quinta-feira, 5 de julho de 2018

DIREITO: STF - Liminar suspende ação penal contra sócios de rede varejista acusados de crime tributário

Relator do caso, ministro Marco Aurélio ressaltou que o CPP determina que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado e a classificação do delito.


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 157022 para suspender ação penal em curso na Justiça da Bahia contra sócios da rede varejista Marisa acusados de crimes tributários relacionados ao recolhimento de ICMS. O ministro considerou que a falta de individualização das condutas na denúncia impede o exercício do direito de defesa.
Consta dos autos que o juízo da 1ª Vara Criminal de Salvador (BA) recebeu a denúncia contra os réus pela suposta prática de supressão de tributo ante a omissão de informação e fraude à fiscalização tributária, delitos previstos no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990. Conforme a acusação, de janeiro de 2005 a dezembro de 2006, os sócios teriam suprimido o ICMS dos livros de registro de entrada e saída de mercadorias, cujo valor inscrito em dívida ativa, já incluída multa, totaliza mais de R$ 874 mil.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) buscando o trancamento da ação penal. Entre outros pontos, sustentou a inépcia da denúncia por falta de individualização dos comportamentos imputados e a ausência de justa causa para a persecução penal. Ressaltou que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador ação anulatória do débito fiscal, e que o juiz implementou medida cautelar suspendendo a exigibilidade do tributo. Contudo, o pedido de liminar foi negado pelo tribunal estadual.
Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter rejeitado habeas corpus lá apresentado, a defesa impetrou o HC 157022 no Supremo, reiterando os argumentos apresentados nas outras instâncias.
Decisão
O ministro Marco Aurélio observou que, de acordo com a acusação, os sócios procederam à supressão do ICMS omitindo informações sobre mercadorias tributadas. Segundo o relator, no entanto, a denúncia não indica, ainda que minimamente, a responsabilidade individual de cada um sobre os fatos. “O órgão acusador imputou, sem distinção, o crime a todos os sócios, os quais, conforme consta do ato de constituição da sociedade comercial, têm obrigações sociais distintas”, verificou. “A peça acusatória não atende à organicidade do Direito, impossibilitando a defesa”.
O relator lembrou que o artigo 41 do Código de Processo Penal prevê que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos por meio dos quais se possa identificá-lo, a classificação do delito e, quando necessário, o rol de testemunhas. Também considerou relevante o argumento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que pode ter reflexos no processo-crime até a definição da controvérsia no âmbito cível.
De acordo com o artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, explicou o relator, o deferimento de medida acauteladora ou de tutela antecipada pelo juiz suspende a exigibilidade do tributo, sem a qual não se tem configurado o tipo penal de sonegação. “Embora o mero ajuizamento de ação anulatória visando desconstituir o tributo, ante a independência entre as instâncias cível e penal, não inviabilize o prosseguimento do processo-crime, a concessão de liminar pelo juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA repercute, considerado o princípio da não contradição”, assentou.
A liminar suspende a ação penal até o julgamento de mérito do HC impetrado no Supremo.
Processo relacionado: HC 157022

DIREITO: STF - Mantida pena de ex-prefeito de município do Paraná condenado por desvio de recursos

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, observou que não há no acórdão do STJ situação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão de HC.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 147355, impetrado pela defesa do ex-prefeito de Guapirama (PR) Sérgio Chaek contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve condenação imposta pela Justiça estadual do Paraná.
De acordo com os autos, Chaek foi condenado por apropriação de verbas municipais mediante o uso de notas fiscais frias, nos termos do Decreto-Lei 201/1967, que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos. Após o STJ negar recurso contra a condenação, a defesa impetrou HC no Supremo buscando a redução da pena. Alegou que não houve fundamentação válida para a majoração da pena-base e o fato de seu cliente ter sido prefeito à época dos fatos é característica elementar do crime em questão, não servindo portanto para potencializar sua culpabilidade, pois tal situação configuraria bis in idem.
Decisão
O ministro Dias Toffoli observou que não há no acórdão do STJ situação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão do HC, uma vez que a decisão questionada está suficientemente fundamentada. Ele citou trecho do acórdão que destaca as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ex-prefeito, entre elas a intensa responsabilidade penal do sentenciado que, na qualidade de prefeito, exigia-se conduta diversa em razão da moralidade pública, e as graves consequências do crime, já que houve prejuízo para o município em razão “do desvio de vultosa quantia do erário público”.
Segundo o relator, a fundamentação utilizada pela sentença condenatória demonstra ter havido motivação adequada para a valoração negativa da culpabilidade, demonstrando com base em elementos concretos o maior grau de censurabilidade da conduta, considerando a expressiva quantidade de delitos praticados em continuidade delitiva e a vultosa quantia do erário desviada de suas finalidades, situação que “extrapola dos elementos normais do tipo penal, justificando a exasperação de sua pena-base”. “É de se dizer que o prejuízo causado ao município, embora sopesado como consequência do delito, pode ser lançado como fundamento para compro a valoração negativa da culpabilidade, sem que isso implique indevido bis in idem”, destacou.
O ministro lembrou ainda que a jurisprudência do STF aponta para a impossibilidade de, em habeas corpus, efetuar o reexame das circunstâncias judiciais levadas em consideração para fixar a pena. Ressaltou, ainda, que o entendimento do Tribunal é no sentido de que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, pois o Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para sua fixação.
Processo relacionado: HC 147355

