quinta-feira, 20 de agosto de 2020

DIREITO: TRF1 - Permitida a acumulação de proventos de aposentadorias federal e estadual em caso específico previsto na Constituição Federal


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação contra a sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que negou o pedido do autor objetivando a acumulação dos proventos de aposentadoria do cargo de agente administrativo do então Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária e o de professor, exercido na Secretaria de Educação do estado do Pará (Seduc).
Em síntese, o requerente já era servidor público federal quando ingressou no serviço público estadual. Ele exerceu os cargos cumulativamente até 1996 quando se aposentou na esfera federal. Posteriormente, ao solicitar a aposentadoria na esfera estadual, foi informado de que o cargo de agente administrativo não é um cargo técnico, o que não possibilita a acumulação das aposentadorias. Por ser a aposentadoria do cargo técnico menos vantajosa, ele decidiu renunciar à aposentadoria federal.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, enfatizou inicialmente que é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria no regime próprio de previdência social dos servidores públicos previsto no artigo 40 da Constituição Federal, exceto aquelas decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, ou seja, pode-se acumular mais de uma aposentadoria desde que, na ativa, a acumulação seja possível.
Segundo o magistrado, o dispositivo constitucional permite à parte autora acumular os proventos do cargo no estado do Pará com os vencimentos do cargo que ocupou na esfera federal, nos termos do § 10 do art. 37 da CF/88 e veda a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência social dos servidores públicos de que trata o art. 40 da CF/88.
Entretanto, o relator salientou que tal vedação não se aplica ao requerente, visto que ele estava sujeito a dois regimes de previdência: um no âmbito federal e outro no âmbito estadual.
Assim, concluiu o desembargador federal, “apesar de serem regimes de previdência públicos, de mesma natureza, as fontes pagadoras são distintas, pelo que a acumulação de proventos pretendida pela parte autora encontra-se embasada na ressalva constante do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.
Processo nº: 0016576-23.2012.4.01.3900
Data de publicação: 21/01/2020

DIREITO: TRF1 - Sucessora de beneficiária falecida tem direito às parcelas atrasadas do benefício previdenciário


O Benefício de Prestação Continuada (BPC) deve ser concedido à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais quando comprovem não possuir renda fixa nem meio de prover o próprio sustento e o da família. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito da autora ao benefício assistencial de amparo ao idoso e ao deficiente mesmo após o óbito da beneficiária.
Consta nos autos que a beneficiária, quando estava viva, comprovou incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Ficou provado, também, que a falecida não tinha renda própria e dependia da filha artesã, sucessora dela no processo e apelante, com quem morava, e não tinha trabalho formal.
O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, ao analisar o caso, destacou que laudos médicos juntados aos autos comprovam que a autora tinha epilepsia parcial complexa com crises de ausência de difícil controle, quadro neuropsiquiátrico crônico grave de longa evolução e desenvolvimento de câncer de mama.
Segundo o magistrado, o estudo socioeconômico, embora não tratou diretamente da parte autora, comprovou que a falecida deixou dívidas, a filha dela não tinha renda fixa e os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstraram que a autora nunca exerceu atividade remunerada.
Assim, de acordo com o juiz convocado, constatada a situação de vulnerabilidade aliada à comprovação da deficiência, a sentença deve ser reformada para a concessão do benefício assistencial entre a data da citação e o óbito da autora.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.
Processo nº: 0000467-60.2015.4.01.3824
Data do julgamento: 02/03/2020
Data de publicação: 01/06/2020

DIREITO: TRF1 - Pensão de militar deve ser dividida igualmente entre viúva e ex-mulher após maioridade de filhos


Uma viúva pensionista de militar que pretendia receber, após o filho ter completado 21 anos, a parte da pensão destinada a ele, teve o pedido negado pelo Juízo da 2ª Vara de Juiz de Fora/MG. A autora alegou os valores que eram repassados ao filho foram destinados para outra beneficiária, a ex-mulher do militar.
Na apelação, a autora sustentou que a pensão era dividida da seguinte forma: 50% para ela, 25% para a ex-mulher e 25% para o filho dela com o falecido militar. Quando o filho da requerente atingiu a maioridade, a parte dele foi inteiramente revertida para a ex-companheira do marido, segundo ela, de forma indevida, visto que tal medida não está prevista em lei. Defende que a pensão de seu filho deveria ter sido revertida a ela integralmente ou na proporção de 25% para cada uma das pensionistas.
O recurso foi julgado pela 1ª Turma do TRF1 sob a relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira. O magistrado destacou que o artigo 7º da Lei nº 3.765/60 expressa que metade da pensão por morte do militar deve ser distribuída em partes iguais entre os beneficiários prioritários, no caso, cônjuge, ex-cônjuge e a outra metade entre os filhos até os 21 anos de idade.
Além disso, o relator citou, em seu voto, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que deve ser realizado o rateio da pensão por morte de militar, já que inexiste ordem de preferência entre viúva e ex-mulher. “Metade da pensão deve ser partilhada entre o cônjuge e o ex-cônjuge, enquanto em vida; e a outra metade paga ao filho menor. Após o filho alcançar a maioridade, deve a sua cota-parte ser igualmente dividida entre as outras duas pensionistas, exatamente como procedeu o Exército no presente caso”, finalizou.
O Colegiado acompanhou o voto do relator à unanimidade.
Processo nº: 2007.38.01.005862-5/MG
Data do julgamento: 11/03/2020

DIREITO: TRF1 mantém indenização a anistiado destituído do cargo pelo regime militar

