sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

DIREITO: STF - Ministra Cármen Lúcia suspende dispositivos de decreto que amplia regras para concessão de indulto

“Indulto não é e nem pode ser instrumento de impunidade”, afirma presidente do STF. De acordo com a ministra, dispositivos suspensos "não se coadunam com a finalidade constitucionalmente estatuída a permitir o indulto, portanto, sem fundamento jurídico válido”.


A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, deferiu medida cautelar para suspender os efeitos de dispositivos do Decreto 9.246/2017 que reduziram o tempo de cumprimento da pena para fins de concessão do chamado indulto de Natal. “Indulto não é e nem pode ser instrumento de impunidade”, afirma a ministra na decisão, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge.
Os dispositivos impugnados são o inciso I do artigo 1º, o parágrafo 1º do artigo 2º e os artigos 8º, 10 e 11 do decreto. O inciso I do artigo 1º concede indulto natalino aos condenados que cumpriram um quinto da pena, no caso de não reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência. Reduções de penas também estão previstas no artigo 2º. O artigo 8º beneficia réus que cumprem medidas alternativas à prisão ou tenham obtido a suspensão condicional do processo, e o artigo 10º extingue penas de multa e flexibiliza a reparação do dano causado. O artigo 11 prevê a possibilidade da concessão do benefício mesmo quando ainda há recursos em andamento.
A ministra explicou a natureza do indulto, adotado no Brasil desde a Constituição de 1891 “em situações específicas, excepcionais e não demolidoras do processo penal” a fim de se permitir a extinção da pena pela superveniência de medida humanitária. A medida, segundo a presidente, é um gesto estatal que beneficia aquele que, tendo cumprido parte de seu débito com a sociedade, obtém uma nova chance de superar seu erro, fortalecendo a crença no direito e no sistema penal democrático. “Indulto não é prêmio ao criminoso nem tolerância ao crime”, ressaltou. “O indulto constitucionalmente previsto é legitimo apenas se estiver em consonância com a finalidade juridicamente estabelecida. Fora daí é arbítrio”.
Em relação ao Decreto 9.246/2017, Cármen Lúcia entendeu que os dispositivos impugnados pela procuradora-geral da República não se coadunam com a finalidade constitucional do instituto do indulto, pois “esvazia-se a jurisdição penal, nega-se o prosseguimento e finalização de ações penais em curso, privilegia-se situações de benefícios sobre outros antes concedidas a diluir o processo penal, nega-se, enfim, a natureza humanitária do indulto, convertendo-o em benemerência sem causa e, portanto, sem fundamento jurídico válido”.
Crimes de "colarinho branco"
A presidente também considerou plausível a alegação da PGR de afronta ao princípio da proporcionalidade, porque os dispositivos questionados “dão concretude à situação de impunidade, em especial aos denominados ‘crimes de colarinho branco’, desguarnecendo o erário e a sociedade de providências legais voltadas a coibir a atuação deletéria de sujeitos descompromissados com valores éticos e com o interesse público garantidores pela integridade do sistema jurídico”.
Em relação à multa, a decisão destaca que a pena pecuniária “não provoca situação de desumanidade ou digno de benignidade”, e lembra que o STF firmou jurisprudência no sentido de que, para que o condenado possa obter benefício carcerário, como a progressão de regime, é imprescindível o adimplemento da pena de multa. “Indulto de pena pecuniária significa, num primeiro exame, relativização da jurisdição e agravo à sociedade”, afirma a ministra.
Para a presidente do Supremo, as circunstâncias que conduziram à edição do decreto, “que, numa primeira análise, demonstra aparente desvio de finalidade”, impõem a concessão de cautelar para a suspensão da norma. A medida, conforme assinalou, não implica qualquer dano de difícil reparação, pois os possíveis beneficiários do indulto cumprem pena imposta mediante processo penal regular, “não havendo se falar em agravamento de sua situação criminal ou em redução de direitos constitucionalmente assegurados”.
A decisão suspende os efeitos dos dispositivos apontados pela procuradora-geral até o exame do caso pelo relator da ADI 5874, ministro Luís Roberto Barroso, ou pelo Plenário do STF.

DIREITO: STF - Liminar suspende dispositivos que criam cargo de procurador autárquico em Goiás


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de dispositivos de uma emenda à Constituição de Goiás que cria o cargo de procurador autárquico, em estrutura paralela à Procuradoria do Estado. Para o ministro, a previsão de órgãos de representação jurídica diferentes da Procuradoria do Estado não está prevista na Constituição Federal (CF).
A questão foi analisada pelo relator em medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5215, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) contra os artigos 1º e 3º da Emenda Constitucional nº 50/2014 e do artigo 92-A, todos da Constituição do Estado de Goiás.
Na ação, a Anape contesta a criação do cargo de procurador autárquico para representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das autarquias e fundações do estado, bem como questiona a transformação de cargos de gestores jurídicos, advogados e procuradores jurídicos em cargos de procuradores autárquicos. Além disso, refuta a equiparação remuneratória dos procuradores autárquicos, após a transformação dos cargos, que estavam sujeitos ao regime estatutário e celetista.
Conforme os autos, a norma atacada transforma cargos, concede equiparação remuneratória entre cargos de carreiras distintas e determina o direito à paridade de proventos de aposentadoria e pensão dos cargos transformados. Segundo a associação, todas essas medidas representam violações à regra do concurso público (artigo 37, inciso II, c/c artigo 132, da CF), à vedação de equiparação ou vinculação remuneratória entre cargos públicos diversos (artigo 37, inciso XIII, CF) e aos critérios de fixação remuneratória dos servidores públicos (artigo 39, parágrafo 1º, CF).
Decisão
Ao deferir a medica cautelar, o ministro Barroso considerou presentes os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido e de perigo na demora. Segundo ele, a norma constitucional confere poderes de representação jurídica e de consultoria, no âmbito estadual, somente aos procuradores dos estados e do Distrito Federal, que ingressam na carreira por meio de aprovação em concurso público.
O ministro observou que tal competência é exclusiva e intransferível a qualquer outro órgão da estrutura administrativa estadual. De acordo com ele, o modelo constitucional da atividade de representação judicial e de consultoria jurídica exige uma unicidade orgânica, “o que constitui um impedimento para a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta dos Estados”.
Em sua decisão, o relator lembrou que a exclusividade da representação judicial e da consultoria jurídica das respectivas unidades federativas pelos membros das procuradorias dos estados já foi afirmada recentemente pelo Supremo no julgamento da ADI 4843. Assim, salientou que a criação de mais de um órgão jurídico, além das procuradorias estaduais, no âmbito dos estados e do Distrito Federal, “parece constituir violação direta ao artigo 132 da Constituição”.
O relator avaliou também que, além de violar a regra do concurso público, os dispositivos questionados parecem ofender a vedação constitucional de equiparação remuneratória entre cargos públicos diversos e os critérios de fixação remuneratória dos servidores públicos. Segundo ele, a CF impede a vinculação ou equiparação entre espécies remuneratórias no serviço público (artigo 37, inciso XIII), e estabelece critérios específicos para a fixação de remuneração de servidores, “devendo ser observados a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos de investidura e as peculiaridades dos cargos (art. 39, §1º, CF/88)”.
Assim, o ministro determinou a suspensão dos artigos 1º e 3º da Emenda Constitucional 50/2014, de Goiás, bem como de projetos de lei que visem dar cumprimento ao artigo 94-A da Constituição do estado, acrescido pela mesma emenda.
A decisão monocrática será submetida a referendo do Plenário.