DIREITO: STJ - Recurso em conjunto e preparo único inviabilizam pretensão de prazo em dobro

Nos casos em que litisconsortes são representados por diferentes procuradores, a incidência de prazo em dobro não é possível se houver interposição de recurso em conjunto, com o recolhimento de apenas um preparo.
Dessa forma, o recurso interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no artigo 508 do CPC/73 é considerado intempestivo.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de um recurso especial, já que ele foi interposto no dia 24 de junho, quando o prazo final para o protocolo se esgotara no dia 5 daquele mês.
O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, lembrou que, conforme a jurisprudência do tribunal, não há prazo em dobro se os demandantes protocolam um mesmo recurso.
“A jurisprudência da Terceira Turma desta corte é firme no sentido de que somente há prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores quando, além de existir dificuldade em cumprir o prazo processual e consultar os autos, for recolhido mais de um preparo recursal. Havendo interposição de recurso em conjunto e o recolhimento de um só preparo, não há que se falar na duplicação legal do prazo”, fundamentou o relator.
Dificuldade inexistente
Moura Ribeiro destacou que não se verificou no caso qualquer dificuldade adicional para a elaboração do recurso, razão pela qual não há que subsistir a incidência do dispositivo do prazo em dobro.
“Com efeito, a regra contida no artigo 191 do CPC/73 tem razão de ser na maior dificuldade que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo para a elaboração da necessária defesa”, afirmou.
No caso analisado, o acórdão do tribunal de origem foi publicado no dia 21 de maio. Segundo o ministro, o prazo de 15 dias para interposição do recurso especial se iniciou em 22 de maio e terminou em 5 de junho. O recurso especial foi protocolado somente no dia 24 de junho, sendo, portanto, intempestivo.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1694404

DIREITO: STJ - Terceira Turma não admite novas provas sobre fato antigo apresentadas em momento processual inoportuno

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso que buscava demonstrar a impenhorabilidade de um bem com provas apresentadas na fase recursal, as quais não correspondiam a fatos supervenientes aos apreciados pelo Judiciário na ocasião do julgamento de mérito da demanda.
A decisão ratificou o entendimento da corte de que a apresentação de novas provas em qualquer momento processual, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015, é permitida desde que não versem sobre conteúdo já conhecido, ou seja, é preciso haver um fato novo após o ajuizamento da ação ou que foi conhecido pela parte somente em momento posterior.
A parte perdedora buscou novamente declarar a impenhorabilidade do bem após a sentença, com base em diligência feita por oficial de Justiça em outro processo, que teria comprovado a residência do autor da ação no imóvel objeto da medida constritiva. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a penhora.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, o obstáculo processual do caso é que o recorrente buscou fazer prova nova sobre fato antigo em embargos de declaração, “o que é manifestamente inadmissível”. Segundo o magistrado, a prova apresentada em juízo, de residência fixa no imóvel, poderia ter sido juntada em outro momento processual.
Outros meios
“A demonstração de que o recorrente residia no imóvel constrito não dependia, por óbvio, de diligência de oficial de Justiça em outro processo, por ser possível que a própria diligência tivesse sido realizada nos presentes autos e por ser circunstância passível de demonstração por outros meios cabíveis. E, como se afere dos autos, nenhuma das duas posturas foi adotada”, disse o relator.
Segundo Villas Bôas Cueva, o fato que se pretende mostrar por meio de prova não é posterior à petição inicial, ao contrário, “visa justamente demonstrar circunstância anterior, qual seja, de que o recorrente reside no imóvel penhorado”. Dessa forma, a prova da residência no local é uma condição para a propositura da ação.
No voto acompanhado pelos demais ministros da turma, o relator salientou que o documento não seria novo para o debate, já que a natureza de bem de família não poderia ser classificada como peculiar, “justamente por constituir o âmago da discussão” e já ter sido discutida com base em outras provas apresentadas na inicial.
Villas Bôas Cueva citou precedentes do STJ que impedem a apresentação de provas guardadas “a sete chaves” para serem usadas no melhor momento processual, já que tal conduta ofende a boa-fé objetiva e deve ser repugnada pelo Poder Judiciário.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: TSE - Eleições 2018: propaganda intrapartidária é permitida a partir desta quinta-feira (5)

Peças publicitárias deverão ser imediatamente retiradas após as convenções para a escolha dos candidatos

Os pretensos candidatos a um cargo eletivo nas Eleições 2018 poderão, a partir desta quinta-feira (5), realizar propaganda intrapartidária com vistas à indicação de seu nome, pela agremiação, para concorrer no pleito. Esse tipo de propaganda, realizado em âmbito estritamente partidário, está previsto na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), artigo 36, § 1º.
De acordo com o Glossário Eleitoral, a propaganda intrapartidária é feita pelo “pré-candidato para buscar conquistar os votos dos filiados ao seu partido – os que possam votar nas convenções de escolha de candidatos – para sagrar-se vencedor e poder registrar-se candidato junto à Justiça Eleitoral”.
A propaganda intrapartidária pode ser veiculada mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção partidária, sendo proibido o uso de rádio, televisão e outdoor. As peças publicitárias deverão ser imediatamente retiradas após as respectivas convenções, previstas para ocorrerem de 20 de julho a 5 de agosto.
Confira as principais datas das Eleições 2018 no Calendário Eleitoral.

