quarta-feira, 24 de junho de 2020

POLÍTICA: Ministros da ala militar trocaram mensagens com Moro sobre suposta interferência de Bolsonaro na PF

OGLOBO.COM.BR
Por Bela Megale

O ministro-chefe do GSI, General Heleno, o ex-ministro da Justiça Sergio Moro e o presidente Jair Bolsonaro | Divulgação Presidência da República

O presidente Jair Bolsonaro insiste em dizer que, na reunião ministerial de 22 de abril, falava da troca de sua segurança pessoal, e não da Polícia Federal, como alega Sergio Moro. Apesar de sustentar essa versão, existem mensagens entre integrantes da ala militar do governo, como General Heleno, e o ex-ministro da Justiça sobre a insistência de Bolsonaro em mudar a chefia da PF.
As mensagens, porém, não foram apresentadas aos delegados e não estão anexadas no inquérito que investiga o presidente por suposta interferência no órgão. Segundo integrantes do Palácio do Planalto, nem Moro nem os ministros apresentaram as conversas para não tensionarem ainda mais o clima.
Ontem, reportagem de “O GLOBO” mostrou uma resposta que Heleno repassou à PF, ao ser questionado sobre mudanças na segurança pessoal do presidente. Heleno disse que que Bolsonaro nunca teve "óbices ou embaraços" para nomear e trocar nomes da equipe de sua segurança pessoal no Rio de Janeiro ou em outro local. Na avaliação dos investigadores, a resposta do ministro fragiliza a versão sustentada pelo presidente até agora. 

DIREITO: STF - Ministro Celso de Mello remete inquérito contra Weintraub para PGR

Com a publicação de sua exoneração do cargo de ministro da Educação, Weintraub deixou de ter prerrogativa de foro no STF.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), remeteu à Procuradoria-Geral da República (PGR), para manifestação, o Inquérito (INQ) 4827, instaurado contra o ex-ministro da Educação, Abraham Weintraub, para apurar a suposta prática do crime de racismo contra o povo chinês em publicação no Twitter. O ministro observou que, com a publicação de sua exoneração no Diário Oficial da União, Weintraub deixou de ter prerrogativa de foro junto ao Supremo.
O ministro assinalou que o Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial e que a Constituição Federal (artigo 109, inciso V) confere à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando envolver país estrangeiro. Por este motivo, é necessário que a PGR, na qualidade de titular da ação penal, indique o órgão da Justiça Federal de primeiro grau competente para prosseguir na supervisão do procedimento investigatório.
Processo relacionado: Inq 4827

DIREITO: STJ - Lava-Jato: relator e revisor votam pela condenação do ex-senador Valdir Raupp

Raupp é acusado de ter recebido doações de R$ 500 mil da Queiroz Galvão em troca da manutenção de Paulo Roberto Costa na Diretoria de Abastecimento da Petrobras.


Os ministros Edson Fachin (relator) e Celso de Mello (revisor) votaram nesta terça-feira (23) pela condenação do ex-senador Valdir Raupp (PMDB-RO) pela prática dos crimes de corrução passiva e lavagem de dinheiro no julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Penal (AP) 1015. Após o voto divergente do ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento foi suspenso.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), na denúncia, sustenta que, em 2010, o parlamentar, com o auxílio dos assessores Maria Cléia Santos e Pedro Roberto Rocha, também réus na ação penal, teria solicitado e recebido R$ 500 mil a título de doação eleitoral. O valor, repassado pela construtora Queiroz Galvão ao Diretório Regional do PMDB em Rondônia, viria do esquema estabelecido na Diretoria de Abastecimento da Petrobras, na época ocupada por Paulo Roberto Costa, e teria como contrapartida o apoio de Raupp à manutenção de Costa na diretoria.
Influência
Em seu voto, o ministro Edson Fachin afirmou que o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas acerca da solicitação e do recebimento, pelo ex-senador, de vantagem indevida a título de doação eleitoral, repassada por Paulo Roberto Costa por intermédio da Queiroz Galvão. Segundo o ministro, a partir do enfraquecimento político do Partido Progressista (PP) no governo na época dos fatos, a influência na Diretoria de Abastecimento da Petrobras passou a ser compartilhada com o PMDB, onde Raupp tinha atuação relevante e chegou a exercer o comando nacional do partido por quase quatro anos.
Esse fator, somado aos depoimentos dos colaboradores, para o relator, permite constatar a viabilidade de a sustentação política em favor de Paulo Roberto Costa caracterizar ato de oficio inerente às funções parlamentares e partidárias exercidas pelo ex-parlamentar. Fachin explicou que não se trata de criminalizar a atividade político-partidária, mas de responsabilizar os atos que transbordam os limites da lei no exercício legítimo da representação popular.
Elementos probatórios
Em relação à operacionalização dos fatos narrados pela PGR, o ministro destacou que a quebra do sigilo telefônico durante as investigações constatou três ligações da ex-assessora parlamentar Maria Cléia para número atribuído ao doleiro Alberto Youssef, operador de Paulo Roberto Costa, quando esteve em São Paulo. As chamadas foram realizadas em dias próximos ou idênticos às datas da transferência de dinheiro da Queiroz Galvão em favor do Diretório Estadual do PMDB.
Além disso, a intermediação de Youssef foi confirmada por ele e pelos demais colaboradores e corroborada por e-mail trocado com o diretor da empreiteira em que são cobrados os recibos eleitorais referentes às doações, com a expressa referência ao “PMDB DE RONDÔNIA 300.000”. Segundo o relator, trata-se de elemento concreto de prova de que as tratativas foram efetivamente realizadas com Maria Cléia.
Lavagem de capitais
Fachin afastou a alegação de que a doação, por ter sido declarada à Justiça Eleitoral, não configuraria o delito de corrupção passiva. De acordo com o ministro, no caso, a doação foi um negócio jurídico simulado, utilizada como estratégia para camuflar a real intenção das partes, que era pagar e receber vantagem indevida em decorrência da manutenção do esquema de contratação das empresas cartelizadas no âmbito da Petrobras.
Ao acompanhar integralmente o voto do relator, o revisor da ação penal, ministro Celso de Mello, destacou, a esse respeito, que o modo de recebimento da vantagem indevida pode caracterizar, além do delito de corrupção passiva, o de lavagem de capitais, desde que o ato de recebimento tenha o propósito de ocultar ou dissimular a origem do dinheiro, dando-lhe a aparência de licitude. Para o decano, há nos autos farta prova da materialidade e da autoria do crime de lavagem de valores, a começar pelos depoimentos de Alberto Youssef, “que expôs de modo claro, a utilização da Justiça Eleitoral, para o fim de mascarar o repasse de dinheiro ilícito a Valdir Raupp”.
Assessores
O relator e o decano também votaram para condenar a ex-assessora parlamentar Maria Cléia Santos. Em relação a Pedro Rocha, o voto foi pela absolvição por ausência de provas, tendo em vista que sua ação se resumiu à assinatura dos recibos de doações eleitorais.
Insuficiência de provas
O voto do ministro Ricardo Lewandowski pela absolvição do ex-senador e dos dois ex-assessores fundamentou-se no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ausência de provas). Segundo ele, o ônus de demonstrar prova segura de autoria e materialidade dos delitos cabe à acusação, e o Ministério Público não o fez. Para Lewandowski, não é possível basear a condenação apenas em colaboração premiada. “É necessário que haja provas robustas”, afirmou.
No caso, o ministro considerou que as provas orais em relação ao crime de corrupção passiva não são suficientes, pois os depoimentos juntados aos autos são contraditórios e apresentam ponderações típicas de quem não presenciou os fatos, mas apenas teve conhecimento deles. Em relação ao delito de lavagem de dinheiro, Lewandowski observou a necessidade de demonstração da a intenção de dissimular a origem ilícita dos valores por meio de uma ou mais operações, para que sejam reinseridos no mercado com aparência legítima. Na sua avaliação, não há sequer prova do delito anterior.
Ele destacou ainda que, segundo a acusação, os recursos alegadamente ilícitos não foram entregues a Raupp, mas ao diretório estadual do PMDB, na forma de doação eleitoral, o que era permitido pela legislação da época. De acordo com o ministro, não há qualquer prova de que os valores tenham sido redirecionados, ainda que de forma indireta, ao então senador.