Crédito: Imagem da web

A 5ª Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um servidor do Ministério da Agricultura que foi reintegrado ao cargo de agente fitossanitário, após perseguição política na ditadura militar, tem direito à indenização por danos morais e materiais em razão de suposta perseguição política sofrida. Essa situação aconteceu quando vigorou no Brasil o regime de exceção. A sentença determinou o pagamento por danos materiais no valor equivalente a 50% da remuneração mensal a que o autor teria direito no período de 10/06/1980 até seu retorno ao cargo público e por danos morais no valor de R$ 300.000,00.
Na apelação, a União defendeu que o Poder Judiciário não deve interferir na decisão da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, que somente reconheceu a condição de anistiado do autor e o reintegrou ao cargo que ocupava antes de ser destituído pelo regime de exceção. Alegou o ente público que o pedido de indenização prescreveu de acordo com o Decreto nº 20.910 de 1932 e a Constituição Federal. Destacou que o artigo 16 da Lei nº 10.559 de 2002 veda a acumulação de benefícios, pagamentos ou indenizações com o mesmo fundamento. Indicou que inexistem, nos autos, provas de qualquer dano moral ou material suportado pelo autor. Por fim, pediu a aplicação do artigo 1º 'F' da Lei nº 9.494 de 1997 para fins de atualização do valor da condenação.
O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, ao analisar o caso, destacou que deve ser afastada a preliminar de prescrição invocada pela apelante, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo essa Corte, são imprescritíveis as ações de reparação por danos sofridos em razão de perseguição, tortura e prisão por motivos políticos.
Quanto ao mérito, o magistrado ressaltou a destituição do autor do cargo público que ocupava. A saída do servidor ocorreu em virtude de razões políticas que lhe causaram flagrante e injustificado dano material, uma vez que ele deixou de exercer sua função por mais de três décadas. “Na espécie, a reparação econômica arbitrada na origem em 50% da remuneração que receberia o autor, se em exercício estivesse, até sua reintegração ao cargo, é devida não como pagamento de salários retroativos, mas como parâmetro de fixação do dano material suportado pelo anistiado”, explicou o relator.
Quanto aos alegados danos morais, o juiz federal convocado sustentou que “não há como negar que as ações do Estado, a partir da instalação do governo militar em 1964, provocaram profundos abalos nos direitos fundamentais e na vida pessoal de milhares de brasileiros”. Na hipótese, asseverou o magistrado, acham-se plenamente demonstrados os danos morais decorrentes do atraso injustificado na reintegração de autor ao serviço público, e o nexo causal, ficando configurado, portanto, o dever de indenizar do Estado.
Desse modo, concluiu o magistrado, não merece reparos a sentença que condenou a União ao pagamento de indenização pelo dano moral, que, como já salientado, ficou evidenciado nos autos, devendo incidir a regra prevista no art. 37, § 6º, da CF/88.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação da União somente para fixar o valor dos danos morais em R$ 100.000,00.
Processo nº: 0053962-35.2012.4.01.3400
Data do julgamento: 13/05/2020

DIREITO: TRF1 - O falecimento de titular de firma individual gera extinção da execução fiscal

Crédito: Ascom-TRF1

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que extinguiu a execução fiscal com a intenção de modificar o sujeito passivo da execução devido ao falecimento do titular da instituição.
Em seu recurso, a autarquia alega que, na data do ajuizamento, não tinha conhecimento do óbito do executado e, mediante tal acontecimento, requer o prosseguimento da execução contra os herdeiros do falecido.
O relator, desembargador federal Kassio Marques, ressaltou que a jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que, constatado que o falecimento da parte executada ocorrera antes do ajuizamento da execução fiscal, “não é possível a regularização do polo passivo da ação mediante habilitação do espólio, de herdeiros ou do cônjuge meeiro”.
Segundo o magistrado esclareceu, no voto, a firma individual e o empresário constituem-se de mera extensão da pessoa física, uma vez que a empresa é constituída pela pessoa natural que a criou. Constatado o falecimento da parte antes do julgamento da ação, por tratar-se de pessoa inexistente, é cabível a suspensão do ato.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhado do voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 1014666-33.2019.4.01.9999
Data do julgamento: 04/08/2020
Data de publicação: 08/08/2020

terça-feira, 18 de agosto de 2020

DIREITO: STF - Ministro Celso de Mello concede tutela provisória de urgência ao procurador da República Deltan Dallagnol

Com a decisão, ficam suspensos dois procedimentos administrativo-disciplinares instaurados contra o procurador no CNMP.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, relator das Petições (PET) 9067 e 9068, concedeu tutela provisória de urgência em favor do procurador da República Deltan Dallagnol, determinando a imediata suspensão cautelar dos procedimentos administrativo-disciplinares instaurados contra o membro do Ministério Público Federal a pedido, respectivamente, da senadora Kátia Abreu e do senador Renan Calheiros, perante o Conselho Nacional do Ministério Público.
Leia a íntegra das decisões:

DIREITO: STF - Ministro determina prosseguimento de processo de impeachment do governador de SC

Segundo o ministro Roberto Barroso, a decisão da Justiça estadual ofendeu o entendimento do STF de que a Lei do Impeachment foi recepcionada pela Constituição de 1988.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento do processo de impeachment por crime de responsabilidade contra o governador de Santa Catarina, Carlos Moisés. Barroso deferiu pedido de liminar ajuizado pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc) na Reclamação (RCL) 42627, ajuizada contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SC) que havia suspendido o processo, diante de possíveis irregularidades na fase de admissão da denúncia.
Ao suspender o trâmite do processo, o TJ-SC entendeu que a Alesc teria suprimido as fases referentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Na reclamação, a Assembleia apontou que, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, o Supremo chancelou à Câmara dos Deputados a atribuição para efetuar a admissibilidade do processo de impeachment. Também argumentou que, de acordo com a Súmula Vinculante (SV) 46, compete à União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
Admissibilidade do processo
Em sua decisão, o ministro Roberto Barroso explicou que a competência estabelecida pelo Supremo por meio da SV 46 foi exercida na edição da Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950), de observância obrigatória para os estados e que, portanto, deve ser reproduzida nas Constituições estaduais e nos Regimentos Internos das Assembleias Legislativas. A norma disciplinou o procedimento de impeachment do presidente da República e dos governadores.
No julgamento da ADPF 378, Barroso lembrou que o Plenário, ao analisar o rito de impeachment de presidente da República previsto na Lei 1.079/1950, reconheceu que a Constituição de 1988 alterou o papel institucional da Câmara dos Deputados, atribuindo-lhe apenas a admissibilidade do processo. Na ocasião, a Corte declarou não recepcionada pela Constituição de 1988 a previsão de dupla deliberação naquela Casa e a produção de provas entre elas. Assim, o TJ-SC, ao divisar a necessidade de dilação probatória na fase de admissão da denúncia, acabou por afrontar o decidido na ADPF 378.
Ampla defesa
Segundo Barroso, a decisão do Judiciário estadual também ofendeu o entendimento do STF ao determinar a suspensão de processo de impeachment cujo procedimento já garante a ampla defesa, pois o procedimento definido pela Alesc tem conteúdo semelhante ao dispositivo do Regimento Interno da Câmara dos Deputados em que foi garantido o direito ao exercício de defesa naquela Casa, reconhecido no julgamento da ADPF 378.
Processo relacionado: Rcl 42627

DIREITO: STJ - Terceiro interessado só pode impetrar mandado de segurança contra decisão judicial se não teve a chance de recorrer