DIREITO: TRF1 - Indevido pedido de indenização a dono de loteamento não expropriado nas obras de duplicação da BR 040

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A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou o pedido de indenização feito pelo autor em virtude de desapropriação indireta de loteamento que possuía no Residencial São Luiz, no município de Congonhas (MG), para obras de duplicação da BR-040 realizadas em 1982, no trecho Sete Lagoas - Belo Horizonte.
Em seu recurso, a apelante sustentou ser equivocada a conclusão do Juízo de primeiro grau de que o loteamento Residencial São Luiz não foi objeto de expropriação em razão das obras de duplicação da rodovia.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, entendeu que a sentença deve ser mantida, pois foi amparada nas conclusões da perícia judicial de que não ocorreu desapropriação indireta, pois as obras de alargamento ocorridas em 1982 na rodovia foram realizadas dentro da faixa de domínio da União já existente desde 1957, que não foi modificada.
O magistrado destacou ainda que “a perícia judicial também demonstrou que o imóvel objeto da ação está além da própria área non aedificandi, não havendo nenhuma perda ou prejuízo ao autor, nem direito à indenização”.
Processo nº: 2004.38.00.023434-5/MG
Data de julgamento: 03/04/2018
Data de publicação: 13/04/2018

DIREITO: TRF1 - Mantida a absolvição de ex-servidor que recebeu seguro-desemprego de pescador artesanal durante suas férias

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A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, absolveu o ex-servidor público federal do Ministério do Trabalho e Emprego, ora apelado, da prática de ato de improbidade administrativa. Ele foi acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) do recebimento de vários requerimentos de seguro-desemprego para pescador artesanal, no período em que se encontrava de férias e sem conhecimento da chefia imediata, auferindo vantagem indevida para tanto, além de ter inserido dados incorretos no sistema SDWEB (Seguro-desemprego/MTE).
Em suas razões, a União alegou que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que as provas acostadas aos autos, em especial o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado em face do requerido comprovam a prática de ato de improbidade administrativa relatada; que ficou demonstrado que o requerido recebeu vantagem indevida para realizar atribuições do cargo para os quais é devidamente remunerado pelo Estado; que houve dano ao erário consistente no recebimento indevido de benefícios por parte de nove pescadores, totalizando um prejuízo de R$ 18.360,00 e que no PAD instaurado em face do requerido, que culminou em sua demissão, ficou evidenciado que aquele inseriu dados não condizentes com as informações constantes das carteiras da SEPA, no Sistema SDWEB.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que, de fato, ficou comprovado nos autos que o requerido, enquanto estava de férias regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), compareceu até os municípios de Arari (MA) e de Mearim (MA) para receber os requerimentos de seguro-desemprego para pescador artesanal, sem o conhecimento de sua chefia. 
A magistrada entendeu que inicialmente foram constatados erros nos dados inseridos no sistema a ponto de levantar suspeita quanto à legalidade do recebimento do seguro-desemprego, contudo, conforme apontado pela testemunha, servidora do MTE, identificou-se, posteriormente, que os dados dos pescadores inseridos pelo requerido eram verdadeiros. Tal equívoco nos dados inseridos teria ocorrido “em razão de não ter sido verificado que o próprio Ministério da Pesca e Agricultura (MPA) havia retificado o primeiro registro dessas carteiras” e que a quantidade de dias que os servidores se deslocavam era insuficiente para colher todos os dados dos pescadores das colônias.
A magistrada também ressaltou que, como bem pontuado na sentença, o fato de o requerido ter recebido alimentação e hospedagem não implica em obtenção de vantagem ilícita, “o qual não se valeu de sua função pública para obter vantagem indevida para si ou para outrem em prejuízo à Administração”.
Feitas essas ponderações, a magistrada relatou que “as irregularidades apontadas pelo MPF não configuram atos de improbidade de administrativa, considerando a inexistência de enriquecimento ilícito do agente ou de terceiro, assim como a ausência de dano ao erário”.
Processo nº: 0016931-51.2012.4.01.3700/MA
Data de julgamento: 03/04/2018
Data de publicação: 13/04/2018

DIREITO: TRF1 - União é condenada a indenizar em R$ 30 mil servidor vítima de acidente de carro em serviço