DIREITO: STJ - Quinta Turma afasta insignificância em caso de médico acusado de receber sem trabalhar

​​Por considerar que o princípio da insignificância não pode ser aplicado na hipótese de crime que causa prejuízo aos cofres públicos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação penal que apura estelionato qualificado supostamente cometido por um médico de hospital vinculado à Universidade do Rio Grande do Sul. Segundo a acusação, ele teria registrado seu ponto e se retirado do local sem cumprir a carga horária.
A denúncia, apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), afirma que o delito teria sido praticado pelo médico em conjunto com outros profissionais de saúde do hospital, entre 2014 e 2015.
No pedido de habeas corpus, a defesa do médico alegou que a acusação do MPF – apesar de mencionar o período no qual o crime teria ocorrido –, não apontou objetivamente em que momento haveria a obtenção de vantagem indevida nem descreveu concretamente qual seria o prejuízo causado ao erário.
Ainda segundo a defesa, o próprio hospital, em processo administrativo disciplinar, concluiu não ter havido danos aos cofres públicos, já que o médico teria cumprido a jornada de trabalho em horário diferente daquele registrado no ponto, o que resultaria em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão do princípio da fragmentariedade do direito penal.
Instâncias indepen​​dentes
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator, afirmou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o pedido de trancamento do processo, concluiu que a denúncia do MPF descreveu concretamente o recebimento de vantagem ilícita pelo médico, consistente na remuneração sem o cumprimento da jornada de trabalho estabelecida para o servidor público federal.
Segundo o relator, a denúncia também delimitou o período em que teriam ocorrido as supostas condutas ilegais, apresentando documentos que permitem cálculo do prejuízo ao erário. "Em outras palavras, foi estabelecido um liame entre a conduta e o tipo penal imputado, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa", declarou.
Além disso, Joel Paciornik lembrou que o resultado favorável em processo administrativo disciplinar não afasta a possibilidade de recebimento da denúncia na esfera penal, em razão da independência dessas instâncias.
Verbas fe​​​derais
Em seu voto, o ministro também destacou que a jurisprudência do STJ não tem admitido a incidência do princípio da insignificância – inspirado na fragmentariedade do direito penal – no caso de prejuízo aos cofres públicos, por entender que há maior reprovabilidade da conduta criminosa.
"Incabível o pedido de trancamento da ação penal sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, porquanto, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais", concluiu o ministro ao determinar o prosseguimento da ação.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 548869

DIREITO: STJ - TCDF pode fiscalizar contratos firmados pelo Distrito Federal e pagos com recursos federais

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de uma empresa especializada em gestão e operação de UTIs que pretendia ver declarada a incompetência do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) para proceder à tomada de contas especial em contrato firmado por ela e o Distrito Federal, entre novembro de 2011 e maio de 2012.
O contrato tinha por objetivo fornecer mão de obra e equipamentos necessários para a gestão técnica e a operação de 121 leitos. Em relatório de inspeção, o TCDF concluiu pela possível existência de prejuízo de mais de R$ 6 milhões ao erário e determinou a instauração de tomada de contas especial para averiguar os preços praticados pela empresa.
Segundo a contratada, os serviços de saúde prestados por ela na UTI do Hospital Regional de Santa Maria foram pagos com verba federal, transferida à Secretaria de Saúde do DF por meio do Fundo Nacional de Saúde, razão pela qual o TCDF seria incompetente para verificar eventual prejuízo ao erário. Além disso, argumentou que o Tribunal de Contas da União (TCU) já havia analisado o contrato e concluído pela ausência de sobrepreço.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o mandado de segurança da empresa, ao entendimento de que o TCU apenas concluiu pela ausência de elementos suficientes para a constatação de sobrepreço, deixando expressamente consignada a possibilidade de apuração de supostas irregularidades pelo TCDF. O tribunal também afirmou que parte dos pagamentos foi feita com recursos do DF.
Competênc​​ia
O relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que o TCU, por força de norma constitucional, tem competência para fiscalizar o uso dos recursos federais repassados a outros entes federados – como no caso –, competência essa que não pode ser afastada por norma infraconstitucional.
Contudo, o ministro explicou que, conforme o artigo 75 da Constituição Federal, a competência do TCU não afasta a dos Tribunais de Contas dos Estados ou do DF, nas hipóteses previstas nas Constituições Estaduais ou na Lei Orgânica do DF (LODF).
O relator observou que o artigo 78 da LODF é expresso ao atribuir ao TCDF a competência para fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou por ele transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos do tipo.
Auto​​nomia
"Nesse contexto, considerada a autonomia própria dos entes federados, a fiscalização, pelo Tribunal de Contas da União, dos recursos federais repassados ao Distrito Federal não impede a realização de fiscalização, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, na aplicação desses mesmos recursos no âmbito deste ente, que, inclusive, tem pleno e legítimo interesse na regular prestação dos serviços de saúde no seu território", ressaltou Benedito Gonçalves.
Para o ministro, não faz diferença o fato de os serviços prestados pela empresa, em determinado período, terem sido pagos com recursos federais ou distritais, ou somente com recursos federais repassados, pois, em qualquer caso, pode a fiscalização externa do TCDF apreciar a aplicação regular desses recursos, em especial na área de serviços públicos de saúde.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 61997

DIREITO: STJ - Situações excepcionais permitem flexibilizar forma de alienação de UPIs na recuperação judicial