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, por terceiro interessado, somente é admitida nos casos em que ele não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de interpor o recurso cabível.
Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido do ex-prefeito de Canindé (CE) Francisco Paulo Santos Justa para que fosse analisado o mandado de segurança no qual questionava a competência do desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que concedeu liminar contra sua permanência no cargo. 
Francisco Justa era vice-prefeito e assumiu a chefia do Executivo local em razão do afastamento do titular do cargo, Francisco Celso Crisóstomo Secundino, após a Câmara Municipal receber denúncia por crime de responsabilidade. Em ação cautelar no TJCE, o prefeito afastado obteve liminar para voltar ao cargo, concedida depois que uma desembargadora, reconhecendo a prevenção de um colega, remeteu-lhe o processo.
Justa impetrou mandado de segurança argumentando que a desembargadora não poderia ter declinado da competência para julgar a ação cautelar, pois ela – e não o colega –estaria preventa para o caso, por já ter sido relatora de um recurso. Contudo, o TJCE entendeu que ele não tinha legitimidade para ajuizar o mandado de segurança, pois não seria terceiro prejudicado na ação cautelar.
Ciência da decis​ão
No recurso dirigido ao STJ, Francisco Justa alegou o direito de ter examinada a sua irresignação quanto à apontada ofensa à regra de prevenção.
O autor do voto que prevaleceu no julgamento da Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, lembrou que, nos termos do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Ele observou que esse óbice consta, ainda, da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
No caso de terceiro interessado – explicou o ministro –, a Súmula 202 do STJ estabelece que "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso". Contudo, ele ressaltou que a aplicação do enunciado, conforme precedentes do tribunal, "socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível".
Segundo Gurgel de Faria, o entendimento é baseado no fato de que a condição de terceiro pressupõe desconhecimento e ausência de manifestação no processo. No caso, porém, o ministro verificou que Francisco Justa recorreu, nos autos da ação cautelar, contra o ato em que a desembargadora declinou da competência.
Para o ministro, nessa hipótese, não há como permitir a impetração do mandado de segurança, pois o recorrente teve ciência da decisão que lhe foi desfavorável, inclusive interpondo recurso, o qual foi considerado prejudicado em decisão monocrática do relator no TJCE. Essa circunstância – esclareceu o ministro – não altera o entendimento, uma vez que Francisco Justa poderia ter apresentado agravo interno contra a decisão do relator, no âmbito da medida cautelar.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 51532

DIREITO: STJ - Inadimplência por mais de 60 dias não desonera consumidor das mensalidades do plano de saúde

​​O consumidor que não deseja mais a continuidade do contrato de plano de saúde deve notificar a operadora de forma inequívoca, pois a simples interrupção do pagamento por 60 dias não gera o cancelamento automático do contrato, nem o desonera do pagamento das parcelas que vencerem após esse prazo.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de um consumidor que contestava a cobrança das parcelas vencidas após 60 dias da interrupção dos pagamentos.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso interposto pelo consumidor, entendeu ser indispensável a comunicação à operadora do plano de saúde, de forma inequívoca, de que não há mais interesse na prestação do serviço, pois a mera vontade de rescindir o contrato não pode ser presumida.
Novo ende​reço
O consumidor contratou o plano em maio de 2009, no entanto, dois meses depois, mudou-se para outra cidade. Ele notificou à operadora a sua mudança e simplesmente deixou de pagar os boletos encaminhados para o novo endereço ao argumento de que o plano não tinha cobertura naquele local.
Em outubro, a operadora notificou o consumidor a respeito das parcelas em atraso relativas aos meses de julho a outubro de 2009. Apenas nesse momento, o consumidor enviou correspondência manifestando a intenção de rescindir o contrato. No mês seguinte, a operadora mandou um boleto cobrando todas as mensalidades vencidas.
Na ação declaratória de inexistência de débitos, o consumidor sustentou que o contrato deveria ter sido rescindido automaticamente após 60 dias sem pagamento, e por isso as mensalidades posteriores não seriam devidas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou válida a cobrança das mensalidades até a manifestação formal do consumidor quanto à sua intenção de rescindir o contrato. Para o TJSP, a comunicação de mudança de endereço não equivale a um pedido de cancelamento.
Boa-fé e equil​íbrio
O ministro Villas Bôas Cueva fez um retrospecto quanto ao tema e lembrou que a possibilidade de rescisão automática do plano de saúde em virtude de inadimplência do consumidor por mais de 60 dias já foi defendida pelas operadoras em outras oportunidades e rejeitada pelo STJ, que levou em consideração o delicado interesse envolvido nesses contratos.
O ministro afirmou que a lei e a jurisprudência buscam proteger a parte mais vulnerável na relação contratual e impedir que o usuário fique sem cobertura de serviços médicos de forma abrupta. Entretanto, ponderou que, da mesma forma como é exigida da operadora a notificação prévia do usuário inadimplente, também deve ser exigido do usuário que não tem mais interesse no serviço que manifeste a sua vontade de forma inequívoca.
"A rescisão contratual não pode ser presumida, e a exigência de que a manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde", destacou.
Villas Bôas Cueva ressaltou, ainda, que tanto a comunicação de mudança de endereço como a notícia da contratação de um novo plano por parte do consumidor – como ocorreu no caso em julgamento – não são motivos suficientes para a rescisão contratual.
"O direito de rescindir o contrato cabe às duas partes, mas deve ser exercido observando-se os limites legais e, sobretudo, o dever de informação", concluiu.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1595897

DIREITO: STJ - Falta de pagamento de pensão alimentícia de caráter indenizatório não justifica prisão civil

​O não pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge, de natureza indenizatória ou compensatória, não justifica a prisão civil do devedor prevista no parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil.
Com esse entendimento, a Terceira Turma suspendeu a prisão de um homem que não pagou a pensão arbitrada para garantir temporariamente a manutenção do padrão de vida da ex-esposa após o divórcio, e também para compensar o fato de que ele permaneceu na posse da propriedade rural do casal até a conclusão da partilha de bens.
Após o não pagamento da obrigação e o decreto de prisão, o ex-marido entrou com habeas corpus questionando a medida.
O tribunal estadual rejeitou o pedido e, no recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, o devedor reiterou o argumento de que a pensão não tem caráter alimentar; por isso, não poderia ter sido decretada a prisão civil.
Direito funda​mental
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, lembrou que a regra em vigor no ordenamento jurídico brasileiro é a impossibilidade de prisão civil por dívida, e o não pagamento de obrigação alimentar constitui exceção a essa regra.
"Deve ser rechaçada a mitigação do direito constitucional à liberdade, caso se pretenda apenas resguardar o equilíbrio ou a recomposição de direitos de índole meramente patrimonial, sob pena de se ferir o núcleo essencial daquele direito fundamental e agir o julgador em descompasso com o que determinou o legislador constituinte", declarou.
O relator citou jurisprudência do STJ no sentido de que não é qualquer espécie de prestação alimentícia que possibilita a prisão, mas tão somente aquela imprescindível à subsistência de quem a recebe.
Bellizze afirmou que os alimentos compensatórios, destinados à preservação do padrão de vida do alimentando após a separação – ou mesmo aqueles fixados para indenizar a parte que não usufrui dos bens comuns no período anterior à partilha, destinados a evitar o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge alimentante –, não autorizam a propositura da execução indireta pelo procedimento da prisão civil, pois não têm o objetivo de garantir os direitos constitucionais à vida e à dignidade.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Crédito de aposentadorias acumuladas recebido após o divórcio deve ser partilhado