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A União foi condenada pela 6ª Turma do TRF 1ª Região a indenizar em R$ 30 mil, a título de danos morais, e em R$ 399,20, a título de danos materiais, o autor da ação, vítima de acidente de trabalho enquanto servidor comissionado do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. A decisão reforma parcialmente sentença que havia condenado a União a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. O relator do caso foi o desembargador federal Jirair Aram Meguerian.
União e parte autora recorreram ao TRF1 contra a sentença. O autor aduziu a nulidade da sentença ao argumento de que houve cerceamento de defesa visto que a perícia constante dos autos foi inconclusiva. Disse fazer jus a lucros cessantes, já que deixou de auferir rendimentos advindos de seu cargo em comissão. O ente, por sua vez, sustentou que não houve comprovação de danos morais sofridos pelo autor e que não houve prática de qualquer ato ilícito de sua parte. Requereu a redução do valor da indenização caso mantida sua condenação.
O relator rejeitou o pedido de anulação da sentença, pois, segundo ele, não houve cerceamento de defesa. “Não pode o autor alegar nulidade por incompletude de respostas do laudo pericial se, quando instado a realizar complementação da documentação encaminhada ao perito, recusou-se a fazê-lo, em que pese apontada sua necessidade pelo expert, impossibilitando a completa consecução das atividades do auxiliar do juízo”, justificou.
Com relação ao argumento do autor de que deixou de auferir rendimentos, o magistrado pontuou que “ante a possibilidade de livre exoneração aplicável ao cargo em comissão, não há que se falar em ganhos que o autor razoavelmente deixou de perceber em virtude do acidente de trabalho sofrido, já que não haveria garantia de sua manutenção ainda que o autor não tivesse sido vitimado em sinistro laboral”.
Por fim, o relator resaltou que o valor da indenização deve ser reduzido de R$ 100 mil para R$ 30 mil. “No tocante aos danos morais, configuram-se mediante a violação a direitos da personalidade, situação evidenciada no caso em apreço. Entretanto, embora não se negue a ocorrência de violação a direitos da personalidade, é de se entender que a quantia indenizatória de R$ 100 mil mostra-se excessiva, dando ensejo ao enriquecimento indevido da parte autora. A razoabilidade, a isonomia, a segurança jurídica e os parâmetros jurisprudenciais orientam a redução de tal montante para R$ 30 mil”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0015179-29.2007.4.01.3600/MT
Decisão: 26/3/2018

DIREITO: TRF1 - Somente ocorre delação premiada quando as declarações do réu ultrapassam o que já foi apurado na investigação

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Não ocorre delação premiada ou perdão judicial, mas apenas atenuante da confissão espontânea, quando as declarações do réu, não ultrapassam o que já havia sido apurado em investigação policial. Essa tese foi adotada pela 3ª Turma do TRF1 ao julgar apelação de acusados pelas práticas das condutas de quebrar sigilo bancário fora das hipóteses previstas em lei, furto qualificado pela fraude e concurso de pessoas, além do crime de quadrilha ou bando.
Consta dos autos que os denunciados realizaram transferências fraudulentas via internet, de valores de correntistas da Caixa Econômica Federal (CEF). Os acusados criavam falsas páginas de internet de instituições bancárias. Os dados digitados pelos usuários nessas páginas eram recebidos por eles que, então, realizavam as transações financeiras.
Os acusados agiam de duas formas. Na primeira, induziam os clientes a acessar tais páginas a partir de mensagens recebidas por e-mail. Quando o cliente abria a falsa mensagem, era instalado um programa de computador denominado Cavalo de Tróia ou Trojan, capaz de monitorar e capturar informações inseridas pelos usuários dos computadores infectados. Na outra, a atuação da quadrilha se baseava na emissão de mensagens ameaçadoras ou anunciando suposta inadimplência da vítima com o Serasa. Nesse caso, eram solicitados diretamente os dados bancários da vítima.
Cada integrante desempenhava uma função: a principal e mais importante figura da organização é o Programador, aquele que criava a página clone, as mensagens eletrônicas e os programas Trojan, é o cérebro da organização. Os demais eram os Usuários, que emitiam as mensagens; em terceiro lugar estão os Biscoiteiteiros, Carteiros ou Cartãozeiros, os criminisos que efetuavam a aquisição de cartões bancários e, por fim, os Laranjas, pessoas que não são simples e ingênuas, que emprestavam suas contas bancárias para recebimento dos créditos obtidos fraudulentamente mediante remuneração.
Todos os acusados apelaram da sentença de condenação. Um deles, considerado o chefe da organização, requereu o perdão judicial ou a redução da pena de 1 a 2/3, nos termos do art. 13 e 14 da Lei nº 9.807/99 alegando ter colaborado com a investigação criminal, fazendo jus à delação premiada.
Decisão - Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a sentença foi correta ao concluir que a delação somente pode ser admitida quando o réu, além de confessar a prática do crime que lhe é imputado, aponta a participação de outros envolvidos no esquema criminoso, demonstrando a sua colaboração com o Poder Judiciário e uma menor culpabilidade, justificando a aplicação de uma sanção menos grave.
“No presente caso, não há que se falar no reconhecimento de delação premiada em favor de qualquer um dos acusados, mas apenas na atenuante da confissão, para os réus confessos, prevista no artigo 65 do CP, tendo em vista que as delações dos réus em nada contribuíram para além do que já havia sido objeto de investigação, do que já fora apurado pela interceptação telefônica”, elucidou a magistrada. “Pelos mesmos fundamentos, ressaltou a magistrada, o apelante não faz jus à extinção da punibilidade pelo perdão judicial”, acrescentou.
Ante o exposto, o Colegiado reconheceu a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa em relação a um dos acusados, e manteve a condenação dos demais, às penas descritas no voto da relatora.
Processo nº: 2005.35.00.018391-1/GO
Data do julgamento: 28/02/2018