​A alienação de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) na recuperação judicial deve ser feita por hasta pública, mas, em situações excepcionais, podem ser utilizadas outras modalidades previstas na Lei 11.101/2005, as quais devem ser explicitamente justificadas para os credores. Nessa hipótese, as condições do negócio devem estar minuciosamente descritas no plano de recuperação – com votação destacada deste ponto – e precisam ser aprovadas pela maioria substancial dos credores, com homologação judicial.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso especial interposto por um credor contra decisão que homologou aditivo ao plano de recuperação judicial, que previa a alienação de UPI por forma diversa da hasta pública.
Ao STJ, o credor afirmou, entre outros pontos, que esse aditivo previa a alienação de bens e ativos, a qual foi realizada por venda direta a um grupo espanhol, sem a intimação do Ministério Público e em desacordo com as medidas estabelecidas no artigo 142 da Lei de Recuperação e Falência (LRF).
Outras for​​mas
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, de acordo com o artigo 60 da Lei 11.101/2005, se o plano de recuperação aprovado previr a alienação de UPI, o juiz determinará sua realização com observância do disposto no artigo 142, que trata da alienação por hasta pública (leilão, propostas e pregão).
"Ocorre que a LRF, em seus artigos 144 (autorizadas pelo juiz) e 145 (aprovadas pela assembleia de credores e homologadas pelo juiz), admite outras formas de alienação de unidade produtiva isolada. Tais dispositivos estão inseridos, porém, na parte da lei que trata da falência, não havendo remissão a eles no artigo 60 da LRF, surgindo a discussão se seria possível sua aplicação na recuperação judicial", ressaltou.
Segundo o relator, a posição que prepondera na doutrina é a de que esses dispositivos somente incidiriam no caso de falência, estando a alienação das UPIs na recuperação condicionada à realização de hasta pública.
Viabilizar a ven​​da
Para o ministro, embora a realização de hasta pública seja mais adequada para garantir a transparência e a concorrência na alienação de unidades produtivas, "sendo essa a regra que deve ser aplicada na maior parte dos casos, como defende a doutrina majoritária, existem situações em que a flexibilização da forma de alienação, nos termos do artigo 145 da LRF, é a única maneira de viabilizar a venda".
Como exemplo, o ministro citou as hipóteses em que a recuperanda desenvolve atividade altamente especializada ou aquelas em que a alienação envolve altos custos de avaliação, a ponto de só interessar ao comprador que tiver a garantia de que poderá realizar a transação ao final.
Villas Bôas Cueva observou que, no caso em análise, a proposta de alienação da UPI foi apresentada no segundo aditivo ao plano de recuperação submetido ao exame dos credores, havendo explicação detalhada das operações envolvidas e votação específica; e que o Ministério Público opinou pela modulação de algumas cláusulas, buscando proteger os credores trabalhistas – ressalva acolhida pela decisão que homologou o aditivo.
Para o ministro, não se constatou, assim, a existência de ilegalidade que justifique a anulação do segundo aditivo ao plano de recuperação das empresas, o qual foi homologado em abril de 2015, momento em que já passou a surtir efeitos.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1689187

DIREITO: TSE - Senado Federal aprova PEC que adia Eleições Municipais para 15 de novembro

Aprovada pelos senadores em dois turnos, Proposta de Emenda à Constituição (PEC) segue agora para a Câmara


O Plenário do Senado Federal aprovou, em dois turnos, em sessão remota realizada terça-feira (23), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 18/2020, que adia para 15 de novembro a data de realização do primeiro turno das Eleições Municipais de 2020. Pela proposta, o segundo turno do pleito ocorrerá no dia 29 de novembro. A PEC segue agora para análise pela Câmara dos Deputados, também em dois turnos de votação.
Na sessão desta terça, o Senado aprovou o texto substitutivo apresentado pelo relator da matéria, senador Weverton Rocha (PDT-MA), ao conteúdo original da PEC nº 18, proposto por um grupo de senadores. 
O debate sobre a prorrogação das eleições surgiu a partir de alertas feitos por médicos e cientistas ouvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a necessidade de se adiar o pleito, inicialmente previsto para 4 de outubro, devido à pandemia da Covid-19.
Datas
Além de adiar as eleições, a PEC estabelece novas datas para algumas etapas do processo eleitoral de 2020. Pelo texto, as convenções partidárias para a escolha de candidatos e deliberação sobre coligações devem ocorrer entre 31 de agosto e 16 de setembro. O registro de candidaturas deve acontecer até 26 de setembro, e o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet, após 26 de setembro, entre outras datas especificadas.
Já a prestação de contas dos candidatos (relativas ao primeiro e ao segundo turnos) deve ser apresentada até 15 de dezembro à Justiça Eleitoral, que, por sua vez, deverá publicar a decisão dos julgamentos até o dia 12 de fevereiro de 2021. A diplomação dos candidatos eleitos deve ocorrer até o dia 18 de dezembro em todo o país. A data da posse dos eleitos (1º de janeiro de 2021) permanece inalterada.
A PEC aprovada nesta terça também estabelece que outros prazos eleitorais que não tenham transcorrido na data da promulgação da proposta devem contabilizar para seus efeitos o adiamento das eleições, como é o caso das datas-limite para desincompatibilização, que deverão ter como referência os novos dias de realização das votações.
Convenções e propaganda eleitoral
A proposta autoriza os partidos políticos a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal nem pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional.
No segundo semestre de 2020, poderá apenas ser realizada publicidade institucional de atos e campanhas de órgãos públicos municipais e suas respectivas entidades da administração indireta destinada ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 e à orientação à população quanto aos serviços públicos e outros temas afetados pela pandemia. 
Mobilidade de datas 
Se as condições sanitárias em determinado município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas, o Plenário do TSE poderá, de ofício ou por provocação do presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) respectivo, e após oitiva da autoridade sanitária nacional, definir novas datas para o pleito, tendo como limite o dia 27 de dezembro de 2020. Nesse eventual contexto, o Colegiado da Corte Eleitoral poderá ainda dispor sobre as medidas necessárias para a conclusão do processo eleitoral, dando ciência do fato à comissão mista do Congresso Nacional que trata do impacto financeiro e na saúde pública da Covid-19.
Caso as condições sanitárias de um estado impeçam a realização das eleições nas datas previstas, o Congresso Nacional, por provocação do TSE, instruído com manifestação da autoridade sanitária nacional, e após parecer da comissão mista do Congresso, poderá editar decreto legislativo definindo novas datas para o pleito, tendo como limite o dia 27 de dezembro, cabendo ao TSE dispor sobre as medidas necessárias para a conclusão do processo eleitoral.
Adequação de normas
A proposta estabelece, ainda, que o TSE fará as adequações das resoluções que disciplinam o processo eleitoral de 2020, de acordo com o disposto na PEC. Diante disso, o texto autoriza o Tribunal a promover ajustes nas normas referentes aos prazos para fiscalização e acompanhamento dos programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, bem como de todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e processamento eletrônico da totalização dos resultados, para adequá-los ao novo calendário eleitoral.
Além disso, permite ao TSE fazer mudanças nas regras relativas à recepção dos votos, justificativas, auditoria e fiscalização no dia da eleição, inclusive no tocante ao horário de funcionamento das seções eleitorais e à distribuição dos eleitores no período, de maneira a propiciar segurança sanitária para todos os participantes do processo eleitoral.
Por fim, a PEC dispõe que não se aplica às Eleições Municipais deste ano a regra do artigo 16 da Constituição, segundo a qual a lei que alterar o processo eleitoral não vale para a eleição que venha a ocorrer até um ano da data de sua vigência.
Alertas da saúde
Nos últimos 30 dias, especialistas em saúde participaram de reuniões por videoconferência em que expuseram aos presidentes do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, do Senado Federal, Davi Alcolumbre (DEM-AP), e da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), bem como a senadores e deputados os efeitos que a não prorrogação das eleições poderia causar no avanço do novo coronavírus. Os encontros foram uma iniciativa do TSE, que também incluiu nos debates o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, no sentido de destacar a urgência desse debate em um momento de pandemia.
Nesta segunda-feira (22), o ministro Luís Roberto Barroso participou de sessão plenária virtual do Senado Federal, na qual debateu – ao lado de médicos, cientistas, senadores e especialistas em Direito Eleitoral – a PEC que permite o adiamento das Eleições Municipais de 2020, em virtude da pandemia da Covid-19. A sessão virtual foi presidida pelo senador Weverton Rocha, relator da PEC.
Na sessão remota do Senado desta terça, o senador Weverton apresentou relatório e voto sobre a PEC antes de o Plenário daquela Casa deliberar sobre a proposta. Ao final da sessão, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, parabenizou os senadores pela votação histórica que preserva vidas e fortalece a democracia.