DIREITO: STJ - Suspeito de liderar máfia da merenda em Pernambuco deve continuar preso

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de empresário apontado como líder de grupo que fraudava licitações de merenda escolar na cidade de Lagoa do Carro (PE). 
Ele foi preso preventivamente no âmbito da Operação Mata Norte. A decisão que manteve a custódia foi fundamentada no risco de reiteração criminosa, na garantia da ordem pública e na possibilidade de interferência nas investigações. 
Para a defesa, no entanto, a suposição de que o empresário poderia dar continuidade à prática delitiva não estaria calcada em fatos, mas apenas em presunção genérica, uma vez que não chegou ao conhecimento das autoridades a ocorrência de nenhum ato relativo à reiteração das condutas delitivas. 
Interferência 
Ao analisar o pedido de liminar, Laurita Vaz não verificou nenhuma ilegalidade que justificasse a concessão da tutela de urgência. 
Além de destacar a gravidade concreta do crime, por se tratar de esquema de corrupção e desvio de recursos públicos, a presidente observou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) descreveu a ocorrência de situações de interferência do denunciado nas investigações, como a tentativa de impedir que seus funcionários prestassem informações úteis à apuração dos fatos. 
Assim, a situação não se enquadrou nas hipóteses excepcionais que autorizam o pedido de urgência, “por não se verificar situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade”. O mérito do habeas corpus será decidido após o recesso forense. A apreciação caberá à Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 431160

DIREITO: STJ - Quinta Turma absolve homem condenado por furtar uma peça de carne

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de um homem que havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a 11 meses e 20 dias de prisão, em regime fechado, por ter furtado uma peça de carne bovina avaliada em R$ 118,06.
O episódio aconteceu em um supermercado. O homem tentou subtrair a peça de carne, mas o sistema de segurança do estabelecimento comercial impediu a consumação do delito.
O juízo de primeiro grau absolveu o réu. A sentença declarou atípica a conduta (princípio da insignificância) e também aplicou o artigo 17 do Código Penal (crime impossível), porque o sistema de segurança possibilitou a recuperação da carne.
Decisão reformada
O TJSP, entretanto, deu provimento ao recurso do Ministério Público. O acórdão entendeu pela impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância e afastou a atipicidade da conduta em razão de o homem ser contumaz na prática de furtos. Para o TJSP, “a absolvição resultaria em incentivo à conduta delituosa”.
No STJ, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu que o princípio da insignificância não deve ser aplicado a todo e qualquer crime contra bem de baixo valor e tampouco legitimar reiteradas condutas delitivas, mas, diante das circunstâncias do caso concreto, entendeu pela impossibilidade da punição.
Sentença restabelecida
“Como o próprio juízo havia afirmado, em audiência de custódia, ao conceder a liberdade provisória ao paciente, ele está desempregado, em situação de hipossuficiência social, uma vez que faz tratamento clínico e, por causa disso, não consegue emprego, recebendo tão somente o valor do bolsa família. Diante desse quadro, concluo que se trata, também, de caso de furto famélico”, disse o ministro.
A Quinta Turma, ao acompanhar o voto do relator, restabeleceu a sentença absolutória do juízo de primeiro grau.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 418945

DIREITO: STJ - Presidente do STJ reconhece nulidade de julgamento por fundamentação deficiente

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e determinou que a corte estadual proceda a novo julgamento de recurso interposto por um homem condenado pelo crime de homicídio.
O recurso de apelação foi desprovido sob os únicos fundamentos de que “o conselho de sentença é livre na escolha da solução que lhe pareça mais justa” e que “só se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese aceita no julgamento” – o que, segundo a corte estadual, não foi verificado no caso.
Decisão genérica
Para Laurita Vaz, a decisão foi genérica, pois não apresentou nenhum fundamento concreto, ainda que sucinto, que demonstrasse a análise das provas produzidas ou dos argumentos apresentados pela parte.
“Em verdade, o acórdão proferido pelo tribunal de origem, tal como se apresenta, poderia ser utilizado em qualquer outro processo que tratasse de julgamento de júri popular”, considerou a presidente.
A ministra justificou a necessidade da concessão da tutela de urgência em razão de o réu estar preso preventivamente desde 2015 e também pelo fato de que a confirmação da condenação em segundo grau já torna possível a execução provisória da pena, o que modifica a natureza da prisão de cautelar para definitiva. Ele ressalvou, entretanto, que a decisão não afeta a legalidade da prisão provisória.
“Defiro o pedido liminar, para anular, desde logo, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando que outro seja proferido, agora com obediência aos arts. 93, inciso IX, da Constituição da República e 489, § 1º, do Código de Processo Civil”, concluiu a presidente.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 431026

DIREITO: STJ - Restabelecida liberdade provisória que foi suspensa por meio de mandado de segurança

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, restabeleceu decisão de primeiro grau que concedeu liberdade provisória a uma mulher presa em flagrante sob acusação de tráfico de drogas. Apesar de reconhecer irregularidade na decisão de primeiro grau, a ministra também considerou que a manutenção da custódia determinada em segunda instância configuraria constrangimento ilegal.
De acordo com o processo, a mulher foi presa em flagrante com grande volume de entorpecentes (350 gramas de cocaína e 335 de maconha, além de 1.159 eppendorfs – pinos usados para embalar drogas – e um colete balístico), mas a juíza de primeiro grau concedeu-lhe liberdade provisória mediante fiança, no valor de R$ 1 mil, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Mandado de segurança
Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e, simultaneamente, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para que fosse suspensa a liberdade provisória até o julgamento do recurso.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deferiu o pedido, o que levou a defesa a entrar com pedido de habeas corpus no STJ, sob o fundamento de que a acusada é primária, trabalhadora e possui residência fixa. Alegou ainda que o decreto prisional foi genérico, sem apontar qualquer fato concreto que demonstrasse a necessidade da prisão.
Fiança
Ao analisar a decisão de primeiro grau, a ministra Laurita Vaz considerou que o ato da magistrada foi “eivado de grave antijuridicidade”, em razão do arbitramento de fiança para o crime de tráfico de drogas – que é inafiançável.
No entanto, a presidente destacou que, apesar da manifesta inconstitucionalidade da decisão, esse fato não poderia justificar o indeferimento do habeas corpus, uma vez que a decisão de segundo grau também apresentou flagrante ilegalidade ao admitir o uso de mandado de segurança para a concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão de primeira instância que negou a liberdade provisória.
“O STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que, concedida a liberdade provisória, não se admite a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para fins de atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, que não o detém”, explicou a presidente.
Liberdade restabelecida
A ministra deferiu o pedido de liminar para determinar, até o julgamento do mérito do habeas corpus, o restabelecimento da decisão de primeira instância que concedeu a liberdade provisória, mediante o cumprimento das condições impostas.O julgamento final caberá aos ministros da Sexta Turma do STJ. A relatoria é do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 431303

