quarta-feira, 13 de novembro de 2019

DIREITO: TSE aplica multa a responsáveis por propaganda eleitoral antecipada em outdoor em favor de Jair Bolsonaro

Corte julgou improcedente a aplicação da sanção pecuniária ao então pré-candidato à Presidência da República em 2018, pela ausência de conhecimento prévio


Na sessão plenária desta terça-feira (15), o Tribunal Superior Eleitoral deu parcial provimento a uma representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra seis moradores do município de Piumhi (MG) por suposta veiculação de propaganda eleitoral antecipada em benefício de Jair Messias Bolsonaro, então candidato à Presidência da República nas Eleições de 2018. O Colegiado aplicou multa de R$ 5 mil a cada um dos participantes e julgou improcedente a aplicação da sanção pecuniária a Jair Bolsonaro, pela ausência de comprovação de seu prévio conhecimento do ato.
No recurso, o MPE sustentou que a instalação de outdoor contendo foto do então pré-candidato à Presidência em 2018 com os dizeres “Piumhi é Bolsonaro. A esperança de um País com Ordem e Progresso”, caracterizou propaganda eleitoral antecipada. A prática sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 15 mil.
O Ministério Público ressaltou também que a propaganda eleitoral realizada antes de 15 de agosto do ano da eleição contraria o disposto no artigo 36, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997. Argumentou ainda que as inovações introduzidas pela Lei nº 13.165/2015 não aboliram a regra proibitiva da propaganda eleitoral antecipada nem permitiram a utilização de meios publicitários vedados pela lei, como, no caso, o outdoor.
Precedente
Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Sérgio Banhos, segundo o qual ficou caracterizada a realização de propaganda eleitoral antecipada mediante a utilização de meio proscrito durante o período oficial de propaganda eleitoral, o que impõe a sanção de multa prevista em dispositivo legal.
Citando precedente recente da Corte Eleitoral, o relator ressaltou em seu voto que os mesmos limites impostos à propaganda no período oficial de campanha eleitoral se estendem ao período pré-eleitoral. De acordo com Sérgio Banhos, apesar de não apresentar pedido explícito de voto, o ato teve caráter eleitoral e foi veiculado por meio vedado – no caso, via outdoor –, uma vez que, na ocasião, a candidatura de Jair Bolsonaro à Presidência da República já era de conhecimento público.
No julgamento anterior citado, a Corte aplicou o previsto no artigo 39, parágrafo 8º, da Lei nº 9.504, que dispõe que ser “vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.
Processo relacionado: Rec na RP 0600498-14 (PJe)

DIREITO: TRF1 - Desmatamento de área de floresta para cultivo de subsistência não constitui delito ambiental

Crédito: Ascom-TRF1

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a absolvição de um pequeno fazendeiro que desmatou limitada parte de sua área rural para praticar cultura de subsistência. O Colegiado negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal de Santarém/PA, que absolveu o réu do crime de desmatamento em vista do reconhecimento de causa excludente de ilicitude.
O relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que ficou comprovado, nos autos, que o réu desmatou pequena parte de sua área rural para cultivo de milho, feijão e arroz com a pretensão de exercer economia familiar. De acordo com o magistrado, a área desmatada era imprescindível para a sobrevivência do acusado e de sua família.
Segundo o desembargador, embora esteja provada a materialidade pela prática do crime ambiental, “o apelante encontra-se acobertado por uma excludente de ilicitude penal consistente no estado de necessidade em razão de ter efetuado o desmatamento com o fim de garantir sua sobrevivência e de sua família”.
Assim, a conduta do réu “subsume ao estado de necessidade, excludente de antijuridicidade prevista nos arts. 23, I, e 24 do Código Penal”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0004291-84.2015.4.01.3902/PA
Data do julgamento: 08/10/2019
Data da publicação: 23/10/2019

DIREITO: TRF1 - Membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia tem direito à realização de prova de vestibular em horário diferenciado