DIREITO: TRF1 - Negado pedido de indenização a autor que não comprovou direito real sobre terrenos

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A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela União contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedente o pedido do recorrido para ser indenizado no valor de R$ 2,4 milhões pela desapropriação indireta de dois terrenos situados na Fazenda Candeiras, localizada no município baiano.
Em suas razões, a União alegou que o autor não comprovou ser o atual proprietário do imóvel por meio dos documentos indispensáveis, apenas apresentando cópia não autenticada de escritura de compra e venda; e que também não teria ocorrido desapropriação indireta, pois o antigo Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (DNER) teria realizado o procedimento expropriatório de forma regular. Requereu, ainda, a redução do valor a indenizar, pois a desapropriação teria ocorrido apenas sobre 25,29% do total da propriedade. 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que o apelado apresentou apenas cópia simples e desatualizada, sem autenticação, de escritura de compra e venda desacompanhada da certidão de registro do imóvel, o que não se afigura hábil para comprovar seu domínio, que também não possuía benfeitorias. Além disso, ressaltou o juiz que o recorrido não comprovou a existência de outro direito real sobre os terrenos. 
O magistrado esclareceu que “os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem, em regra, com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos”. Deste modo, não apresentada a certidão comprobatória no respectivo registro, não há como considerar o autor proprietário do imóvel. 
Concluiu o relator que, na ação indenizatória por desapropriação indireta, “o autor é encarregado do ônus de demonstrar ser o titular do domínio do imóvel apossado pelo ente público, porém não se desincumbiu dele, impondo-se a improcedência do pedido”. 
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para reformar a sentença recorrida.
Processo nº: 2007.33.07.001595-1/BA
Data de julgamento: 14/03/2018
Data de publicação: 27/03/2018

quarta-feira, 4 de julho de 2018

DIREITO: STF - Relatores determinam arquivamento de inquéritos contra senadores por ausência de provas na investigação

Inquéritos tramitavam contra os senadores Ricardo Ferraço (PSDB/ES), Eduardo Braga (MDB/AM) e Omar Aziz (PSD/AM).


Os ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinaram o arquivamento de inquéritos instaurados para investigar fatos relacionados aos senadores Ricardo Ferraço (Inquérito 4442) e Carlos Eduardo de Souza Braga e Omar José Abdel Aziz (Inquérito 4429). Nos dois casos, o fundamento da decisão foi o prazo prolongado de investigação sem a produção de elementos suficientes para a apresentação de denúncia.
INQ 4442
O inquérito foi instaurado a partir de declarações prestadas em sede de colaboração premiada por antigos funcionários do Grupo Odebrecht, sobre suposto recebimento por Ricardo Ferraço (PSDB/ES) de contribuição de campanha não declarada à Justiça. A prática configura, em tese, crime de falsidade ideológica eleitoral (artigo 350 do Código Eleitoral).
O relator, ministro Roberto Barroso, assinalou que concedeu todos os prazos solicitados tanto pela Polícia Federal quanto pelo Ministério Público Federal (MPF) para a conclusão das investigações e a apresentação de relatório policial e manifestação final. No entanto, quando solicitada manifestação, o MPF apenas requereu a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) com fundamento na decisão do Plenário na questão de ordem na Ação penal (AP) 937 quanto à restrição do foro por prerrogativa de função.
Na avaliação do ministro Barroso, o MPF, ciente de que deveria apresentar posicionamento conclusivo sobre o caso, limitou-se a requerer a remessa ao juízo que considera competente. Tal situação, segundo o ministro, significa o reconhecimento de que não há, nos autos, elementos suficientes para o oferecimento da denúncia.
Segundo o relator, os agentes públicos não devem suportar indefinidamente o ônus de figurar como objeto de investigação. “A persecução penal deve observar prazo razoável para sua conclusão”, afirmou. O ministro observou, no entanto, que o inquérito deve ser arquivado “sem prejuízo de que, em surgindo novas provas, possa ser reaberto no Juízo competente”.
INQ 4429
Instaurado a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) em março de 2017, o INQ 4429 apurava a possível prática, por Eduardo Braga (PMDB/AM) e Omar Aziz (PSD/AM), de crime relacionado à construção da Ponte Rio Negro. A investigação tinha como objeto supostos pagamentos indevidos em favor dos dois quando exerceram o cargo de governador do Amazonas, no qual Braga foi sucedido por Aziz, para favorecer o consórcio formado pela Camargo Corrêa e a Construbase.
Segundo o relator do Inquérito, ministro Alexandre de Moraes, o último ato investigatório foi realizado em agosto de 2017. Em setembro, a Polícia Federal concluiu as investigações e encaminhou posicionamento pelo arquivamento do inquérito. As sucessivas prorrogações de prazo concedidas pelo relator terminaram em dezembro e, em abril de 2018, o relator determinou sua devolução ao STF. Em maio, a PGR requereu a remessa dos autos para a Justiça Federal do Amazonas.
“Não há nenhuma nova diligência pendente de realização”, assinalou o ministro. “Após 15 meses de investigação e o encerramento das diligências requeridas, não há nenhum indício de fato típico praticado pelos investigados”. Ainda conforme o relator, não há qualquer indicação dos meios utilizados, dos motivos, do lugar, do tempo “ou qualquer outra informação relevante que justifique a manutenção dessa situação de injusto constrangimento pela permanência do inquérito”.