DIREITO: STJ - Esbulho possessório de bar no centro do Rio gera indenização por danos morais e materiais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que mandou pagar indenização de danos morais e materiais por descumprimento de contrato e esbulho possessório em favor do ex-proprietário de um botequim. O recurso do comerciante foi acolhido por unanimidade no colegiado.
Segundo os autos, o dono do Loide Bar – que funcionou durante 42 anos no mesmo endereço – foi procurado por investidor que se disse interessado em revitalizar o local, no centro da capital fluminense. Para isso, queria ajuda do comerciante para comprar o imóvel, que era alugado.
Visando alavancar o potencial do seu negócio, o dono do botequim disse ter firmado acordo verbal com o investidor para lhe repassar o direito de compra do imóvel, na expectativa de que ele fizesse uma reforma no prédio. Pelo acordo, após a reforma, o imóvel continuaria sendo alugado para o Loide Bar.
Segundo a petição inicial, o comerciante confiou em fazer um acerto verbal porque o investidor era figura pública, que ocupou cargos de direção na administração pública federal.
Durante a reforma, os aluguéis continuaram a ser pagos pelo dono do bar, que também comunicou à Secretaria Estadual de Fazenda a paralisação temporária de seu negócio. Após o fim da reforma, no entanto, o investidor rompeu o acordo e o vínculo locatício, instalando, logo em seguida, outro negócio do mesmo ramo no local.
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o cenário descrito no processo revela “nítido comportamento contrário à boa-fé objetiva”, pois o investidor, antes mesmo de se tornar proprietário e locador do imóvel onde estava instalado o Loide Bar, “não se pautou pelo dever de lealdade, transparência e probidade quanto às suas reais intenções”, frustrando a expectativa do comerciante de que permaneceria à frente do seu negócio.
Perdas e danos
Segundo Nancy Andrighi, deve ser aplicado ao caso o artigo 402 do Código Civil, com base no qual a indenização por perdas e danos deve abranger, além do valor correspondente às máquinas, equipamentos, móveis e utensílios que eram usados no Loide Bar, o valor do ponto empresarial que o recorrente perdeu por conta do esbulho praticado pelo recorrido.
A relatora disse ter ficado caracterizada no processo a existência de um contrato de locação verbal entre as partes, e que o não cumprimento do acordo trouxe a perda do ponto empresarial. O investidor teria feito o comerciante crer que manteria o contrato de locação entre eles, “mas este nunca foi o seu propósito”.
“Ao manter o recorrido, unilateralmente, o imóvel em seu poder, além do prazo convencionado para a devolução, passou a exercer a posse injusta, em razão do esbulho então praticado, causador da perda do ponto empresarial pelo recorrente”, ressaltou a ministra.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1416227

DIREITO: STJ - Empresário iraniano permanecerá em presídio federal em Mato Grosso do Sul

O empresário iraniano Farhad Marvizi deve permanecer no presídio federal de Campo Grande. A decisão é da presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, no conflito de competência suscitado pelo juízo federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará contra o juízo federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul. 
Farhad Marvizi foi condenado a 20 anos de prisão por ordenar atentado contra um auditor fiscal da Receita Federal, em dezembro de 2008. O iraniano foi acusado, também, de comandar uma organização criminosa envolvida em assassinatos, contrabando, sonegação de impostos e falsificação documental em Fortaleza. A organização foi desarticulada pela Operação Canal Vermelho, deflagrada pela Polícia Federal em 2010. 
No caso, o juízo federal de Mato Grosso do Sul, em que tramita a execução da sentença do iraniano, determinou o retorno de Marvizi ao Ceará, em razão de seu estado de saúde. 
O juízo federal cearense, então, suscitou o conflito de competência, argumentando que a permanência do empresário no presídio de Campo Grande se justifica diante das condições desfavoráveis para o seu ingresso no presídio cearense, e da periculosidade concreta do condenado. 
Periculosidade concreta 
O relator do conflito, ministro Felix Fischer, determinou a permanência de Farhad Marvizi no presídio federal de Campo Grande. O ministro considerou os pareceres da Secretaria de Segurança Pública do Ceará e do Ministério Público, os quais não deixam dúvida da periculosidade concreta do iraniano pelo alto comando criminoso exercido e risco de arrebatamento. 
Além disso, Fischer lembrou que o STJ já consolidou entendimento de que, mantidas as condições que ensejaram a transferência e inclusão do preso no sistema penitenciário federal, não compete ao juízo federal fazer juízo de valor sobre as razões da decisão do juízo de origem, devendo se limitar ao exame da legalidade estrita do ato de permanência. 
Renovação de prazo 
Em 12 de dezembro, a 5ª Vara Federal de Campo Grande proferiu nova decisão, determinando o retorno de Farhad Marvizi ao sistema penitenciário de origem, ao argumento de que “a instauração do conflito de competência não isenta o juízo de origem de encaminhar decisão acerca da renovação ou não do prazo de permanência do preso, após o seu término em 24 de setembro de 2017”. 
A ministra Laurita Vaz, em sua decisão, destacou que não cabe, neste momento, examinar a extensão dos efeitos da decisão do ministro Fischer, isto é, se se limitou a analisar objetivamente a questão acerca do retorno do iraniano, em razão, meramente, de problemas de saúde, ou se, ao contrário, já adentrou em juízo de valor acerca da renovação da permanência do preso por mais 360 dias. 
“Tal providência deverá ser examinada pelo próprio relator, juiz natural destes autos e a quem, diante da dúvida colocada pelo juízo suscitado, cabe interpretar os termos e as consequências práticas de suas próprias decisões”, assinalou a ministra. 
Entretanto, no que se refere à competência cautelar da presidência do STJ, Laurita Vaz ressaltou que o juízo federal do Ceará demonstrou, em mais de uma oportunidade, as sólidas razões que justificam a permanência de Marvizi no sistema penitenciário federal. 
Além disso, a ministra aplicou, por analogia, o disposto no artigo 10, parágrafo 6º, da Lei 11.671/2008, que diz que “enquanto não decidido o conflito de competência em caso de renovação, o preso permanecerá no estabelecimento penal federal”. A decisão da presidente do STJ vale até o pronunciamento do ministro Felix Fischer, relator do caso.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 155036

