sexta-feira, 7 de junho de 2019

DIREITO: STJ - Desconstituição de registro de venda feita por quem não era dono não se sujeita à prescrição relativa aos vícios de vontade

Por entender que a situação caracteriza ato nulo, e não ato anulável, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um cartório que buscava limitar o exercício da pretensão de anulação de registro de venda feito por quem não era dono (a non domino) ao prazo dos vícios de consentimento.
“Não há que aplicar o prazo prescricional de quatro anos, consubstanciado em fato que torna o ato jurídico anulável, àquele que não participou do referido ato jurídico que deseja ver desconstituído, isso com base em evidente fraude a torná-lo nulo e não anulável” – explicou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial.
Situação grave
Em seu voto, o ministro destacou que a doutrina considera a situação grave o suficiente para dar ensejo à nulidade absoluta e insanável do ato ou torná-lo ineficaz em face do verdadeiro proprietário. O ministro mencionou que o STJ, pelo menos desde 1994, já se pronunciou pela nulidade absoluta desse tipo de ato e também por sua ineficácia e por não se tratar de vício de vontade.
“Não fossem esses argumentos suficientes, é de se ressaltar que os verdadeiros proprietários não tiveram o seu consentimento viciado. Na realidade, não consentiram, pois não participaram do negócio em questão, não se podendo pautar a prescrição da pretensão em vício de vontade”, frisou Sanseverino ao mencionar detalhes do caso analisado.
O relator explicou que o imóvel em questão foi alienado mediante escritura lavrada pelo cartório por terceiros e para terceiros.
“Os terceiros que atuaram como vendedores o fizeram mediante procuração pública também fraudada e, inclusive, com dados errôneos na qualificação dos outorgantes, efetivos proprietários, como reconheceu a instância de origem.”
Segundo o ministro, a vingar a tese jurídica defendida pelo cartório, não haveria mais segurança jurídica no mercado de imóveis, já que no diminuto prazo de quatro anos seria possível concretizar inúmeras fraudes sem que os reais proprietários tivessem ciência.
Responsabilidade
O ministro rejeitou também o afastamento da responsabilização do cartório pelo erro. Ele ressaltou que, embora a ação tenha sido ajuizada contra o cartório – ente juridicamente despersonalizado que não poderia figurar no polo passivo –, desde a petição inicial houve a devida indicação do notário responsável pela serventia.
Sanseverino disse que o cartório foi efetivamente responsável pelo pouco cuidado com os dados pessoais dos proprietários. “A aceitação de documentos em que constam dados errôneos na qualificação dos contratantes é fato grave, respondendo os notários e oficiais de registro pelos danos causados na prática de atos próprios da serventia”, resumiu.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1748504

DIREITO: STJ - Deferimento de tutela cautelar contestada não dispensa abertura de prazo para contestação do pedido principal

O deferimento de tutela cautelar antecedente que tenha sido contestada pela parte adversária não dispensa o juízo responsável pela demanda de designar a audiência de conciliação e, se for o caso, abrir o prazo de 15 dias para a contestação do pedido principal.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade dos atos processuais praticados após a impugnação à contestação, momento em que o juízo competente deveria ter designado a audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 308 do Código de Processo Civil de 2015.
No pedido de tutela cautelar, uma empresa de fomento mercantil buscou o bloqueio de bens de uma indústria de confecções, em virtude de suposta fraude na emissão de duplicatas. Deferido o pedido cautelar antecedente de arresto, seguido da contestação dos demandados que versou apenas sobre esse aspecto, o juiz, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, proferiu sentença logo em seguida, julgando a lide de forma antecipada e condenando a ré a pagar cerca de R$ 820 mil.
Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, é importante lembrar que, com as alterações promovidas pelo CPC/2015, não existe mais a figura do processo cautelar autônomo, e tanto a tutela cautelar quanto a principal são requeridas e desenvolvidas na mesma relação processual.
“Deferida tutela cautelar antecedente cujo pedido foi contestado, apesar de desnecessária nova citação, é indispensável que passe a ser observado o procedimento comum. Devem as partes ser intimadas para a audiência e, uma vez não alcançada a autocomposição, tem início o prazo de 15 dias para contestação do pedido principal, contado na forma do artigo 335”, explicou o ministro.
Ciência inequívoca
Villas Bôas Cueva disse que a teoria da ciência inequívoca não pode ser aplicada ao caso, ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) quando negou a apelação da indústria. Ele destacou que a contestação apresentada pela indústria de confecções tratou apenas do pedido cautelar, relativo ao bloqueio de bens.
A sentença de mérito, de acordo com o relator, foi proferida sem observância do procedimento comum previsto no CPC/2015, o que invalida os atos processuais praticados a partir da impugnação à contestação.
“Apesar de correta a constatação do acórdão recorrido acerca da desnecessidade de nova citação (conforme o artigo 308, parágrafo 3º, parte final, do CPC/2015), isso não significa que esteja dispensada a abertura de novo prazo para a contestação do pedido principal, consoante se infere a partir da leitura dos artigos 307, parágrafo único, e 308, parágrafo 4º, do CPC/2015”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1802171

DIREITO: STJ - Prazo prescricional para cobrança de cotas condominiais depende do momento em que nasce cada pretensão

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar de obrigação de trato sucessivo, é possível incidirem, na mesma ação de cobrança de cotas condominiais, dois prazos prescricionais diferentes, a depender do momento em que nasce cada pretensão, individualmente considerada, observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
Com base nessa decisão, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou condômino inadimplente ao pagamento de cotas condominiais, vencidas desde 1991, mas reconheceu a prescrição sobre os débitos vencidos entre 10/02/1993 e 10/04/2006.
Ao apresentar recurso ao STJ, o condomínio afirmou que a dívida condominial cobrada é contínua desde 1991 e que o acórdão recorrido teria criado uma situação absurda ao entender que, em uma dívida contínua, cotas mais antigas não estão prescritas e cotas mais novas já prescreveram. A ação de cobrança foi ajuizada em 04/05/2011.
Obrigação de trato sucessivo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a pretensão de cobrança das cotas condominiais se renova conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento – em regra, mês a mês – e, por isso, nasce a partir do vencimento de cada parcela.
“Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes – 20 e cinco anos –, a serem contados a partir de dois marcos temporais diferentes – a data do vencimento da cada prestação e a data da entrada em vigor do CC/2002 –, a depender do momento em que nasce cada pretensão, individualmente considerada”, afirmou.
De acordo com a relatora, na hipótese analisada, a pretensão de cobrança das cotas condominiais vencidas de 30/04/1991 a 13/10/1991 não está prescrita, já que, transcorridos mais de dez anos até a data de entrada em vigor do CC/2002, estaria sujeita ao prazo de 20 anos, a contar da data do vencimento de cada prestação.
A ministra acrescentou que, por outro lado, a pretensão de cobrança das cotas condominiais vencidas entre 13/01/1993 e 13/10/2006 está prescrita, pois, de acordo com o CC/2002 e a jurisprudência consolidada do STJ, sujeita-se ao prazo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do CC/2002.
“Sob a ótica do direito intertemporal, portanto, há, no particular, prestações cuja pretensão de cobrança se sujeita a prazo prescricional de 20 anos, a contar da data de seu vencimento; há outras cuja pretensão de cobrança se sujeita a prazo prescricional de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do CC/2002 e, por fim, outras sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, a contar da data de seu vencimento”, explicou.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1677673