DIREITO: STJ - Terceira Turma admite alimentos em valores distintos para filhos de diferentes relacionamentos

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que pensões alimentícias pagas por um pai a filhos de relacionamentos diferentes possam ser fixadas em valores distintos. O colegiado levou em consideração a capacidade financeira das mães das crianças.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia reduzido uma das pensões de 20% para 15% sobre os rendimentos líquidos do pai. A mãe interpôs recurso especial sob o fundamento de que a decisão teria dado tratamento discriminatório entre os filhos, uma vez que foi destinado ao outro filho, fruto de outro relacionamento, o percentual de 20%.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, em regra, não se deve fixar a obrigação de alimentos em valor absoluto ou percentual diferente entre a prole, uma vez que os filhos, indistintamente, necessitam ter acesso a condições dignas de sobrevivência em igual medida.
Natureza flexível
No entanto, a ministra destacou que essa igualdade não é um princípio de natureza inflexível e, no caso apreciado, não reconheceu nenhuma ilegalidade na decisão do TJMG. Segundo ela, as instâncias ordinárias verificaram que a mãe que recorreu da decisão possui maior capacidade contributiva do que a genitora da criança que recebe o acentual maior.
“É dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. Assim, poderá ser justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole se, por exemplo, sendo os filhos oriundos de distintos relacionamentos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou genitora em relação ao outro”, disse a ministra.
Reais necessidades
Nancy Andrighi citou ainda outro exemplo de arbitramento diferenciado de pensão que seria justificável e não ofensivo ao princípio da igualdade. Ela chamou atenção para a importância de serem avaliadas as reais necessidades dos filhos, como no caso de um recém-nascido, incapaz de desenvolver quaisquer atividades, e um filho mais velho, capaz de trabalhar.
“Seria possível cogitar de uma potencial violação ao princípio da igualdade entre filhos se houvesse sido apurado que eles possuem as mesmas necessidades essenciais e que as genitoras possuem as mesmas capacidades de contribuir para a manutenção de tais necessidades, mas, ainda assim, houvesse a fixação em valor ou patamar distinto. Dessa situação, contudo, não se trata na hipótese dos autos, motivo pelo qual não merece reparo o acórdão recorrido no particular”, concluiu a relatora.O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Mero desejo pessoal não justifica alteração do prenome

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso em que uma mulher pedia a retificação de registro civil para alterar o prenome, de Tatiane para Tatiana.
De acordo com o colegiado, faltou fundamento razoável para afastar o princípio da imutabilidade do prenome e tornar possível a alteração do registro assentado na certidão de nascimento. 
O juízo de primeiro grau já havia considerado o pedido improcedente, mas a apelação foi provida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) em um primeiro julgamento, por maioria de votos.
O Ministério Público opôs embargos infringentes contra a decisão, que acabou reformada pelo tribunal, confirmando-se a sentença.
Ao STJ, a recorrente pediu a reforma do acórdão alegando que a alteração do seu prenome não acarretaria qualquer prejuízo e que foi devidamente comprovado nos autos que ela é conhecida, na cidade em que reside, como Tatiana, e não Tatiane.
Desejo pessoal
Para o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a regra no ordenamento jurídico é a imutabilidade do prenome, elemento que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade. Todavia, explicou, a modificação é possível nas hipóteses previstas em lei e em determinados casos admitidos pela jurisprudência.
O relator destacou que, no caso em análise, não foi possível verificar nenhuma circunstância que justificasse a alteração pretendida, pois não há erro de grafia do nome e “tampouco é possível reconhecer que o mesmo cause qualquer tipo de constrangimento à autora perante a sociedade”.
Segundo Bellizze, “o mero desejo pessoal do indivíduo, por si só, isto é, sem qualquer peculiaridade, não justifica o afastamento do princípio da imutabilidade do prenome”.
Alegação insuficiente
De acordo com o ministro, a alegação de que a recorrente é conhecida “popularmente” como Tatiana, e não Tatiane, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para afastar o princípio da imutabilidade do prenome, sob pena de se transformar a exceção em regra.
“No caso em exame, analisando-se a causa de pedir da ação de retificação de registro civil, não é possível verificar nenhuma circunstância excepcional apta a justificar a alteração do prenome da ora recorrente, que hoje conta com 39 anos de idade”, argumentou.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1728039

DIREITO: TRF1 - Concedida pensão por morte a companheiro homoafetivo de ex-servidor público federal