DIREITO: STJ - Data inicial para progressão de regime é aquela em que o preso preencheu os requisitos legais

“A data inicial para a progressão de regime deve ser aquela em que o apenado preencheu os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), e não a data da efetiva inserção do reeducando no atual regime.” 
Com base nesse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, concedeu liminar em habeas corpus para reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou como termo inicial para a progressão de regime a data da decisão judicial que deferiu o benefício. 
Nas razões do habeas corpus, a defesa alegou que a decisão que deferiu a progressão para o regime semiaberto foi proferida após um longo lapso temporal do preenchimento dos requisitos. Por isso, considerar a data do deferimento do benefício significaria a sua permanência em regime prisional mais gravoso do que o permitido legalmente. 
Posicionamento alinhado 
Laurita Vaz reconheceu que o STJ entendia como termo inicial para obtenção de nova progressão a data do efetivo ingresso no regime anterior, mas a jurisprudência do tribunal foi modificada para alinhar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera como termo inicial o dia em que o preso preencheu os requisitos da LEP. 

Com o deferimento da liminar, o acórdão do TJSP foi cassado para se considerar como termo inicial para a progressão de regime a data da efetiva implementação dos requisitos, mas o mérito do habeas corpus ainda passará pela apreciação da Sexta Turma do STJ. A relatoria é do ministro Sebastião Reis Júnior.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 431077

DIREITO: STJ - Segunda Turma aumenta indenização para jovem confundida com assaltante

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia reduzido indenização a uma adolescente confundida pela vítima de um assalto como sendo a responsável pelo crime.
O caso aconteceu em São Paulo. Dois dias após o assalto, a adolescente foi conduzida pela guarda municipal à delegacia para esclarecimentos, ocasião em que a vítima admitiu ter-se equivocado no reconhecimento.
Na primeira instância, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu o valor para R$ 6 mil. Apesar de a adolescente ter alegado que foi algemada, maltratada e colocada dentro de um camburão, onde ficou exposta aos transeuntes de uma praça pública, o acórdão do tribunal paulista não considerou essas alegações comprovadas.
No STJ, entretanto, o relator, ministro Herman Benjamin, considerou que o equívoco na condução da menor, sem que houvesse mandado judicial ou situação de flagrante delito, por si só, já seria um evento “capaz de causar danos morais e à imagem de considerável monta”.
Quantia revista
Herman Benjamin explicou que o STJ possui a orientação jurisprudencial de que a revisão do valor indenizatório somente é possível quando a importância arbitrada for exorbitante ou insignificante. Diante das circunstâncias do caso, ele entendeu que a quantia fixada pelo TJSP se enquadrava na exceção prevista e, por isso, deveria ser revista.
A restauração do valor fixado na sentença foi afastada pelo ministro, dadas as ponderações feitas pelo tribunal de origem, o qual, segundo ele, é quem deve ter a última palavra quanto à análise das provas produzidas nos autos.
A solução encontrada, então, foi um meio termo entre os dois valores arbitrados. “Fixo o valor da indenização na média aritmética entre os dois parâmetros existentes na demanda, o que consiste no valor de R$ 18 mil”, concluiu o relator.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1655016

quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

ECONOMIA: Dólar fecha praticamente estável, vendido a R$ 3,312

UOL

O dólar comercial fechou esta quarta-feira (27) praticamente estável, com leve baixa de 0,07%, cotado a R$ 3,312 na venda. Na véspera, a moeda norte-americana caiu 0,61%. Mais uma vez, o dia foi de baixo volume de negócios diante das festas de final de ano. (Com Reuters) 

POLÍTICA: Ministro do Trabalho pede demissão nesta quarta-feira

FOLHA.COM
MARINA DIAS
DANIEL CARVALHO
DE BRASÍLIA

Alan Marques-22.dez.2016/Folhapress 
O ministro Ronaldo Nogueira em cerimônia no Palácio do Planalto em 2016

O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira (PTB), pediu demissão nesta quarta-feira (27).
Auxiliares do presidente Michel Temer afirmaram que o agora ex-ministro comunicou que irá concorrer à eleição de 2018 e, portanto, deixará o cargo.
O presidente afirmou a assessores que até março — prazo para que os candidatos saiam dos cargos que ocupam — trocará os ministros que disputarão as eleições.
A demissão de Ronaldo Nogueira deve ser publicada no "Diário Oficial da União" até o fim desta semana.
No lugar dele, que vai concorrer à reeleição para deputado federal, deve assumir o deputado Pedro Fernandes (PTB-MA).
À Folha Fernandes disse que ainda não foi procurado por Temer. O convite, ele diz, veio do líder de seu partido na Câmara, Jovair Arantes (GO).
"Foi um susto, mas estou topando. Já me refiz do susto e vamos lá", declarou o deputado, que se comprometeu a não disputar o sexto mandato.
Ainda segundo Fernandes, Jovair estava acompanhado de Nogueira no momento do convite, feito por telefone. O ministro, ainda de acordo com o deputado, "quer dar uma descansada em janeiro, porque pegou um sufoco grande".

POLÍTICA: Governadores do Nordeste protestam contra declaração de Marun

OGLOBO.COM.BR
POR SÉRGIO ROXO / EDUARDO BARRETTO

Ministro condicionou liberação de recursos a apoio à reforma da Previdência

O ministro-chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, Carlos Marun - Givaldo Barbosa/Agência O Globo

