sexta-feira, 22 de novembro de 2019

DIREITO: STF - Ministra determina que TRF-4 revogue prisões decretadas unicamente com base na condenação em segunda instância

A ministra Cármen Lúcia aplicou o entendimento do Plenário sobre a necessidade de esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre (RS), reanalise todas as prisões decretadas no âmbito daquela corte cujo fundamento seja a condenação em segunda instância. De acordo com a decisão da relatora, tomada no Habeas Corpus (HC) 156583, os réus presos unicamente por este motivo devem ser soltos em decorrência do entendimento do STF que veda o início de execução provisória da pena.
O habeas corpus foi impetrado por um advogado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou válida a Súmula 122 do TRF-4, a qual autoriza a prisão automática após a segunda instância. O relator original do processo, ministro Dias Toffoli, julgou o pedido inviável (negou seguimento), pois a jurisprudência do Supremo à época autorizava a execução provisória. Em seguida, ao analisar recurso contra a decisão, a Segunda Turma do STF decidiu encaminhar o caso ao Plenário. Com o julgamento de mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, o Plenário, por maioria, alterou a jurisprudência e concluiu que a prisão para execução da pena somente é possível após o trânsito em julgado da ação penal, ou seja, com o esgotamento de todos os recursos cabíveis.
Ressalvando sua posição em contrário, a ministra Cármen Lúcia, com base no princípio da colegialidade, aplicou ao habeas corpus a decisão do Supremo sobre a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena. De acordo com a relatora, o réu que tiver sido preso unicamente em razão da Súmula 122 do TRF-4 deve ser colocado em liberdade, desde que não esteja preso por outro motivo. A ministra assinalou que cada caso deverá ser submetido à análise específica e autônoma do órgão judicial competente. O habeas corpus, ressaltou, é concedido “exclusivamente para que seja afastado o fundamento da prisão como início de execução provisória da pena pelo exaurimento da segunda instância condenatória”.
Processo relacionado: HC 156583

DIREITO: STF - Ministro Fachin determina envio de inquérito contra ex-senador Edison Lobão para Justiça Federal do Paraná

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o envio ao juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) dos autos do Inquérito (INQ) 4260, no qual o ex-senador Edison Lobão é investigado pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro por fatos relacionados à construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Pará. Ao acolher manifestação do Ministério Pùblico Federal (MPF), o relator reconheceu que não cabe ao STF julgar e processar Edison Lobão tendo em vista a perda superveniente do foro por prerrogativa de função.
O inquérito diz respeito à apuração de supostos repasses de valores da Construtora Camargo Corrêa S/A para Edison Lobão durante o projeto de construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Pará. As informações foram colhidas em acordo de colaboração celebrado entre o MPF e o ex-diretor da Área de Energia da construtora Luiz Carlos Martins.
Decisão
Em razão do término do mandato de Edison Lobão no cargo de senador, o ministro Fachin constatou a falta de competência do Supremo para atuar na matéria, nos termos de pacífica jurisprudência na Corte. Ressaltou que os fatos referem-se ao período em que o investigado estava licenciado do cargo de senador para exercer a função de ministro das Minas e Energia, atividade que ele também não mais desempenha.
Com relação ao declínio da competência para o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, conforme requerido pelo MPF, o relator lembrou que já foram remetidos para aquela instância outras investigações relacionadas ao mesmo contexto, o que, segundo Fachin, revela a necessidade de se proceder de idêntica maneira no caso dos autos.
Processo relacionado: Inq 4260

DIREITO: STJ - Em caso de dissolução parcial de sociedade, cabe à parte que requer perícia adiantar os honorários

​​No caso de dissolução parcial de sociedade limitada, cabe à parte solicitante da perícia o adiantamento dos honorários devidos ao profissional designado para apurar os haveres do sócio excluído. Nessa hipótese, não pode ser aplicada a regra do parágrafo 1º do artigo 603 do Código de Processo Civil de 2015, já que o rateio das despesas exige manifestação expressa e unânime de concordância com a dissolução da sociedade.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um sócio excluído que, após solicitar perícia contábil por discordar dos valores da liquidação da sociedade, pediu que o adiantamento dos honorários periciais fosse rateado igualmente entre as partes.
Durante a ação de dissolução parcial da sociedade, após a discordância do sócio excluído quanto aos valores a serem liquidados, o juízo competente determinou a apuração de seus haveres e nomeou um perito para elaborar o laudo técnico, ordenando às partes o depósito dos valores referentes aos honorários do profissional.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deu provimento ao agravo de instrumento do sócio remanescente para determinar que a parte que não concordou com os cálculos e solicitou a perícia arcasse integralmente com o adiantamento dos honorários.
No recurso especial, o sócio excluído alegou que, nesse tipo de demanda, cada parte deve arcar com 50% dos custos dos honorários periciais, de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 603 do CPC/2015.
No entanto, para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a regra a ser aplicada ao caso é a do artigo 95 do CPC, segundo a qual quem pleiteia a perícia deve arcar com os respectivos honorários, a menos que ela tenha sido determinada de ofício pelo juiz ou requerida por ambas as partes – casos em que o valor será rateado.
Pedido expr​​esso
A ministra disse que, no caso analisado, ficou claro o fato de a perícia ter sido um pedido expresso do sócio excluído, que discordou dos valores a receber.
"Desse modo, uma vez estabelecido expressamente pela lei o critério acima mencionado, e constatada a ocorrência, na hipótese, do fato regulado pelo dispositivo em questão – requerimento de trabalho pericial contábil pelo recorrente –, impõe-se a aplicação da consequência normativa prevista", explicou a ministra ao justificar que o adiantamento dos honorários deve ser feito exclusivamente pelo sócio excluído.
Nancy Andrighi destacou que a norma citada pelo recorrente – artigo 603 do CPC – não pode ser aplicada ao caso, já que prevê a manifestação expressa e unânime pela dissolução societária, o que não ocorreu.
"Muito embora frustrada a tentativa de resolução amigável, depreende-se claramente que o juízo estava inclinado a não ordenar a realização da perícia, a qual somente foi determinada em função do comportamento beligerante das partes e dos requerimentos específicos formulados pelo próprio recorrente", entendeu a relatora.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1821048

DIREITO: STJ - STJ afasta prescrição intercorrente em caso que desconsiderou prazo judicial de suspensão da execução

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para afastar a prescrição intercorrente em processo no qual o juiz de primeiro grau, sob o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), havia determinado a suspensão da execução por três anos.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a controvérsia já foi enfrentada pelo STJ no rito do incidente de assunção de competência (IAC 1/STJ), quando foi firmada a tese de que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, é a data seguinte ao término do prazo judicial de suspensão da execução, ou o prazo de um ano previsto pela Lei 6.830/1980, caso não tenha havido estipulação de prazo pelo juízo.
Por outro lado, explicou o ministro, "na vigência do CPC/2015, não há necessidade de fixação de prazo pelo juízo ou de emprego da analogia, pois o novo códex previu expressamente o prazo de um ano para a suspensão da prescrição, conforme se verifica no enunciado normativo do artigo 921, parágrafo 1º".
Pe​​nhora
No caso analisado, o juízo de origem determinou o arquivamento dos autos por três anos a partir de dezembro de 2008, ainda na vigência do CPC/1973. A inércia da parte exequente perdurou até julho de 2015, quando foi requerido o desarquivamento.
Pouco tempo depois do desarquivamento, em janeiro de 2016, o exequente conseguiu localizar automóveis em nome do devedor, tendo sido formalizada penhora no rosto dos autos das respectivas ações de busca e apreensão.
Após tomar ciência da penhora, o devedor peticionou alegando prescrição intercorrente. Essa alegação foi rejeitada, sob o fundamento de que a prescrição intercorrente somente poderia ser declarada após a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo – o que não ocorreu no caso.
Contra essa decisão, houve interposição de agravo de instrumento, provido pelo TJRS para declarar a prescrição intercorrente, com base na paralisação do processo por prazo superior a seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição) entre a decisão que determinou o arquivamento do feito e a data do pedido de desarquivamento.
Suspensão descon​siderada
Ao reformar o acórdão do TJRS, o ministro Sanseverino explicou que o tribunal computou o prazo de prescrição intercorrente no período de 2008 a 2015, sem levar em consideração o prazo de suspensão/arquivamento de três anos assinalado pelo juízo de origem.
O relator observou que a contagem do prazo de prescrição intercorrente pelo TJRS, por desconsiderar o prazo judicial de suspensão da execução, contrariou a tese firmada pelo STJ no IAC 1 – segundo a qual, se houver prazo judicial, ele deverá ser seguido.
Para o ministro, o prazo de prescrição intercorrente, no caso em análise, deve ser contado a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo, que foi de três anos.
"Computando-se os três anos do prazo judicial, a partir de dezembro de 2008, observa-se que o lustro da prescrição intercorrente somente começaria a fluir a partir de dezembro de 2011, finando, portanto, em dezembro de 2016. Antes dessa data, porém, em julho de 2015, a parte exequente deu prosseguimento ao cumprimento de sentença, tendo, inclusive, logrado êxito em penhorar bens do devedor, fato que afasta, a toda evidência, a possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente", concluiu.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1704779

DIREITO: STJ - Plano de saúde deve pagar despesas hospitalares de acompanhante de paciente idoso

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas (diárias e refeições) dos acompanhantes de pacientes idosos que estejam internados, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o custeio das despesas com o acompanhante é de responsabilidade da operadora do plano de saúde, conforme determinado em resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Acrescentou que, no que se refere à obrigação legal criada pelo artigo 16 do Estatuto do Idoso, cabe à unidade hospitalar "criar as condições materiais adequadas para a permanência do acompanhante do paciente idoso em suas dependências".
Cobra​​nça
O caso teve origem em ação de cobrança proposta por um hospital, objetivando o pagamento de despesas – materiais utilizados no procedimento cirúrgico, ligações telefônicas e diárias do acompanhante da idosa – que não foram cobertas pelo plano de saúde.
Em primeira instância, a paciente foi condenada ao pagamento das despesas de telefonia, ficando o plano de saúde responsável pelos medicamentos e materiais cirúrgicos. A sentença determinou, ainda, que as despesas do acompanhante seriam encargos do hospital.
O TJRJ manteve a improcedência do pedido de cobrança em relação às despesas do acompanhante, pois entendeu ser esta uma obrigação imposta ao hospital pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Em seu recurso, o hospital alegou que a obrigação estabelecida no estatuto foi devidamente cumprida, mas que as despesas do acompanhante deveriam ser custeadas pelo plano de saúde, pois a exigência legal não implica a gratuidade do serviço prestado.
Direito fundame​​ntal
O ministro Villas Bôas Cueva entendeu que o artigo 16 do Estatuto do Idoso estabeleceu que o paciente idoso internado ou em observação tem direito a um acompanhante em tempo integral.
"A figura do acompanhante foi reconhecida pela legislação como fundamental para a recuperação do paciente idoso, uma verdadeira garantia do direito à saúde e mais um passo para a efetivação da proteção do idoso assegurada na Constituição Federal", disse.
Segundo ele, a Portaria 280/1999, editada pelo Ministério da Saúde, serviu para determinar que os hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) permitam a presença de acompanhantes para os pacientes maiores de 60 anos e autorizar o prestador do serviço a cobrar pelas despesas do acompanhante.
No entanto, no âmbito da saúde suplementar, observou que, "embora a Lei dos Planos inclua a obrigação de cobertura de despesas de acompanhante apenas para pacientes menores de 18 anos, a redação desse dispositivo é de 1998, portanto, anterior ao Estatuto do Idoso, de 2003".
Assim, segundo o relator, diante da obrigação criada pelo estatuto e da inexistência de regra legal acerca do custeio das despesas do acompanhante de paciente idoso usuário de plano de saúde, a ANS definiu, por meio de resoluções, que cabe à operadora do plano bancar tais custos.
Villas Bôas Cueva ressaltou que "não há falar que o contrato objeto da presente lide foi firmado anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso, de modo a afastar da operadora do plano de saúde a obrigação de custear as despesas do acompanhante, pois a Lei 10.741/2003 é norma de ordem pública, de aplicação imediata. Além disso, tal argumento resultaria na absurda conclusão de que a lei estaria postergando a validade do direito às próximas gerações".
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1793840

DIREITO: STJ - Reconhecida usucapião extraordinária de veículo furtado após 20 anos de uso por terceiro