Crédito: Imagem da web

A 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que habilitou o autor da ação como pensionista de ex-servidor público federal, na condição de companheiro homoafetivo. A união estável, segundo consta dos autos, foi reconhecida por sentença da Justiça Estadual. O relator do caso foi o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
Na apelação, a União defendeu a extinção do processo pela impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o autor formulou pedido incerto, condicionado ao trânsito em julgado do MS n. 15677-86.2011.4.01.3600, que se encontra pendente de julgamento no TRF1, violando, assim, os artigos 286 e 460 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
Em seu voto, o relator destacou que no MS em questão o autor requereu sua habilitação como pensionista do ex-servidor público ao argumento de que a União se recusava a dar continuidade ao processo de habilitação até que o Supremo Tribunal Federal (STF) publicasse a decisão proferida sobre a questão.
“Neste Tribunal, a Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial mantendo a sentença que concedeu a segurança, fundamentando-se na decisão do STF no RE n. 477.554, julgado em 16/08/2011, que reconheceu e qualificou a união homoafetiva como entidade familiar, e na ADPF 132 e da ADI 4.277, que consolidaram o entendimento quanto à possibilidade de concessão do benefício de pensão de companheiro homoafetivo”, explicou.
Com relação ao argumento da União de que o pedido do autor seria incerto, o magistrado salientou que “a tutela deferida não se sujeita a acontecimento futuro e incerto, pois se concedeu a segurança para determinar a habilitação do impetrante como pensionista do ex-servidor, em decorrência de convivência com o falecido, com remissão à decisão do STF que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar e serviu de instrumento na fundamentação do deciusum recorrido, que fixou a data de início da pensão como sendo a data do óbito, estando perfeitamente determinável à luz dos elementos existentes nos autos”.
O magistrado finalizou seu entendimento ressaltando que, no caso dos autos, a união estável entre o autor e o ex-servidor foi declarada por sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Cuiabá/MT, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, não havendo, portanto, dúvidas a esse respeito. “Nos termos do disposto no art. 215 da Lei n. 8.112/90, o direito à pensão por morte de servidor público tem como termo inicial a data do óbito do servidor, mas pode tal benefício ser requerido a qualquer tempo, hipótese em que estarão prescritas as prestações exigíveis há mais de cinco anos, conforme o art. 219 do mesmo diploma legal”, encerrou.
Processo nº: 0000540-30.2012.4.01.3600/MT
Decisão: 9/5/2018

DIREITO: TRF1 - Sentença arbitral é instrumento válido para fins de comprovação da rescisão de contrato de trabalho

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Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu a validade da sentença arbitral para fins de habilitação do impetrante no seguro-desemprego. A decisão negou provimento a recurso no qual a União sustenta a impossibilidade de utilização do juízo arbitral para discussão de direitos individuais trabalhistas.
“A sentença arbitral não é documento hábil à homologação de rescisão de contrato de trabalho em razão dos princípios da irrenunciabilidade e indisponibilidades do Direito do Trabalho”, ponderou a União ao defender não haver ilegalidade na decisão que negou o pedido do autor, “ante a ausência de norma que autorize a Administração Pública a conceder seguro-desemprego ao trabalhador com base em sentença arbitral”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que, nos termos do art. 31 da Lei 9.307/96, “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.
O magistrado ainda citou jurisprudência do TRF1 no sentido de que a sentença arbitral que homologa a rescisão de contrato de trabalho é meio idôneo a comprovar a dispensa sem justa causa necessária ao recebimento do seguro-desemprego. “O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em favor do empregado e não pode ser interpretado de forma a prejudicá-lo como pretende a recorrente", finalizou.
Processo nº: 0001774-36.2010.4.01.3400/DF
Decisão: 18/4/2018

DIREITO: TRF1 - Tempo de serviço em sociedade de economia mista somente é computado para aposentadoria e disponibilidade

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A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou pedido da autora, servidora pública federal, de averbação como tempo de serviço público o período trabalhado sob o regime celetista no Banco do Brasil, sociedade de economia mista, para todos os fins. A decisão confirma sentença do Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que já havia julgado improcedente o pedido.
Em seu recurso, a apelante alegou que a jurisprudência mais recente tem se posicionado pela possibilidade de aplicação do art. 100 da Lei nº 8.112/90 ao tempo de serviço prestado na sociedade de economia mista.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, destacou que “o tempo de serviço prestado em empresa pública e sociedade de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, não pode ser computado para efeito de anuênio, licença-prêmio, promoção, remoção e antiguidade na carreira de servidores que tenham ingressado no serviço público federal, tendo em vista que o vínculo laboral, no caso, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, é diverso do regime jurídico estatutário, não se enquadrando, portanto, como serviço exercido em cargo público”.
Conforme explicou o magistrado, a jurisprudência do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a contagem do tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista somente pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, na forma prevista no inciso V do art. 103 da Lei n. 8.112/90. 
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0021082-75.2017.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 30/05/2018
Data de publicação: 13/06/2018

terça-feira, 3 de julho de 2018

DIREITO: STF - Decisão determina arquivamento de inquérito contra deputado federal Bruno Araújo