SÃO PAULO. Os governadores do Nordeste divulgaram nesta quarta-feira uma nota conjunta com contestações à fala do novo ministro da articulação política da Presidência da República, Carlos Marun. Os chefes dos Executivos estaduais da região manifestaram “profunda estranheza com declarações”, em que Marun condiciona a liberação de financiamentos na Caixa Econômica Federal ao apoio à reforma da Previdência.
“Protestamos publicamente contra essa declaração e contra essa possibilidade, e não hesitaremos em promover a responsabilidade política e jurídica dos agentes públicos envolvidos, caso a ameaça se confirme”, diz a nota.
Os governadores do Nordeste consideram que o condicionamento é um ato arbitrário e cobram uma posição do presidente Michel Temer em relação ao seu subordinado. “Vivemos em uma Federação, cláusula pétrea da Constituição, não se admitindo atos arbitrários para extrair alinhamentos políticos, algo possível somente na vigência de ditaduras cruéis. Esperamos que o presidente Michel Temer reoriente os seus auxiliares, a fim de coibir práticas inconstitucionais e criminosas”, conclui o comunicado.
O governador do Ceará, Camilo Santana (PT), afirmou que não irá ceder à condição imposta pelo ministro para obter empréstimo.
— Isso é uma vergonha, uma chantagem. É inadmissível essa forma de fazer política no Brasil — disse, em entrevista à Rádio Tribuna BandNews do Ceará.
PLANALTO NEGA
Assessores do Palácio do Planalto negam ter recebido a nota e afirmam que Marun só deve se pronunciar quando tiver em mãos o documento, com as assinaturas dos governadores. 
O governador da Paraíba, Ricardo Coutinho (PSB), chamou de "inaceitável" a fala do ministro. Ele ainda prometeu acionar o Supremo Tribunal Federal (STF) caso financiamentos sejam prejudicados por eventuais posicionamentos em relação à reforma previdenciária.
— É surreal, é inaceitável. A Paraíba está tendo acesso a financiamentos porque tem capacidade para isso. O dinheiro que pegarmos, pagaremos. Estamos pagando até hoje — disse Coutinho ao GLOBO, que completou:
— Não sabemos se isso reflete a opinião do presidente ou se foi arroubo de um ministro talvez querendo mostrar serviço.
Nesta terça-feira, Marun defendeu que financiamentos da Caixa eram "ações de governo", e que esperava "reciprocidade" dos governadores.
— Financiamentos da Caixa Econômica Federal são ações de governo, o governador poderia tomar esse financiamento no Bradesco, não sei aonde. Obviamente, se são na Caixa, no Banco do Brasil ou no BNDES são ações de governo. Nesse sentido, entendemos que deve sim ser discutido com esses governantes alguma reciprocidade no sentido de que seja aprovada a reforma da Previdência, que é uma questão que entendemos hoje de vida ou morte para o Brasil — declarou o ministro da Secretaria de Governo.

DIREITO: STJ - Cessão de direitos hereditários a terceiros exige notificação adequada dos coerdeiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial interposto por um dos coerdeiros de bem imóvel inventariado que requereu o reconhecimento do direito de preferência na aquisição de quinhão hereditário do irmão cedido a terceiro.
O coerdeiro que interpôs o recurso sustentou que deveria ter sido previamente comunicado da proposta de venda, pois, conforme previsão do artigo 1.794 do Código Civil, tem preferência legal de compra da cota-parte do irmão.
O relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, salientou que o coerdeiro tem permissão de conceder, no todo ou em parte, os direitos que lhe assistem na sucessão aberta, entretanto, “a prévia notificação dos coerdeiros, para fins do exercício de seu direito de preferência, deve ser capaz de assegurar-lhes plena ciência não apenas do interesse do herdeiro cedente na alienação futura de sua cota hereditária, mas também do preço e das condições de pagamento oferecidas ao pretenso terceiro cessionário” afirmou.
Inércia
Em 2010, o terceiro interessado apresentou proposta para aquisição integral do imóvel, mas o herdeiro que ajuizou a ação se opôs à venda, o que resultou no indeferimentoda expedição de alvará para essa finalidade. Com isso, o irmão apresentou petição comunicando ao juízo ter cedido seus direitos hereditários ao terceiro.
O Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o coerdeiro tinha ciência da intenção do irmão de alienar seu quinhão hereditário, no entanto, só manifestou interesse em exercer seu direito de preferência depois da formalização de instrumento da cessão de direitos hereditários.
“A ciência de tal intenção é inequívoca, não podendo vir agora o agravante beneficiar-se da sua inércia e invocá-la para desconsiderar o negócio hígido entabulado”, afirmou o TJRS.
Notificação falha
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que o cedente não notificou adequadamente os demais coerdeiros a respeito da cessão de sua cota hereditária, tendo informado apenas a respeito da proposta de aquisição integral do imóvel.
Segundo o relator, o recorrente tomou ciência da cessão dos direitos hereditários de seu irmão apenas no ano seguinte, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), e realizou o depósito integral do preço pago pelo terceiro dentro do prazo legal de 180 dias, conforme previsão dos artigos. 1.794 e 1.795 do Código Civil.
A alienação dos direitos hereditários a pessoa estranha “exige, por força do que dispõem os artigos 1.794 e 1.795 do Código Civil, que o herdeiro cedente tenha oferecido aos coerdeiros sua cota parte, possibilitando a qualquer um deles o exercício do direito de preferência na aquisição, ‘tanto por tanto’, ou seja, por valor idêntico e pelas mesmas condições de pagamento concedidas ao eventual terceiro estranho interessado na cessão”, finalizou o ministro.A decisão foi unânime.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1620705

DIREITO: STJ - Mantida penhora de 30% do salário para saldar dívida de natureza não alimentar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um policial civil de Goiás e manteve a decisão do tribunal estadual que possibilitou a penhora de 30% de seu salário para o pagamento de uma dívida de natureza não alimentar.
No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) flexibilizou a regra prevista no artigo 649 do CPC/73, a respeito da impenhorabilidade das verbas salariais. O entendimento do TJGO é que a penhora de 30% não comprometeria o mínimo indispensável para a sobrevivência do policial, motivo pelo qual a penhora foi autorizada.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização da regra prevista no CPC é uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado.
“A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família”, justificou a relatora.
Princípios balanceados
Nancy Andrighi destacou que em situações como a analisada é necessário harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, o que deve ser feito analisando as provas dos autos.
“Em tendo a corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos”, afirmou a ministra, lembrando que a Súmula 7 do STJ impede a reapreciação de provas em recurso especial.
Segundo o recorrente, o salário mensal de R$ 3.600 já era comprometido com uma pensão de R$ 1.100 para sua filha, bem como pagamentos fixos de plano de saúde, financiamento de imóvel e veículo, sobrando R$ 1.000 para suas despesas alimentares.
Os ministros da Terceira Turma observaram que não houve comprovação de todas as despesas alegadas junto ao TJGO, o que inviabilizou a tese de que o restante de seu salário seria impenhorável. A relatora ressaltou que a impenhorabilidade prevista no CPC é relativa, e cabe à instância de origem, nesses casos, verificar se a penhora é possível sem afetar o mínimo existencial.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1658069

DIREITO: STJ - Blogueiro pagará indenização a diretor da Fundação Casa por publicação ofensiva