Crédito: Imagem da Web

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito a um candidato da Igreja Adventista do Sétimo Dia de realizar a prova do vestibular de Medicina, em uma faculdade na Bahia, em horário compatível com sua crença religiosa.
De acordo com os autos, o impetrante, após se inscrever no referido vestibular, constatou que a primeira prova foi designada para ocorrer em um sábado, momento em que surgiu o impasse pelo fato de que o concorrente, Adventista do Sétimo Dia, guarda e santifica este dia da semana.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo para o tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que, nos termos do art. 5º da Constituição Federal, ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se os invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa prevista em lei.
Diante disso, a magistrada ressaltou que a liberdade de culto deve, sempre que possível, ser respeitada pelo Poder Público na prática de seus atos e que essa liberdade “compreende, além da garantia de exteriorização da crença, a garantia de fidelidade aos hábitos e cultos, como no caso concreto, em que o sábado é considerado dia de guarda pela Igreja Adventista do Sétimo Dia”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0037561-62.2015.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 03/07/2019
Data da publicação: 15/07/2019

terça-feira, 12 de novembro de 2019

DIREITO: STF - STF considera dispositivo de decreto-lei que trata de despesas confidencias incompatível com a Constituição

Em sessão virtual finalizada no último dia 4, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente, por maioria de votos, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 129, na qual o Partido Popular Socialista (PPS, atual Cidadania) questionava dispositivo do Decreto-Lei 200/1967 que instituiu o sigilo sobre a movimentação de créditos com despesas confidenciais. Segundo o relator da ADPF, ministro Edson Fachin, o dispositivo é incompatível com a Constituição de 1988.
Segundo Fachin, a ordem constitucional vigente estabeleceu a publicidade administrativa como regra geral, num esforço para buscar a transparência na utilização das verbas públicas. Com isso, a Constituição deu ampla e integral proteção ao direito à liberdade de expressão, definido não apenas como o direito de divulgar, mas também o de receber e de buscar informações. “Esta Corte tem dado ampla efetividade a esse direito”, afirmou.
Na ação, o partido sustentava que o dispositivo questionado, ao estabelecer o caráter sigiloso da movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais e de sua tomada de contas, se choca com os artigos 5º, incisos XXXIII e LX, e 37, caput, da Constituição.
Fachin reconheceu que, em sociedades democráticas, algumas informações públicas podem ser legitimamente objeto de restrições a seu amplo acesso, mas o sigilo se justifica apenas em circunstâncias excepcionais, desde de que haja previsão legal, se destine a proteger a intimidade e a segurança nacional e seja necessário e proporcional. O ministro lembrou que o STF afastou a previsão de restrição sobre as informações funcionais de servidores públicos, inclusive as relativas à remuneração, por considerar que esses dados são de interesse público.
No caso dos autos, segundo o relator, o artigo 86 do Decreto-Lei 200/67, nos termos “demasiadamente” genéricos em que foi escrito, é insuficiente para amparar a restrição ao direito de acesso à informação, contribuindo para ponderações arbitrárias que atingem o núcleo do direito de liberdade de expressão.
Processo relacionado: ADPF 129

DIREITO: STJ - Ministro repudia tese de legítima defesa da honra em caso de feminicídio

​​Ao rejeitar o recurso especial de um homem denunciado por matar a esposa estrangulada após uma festa, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz repudiou o argumento da defesa segundo o qual a vítima teria adotado "atitudes repulsivas" e provocativas contra o marido, o que justificaria o reconhecimento de legítima defesa da honra e a absolvição sumária do réu.
"Embora seja livre a tribuna e desimpedido o uso de argumentos defensivos, surpreende saber que ainda se postula, em pleno ano de 2019, a absolvição sumária de quem retira a vida da companheira por, supostamente, ter sua honra ferida pelo comportamento da vítima. Em um país que registrou, em 2018, a quantidade de 1.206 mulheres vítimas de feminicídio, soa no mínimo anacrônico alguém ainda sustentar a possibilidade de que se mate uma mulher em nome da honra do seu consorte", afirmou o ministro.
De acordo com o processo, durante uma festa, a vítima teria dançado e conversado com outro rapaz, o que gerou a ira e despertou os ciúmes do marido, que estaria alcoolizado. Ela também teria dito que queria romper o relacionamento. Em casa, o homem pegou uma corda e laçou o pescoço da mulher, matando-a por asfixia.
Atos primitiv​​​os
Após a instrução processual, o magistrado proferiu decisão determinando que o réu seja julgado no tribunal do júri pela prática de homicídio qualificado (motivo fútil, asfixia, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio). A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que rejeitou o pedido de absolvição sumária com base em legítima defesa da honra.
No recurso dirigido ao STJ, a defesa alegou que as atitudes da vítima ao longo de muitos anos causaram danos graves à honra do marido, deixando-o abalado psicologicamente e fazendo despertar a impulsividade e a violenta emoção que levaram à prática de "atos primitivos".
Ainda segundo a defesa, muito embora a materialidade do crime e a autoria sejam indiscutíveis, haveria uma causa excludente de ilicitude, na modalidade legítima defesa da honra. Por isso, pediu o reconhecimento dessa excludente e, consequentemente, a reforma da decisão que mandou o réu ao júri.
Subsidiariamente, a defesa pleiteou que, antes do julgamento popular, o TJSC pudesse analisar seus pedidos de afastamento das qualificadoras do crime de homicídio e de diminuição de pena com base no artigo 121, parágrafo 1º, do Código Penal.
Tese esdrú​​xula
O ministro Rogerio Schietti disse que razões processuais impedem o conhecimento do recurso (Súmula 182 do STJ). Ainda assim, ele lembrou que, pelo menos desde 1991, o tribunal refuta com veemência a tese de legítima defesa da honra como fundamento para a absolvição em casos de homicídio cometido pelo marido contra a esposa.
"Não vivemos mais períodos de triste memória, em que réus eram absolvidos em plenários do tribunal do júri com esse tipo de argumentação", afirmou Schietti, dizendo-se surpreso em ver que esse tipo de fundamento ainda é sustentado pela defesa técnica em uma corte superior, como se a decisão judicial que afastou a "esdrúxula" tese fosse contrária à lei penal.
"Como pretender lícito, ou conforme ao direito, o comportamento de ceifar covardemente a vida da companheira, simplesmente porque ela dançou com outro homem e porque desejava romper o relacionamento?" – questionou o ministro, lembrando que, segundo a acusação, o réu esganou a vítima até ela morrer.
Leia a decisão.

DIREITO: STJ - Violação da Lei de Improbidade leva STJ a reverter condenação de ex-prefeito de Presidente Prudente (SP)

​​Por reconhecer violação direta a dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente ação rescisória ajuizada pelo ex-prefeito de Presidente Prudente (SP) Mauro Bragato e, na sequência, julgou improcedente a ação de improbidade administrativa em que o político havia sido condenado por suposta participação em superfaturamento na compra de leite para o município.
Para o colegiado, as condutas culposas imputadas ao ex-prefeito – nomear a comissão que realizou a licitação ilegal e não promover a fiscalização adequada de suas atividades – não configuram, no caso concreto, atos puníveis pela Lei 8.492/1992, que também não admite a responsabilização objetiva por ato de improbidade (que independe da aferição de dolo ou culpa do agente público causador do dano).
A ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo apontava que, entre os anos de 1999 a 2000, quando Bragato exercia o mandato de prefeito, teria havido superfaturamento na compra de 110.697 litros de leite pela prefeitura, resultando em prejuízo de cerca de R$ 10 mil ao erário.
Sançõ​​es
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, apesar de não ter existido dolo, houve culpa do prefeito no superfaturamento, já que ele nomeou a comissão responsável pela licitação e teria deixado de fiscalizá-la. Assim, além do ressarcimento dos danos aos cofres públicos, ele foi condenado à perda da função pública, ao pagamento de multa civil e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos. 
Após o trânsito em julgado da decisão, a defesa ajuizou a ação rescisória, mas o TJSP negou o pedido. Segundo o tribunal, as alegações da defesa – imputação indevida de reponsabilidade objetiva por ato de improbidade e não individualização das penas – não são hipótese de ofensa à disposição literal de lei e, por isso, não justificariam a rescisória.
Dolo ou cu​​lpa grave
O relator do recurso especial do ex-prefeito, ministro Mauro Campbell Marques, apontou jurisprudência do STJ no sentido de que a procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo que julgou a ação seja clara e evidente, e que viole o dispositivo legal em sua literalidade.
Além disso, o relator citou o entendimento da Corte Especial de que, nas hipóteses de ação rescisória, quando o mérito do recurso especial se confundir com os próprios fundamentos para a propositura da ação, o STJ está autorizado a examinar também a decisão rescindenda (que julgou o mérito do processo originário).
Ainda na linha da jurisprudência do STJ, Mauro Campbell Marques ressaltou que, para a configuração dos atos de improbidade que acarretam enriquecimento ilícito (artigo 9º da Lei 8.429/1992), causam prejuízo ao erário (artigo 10) e atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11), é indispensável a presença do elemento subjetivo – em regra, conduta dolosa para todos os tipos e, excepcionalmente, culpa grave no caso do artigo 10. Assim, não é admitida a atribuição de responsabilidade objetiva na ação de improbidade.
No caso dos autos, o relator observou que o ex-prefeito foi condenado por ato de improbidade lesivo ao erário, "sem qualquer traço de conduta dolosa".
Para o ministro, as condutas descritas pelo TJSP como culposas não configuram o elemento subjetivo capaz de configurar ato de improbidade nos termos da legislação, não se aceitando a imputação objetiva.
"Entendimento diverso significaria dizer que eventual desvio praticado por comissão licitatória, de qualquer órgão público, exigiria a fiscalização direta do responsável pela nomeação, sob pena de responder por eventual ímprobo, sem a necessidade de qualquer elemento volitivo ou participação na prática da ilegalidade qualificada", concluiu o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1713044

DIREITO: STJ - Cumprimento de sentença proferida sob o CPC de 1973 pode incluir honorários previstos no novo código

​Com base nas disposições do artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível o acréscimo, no cumprimento de sentença proferida ainda na vigência do CPC/1973, do adicional de verba honorária de 10% previsto pela nova legislação processual.
Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o colegiado avaliou que, embora a sentença tenha sido prolatada sob o código revogado, o seu cumprimento iniciou-se na vigência do CPC/2015 – razão pela qual é aplicável a nova regra.
Em decisão proferida durante o cumprimento de sentença movido pela Fazenda de São Paulo, o juiz determinou que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias previsto pelo artigo 523 do CPC/2015, o débito seria acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
A decisão foi mantida pelo TJSP, que entendeu que o novo CPC adotou o sistema de isolamento dos atos processuais, segundo o qual as disposições do código em vigor devem ser aplicadas imediatamente aos processos pendentes.
Por meio de recurso especial, a parte executada alegou que o acórdão do TJSP reconheceu textualmente que a sentença em liquidação foi proferida na vigência do código revogado, no qual não havia previsão dos honorários adicionais de 10%. Por isso, para a parte, não poderia haver o acréscimo determinado pelo magistrado.
Situações ​​pendentes
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que, com base no artigo 14 do CPC/2015 e na jurisprudência do STJ, é possível a aplicação da norma processual superveniente a situações pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual já praticado.
Segundo o ministro, esse entendimento é corroborado pelo Enunciado Administrativo 4, que estabelece que, nos feitos civis de competência originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de março de 2016 deverão observar os procedimentos trazidos pelo novo CPC.
"Assim, considerando que a agravante foi intimada e não efetuou o pagamento voluntário, o débito deve ser acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015)", concluiu o relator.
Princípio da isonom​​​ia
Mauro Campbell Marques entendeu ainda que não é possível invocar o princípio da isonomia, como pretendia a parte executada, para aplicar ao caso analisado o disposto no artigo 534, parágrafo 2º, do CPC/2015.
Tal dispositivo estabelece que "a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 523 não se aplica à Fazenda Pública". De acordo com o ministro, trata-se de norma que leva em consideração o regime especial de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
"Em se tratando de bens públicos, encontram-se vinculados a uma finalidade pública específica e são inalienáveis (em regra), e não se sujeitam à expropriação em razão de execução forçada", afirmou o relator, acrescentando que o pagamento dos débitos da Fazenda Pública deve observar o sistema de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal de 1988 e as regras dos artigos 534 e 535 do CPC/2015.
"Em suma, em se tratando de regramento especial, não é possível a aplicação do disposto no artigo 534, parágrafo 2º, do CPC/2015 ao particular, com base no princípio da isonomia", disse o ministro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1815762

DIREITO: STJ - Separação de fato há mais de um ano permite curso da prescrição para pedido de partilha de bens

​​​Embora não haja previsão legal específica, a separação de fato ocorrida há mais de um ano também é causa de dissolução da sociedade conjugal e, por isso, permite a fluência do prazo prescricional para o pedido de partilha de bens dos ex-cônjuges.
Isso porque as hipóteses do artigo 1.571 do Código Civil de 2002 para o término da sociedade conjugal não são taxativas, e o fundamento que permeia essas hipóteses legais – encerramento dos vínculos de confiança e coabitação e do regime de bens entre as partes – também está presente na separação de fato antiga, não havendo motivo para que, neste último caso, haja impedimento ao curso da prescrição.
O entendimento foi fixado de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que considerou prescrito um pedido de partilha de bens entre ex-cônjuges que se separaram de fato há mais de 30 anos.
A separação de fato é a livre decisão dos cônjuges de encerrar a sociedade conjugal, porém sem recorrer aos meios legais. A decisão põe fim aos direitos, deveres e efeitos do casamento, mas os cônjuges permanecem no estado civil de casados.
Na ação de divórcio que deu origem ao recurso, a autora afirmou que foi casada com o requerido sob o regime da comunhão universal de bens e que os dois estavam separados de fato havia mais de 30 anos, sem nenhuma possibilidade de reconciliação. Segundo a autora da ação, quando discutida a separação, foram divididos alguns bens comuns, porém restava uma propriedade a ser partilhada.
Instâncias or​dinárias
O juiz de primeiro grau decretou o divórcio e determinou a partilha do bem restante, ficando para serem apurados em liquidação de sentença o seu valor no momento da separação de fato e a atualização, abatendo-se eventual benfeitoria realizada por um dos ex-cônjuges.
A sentença foi desconstituída pelo TJTO. Segundo o tribunal, com o fim da sociedade conjugal pela separação de fato, encerrou-se o regime de bens entre as partes, permitindo-se o curso normal da prescrição, e esta ocorreu há bastante tempo, mesmo considerando o maior prazo prescricional do Código Civil de 1916, de 20 anos.
No recurso especial dirigido ao STJ, a ex-cônjuge alegou que não poderia haver fluência do prazo de prescrição na constância do casamento. Segunda ela, embora o casal estivesse separado de fato e houvesse ocorrido a partilha de parte dos seus bens, não houve a ruptura da sociedade conjugal, motivo pelo qual não caberia falar em prescrição.
Mitigaçã​​o
O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que, pela leitura dos artigos 197 e 1.571 do Código Civil de 2002, seria possível entender que a prescrição entre os cônjuges somente flui com a morte de um deles, a nulidade ou anulação do casamento, a separação judicial ou o divórcio – ou seja, não há previsão da separação de fato como causa de término da sociedade conjugal.
"Ocorre que, como é sabido, o intérprete nem sempre deve se apegar somente à literalidade do texto da lei, necessitando também, ao realizar o seu juízo de hermenêutica, perquirir a finalidade da norma, ou seja, a sua razão de ser e o bem jurídico que ela visa proteger, nos exatos termos do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)", afirmou o relator.
Com base na doutrina e no entendimento do TJTO, Moura Ribeiro destacou que as relações de ordem moral que ligam os cônjuges, como a confiança e o afeto, seriam o motivo do impedimento da fluência do prazo de prescrição na vigência da sociedade conjugal, cuja finalidade estaria na preservação da harmonia e da estabilidade da união.
Assim, o ministro entendeu ser possível a mitigação do rol de causas de dissolução da sociedade conjugal previsto no artigo 1.571, especialmente em um caso no qual houve a separação de fato em 1980, isto é, 30 anos antes do ajuizamento da ação de divórcio.
Mesmos ​efeitos
De acordo com o relator, se tanto a separação judicial (ato jurídico) como a separação de fato (fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de encerrar os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, não há óbice em considerar passível de término a sociedade de fato e a sociedade conjugal. "Por conseguinte, não há empecilho à fluência da prescrição nas relações com tais coloridos jurídicos", afirmou.
"Entendo que a separação de fato comprovada por período razoável de tempo, ou seja, no mínimo um ano, produz os mesmos efeitos da separação judicial, sendo, portanto, circunstância que enseja a dissolução do vínculo matrimonial e não impede o curso do prazo prescricional nas causas envolvendo direitos e deveres matrimoniais", concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJTO.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: TRF1 - Comunidade quilombola São Francisco do Paraguaçu deve permanecer no imóvel rural até o julgamento do processo de reintegração de posse



Por não conseguir comprovar a posse de uma pequena área de terra localizada no distrito de Iguapé, município de Cachoeira/BA, a 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve a decisão que negou o pedido da autora para reintegração de posse da área ocupada pela comunidade quilombola denominada São Francisco do Paraguaçu. De acordo com a decisão do Colegiado, o imóvel rural deve permanecer em poder dos descendentes de africanos escravizados no Brasil – cerca de 500 famílias – até o julgamento final do processo.
Em seu recurso contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, a apelante sustentou que é proprietária dos 69 hectares de terra invadida em junho de 2006 pelos quilombolas. No local, ela argumenta que criava animais, cultivava verduras e frutas e utilizava a propriedade para arrendamento e aluguel de pastagens.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que não houve “a imprescindível demonstração, por parte da recorrente, de que exercia a posse anterior do imóvel, no momento de sua ocupação pelos indivíduos remanescentes quilombolas, a justificar a improcedência do pedido possessório, de modo que, em sede de cognição sumária, as terras ocupadas devem permanecer em poder dos promovidos até o julgamento final de mérito da ação principal, nos termos do art. 928 do CPC então vigente”.
O magistrado ressaltou ainda que, de acordo com documentação acostada aos autos, encontra-se pendente no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) procedimento administrativo para fins de demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos remanescentes da Comunidade Quilombola em questão, no qual a suposta propriedade da agravante foi expressamente listada como possível integrante do território pleiteado a recomendar a manutenção do imóvel litigioso em poder das famílias que compõem a referida comunidade quilombola.
Com essas considerações, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão da 1ª Instância.
Processo nº: 2006.01.00.046537-4/BA
Data de julgamento: 08/05/2019
Data da publicação: 23/05/2019

DIREITO: TRF1 - Lei garante benefício vitalício às vitimas do maior acidente radiológico do Brasil


A Lei nº 9.425/96 garante a concessão de pensão especial às vitimas do acidente nuclear ocorrido com a substância radioativa Césio 137 em Goiânia/GO. Para a concessão do benefício deve-se comprovar por meio de junta médica oficial a cargo da Fundação Leide das Neves Ferreira, com supervisão do Ministério Público Federal (MPF), contato direto da pessoa com o elemento radioativo; que o indivíduo está enquadrado nos percentuais de contaminação; sequela que impede o requerente de exercer qualquer desempenho profissional ou de aprendizagem de maneira total ou parcial.
Em observância ao disposto na citada Lei, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, anulou a sentença que julgou improcedente o pedido de policial militar de concessão de pensão especial e determinou o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada prova pericial “em prestígio das garantias do contraditório e da ampla defesa, com vistas à realização do processo justo”.
A apelante alega que nas atividades militares fora designada por superiores para fazer isolamento dos locais contaminados pelo elemento radioativo sem a utilização de qualquer equipamento de proteção, tendo tido contato direto com o acidente.
O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar o caso, afirmou que como a perícia foi realizada por Junta Médica Oficial na via administrativa, que concluiu pelo indeferimento do pedido, “judicializada a questão, todavia, reputa-se plausível a realização de nova perícia, notadamente com a finalidade de avaliar a situação atual do estado de saúde da requerente, haja vista a possibilidade de surgimento de novas enfermidades causadas pelo acidente”.
Segundo o magistrado, a realização de perícia produzida unilateralmente, em ofensa à garantia constitucional e da ampla defesa, torna-se inviável sua utilização sem a validação por meio do crivo do contraditório e da adequada participação processual de ambas as partes”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo: 1001710-19.2018.4.01.3500
Data do Julgamento: 18/09/2019
Data da Publicação: 25/09/2019

DIREITO: TRF1 - Bens essenciais ao exercício de empresa de grande porte podem ser penhorados para pagamento de dívida com a União