DIREITO: TSE - Presidente do TSE destaca que alteração na data das eleições atende à recomendação de especialistas

Ministro Luís Roberto Barroso anunciou o resultado da votação, em dois turnos, durante sessão de julgamentos desta terça (23). Texto aprovado muda datas de votação para 15 e 29 de novembro


Ao anunciar, durante a sessão plenária de julgamentos desta terça-feira (23), a aprovação, pelo Senado Federal, da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que permite o adiamento das Eleições Municipais de 2020 em virtude da pandemia de Covid-19, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a alteração nas datas é um entendimento unânime de especialistas ouvidos pelo TSE.
O texto aprovado transfere as datas do primeiro e do segundo turnos, respectivamente, para os dias 15 e 29 de novembro deste ano. A votação da PEC foi feita em dois turnos no Senado Federal, como previsto para a tramitação emendas constitucionais, e agora segue para a apreciação da Câmara dos Deputados.
O ministro Barroso ressaltou que o adiamento das eleições é uma pauta que se impôs à Justiça Eleitoral tendo em vista a crise sanitária que vive o Brasil nos últimos meses. “O adiamento não era uma vontade política do TSE, mas o encaminhamento do entendimento uníssono de todos os médicos e cientistas que nós pudemos ouvir”, disse.
Nos últimos meses foram ouvidos médicos infectologistas, epidemiologistas, biólogos e físicos para orientar o posicionamento do TSE quanto às datas em que se realizarão as eleições deste ano e o seu possível adiamento. Luís Roberto Barroso informou que, segundo esses especialistas, a partir de setembro a pandemia no Brasil já estará na sua curva descendente, o que permitirá a realização da votação em novembro com segurança para os eleitores e os servidores da Justiça Eleitoral.
Ao terminar, Barroso cumprimentou o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), e o relator da PEC, senador Weverton Rocha (PDT-MA), pela condução dos debates sobre a proposta.

DIREITO: TSE arquiva ação por suposto abuso do poder econômico contra a chapa Bolsonaro/Mourão

Na ação, que questionava a instalação de outdoors em várias cidades do país na campanha eleitoral de 2018, a coligação autora pedia a cassação e a inelegibilidade dos investigados


Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, em sessão plenária realizada nesta terça-feira (23), pela improcedência e arquivamento de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) que pedia a cassação dos diplomas e a consequente inelegibilidade por oito anos do então candidato à Presidência da República nas Eleições 2018 Jair Bolsonaro e de seu vice, Hamilton Mourão, por suposto abuso de poder econômico praticado durante a campanha eleitoral daquele ano.
Ajuizada pela coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/Pros), a ação aponta a instalação indevida e coordenada de dezenas de outdoors em ao menos 33 cidades, distribuídas em 13 estados brasileiros, no período pré-eleitoral. Para a coligação, o fato teria comprometido o equilíbrio do pleito, violando a legislação eleitoral, que proíbe expressamente o uso de outdoors independentemente do período eleitoral.
Segundo a coligação, as evidências e a uniformidade das peças publicitárias seriam suficientes para comprovar o ilícito eleitoral e afastar a alegação da defesa de se tratar de ato espontâneo e pulverizado de alguns apoiadores, sem o conhecimento dos investigados. De acordo com os autos, diligências promovidas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) identificaram 179 outdoors instalados por dezenas de contratantes em 25 estados da Federação, número considerado irrelevante pela defesa dos investigados diante dos 5.570 municípios brasileiros.
As defesas de Bolsonaro e Mourão defenderam a rejeição da ação, destacando, entre outros pontos, que eles não podem ser responsabilizados por atos praticados por terceiros; que não havia pedido expresso de voto nos outdoors; que o conteúdo das peças está dentro dos limites da liberdade de expressão; que é impossível fiscalizar a atuação de seus simpatizantes espalhados pelo país; e que não é razoável imaginar que o fato tenha desequilibrado o pleito.
Voto do relator
Em seu voto, o corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Og Fernandes, relator da Aije no TSE, citou precedentes e doutrinas para decidir pela improcedência da ação e seu consequente arquivamento.
Ele ressaltou que a caracterização dos atos de abuso do poder para efeito da rigorosa sanção de cassação e inelegibilidade “impõe a comprovação inequívoca da gravidade das condutas imputadas como ilegais, o que não ocorreu no caso em questão”.
O ministro enfatizou que, no caso julgado, não existe nos autos nenhum elemento de comprovação da existência de ação orquestrada nem de aparente vínculo entre os 66 representados na demanda. Além disso, para Og Fernandes, também não está comprovada a real abrangência territorial, do período de exposição, da efetiva visualização massiva dos outdoors pelos eleitores ou de qualquer ato capaz de interferir no equilíbrio e na legitimidade das eleições.
No entendimento do relator, nesse caso específico, a comprovada instalação espontânea e isolada das peças publicitárias, sem qualquer coordenação central, configurou mera manifestação da cidadania e da liberdade do pensamento, não caracterizando abuso do poder econômico.
Todos os ministros ressaltaram em seus votos que a utilização de outdoors na campanha eleitoral é um ilícito expressamente vedado pela legislação; todavia, no caso concreto, não há elementos objetivos mínimos capazes de evidenciar o abuso do poder econômico, a existência de ação orquestrada ou a gravidade da conduta ilícita.
Assim, por unanimidade, o Colegiado decidiu pela improcedência e pelo arquivamento da ação.
Outras ações
Outras sete Aijes envolvendo a chapa presidencial eleita em 2018 estão em andamento na Corte Eleitoral.
Quatro delas apuram irregularidades na contratação do serviço de disparos em massa de mensagens pelo aplicativo WhatsApp durante a campanha eleitoral. Outra ação, já julgada improcedente e em fase de recurso, apura o uso indevido dos meios de comunicação na campanha eleitoral de 2018.
Mais duas Aijes envolvem o hackeamento de um perfil do Facebook contrário a Bolsonaro. O julgamento das ações foi iniciado, mas acabou paralisado por um pedido de vista. Até agora, três ministros votaram para realização de uma perícia e dois pelo arquivamento das ações. Ainda não há previsão de data para retomada do julgamento.
Processo relacionado: Aije 0601752-22

DIREITO: TRF1 - Salário-maternidade não pode ser pago se houver indenização trabalhista por demissão sem justa causa


Com o entendimento de que o salário-maternidade não pode ser pago em duplicidade, a 1ª Turma do TRF1 decidiu que uma mulher demitida sem justa causa no período gestacional não faz jus ao recebimento do benefício por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
De acordo com os autos, a autora recebeu, após ser demitida, indenização trabalhista pelo tempo da estabilidade de gestante e, portanto, a requerente não tem direito ao salário-maternidade pago pelo INSS.
Para a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, a segurada teria direito de receber o benefício porque foi demitida no período de estabilidade, compreendido entre a data de confirmação da gravidez e cinco meses após o parto.
Entretanto, a magistrada destacou que o salário-maternidade deve ser pago, pelo INSS, apenas se não houver recebimento de indenização correspondente pela empresa que demitiu a beneficiária no período gestacional. No caso em questão, “a parte autora foi indenizada em ação trabalhista, recebendo inclusive indenização pelo período de estabilidade. Neste prisma, não faz jus ao salário-maternidade pelo fato de ser vedado o pagamento em duplicidade”, ressaltou a desembargadora.
Acompanhando o voto da relatora, o Colegiado negou provimento à apelação da autora.
Processo: 1000300-52.2020.4.01.9999
Data do Julgamento: 08/06/2020
Data da Publicação: 10/06/2020

DIREITO: TRF1 - Estudante que teve estudos suspensos por falha no sistema do Fies será indenizada pelo FNDE