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial do proprietário de um caminhão furtado ao reconhecer a aquisição por usucapião extraordinária em favor de um terceiro, que comprou o veículo de boa-fé e exerceu a posse sobre ele por mais de 20 anos.
O recurso teve origem em ação de reintegração de posse do terceiro adquirente contra o proprietário original, cujo caminhão foi furtado em 1988 e recuperado em 2008. Até ser apreendido, o veículo estava em posse do terceiro, que o comprou de uma pessoa que aparentava ser o dono, por meio de financiamento bancário, e obteve registro no departamento de trânsito, além do licenciamento regular.
O pedido de reintegração foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação, ao entendimento de que houve usucapião extraordinária pelo terceiro. No recurso especial, o proprietário original do caminhão sustentou que a proteção possessória deveria ser deferida àquele que provasse a propriedade do veículo e que não seria possível a usucapião em razão da detenção de bem furtado.
Usucapião extraordin​​ária
O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a Terceira Turma, em acórdão anterior à vigência do Código Civil de 2002, concluiu não ser admissível a usucapião ordinária de veículo furtado, pois a posse a título precário jamais poderia ser transformada em justa, mesmo que o possuidor usucapiente fosse terceiro que desconhecesse a origem dessa posse.
No entanto, para o ministro, o caso em análise amplia o debate, pois trata da possibilidade de aquisição da propriedade de bem móvel por usucapião extraordinária e sua incidência sobre bem objeto de furto.
O relator afirmou que a posse é protegida pelo direito por traduzir a manifestação exterior do direito de propriedade. "Esta proteção prevalecerá, sobrepondo-se ao direito de propriedade, caso se estenda por tempo suficiente previsto em lei, consolidando-se a situação fática que é reconhecida pela comunidade, sem se perquirir sobre as causas do comportamento real do proprietário", disse.
Além do transcurso do prazo de prescrição aquisitiva, observou Bellizze, a legislação estabelece tão somente que a posse deve ser exercida de forma contínua e sem oposição, conforme os artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil de 2002.
"Nos termos do artigo 1.261, aquele que exercer a posse de bem móvel, ininterrupta e incontestadamente, por cinco anos, adquire a propriedade originária, fazendo sanar todo e qualquer vício anterior", lembrou o relator.
"Nota-se que não se exige que a posse exercida seja justa, devendo-se atender o critério de boa-fé apenas nas hipóteses da usucapião ordinária, cujo prazo para usucapir é reduzido", afirmou.
Iníci​​o da posse
O relator destacou que o artigo 1.208 do Código Civil estabelece que a posse não é induzida por atos violentos ou clandestinos, passando a contar após a cessação de tais vícios. De acordo com ele, o furto é equiparado ao vício da clandestinidade, enquanto o roubo, ao da violência.
"Nesse sentido, é indiscutível que o agente do furto, enquanto não cessada a clandestinidade ou escondido o bem subtraído, não estará no exercício da posse, caracterizando-se assim a mera apreensão física do objeto furtado. Daí porque, inexistindo a posse, também não se dará início ao transcurso do prazo de usucapião", disse ao destacar que, uma vez cessada a violência ou a clandestinidade, a apreensão física do bem induzirá a posse.
O ministro concluiu que não é suficiente que o bem sub judice seja objeto de crime contra o patrimônio para se generalizar o afastamento da usucapião. Para ele, é imprescindível que se verifique, nos casos concretos, se a situação de clandestinidade cessou, especialmente quando o bem furtado é transferido a terceiros de boa-fé.
"As peculiaridades do caso concreto, em que houve exercício da posse ostensiva de bem adquirido por meio de financiamento bancário com emissão de registro perante o órgão público competente, ao longo de mais de 20 anos, são suficientes para assegurar a aquisição do direito originário de propriedade, sendo irrelevante se perquirir se houve a inércia do anterior proprietário ou se o usucapiente conhecia a ação criminosa anterior a sua posse", afirmou Bellizze.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1637370

DIREITO: TRF1 - Garantidas a inscrição no Fies e a matrícula em instituição de ensino superior à aluna que não as efetivou em tempo hábil por falha em sistema


Por unanimidade, a Sexta Turma do TRF1 negou provimento às apelações interpostas pela União, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação (FNDE) e pela Sociedade Educacional Santo Agostinho contra a sentença que garantiu a inscrição de uma estudante no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para efetivar a matrícula no curso de Arquitetura e Urbanismo.
O magistrado de 1ª instância entendeu que circunstancias alheia à responsabilidade da requerente, causadas tanto pela instituição de ensino superior quanto pelo FNDE, serviram de obstáculo para o ingresso e a regular participação da estudante no curso superior, tendo as rés o dever de providenciar a matrícula da autora no referido curso.
Segundo os autos, após ter sido aprovada no processo seletivo para ingresso no curso de Arquitetura e Urbanismo a apelada não conseguiu realizar a inscrição no Fies devido à informação constante no portal SisFIES de que as inscrições encontravam-se suspensas.
A União alegou que, acerca das regras para inscrição no Fies, observa-se que a parte autora não apresentou nenhuma documentação probatória quanto ao preenchimento dos requisitos para aprovação nesse sistema.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ressaltou que embora o FNDE tenha informado, em seu recurso, que a Sociedade Educacional Santo Agostinho ao FIES estivesse suspensa, a plataforma gerida pelo MEC permitiu a participação da instituição no processo seletivo para o Programa. Dessa forma, segundo o magistrado, “não se afigura razoável impedir a estudante de ter sua inscrição no Fies realizada, bem como sua matrícula efetivada, por falha referente à informação constante no SisFIES”.
Processo: 0005809-17.2016.4.01.3307/BA
Data do julgamento: 03/06/2019
Data da publicação: 14/06/2019

DIREITO: TRF1 - Garantido ao servidor estudante o horário especial quando comprovada a incompatibilidade de horário


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um servidor público federal à concessão de horário especial de trabalho, respeitando a carga horária semanal mediante compensação, para participar de curso de pós-graduação.
Em seu recurso, a União argumentou que o requerente não tem direito ao horário especial de estudante, pois é ocupante de cargo em comissão e, com isso, deve se submeter ao regime de dedicação integral ao serviço.
Para o juiz federal convocado Ailton Schramn de Rocha – relator do processo – o servidor público cumpriu todos os requisitos previsto no artigo 98 da Lei nº 8.112/90 para a concessão do pleito: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Segundo o magistrado, não há na lei qualquer ressalva com relação aos servidores que ocupam cargo em comissão, sendo a única restrição imposta a de que seja realizada a compensação de horários de modo a respeitar a jornada semanal.
“Dessa forma, trata-se de ato vinculado e, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei 8.112/90, deve a Administração conceder o benefício, não havendo margem à discricionariedade”, concluiu o relator.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0057293-18.2014.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 24/07/2019
Data da publicação: 06/08/2019

DIREITO: TRF1 - É válida a intimação de contribuinte para apresentação de documentos referentes a contas financeiras sem autorização judicial


Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um contribuinte contra a sentença que denegou a segurança por não constatar ilegalidade na apresentação à Fazenda Nacional de extratos de contas bancárias e de aplicações financeiras, não configurando quebra de sigilo tal procedimento em razão do poder de fiscalização da autoridade fazendária.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que a Constituição Federal “facultou à Administração Tributária a identificação do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas do contribuinte, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais”.
Segundo o magistrado, o TRF1 já reconheceu que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial para fins de constituição de crédito tributário não extinto é autorizada pela Lei nº 8.021/90 e pela Lei Complementar nº 105/2001, que passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, “preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços”.
Hercules Fajoses concluiu seu voto salientando que há de ser reconhecida a validade da intimação do contribuinte para apresentação de documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, desde que preservado o sigilo para quaisquer outras hipóteses que não a prevista na norma referida.
Processo: 0002933-40.2013.4.01.3810/MG
Data do julgamento: 06/08/2019
Data da publicação: 16/08/2019

DIREITO: TRF1 - Concedido a servidora com câncer de mama o direito à redução da jornada de trabalho sem redução salarial

Crédito: Ascom-TRF1

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente o pedido de redução do horário de trabalho de uma servidora pública, sem compensação, de 40h para 20h semanais e sem redução da remuneração até a sua recuperação para o trabalho, pois atualmente a servidora está com câncer de mama, cardiopatia grave e diabetes.
Nos termos do voto do relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, o horário especial a servidor com deficiência tem previsão legal no art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90, que estabelece a concessão do benefício ao servidor quando comprovada a necessidade por junta médica oficial.
Segundo o magistrado, “comprovado por laudos médicos que a servidora tem graves doenças (neoplasia maligna – câncer de mama, cardiopatia grave e diabetes), tenho que a situação como ora se apresenta recomenda a manutenção da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e confirmada pelo juízo a quo para determinar que a requerida conceda horário especial de trabalho em favor da requerente, sem redução de remuneração e sem necessidade de compensação de serviço, em virtude das enfermidades que lhe acometem”.
Para o relator, o trabalho em carga horária superior ao determinado em laudo médico está trazendo prejuízos à autora em razão das alterações patológicas decorrentes das doenças que lhe afligem, estando a requerente impossibilitada de exercer suas atividades a contento, uma vez que inexistem recursos terapêuticos de reabilitação e de readaptação.
Comprovada a necessidade de exercer as atividades em horário especial, com redução de tempo e a finalidade de desempenhar suas tarefas de forma que lhe permita obter a mesma média de rendimento dos demais colegas de trabalho, a Segunda Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0017929-60.2010.4.01.4000/PI
Data do julgamento: 28/08/2019
Data da publicação: 13/09/2019

DIREITO: TRF1 - UFU terá que matricular aluna não concluinte do ensino médio aprovada no vestibular para o curso de Direito


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma aluna matricular-se no curso de Direito, oferecido pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU), para o qual foi aprovada em processo seletivo antes de concluir o ensino médio.
Na 1ª instância, o Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG determinou a realização da matrícula sob a argumentação de que a aluna teve bom desempenho no vestibular, que é detentora de histórico escolar de boas notas e, ainda, que a concessão da segurança estaria alinhada com exercício do direito constitucional à educação.
Em seu recurso ao Tribunal, a UFU sustentou que a pretensão da autora viola, além de os dispositivos legais, o direito dos demais alunos que não concluíram o ensino médio e que em respeito às normas do Edital deixaram de se candidatar ao vestibular em questão.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que tendo a impetrante logrado êxito em processo seletivo para ingresso em curso superior não se afigura razoável o indeferimento de sua matrícula pela ausência de comprovação, naquele momento, da conclusão do ensino médio.
Segundo o magistrado, a jurisprudência do TRF1 firmou-se no sentido de que, “embora seja legítima a exigência de certificado que comprove a conclusão do ensino médio, considerado requisito para o ingresso em ensino superior, deve ser prestigiada a aprovação em exame vestibular, o que denota capacidade intelectual para o ingresso no curso pleiteado”.
Ao concluir seu voto, o desembargador federal ressaltou que é legítima a matrícula da aluna em curso de graduação sob a condição da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio antes do período letivo previsto pela instituição de ensino superior.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 1007833-94.2018.4.01.3803/MG
Data de julgamento: 03/07/2019
Data da publicação: 15/07/2019

quarta-feira, 20 de novembro de 2019

DIREITO: STF - 1ª Turma nega pedido de arquivamento de ação penal contra ex-ministro das Cidades Mário Negromonte

A Turma também determinou o afastamento de Negromonte do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, para o qual havia sido nomeado depois de deixar o ministério.


Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (19), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC 158217) a Mário Negromonte, ex-ministro das Cidades no governo de Dilma Rousseff, que pedia o arquivamento de ação penal a que responde pela suposta prática de corrupção passiva. Ele é acusado de ter aceitado, em 2011, a promessa do pagamento de R$ 25 milhões de empresários relacionados ao Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores. A Turma também determinou o imediato afastamento de Negromonte do atual cargo que ocupa - conselheiro do Tribunal de Contas do Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) –, ao cassar liminar anteriormente concedida pelo relator, ministro Marco Aurélio.
Em fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao receber a denúncia, havia afastado Negromonte do TCM-BA. Em julho de 2018, no entanto, o ministro Marco Aurélio concedeu medida liminar a fim de que ele retornasse ao cargo.
Hoje, o ministro Marco Aurélio votou pela confirmação da liminar e, nesse ponto, ficou vencido. No seu entendimento, o afastamento não havia sido pedido pelo Ministério Público Federal, mas determinado de ofício pelo STJ. Para o relator, também faltou a contemporaneidade dos fatos, uma vez que os atos dos quais Negromonte é acusado ocorreram em 2011, e o afastamento do cargo se deu em 2018. Porém, o relator foi acompanhado por unanimidade em relação à negativa de arquivamento da ação penal, por entender que a denúncia atende aos requisitos do Código de Processo Penal (CPP).
Prosseguimento da ação penal
Assim como o relator, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o caso não é de arquivamento, por considerar que na denúncia estão presentes a tipicidade, a punibilidade e a viabilidade da ação penal. Segundo o ministro, o STJ, além de citar depoimentos convergentes de delatores, menciona outros indícios e provas - como depoimentos sobre reuniões ocorridas em Brasília e em Salvador – a serem apurados de acordo com o devido processo legal.
Afastamento do cargo
Em relação ao afastamento do cargo, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e foi seguido pela maioria dos votos. Ele salientou que Mário Negromonte, como conselheiro do TCM-BA, exerce o cargo de fiscal do patrimônio público e, se há acusação da prática de crime contra a administração pública, ele estaria ferindo o próprio Código de Ética dos membros do Tribunal de Contas, diante da necessidade de integridade, lisura e transparência para atuar na função. Para o ministro, o afastamento até o fim da instrução do caso de um membro de tribunal de contas que tenha contra ele o recebimento de denúncia não é abusiva. Acompanharam esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux.
Processo relacionado: HC 158217

DIREITO: STJ - Prazo prescricional para seguradora buscar ressarcimento se inicia com pagamento da indenização

​O termo inicial do prazo prescricional para a seguradora de veículo buscar ressarcimento, em ação regressiva, por dano causado por terceiro, é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária, sendo indiferente, para efeito de prescrição, a data de venda da sucata.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial interposto por uma empresa de seguros que pretendia que o momento da venda da sucata fosse reconhecido como início da contagem do prazo prescricional da ação regressiva. A seguradora alegou que só nesse momento seria possível ter ciência total da lesão, de acordo com o princípio da actio nata.
Segundo os autos, o pagamento da indenização ao segurado ocorreu em 8/2/2010, a sucata foi vendida em 10/3/2010, e a ação regressiva foi proposta em 4/3/2013. Na origem, o pedido da seguradora foi negado sob o fundamento de que o direito de cobrança já estava prescrito.
Condições par​​a demandar
Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, por se tratar de obrigação civil decorrente de acidente de trânsito, aplica-se a esse tipo de ação regressiva o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002.
A ministra destacou que o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a ação de regresso é o momento em que surgem as condições processuais para demandar em juízo na busca de satisfação do crédito. No caso analisado, esse momento foi a data do pagamento da indenização securitária.
"Diferentemente do que quer fazer crer a recorrente, a data em que realizada a venda do salvado (sucata) é indiferente para fins de contagem do início de fluência do prazo prescricional. É que a ação regressiva pode ser ajuizada antes mesmo da venda do salvado, isto é, antes mesmo da quantificação do prejuízo", concluiu a relatora.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1705957

DIREITO: STJ - Tiririca não terá de indenizar gravadora por paródia de música de Roberto Carlos na campanha de 2014

​O deputado federal Tiririca (PR-SP) não terá de indenizar a gravadora detentora dos direitos autorais pela paródia que fez da música "O Portão", de Roberto Carlos e Erasmo Carlos, durante a campanha eleitoral de 2014.
Segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a paródia é uma das limitações do direito de autor, com previsão no artigo 47 da Lei dos Direitos Autorais, que prevê serem livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. O colegiado lembrou que, respeitadas essas condições, é desnecessária a autorização do titular da obra parodiada.
Tiririca alterou a letra original da música para criar o refrão "eu votei, de novo vou votar / Tiririca, Brasília é seu lugar", e apresentou a paródia com trajes que, segundo a gravadora, imitavam a aparência de Roberto Carlos.
A gravadora entrou com ação reparatória de danos morais afirmando que Tiririca violou os direitos autorais ao parodiar a obra para proveito eleitoral. O pedido foi julgado procedente, e, ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao recurso apenas para excluir da relação processual o diretório do partido, mantendo a condenação contra o deputado, em valor a ser apurado.
Humor pr​​​otegido
Para o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Lei dos Direitos Autorais é precisa ao assegurar proteção às paródias, na qualidade de obras autônomas, além de desvinculá-las da necessidade de prévia autorização.
"As paródias são verdadeiros usos transformativos da obra original, resultando, portanto, em obra nova, ainda que reverenciando a obra parodiada. Por essa razão, para se configurar paródia é imprescindível que a reprodução não se confunda com a obra parodiada, ao mesmo tempo que não a altere de tal forma que inviabilize a identificação pelo público da obra de referência nem implique seu descrédito", explicou.
O relator citou voto do ministro Villas Bôas Cueva no REsp 1.597.678, no qual o conceito de paródia foi discutido para reforçar a ideia de que o tema escapa à ciência jurídica e parece ter como elemento estável a intenção de despertar o riso, porém sem causar prejuízo à obra original.
"Acrescenta-se ainda que a ideia de humor ou de trazer o riso ao espectador também pode assumir um caráter mais discreto quando as paródias acabam por resultar num prazer de identificação da obra de referência, sem, contudo, se atribuir um tom escrachado ou de zombaria", destacou Bellizze.
Segundo ele, a atividade jurisdicional não se confunde com crítica artística, e a mera afirmação adotada nas instâncias de origem de que a obra utilizada por Tiririca não possuía destinação humorística não é suficiente para afastar a caracterização da paródia.
Propaganda el​​eitoral
Marco Aurélio Bellizze ressaltou que o recurso busca definir se a finalidade eleitoral dos versos apresentados pelo candidato é juridicamente relevante para se aferir a ilicitude da paródia, tal como reconhecido pelo TJSP.
"Convém observar que, no mundo moderno, as propagandas são verdadeiras obras de arte, não se podendo ignorar a atividade criativa e inventiva que encerram, ainda que muitas vezes destinadas à promoção de produtos ou, no caso da eleitoral, de candidatos políticos", destacou o relator.
No caso analisado, segundo Bellizze, não há como afastar a incidência da regra do artigo 47 da Lei dos Direitos Autorais, já que a paródia não teve conteúdo ofensivo em relação a outros candidatos ou ao titular da música original.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1810440

DIREITO: STJ - Companhia aérea e agência de turismo indenizarão consumidores por falta de informações

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que condenou uma companhia aérea e uma agência de turismo ao pagamento de danos morais e materiais a dois consumidores por não terem informado corretamente que, para embarcar da Bolívia para o Brasil, o passageiro precisava comprar também o bilhete de retorno.
Em maio de 2012, o casal formado por um brasileiro e uma boliviana, que estava na Bolívia, comprou bilhetes para fazer uma viagem a Belo Horizonte. O brasileiro embarcaria no dia 12 e a boliviana, no dia 19.
Ao tentar embarcar, a boliviana foi impedida, pois, como não tinha visto de residência no Brasil, precisaria ter adquirido o bilhete da volta. No dia 31, em nova tentativa de embarque, já com o bilhete de retorno comprado, a viagem foi frustrada outra vez, sob a justificativa de que ela estava na 29ª semana de gravidez e não apresentou os formulários exigidos pela companhia aérea.
Cinco dias​​ na estrada
O brasileiro foi de carro até a Bolívia para buscar sua companheira – viagem que consumiu cinco dias, considerando o trajeto de ida e volta. Na ação judicial, eles pediram indenização de R$ 10 mil para cada um por danos morais, além do valor gasto com as passagens. Alegaram que tanto a companhia aérea quanto a agência de turismo responsável pela venda dos bilhetes violaram os artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A sentença foi favorável ao casal, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que não houve falha na prestação do serviço na primeira tentativa de embarque da boliviana, já que a informação sobre a necessidade de bilhete de retorno estava no site da companhia. Quanto à segunda tentativa, o tribunal considerou que o atestado médico apresentado pela grávida não era válido para o embarque, pois estava em espanhol.
Boa-fé obje​​​tiva
Para o relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ficou demonstrada a violação ao disposto nos artigos 6º e 14 do CDC. A informação clara e adequada sobre o serviço comercializado, segundo o relator, tem como matriz o princípio da boa-fé objetiva.
"Caberia a todos aqueles que participaram da colocação do serviço no mercado de consumo comprovar que informaram adequadamente a respeito das medidas que deveriam ter sido tomadas pela passageira – estrangeira sem visto de residência do Brasil e gestante –, para que obtivesse êxito na viagem", afirmou o ministro.
Ele destacou que as informações a serem prestadas englobam não apenas advertência quanto a horário de check-in, mas também "o alerta acerca da necessidade de apresentação da passagem aérea de retorno ao país de origem quando do embarque e do atestado médico dentro dos padrões estabelecidos pela companhia aérea, o que inocorreu na espécie".
Sanseverino disse que a decisão do TJMG foi fundamentada em uma consulta de informações, feita aparentemente pelo próprio julgador, no site da companhia aérea, o que se distancia da análise do caso à luz das regras protetivas dispostas no CDC.
No voto, acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro citou diversos julgados nos quais o STJ responsabilizou as companhias aéreas em hipóteses semelhantes – como o Recurso Especial 988.595, em 2009.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1799365

DIREITO: TRF1 - Idoso tem direito a internação domiciliar custeada por Fundo de Saúde do Exército

Crédito: Imagem da Web

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito a um militar reformado de 87 anos de permanecer com a internação domiciliar custeada pelo Fundo de Saúde do Exército (Fusex).
Com diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, cardiopatia, mal de Alzheimer em grau avançado e fazendo uso intermitente de oxigenoterapia e cateter nasal o paciente usufruía de assistência de atendimento e de internação domiciliar oferecidas pelo Fusex, porém durante reavaliação de estado de saúde a equipe médica constatou que ele não atendia mais aos critérios para manutenção do tratamento. Diante disso, a família do idoso entrou com ação contra a União para manter, por meio do Sistema de Saúde do Exército, o atendimento domiciliar integral, com assistência 24 horas.
A magistrada sentenciante entendeu que a obrigação de prestar home care ao paciente é da União, que, por sua vez, recorreu argumentando que o tratamento médico é fornecido de acordo com as condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específica do Fusex e, no caso, não haveria mais necessidade de internação domiciliar. Após a realização de perícia médica judicial, com o objetivo de apurar a necessidade de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou de Unidade de Cuidados Intensivos (UCI), os relatórios médicos apontaram a indispensabilidade de internação em UCI, na modalidade home care, por 24 horas por tempo indeterminado.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ressaltou que cabe ao Poder Público garantir a promoção, a proteção e a recuperação da saúde e, citando o Estatuto do Idoso, reforçou que a saúde é direito fundamental do ser humano, e é dever do Estado assegurar o atendimento domiciliar à pessoa idosa que dele necessita. “Demonstradas nos autos a imprescindibilidade do tratamento e a condição de parte beneficiária do Fusex, para o qual já contribuiu financeiramente por ser militar reformado, entendo como presentes os requisitos necessários para a manutenção do atendimento domiciliar pleiteado, até alta médica”, afirmou o magistrado.
Processo: 1011696-40.2017.4.01.3400
Data do julgamento: 06/08/2019
Data da publicação: 06/08/2019

DIREITO: TRF1 - Valor inexpressivo do débito da execução fiscal não é motivo suficiente para o seu desbloqueio


É inadmissível o desbloqueio de ativos financeiros do devedor em execução fiscal somente em virtude da inexpressividade relativa ao valor total da dívida. Com este entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento da União contra a decisão agravada que desbloqueou os ativos financeiros do devedor em execução fiscal.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o entendimento segundo o qual “não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida”.
Para o magistrado, de acordo com o disposto no art. 659, § 2º do CPC/1973, “a penhora deverá incidir em tantos bens quantos bens bastem para o pagamento principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios”.
O Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento ao agravo da União.
Processo nº: 0015638-20.2014.4.01.0000/PI
Data do julgamento: 30/09/2019
Data da publicação: 04/10/2019

DIREITO: TRF1 - Mantida infração aplicada a empresa por desacordo quanto ao conteúdo informado na embalagem


Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta por uma empresa de laticínios contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (Inmetro) e pela Agência de Metrologia, Inovação e Tecnologia do Estado do Tocantins (AEM/TO) por suposta irregularidade quantitativa do produto leite em pó integral, uma vez o produto não estava correspondendo ao quantitativo informado na embalagem.
A apelante alegou, dentre outros motivos, a ilegalidade da multa imposta com base na Lei nº 9.933/99 e na Portaria nº 248/2008, porquanto a autarquia teria extrapolado os limites legais quanto à regulamentação da matéria. O Juízo de 1ª instância decidiu que não fere o princípio da legalidade o fato de a lei atribuir a posterior normatização administrativa aspectos técnico-científicos sujeitos a constantes atualizações e que as portarias editadas pelo Inmetro são plenamente válidas, já que o referido órgão integra o Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial, podendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento de suas funções, inclusive as de ordem normativa.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que, em caso análogo, o TRF1 decidiu que as portarias expedidas pelo Inmetro que têm como finalidade primordial a defesa do destinatário dos produtos fiscalizados “não desbordam os limites da lei, razão pela qual não há qualquer violação ao princípio da legalidade”.
Segundo observou o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo Conmetro e Inmetro, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais”.
Processo: 0032627-09.2016.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 22/07/2019
Data da publicação: 31/07/2019

terça-feira, 19 de novembro de 2019

DIREITO: STF - Ministro Dias Toffoli torna sem efeito requisição de relatórios de inteligência financeira

Ao considerar satisfatórias as informações prestadas pela UIF, o ministro ressaltou que o STF não realizou o cadastro e não acessou os relatórios de inteligência.


Diante das informações prestadas nesta segunda-feira (18) pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF, antigo Coaf) no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, tornou sem efeito decisão proferida por ele em 25/10 na parte em que foram solicitadas cópias dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) expedidos nos últimos três anos.
O ministro ressaltou que o STF “não realizou o cadastro necessário e jamais acessou os relatórios de inteligência”.

DIREITO: STF - Ministro mantém medidas cautelares impostas a advogado acusado de golpes milionários em correntistas do Banco do Brasil

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 177502, no qual a defesa do advogado A.S.G., acusado de aplicar golpes milionários em correntistas do Banco do Brasil, pedia a revogação das medidas cautelares diversas da prisão a ele impostas. Segundo o ministro, a aplicação das medidas foi devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso.
De acordo com o Ministério Público do Paraná, junto com outros advogados, A.S.G. oferecia serviços advocatícios para ingressar com ação de indenização contra o Banco do Brasil para obter valores decorrentes dos expurgos inflacionários ocorridos em janeiro e fevereiro de 1989 no Plano Verão. Em alguns casos, as vítimas, induzidas ao erro, assinavam contratos de compra e venda e cessões de direitos sobre os expurgos em contas de poupança acreditando se tratar de documentos necessários para a defesa de seus interesses em juízo, quando, segundo o MP, estavam cedendo seus créditos por valores irrisórios.
Denunciado pela suposta prática de estelionato, associação criminosa, peculato, apropriação indébita e lavagem de dinheiro, o advogado teve decretada sua prisão preventiva pela Justiça do Paraná. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), no entanto, determinou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, entre elas a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e a proibição de acesso a meios eletrônicos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a determinação.
No HC ao Supremo, a defesa alegava, entre outros pontos, que a prisão domiciliar não teria fundamentação idônea, pois não indicava concretamente sua necessidade, e que outros réus na mesma ação, em situação semelhante, obtiveram a liberdade provisória.
Medidas legítimas
Ao indeferir o pedido, o ministro Gilmar Mendes assinalou que as medidas impostas ao acusado foram fundamentadas na gravidade concreta dos fatos, que envolveram dano às vítimas e a terceiros e até mesmo a idoneidade dos processos que tramitam no Judiciário. De acordo com o relator, o STF tem considerado legítimas medidas cautelares fixadas com base no modo de execução do delito, em sua gravidade concreta e na possibilidade de reiteração delitiva. No caso dos autos, portanto, não verificou constrangimento ilegal que autorizasse a concessão do habeas corpus.
Processo relacionado: HC 177502

DIREITO: STF - Mantida execução da pena imposta ao ex-deputado federal Nelson Meurer

O parlamentar e seu filho foram condenados pelo STF e, em outubro, o ministro Edson Fachin, relator da ação penal, havia determinado o início do cumprimento da pena.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido em que a defesa do ex-deputado federal Nelson Meurer e seu filho Nelson Meurer Júnior buscava suspender a execução das penas a eles impostas pela Segunda Turma do STF. O requerimento foi apresentado nos autos da Ação Penal (AP) 996.
Em outubro, o ministro Edson Fachin, relator da AP, havia determinado o início do cumprimento da pena de prisão ao ex-parlamentar, condenado a 13 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, e também ao filho, condenado por corrupção passiva a 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial semiaberto.
Com argumento no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, quando o Plenário do Supremo decidiu que o cumprimento da pena deve começar após o esgotamento dos recursos, a defesa apontava a inexistência do trânsito em julgado das condenações, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisões monocráticas que reconheceram o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração.
Trânsito em julgado
O ministro, no entanto, não constatou qualquer motivo para a suspensão da execução das penas. Ele explicou que os segundos embargos de declaração foram declarados manifestamente protelatórios, situação que retira desse recurso a possibilidade de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. Com isso, o trânsito em julgado das condenações ocorreu em 12/6/2019. Para Fachin, portanto, as execuções das penas privativas de liberdade estão em conformidade com o ordenamento jurídico e com o entendimento adotado no julgamento proferido pelo Plenário, no qual ele integrou a corrente minoritária.
O relator ressaltou ainda que a defesa apresentou agravos regimentais contra as decisões monocráticas nos segundos embargos de declaração. Contudo, esses recursos não têm efeito suspensivo.
Processo relacionado: AP 996

DIREITO: STJ - Editora Abril terá de pagar R$ 300 mil por fotos não autorizadas de Camila Pitanga na Playboy

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da editora Abril, que publica a revista Playboy, e manteve em R$ 300 mil o valor da indenização por danos morais decorrente da publicação de fotos da atriz Camila Pitanga sem autorização, em 2012.
A ação foi ajuizada pela atriz após a revista reproduzir fotos de cenas do filme Eu receberia as piores notícias de seus lindos lábios, nas quais aparece sem roupas e em cenas de sexo. Segundo Pitanga, apesar de já ter recusado diversos convites para posar nua na revista, a publicação explorou sua imagem sem autorização e sem qualquer tipo de remuneração. 
No recurso especial, a editora pediu a redução do valor indenizatório, arbitrado em R$ 300 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao argumento de que seria exorbitante em relação a precedentes de casos similares.
Peculiari​​​dades
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado – análise feita geralmente a partir de precedentes do tribunal –, sendo, nas instâncias ordinárias, influenciado pelas peculiaridades do caso concreto.
"O arbitramento da indenização feito pelo tribunal não se deu unicamente com base em precedentes similares, levando também em consideração as peculiaridades do caso, tais como o grave abuso do direito de informar praticado pela empresa demandada", ressaltou.
Para o relator, a gravidade não está apenas na exibição indevida da imagem da artista, mas também no fato alegado por ela – e não contestado – de que a revista a convidou várias vezes, ao longo de anos, para expor sua nudez, "tendo atingido o seu objetivo da pior forma, sem obter o seu consentimento, o que se mostra especialmente grave, em se tratando de direitos de personalidade".
"A autora ter realizado trabalho profissional em que expôs a nudez de seu corpo no cinema, de forma consentida e legal, não autorizava a ré a fazer uso dessa mesma imagem como forma de concretizar a sua cobiça", declarou o ministro, acrescentando que a editora, aparentemente, apostou no baixo valor das indenizações fixadas pelo Poder Judiciário.
"Por isso, os precedentes invocados pela recorrente, para tentar demonstrar o exagero alegado, não têm o condão de rechaçar a gravidade dos fatos reconhecidos na origem, como o abuso na informação e no uso manifestamente indevido da imagem da demandante", concluiu o relator.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1726206

DIREITO: STJ - Mantida pena de 103 anos para mandante da morte da deputada federal Ceci Cunha

​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a pena de prisão imposta ao ex-deputado federal Pedro Talvane Albuquerque pelo assassinato da deputada federal Ceci Cunha e de outros três integrantes de sua família, afastando apenas a multa estabelecida a título de reparação de danos.
Talvane Albuquerque era suplente de Ceci Cunha e foi condenado a 103 anos e quatro meses de prisão por mandar assassinar a deputada para tomar posse em seu lugar na Câmara dos Deputados.
O crime ficou conhecido como Chacina da Gruta, em referência ao bairro onde a deputada residia, em Maceió. Ceci Cunha foi morta na varanda de sua casa, com o marido e familiares, na mesma noite em que foi diplomada deputada federal, em 1998.
No recurso apresentado ao STJ, a defesa pediu a redução da pena mediante o reconhecimento de continuidade delitiva, alegando que o réu foi condenado por quatro homicídios com as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, entre outras semelhanças.
Motivos diferent​​​es
No voto que prevaleceu na Sexta Turma, a ministra Laurita Vaz explicou que predomina no STJ a teoria segundo a qual, para a caracterização da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e requisitos de ordem subjetiva, como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes (AgRg no REsp 1.258.206).
Segundo a ministra, as instâncias ordinárias, após o exame das provas, concluíram que, apesar de idênticas as condições de tempo, espaço e modo de execução, o motivo do assassinato da deputada foi diferente do que levou à execução das demais vítimas: Ceci Cunha foi morta para que o mandante pudesse assumir o mandato em seu lugar, enquanto os outros crimes foram cometidos para que não houvesse testemunhas, garantindo-se a impunidade e a vantagem do primeiro homicídio.
"Desse modo, não há como se reconhecer a alegada continuidade delitiva entre os delitos sem proceder ao reexame aprofundado do acervo probatório dos autos, o que não é possível na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta corte", observou.
Por maioria, a turma deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a reparação de danos, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1449981

DIREITO: TRF1 - Mantida a decisão que concedeu acréscimo de 25% a beneficiária que necessitava de assistência permanente


O valor do benefício de aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Previdenciária de Minas Gerais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido da autora, condenando a autarquia a conceder o acréscimo à beneficiária.
De acordo com o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandez de Almeida, “a perícia médica realizada nos presentes autos concluiu que a parte autora apresentava neoplasia de mama com metástase nos ossos, além de artrose nos joelhos com uso de prótese”. O perito atestou que, além de estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, a segurada necessita da assistência de outra pessoa para realizar as atividades da vida diária, pois não tem equilíbrio”.
Não se trata, sustentou o magistrado, “de simples caso de idade avançada, como quer o INSS, mas de uma necessidade especial devidamente comprovada no caso concreto”.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0021142-84.2016.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 12/08/2019
Data da publicação: 08/10/2019

segunda-feira, 18 de novembro de 2019

DIREITO: STJ - Pagamento espontâneo de alimentos após término da obrigação não gera compromisso eterno

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a obrigação alimentar extinta, mas que continua a ser paga por mera liberalidade do alimentante, não pode ser mantida com fundamento no instituto da surrectio – fenômeno jurídico que, dentro de uma relação contratual, faz surgir um direito não convencionado pelas partes, em razão de seu exercício por longo período de tempo.
Em audiência realizada em 2001, as partes firmaram acordo pelo qual o ex-marido se comprometeu a pagar à ex-mulher o plano de saúde e pensão alimentícia pelo período de 24 meses. Expirado o prazo – e negado judicialmente o pedido para que a pensão fosse prorrogada por mais 24 meses –, o ex-marido, por conta própria, permaneceu arcando com a verba alimentícia por cerca de 15 anos. Em 2017, o alimentante decidiu suspender o pagamento.
A ex-mulher, com fundamento no artigo 422 do Código Civil, defendeu a continuidade dos alimentos, afirmando a existência de obrigação de trato sucessivo e que a pensão alimentícia não poderia ser subtraída, em virtude do princípio da boa-fé objetiva.
Ao decidir pela manutenção da pensão alimentícia, o tribunal de segunda instância entendeu que o ex-marido teria criado uma expectativa de direito digna de proteção jurídica, em virtude do seu comportamento reiterado por longo período de tempo – a surrectio. O tribunal também considerou a idade avançada da alimentanda e suas tentativas frustradas de voltar ao mercado de trabalho. 
Vínculo espo​ntâneo
No voto, que foi acompanhado pela maioria da Terceira Turma, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o ex-marido, por espontânea vontade, cooperou com a ex-mulher pelo período desejado, sem a existência de uma obrigação legal. Para o ministro, não houve ilicitude na suspensão do pagamento da pensão, já que não havia mais relação obrigacional entre as partes.
"A boa intenção do recorrente perante a ex-mulher não pode ser interpretada a seu desfavor. Há que prevalecer a autonomia da vontade ante a espontânea solidariedade em análise, cujos motivos são de ordem pessoal e íntima, e, portanto, refogem do papel do Judiciário, que deve se imiscuir sempre com cautela, intervindo o mínimo possível na seara familiar. Assim, ausente o mencionado exercício anormal ou irregular de direito."
O ministro também destacou que o fim de uma relação conjugal deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges não constitui garantia material perpétua.
Distor​ção
Para o relator, a sentença de 2001, na qual se fundaria a execução de alimentos, não é mais exigível desde 2003, devido ao fim do prazo da obrigação (24 meses). Além disso, ressaltou que na hipótese uma sentença posterior julgou improcedente o pedido de prorrogação da obrigação alimentar para além do prazo previsto no acordo homologado.
A restauração da pensão, segundo o ministro, significaria distorcer a ordem natural, pois a aquiescência da ex-mulher em ser auxiliada não pode ser objeto de manipulação para a criação de uma obrigação inexistente. "Afinal, a boa-fé precisa ser vista sob todos os ângulos na relação processual, até mesmo para não acarretar eventual enriquecimento ilícito", concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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