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por blogueiro que publicou conteúdo com teor pejorativo sobre diretor regional da Fundação Casa – que cuida de menores infratores em São Paulo – e foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
“A condenação do recorrente se deu com base na constatação, pelas instâncias ordinárias, de que a matéria publicada no blog extrapolou os limites da liberdade de informar, baseando-se em fatos insubsistentes, bem como desprovidos do mínimo de interesse ou utilidade pública, preponderando o nítido propósito de difamar o recorrido”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
A ministra analisou se houve violação do artigo 186 do Código Civil, que classifica como ilícita a ação ou omissão que causar dano, ainda que exclusivamente moral. “Por todo o exposto, resta comprovado o abuso de sua liberdade de informar e, assim, está configurada a presença de danos extrapatrimoniais suportados pelo recorrido”, finalizou.
Violação da honra
O diretor ajuizou ação contra o proprietário do domínio virtual alegando que a publicação violou sua honra e imagem. O blogueiro, por sua vez, sustentou que o blog tem caráter jornalístico e os fatos divulgados no texto referem-se ao exercício da função de pessoa pública, razão pela qual existe interesse público.
No texto, o autor declarou que o diretor teria se envolvido no assassinato de magistrado, violado direitos dos internos na Fundação Casa e perseguido funcionários que se opunham à sua administração.
Em acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que não há provas da veracidade das informações. “Além de constituir acusação grave sem o mínimo de respaldo probatório, revela a intenção de ofender a imagem do autor”, declarou o tribunal paulista sobre o conteúdo publicado.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1653152

terça-feira, 26 de dezembro de 2017

DIREITO: Juiz nega pedido de Maluf para que perito particular acompanhe exame médico

OGLOBO.COM.BR
POR ANDRÉ DE SOUZA

Laudo será usado para definir se deputado continuará atrás das grades ou em prisão domiciliar

O deputado Paulo Maluf, na última sexta-feira, no IML em Brasília. - Givaldo Barbosa / Agência O Globo

BRASÍLIA - O juiz Bruno Aielo Macacari, da Vara de Execuções Penais (VEP) do Distrito Federal, negou pedido da defesa do deputado Paulo Maluf (PP-SP) para que um perito particular possa acompanhar um exame médico realizado no Centro de Detenção Provisória (CDP), no Complexo Penitenciário da Papuda, onde ele está preso desde a semana passada. O exame servirá de base para avaliar se ele continuará atrás das grades ou se deverá ir para a prisão domiciliar em razão da idade avançada e dos problemas de saúde. O magistrado também não autorizou o pedido para que o perito avalie as instalações do CDP.
O juiz destacou que já tinha autorizado a indicação de um asistente técnico da defesa para acompanhar perícia feita no Intistuto Médico Legal (IML) na última sexta-feira. "Contudo, mesmo sabedora da urgência do caso e da realização da perícia naquela data, achou por bem a Defesa indicar assistentes técnicos da cidade de Taquara, Estado do Rio Grande do Sul, o que, como era de se esperar, impossibilitou sua chegada em tempo de acompanhar o trabalho dos peritos oficiais", escreveu o juiz.
Segundo ele, a defesa poderá futuramente contestar os laudos oficiais apresentados, que deverão ser entregues até hoje. Tudo isso "sem prejuízo, pois, ao direito à ampla defesa, mormente porque a decisão a ser proferida - seja pela concessão, seja pelo indeferimento do benefício - terá por base a atual conjuntura, e poderá ser revista caso surja nova informação relevante".
Quanto à avaliação da estrutura do CDP, o magistrado ressaltou que isso é tarefa da direção da unidade e dos médicos que lá atuam. Assim, deterimou o envio de perguntas para que eles possam respondê-las.
Também nesta terça-feira, o juiz enviou ofício ao ministro Edson Fachin, relator do processo que levou à condenação de Maluf a mais de sete anos de prisão no Supremo Tribunal Federal (STF) por lavagem de dinheiro, informando oficialmente que ele já está cumprindo pena. Em 19 de dezembro, Fachin rejeitou um recurso da defesa e determinou a prisão dele. No dia seguinte, ele se entregou.
Em nota, o advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, que defende Maluf, lamentou a decisão do juiz negando acesso ao médico perito contratado. Segundo ele, o laudo do IML comprova que seu cliente tem doenças graves, como câncer de próstata e alterações degenerativas na coluna lombar, precisando de cuidados especiais. Mas reclamou que os peritos do IML não analisaram o problema mais grave: a doença cardíaca de Maluf. De acordo com ele, o exame oficial aponta para a deterioração de seu quadro clínico dependendo das condições da prisão.
"Tal indeferimento é incompreensível e atenta contra o direito de defesa. O Dr Sami (El Jundi) não conseguiu estar no exame do IML e esteve presente na Papuda onde teve indeferida a sua entrada. É absolutamente óbvio que ele faria um exame mais adequado se pudesse ter acesso físico ao Dr Paulo. De qualquer maneira , de forma cuidadosa, o Dr Bruno determina ao CDP que se manifeste inclusive sobre os quesitos da defesa.O que a defesa busca é dar subsídios técnicos ao Judiciário. Eu não sou médico e precisamos ter a contribuição de especialista", escreveu o advogado.
"A defesa segue convicta de que uma negativa da prisão domiciliar fatalmente impõe graves prejuízos à saúde do parlamentar, além de significar sofrimento desnecessário e desproporcional a um cidadão de 86 anos de idade, em claro ataque à dignidade da pessoa humana", acrescentou Kakay.

POLÍTICA: Em resposta à Venezuela, Brasil decide expulsar principal diplomata do país

OGLOBO.COM.BR
POR ELIANE OLIVEIRA

Itamaraty se adianta a notificação oficial de Caracas, que não chegou dias após anúncio

Maduro e Temer: farpas após impeachment - Montagem / AP e AFP

BRASÍLIA - Após três dias do anúncio da expulsão do embaixador brasileiro em Caracas, Ruy Pereira, o Itamaraty se adiantou ao comunicado oficial da Venezuela e decidiu aplicar reciprocidade, declarando como persona non grata o encarregado de negócios do país vizinho em Brasília, Gerardo Antonio Delgado Maldonado. Há mais de um ano, não há embaixador venezuelano no Brasil. O diplomata do país vizinho Alberto Efraim Castellar Padilla, que havia sido designado para o posto, jamais apresentou credenciais para trabalhar na capital brasileira, segundo informou o Ministério das Relações Exteriores.
A crise diplomática entre Brasil e Venezuela teve início com o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, em meados de 2016. Caracas classificou a deposição de Dilma como golpe de Estado. As relações foram azedadas ainda mais com a posição claramente contrária do presidente Michel Temer ao governo do presidente venezuelano Nicolás Maduro. O Brasil e os demais países do Mercosul decidiram expulsar a Venezuela do bloco, entre outras medidas de represália, incluindo notas de repúdio à violência e a prisões que vêm ocorrendo naquele país.

O senador Aloysio Nunes fala com a imprensa no Aeroporto Internacional de Caracas: visita frustrada à líderes políticos da oposição venezuelana Foto: AFP
Comitiva barrada - Em junho de 2015, uma comitiva de senadores brasileiros foi à Venezuela para reunir-se com líderes da oposição a Nicolás Maduro. Piquetes e hostilidades de grupos chavistas na saída do aeroporto de Caracas impediram o prosseguimento do grupo, aumentando a pressão política e diplomática ao governo Dilma Rousseff, aliado de Maduro.

Três dias após a Assembleia Constituinte da Venezuela declarar o embaixador brasileiro em Caracas, Ruy Pereira, persona non grata — o que significa que o diplomata será expulso —, o Brasil ainda não recebeu a notificação oficial. Pereira está no Brasil, onde pretendia passar as festas de fim de ano. Por sua vez, o Canadá, cujo embaixador também teve a retirada ordenada pelo chavismo, aplicou a reciprocidade durante o Natal.
Pereira foi declarado persona non grata pela Assembleia Nacional Constituinte (ANC) chavista no último sábado. Em nota divulgada no mesmo dia, o Itamaraty disse que “tomou conhecimento” da expulsão do diplomata brasileiro e que “caso confirmada, essa decisão demonstra, uma vez mais, o caráter autoritário da administração de Nicolás Maduro e sua falta de disposição para qualquer tipo de diálogo”. O Itamaraty não tem nenhuma previsão de enviar outro embaixador brasileiro a Caracas.
A presidente da Constituinte da Venezuela, a ex-chanceler Delcy Rodríguez, confirmara ainda a declaração de persona non grata do encarregado de negócios da Embaixada do Canadá, Craib Kowalik.
— No âmbito da competência da Assembleia Constituinte, decidimos declarar como persona non grata o embaixador do Brasil até que se restitua o fio constitucional que o governo de fato rompeu neste país-irmão — afirmou Delcy, acusando Brasil e Canadá de “permanente e grosseira intromissão nos assuntos internos da Venezuela” e questionando a legitimidade do governo de Michel Temer.
Na semana anterior, ambos os países questionaram a recente decisão adotada pela Constituinte de dissolver dois governos municipais — Grande Caracas e Alto Apure — por motivos aparentemente políticos. Tanto o Itamaraty quanto vários países latino-americanos vêm endurecendo a postura crítica com a Venezuela, isolando-a diplomaticamente em instâncias como OEA e Mercosul.
O embaixador brasileiro retornara a Caracas em julho depois de permanecer nove meses no Brasil pela tensão política entre os dois países. O diplomata havia sido chamado ao Brasil para consultas em setembro do ano passado, após o governo de Maduro congelar vínculos no rastro de duras críticas feitas ao processo de impeachment de Dilma. Diante do recrudescimento da crise política no país vizinho, o Itamaraty julgou que seria importante manter um representante com o status máximo em Caracas.
O Canadá, por sua vez, afirmou que o embaixador venezuelano “já não é bem-vindo”, declarando-o persona non grata em represália à expulsão de Caracas do encarregado de negócios canadense. O embaixador já havia sido retirado pelo governo do presidente Nicolás Maduro em protesto pelas sanções canadenses contra funcionários venezuelanos envolvidos em atos de corrupção e violações dos direitos humanos — na sexta-feira, Ottawa decidiu, entre outras medidas, proibir a presença em seu território de 52 funcionários de Venezuela, Rússia e Sudão do Sul por corrupção ou violações dos direitos humanos.
A expulsão de Craig Kowalik é “típica do regime de Maduro, que tem minado todos os esforços para restaurar a democracia e ajudar o povo venezuelano”, denunciou a ministra canadense das Relações Exteriores, Chrystia Freeland.
— Os canadenses não ficarão à margem enquanto o governo da Venezuela despoja seu povo dos direitos fundamentais democráticos e humanos, e lhes nega acesso à assistência humanitária básica — destacou ela.
(Com redação e agências internacionais)
Ruy Pereira, em 2013: embaixador foi expulso pela Venezuela - Givaldo Barbosa / O GLOBO

DIREITO: Paulo Maluf pode ficar no presídio, diz laudo do IML

JB.COM.BR

O laudo emitido pelo Instituto de Medicina Legal (IML) de Brasília para a Vara de Execuções Penais (VEP) do Distrito Federal informou que o deputado federal que Paulo Maluf (PP-SP) tem doença grave, mas o presídio da Papuda tem condições de prestar atendimento ao deputado.
O laudo foi enviado na última sexta (22) à VEP e servirá de base para a Justiça decidir definitivamente sobre o pedido de Maluf para cumprir a prisão domiciliar - o pedido já foi negado na semana passada, mas pode ser revisto.
Os advogados do deputado argumentam que Maluf sofre de problemas de saúde como câncer de próstata, hérnia de disco, problemas cardíacos e movimentos limitados e, por isso, pedia prisão domiciliar.
IML emitiu laudo sobre estado de saúde de Maluf

Histórico
Condenado pelo Supremo Tribunal Federal a 7 anos e 9 meses de prisão pelo crime de lavagem de dinheiro. Maluf está na mesma cela do ex-senador, Luiz Estevão. O local, com capacidade para 10 detentos, tem 30m² e conta com camas do tipo beliche, chuveiro e vaso sanitário.
Além da prisão, o STF determinou a perda do mandato de Maluf. A assessoria da Câmara dos Deputados informou que os salários, benefícios e verba de gabinete do parlamentar serão suspensos. O presidente da Casa, Rodrigo Maia, afirmou, no entanto, que decidirá no dia 27 deste mês sobre a situação do deputado.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, Maluf recebeu propina de contratos públicos com as empreiteiras Mendes Júnior e OAS, no período em que foi prefeito da cidade de São Paulo (1993-1996). Os recursos teriam sido desviados da construção da Avenida Água Espraiada, hoje chamada Avenida Roberto Marinho. O custo total da obra foi cerca de R$ 800 milhões.
As investigações se arrastaram por mais de 10 anos, desde a instauração do primeiro inquérito contra o ex-prefeito, ainda na primeira instância da Justiça. Os procuradores estimaram em US$ 170 milhões a movimentação de recursos ilícitos. O Supremo assumiu o caso após a eleição de Maluf como deputado.
Maluf foi condenado em maio pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. O colegiado entendeu que ele movimentou quantias milionárias em recursos ilícitos localizados em contas nas Ilhas Jersey. Apesar de julgar pela prescrição do crime de corrupção passiva, os ministros votaram pela condenação por lavagem de dinheiro.

DIREITO: STF - Liminar afasta inscrição do Estado de SC em cadastros de inadimplência da União

De acordo com a ação, a inscrição nos cadastros de inadimplência inviabiliza a liberação de recursos para projetos relevantes já contratados e impede a negociação para prolongamento das dívidas do estado com o BNDES.


A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, deferiu medida cautelar em Ação Cível Originária (ACO 3088) para impedir a inscrição negativa do Estado de Santa Catarina em cadastros da inadimplência da União, em razão de empréstimos firmados na década de 1980 sob garantia do Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES).
O Estado de SC ajuizou a ação para impedir sua inscrição como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siaf), no Cadastro Único de Convênios (Cauc) e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Segundo informa a ministra em sua decisão, a inscrição de SC nos cadastros de inadimplência inviabiliza a liberação de recursos para projetos relevantes já contratados e impede a negociação para prolongamento das dívidas com o BNDES. Ressalta que pode acarretar também a suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União, no impedimento de celebração de ajustes com entes da Administração Pública direta e indireta, impedindo-se, ainda, a obtenção de garantia da União às operações de crédito celebradas com instituições financeiras nacionais e internacionais.
“Importa, pois, restrição ao acesso do ente federado a recursos essenciais para a concretização de políticas públicas em favor dos cidadãos, tendo-se por configurada ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação”, afirma a presidente do STF em sua decisão.
A ministra Cármen Lúcia acrescentou que em casos como esse, o entendimento do STF é no sentido de determinar a suspensão dos efeitos dos registros de inadimplência de entes federados em cadastros federais para afastar a restrição ao recebimento de transferências voluntárias de recursos federais.
“Pelo exposto, presentes os requisitos, defiro a medida cautelar para impedir a inscrição negativa do Estado de Santa Catarina no Cauc/Siafi/Cadin em decorrência da Cédula de Crédito Industrial n. 80.2.234.4.1-BNDES-PNA/INDUS-014/81”, concluiu a presidente.
Processo relacionado: ACO 3088

DIREITO: STJ - Ministério Público tem legitimidade para atuar em favor de adquirentes de loteamento irregular

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade e o interesse de agir do Ministério Público de São Paulo em ação civil pública proposta contra loteamento irregular localizado no município de Guarujá (SP).
Além de buscar a regularização do loteamento, a ação pede a reparação de danos ambientais e de prejuízos aos adquirentes de lotes eventualmente excluídos do loteamento, em razão da adaptação do projeto às normas de direito público.
Direito individual
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que o MP não possui legitimidade ativa para propor a referida ação, pois apenas os compradores dos lotes a teriam, já que o direito perseguido seria individual e disponível.
Segundo o acórdão, a “implantação de parcelamento do solo clandestino e a pretensão de regularização ou de eventual ressarcimento de adquirentes, com consequente indenização por danos urbanísticos e ambientais situam-se na esfera de interesses individuais disponíveis que impedem a pertinência subjetiva do 'Parquet' para a demanda”. 
Decisão reformada
Este entendimento foi reformado no STJ. O relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, destacou que o parcelamento irregular de solo urbano ofende tanto a ordem urbanística quanto o meio ambiente, razão pela qual o MP se encontra legitimado para propor a ação civil pública.
Em relação ao direito de reparação dos compradores, o ministro ressaltou que, mesmo se for considerado um direito individual homogêneo disponível, o Ministério Público também tem legitimidade para propor a demanda, por aplicação do artigo 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor.
O colegiado determinou o retorno do processo à origem para o exame de mérito da ação civil pública.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1261120

DIREITO: STJ - Presidente do STJ nega liminar a policial militar acusado de homicídio no interior de SP

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um policial militar de São Paulo, acusado de matar um adolescente, em 2012, em Ribeirão Preto (SP).
Após a sentença de pronúncia, o PM interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus no STJ, com pedido de liminar, buscando o reconhecimento de nulidade absoluta do julgamento do recurso em sentido estrito por falta de intimação do advogado nos próprios autos.
Falta de elementos
Laurita Vaz não considerou presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar. Segundo ela, em relação à alegada falta de intimação da defesa, não foram apresentados elementos nos autos capazes de comprovar a afirmação, de forma que “caberá ao órgão colegiado, depois de devidamente instruído o feito, o pronunciamento sobre a controvérsia levantada”.O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma. A relatoria é do ministro Felix Fischer.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 430996

DIREITO: STJ - Laurita Vaz restabelece prisão preventiva de policiais denunciados por chacina no Pará

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, concedeu tutela provisória formulada pelo Ministério Público do Pará para determinar o restabelecimento da prisão preventiva de oito policiais, civis e militares, denunciados por envolvimento na morte de dez pessoas durante operação policial em uma fazenda localizada no município de Pau D'Arco (PA).
O crime aconteceu no dia 24 de maio de 2017. Os policiais participaram de uma operação policial para o cumprimento de 14 mandados de prisões em uma fazenda, contra indivíduos que estariam praticando diversos crimes. Durante a operação, ocorreu a morte de dez pessoas integrantes do suposto grupo armado. A autoria é imputada aos policiais.
Depois de recebida a denúncia, o juiz de primeiro grau acolheu o pedido do MP e decretou a prisão preventiva dos acusados.
O Tribunal de Justiça do Pará, ao analisar habeas corpus contra as prisões, entendeu pela desnecessidade da medida em razão de os policiais não ostentarem antecedentes criminais, possuírem residência fixa, além da inexistência de elemento concreto que apontasse para a possibilidade de os policiais frustrarem a aplicação da lei penal ou que representem risco à ordem pública.
No mesmo dia, o MP interpôs recurso especial, visando o restabelecimento da prisão preventiva dos denunciados.
Queima de arquivo
Para o Ministério Público, a liberdade dos policiais seria motivo de preocupação, principalmente em relação às testemunhas sobreviventes. No pedido de tutela provisória, o MP alegou o receio concreto de os sobreviventes “serem procurados e, eventualmente, eliminados, como queima de arquivo”.
Laurita Vaz acolheu o argumento. A presidente considerou o fato de a decisão que colocou os policiais em liberdade ter sido tomada por quatro votos a três. Ela destacou, também, as considerações da decisão de primeiro grau que determinou as prisões preventivas, que atentou para a periculosidade concreta dos acusados, evidenciada pelo modus operandi dos delitos.
Excepcional gravidade
“O substrato probatório até então encontrado, e explicitamente indicado pelo juiz da causa, aponta para ação deliberada de agentes do estado na prática de múltiplos homicídios, em associação criminosa, com requintes de crueldade, tortura, e com fortes evidências de manipulação da cena dos crimes, para encobrir vestígios. Ora, a soltura desses agentes, policiais civis e militares, acarreta a inevitável sensação de incapacidade do estado de coibir atentados do mesmo tipo. Evidentemente as vítimas sobreviventes, testemunhas, estarão desprotegidas. A colheita de provas também estará ameaçada, uma vez que, como ficou claro, os envolvidos possivelmente não hesitarão em repetir a conduta anterior”, considerou a presidente.Laurita Vaz destacou a excepcional gravidade dos crimes em apuração e os substanciais indícios de autoria e materialidade para o deferimento do pedido e determinou o imediato restabelecimento da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):TP 1226
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