Crédito: Imagem da web

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu parcialmente o pedido de uma estudante, em recurso, para aumentar o valor de indenização após a requerente ter que interromper o curso de Odontologia por falha no sistema do Financiamento Estudantil (Fies). A decisão reformou a sentença, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, que havia fixado a indenização em R$ 3.000,00 a ser paga pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A universitária pleiteava o valor de R$10.000,00.
De acordo com informações do processo, a aluna foi impedida de continuar os estudos porque a renovação de contrato com o Fies, realizada todos os semestres, não aconteceu por falhas no sistema SisFies, operacionalizado pelo FNDE. Com isso, após um semestre sem receber as mensalidades, a universidade não permitiu mais que a estudante continuasse a cursar Odontologia. Além disso, a escola superior cobrou os valores não repassados pelo Fies. O Ministério da Educação (MEC) chegou a publicar uma portaria proibindo que as instituições de ensino superior, em razão de indisponibilidade momentânea do SisFies, cobrassem valores dos alunos beneficiados pelo programa. Contudo, a norma foi posterior à iniciativa da faculdade de negar a rematrícula da apelante.
Embora reconheça que houve falhas no sistema, o FNDE, em suas razões, alegou que não há na situação nexo de causalidade, que é a relação direta entre a causa de um problema ou questão e seus efeitos. Isso porque a portaria do MEC determinava que os repasses dos valores às instituições de ensino ocorreriam retroativamente após a manutenção do SisFies. E que nessa circunstância, a faculdade seria a responsável pelos danos causados à estudante.
O caso foi julgado pela 6ª Turma do TRF1 sob a relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian. Para o relator, a falha no sistema justifica a interpretação de existência do nexo causal, pois esse fato gerou o problema em análise.
Segundo o desembargador, nessa situação, fica clara a responsabilidade do FNDE que tem o dever de manter em condições plena e eficaz a operação do sistema referente ao contrato de financiamento estudantil. O magistrado pontuou, ainda, que "se o próprio FNDE constata a ocorrência de falhas, deve adotar, de forma imediata, as medidas necessárias à sua correção ou à comunicação às instituições de ensino, permitindo a matrícula e o regular estudo pelos beneficiários do programa".
O Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.
Processo nº: 0003425-57.2012.4.01.3813
Data do julgamento: 25/05/2020

DIREITO: TRF1 mantém pensão por morte a beneficiária que teve pagamentos suspensos pelo INSS em Ceilândia/DF


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autarquia pretendia interromper o pagamento de uma pensão e reaver os valores retidos desde 1997.
Ao mudar de domicílio, a parte autora solicitou administrativamente a transferência de seus benefícios previdenciários, pensão por morte e aposentadoria por idade, na agência previdenciária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Ceilândia/DF. O pedido de pensão por morte não foi atendido.
Para reverter a situação, a requerente entrou com um mandado de segurança na Justiça Federal de Brasília onde obteve êxito da sua pretensão. Foi determinado na sentença que o INSS efetuasse o pagamento à impetrante dos valores atrasados desde o ajuizamento da ação até a data em que o benefício foi reativado.
O INSS apelou ao TRF1 alegando que a ação movida foi inadequada. Sustentou, ainda, incompetência territorial da Seção Judiciária do Distrito Federal para julgar processo e prescrição de direitos.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, rebateu o argumento do ente público de que a ação tinha sido ajuizada fora do território legal, uma vez que a autoridade coatora apontada pela impetrante é gerente da Agência da Previdência Social em Ceilândia/DF. Essa agência está compreendida na jurisdição da SJDF. Portanto, a Justiça Federal do DF pode ser eleita pela requerente para processar e julgar o mandado de segurança.
Quanto à alegação do INSS de prescrição do pedido, o magistrado considerou prejudicado o argumento do Instituto. Segundo o desembargador, “em mandado de segurança não cabe a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, eis que a jurisprudência tem firme entendimento no sentido de que a impetração interrompe a prescrição da ação de cobrança das parcelas pretéritas devidas em decorrência de relação de trato sucessivo”. O relator destacou que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeito patrimonial pretérito.
Ocorre que o magistrado, em seu voto, adotou como razões de decidir os fundamentos da sentença de que, cumprindo a decisão liminar, o INSS reativou o benefício da impetrante. Em
consequência, o pedido foi julgado procedente na primeira instância com a confirmação da reativação do benefício com efeitos financeiros a partir da impetração do mandado de segurança.
Nesses termos, a Segunda Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do INSS.
Processo n. 2007.34.00.014239-0/DF

DIREITO: TRF1 - Servidor tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou não utilizada para aposentadoria

Crédito: Ascom-TRF1

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um professor aposentado da Universidade Federal de Goiás (UFG) converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria.
Consta dos autos que o servidor público adquiriu 12 meses de licença-prêmio, referentes aos quinquênios efetivos de serviço, compreendidos entre 26 de abril de 1976 e 25 de abril de 1996. Essas licenças, entretanto, não foram gozadas, tampouco averbadas para fins de aposentadoria. O autor, ao requerer administrativamente a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não utilizadas, teve seu pedido negado pela UFG.
Em recurso contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu o pedido ao requerente, a União sustentou que a Lei 8.112/90 é clara em estabelecer o direito à conversão em pecúnia de período de licença-prêmio adquirido e não gozado apenas aos sucessores do servidor falecido.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria não retira do servidor a possibilidade de sua conversão em pecúnia sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública”.
Segundo a magistrada, a conversão é possível desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais.
Quanto à incidência do imposto de renda, a desembargadora esclareceu que a verba tem caráter indenizatório, o que afasta a pretensão da União para que incida o tributo como também a contribuição previdenciária.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento ao recurso da União.
Processo nº: 1004561-65.2017.4.01.3500
Data de julgamento: 27/02/2020
Data da publicação: 05/03/2020

DIREITO: TRF1 - Turma conclui pela legalidade de perícia que aponta capacidade de servidor voltar ao trabalho na UFMG

Crédito: Pixabay

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou que não houve negligência na realização da perícia médica oficial que atestou a capacidade de um funcionário da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) para voltar às atividades após período de licença para tratamento de saúde.
A apelante requereu a anulação de ato que determinou a interrupção do gozo de licença médica e o seu retorno ao trabalho, com pagamento de indenização por danos morais. Alegou o recorrente que os médicos oficiais se embasaram em motivos inexistentes para atestarem a capacidade ao trabalho. Além disso, argumentou sobre a impossibilidade de o laudo do perito judicial corroborar o laudo da perícia realizada pela Administração.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal João Luís de Sousa, ressaltou a tese de o direito subjetivo de obter a licença remunerada para tratamento de saúde estar condicionado a perícia e a parecer médico favorável.
Salientou o desembargador que os atestados médicos que não são emitidos por órgão oficial, por si só, não são suficientes para atestar a condição de saúde do servidor, nos termos da Lei 8.112/90.
Entretanto, esclareceu o magistrado que o laudo emitido pelo perito do juízo é conclusivo em informar que “a coluna vertebral da recorrente está dentro dos padrões de normalidade, corroborando o entendimento esposado pela pericial médica oficial”.
Acerca da documentação juntada pela Administração, observou o desembargador não haver irregularidade na realização da perícia nem ilegalidade capaz de sustentar o pagamento de indenização por danos morais, conforme desejava o servidor.
Nesses termos, a Segunda Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da parte autora.
Processo nº: 2009.38.00.021097-1/MG
Data de julgamento: 18/05/2020
Data da publicação: 11/12/2019

segunda-feira, 22 de junho de 2020

DIREITO: STJ - Mantida condenação de advogado que emitiu parecer favorável à contratação de escritório do qual era sócio