DIREITO: STJ - Mesmo sem ingestão, Terceira Turma vê risco para consumidor que encontrou corpo estranho em refrigerante

A compra de produto alimentício que contenha corpo estranho no interior na embalagem, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, expõe a saúde do consumidor a risco e, como consequência, dá direito à compensação por dano moral, em virtude da ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, resultante do princípio da dignidade da pessoa humana.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização de R$ 10 mil a um consumidor que, após comprar três garrafas de refrigerante, percebeu que em uma delas havia um corpo estranho, semelhante a um inseto em decomposição. Antes de encontrar o objeto, ele e sua família já haviam consumido dois litros da bebida de uma das garrafas.
“É evidente a exposição a risco nessas circunstâncias, o que necessariamente deve afastar a necessidade de ingestão para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor. Exigir que, para a reparação, houvesse a necessidade de que os consumidores deglutissem tal corpo estranho encontrado no produto parece não encontrar qualquer fundamento na legislação de defesa do consumidor”, afirmou a relatora do recurso da fabricante de bebidas, ministra Nancy Andrighi.
Em primeira instância, o juiz entendeu que a fabricante, por ter comercializado produto impróprio para consumo, deveria ressarcir o consumidor em R$ 3,99 – valor referente ao refrigerante. O magistrado rejeitou o pedido de indenização por danos morais porque concluiu que o elemento estranho no interior da bebida era facilmente perceptível pelo consumidor, tanto que ele conseguiu evitar a ingestão. 
Repugnância
A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Ao fixar a indenização por danos morais em R$10 mil, a corte concluiu que o sentimento de repugnância vivenciado pelo consumidor não poderia ser considerado mero aborrecimento.
Por meio de recurso especial, a fabricante do refrigerante alegou que a simples contemplação do líquido contendo corpo estranho não poderia causar sensação tão grave a ponto de implicar dano moral indenizável, tampouco constituiria risco à saúde do consumidor que adquiriu o produto. 
Risco concreto
A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral nos casos em que o produto alimentício é consumido, ainda que parcialmente, em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de risco à saúde ou à incolumidade física. Contudo, no caso dos autos, há a peculiaridade de que não houve a ingestão do produto.
Nesse contexto, a relatora assinalou que o Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco a sua segurança e a sua saúde física e psíquica. Desse dever legal de proteção é que decorre, conforme previsto pelo artigo 12 do CDC, a responsabilidade de o fornecedor reparar o dano causado ao consumidor por defeitos decorrentes de fabricação, fórmulas, manipulação ou acondicionamento de seus produtos.
“É indubitável que o corpo estranho contido no interior da garrafa de refrigerante expôs o consumidor a risco, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna defeituoso o produto”, declarou a relatora.
Segundo a ministra, mesmo que a potencialidade lesiva do dano não possa ser equiparada à hipótese de ingestão do produto contaminado – diferença que terá efeitos no valor da indenização –, ainda permanece a obrigação de reparar o consumidor pelos danos morais e materiais sofridos por ele.
“Assim, uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do artigo 18 do CDC à espécie (o qual permite a reparação do prejuízo material experimentado), inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”, concluiu a ministra.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1768009

DIREITO: STJ - Exoneração do fiador notificada no prazo do contrato só tem efeito 120 dias após locação se tornar indeterminada

Quando o fiador notifica o locador sobre sua intenção de se desonerar das obrigações da fiança ainda no período de locação determinado no contrato, essa exoneração só terá efeitos após 120 dias da data em que a locação passar a ser por prazo indeterminado, e não da data da notificação.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar o artigo 40, inciso X, da Lei 8.245/1991, em ação na qual os fiadores alegavam que sua responsabilidade teria terminado 120 dias após a entrega da notificação ao locador. Para o colegiado, ainda que os fiadores possam notificar o locador de sua intenção de desoneração – como ocorreu no caso dos autos –, seus efeitos só são produzidos no período de indeterminação do contrato.
De acordo com o artigo 40, inciso X, da Lei do Inquilinato, o locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia no caso de prorrogação da locação por prazo indeterminado, “uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 dias após a notificação ao locador”.
Segundo os autos que originaram o recurso especial, os proprietários alugaram um imóvel comercial para uma microempresa em julho de 2009, pelo prazo de um ano. Foram indicados dois fiadores no contrato.
Após o ajuizamento de execução para cobrança dos encargos de locação relativos ao período entre agosto e dezembro de 2010, os fiadores apresentaram embargos à execução sob o argumento de que notificaram os locadores de que estavam se exonerando da fiança a partir de março de 2010.
Ilegitimidade
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluiu pela ilegitimidade dos fiadores para responder pelos débitos vencidos a partir de agosto de 2010. Para o tribunal, apesar de a notificação exoneratória ter sido feita no curso da locação ainda por prazo determinado, o prazo de 120 dias previsto na Lei 8.245/1991 teria terminado quando esgotado o prazo do contrato, em julho de 2010.
Ainda segundo o TJRS, considerando que o artigo 40 da Lei do Inquilinato estabelece que os fiadores permanecem obrigados pelo prazo de 120 dias a contar da data da notificação recebida pelo locador – o que, no caso dos autos, coincidiu com o término do período fixado para vigência do contrato –, entende-se que os fiadores não concordaram com a prorrogação do contrato por prazo indeterminado.
Solvência
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso no STJ, afirmou que o artigo 835 do Código Civil, embora não se aplique diretamente ao caso dos autos, prevê a possibilidade de o fiador se exonerar da fiança a qualquer tempo, ficando obrigado aos seus efeitos por 60 dias após a notificação do credor. Da mesma forma, o artigo 40, inciso X, da Lei 8.245/1991 previu a indeterminação temporal da fiança no contrato de locação, mantendo igualmente a vinculação com as obrigações por determinado prazo após a notificação.
Segundo o relator, no período em que a locação se desenvolve por prazo determinado, a vinculação do fiador às obrigações do contrato de locação, estendidas a ele pelo contrato de fiança, não decorre da extensão conferida pelo artigo 40 da Lei do Inquilinato, mas do contrato pelo qual o fiador se comprometeu a garantir a solvência das obrigações do afiançado nascidas no período da locação (ou no período determinado no contrato de fiança).
No mesmo sentido, apontou o relator, o artigo 39 da mesma lei reconhece que, independentemente do prazo de locação – se determinado ou indeterminado –, o fiador, em regra, garantirá o contrato afiançado até a entrega das chaves.
“Nessa perspectiva e no caso concreto, não se pode ter os fiadores por ilegítimos para a presente execução com base na notificação exoneratória realizada e compreendida, segundo o acórdão recorrido, dentro dos limites do inciso X do artigo 40 da Lei 8.245/1991, razão por que a reforma do acórdão é de rigor”, concluiu o ministro.
Apesar de dar provimento ao recurso especial e afastar a ilegitimidade passiva dos fiadores, a turma determinou a remessa dos autos ao TJRS para análise de outros pontos discutidos na apelação, como a cobrança de meses subsequentes à alegada desocupação do imóvel.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1798924

DIREITO: STJ - Concedida liberdade a homem preso sem julgamento há mais de quatro anos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a prisão preventiva de um homem acusado de homicídio que, mesmo sem julgamento, vinha sendo privado da liberdade desde novembro de 2014. Apesar da alegada complexidade do caso, o colegiado entendeu que não há justificativa plausível para manter a prisão preventiva diante da excessiva demora processual.
Os ministros decidiram encaminhar ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informando a situação e solicitando providências junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para que explique a demora na condução do processo.
O acusado foi preso em novembro de 2014 durante a investigação de um de homicídio, e posteriormente a prisão temporária foi convertida em preventiva. O oferecimento da denúncia ocorreu em março de 2015. A sentença de pronúncia (que determina o julgamento pelo tribunal do júri) é de setembro de 2016, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva.
Em fevereiro de 2017, o Ministério Público entrou com pedido de desaforamento do caso (transferência para outra comarca), alegando que um dos acusados integra grupo de extermínio. O pedido ainda não foi julgado.
Júri sem data
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a demora na tramitação processual se deve ao Poder Judiciário, e que não há nem sequer previsão da data de julgamento pelo tribunal do júri. Para a defesa, não há justificativa para a manutenção da prisão preventiva.
A relatora do pedido na Sexta Turma, ministra Laurita Vaz, reconheceu que a demora não pode ser atribuída ao comportamento da defesa ou do réu.
“Embora o feito seja aparentemente complexo – segundo a acusação, parte dos acusados no processo-crime integra um grupo de extermínio responsável por vários homicídios –, a demora na conclusão do incidente não pode ser imputada ao paciente, que se encontra recluso desde 25/11/2014, com decisão de pronúncia proferida em 22/09/2016, contra a qual não interpôs recurso”, resumiu a ministra ao detalhar o andamento processual.
Delonga desproporcional
A ministra afirmou que o constrangimento ilegal está configurado no caso, tendo em vista toda a sequência dos fatos e a circunstância de que até agora não houve decisão a respeito do pedido de desaforamento feito em fevereiro de 2017.
Sobre esse pedido, a relatora destacou que, embora tenha sido feito pelo Ministério Público em fevereiro, as informações foram solicitadas ao juízo de primeiro grau apenas em junho de 2017, caracterizando “uma delonga desproporcional”.
Laurita Vaz lembrou que os prazos indicados para a instrução criminal servem como parâmetro geral, variando de processo a processo, e que é necessário analisar se há desídia por uma das partes envolvidas, não bastando somar os prazos para caracterizar eventual constrangimento ilegal.
No entanto, afirmou a ministra, o relaxamento da prisão é possível quando a demora na tramitação processual ofender o princípio da razoabilidade.A relatora salientou a possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a cargo do juiz de primeira instância, ou até mesmo de um novo decreto de prisão preventiva, desde que sejam devidamente fundamentadas.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 440846

DIREITO: STJ - Prova obtida em revista pessoal feita por segurança particular é ilícita, decide Quinta Turma

É ilícita a prova obtida em revista pessoal feita por agentes de segurança particular. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão inédita, concedeu habeas corpus para absolver e mandar soltar um homem acusado de tráfico de drogas e condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base em prova recolhida em revista pessoal ilegal feita por agentes de segurança privada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).
Segundo os autos, o homem passava pela catraca de uma das estações da CPTM, com uma mochila nas costas, quando foi abordado por dois agentes de segurança da empresa. Acreditando que se tratava de vendedor ambulante, os agentes fizeram uma revista e encontraram na mochila dois tabletes de maconha.
O juízo de primeiro grau absolveu o réu, mas o TJSP reformou a sentença e o condenou a cinco anos e dez meses de reclusão pela prática de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006).
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que a prova usada na condenação foi ilícita – obtida mediante revista pessoal ilegal feita pelos agentes da CPTM –, pois as atividades de policiamento e investigação são exclusivas das Polícias Federal, Civil e Militar, conforme dispõe o texto constitucional.
Sem respaldo legal
O relator do pedido, ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que a Constituição Federal, no capítulo que trata da segurança pública, deixa claro que somente as autoridades judiciais e policiais e os seus agentes estão autorizados a realizar busca domiciliar ou pessoal.
De acordo com Paciornik, o homem abordado pelos agentes na estação ferroviária não tinha a obrigação de se sujeitar à revista, ante a inexistência de disposição legal que autorize a prática desse ato por integrantes da segurança da CPTM. O inciso II do artigo 5º da Constituição, lembrou o ministro, assevera que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
“De outra parte, esses agentes de segurança não podem sequer ser equiparados a guardas municipais, porquanto são empregados de uma sociedade de economia mista operadora de transporte ferroviário no estado de São Paulo, sendo regidos, portanto, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, acrescentou.Ao votar pela concessão do habeas corpus, o relator entendeu que, com o reconhecimento da ilicitude da revista pessoal e de todas as provas decorrentes, o acusado deve ser absolvido com base no inciso II do artigo 386 do Código de Processo Penal.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 470937

DIREITO: TSE mantém quebra de sigilos fiscal e bancário de doadora de São Caetano do Sul (SP)

Ministros acolheram recursos do MPE para investigação de doação de pessoa física supostamente sem capacidade financeira para realizá-la


Na sessão plenária desta quinta-feira (6), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmaram decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que manteve a quebra de sigilos bancário e fiscal de Ana Maria Comparini Silva, decretada pelo juízo eleitoral de primeiro grau, para investigar a licitude de uma doação de R$ 293 mil, feita por ela, a candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito da cidade de São Caetano do Sul (SP), nas Eleições de 2016. A quebra de sigilo bancário também atinge uma conta de titularidade conjunta da doadora com a filha.
Por quatro votos a três, o Plenário do Tribunal acolheu dois recursos (Agravos Regimentais) propostos pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e considerou que o entendimento da Corte Regional – confirmando ato da juíza da 166ª Zona Eleitoral – se baseou em fundadas dúvidas sobre a lisura da doação feita, já que a doadora não declarou Imposto de Renda em 2014 e 2015 e, portanto, não teria capacidade econômica para realizar a doação dos valores aos candidatos. Além de solicitar à Receita Federal cópias das declarações de rendimentos de Ana Maria Silva, a juíza eleitoral requereu extratos da movimentação bancária da doadora durante 2016.
Primeiro a votar, o relator do processo no TSE, ministro Sérgio Banhos, negou os recursos do Ministério Público Eleitoral (MPE), por entender que a decisão de primeiro grau não estaria satisfatoriamente fundamentada e que não teria demonstrado a necessária adequação e proporcionalidade do pedido. Banhos citou decisão proferida pelo então ministro Admar Gonzaga, que já havia analisado o caso em Mandado de Segurança, suspendendo a quebra dos sigilos. Banhos também lembrou precedentes da Corte no sentido de que tal providência deve ser adotada em “caráter de exceção” e considerar o interesse público na produção da prova e as garantias constitucionais.
A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, para quem o juízo de primeiro grau decretou a quebra dos sigilos por ter fundadas dúvidas sobre a questão e a partir de uma representação devidamente instruída. Sendo seguido pela maioria, Fachin destacou que o direito ao sigilo bancário não é absoluto e, evidentemente, não pode ser afastado se violar a Constituição Federal. Daí por que, segundo ele, se exige ordem judicial motivada para levantá-lo. Para o ministro, tem razão o Ministério Público Eleitoral ao afirmar que a quebra dos sigilos fiscal e bancário da doadora foi devidamente motivada em fatos concretos, demonstrando ser imprescindível ao esclarecimento da controvérsia.
Acompanharam a divergência a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, e os ministros Marco Aurélio e Jorge Mussi. Por sua vez, seguiram a linha adotada pelo relator os ministros Carlos Horbach e Og Fernandes.
Processos relacionados: AgRs no RMS 4749 e 5611

DIREITO: TRF1 - ECT é condenada a indenizar empresa por violação em objeto postal internacional destinado à exportação


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ao pagamento de indenização por danos materiais a uma empresa, em razão de devolução de encomenda, destinada à exportação comercial, com indícios de violação. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou parcialmente procedente o pedido.
Consta dos autos que autora postou por meio do serviço Exporta Fácil, oferecido pelos Correios, três caixas destinadas à exportação comercial. Na ocasião, contratou o serviço relativo ao seguro de mercadorias exportadas, no valor de R$ 1.444,20 reais, para cobrir os riscos inerentes a essa atividade, tais como extravio e avarias. A Administração Postal dos Estados Unidos se recusou a receber uma das caixas, que foi devolvida à remetente, e, conforme inspeção realizada na alfândega, verificou-se que a caixa tinha sido violada (um rasgo lateral), e o conteúdo apresentava peso inferior ao postado.
Em sua razão de apelação, a ECT sustentou que nenhuma das três mercadorias enviadas através do serviço postal Exporta Fácil foi extraviada, sendo duas entregues regularmente ao destinatário e uma devolvida à autora. Afirmou ainda que o valor do seguro contratado só é devido em caso de extravio, circunstância que não se verificou, de maneira que o direito da remetente se restringe à indenização do valor da postagem, que já foi pago.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, destacou que os argumentos deduzidos pela apelante não merecem ser acolhidos, uma vez que a questão foi apreciada com acerto na primeira instância, tendo a ECT sido condenada a pagar à empresa autora metade do valor do seguro contratado, em virtude das avarias verificadas pelo agente da Receita Federal, “quando da inspeção na alfândega”.
Segundo a magistrada, o seguro contratado pela requerida não se restringe apenas às hipóteses de extravio da mercadoria, mas também às situações de perda parcial ou dano, conforme consta no Termo e Condições de Aceitação de Objetos Postais Internacionais cláusula 8.3.1 que se refere à responsabilidade dos Correios pela “perda, furto ou avaria” de “Objetos Postais Internacionais”, a ensejar reembolso do objeto postal e pago um valor “a título de seguro automático”.
Portanto, concluiu a relatora, constatada a diferença de peso a menor na encomenda postal, ficou evidenciado que a encomenda foi parcialmente espoliada e, sendo assim, “afigura-se devido o pagamento de parte do seguro contratado”.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo: 2006.41.00.001654-8/RO
Data do julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018

DIREITO: TRF1 - Segurado preso tem proteção previdenciária assegurada pelo período de doze meses após sua soltura


A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) negou, por unanimidade, provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu pensão por morte para o irmão e a companheira de um segurado falecido.
Na apelação, o INSS alegou que o falecido não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, pois seu último vínculo de emprego foi em 15/08/2003, tendo permanecido como segurado somente até 15/08/2004 (óbito em 28/05/2005).
Ao analisar a questão, o relator convocado, juiz federal Ubirajara Teixeira, destacou que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que o segurado manteve diversos vínculos empregatícios até 15/08/2003, o que lhe garantiria a qualidade de segurado somente até 15/10/2004; quando ainda se encontrava no período de graça foi preso em flagrante (19/08/2004), conforme se apura na sentença proferida pelo juízo da Comarca de Barão de Cocais/MG; o falecido permaneceu encarcerado preventivamente até 04/2005 (um mês antes do óbito que ocorreu em 05/2005), o que seria suficiente para assegurar a proteção previdenciária pelo período de doze meses após sua soltura, na forma do art. 15, IV, da Lei nº 8.213/1991.
Segundo o magistrado, diante desse cenário, comprovada a condição de segurado em função do período de graça desfrutado pelo falecido quando de seu encarceramento e, posteriormente, quando do óbito, os dependentes fazem jus à pensão, na forma do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, cujos efeitos devem retroagir à data do óbito.
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0040138-07.2011.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

DIREITO: TRF1 - Restringir auxílio-transporte a servidores que utilizam transporte coletivo fere o princípio constitucional da isonomia


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra a sentença, do Juízo Federal da 19ª Vara de Minas Gerais/MG, que condenou o estabelecimento de ensino ao pagamento do auxílio-transporte aos servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores das Instituições Federais de Ensino de Belo Horizonte (Sind-Ifes).
Em suas alegações recursais, a UFMG sustentou a irregularidade de sua representação judicial, uma vez que não há nos autos documento que comprove que a pessoa signatária da procuração tenha poderes para, em nome do sindicato, outorgar o mandato. Alegou ainda a ilegitimidade ativa do Sindicato para defender direito individual homogêneo e disponível. Argumentou que, com o advento da Orientação Normativa nº 03/2006, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, foi pacificada a controvérsia dos autos, extinguindo o interesse processual no prosseguimento do feito. Por fim, pugna pela redução dos honorários sucumbenciais, por entender ser excessivo o valor arbitrado pelo juízo a quo.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que a suposta irregularidade na representação processual da parte não merece prosperar. Como bem apontado pelo juízo sentenciante, o próprio Estatuto Social da entidade permite, em seu art. 37, que a Diretoria Executiva Colegiada possa ter suas atribuições exercidas individualmente por seus integrantes, de forma que a outorga de procuração judicial por apenas um deles é plenamente válida.
Segundo o magistrado, no que diz respeito à perda de interesse processual dos servidores representados em razão do surgimento da Orientação Normativa nº 03/2006 do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão sobre a matéria, o que houve foi o verdadeiro reconhecimento da parte ré da existência da procedência do direito pleiteado nesse processo na via administrativa. Tem-se, pois, configurada a hipótese prevista no art. 487, III, alínea “a” do CPC/15 (antigo art. 269, II, do CPC/73), que importa em julgamento do processo com resolução do mérito, não havendo que se falar em sua extinção.
Em relação ao pagamento de auxílio transporte, o desembargador sustentou que o transporte coletivo na modalidade “seletivo ou especial” é aquele que transporta passageiros exclusivamente sentados, em regra em veículos equipados com poltronas estofadas, reclináveis e numeradas, com bagageiro externo, com porta pacotes no interior, e com apenas uma porta, cumprindo percursos de médias e longas distâncias. Entretanto, a despeito da exceção prevista na legislação quanto à utilização de transporte “seletivo ou especial”, entendo que as características físicas de conforto do modal escolhido são insuficientes para afastar o direito à percepção de auxilio para custear transporte regular intermunicipal, mormente quando este é o único meio existente para o trecho de deslocamento do servidor e estas características são inerentes ao serviço intermunicipal e interestadual de transporte de passageiros.
O magistrado encerrou seu voto ressaltando que ao restringir o auxílio àqueles servidores que se utilizem de transporte coletivo acabou por vulnerar o princípio constitucional da isonomia, fundante do Estado democrático de direito.
Nesses termos, acompanhando o voto do relator, o Colegiado decidiu negar provimento à apelação.
Processo nº: 2006.38.00.007141-4/MG
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

DIREITO: TRF1 - Juntadas de petições em formato digital nos autos de processo eletrônico podem ser feitas diretamente por advogados públicos e privados


De forma unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um grupo de servidores públicos inativos contra a sentença, do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 295, III, do CPC/73, por considerar indevida a distribuição das ações pelo sistema de peticionamento eletrônico.
Em suas razões de apelação, os servidores sustentaram que os arts. 10 e 11 da Lei n° 11.419/2006 autorizam a distribuição de petições iniciais por via eletrônica, até porque os arquivos digitais tem a mesma força dos originais, o que está disciplinado no TRF da 1ª Região por meio da Resolução/PRESI 600-25, de 07/12/2009.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu que a Lei nº 11.419/2006, ao regulamentar a informatização do processo judicial, estipulou expressamente que a distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem a necessidade de intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Assim sendo, concluiu o desembargador federal, o advogado signatário da petição inicial possuía prévio cadastro, “tanto que comprovadamente distribuiu outras petições iniciais por meio eletrônico e, havendo expressa previsão da possibilidade de distribuição da exordial pelo meio digital, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.419/2006, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, em 02/03/2011, o processo deve retornar a origem para regular prosseguimento, ante a ausência dos requisitos para a aplicação do art. 1.013, § 3º, I do CPC”.
Com essas fundamentações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação dos autores.
Processo: 0014817-06.2011.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

DIREITO: TRF1 - TRF1 mantém reintegração de posse de apartamento ocupado irregularmente por militar da reserva

Crédito: Imagem da web

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a reintegração definitiva à União na posse do bem imóvel funcional situado na Asa Sul, em Brasília/DF, com a condenação do réu, militar da reserva, ao pagamento de indenização em virtude da ocupação irregular do imóvel.
Conta dos autos que o imóvel foi cedido ao requerido quando ele era militar da ativa mas, diante da sua transferência para reserva remunerada, o apelante foi regularmente notificado para desocupar o bem, não tendo, contudo, atendido à determinação.
A relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, ao analisar o caso, destacou que a "transferência do militar para a reserva remunerada faz com que não subsistam os motivos jurídicos pelos quais se deu a cessão administrativa de imóvel funcional a transmudar a relação jurídica administrativa para esbulho possessório, que autoriza a reintegração de posse pela União”.
Segundo a magistrada, o réu deverá ainda, arcar com indenização por perdas e danos correspondente ao valor do seu aluguel, observada a variação de mercado, desde a data da ocupação irregular, evidenciada a partir do término do prazo assinalado na notificação para desocupação administrativa do imóvel.
Diante do exposto, o Colegiado negou provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Processo nº: 0000016-51.2012.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

DIREITO: TRF1 - Vínculos empregatícios urbanos descaracterizam a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar


Em decisão unânime, a Segunda Turma do TRF1 negou provimento à apelação de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria rural por idade.
O apelante alegou, em síntese, que os documentos apresentados servem como início de prova material para comprovação da atividade rural.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, asseverou que a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar o segurado com 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Segundo o magistrado, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural.
A parte-autora cumpriu o requisito etário, sustentou o relator. Todavia, o início de prova material apresentado não serviu para a comprovação da sua qualidade de segurado especial no período equivalente ao prazo de carência, eis que ficou verificada a existência de vínculos urbanos da parte-autora. Os vínculos empregatícios urbanos desempenhados por períodos expressivos e/ou em regime celetista são incompatíveis com a qualidade de segurado especial, pois descaracterizam a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar.
O magistrado encerrou seu voto salientando que, tendo em conta a ausência da prova material hábil a comprovar o exercício da atividade campesina, a parte-autora não faz jus ao benefício revindicado.
Nesses termos, o colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0015442-59.2018.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

quinta-feira, 6 de junho de 2019

ANÁLISE: Derrotas de Bolsonaro expõem articulação política frágil e agenda paralela do Congresso

OGLOBO.COM.BR
Eduardo Bresciani

Câmara e Senado têm atuação independente como se não existisse governo com o qual negociar projetos

Bolsonaro no plenário da Câmara dos Deputados, em Brasília Foto: Marcos Oliveira / Agência O Globo

BRASÍLIA - Sem conseguir propor sua agenda nem impedir derrotas consecutivas, o governo JairBolsonaro tem se limitado a reduzir danos em seus reveses no Congresso. A articulação política do Planalto é praticamente inexistente e oCongresso tem uma atuação independente como se não existisse governo com o qual negociar projetos, algo raro na História do Parlamento. 
Nesta quarta-feira uma sucessão de episódios escancarou o imobilismo do governo em um dia que terminou com o líder do PSL no Senado, Major Olímpio, batendo boca publicamente com a líder do governo no Congresso, Joice Hasselmann (PSL-PR). Olímpio acusou os articuladores do Planalto de não cumprir um acordo para derrubar um veto à participação de agentes penitenciários no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), o que abriria possibilidades futuras de ganhos salariais a esses trabalhadores. 
- Palavra dada não é palavra cumprida aqui - esbravejou o líder do partido do próprio presidente em relação ao governo. 
O episódio que evidencia a crise de confiança entre os Poderes aconteceu no fim de um dia em que o governo viu passar a toque de caixa uma proposta que lhe tira poder sobre Orçamento e outra que encurta, na prática, a validade de Medidas Provisórias, obrigando o Planalto a vencer uma corrida de obstáculos para conseguir manter uma proposta editada desta forma. Nos dois casos, o que o governo conseguiu foi escalonar a entrada em vigor do texto sobre orçamento e evitar que a mudança em MPs fixasse um número máximo para edição por ano ou limitações ao alcance do instrumento. 
Até mesmo quando tem pedido atendido o Planalto precisa ceder. Foi por solicitação do governo que a Câmara aprovou dentro do orçamento impositivo um texto que permitirá excluir do cálculo do teto de gastos o que será repassado à Petrobras no megaleilão de petróleo previsto para este ano. Mas como contrapartida os deputados vão colocar na Constituição que 30% do montante "livre" terá de ser dividido com estados e municípios, amarrando o governo em uma negociação que ainda não estava concluída. 
No Senado começou a se desenhar um cenário de derrota em um tema que é extremamente sensível a Bolsonaro. Uma votação preliminar na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) escancarou a possibilidade de se derrubar os decretos editados pelo presidente para flexibilizar a posse e o porte de armas. Um requerimento patrocinado pelo governo que buscava protelar ainda mais a decisão foi derrotado por 16 votos a 4. Com isso, o tema será analisado na próxima semana pela comissão com possibilidade de ir ao plenário daquela Casa logo na sequência. 
Na principal proposta enviada até agora ao Congresso, a reforma da Previdência, o governo já teve de aceitar mudanças na Comissão de Constituição e Justiça e convive com o risco de ver um texto desidratado ao final das votações. A responsabilidade de evitar alterações profundas acabou caindo sob os ombros da equipe econômica, com o Planalto distante das minúcias da negociação. 
Tudo isso ocorre em um momento em que o governo precisa convencer o Congresso a aprovar um crédito suplementar de R$ 248 bilhões para manter em dia pagamentos como o do Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado a idosos pobres. Nesta semana não se conseguiu avançar no tema nem na Comissão Mista de Orçamento (CMO), primeira fase de tramitação. Com isso, o governo precisará na próxima semana vencer esta etapa e ainda aprovar o projeto no plenário do Congresso para evitar uma espécie de "shutdown", a paralisação da máquina federal. Caso isso não ocorra, os efeitos serão sentidos ainda nesse mês. Neste caso, porém, há a expectativa de vitória por um simples fato, o Congresso sabe que recairá sobre ele a culpa de uma paralisia no país e não quer dar este discurso a Bolsonaro. Resta saber, porém, o preço que será cobrado do governo em outras propostas.

DIREITO: STF - Ministro substitui por medidas cautelares prisão preventiva de empresário investigado na Operação Pão Nosso

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 169331) para substituir por medidas cautelares alternativas a prisão preventiva decretada contra o empresário Sandro Alex Lahmann, denunciado no âmbito da Operação Pão Nosso, desdobramento da Lava-Jato no Rio de Janeiro. Pela decisão do relator, Lahmann está proibido de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio, e impedido de deixar o País sem autorização do juízo, devendo entregar o passaporte.
A operação foi deflagrada para investigar a atuação de organização criminosa que seria responsável por crimes de corrupção, fraude à licitação e lavagem de dinheiro no âmbito da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro (SEAP/RJ) na época do governo de Sérgio Cabral. Consta dos autos que Lahmann teria ocultado e dissimulado a origem de cerca de R$ 5 milhões mediante a transferência do montante para empresas. O ministro Gilmar Mendes havia estendido ao empresário os efeitos de liminar concedida ao delegado da Polícia Civil do Rio de Janeiro Marcelo Luiz Santos Martins no HC 156755. Ocorre que o HC ficou prejudicado com a análise de mérito de outros habeas no STJ, o que resultou na prejudicialidade também dos pedidos de extensão.
Lahmann teve sua prisão preventiva decretada pelo juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Para o relator, no entanto, apesar da gravidade do crimes imputados ao acusado, os fatos são consideravelmente distantes no tempo da decretação da prisão. “É assente na jurisprudência que fatos antigos não autorizam a prisão preventiva, sob pena de esvaziamento da presunção de não culpabilidade”, disse. “Em um processo penal orientado pelos preceitos democráticos e em conformidade com as disposições constitucionais, não se pode aceitar que a liberdade seja restringida sem a devida fundamentação em elementos concretos que justifiquem claramente os riscos apontados”, concluiu.
Processo relacionado: HC 169331

DIREITO: TRF1 - Cabível reintegração de posse em razão de inadimplência em contrato de imóvel de Projeto de Arrendamento Residencial


A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de uma arrendatária do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) da Caixa Econômica Federal contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou procedente o pedido formulado pela Caixa para reintegrá-la na posse de imóvel objeto do contrato de arrendamento.
Sustentou a apelante, em seu recurso, a inadequação da via eleita por não ser possível, na espécie, a pretensão de reintegração de posse, mas sim de ação de cobrança. Afirmou que, tendo em vista a função social do contrato, a sua extinção constitui medida extrema e última a ser tomada, e que é abusiva a cláusula que determina a resolução antecipada unilateral em favor da CEF, pugnando pela aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por fim, defendeu a possibilidade de parcelamento da dívida, para fins de regularização do contrato.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, inicialmente destacou que a preliminar de falta de interesse processual em razão da inadequação da via eleita deve ser rejeitada conforme já foi decido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 
Em seguida, a magistrada asseverou que “a pretensão de reintegração na posse pressupõe a verificação do inadimplemento da obrigação contratual assumida pelo arrendatário e a sua notificação prévia para a purgação da mora, requisitos em relação aos quais inexiste controvérsia no caso em apreço”.
Quanto à alegação de observância da função social do contrato e de sua menor onerosidade feita requerente, a desembargadora federal afirmou que é tranquila a compreensão de que a “valorização de tais direitos não chega ao extremo de se permitir a possibilidade de que o arrendatário que assumiu o compromisso de pagar as despesas relativas ao contrato celebrado possa se eximir dessa obrigação, morando gratuitamente em imóvel adquirido pelo fundo público criado com base na Lei 10.188/2001”.
Por fim, concluiu a relatora que o agente operacionalizador do PAR não pode ser judicialmente obrigado a aceitar proposta de parcelamento de dívidas pretéritas contraídas pelo arrendatário.
Nesses termos, o colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo: 0011769-31.2014.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 21/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018

DIREITO: TRF1 - Simples alegação de que houve depreciação do bem sem demonstrar a desvalorização não gera a reparação civil

Crédito: Matheus Ferraz/Ascom-TRF1

A simples alegação de depreciação do bem após o acidente sem a devida demonstração da desvalorização em relação ao preço de mercado não enseja a reparação civil por não ser presumível o quantum de possível dano material. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) que tinha como objetivo ser ressarcida em relação à depreciação econômica de um veículo de sua propriedade em decorrência de acidente de trânsito.
Na 1ª Instância, os réus foram condenados pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais a pagar à Funasa a quantia de R$ 2.402,79, a título de indenização por danos patrimoniais sofridos. Inconformada, a apelante recorreu ao Tribunal alegando que deve ser reconhecida a depreciação do veículo em decorrência do acidente.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou que a indenização por desvalorização do preço do veículo sinistrado só deve ser deferida, excepcionalmente, quando evidenciado que do conserto resultou prejuízo ao proprietário do bem, de modo a justificar a pretensão, fato que não ficou evidenciado nos autos.
De acordo com a magistrada, a simples alegação da Funasa de que houve depreciação do bem após o acidente sem demonstrar a referida desvalorização em relação ao preço de mercado não enseja a reparação civil.
Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 2006.38.00.031722-5/MG
Data de julgamento: 21/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018

quarta-feira, 5 de junho de 2019

INVESTIGAÇÃO: PM assessor de Flávio tem boom patrimonial e declara metade em dinheiro vivo

FOLHA.COM
Catia Seabra
Italo Nogueira
RIO DE JANEIRO

Suspeito de ser funcionário fantasma, tenente-coronel é um dos alvos de quebra de sigilo

O policial militar reformado Wellington Sérvulo Romano da Silva, ex-assessor de Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), declarou em 2016 ter mais da metade de seu patrimônio em dinheiro vivo. Ele também teve salto patrimonial de mais de 1.000% no período em que atuou com o então deputado estadual na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.
As informações constam das declarações de Imposto de Renda do tenente-coronel reformado, referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016, às quais a Folha teve acesso.
A Promotoria afirma haver indícios de prática de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa de 2007 a 2018 no gabinete do filho do presidente Jair Bolsonaro na Assembleia Legislativa do Rio, onde exerceu por 16 anos o mandato de deputado estadual.
Um dos elementos suspeitos é justamente a movimentação de dinheiro vivo entre ex-assessores do hoje senador.
O tenente-coronel reformado ficou lotado junto a Flávio de abril de 2015 a setembro de 2016. Inicialmente estava vinculado ao gabinete da vice-liderança do PP, ocupada à época por Flávio. Um ano depois foi transferido para o próprio gabinete do então deputado e demitido em setembro.
Neste mesmo período, segundo as informações enviadas à Receita Federal, Sérvulo aumentou seu patrimônio declarado de R$ 9.273,37, no fim de 2015, para R$ 103.291,47, em dezembro de 2016. O aumento se deveu principalmente aos R$ 55 mil em dinheiro vivo que ele declarou como bem em 2016.
Em 2014, ele havia declarado um patrimônio de R$ 83.265,92, sendo R$ 50.407 referente a um veículo vendido naquele ano. No ano anterior, o patrimônio do PM era de R$ 89.928. Nestes dois anos, ele declarou ter R$ 15 mil em espécie, valor que não apareceu no Imposto de Renda de 2015.
Segundo os documentos obtidos pela Folha, o ex-assessor de Flávio teve rendimento de R$ 285,9 mil em 2016. A maior parte refere-se ao salário da PM (R$ 239,4 mil), que se somou aos vencimentos da Assembleia (R$ 46,5 mil).
De acordo com o Ministério Público, o PM reformado também é suspeito de ser um funcionário fantasma de Flávio. Ele esteve por 226 dias no exterior no período em que esteve lotado no gabinete do então deputado estadual --quase metade do intervalo.
Segundo os promotores envolvidos no caso, há indícios de que os funcionários fantasmas eram uma forma de ampliar o desvio das remunerações do gabinete de Flávio.
Sérvulo já era alvo do Ministério Público desde a produção do relatório do Coaf (Conselho de Controle das Atividades Financeiras) que apontou movimentação atípica de R$ 1,2 milhão nas contas de Queiroz entre janeiro de 2016 e janeiro de 2017.

Ao investigar a Alerj, Ministério Público Federal pede ao Coaf dados de movimentações financeiras de gabinetes dos deputados. Material é encaminhado em janeiro de 2018 ao Ministério Público do Rio. Em julho, com base nas informações do Coaf, Promotoria abre investigação criminal sobre Queiroz sob suspeita de lavagem de dinheiro e ocultação de bens Reprodução/

No documento, o tenente-coronel reformado aparece como sendo o responsável pela transferência de R$ 1.500. Em razão disso, Sérvulo foi notificado para depor no Ministério Público. Assim como Queiroz, ele não se apresentou na data marcada.
Além do volume movimentado por Queiroz, chamou a atenção a forma com que as operações se davam: saques e depósitos em dinheiro vivo. As transações ocorriam em data próxima do pagamento de servidores da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.
Pivô da investigação contra Flávio, Queiroz reconheceu ter recolhido parte do salário de servidores do gabinete do então deputado estadual Flávio, de 2007 a 2018, na Assembleia. O objetivo, disse ele, era contratar assessores informais para o então deputado e ampliar a base eleitoral do filho do presidente da República.
Flávio já tentou por três vezes bloquear as investigações na Justiça. Teve duas derrotas no STF (Supremo Tribunal Federal) e no Tribunal de Justiça, e aguarda a análise de outro habeas corpus sob relatoria do desembargador Antônio Amado.
O magistrado já negou na semana passada liminar solicitada por Queiroz para anular a decisão que deferiu as quebras de sigilos dos investigados. Ainda não analisou o pedido do senador. Os dois casos serão analisados pela 3ª Câmara Criminal do TJ-RJ.
OUTRO LADO
Sérvulo afirmou que todas as informações sobre seu patrimônio constam das declarações de Imposto de Renda feitas à Receita Federal, "o que demonstra que eu nada tinha e nada tenho a esconder”.
“Quaisquer outras informações somente serão prestadas por mim às autoridades competentes, se e quando forem necessárias”, afirmou o PM reformado.
Em nota, Flávio Bolsonaro afirmou que “as declarações de Imposto de Renda do ex-servidor Wellington Sérvulo são de responsabilidade dele e somente ele pode explicar sua evolução patrimonial”.
“Todos os mandatos na Alerj foram pautados pela legalidade e defesa dos interesses da população. Tentar ligar a esses mandatos supostas ações irregulares e cometidas por terceiros não passa de erro ou ilação fantasiosa"
"O senador Flávio Bolsonaro afirma que continua a enfrentar uma campanha caluniosa e acredita que vencerá as injustiças contra ele. Parte dessa perseguição é baseada em falhas e erros que, aos poucos, têm sido expostos. Ele acredita que a verdade prevalecerá”, completou o senador, em nota.
QUESTÕES AINDA SEM RESPOSTA NO CASO QUEIROZ
Quem eram os assessores informais que Queiroz afirma ter remunerado com o salário de outros funcionários do gabinete de Flávio?
Por que o único assessor que prestou depoimento ao Ministério Público do Rio de Janeiro não confirmou esta versão de Queiroz?
Como Flávio desconhecia as atividades de um dos seus principais assessores por dez anos?
Se Flávio possui apenas uma empresa que foi aberta em seu nome, em 2015, como ele obteve R$ 4,2 milhões para comprar dois imóveis de 2012 a 2014?
Por qual motivo Jair Bolsonaro emprestou dinheiro a alguém que costumava movimentar centenas de milhares de reais?
De que forma foi feito esse empréstimo pelo presidente e onde está o comprovante da transação? 
Onde estão os comprovantes da venda e compra de carros alegadas por Queiroz?
Por que há divergência entre as datas do sinal descrita na escritura de permuta de imóveis com o atleta Fábio Guerra e as de depósito em espécie fracionado na conta de Flávio?
INCONSISTÊNCIAS NO PEDIDO DO MP-RJ
Pessoas não nomeadas por Flávio Bolsonaro 
Há três casos de pessoas sem vínculo político com Flávio que foram alvo de quebra de sigilo. Elas estavam nomeadas no gabinete da liderança do PSL na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro quando o senador assumiu o cargo e, em seguida, as demitiu
Remuneração de Queiroz 
Ao comparar gastos com vencimentos de Fabrício Queiroz, o Ministério Público considera apenas salário da Assembleia e ignora remuneração que ele recebe da Polícia Militar
Saques 
erro na indicação do volume de saques feitos por Queiroz em dois dos três períodos apontados
Laranja potencial 
Promotoria atribui ao gabinete de Flávio servidora da TV Alerj que acumulava cargo com outro emprego externo
Patrimônio 
Ao falar sobre um negócio que envolve 12 salas comerciais, os promotores do Ministério Público do Rio escreveram que Flávio adquiriu os imóveis por mais de R$ 2,6 milhões, quando, na verdade, ele deteve apenas os direitos sobre os imóveis, que ainda não estavam quitados e continuaram sendo pagos em prestações por outra empresa que assumiu a dívida.

DIREITO: STF - 2ª Turma decide que revisão disciplinar no CNJ não tem natureza de recurso

O colegiado manteve decisão monocrática que anulou instauração de processo disciplinar contra desembargadora do TRF-1. Por maioria, os ministros assentaram que a atuação do CNJ no caso configurou juízo recursal, hipótese não admitida no âmbito da revisão disciplinar.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Gilmar Mendes que anulou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra a desembargadora Ângela Maria Catão Alves, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Ao julgar procedente pedido de revisão, o CNJ havia determinado a instauração do PAD para apurar a ocorrência de faltas funcionais supostamente cometidas quando a magistrada era titular da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Na sessão desta terça-feira (4), a Turma negou provimento a agravo regimental da Procuradoria-Geral da República (PGR) no Mandado de Segurança (MS) 30072 e confirmou entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a revisão disciplinar no CNJ não tem natureza recursal. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que dava provimento ao agravo regimental da PGR. A ministra Cármen Lúcia declarou-se suspeita de participar do julgamento.
No caso, o CNJ acolheu pedido da Procuradoria Regional da República da 1ª Região para rever decisão do Órgão Especial do TRF-1 que, por unanimidade, arquivou procedimento avulso contra a magistrada. Por maioria de votos, os conselheiros do CNJ entenderam que o procedimento tinha indícios de que a juíza teria proferido decisões favoráveis à liberação de valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) retidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a algumas localidades mineiras, em afronta aos preceitos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o que, em tese, caracterizaria falta funcional.
No mandado de segurança impetrado no Supremo, a magistrada alegou que o CNJ não poderia ter determinado a abertura do PAD, atuando como juízo recursal, uma vez que o procedimento no TRF-1 para apurar os fatos havia sido arquivado. O argumento foi acolhido pelo ministro Gilmar Mendes, em sua decisão monocrática, após pedido de reconsideração. Para ele, a decisão de arquivamento não foi contrária às evidências dos autos. “Cada fato foi descrito, cotejado e avaliado de forma individualizada pelo TRF da 1ª Região”, observou o relator em seu voto pelo desprovimento do recurso. Ele apontou que atuação do CNJ no caso configurou juízo recursal, hipótese não admitida no âmbito da revisão disciplinar.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do ministro Gilmar Mendes. Para ele, é sempre importante esclarecer o âmbito de atuação do CNJ como órgão administrativo. O ministro explicou que o procedimento de revisão de PAD tem natureza excepcional, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal. Prova disso é que o artigo 83 do Regimento Interno do CNJ, ao regulamentar o artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso V da Constituição Federal, limita o cabimento de revisão de processos disciplinares apenas aos casos em que a decisão proferida for flagrantemente contrária à lei ou à evidência dos autos, quando se basear em provas visivelmente falsas e quando surgirem fatos novos que justifiquem a alteração da decisão.
Segundo o ministro Lewandowski, tais limitações (aplicáveis ao cabimento da ação rescisória e da revisão criminal) foram estabelecidas para evitar que a revisão disciplinar fosse utilizada como instrumento para transformar o CNJ em “mera instância recursal” pelo interessado que discordar da decisão proferida no processo originário. “Não cabe ao CNJ apreciar livremente a prova produzida pelo tribunal de origem, mas apenas verificar se o julgamento proferido está ou não de acordo com a lei e com a evidência dos autos. As revisões disciplinares não se prestam a realizar o reexame de todo o conjunto probatório do PAD de origem, se a decisão lá proferida tem por base razoável interpretação das provas”, salientou.
Divergência
O ministro Edson Fachin votou no sentido de dar provimento ao agravo da PGR para permitir ao CNJ apurar os fatos. Segundo observou, o CNJ tem competência para rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de Tribunais julgados há menos de um ano. Fachin salientou que a decisão do CNJ, ao determinar a instauração de processo disciplinar contra a desembargadora Ângela Catão, afirmou expressamente que o arquivamento pelo TRF-1 teria contrariado evidência dos autos.
O ministro ressaltou que, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha rejeitado a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), na qual imputou à magistrada o cometimento, em tese, dos delitos de corrupção passiva majorada e prevaricação, a conclusão não se deu por negativa de autoria ou inexistência dos fatos. Fachin citou precedente (MS 32759) em que o STF decidiu que a abertura de PAD não exige a existência de conclusão definitiva quanto à culpa dos envolvidos, sendo necessária apenas a existência de indícios mínimos quanto ao ilícito e sua autoria.
Processo relacionado: MS 30072
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