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Por não se enquadrar no conceito de empresa de pequeno porte, nem de microempresa, nem de firma individual e pela quantidade de bens penhorados, a 8ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional para que 32 aparelhos de ar-condicionado e 600 carteiras de uma escola tradicional em Teresina/PI fossem penhorados.
Ao recorrer da decisão, do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, a Fazenda Nacional sustentou que a instituição de ensino não faz jus à referida impenhorabilidade, pois não se trata de profissional liberal, nem de microempresa, muito menos de firmas individuais ou congêneres.
A relatora, juíza federal convocada Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, afirmou que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
Segundo a magistrada, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de se estender, excepcionalmente, a impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício da atividade das pessoas jurídicas; entretanto, somente às instituições de pequeno porte.
“No caso dos autos, os bens penhorados são indispensáveis ao funcionamento da apelada, escola particular tradicional de Teresina. Porém, não obstante a relevância dos serviços educacionais por ela prestados, não se enquadra no conceito de empresa de pequeno porte nem de microempresa nem de firma individual, conforme se verifica pela quantidade dos bens penhorados: 32 aparelhos de ar-condicionado e 600 carteiras escolares. Portanto, não se enquadra à exceção acima”, concluiu a relatora.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2005.40.00.001351-2/PI
Data de julgamento: 02/09/2019
Data da publicação: 11/10/2019

DIREITO: TRF1 - Mantida a condenação de réus por declarações falsas em requerimento de permanência definitiva de estrangeiro em território nacional

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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou dois réus (um italiano e uma brasileira) a um ano e dois meses de reclusão por prestarem declarações falsas com o intuito de favorecer o estrangeiro a obter visto de permanência definitiva no Brasil.
Consta da denúncia que o italiano pagou a um terceiro o valor de dois mil reais para que fossem providenciados documentos falsos, dentre eles certidão de nascimento de filha inexistente. De posse do documento falso, o acusado requereu a sua permanência definitiva em território nacional sob o fundamento de reunião familiar, pois alegou ser pai de uma brasileira e viver maritalmente com a ré.
Ao recorrer da sentença, o acusado sustentou a nulidade do inquérito policial, tendo em vista a ausência de intérprete oficial e de seu advogado, e, ainda, cerceamento de defesa, porque seu patrono não teve acesso aos autos do inquérito. Já a brasileira, requereu sua absolvição alegando não existirem provas de sua participação na empreitada criminosa, havendo que se considerar, ainda, seu baixo grau de instrução e incapacidade de discernir acerca da ilicitude dos documentos.
O relator, desembargador federal Olindo Menezes, ao analisar o caso, observou que o interrogatório do acusado em juízo denotou sua grande familiaridade com a língua portuguesa. Ressaltou, ainda, que, na oportunidade, o italiano declarou que frequenta a cidade de Salvador/BA há 14 anos e que o requerimento de permanência em território nacional foi redigido de próprio punho, o que demonstra a desnecessidade da presença de intérprete oficial durante a fase inquisitiva.
Segundo o desembargador, não merece prosperar o cerceamento de defesa, uma vez que “o inquérito policial é peça meramente informativa que serve de base para a propositura da ação penal, motivo pelo qual a eventual existência de vício na fase inquisitorial não tem o condão de, por si só, invalidar o feito já instaurado e sentenciado”.
Em relação à acusada, o magistrado ressaltou que não encontra amparo o argumento de que ela é pessoa de baixa instrução, que só sabe assinar o nome, faltando-lhe, por isso, discernimento em relação aos atos que praticou. “Como bem ressaltou o juízo, a sua desenvoltura ao narrar os fatos em juízo vão de encontro à alegação de ser alguém que só sabe assinar o nome. Informou que já foi à Itália sozinha algumas vezes, antes e depois dos fatos noticiados, fato também corroborado pelas informações constantes do Sistema de Tráfego Internacional. Aduziu, inclusive, que se dirigiu àquele país com o intuito de trabalhar, em razão de ter maiores oportunidades, e que efetivamente teria lá laborado como doméstica, reforçando a afirmação do acusado de que se comunicava com ela em italiano, habilidade incompatível com alguém que diz não saber ler nem escrever em seu próprio idioma”, afirmou Olindo Menezes.
Ao finalizar seu voto, o relator destacou que, pelo que foi apresentado, os acusados com vontade livre e consciente uniram-se para a realização da empreitada criminosa, fornecendo declarações falsas em requerimento de permanência definitiva de estrangeiro em território nacional, incorrendo, assim, na prática do tipo do art. 125, XIII, da Lei 6.815/1980.
A decisão do Colegiado foi unânime, negando provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0018360-89.2012.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 03/09/2019
Data da publicação: 12/09/2019
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