​​Com base na amplitude do conceito de agente público para efeito de responsabilização por atos contra a administração, prevista tanto na Lei de Improbidade Administrativa quanto na Lei de Licitações, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por improbidade de advogado contratado pelo município de Cruz Machado (PR), por ter emitido parecer favorável, em procedimento licitatório, para a contratação do escritório de advocacia do qual era sócio administrador. A decisão foi unânime.
A contratação, feita sem licitação, embora se destinasse a atender necessidades permanentes da administração, foi apontada como irregular pelo Ministério Público do Paraná também porque o advogado não poderia tomar parte em procedimento no qual tinha interesse direto.
O juiz de primeira instância, além de declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços jurídicos, condenou o então prefeito da cidade e o advogado por improbidade administrativa, fixando como sanções a suspensão dos direitos políticos por três anos, o pagamento de multa civil equivalente a 50% da média das remunerações recebidas pelo advogado no período de seu contrato, além da proibição de contratação com o poder público pelo período de três anos.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve as condenações por improbidade, mas deu parcial provimento ao recurso do ex-prefeito para reduzir a multa civil para 5% das médias das remunerações recebidas pelo escritório durante a vigência do contrato.
Legitim​​​idade
Por meio de recurso especial, o advogado alegou que não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que o município firmou contrato com o escritório de advocacia, pessoa jurídica, e não com a pessoa física do sócio, não tendo sido processado nem sequer o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, o advogado alegou que não poderia ser enquadrado como servidor público, pois a Lei de Licitações não traria definição tão ampla de agente público como a Lei de Improbidade Administrativa. Sustentou que seu vínculo com o município era apenas contratual, de prestação de serviços.
Participação dir​​eta
O ministro Francisco Falcão, relator do caso no STJ, apontou que a regra do artigo 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 – segundo o qual não poderá participar de licitação servidor ou dirigente de órgão contratante ou responsável pelo certame – compreende todo o grupo de pessoas que, integrando a qualquer título o corpo pessoal encarregado de promover o procedimento licitatório, encontre-se em posição de frustrar a competitividade em benefício próprio ou de terceiro.
Com base nas informações do acórdão do TJPR, o ministro também enfatizou que o advogado participou pessoal e diretamente do processo de escolha da sociedade de advogados vencedora, inclusive emitindo pareceres – ou seja, segundo o relator, não há evidência de que o profissional tenha participado da licitação simplesmente na condição de representante da sociedade de advogados.
"Se praticou a conduta em nome próprio, não há necessidade de responsabilização principal da pessoa jurídica. Em outras palavras, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Código de Processo Civil, artigo 133), com a demonstração da presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, muito menos se exige o prévio esgotamento patrimonial da sociedade de advogados (Estatuto da Advocacia, artigo 17)", concluiu o ministro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1535119

DIREITO: STJ - Não se pode declarar extinção da punibilidade quando pendente pagamento da multa criminal

​​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual não se pode declarar a extinção da punibilidade, mesmo que cumprida a pena privativa de liberdade, se não foi paga a pena de multa.
O colegiado manteve decisão do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que negou o pedido de um condenado para que fosse declarada a extinção da punibilidade. A defesa argumentou que, após a Lei 9.268/1996, a multa passou a ser considerada dívida de valor, ficando impossibilitada a sua conversão em pena privativa de liberdade ou a sua execução no âmbito penal.
Ao STJ, a defesa alegou ainda que a manutenção do processo de execução impede a pessoa de votar e de obter certidão negativa de antecedentes criminais, prejudicando, muitas vezes, a sua inserção no mercado de trabalho.
O mesmo pedido já havia sido indeferido em primeiro grau e no Tribunal de Justiça de São Paulo, ao fundamento de que a multa não perdeu sua natureza de sanção penal a despeito da Lei 9.268/1996.
Constitucionalida​​​de
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que o STJ possuía entendimento de que, "extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao artigo 51 do Código Penal pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal". Assim, caberia apenas à Fazenda Pública executar a multa.
Contudo, o ministro afirmou que o entendimento foi alterado após o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar a ADI 3.150 e declarar que, conforme estabelecido pelo artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo sua natureza de sanção penal.
Segundo o relator, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade pelo STF são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. "Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal", ressaltou.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1850903

DIREITO: STJ - Direito de preferência não pode ser reconhecido mais de uma vez no mesmo precatório

​​O direito de preferência previsto no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal não pode ser deferido mais de uma vez no mesmo precatório, ainda que o beneficiário atenda a mais de uma das hipóteses constitucionais de preferência, pois o múltiplo reconhecimento resultaria, por via oblíqua, na extrapolação do limite de valor estabelecido na própria norma constitucional.
O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar decisão do ministro Benedito Gonçalves que reformou acórdão no qual o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) havia reconhecido a preferência de um cidadão, em razão da idade, para receber o saldo remanescente de precatório. O credor já havia exercido a preferência, em razão de doença grave, ao receber a primeira parcela do mesmo precatório.
De acordo com a norma constitucional, os débitos de natureza alimentícia cujos titulares – originários ou por sucessão hereditária – tenham 60 anos ou mais ou sejam portadores de doença grave ou deficiência serão pagos com preferência sobre todos os demais, até o triplo do montante fixado em lei para requisições de pequeno valor.
Para atender esse limite, a Constituição admite o fracionamento do valor do débito, estipulando, porém, que o restante deve ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Em mandado de segurança, o Estado de Rondônia considerou que o reconhecimento da preferência por duas vezes no mesmo precatório caracteriza burla ao limite de valor previsto no dispositivo constitucional.
Jurisprud​​ência pacífica
No recurso apresentado ao STJ, o cidadão alegou que, como o mandado de segurança impetrado pelo Estado de Rondônia havia sido negado pelo TJRO, a Justiça fez o pagamento residual com base no direito de preferência. Além de sustentar a perda de objeto da ação, em razão do fato consumado, ele pleiteou o provimento do recurso para que fosse reconhecida a possibilidade do exercício do direito de antecipação no mesmo precatório.
O ministro Benedito Gonçalves apontou que o Supremo Tribunal Federal e o STJ têm entendimento pacífico em relação à possibilidade de haver, em precatórios distintos, o reconhecimento do direito à preferência constitucional, ainda que no mesmo exercício financeiro, desde que observado o limite estabelecido pelo artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição em cada um dos precatórios.
Ordem cro​​​​nológica
Entretanto, o relator ponderou que a própria norma constitucional estabelece que, após o fracionamento para fins de preferência, eventual saldo existente deverá ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
"Portanto, as hipóteses autorizadoras da preferência (idade, doença grave ou deficiência) devem ser consideradas, isoladamente, a cada precatório, ainda que tenham como destinatário um mesmo credor", concluiu o ministro.
Com a reforma da decisão do TJRO, a Primeira Turma determinou o retorno dos autos à origem para análise do pedido do Estado de Rondônia quanto à devolução do valor pago de forma indevida ao credor.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 61014

DIREITO: STJ - Quinta Turma manda seguir ação penal contra empresário por festas que incomodavam vizinhos