Segundo o ministro Dias Toffoli (relator), o inquérito perdura por prazo significativo sem que tenham sido apresentados elementos que corroborem os depoimentos de colaboradores ligados à Odebrecht.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento do Inquérito (INQ) 4391, em que o deputado federal Bruno Cavalcanti de Araújo (PSDB/PE) era investigado pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Segundo a decisão, transcorridos mais de 15 meses da instauração, as investigações não acrescentaram novos elementos àqueles que existiam a princípio.
O INQ 4391 foi aberto em abril de 2017 a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR). A apuração decorre de declarações prestadas por colaboradores premiados ligados à Odebrecht a respeito de repasse de R$ 600 mil em 2010 e 2012 a pretexto de doação eleitoral não contabilizada. Em junho de 2018, a PGR opinou pela prorrogação do prazo das investigações por mais 60 dias, apontando a existência de diligências pendentes e necessárias.
Decisão
Ao decidir, o ministro Toffoli destacou que o inquérito perdura por prazo significativo, com prorrogações sucessivas, sem que tenham trazido aos autos informações que se possam considerar elementos de corroboração às declarações dos colaboradores, ou outras provas. “Infere-se do relatório parcial da Polícia Federal que tudo que se produziu até o momento em nada (ou muito pouco) acrescenta ao que existia a princípio”, afirmou, lembrando que, ao pedir a última prorrogação, a PGR sequer requereu novas diligências.
Segundo o ministro, a Polícia Federal realizou as diligências investigativas de praxe, restando pendente apenas análise do material produzido na 26ª Fase da Operação Lava-Jato. “Não se percebe a alteração da linha investigativa e/ou o surgimento de outras, o que justificaria, a priori, dilação de prazo para averiguação e coleta das provas correspondentes, tampouco se verifica o aprofundamento das investigações, a demandar a coleta de novas provas”, assinalou. “Nesse contexto, mostra-se injustificada a dilação de prazo requerida”.
O relator ressaltou que a remota possibilidade de se encontrar novos elementos de informação não justifica a manutenção do inquérito. Além de não haver elementos informativos que constituam indícios mínimos de materialidade e autoria, ele observa que, caso sejam encontrados, nova investigação pode ser instaurada.
Para Toffoli, o investigado não pode suportar indefinidamente o ônus do inquérito “quando as investigações pouco ou nada avançam e, apesar de todos os esforços envidados nesse sentido, não se vislumbra justa causa a ampará-las”. Diante desse quadro, o ministro concluiu que o prosseguimento do inquérito “significa admitir o constrangimento ilegal do investigado, com o que não se pode compactuar”.
Processo relacionado: Inq 4391

DIREITO: STJ - Por uso indevido, jornalista terá que transferir domínio com nome de empresa do Grupo Maggi

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou que um jornalista se abstenha de usar e transfira para a Amaggi Exportação e Importação Ltda., empresa do Grupo Maggi, o domínio “amaggi.com”. O colegiado entendeu que ficou configurada a má-fé no uso do endereço eletrônico.
Segundo a Amaggi, não foi possível adquirir o domínio “.com”, pois o endereço já havia sido registrado pelo jornalista. A empresa alega que, além de utilizar a marca sem autorização, o profissional se valia do endereço eletrônico para publicar artigos com o objetivo de denegrir a imagem de um dos acionistas do grupo, o ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Blairo Maggi.
O jornalista alegou que não ficou demonstrada má-fé, pois a alocação do domínio contestado ocorreu em 2004, antes do registro da marca da empresa junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em 2007.
Primeira posse
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, afastou a regra da primeira posse, utilizada para privilegiar aquele que toma a iniciativa de um registro de domínio na internet. Segundo a ministra, a posse de um domínio pode ser contestada para ensejar o cancelamento ou a transferência do nome de domínio quando comprovada má-fé por parte do detentor.
“Conforme os fatos delineados pelo tribunal de origem [Tribunal de Justiça de Mato Grosso], o recorrente utilizava do nome de domínio com símbolo alfabético idêntico ao nome comercial e à marca da recorrida unicamente para divulgar informações negativas relacionadas a um de seus acionistas e do grupo empresarial”, disse a relatora.
De acordo com Nancy Andrighi, não existe no país um marco regulatório a respeito do registro de nomes de domínio. No STJ, a jurisprudência entende ser necessária a demonstração de má-fé para o cancelamento ou transferência do nome de domínio, em razão de eventuais prejuízos.
A ministra ressaltou que é predominante o uso da regra da primeira posse, mas asseverou que a proteção conferida à marca e ao nome comercial não garante salvaguarda em relação aos nomes de domínio. “É certo que nem todo registro de nome de domínio configura violação do direito de propriedade industrial”, explicou.
Competência
No recurso ao STJ, o jornalista sustentou que o Judiciário brasileiro seria incompetente para analisar o caso, visto que o órgão registrador do domínio “.com” está localizado nos Estados Unidos. Para ele, a demanda deve ser analisada pela UDRP (sigla em inglês para política uniforme para resolução de disputas), que permite a contestação, de qualquer país do mundo, da utilização de domínio por suposta infração ao direito de propriedade intelectual.
A ministra, no entanto, observou que o STJ considera nome de domínio como sinal distintivo que goza de proteção análoga às marcas, nomes de empresa e criações industriais, conforme disposto no artigo 5°, inciso XXIX, da Constituição Federal. Desse modo, não há razão para declarar a competência absoluta da jurisdição norte-americana, uma vez que não se trata de direito de propriedade.
“Não se pode excluir o acesso à prestação jurisdicional de terceiro, que não mantém nenhuma relação contratual com a Icann (Internet Corporation for Assigned Names and Numbers) ou qualquer órgão registrador de nomes de domínio. Dessa forma, à recorrida era facultada a utilização desse procedimento arbitral de resolução de disputas, mas, em nenhuma hipótese, era obrigada a se submeter a ele para a apreciação de sua pretensão”, afirmou.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1571241
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