​O crédito decorrente de aposentadoria pelo regime geral de previdência, ainda que o benefício tenha sido concedido retroativamente após o divórcio, integra o patrimônio comum e deve ser partilhado no limite correspondente ao período em que durou o matrimônio sob regime de comunhão parcial de bens.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) segundo o qual, no regime de comunhão parcial, não seria cabível a partilha de valores decorrentes de ação previdenciária, nos termos do artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil.
"Tal qual nas hipóteses de indenizações trabalhistas e de recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção, em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados, frutos de seu trabalho, e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Jurisprud​ência
Em ação de sobrepartilha, a ex-mulher alegou que o crédito de natureza previdenciária recebido pelo ex-marido após o divórcio deveria ser dividido, tendo em vista que a ação contra o INSS foi ajuizada durante o matrimônio e, além disso, a aposentadoria foi concedida de forma retroativa, alcançando o período do casamento.
Na sentença mantida pelo TJRS, o juiz rejeitou o pedido, sob o fundamento de que os créditos provenientes do trabalho pessoal – e também os valores decorrentes de aposentadoria – seriam incomunicáveis.
A ministra Nancy Andrighi apontou a existência de consenso entre as turmas de direito privado do STJ no sentido da comunhão e partilha de indenizações trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal, ainda que a quantia tenha sido recebida após a dissolução do casamento ou da união estável.
A relatora também citou precedentes do STJ que reconheceram o direito à meação dos valores de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) auferidos durante a constância do casamento, por serem frutos do trabalho – ainda que o saque do montante não ocorra imediatamente após a separação.
Trata​​mento igual
De acordo com a ministra, é preciso dar à aposentadoria pelo regime geral o mesmo tratamento dispensado pelo STJ às indenizações trabalhistas, às verbas salariais recebidas em atraso e ao FGTS – ou seja, devem ser objeto de partilha ao fim do vínculo conjugal.
Nancy Andrighi ressaltou que há famílias nas quais apenas um dos cônjuges desenvolve atividade remunerada, para que o outro permaneça em casa, ou, ainda, casais que dividem tarefas de modo que um se responsabiliza pelas obrigações principais da família, enquanto o outro cuida dos investimentos para garantir o futuro familiar.
No caso dos autos, a relatora enfatizou que, se a aposentadoria tivesse sido deferida administrativamente pelo INSS durante a constância do casamento, haveria a comunicação dos valores auferidos pelo então marido até o momento do divórcio.
Por essa razão, ao dar provimento ao recurso da ex-mulher, a ministra Nancy Andrighi estabeleceu que o recebimento posterior do benefício – mas referente a contribuições ocorridas à época da relação conjugal – deve ser igualmente objeto de sobrepartilha, observado o período compreendido entre a data do indeferimento do pedido administrativo pelo INSS e a data do divórcio.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Terceira Seção admite aumento de pena para homicídio contra adolescente maior de 14 anos

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotando posição que já era seguida pela Quinta Turma, decidiu que, na hipótese de homicídio cometido contra pessoa entre 14 e 18 anos, a pena pode ser aumentada em razão da pouca idade da vítima.
Segundo o relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior, o caso foi levado à seção por causa de divergência entre as turmas de direito penal do STJ: para a Quinta Turma, a idade da vítima adolescente pode ser usada para fundamentar a avaliação negativa das consequências do crime (artigo 59 do Código Penal) e, assim, aumentar a pena-base do homicídio; a Sexta Turma entendia que esse fundamento não era válido.
O relator afirmou que, em princípio, o homicídio contra adolescente ou criança é tão reprovável quanto aquele cometido contra um adulto, pois ambos vulneram o objeto tutelado pela norma jurídica – a vida.
"Não há como ignorar, no entanto, o fato de que o homicídio perpetrado conta a vítima jovem ceifa uma vida repleta de possibilidades e perspectivas, que não guardam identidade ou semelhança com aquelas verificadas na vida adulta", fundamentou o ministro ao defender a idoneidade do agravamento da pena-base com base na idade da vítima.
Tragédia cr​​escente
Sebastião Reis Júnior disse que também é preciso levar em conta as consequências do homicídio de um adolescente em sua família, a qual sofrerá por um crime que subverte a ordem natural da vida.
Ele destacou o crescente número de homicídios desse tipo no Brasil e a necessidade de uma resposta à altura por parte do Estado. Dados da Unicef – citados pelo ministro em seu voto – revelam que 191 mil pessoas de dez a 19 anos foram assassinadas no Brasil entre 1996 e 2017.
Para o ministro, embora o legislador tenha previsto no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal o aumento de pena para homicídio doloso praticado contra menor de 14 ou maior de 60 anos, nada impede que o magistrado, ao se deparar com um caso em que a vítima tinha entre 14 e 18 anos, aumente a pena na primeira fase da dosimetria, pois o crime praticado contra adolescente tem consequências mais graves.
"Entendo que deve prevalecer a orientação firmada na Quinta Turma desta corte, no sentido de que a tenra idade da vítima é elemento concreto e transborda aqueles inerentes ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime" – concluiu o ministro, ressalvando apenas que esse entendimento não pode ser aplicado nas situações em que incidir a causa de aumento prevista no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal, pois acarretaria duplicidade.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1851435

DIREITO: STJ - Sexta Turma nega habeas corpus para ex-policial acusado de participar da Chacina de Osasco

​​Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve preso um ex-policial militar acusado de homicídios qualificados consumados e tentados e de formação de quadrilha no caso que ficou conhecido como a Chacina de Osasco. Em agosto de 2015, 23 pessoas foram assassinadas em municípios da Grande São Paulo, supostamente numa retaliação à morte de um policial e um guarda civil durante assaltos.
O réu foi condenado pelo tribunal do júri a 119 anos, quatro meses e quatro dias de reclusão, em regime inicial fechado. Na oportunidade, foi vedado o direito de recorrer em liberdade. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) cassou a decisão condenatória e determinou a realização de novo julgamento.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa se insurgiu contra o acórdão do TJSP que, embora tenha anulado a decisão do júri, manteve a prisão preventiva até o novo julgamento.
Segundo a defesa, o réu é inocente, e a decisão de prisão estaria amparada em fundamentos genéricos. Ela alegou ainda que a gravidade abstrata dos crimes, por si só, não pode servir de motivo para a prisão preventiva, que já se estende há quatro anos.
Ileg​​alidade
O relator do pedido, ministro Sebastião Reis Júnior, disse que a manutenção da prisão do ex-policial se justifica por estar devidamente fundamentada e baseada em dados que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. Segundo ele, também é preciso garantir a instrução criminal, uma vez que os autos mencionam que testemunhas da chacina foram ameaçadas.
"No que se refere à manutenção da prisão preventiva, não diviso ilegalidade flagrante" – declarou o ministro, observando que as circunstâncias relatadas pelas instâncias ordinárias são suficientes para justificar a prisão pela garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes, o modo como eles foram executados e a periculosidade do agente.
O ministro afirmou também que, de acordo com a jurisprudência do STJ (HC 464.996), a prisão preventiva se justifica quando há, no processo, menção a situações concretas que demonstrem a necessidade de preservar a instrução criminal.
No caso em julgamento, segundo o relator, ficou demonstrada a legalidade da prisão, não se revelando suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no artig​​o 319 do Código de Processo Penal.
Excesso de praz​o
Sobre a alegação de excesso de prazo da prisão, Sebastião Reis Júnior comentou que a aferição dessa circunstância, conforme o entendimento pacífico do tribunal, deve levar em conta o preceito constitucional da razoável duração do processo.
O ministro observou que tal verificação não se realiza de forma puramente matemática, mas exige um juízo de razoabilidade, no qual devem ser considerados, além do tempo da prisão, as peculiaridades da causa, sua complexidade e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC 482.814).
De acordo com o relator, o exame dos autos mostra não haver atos protelatórios por parte das autoridades, e mesmo quando anulou o júri, o TJSP preservou toda a instrução criminal.
"Não há falar em ilegalidade a ser sanada, dada a maior complexidade da causa, na qual se apuram mais de 20 crimes de homicídio qualificado, com o envolvimento de dois réus, em procedimento bifásico, que naturalmente demanda um prolongamento maior de tempo", explicou.
Ao negar o habeas corpus, o colegiado recomendou celeridade no julgamento da ação penal na Vara do Tribunal do Júri de Osasco.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 527451

DIREITO: STJ - Para Terceira Turma, bem alienado fiduciariamente pode ser penhorado pelo próprio credor na execução

​Na hipótese de dívida originada de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, caso o credor opte pelo processo de execução, é possível indicar para penhora o próprio bem alienado.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, em execução promovida por uma cooperativa de crédito, negou o pedido de penhora de uma moto, sob o argumento de que o bem, objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária, já faria parte do patrimônio do credor.
De acordo com o TJSC, exatamente por se tratar de alienação fiduciária, já existe uma restrição de venda em favor da própria cooperativa, tornando-se ineficaz a penhora da moto.
No recurso especial, a cooperativa alegou que buscava a penhora do bem que serve de garantia fiduciária ao instrumento de crédito – ou seja, o próprio veículo que um dos executados entregou espontaneamente a ela como garantia do crédito que lhe foi concedido.
Garantia
Com base em precedentes do STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que a intenção do devedor, ao apresentar o bem no contrato de alienação fiduciária, não é transferir para o credor a sua propriedade plena – como nos casos de compra e venda tradicionais –, mas sim garantir o pagamento do contrato de financiamento a que ele se vincula.
Também segundo a jurisprudência do STJ – destacou o relator –, a penhora pode atingir o próprio bem dado em garantia fiduciária se o credor optar pelo processo de execução – que objetiva o cumprimento das obrigações contratuais –, em vez de ajuizar ação de busca e apreensão – cujo propósito é a resolução do contrato.
Além disso, Sanseverino ressaltou que a hipótese dos autos não envolve bem alienado fiduciariamente a terceiro, hipótese que justificaria o afastamento da penhora.
"Há posicionamento jurisprudencial no âmbito deste STJ no sentido de que, nas hipóteses de alienação fiduciária, sendo a propriedade do bem do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária", concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TJSC.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1766182

DIREITO: STJ - Segunda Turma responsabiliza poder público por morte de advogado durante audiência no fórum

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da família de um advogado morto dentro do fórum, enquanto participava de uma audiência, e restabeleceu a sentença que reconheceu a responsabilidade do Estado no episódio. Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau entendeu que houve omissão estatal diante de uma situação anormal de risco; por isso, determinou o pagamento de indenização à família.
Em meio às discussões da audiência, o advogado levou um tiro do marido de sua cliente. Na ação de indenização, a família do profissional afirmou que não havia segurança no fórum e o detector de metais não estava funcionando.
A sentença condenou o Estado a pagar pensão mensal e indenização de R$ 70 mil para cada membro da família. O tribunal estadual reformou a decisão, considerando que não havia nexo de causalidade para justificar a responsabilização civil do Estado. Para o tribunal, não seria possível estabelecer relação entre a presença de seguranças ou porta com detector de metais e o evento danoso.
Segundo o ministro relator do caso no STJ, Herman Benjamin, a regra geral do ordenamento jurídico brasileiro é a responsabilidade civil objetiva do Estado por ato comissivo e a sua responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo.
"Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa", afirmou o ministro ao destacar que a Resolução 104/2010 do Conselho Nacional de Justiça determinou a instalação de aparelhos de detecção de metais nas áreas de acesso aos fóruns.
Para o relator, aplica-se igualmente ao Estado a norma do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, relativa à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, sendo irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva.
Med​idas ausentes
Herman Benjamin destacou ser incontestável nos autos que a porta do fórum com detector de metais se encontrava avariada e que não havia seguranças na entrada para inspecionar os que chegassem ao local.
Para ele, está presente no caso o nexo causal apto a caracterizar a responsabilidade do poder público.
"Se não fosse por sua conduta omissiva, tendo deixado de agir com providências necessárias para garantir a segurança dos magistrados, autoridades, servidores e usuários da Justiça no fórum estadual, o evento danoso não teria ocorrido", comentou.
O ministro ressaltou que o poder público tem a obrigação de garantir segurança em um local como o fórum.
"A exigência de atuação nesse sentido – de forma a impedir ou, pelo menos, dificultar que o réu em ação penal comparecesse à audiência portando arma de fogo – não está, de forma alguma, acima do razoável", concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Ato de conteúdo decisório em embargos de declaração contra despacho pode ser impugnado por agravo de instrumento

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que pode ser impugnado por agravo de instrumento o ato judicial que, na análise de embargos de declaração opostos contra despacho que determinou a intimação para o início do cumprimento provisório de sentença, decidiu matéria relacionada à liquidez da obrigação.
Segundo o processo, uma empresa aérea condenada em ação coletiva de consumo foi intimada a pagar o valor da condenação. Em embargos de declaração opostos contra o despacho que determinou sua intimação, ela apontou a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, mas o juízo de primeiro grau entendeu que essa fase seria dispensável.
A empresa, então, interpôs agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas a corte não conheceu do recurso sob o fundamento de que se tratava de embargos de declaração opostos contra mero despacho que ordena a intimação para pagamento. Para o tribunal, a questão referente à liquidez da obrigação somente poderia ser levantada em impugnação ao cumprimento de sentença.
Ato ordinatório
A relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 203, dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente. Estes últimos – acrescentou – não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis (artigo 1.001 do CPC).
Nancy Andrighi observou que o pronunciamento judicial que ordena a intimação do devedor para o pagamento – previsto no artigo 523 do CPC – tem a natureza de mero ato ordinatório, "haja vista que apenas dá impulso ao processo, de modo que, por si mesmo, não produz qualquer dano ou prejuízo ao interesse do devedor, sendo, assim, irrecorrível".
Carga dec​isória
De acordo com a relatora, em regra, o devedor se opõe à pretensão executiva do credor por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, a qual, distintamente dos embargos à execução do CPC/1973, é apresentada mediante simples petição nos autos.
A ministra ressaltou que a defesa do executado pode, no entanto, ser cindida, porque "a certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos que se apresentam como condições de procedibilidade da ação executiva e, por isso, configuram temas apreciáveis a qualquer tempo ou fase do processo executivo, seja por provocação da parte, seja por iniciativa do juiz, de ofício". Dessa forma, essas matérias podem ser suscitadas por meio de exceções de pré-executividade, "desde que devidamente instruída", sem necessidade de dilação probatória, "sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano".
Nesse contexto, segundo a ministra, embora a questão relacionada à liquidez do título tenha sido suscitada em embargos de declaração opostos contra mero despacho, o pronunciamento judicial proferido nesse julgamento adquiriu carga decisória, uma vez que poderia gerar prejuízo aos interesses da recorrente.
"Com efeito, nos termos da jurisprudência desta corte, uma vez decidida a matéria da liquidez do título, o tema não poderia ser revisitado por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ocorrência de preclusão", observou.
Por esse motivo, a turma decidiu que, embora os embargos de declaração tenham sido opostos contra despacho de mero expediente, os autos devem voltar ao TJRS, para que conheça do agravo de instrumento e examine o seu mérito.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1725612

DIREITO: STJ - Primeira Turma anula condenação por improbidade de ex-prefeitos de Porto Alegre

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a condenação por improbidade administrativa de três ex-prefeitos de Porto Alegre – Tarso Genro, Raul Pont e João Verle –, denunciados por contratar profissionais de saúde sem a realização de concurso público ou processo seletivo sumário.
O colegiado manteve a conclusão do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de que não é possível identificar conduta dolosa dos ex-prefeitos com o objetivo de ofender o princípio do concurso público, uma vez que há lei municipal que autoriza esse tipo de contratação.
Em 2002, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra o município, os três ex-prefeitos e profissionais da saúde, após verificar que, em diferentes períodos, foram realizadas contratações temporárias para cargos desse setor com base na Lei Municipal 7.770/1996. 
O MPRS argumentou que a contratação prevista na lei deveria ocorrer apenas em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público; no entanto, a demanda do município por profissionais de saúde seria permanente e haveria candidatos aprovados em concurso aptos à nomeação que teriam sido preteridos. Para o MPRS, a contratação violou os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa e do concurso público.
Na Justiça estadual, os ex-prefeitos foram condenados à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa civil de R$ 10 mil e proibição de contratar com o poder público e dele receber benefícios e incentivos fiscais por três anos.
Elemento subjetivo
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, a má conduta do agente público pode resultar em enriquecimento ilícito próprio ou alheio (artigo 9°), prejuízo ao erário (artigo 10) ou infringência aos princípios nucleares da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição (artigo 11).
Segundo o relator, a conduta do agente, nos casos dos artigos 9° e 11 da Lei 8.429/1992, deve ser sempre dolosa – "por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo" –, podendo ser culposa apenas nas hipóteses do artigo 10. "Em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva", disse.
O ministro ressaltou que, em situações semelhantes à dos autos, o STJ tem entendido que não caracteriza ato de improbidade previsto no artigo 11 a contratação de servidores sem concurso baseada em legislação municipal, "por justamente nesses casos ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública".
Pa​​ralisia dos serviços
No caso dos autos, Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que as contratações dos profissionais de saúde tinham por objetivo atender casos de emergência, combater epidemias e satisfazer atividades especiais e sazonais. O ministro também enfatizou que a lei local que embasou as admissões de pessoal não teve a constitucionalidade questionada no processo.
Para o relator, as contratações temporárias são normalmente realizadas no início da gestão, como forma de evitar a paralisia dos serviços públicos – ainda que, em algumas situações, os administradores tenham "uma difusa leitura da realidade" que os leva a optar pela contratação temporária em vez de prestigiar os aprovados em seleção pública. 
No entanto, o ministro lembrou que, para a condenação por ato de improbidade, é preciso que o Ministério Público demonstre o intuito do agente de atentar contra os princípios básicos da administração.
"A prática maleficente, que compõe o núcleo do ato ímprobo, como elementar do ilícito, não foi verificada na hipótese em testilha, razão pela qual sobreveio daí o juízo de total improcedência da pretensão ministerial, no tocante à materialidade do ato ímprobo", concluiu o ministro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 846356

DIREITO: STJ - Devolução de contribuições indevidas a plano de previdência complementar prescreve em dez anos

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e estabeleceu que é de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições feitas indevidamente para fundo de previdência complementar privada.
Com esse entendimento, fixado por maioria de votos, o colegiado deu parcial provimento ao pedido de empregados de uma concessionária de energia elétrica de São Paulo para receber valores cobrados de fundação de previdência complementar, após o plano ao qual haviam aderido ter sido convertido em outro sem os benefícios contratados.
Segundo informações do processo, os empregados da concessionária têm a mesma assistência previdenciária dos servidores públicos estaduais, independentemente de contribuição, por força da Lei Estadual 4.819/1958. Alguns deles aderiram a um plano complementar – pelo qual a fundação cobrava uma contribuição – para receber benefícios adicionais. Contudo, esse plano foi posteriormente convertido em outro, em 1981, que assegurou apenas os benefícios já contemplados pela lei estadual.
Como a entidade de previdência complementar não parou de descontar as contribuições, nem restituiu as que foram cobradas anteriormente, os empregados ajuizaram ação pleiteando o fim dos descontos e a devolução dos valores cobrados desde 20 anos antes da data da propositura da ação.
O juízo de primeiro grau deu provimento ao pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou em parte a sentença para aplicar a prescrição trienal, sob o fundamento de que a hipótese teria como causa de pedir uma pretensão fundada no enriquecimento sem causa da entidade de previdência.
Mudança jurispru​dencial
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, para a jurisprudência das turmas de direito privado do STJ, a pretensão de devolução das contribuições pagas a plano de previdência complementar tinha por fundamento o enriquecimento sem causa da entidade previdenciária, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional de três anos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil.
Contudo, ele lembrou que, recentemente, a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.523.744, definiu que é de dez anos o prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de repetição de indébito por cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados.
Na ocasião, a Corte entendeu que a questão não diz respeito a enriquecimento sem causa – o que poderia justificar a aplicação do prazo trienal –, mas sim a uma relação contratual entre a operadora e o consumidor.
Relação cont​​ratual
Segundo Sanseverino, o caso dos autos, embora se refira à previdência complementar, guarda estreita semelhança com o precedente relacionado aos serviços de telefonia, em razão de, no curso de um plano de benefícios, ter sido feita a cobrança indevida de contribuições.
O magistrado assinalou que a ação de enriquecimento sem causa é subsidiária, cabível apenas quando a cobrança indevida não tiver causa jurídica. Na cobrança indevida por serviço de telefonia – apontou o ministro –, o enriquecimento tem causa jurídica, que é a relação contratual entre as partes.
Ao aplicar as razões de decidir do precedente da Corte Especial à hipótese em julgamento, o ministro concluiu pela incidência da prescrição de dez anos, uma vez que "o enriquecimento da entidade de previdência tinha uma causa jurídica, que era a prévia relação contratual com os participantes do referido plano, não sendo hipótese, portanto, de enriquecimento sem causa, que conduziria à prescrição trienal".
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1803627

DIREITO: STJ - Mantida indenização de R$ 20 mil a passageiro após pane elétrica em trem de São Paulo

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 20 mil o valor de indenização por danos morais devido pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a um passageiro que se machucou em decorrência de pane elétrica em uma composição da empresa na cidade de São Paulo.
Em decisão unânime, o colegiado aplicou a teoria do risco criado, por concluir que o dano está inserido entre os riscos inerentes ao transporte ferroviário.
Na ação contra a CPTM, o passageiro narrou que, após uma explosão decorrente da pane elétrica e a parada do trem entre duas estações, as portas foram abertas e, em meio ao tumulto, ele foi arremessado para fora de uma altura de aproximadamente dois metros, machucando o quadril e sendo pisoteado por várias pessoas.
A CPTM alegou que a parada do trem em local inadequado e o pânico entre os usuários – que forçaram a abertura das portas – decorreram de ato de vandalismo cometido por alguém que teria jogado um objeto na linha. Para a companhia, o episódio configuraria fortuito externo, não podendo ser relacionado à sua atividade-fim.
O Tribunal de Justiça de São Paulo arbitrou a indenização em R$ 20 mil, por entender que, mesmo tendo havido ato de vandalismo, a empresa falhou em sua obrigação de proporcionar segurança aos passageiros.
Consequências previsíveis
A relatora do recurso da empresa, ministra Nancy Andrighi, comentou que, diferentemente da teoria da culpa, as teorias do risco não consideram os danos acontecimentos extraordinários e atribuíveis unicamente à fatalidade ou à conduta culposa de alguém, mas, sim, a "consequências, na medida do possível, previsíveis e até mesmo naturais do exercício de atividades inerentemente geradoras de perigo".
Entre as teorias do risco, a ministra apontou que o Código Civil adota, no parágrafo único do artigo 927, a teoria do risco criado, segundo a qual o dever de indenizar decorre "da conversão do perigo genérico e abstrato em um prejuízo concreto e individual, que é consequência inseparável do exercício da atividade geradora desse risco".
Na teoria do risco criado, observou a ministra, a quebra da relação de causalidade – capaz de afastar o dever de indenizar – depende do reconhecimento de que a causa do dano é completamente estranha à atividade geradora de perigo social – do que resulta a diferenciação entre os chamados fortuito interno e externo. De forma distinta do fortuito externo, explicou, o fortuito interno não rompe o nexo de causalidade; portanto, não afasta o dever de indenizar.
Já no caso de fortuito externo, embora o fato de terceiro possa, em tese, romper o nexo causal — se for a causa exclusiva do evento danoso —, ele nem sempre afasta a obrigação de indenizar a vítima, uma vez que o dano pode estar previsto entre os riscos da atividade – considerando-se o padrão mínimo de segurança que se espera de seu exercício.
Responsabilidade obj​etiva
Além disso, a ministra destacou que o artigo 734 do Código Civil consagrou a responsabilidade civil objetiva do transportador, de modo que, havendo dano ao passageiro ou à sua bagagem, a empresa é obrigada a indenizar, independentemente de culpa – salvo se houver alguma excludente de responsabilidade.
Para a relatora, no caso em análise, além de o suposto ato de vandalismo não ter sido a única e exclusiva causa do abalo moral sofrido pelo passageiro, eventos inesperados – mas previsíveis – como o rompimento de um cabo elétrico estão inseridos nos fortuitos internos do serviço de transporte.
"É de se esperar, como um padrão mínimo de qualidade no exercício de referida atividade de risco – que caracteriza, portanto, fortuito interno –, que a recorrente possua protocolos de atuação para evitar o tumulto, o pânico e a submissão dos passageiros a mais situações de perigo, como ocorreu com o rompimento dos lacres das portas de segurança dos vagões e o posterior salto às linhas férreas de altura considerável", finalizou a ministra.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1786722

DIREITO: STJ - Danos morais devidos a empregado têm natureza trabalhista na recuperação judicial da empregadora

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos decorrentes de condenação por danos morais imposta pela Justiça do Trabalho à empresa em recuperação judicial devem ser classificados como trabalhistas.
Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que classificou o valor devido a um empregado, resultado de indenização por danos morais, como verba de natureza privilegiada trabalhista, conforme o disposto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005.
Segundo os autos, a Justiça do Trabalho determinou a reparação dos danos morais causados a um empregado que sofreu intoxicação ao consumir alimentos contaminados no refeitório da empresa.
Após o trânsito em julgado da condenação, o empregado apresentou pedido de habilitação de crédito, o qual foi deferido pelo juízo em que tramita a recuperação judicial da empresa, para inclusão do nome do credor no rol da classe I (crédito trabalhista).
No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa sustentou que os créditos decorrentes de compensação por danos morais têm natureza civil, mesmo que a demanda seja julgada pela Justiça do Trabalho. Por isso, alegou que, uma vez concedida a recuperação judicial do devedor, tais valores deveriam ser classificados como quirografários.
Contrato de tr​abalho
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a obrigação de reparar o dano causado ao trabalhador foi a consequência jurídica aplicada pela Justiça trabalhista em razão do reconhecimento da ilicitude do ato praticado pela empregadora durante a vigência do contrato de trabalho.
A ministra lembrou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) obriga o empregador a garantir a segurança e a saúde dos empregados, bem como a fornecer condições adequadas de higiene e conforto para o desempenho de suas atividades.
Para a inclusão do trabalhador no rol dos credores trabalhistas – afirmou a relatora –, "não importa que a solução da lide que deu origem ao montante a que tem direito dependa do enfrentamento de questões de direito civil, mas sim que o dano tenha ocorrido no desempenho das atividades laborais, no curso da relação de emprego".
Privilé​​gio
De acordo com a ministra, a ação que deu origem ao crédito derivou da relação jurídica de cunho empregatício então existente entre o empregado e a empresa, uma vez que a causa de pedir (intoxicação por ingestão de alimentos ocorrida no local de prestação do serviço) e o pedido da ação (compensação pelo dano moral sofrido) são indissociáveis da existência do contrato de trabalho entre as partes.
"Não existindo o contrato, o recorrido não estaria realizando a refeição que o contaminou no refeitório da sociedade empregadora, agora em recuperação judicial", observou.
Para a relatora, a CLT é expressa – em seu artigo 449, parágrafo 1º – ao preceituar que a totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidade das indenizações a que tiverem direito constituem créditos com o mesmo privilégio.
No caso em julgamento, observou Nancy Andrighi, por se tratar de crédito constituído como decorrência direta da inobservância de um dever sanitário a que estava obrigada a empregadora, "afigura-se correta – diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação trabalhista existente entre as partes – a classificação conforme o disposto no artigo 41, I, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas".
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1869964

DIREITO: TSE - Mudanças de partidos no Senado Federal não alteram a divisão do FEFC

Por unanimidade, TSE reafirma os critérios de divisão do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas que foram definidos em junho


Em julgamento na sessão administrativa desta quinta-feira (13), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu, por unanimidade, o pedido de reconsideração dos critérios de distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC) em relação às vagas no Senado Federal.
Os embargos de declaração propostos pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros) questionavam os critérios de divisão estabelecidos pela Corte Eleitoral em junho, alegando que há uma relação diferenciada entre as agremiações políticas e os eleitos para cargos majoritários.
O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou em seu voto que as questões suscitadas pelo requerente já tinham sido apreciadas pela Corte Eleitoral, que determinou que a divisão dos 15% da divisão do FEFC, na proporção do número dos representantes no Senado Federal, deve considerar como marco temporal a data das últimas Eleições Gerais.
Assim, as cadeiras devem ser contabilizadas no caso da parcela do Senado renovada na última Eleição Geral, para as agremiações pelas quais foram eleitos os senadores naquele pleito; e no caso da parcela do Senado que não foi renovada, para os partidos aos quais os senadores estavam filiados na data da última eleição.
Segundo o relator, as migrações, para outros partidos, de senadores que não atingiram a cláusula de barreira não são computadas para o cálculo do FEFC. “Inexiste previsão de contabilização dessas migrações no caso do Senado Federal”, afirmou.
Barroso também negou provimento ao pedido do partido para que as siglas que não alcançaram a cláusula de barreira não tenham acesso ao FEFC.

DIREITO: TSE - Plenário aprova resoluções com novas datas de eventos das Eleições Municipais de 2020

Com os textos, Tribunal ajusta normas ao que estabelece a Emenda Constitucional nº 107/2020, que adiou as eleições para novembro


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na sessão administrativa desta quinta-feira (13), quatro resoluções que adequam as datas relacionadas ao processo eleitoral por conta do adiamento das eleições para novembro. Entre elas, o Calendário das Eleições Municipais de 2020.
Veja como ficou o novo calendário.
Os textos aprovados adaptam as datas das resoluções do TSE referentes às eleições aos dispositivos da Emenda Constitucional 107/2020, que adiou o primeiro e o segundo turno das eleições, respectivamente, para os dias 15 e 29 de novembro deste ano deviso à pandemia da Covid-19.
As quatro resoluções tratam, respectivamente, dos seguintes temas: regras gerais de caráter temporário; alteração pontual na resolução que dispõe sobre o cronograma operacional do cadastro eleitoral; mudança na resolução que trata dos atos gerais do processo eleitoral; e o novo calendário, com 297 marcos temporais definidos.
Durante a sessão, o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, lembrou que não haverá, nestas eleições, a identificação biométrica do eleitor, atendendo à recomendação da consultoria sanitária do TSE. A medida é necessária, de acordo com o ministro, para minimizar o risco de contágio nas seções eleitorais e porque a biometria retarda o processo de votação.
Barroso elogiou, mais uma vez, a interlocução “extremamente construtiva” da Justiça Eleitoral com o Congresso Nacional, que resultou no adiamento das Eleições Municipais, de outubro para novembro, em razão da crise sanitária vivida pelo país. Barroso voltou a agradecer o empenho dos presidentes do Senado Federal, Davi Alcolumbre (DEM-AP), e da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e dos parlamentares. 
Algumas novas datas já estavam previstas na emenda, como a das convenções partidárias para deliberar sobre escolha de candidatos e coligações, que ocorreriam de 20 de julho a 5 de agosto e passaram para o período de 31 de agosto a 16 de setembro. Também já era previsto o prazo para o registro de candidaturas, que terminaria em 15 de agosto e foi transferido para 26 de setembro.
Prestações de contas
Com base na emenda promulgada, a resolução do calendário determina que as prestações de contas de candidatos e partidos relativas ao primeiro e ao segundo turnos das eleições deverão ser encaminhadas à Justiça Eleitoral (JE) até o dia 15 de dezembro. Por sua vez, a JE deverá publicar as decisões dos julgamentos das contas dos candidatos eleitos até o dia 12 de fevereiro de 2021.
A partir do texto da EC, outra alteração feita no calendário foi na data de divulgação, pela internet, da prestação de contas parcial de candidatos e partidos. Ela deverá ocorrer em 27 de outubro, em site eletrônico criado pela Justiça Eleitoral somente para esse fim. Essa prestação deverá trazer o registro da movimentação financeira e estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 20 de outubro.
Outra data do texto, que decorre da emenda, é a que fixa em 1º de março o prazo-limite para o ajuizamento de representações com base no artigo 30-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). O artigo estabelece que qualquer partido ou coligação poderá entrar com representação na Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação do candidato, relatando fatos e indicando provas, e pedindo a abertura de investigação judicial para apurar condutas que teriam desrespeitado as normas legais, relativas à arrecadação e aos gastos de recursos. 

DIREITO: TRF1 - TRF1 anula sentença e determina o retorno dos autos à perícia médica em processo de aposentadoria por invalidez


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que havia negado concessão de aposentadoria por invalidez a uma trabalhadora urbana. A autora ingressou com pedido junto à Justiça Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo o benefício. O Colegiado julgou prejudicada a apelação e determinou o retorno do processo à vara origem para a realização da perícia médica.
Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ressaltou ser a perícia médica judicial requisito indispensável para esclarecimento da questão. A magistrada afirmou, ainda, ser esse o documento que atesta “a incapacidade laborativa em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez”.
Quanto à hipótese, a desembargadora citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é no sentido de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 ou art. 485, IV do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC) caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”, finalizou Gilda Sigmaringa.
Desse modo, decidiu a Turma, acompanhando o voto da relatora, anular de ofício a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da perícia, ficando prejudicada a apelação da autora.
Processo: 1004957-37.2020.4.01.9999
Data do julgamento: 02/06/2020
Data da publicação: 07/07/2020

DIREITO: TRF1 - Assegurada a matrícula de aluno que não obteve diploma de ensino médio em razão de greve

Crédito: imagem da Web
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que assegurou a um estudante o direito de realizar matricula no curso de Ciências da Computação no Instituto Federal de Educação, Ciências e Tecnologia do Maranhão (IFMA) mesmo sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. O impedimento na obtenção do diploma veio em razão de greve na instituição de ensino público que coincidiu com o prazo da matrícula na universidade.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Segundo o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, os cursos de graduação em nível superior são destinados a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. No caso concreto, assinalou o magistrado, o que se verifica é que o fato impeditivo à realização da matrícula era o de que, em razão de greve no IFTO, onde o impetrante cursava ensino médio, não lhe foi possível apresentar os documentos necessários à matrícula no ensino superior.
De acordo com o desembargador, o TRF1 possui orientação no sentido de não ser razoável impor ao candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior “os prejuízos advindos da impossibilidade de apresentação do certificado de escolaridade exigido no ato da matrícula por motivos alheios à sua vontade, na hipótese, greve da instituição de ensino médio, ocasionando atraso na conclusão do curso”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa necessária.
Processo nº: 1000496-35.2019.4.01.3701
Data do julgamento: 26/05/2020
Data de publicação: 08/06/2020
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