​Por considerar cumpridos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP) para o recebimento da denúncia, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em habeas corpus que buscava trancar ação contra um empresário pelo suposto cometimento de contravenção penal ao promover festas em apartamento localizado em São Paulo, as quais, de acordo com os autos, produziam barulho excessivo e perturbavam os vizinhos.
O Ministério Público de São Paulo apontou que, entre novembro de 2016 e dezembro de 2018, o empresário realizou em seu apartamento várias festas que duraram até a madrugada, mesmo em dias de semana, normalmente com intenso barulho. Por isso, ele foi denunciado com base no artigo 42, incisos I e III, do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).
Ao STJ, a defesa alegou que a denúncia seria inepta, por não apontar de forma exata as datas em que as festas teriam ocorrido. Segundo a defesa, o Ministério Público não descreveu de que modo a paz pública teria sido atingida, tendo em vista a afirmação genérica de perturbação do sossego dos demais condôminos e a indicação de apenas uma vítima.
Ainda de acordo com a defesa, a acusação narrou eventos esporádicos, e não atividade que causou perturbação permanente, como uma discoteca, um estúdio musical ou a posse de animal barulhento.
Proposta r​​ejeitada
O ministro Ribeiro Dantas destacou que a alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos artigos 41 do CPP e 5º, inciso LV, da Constituição, segundo os quais a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso e de todas as suas circunstâncias, de maneira que se individualize o quanto possível a conduta imputada, bem como a sua tipificação penal.
Segundo o relator, foi oferecida ao empresário proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, sob a condição de que só promovesse festas com autorização judicial ou, alternativamente, que os eventos se encerrassem até 1h da manhã.
Como a proposta não foi aceita, o juiz – mesmo reconhecendo a existência de justa causa para a ação penal em relação a apenas uma festa, ocorrida em junho de 2017 – recebeu a denúncia, por concluir que ela foi devidamente formalizada, de modo a permitir a persecução penal e o exercício da ampla de defesa e do contraditório.
Período d​​elimitado
De acordo com Ribeiro Dantas, ainda que não tenham sido precisamente indicadas as datas das festas, delimitou-se o período no qual as condutas teriam sido praticadas. Nesse sentido, o ministro destacou que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, devido à quantidade de eventos ocorridos, seria desnecessário que eles fossem identificados de forma individual no oferecimento da denúncia, mesmo porque as pessoas poderiam não se recordar com exatidão de todos os fatos.
"Os detalhes questionados pela defesa e que não se fazem presentes na denúncia não são capazes de torná-la inepta, uma vez que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação, sendo certo que no processo haverá a adequada valoração do conjunto probatório e, aí sim, será possível aquilatar se eles serão ou não necessários", finalizou o ministro ao negar o recurso em habeas corpus.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 126112

DIREITO: STJ - Negado pedido de retomada de pagamentos em contrato emergencial para operação do Samu no Rio

​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido da empresa Ozz Saúde – Eireli para sustar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve a suspensão de pagamentos à requerente no contrato emergencial firmado com o Estado do Rio de Janeiro para a execução do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu 192) na cidade do Rio.
A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra a empresa, o Estado do Rio de Janeiro, o ex-secretário de Saúde Edmar José Alves dos Santos e o ex-subsecretário executivo de Saúde Gabriel Carvalho Neves Franco dos Santos.
A ação foi proposta em razão de supostas irregularidades relacionadas ao Contrato 13/2020 – contratação de urgência de empresa especializada para atendimento na capital, pelo prazo de 180 dias, no valor total de R$ 166,5 milhões, a ser pago em seis parcelas de R$ 27,7 milhões.
O juízo de primeiro grau concedeu liminar para suspender novos empenhos, liquidações ou pagamentos e determinou que, tendo em vista o desembolso já feito, de R$ 27,7 milhões, a empresa não interrompa o serviço até o fim do prazo do contrato. O TJRJ confirmou a decisão.
Desequ​​ilíbrio
No pedido de suspensão de liminar apresentado ao STJ, a empresa alegou que a decisão judicial provoca desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e traz risco à continuidade dos serviços de atendimento médico de urgência na cidade. Sustentou ainda que terá de prestar os serviços pelo prazo de 180 dias sem nenhum pagamento, fora a primeira parcela já recebida, a qual foi aplicada no custeio da prestação do serviço.
A empresa afirmou que não se opõe ao arbitramento de contracautela, na forma de reforço da garantia contratual, desde que em montante razoável, e reiterou o oferecimento de garantia por meio de carta de crédito, visando o restabelecimento dos pagamentos decorrentes do contrato, até a apreciação de seus argumentos na ação civil pública.
Sucedâneo recu​rsal
De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, a empresa é parte legítima para pedir a suspensão da liminar, por estar no exercício de função delegada pelo poder público.
Porém, segundo o ministro, não cabe pedido de suspensão de liminar como sucedâneo recursal para examinar o acerto ou desacerto da decisão impugnada, como preceitua o artigo 4º da Lei 8.347/1992.
Para o presidente do STJ, o atendimento da pretensão da requerente transformaria o instituto da suspensão de liminar em sucedâneo recursal e demandaria a indevida apreciação do mérito da controvérsia principal (constante da ação civil pública), que é matéria alheia à via suspensiva.
"As decisões – proferidas pelo juízo de primeiro grau e pelo desembargador relator do agravo de instrumento – foram devidamente fundamentadas. Em mínimo juízo de delibação, ficou evidenciada a existência de indícios de irregularidades e de superfaturamento no contrato emergencial firmado entre as partes", afirmou.
Emergência artifi​​cial
Noronha sublinhou que a quantia paga antecipadamente à requerente, como primeira parcela (mais de R$ 27 milhões), corresponderia ao valor integral do contrato na sua origem. Posteriormente, sob a alegação de necessidades emergenciais, o contrato foi ampliado.
"O que salta aos olhos é o fato de um contrato artificialmente emergencial desde a origem passar de R$ 27 milhões para R$ 166 milhões sob o pretexto de pandemia. Assim, prima facie, não há falar em danos às atividades da requerente, mas sim em significativos prejuízos aos cofres públicos. Ressalte-se que o estado de urgência, que leva a eventuais contratações emergenciais, tal como ocorrido neste caso, não afasta a estrita observância ao ordenamento jurídico e aos princípios norteadores da administração pública", declarou.
Para o ministro, ao contrário do que foi alegado pela empresa, a liminar não representa risco de grave lesão à ordem pública ou à saúde da população. Ele salientou que, conforme a determinação do juízo de primeiro grau, a empresa contratada deve prosseguir na prestação dos serviços, de forma ininterrupta, até o fim do prazo do contrato.
Ao indeferir o pedido de suspensão, o presidente do STJ explicou que as questões relativas às cláusulas contratuais, à suposta regularidade da contratação e à alegada qualificação da empresa "são matérias de mérito, que devem ser suscitadas pela requerente por instrumentos jurídicos próprios" – ou seja, devem ser discutidas no processo principal, e não em pedido de suspensão de liminar.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2736

DIREITO: STJ - Para Terceira Turma, dano moral a passageiro de voo internacional não se submete à Convenção de Montreal

​​Embora seja norma posterior ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e constitua legislação especial em relação aos contratos de transporte aéreo internacional – com prevalência, segundo o Supremo Tribunal Federal, sobre a legislação consumerista interna –, a Convenção de Montreal não pode ser aplicada para limitar a indenização devida aos passageiros em caso de danos morais decorrentes de atraso de voo ou extravio de bagagem, tendo em vista que o tratado internacional alcança apenas as hipóteses de dano material.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, ao analisar ação por extravio de bagagem em voo internacional, confirmou a fixação de danos morais de R$ 8 mil para cada passageiro, com base no CDC, e danos materiais conforme as notas fiscais dos gastos realizados pelos requerentes enquanto estiveram sem as malas, nos limites da Convenção de Montreal. 
No recurso ao STJ, a companhia aérea afirmou que os conflitos sobre extravio de bagagem deveriam ser resolvidos pelas regras dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Por isso, defendeu que fosse observado o parâmetro máximo da Convenção de Montreal para indenizações, cobrindo tanto os danos materiais quanto os morais.
Texto gen​​​érico
O relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro, explicou que, no transporte aéreo doméstico, incidem as regras do CDC ou do Código Civil, conforme esteja ou não caracterizada uma relação de consumo.
Já no transporte internacional, comentou, vigora atualmente a Convenção de Montreal – inserida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 5.910/2006 –, que atribui ao transportador a responsabilidade civil em hipóteses como morte ou lesão corporal, dano à bagagem ou à carga e atraso no transporte de passageiros, estabelecendo, ainda, limites ao dever de indenizar e fixando valores máximos a serem eventualmente pagos.
O relator reconheceu que a Convenção de Montreal trata dos danos de forma genérica, sem mencionar prejuízos materiais ou morais, mas apontou que, caso se admitisse que ela alcançou as duas espécies de dano, a indenização total não poderia ultrapassar o limite fixado pela norma internacional. Por outro lado, acrescentou, entendendo-se que o tratado se refere apenas aos prejuízos materiais, "a indenização por danos morais deve observar o princípio da efetiva reparação, previsto no CDC".
Atua​​​lização
Moura Ribeiro lembrou que a Convenção de Montreal representou uma mera atualização da Convenção de Varsóvia, firmada em 1929, quando não se cogitava de indenização por danos morais. Além disso, o ministro citou precedentes do STJ no sentido de que os prejuízos de ordem extrapatrimonial não admitem tabelamento prévio ou tarifação.
"Se os países signatários da Convenção de Montreal tinham a intenção de impor limites à indenização por danos morais nos casos de atraso de voo e de extravio de bagagem/carga, deveriam tê-lo feito de modo expresso", concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJRS.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1842066

DIREITO: STJ - Valor de empréstimo consignado é penhorável, salvo se destinado à subsistência do trabalhador

​Os valores de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados na conta bancária do devedor, só recebem a proteção de impenhorabilidade atribuída a salários, proventos e pensões, nos termos do artigo 833, inciso ​IV, do Código de Processo Civil, quando forem comprovadamente destinados à manutenção da pessoa ou de sua família. Fora dessa situação, o crédito consignado pode ser normalmente penhorado por ordem do juiz.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) analise se os valores decorrentes de um empréstimo com desconto em folha de pagamento são necessários à subsistência do devedor e de sua família ou se poderiam ter sido efetivamente penhorados no processo.
O recurso teve origem em execução de título extrajudicial em que o juiz determinou a penhora de quantia depositada em conta bancária também destinada ao recebimento de salário. Segundo o magistrado, como o saldo decorreu de empréstimo, não haveria impedimento ao bloqueio judicial dos valores. Com fundamentos semelhantes, a decisão foi mantida pelo TJDFT.
Alteração de parad​​igma
O relator do recurso especial do devedor, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que o salário, o soldo ou a remuneração são impenhoráveis, exceto quando se tratar unicamente de constrição para pagamento de pensão alimentícia.
Entretanto, em 2018, o relator afirmou que a Corte Especial, confirmando alteração de paradigma no âmbito do tribunal, fixou que a impenhorabilidade só se aplica à parte do patrimônio do devedor que seja realmente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, razão pela qual permitiu a penhora de parte do salário para o pagamento de dívida não alimentar.
Comprometimento de r​​enda
Em relação ao empréstimo consignado, Villas Bôas Cueva apontou que não há norma legal que expressamente atribua à verba a proteção da impenhorabilidade. Entretanto, o ministro explicou que essa modalidade de crédito compromete a renda do trabalhador, do pensionista ou do aposentado, podendo reduzir seu poder aquisitivo e, em certos casos, afetar a sua subsistência. Por isso, em sua jurisprudência, o STJ confirmou a legalidade da limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento.
"Porém, ainda que as parcelas do empréstimo contratado sejam descontadas diretamente da folha de pagamento do mutuário, a origem desse valor não é salarial, pois não se trata de valores decorrentes de prestação de serviço, motivo pelo qual não possui, em regra, natureza alimentar", disse o relator ao ponderar que conclusão em sentido contrário provocaria ampliação indevida do rol taxativo previsto no artigo 833 do CPC/2015.
Bases di​​stintas
Ainda no tocante ao crédito consignado, o ministro explicou que o salário e o empréstimo com desconto em folha possuem bases jurídicas distintas: enquanto o salário tem origem no contrato de trabalho ou na prestação do serviço, o empréstimo se origina de contrato de mútuo celebrado entre o trabalhador e a instituição financeira ou cooperativa de crédito.
Por isso, o relator afirmou que, como regra, os valores decorrentes de empréstimo consignado não são protegidos pela impenhorabilidade.
"Todavia, se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família, tais valores recebem o manto da impenhorabilidade", esclareceu, ressaltando que tal interpretação decorre da expressão "destinadas ao sustento do devedor e de sua família", constante do inciso IV do artigo 833 do CPC/2015.
Ao dar parcial provimento ao recurso especial, Villas Bôas Cueva concluiu que o TJDFT não analisou a necessidade do valor discutido para a manutenção do devedor e de sua família, pois entendeu apenas que era possível a penhora do dinheiro de empréstimo depositado em conta bancária. Assim, a turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para nova análise.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1820477

DIREITO: STJ - Quarta Turma afasta apreciação equitativa e mantém honorários de advogado em mais de R$ 16 milhões

​Por entender que a situação não se enquadrava nas hipóteses de apreciação equitativa previstas pelo Código de Processo Civil (CPC), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um advogado a honorários de sucumbência de mais de R$ 16 milhões – montante correspondente a 10% do valor da causa.
O colegiado negou recurso contra decisão do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que deu provimento ao pedido de um advogado para manter o valor arbitrado na sentença de uma ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com cobrança.
O juiz de primeiro grau, ao extinguir a demanda sem resolução de mérito, havia fixado a verba honorária em 10% sobre o valor da causa (R$ 168.007.396,00), mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reduziu-a para R$ 10 mil, considerando o trabalho realizado pelo advogado e a pouca complexidade da causa.
Após a decisão monocrática do relator restabelecer a sentença, a parte condenada recorreu à Quarta Turma argumentando que a verba seria exorbitante, sobretudo diante da extinção prematura do processo, o que levaria ao enriquecimento imerecido do advogado.
Balizas d​​o CPC
Em sua decisão, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a solução da controvérsia pressupõe o exame dos limites mínimo e máximo estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) para os honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos 3º e do mesmo dispositivo legal.
Segundo o ministro, não se tratando de processo que envolve a Fazenda Pública ou das situações de apreciação equitativa previstas pelo CPC – demandas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo –, é necessário definir se o magistrado está vinculado às balizas estabelecidas no código.
O relator ressaltou que a Segunda Seção já firmou orientação no sentido de que a aplicação da equidade é subsidiária, autorizada somente nas hipóteses estritamente previstas no CPC. O ministro lembrou que o código expressamente estabelece que os limites percentuais mencionados em seu artigo 85, parágrafo 2º, aplicam-se "independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".
Percentual m​ínimo
Antonio Carlos Ferreira também observou que não é possível a aplicação da equidade por analogia, pois há norma legal expressa e específica (parágrafo 2º), suficiente para a solução da controvérsia. "O uso da analogia só se mostra adequado 'quando a lei for omissa' (artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), circunstância não presente no caso sob exame", disse.
"No caso concreto, à míngua de provimento condenatório e de se fazer possível aferir o proveito econômico obtido pela parte vencedora, a verba honorária foi arbitrada em percentual incidente sobre o valor da causa, estipulado pela própria agravante, no percentual mínimo previsto na lei processual", afirmou.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1711273
Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |