quinta-feira, 9 de agosto de 2018

GESTÃO: Orçamento não tem espaço para reajustes salariais, diz relator

FOLHA.COM
Bernardo Caram
BRASÍLIA

Responsável pelas diretrizes do orçamento de 2019 diz que reajuste pode levar a aumento de imposto

Responsável pelo projeto que serve de base para a elaboração do orçamento de 2019, o senador Dalírio Beber (PSDB-SC) afirmou nesta quinta-feira (9) que não há espaço para reajustes salariais de servidores públicos no ano que vem.
Nesta quarta (8), o STF (Supremo Tribunal Federal) aprovou uma proposta de reajuste de 16,38%, o que levará os salários dos ministros a R$ 39,3 mil. O aumento, que precisa ser aprovado pelo Congresso, gera um efeito cascata em todo o setor público.
“Não se tem nenhuma perspectiva de termos receitas suficientes para atender as despesas existentes, muito menos aquelas que eventualmente nós ainda pudermos criar”, disse Beber à Folha. “Não existe espaço na atual receita para que se banque qualquer aumento salarial”.

O senador Dalírio Beber (PSDB-SC), que foi relator da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) de 2019 - Pedro França - 10.jul.2018/Agência Senado

O senador foi relator da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) de 2019, aprovada pelo Congresso em julho. Na tramitação, ele tentou incluir no texto uma proibição de reajustes de servidores no ano que vem, mas foi derrotado em plenário.
Na avaliação do senador, o cenário de fraco desempenho econômico aliado a um aumento de despesas com reajustes salariais poderá gerar aumento de impostos.
“Isso nos remete a termos que pensar em aumentar a receita. E a carga tributária já está muito acima da capacidade contributiva dos brasileiros”, disse.
Até o dia 31 de agosto, o governo vai enviar ao Congresso o orçamento de 2019, com o detalhamento da arrecadação e dos gastos dos recursos públicos no ano que vem.
O relator-geral da proposta será o senador Waldemir Moka (MDB-MS). Para ele, será preciso analisar a proposta de reajuste do STF com base no espaço disponível no orçamento.
“Se dentro daqueles recursos para os poderes tiver espaço orçamentário, é uma prerrogativa do Poder Judiciário [propor o reajuste]”, afirmou.

DIREITO: STF - Pauta de julgamentos do Plenário do STF para esta quinta-feira (9)

Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (9), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.


A pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (9) traz processos remanescentes da sessão de ontem e também aqueles que já estavam previstos para hoje. Deverão ser analisadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2200 e 2288 ajuizadas por partidos políticos para questionar medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revogam os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários.
Também remanescente da última sessão estão agravos regimentais em ações cíveis originárias (ACOs) que tratam sobre a forma de cálculo da complementação devida pela União de verbas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef) em cada estado e no Distrito Federal.
Ainda na pauta está o julgamento conjunto das ADIs 3543 e 3538 as quais questionam leis do Rio Grande do Sul que reajustaram vencimentos estaduais. O então relator da ADI 3543, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), considerou que o caso configurava revisão geral anual dos servidores da Assembleia Legislativa do RS e o STF já assentou a competência privativa do chefe do Executivo para apresentar o projeto de lei para revisão geral anual.
No caso da ADI 3538, o relator, ministro Gilmar Mendes também votou no sentido da procedência das ação para declarar a lei inconstitucional o reajuste dos servidores do Judiciário gaúcho. A ministra Cármen Lúcia acompanhou os relatores no sentido da inconstitucionalidade de duas normas. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Por fim, a pauta de julgamentos traz o Recurso Extraordinário (RE) 494601 pelo qual se discute a constitucionalidade de lei do Rio Grande do Sul que autoriza o sacrifício ritual de animais aos cultos das religiões de matriz africana. O recurso foi interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou a constitucionalidade da Lei 2.131/2004.
A norma acrescentou ao Código Estadual de Proteção de Animais gaúcho a possibilidade de sacrifícios de animais, destinados à alimentação humana, dentro dos cultos religiosos africanos. Para o MP-RS, a lei invade a competência da União para legislar sobre matéria penal, e privilegia os cultos das religiões de matriz africana para o sacrifício ritual de animais, ofendendo a isonomia e contrapondo-se ao caráter laico do país.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (9), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2200
Relatora: ministra Cármen Lúcia 
Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República
A ação questiona a constitucionalidade do artigo 19 da Medida Provisória 1.950-66/2000, que trata de medidas complementares ao Plano Real, na parte em que revogam os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/1992, que dispõe sobre política nacional de salários. O partido argumenta que a norma impugnada contraria vários dispositivos constitucionais, entre eles os que tratam de irredutibilidade de salário e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos respectivamente nos incisos VI e XXVI do artigo 7º. Alega ainda violação do artigo 62 da CF que estabelece os critérios de relevância e urgência para edição de medidas provisórias. 
Em discussão: saber se houve descumprimento dos dispositivos constitucionais atacados. 
PGR: pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Rosa Weber
Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2288.

Ação Cível Originária (ACO) 683 – Agravo regimental
Relator: ministro Edson Fachin 
União x Estado do Ceará
Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que julgou procedente a ação cível originária, acolhendo o pedido do Estado do Ceará para reconhecer o seu direito a recalcular o valor mínimo nacional por aluno (VMNA) nos anos de 1988 a 2003, nos termos do pedido inicial. O relator aplicou ao caso o precedente do RE 1150105.
Alega o agravante, em síntese, que na forma do artigo 250 do Regimento Interno do STF a ação cível originária deverá ter julgamento colegiado. 
Sustenta, ainda, que “a mens legis do artigo 932 do CPC vai no mesmo sentido, isto é, autoriza o relator a dar provimento monocrático ao pedido somente se houver jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema”. Sobre isto, afirma que não há jurisprudência dominante sobre o tema. Argumenta, ainda, a decisão agravada supõe a “existência de um fundo nacional e, por conseguinte, a possibilidade de movimentação das receitas entre os estados, o que não foi sequer considerado no texto constitucional”. Pleiteia a reconsideração da decisão. Subsidiariamente, “requer a União a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, para que não se inicie qualquer execução da decisão agravada antes do trânsito julgado desta ação”.
Em discussão: saber se legítima a forma de cálculo da complementação anual devida pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef) em cada estado e no Distrito Federal na forma estabelecida pelo Decreto 2.224/1997.
O relator negou provimento ao agravo regimental. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista. 
*Sobre o mesmo tema serão julgados os agravos regimentais nas ACOs 701 e 722.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3543
Relator: ministro Dias Toffoli 
Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa 
Trata-se de ADI contrária à Lei 12.301/2005, do Rio Grande do Sul, que reajustou os vencimentos dos servidores estaduais em 3% a contar de 1º/3/2005 e em 5,53% a contar de 1º/8/2005 e, ainda, estendeu o referido reajuste aos cargos em comissão e funções gratificadas, procuradores, servidores contratados, inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa. Sustenta ofensa ao princípio da isonomia porque o reajuste não se estende a todos os servidores do estado, e ao artigo 169 da CF por ausência de previsão orçamentária para a concessão de reajustes aos servidores.
Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo; se concede reajuste de vencimentos apenas para os servidores da Assembleia Legislativa sem previsão orçamentária; e se ofende o princípio da isonomia.
PGR: pela procedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 3538.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983 – Segundos Embargos de Declaração 
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação Brasileira de Vaquejada x Procurador-geral da República
Embargos de declaração, com pedido de efeitos suspensivo e modificativo, em ação direta de inconstitucionalidade que questiona a constitucionalidade da Lei do Ceará 15.299/2013, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado. O acórdão embargado julgou procedente o pedido por entender que “a obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada”.
A Associação Brasileira de Vaquejada alega, em síntese, a existência das seguintes omissões como a ausência de menção às provas acostadas aos autos que atestam a não submissão dos bovinos a práticas cruéis; a não discussão quanto aos argumentos e provas levantados que distinguem a vaquejada da “farra do boi” e da “briga de galos”; a ausência de menção à Lei 10.519/2002, que proíbe muitas das práticas indicadas pelo acórdão como inerentes à vaquejada; a não discussão de soluções que pudessem preservar a vigência dos dispositivos constitucionais que tratam da proteção às manifestações culturais regionais, e a explicitação insuficiente dos motivos de não promover a concordância prática entre as normas.
Entre as contradições aponta os votos dos ministros Marco Aurélio Mello e Luís Roberto Barroso que se distinguiriam pela concepção de crueldade ao animal adotada por cada um que torna obscura a repercussão deste acórdão no campo penal relativo aos maus tratos a animais.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões, contradições e obscuridades.
PGR: pelo não conhecimento dos embargos de declaração e, caso conhecidos, pelo seu não provimento.
*Também na pauta estão os terceiros embargos de declaração que têm como embargante o Estado do Ceará.

Recurso Extraordinário (RE) 494601 
Relator: ministro Marco Aurélio
Ministério Público do Rio Grande do Sul x Governador e Assembleia Legislativa (RS)
O recurso extraordinário discute a constitucionalidade do sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana. 
O acórdão recorrido entendeu que “não é inconstitucional a Lei 12.131/2004, que introduziu parágrafo ao artigo 2° da Lei 11.915/2003, explicitando que não infringe ao Código Estadual de Proteção aos Animais o sacrifício ritual em cultos e liturgias das religiões de matriz africana, desde que sem excessos ou crueldade. Na verdade, não há norma que proíba a morte de animais, e, de toda sorte, no caso a liberdade de culto permitirá a prática”.
O Ministério Público estadual sustenta, em síntese, que o privilégio concedido aos cultos das religiões de matriz africana para o sacrifício ritual de animais ofende o princípio isonômico e contrapõe-se ao caráter laico do Estado brasileiro. Aduz que o RS teria criado novel causa de exclusão de ilicitude penal, invadindo a esfera de competência legislativa da União. Afirma que “de acordo com a regra estadual, eventual sofrimento excessivo causado em um animal em virtude de sacrifício em culto de matriz africana seria considerado lícito, apesar de proibido pela norma federal”. Alega, ainda, que, “mesmo suprimindo o dispositivo impugnado, não se estaria prejudicando os cultos de matriz africana, os quais, com amparo na liberdade religiosa constitucionalmente prevista, poderiam continuar com suas práticas sacrificiais, apenas limitados pela ponderação com outros valores, direitos e princípios constitucionais, como sempre se deu”. 
O ministro relator, afirmando que o tema versado neste extraordinário é de relevância ímpar, afetou a apreciação deste recurso extraordinário ao Pleno. 
Em discussão: saber se lei estadual poderia autorizar o sacrifício de animais em rituais de religiões de matriz africana 
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso ou pelo provimento parcial deste para expungir da norma questionada a expressão "de matriz africana", permanecendo o dispositivo com a seguinte redação: Não se enquadra nesta vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões.

DIREITO: STF - STF reconhece imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade

Decisão em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida deverá ser aplicada em aproximadamente 1 mil processos semelhantes em instâncias inferiores.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (8) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida. Com o julgamento, a decisão deverá ser aplicada em aproximadamente 1 mil processos semelhantes em instâncias inferiores.
No caso concreto se questionou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou a prescrição de ação civil pública movida contra funcionários da Prefeitura de Palmares Paulista (SP) envolvidos em processo de licitação considerado irregular, e extinguiu a ação. Ao prover parcialmente o recurso, o STF determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que, uma vez afastada a prescrição, examine o pedido de ressarcimento do erário com base nas condições fixadas pelo Plenário.
Julgamento
O julgamento teve início na última quinta-feira (2), quando cinco ministros acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido do desprovimento do recurso do Ministério Público estadual, entendendo aplicar-se ao caso o prazo de prescrição previsto na legislação de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), de cinco anos. O ministro Edson Fachin, acompanhado da ministra Rosa Weber, divergiu do relator por entender que o ressarcimento do dano oriundo de ato de improbidade administrativa é imprescritível, em decorrência da ressalva estabelecida no parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, e da necessidade de proteção do patrimônio público.
Na sessão desta quarta-feira (8), o julgamento foi retomado com o voto do ministro Marco Aurélio, que acompanhou o relator. Para o ministro, a Constituição não contempla a imprescritibilidade de pretensões de cunho patrimonial. “Nos casos em que o Constituinte visou prever a imprescritibilidade, ele o fez. Não cabe ao intérprete excluir do campo da aplicação da norma situação jurídica contemplada, como não cabe também incluir situação não prevista”, disse.
Já para o ministro Celso de Mello, que votou em seguida, houve, por escolha do poder constituinte originário, a compreensão da coisa pública como um compromisso fundamental a ser protegido por todos. “O comando estabelece, como um verdadeiro ideal republicano, que a ninguém, ainda que pelo longo transcurso de lapso temporal, é autorizado ilicitamente causar prejuízo ao erário, locupletando-se da coisa pública ao se eximir do dever de ressarci-lo”, ressaltou, ao acompanhar a divergência. A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, votou no mesmo sentido.
Na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso, que já havia acompanhado o relator na semana passada, reajustou seu voto e se manifestou pelo provimento parcial do recurso, restringindo no entanto a imprescritibilidade às hipóteses de improbidade dolosa, ou seja, quando o ato de improbidade decorrer em enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou causar dano intencional à administração pública. O ministro Luiz Fux, que também já havia seguido o relator, reajustou seu voto nesse sentido. Todos os ministros que seguiram a divergência (aberta pelo ministro Edson Fachin) alinharam seus votos a essa proposta, formando assim a corrente vencedora.
Integraram a corrente vencida os ministros Alexandre de Moraes (relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que mantiveram os votos já proferidos na semana passada, e o ministro Marco Aurélio.
Tese
Foi aprovada a seguinte tese proposta pelo ministro Edson Fachin, para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

DIREITO: STJ - Necessidade da administração pode justificar nomeação de candidato fora das vagas do edital

A ausência de prova de restrição orçamentária e a demonstração inequívoca de interesse por parte da administração pública podem justificar a nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas no edital do concurso.
Com base nessas circunstâncias excepcionais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a nomeação e posse de cinco candidatos que prestaram concurso para procurador do Banco Central em 2013.
A autoridade apontada como responsável por não nomear os candidatos foi o ministro do Planejamento, apesar de manifestação do presidente do Banco Central apontando a necessidade das nomeações e também da comprovação de dotação orçamentária.
O concurso previu 14 vagas para o cargo em Brasília, e os candidatos que impetraram o mandado de segurança foram classificados fora desse número.
Para o ministro relator do caso no STJ, Og Fernandes, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o direito subjetivo à nomeação ocorre quando a aprovação se dá dentro do número de vagas previstas; quando há preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, e quando surgem novas vagas durante a validade do certame e há preterição.
Excepcionalidade
Entretanto, destacou o relator, casos excepcionais também podem configurar direito subjetivo à nomeação, como estabelecido em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Ocorre que o julgado do STF consignou, ao final, outra premissa de direito, a qual, embora tratada como excepcionalidade do caso, igualmente se verifica na situação em exame, que consiste no fato de surgirem novas vagas e houver manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento, bem como, por óbvio, inexistir prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, a ser provado pelo poder público, para tal nomeação”, afirmou Og Fernandes.
O magistrado explicou que os impetrantes foram classificados fora do limite das vagas, mas conseguiram reunir provas suficientes para justificar a concessão do mandado de segurança.
Entre os documentos apresentados, ele destacou um pedido escrito enviado pelo Banco Central ao Ministério do Planejamento solicitando a nomeação, consignando que os quadros jurídicos da autarquia estavam muito aquém do necessário.
Foram juntados aos autos prova de disponibilidade orçamentária por parte da autarquia. Além disso, segundo o ministro, o Planejamento não fez prova de restrição orçamentária ou qualquer outro obstáculo financeiro para impedir as nomeações.
“No âmbito deste mandado de segurança, quando poderia fazer a referida prova, nada objetou nesse sentido, como se depreende do teor das informações juntadas aos autos, do que se conclui que inexiste qualquer impedimento orçamentário ou financeiro para atendimento ao pleito de estrito interesse público na nomeação dos impetrantes, formulado pelo ente da administração a quem competia fazê-lo”, disse o relator.
Ilegitimidade
Outro ponto discutido no mandado de segurança foi a legitimidade do ministro do Planejamento para figurar como autoridade coatora, já que, no entendimento da Advocacia-Geral da União, o ministro não teria competência para nomear os candidatos do certame, e não houve omissão ou ato comissivo a justificar a sua responsabilização.
Og Fernandes explicou que, após alteração da jurisprudência do STF sobre o tema, é possível incluir o ministro do Planejamento como autoridade coatora em casos de nomeação de candidatos aprovados em concurso público federal.
No caso analisado, segundo o relator, ficou comprovado nos autos que a nomeação dos aprovados no concurso do Banco Central depende de autorização prévia do Ministério do Planejamento, o que justifica a inclusão do ministro na demanda.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): MS 22813

DIREITO: STJ - Afastada relação de consumo em contrato de transporte destinado a viabilizar atividade comercial

Nas hipóteses em que o vínculo contratual é necessário para a execução de atividade-meio na cadeia de produção – como no caso do transporte de bens entre empresas –, não há a caracterização da relação de consumo, ainda que, no âmbito do contrato de forma isolada, uma das partes seja a destinatária do bem ou serviço.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a existência de relação de consumo entre duas empresas que firmaram contrato de transporte de carga, a qual foi avariada entre o Chile e o Brasil. Com a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, o tribunal paulista considerou o prazo anual previsto no artigo 18 Lei 11.442/07 para declarar prescrita a ação de reparação de danos materiais.
Na ação, a empresa de importação afirmou que celebrou contrato para transporte rodoviário de duas espécies de uvas, mas que, no momento da descarga, as frutas estavam em elevado grau de maturação em virtude da falta de temperatura adequada no trajeto.
Responsabilidade
Em primeira instância, a empresa de transporte foi condenada a restituir o valor da carga de uvas, além de pagar cerca de R$ 21 mil a título de lucros cessantes pelos prejuízos causados à importadora. No entanto, o TJSP afastou a incidência do CDC e, com base na Lei 11.442/07, reconheceu a prescrição.
A importadora, em recurso especial dirigido ao STJ, alegou que, apesar de não ser a destinatária final da carga, ela era a última destinatária dos serviços de transporte. Por consequência, afirmou, a sua caracterização como consumidora justificaria o prazo de prescrição de cinco anos previsto pelo CDC.
Em relação à responsabilidade do transportador, a ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a empresa transportadora assume obrigação pelo resultado acordado entre as partes, ou seja, a entrega da carga nas mesmas condições em que foi recebida. O não aperfeiçoamento do contrato do transporte configura inexecução da obrigação assumida e, por extensão, surge a responsabilidade civil objetiva.
Consumo intermediário
Todavia, a ministra destacou que a discussão trazida aos autos não diz respeito à responsabilidade propriamente dita, mas à ocorrência da prescrição para o ajuizamento da ação de reparação de danos materiais.
A relatora destacou julgamento análogo da Terceira Turma no qual, ao analisar recurso relativo ao transporte aéreo de cargas, o colegiado concluiu que a pessoa jurídica que o contrata não é a última destinatária do serviço quando transfere seu custo para o preço final da mercadoria transportada, realizando “consumo intermediário”.
“Convém destacar, ademais, que se o vínculo contratual entre as partes é necessário para a consecução da atividade empresarial (operação de meio), movido pelo intuito de obter lucro, como indiscutivelmente o é na espécie, não há falar em relação de consumo, ainda que, no plano restrito aos contratantes, um deles seja destinatário fático do bem ou serviço fornecido, retirando-o da cadeia de produção”, apontou a relatora.
Ao afastar a aplicabilidade do CDC no caso concreto, a ministra Nancy Andrighi confirmou o entendimento do TJSP no sentido da aplicação do prazo prescricional de um ano previsto pelo artigo 18 da Lei 11.442/07.
“Tendo em vista que a recorrente teve ciência da ocorrência do sinistro em 19/04/2012, mas somente ajuizou a presente ação em 25/07/2013, mostra-se imperioso o reconhecimento da ocorrência de prescrição”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJSP.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1669638

DIREITO: STJ - Segunda Turma confirma ilicitude em atuação de associação no mercado de seguros

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de primeiro grau que declarou ilícita a atuação no mercado de seguros da Associação Mineira de Proteção e Assistência Automotiva (Ampla), determinando a suspensão de suas atividades ligadas ao setor securitário.
O recurso especial foi interposto em ação civil pública na qual a Superintendência de Seguros Privados (Susep) pediu que fosse considerada ilícita a atuação da Ampla no mercado de seguros. A Susep, instituída pelo Decreto-Lei 73/66, é autarquia federal responsável pela regulação estatal do mercado privado de seguros.
Segundo os autos, a Susep alegou que, mesmo exercendo atividade empresarial securitária, a Ampla não adotou a forma de sociedade anônima e não solicitou autorização de funcionamento.
Além disso, a atuação da Ampla não se enquadraria no conceito de grupo restrito de ajuda mútua e, portanto, não atenderia ao enunciado 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “a disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão”.
A autarquia também argumentou que a Ampla não seria uma associação de classe, de beneficência ou de socorro mútuo que institui pensão ou pecúlio em favor de seus associados ou famílias. Portanto, seu funcionamento afrontaria o disposto no Decreto-Lei 2.063/40 e o artigo 757 do Código Civil, caracterizando a concorrência desleal e a negociação ilegal de seguros por associação sem fins lucrativos.
Divisão de prejuízos
A Ampla, por sua vez, alegou que sua natureza jurídica tem como objetivo dividir os prejuízos entre as pessoas que se encontram na mesma situação. Afirmou que sua sistemática é diferente da adotada pelas companhias seguradoras, na qual o contrato obriga o segurador a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra determinados riscos. No caso da Ampla, não haveria garantia de risco coberto, mas o rateio de prejuízos efetivamente caracterizados.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou improcedente o pedido inicial da Susep, que recorreu ao STJ.
Contrato típico
Em seu voto, Og Fernandes afirmou que o produto oferecido pela Ampla se apresenta como um típico contrato de seguros, com cobrança de franquia e cobertura de danos provocados por terceiros e por eventos da natureza.
“A noção sobre o contrato de seguro ‘pressupõe a de risco, isto é, o fato de estar o indivíduo exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa, ou ao seu patrimônio, motivado pelo acaso’, nos termos como o define Orlando Gomes, invocando a doutrina italiana de Messineo”, explicou Og Fernandes.
Para o relator, a associação também não pode ser caracterizada como grupo restrito de ajuda mútua por comercializar seu produto de forma abrangente, como uma típica sociedade de seguros. “Pela própria descrição contida no aresto combatido, verifica-se que a recorrida não pode se qualificar como ‘grupo restrito de ajuda mútua’, dadas as características de típico contrato de seguro, além de que o serviço intitulado de ‘proteção automotiva’ é aberto a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1616359

DIREITO: STJ - Fabricante também responde por acidente causado por distribuidora que deixou garrafas de cerveja na rua

Por integrar a cadeia de fornecimento, nos moldes previstos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma empresa fabricante de bebidas foi considerada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) solidariamente responsável pelo acidente causado por cacos de garrafas que uma de suas distribuidoras deixou em via pública.
Com a manutenção do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), as duas rés – fabricante e distribuidora – deverão pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil à vítima do acidente, que foi equiparada à condição de consumidor para efeito de aplicação das normas protetivas do CDC.
De acordo com os autos, o pedestre caminhava na calçada quando, ao perceber que um caminhão não identificado trafegava com uma das portas abertas, jogou-se ao chão para não ser atingido, mas acabou caindo em cima de várias garrafas quebradas. Os cacos haviam sido deixados na calçada após outro acidente, ocorrido durante o transporte das garrafas por uma das distribuidoras da fabricante de cerveja.
Equiparação
Em primeira instância, a fabricante de bebidas e a distribuidora foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15 mil. A sentença foi mantida pelo TJRJ. O tribunal concluiu que, de acordo com o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, a vítima se enquadrava na definição de consumidor por equiparação, por ser vítima do acidente de consumo causado pelas rés.
Por meio de recurso especial, a fabricante alegou que a relação jurídica discutida nos autos não seria de consumo, motivo pelo qual não seria possível a aplicação do CDC. A fabricante também defendia que a responsabilidade seria exclusivamente da transportadora, já que sua própria atividade está restrita à produção das bebidas.
Movimento econômico
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que nunca tenha mantido qualquer relação com o fornecedor.
No caso dos autos, a ministra também lembrou que, embora a fabricante se dedique exclusivamente à produção das bebidas, o consumo desses produtos não ocorre no interior das fábricas, mas em locais como bares, clubes ou nas casas dos consumidores. Para que isso ocorra, explicou a relatora, é necessário que os produtos sejam transportados até o público consumidor, e todo esse processo compõem um único movimento econômico de consumo.
“A partir dessas considerações, exsurge a figura da cadeia de fornecimento, cuja composição não necessita ser exclusivamente de produto ou de serviços, podendo ser verificada uma composição mista de ambos, dentro de uma mesma atividade econômica”, apontou.
Cadeia de fornecimento
Ao manter o acórdão do TJRJ, a ministra Nancy Andrighi também ressaltou que, para além da relação jurídica existente entre a fabricante e a distribuidora, os autos demonstraram que o acidente foi ocasionado pela distribuidora ao transportar a cerveja produzida pela fabricante até o consumidor final.
“Portanto, é inegável a existência, na hipótese dos autos, de uma cadeia de fornecimento e, conforme jurisprudência deste tribunal, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC”, concluiu a ministra.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: TSE - Confira a pauta de julgamentos e assista à sessão plenária desta quinta-feira (9)

Sessão será transmitida ao vivo a partir das 9h


Constam da pauta da sessão plenária jurisdicional do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desta quinta-feira (9), a partir das 9h, recursos como agravos regimentais e embargos de declaração, entre outros processos. A sessão pode ser assistida, ao vivo, pelo canal oficial do TSE no YouTube. Acompanhe as decisões do Plenário da Corte também pelo Twitter.
A pesquisa aos processos julgados em sessão pelo Plenário pode ser feita no Canal do TSE no YouTube. Logo após a transmissão ao vivo, o interessado pode acessar no vídeo, em separado, cada processo julgado, por meio de marcadores de início e fim. A pesquisa deve ser feita pelo número do processo, que estará disponível na lista dos arquivos.
A pauta está sujeita a alterações.
Confira aqui a pauta da sessão de julgamentos.

DIREITO: TRF1 - Ressarcimento de prejuízo causado à União deve obedecer ao princípio da proporcionalidade

Crédito: Imagem da web

A 1ª Turma do TRF 1ª Região entendeu legítima a pretensão da União de ressarcimento das despesas realizadas com a formação do militar, ora recorrente, que pediu desligamento do quadro das Forças Armadas antes do período legal mínimo de prestação do serviço militar após o encerramento dos estudos. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o desligamento antecipado gera o dever de indenizar o erário pelas despesas efetuadas com a sua formação, mas não condiciona o desligamento ao pagamento prévio da indenização.
Na ação, a União requereu a condenação do militar ao pagamento do valor correspondente à sua formação no Instituto Militar de Engenharia, no montante de R$ 104.024,90, tendo em vista o pedido de demissão do serviço militar antes do prazo previsto em lei para tomar posse no cargo de auditor fiscal de tributos da Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas. Em primeira instância, o pedido da União foi julgado parcialmente procedente ao fundamento de que o ressarcimento deve ser proporcional ao período de oficialato não cumprido.
O militar, então, recorreu ao TRF1 objetivando a reforma da sentença, o que foi negado pelo Colegiado. “De fato, a obrigação de indenizar os Comandos Militares em razão de prematuro licenciamento de militar que tenha realizado curso às expensas de sua Força Armada é indiscutível, tendo respaldo em reiterados julgados dos Tribunais”, disse o relator.
Quanto ao valor devido, o magistrado pontuou “ser necessária, no caso, a observância da proporcionalidade entre o período que era exigido que o militar continuasse na ativa e o tempo de serviço que ele efetivamente prestou antes de se desligar”.
Processo nº 0005404-26.2007.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 21/2/2018

DIREITO: TRF1 - Garantido direito de trancamento de matrícula a estudante com participação no programa Ciência sem Fronteiras

Crédito: Imagem da web

A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, assegurou a uma estudante o direito ao trancamento da matrícula no curso de Medicina, com reserva de vaga, durante o período de participação no Programa “Ciência sem Fronteiras”, fora do território brasileiro, se abstendo de cobrar as mensalidades referentes a este período. A decisão confirmou a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia ao julgar apelação interposta pela Escola Baiana de Medicina e Saúde Pública.
Em suas razões, a instituição alegou a autonomia didático-científica das instituições de ensino, garantida constitucionalmente, para aduzir válida a norma interna que impede o trancamento da matrícula enquanto estiver realizando o programa Ciências Sem Fronteiras.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que a prática consumerista abusiva praticada pela instituição de ensino é atividade contrária aos interesses do governo brasileiro em propiciar uma educação mais abrangente e inclusiva aos alunos de graduação.
Sendo assim, ressaltou a magistrada que a cobrança de mensalidades por serviços não prestados é ato configurador da violação do direito líquido e certo da parte impetrante e em que pese a autonomia didático-científica da instituição de ensino ser uma garantia constitucional, ela não é imune à razoabilidade ou proporcionalidade.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. 
Processo nº: 0014142-13.2015.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 16/07/2018
Data de publicação: 06/08/2018

DIREITO: TRF1 - Servidor ocupante de função de confiança não faz jus ao pagamento de horas extras


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente o pedido de servidores públicos de pagamento de horas extras, por serem ocupantes de cargo de confiança. A relatoria do processo coube ao juiz federal convocado César Augusto Bearsi.
Ao recorrerem da sentença, os apelantes sustentaram que o ocupante de cargo ou função de confiança faz jus à remuneração por eventual sobrejornada, sob o fundamento de que a diferença em relação aos demais servidores reside apenas no fato de que eles não podem se recusar a prestar serviços extraordinários.
Em sua análise, o juiz federal destacou que a matéria relativa ao pagamento de horas extraordinárias a servidores públicos ocupantes de cargo comissionado depara-se com o obstáculo especificado no art. 19. §1º, da Lei 8.112/90, o qual especifica que o servidor titular de cargo em comissão não tem direito a recebimento de horas extras.
O relator ressaltou que a referida lei dispõe, expressamente, que o ocupante de cargo ou função de confiança está sujeito a regime de integral dedicação ao serviço, o que significa a possibilidade de ser convocado a qualquer tempo, sempre que houver interesse da Administração. Contudo, por tal disponibilidade, já é devidamente remunerado, mediante o recebimento de gratificação própria”.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação dos servidores nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0050737-75.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 09/05/2018
Data de publicação: 06/06/2018

quarta-feira, 8 de agosto de 2018

GESTÃO: Ministros do STF propõem reajuste de 16% nos próprios salários

OGLOBO.COM.BR
POR CAROLINA BRIGIDO

Orçamento foi enviado para Congresso; Cármen era contra, mas foi vencida

O ministro Dias Toffoli, durante sessão do STF - Ailton de Freitas / Agência O Globo

BRASÍLIA — Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram nesta quarta-feira incluir na proposta de orçamento para 2019 reajuste de 16,38% nos próprios salários. A decisão foi tomada por sete votos a quatro. O salário atual de ministro do STF é de R$ 33,7 mil. Se a proposta for aprovada pelo Congresso Nacional, os vencimentos saltarão para R$ 39,2 mil. O aumento tem impacto nos contracheques de juízes de todo o Brasil, que têm vencimentos calculados de forma proporcional ao salário de ministro da Corte.
A proposta será enviada ao Congresso na próxima semana. Na tramitação, os parlamentares podem modificar os números do STF. Se o reajuste for aprovado, caberá ao presidente Michel Temer sancionar ou não a medida.
A presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, não queria incluir o reajuste no planejamento. Argumentou que o momento é de crise econômica e desemprego, muito embora considerasse o “inegável valor dos juízes brasileiros”. Celso de Mello ressaltou a “escassez de recursos” e “a crise social que afeta milhões de desempregados”. Pelos mesmos motivos, Rosa Weber e Edson Fachin também votaram contra o reajuste.
Mas a maioria dos ministros discordou e não se importou em defender a medida impopular – entre eles, o próximo presidente da Corte, Dias Toffoli. Além dele, votaram pelo reajuste os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Marco Aurélio Mello.
Segundo esses ministros, não se trata de aumento nos salários, e sim de um reajuste para cobrir as perdas inflacionárias no período de 2009 a 2015. Para eles, seria necessário um reajuste de mais de 40% para recompor o poder de compra da categoria de 2009 até hoje. Portanto, o reajuste proposto é “modestíssimo”, de acordo com Lewandowski. Para o ministro, os aposentados e pensionistas vivem “situação de penúria”.
— Nós não estamos deliberando sobre os nossos subsídios, estamos decidindo para toda a magistratura. Se a magistratura não tem recompensa pela defasagem de 50% nos vencimentos, como é que os magistrados vão sobreviver? — questionou Lewandowski.
Estudos orçamentários do próprio tribunal revelam que o impacto do aumento nos contracheques é de R$ 2,7 milhões ao ano para o STF e de R$ 717 milhões para o Judiciário federal. No entanto, ministros que defendem o reajuste afirmaram que não haverá custo extra na Corte, porque haverá remanejamento de gastos. O ministro Marco Aurélio Mello sugeriu que se subtraísse parte do orçamento da TV Justiça. Representantes de associações de classe da magistratura cogitam cortar nos gastos da comunicação social dos tribunais, para compensar o aumento na folha de pagamentos.
— Isto não é um aumento nas nossas despesas. Não se está tirando de outros segmentos, como saúde e educação, mas dos nossos próprios custeios — explicou Toffoli.
O aumento de 16,38% que o STF pleiteia foi apresentado em forma de projeto de lei ao Congresso em 2015, quando Lewandowski presidia a Corte. A proposta foi aprovada pela Câmara dos Deputados, mas ainda não foi votada no Senado.
Quando assumiu a presidência do tribunal, em 2016, Cármen Lúcia enterrou o assunto. Nas conversas com parlamentares, nunca pleiteou a tramitação do projeto, o que causou revolta entre associação de magistrados. Ao assumir o comando da Corte, em meados de setembro, Toffoli deve retomar o diálogo com o Congresso no sentido de dar agilidade na aprovação da proposta.
O presidente da Associação Nacional do Ministério Público (ANMP), José Robalinho, anunciou que a Procuradoria-Geral da República (PGR) deve tomar a mesma decisão do STF – ou seja, incluir no orçamento proposta de reajuste no mesmo percentual para os procuradores. Segundo Robalinho, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, já se comprometeu com a causa.
— É um remanejamento (de recursos). Ou seja: apresentou uma despesa, tem que cortar outra. É um compromisso do Judiciário e do Ministério Público de não haver nenhum prejuízo à prestação de serviço — afirmou.
Associações de juízes, que compareceram em peso à sessão do STF, comemoraram a decisão.
— Agora, a única coisa que se fez foi uma demonstração de que há coerência. O projeto que há quase quatro anos o STF enviou ao Parlamento terá orçamento para caminhar. Mais do que uma vitória, foi uma questão de justiça — disse Guilherme Feliciano, presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra).
— A magistratura federal não tem nenhum receio de fazer esse debate. Nós temos que ter uma remuneração adequada, e a remuneração precisa ser transparente _ disse Fernando Mendes, presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe).

SEGURANÇA: Morte de Marielle envolveu agentes do estado, diz Jungmann

JB.COM.BR

O ministro da Segurança Pública brasileiro, Raul Jungmann, afirmou na última terça-feira (7) que as dificuldades para o esclarecimento das mortes da vereadora Marielle Franco (PSOL) e do motorista Anderson Gomes ocorrem por conta do envolvimento de agentes do estado e políticos no crime. 
A declaração foi dada à emissora de TV Globo News. "Eu não posso trazer todas [as informações que tem] aqui porque senão eu criaria problemas para a própria investigação", declarou. "Esse assassinato da Marielle envolve agentes do estado. Envolve, inclusive, setores ligados seja a órgãos de setores do estado, seja a órgãos de repressão política" acrescentou.
Ministro da Segurança Pública garante que investigação será concluída até o final de 2018

Prazo da investigação
Jungmann disse acreditar que as investigações sejam concluídas até o final do ano. "A complexidade deriva do profissionalismo com que [os assassinatos] foram feitos e com o fato de que eles têm uma rede de intersecção, que eu poderia chamar daqueles que têm interesse de que eles [os crimes] acontecessem e que, aparentemente, você tem que chegar e comprovar isso", disse o ministro. 
Marielle e Anderson foram assassinados no dia 12 de março no bairro do Estácio, na região central do Rio de Janeiro. Em julho, um suspeito pelo crime, Orlando Oliveira de Araújo, conhecido com Orlando Curicica, foi preso por outro homicídio e cumpre pena em Mossoró, no Rio Grande do Norte. Ele ainda não foi formalmente indiciado pela morte de Marielle e Anderson.

LAVA-JATO: Gilmar Mendes manda soltar executivo da GE e dois empresários

FOLHA.COM
SÃO PAULO

Suspeitos haviam sido denunciados na Lava Jato do Rio na terça-feira

O ministro do Supremo Gilmar Mendes - Pedro Ladeira - 13.jun.18/Folhapress

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, mandou soltar entre a segunda (6) e a terça-feira (7) três presos em um desdobramento da Lava Jato do Rio, a Operação Ressonância, deflagrada em julho.
Receberam habeas corpus Daurio Speranzini Junior, principal executivo da GE para a América Latina, e os empresários Miguel Iskin e Gustavo Estellita. 
Os três tinham sido denunciados em acusação apresentada na terça por procuradores do Rio de Janeiro sobre fraudes a licitações no Into (Instituto Nacional de Traumatologia) e na Secretaria Estadual da Saúde do Rio. 
As investigações sobre Speranzini se referem principalmente ao período em que ele dirigiu a Phillips Medical no Brasil, até 2010.
"Ora, se a Philips é a investigada, e o paciente não é mais seu CEO, não ficou demonstrado, no decreto de prisão, como o paciente conseguiria dar continuidade, até os dias atuais, às supostas irregularidades praticadas no âmbito da empresa da qual já se retirou", escreveu Gilmar, em sua decisão.
A prisão foi substituída por medidas alternativas, como proibição de manter contato com investigados e de sair do país.
Iskin, que havia sido preso no ano passado e liberado também por habeas corpus de Gilmar, é apontado como o organizador de fraudes em pregões internacionais.
Ao decidir sobre os casos de Iskin e Estellita, o ministro do Supremo afirmou que a prisão decretada pelo juiz Marcelo Bretas não indica elementos que confirmem que os crimes continuam a ser praticados pelos suspeitos.

POLÍTICA: PSL é um partido de conveniência que gosta de 'mamar nas nomeações', diz aliado de Bolsonaro

OGLOBO.COM.BR
POR NATÁLIA PORTINARI

Major Olímpio, candidato ao Senado, diz ao GLOBO que o partido se alia ao 'diabo que for' 

Os deputado federais Jair Bolsonaro (PSL-RJ) e Major Olímpio (PSL-SP) no cafezinho da Câmara dos Deputados - Ailton de Freitas / Agência O Globo

BRASÍLIA — Candidato ao Senado por São Paulo pelo PSL, o deputado Major Olímpio, um dos principais cabos eleitorais do presidenciável Jair Bolsonaro (PSL) no estado, tem uma visão particular do seu próprio partido. Presidente do diretório estadual da sigla, ele afirma que os políticos da legenda não têm "identidade de direita" e gostam de "mamar nas nomeações" tanto do PSDB quanto do PT ou do "diabo" que estiver no poder. É, nas palavras dele, um partido de "conveniência", uma sigla sem ideologia.
— São quase 500 diretórios em São Paulo. Qual o perfil dos caras? Seja qual for o governo que está na prefeitura, o PT, PSDB, o diabo que for, ele está na base do prefeito. Pelos motivos óbvios. O PSL tem identidade de direita? Só os colarinhos, o resto tem a identidade da conveniência — disse Olímpio ao GLOBO.
Ex-policial militar, Major Olímpio conquistou quase 180 mil votos em 2014. Eleito deputado pelo Solidariedade, se filiou ao PSL em março deste ano para apoiar o projeto de Bolsonaro à Presidência.
Olímpio afirma que seu papel no PSL é promover uma faxina para prevenir o fisiologismo, e ameaça destituir do diretório e expulsar do partido quem fizer aliança com PSDB em São Paulo, mesmo se o candidato for “o mais votado do mundo”.
— O PSDB tem 300 prefeituras, e (os filiados do PSL) pensam ‘onde é que eu mamo nas nomeações?’. Então quando dizem ‘agora nós temos um partido com ideário de direita, da defesa da vida’... Pô, eu tenho cabelo branco. Até tenho cara de bobo, mas não gosto que fiquem me dizendo o tempo todo.
São 62 vereadores do PSL em atuação pelo estado. A tarefa de mobilizar o partido em São Paulo é “uma encrenca” permeada por disputas internas que “qualquer um que tivesse juízo” não teria aceitado, diz,
Os apoiadores paulistas de Bolsonaro que se filiaram ao partido, segundo Major Olímpio, não querem nem participar de eventos com os políticos mais antigos do PSL, identificados por suas alianças com o PSDB ou PT.
Para tentar manter a nova base de eleitores de direita no partido, Olímpio diz que o trabalho nos diretórios é como “trocar o pneu com o carro andando”, já que a prioridade é a campanha de Bolsonaro à Presidência.
— Você acha que não vai ter candidato a deputado meu que fala ‘pô, não tem um centavo esse partido’, e em dois minutos vai se abraçar com a campanha do (Geraldo) Alckmin, do (João) Doria, onde tem dinheiro? — afirma.
Major Olímpio também se queixa do desgaste para aprovar a convenção estadual do partido, que quase foi barrada após o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo reprovar as contas do diretório referentes a 2016, o que inviabilizaria a chapa com 141 candidatos a deputado estadual e 105 candidatos a deputado federal.
— Fiquei quase um mês sem dormir pensando que o partido não ia nem existir em São Paulo porque os dirigentes não prestaram contas direito em 2016 — disse o major. — Aí falam que eu sou bravo, eu não sou bravo com nada, mas você há de convir que montar uma chapa, fazer os ajustes com esses diretórios é bem difícil.
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DIREITO: STF - Ministro Fachin homologa desistência de Lula de pedido de liberdade

A defesa alegou que estaria ocorrendo uma confusão entre o pedido de liberdade e a discussão sobre os direitos políticos do ex-presidente.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou a desistência do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva da Petição (PET) 7670, na qual pedia a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário que questiona sua condenação por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O relator atendeu ao pedido da defesa do ex-presidente e homologou a desistência da ação nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo os advogados de Lula, estaria ocorrendo uma confusão entre seu pedido de liberdade e a discussão em torno de seus direitos políticos, o que justifica a desistência sem prejuízo de que novo pedido no mesmo sentido seja apresentado futuramente. “A defesa do Requerente fixou os limites do pedido de tutela de urgência na ‘execução provisória da pena’, propugnando pela sua cessação — e, consequentemente, o restabelecimento da liberdade plena do requerente”, explicaram. Os advogados sustentaram, ainda, a necessidade de análise aprofundada de fatos novos que podem ter repercussão em eventual julgamento de cautelar pelo STF
Processo relacionado: Pet 7670

DIREITO: STF - Ministro Dias Toffoli é eleito para presidir STF no biênio 2018-2020

Nesta quarta-feira, o Plenário elegeu também o ministro Luiz Fux para a Vice-Presidência no mesmo período. A posse da nova direção deve ocorrer no dia 13/9.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) elegeu nesta quarta-feira (8) o ministro Dias Toffoli para presidir o Tribunal e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante o biênio 2018-2020. A posse deve ocorrer no dia 13 de setembro, às 17 horas. Na eleição, que aconteceu no início da sessão ordinária no período da tarde, os ministros também elegeram o ministro Luiz Fux como próximo vice-presidente da Corte.
Em nome do Tribunal, a atual presidente, ministra Cármen Lúcia, parabenizou os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux e desejou aos colegas um período profícuo e mais calmo, “para que esta seja uma administração na qual se possa dar continuidade àquilo que é próprio do Tribunal, que é julgar e julgar bem, de maneira eficiente”.
Ao também desejar sucesso aos eleitos, o ministro Celso de Mello, decano do Supremo, disse que Dias Toffoli – que será o 58º presidente do STF desde o Império e 47º desde a Proclamação da República – chega ao cargo com uma larga experiência, advinda de suas atuações como advogado-geral da União, como ministro do Supremo e também como presidente do TSE.
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, desejou êxito na missão e disse ter certeza de que a nova gestão vai apresentar o melhor de si à nação. A procuradora também parabenizou a ministra Cármen Lúcia por seu trabalho à frente do STF nos últimos dois anos, “motivo de muito orgulho para todos os brasileiros e sobretudo para as mulheres, principalmente as que integram o sistema de Justiça do Brasil”.
De acordo com o Regimento Interno do STF, a eleição deve ocorrer na segunda sessão ordinária do mês anterior ao do final do mandato do atual presidente.
Ministro Dias Toffoli
Nomeado como ministro em outubro de 2009 por indicação do ex-presidente Lula, José Antonio Dias Toffoli nasceu em Marília (SP) em 15 de novembro de 1967. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Faculdade de Direito do Largo de São Francisco), é também professor colaborador do curso de Pós-Graduação da instituição. Foi presidente do Tribunal Superior Eleitoral de maio de 2014 a maio de 2016, e já presidiu as duas Turmas do STF.
Exerceu os cargos de subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, entre janeiro de 2003 e julho de 2005, e de advogado-geral da União, entre março de 2007 e outubro de 2009. Já publicou dezenas de artigos em jornais, livros e revistas especializadas e representou o Brasil em diversas missões internacionais como presidente do TSE e ministro do STF.
Ministro Luiz Fux
Luiz Fux nasceu em 26 de abril de 1953 na cidade do Rio de Janeiro (RJ). É doutor em Direito Processual Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Foi ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2001 a 2011 e desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) de 1997 a 2001. Indicado pela ex-presidente Dilma Rousseff, Fux é ministro do STF desde março de 2011 e é o atual presidente do TSE, cargo que deve ocupar até a próxima semana.
Integrante da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, o ministro Luiz Fux é professor titular de Processo Civil da UERJ e autor de diversas obras de Direito Processual Civil e Constitucional.

DIREITO: STJ - Tribunal emite novo alerta contra golpe do processo

A Coordenadoria de Atendimento e Protocolo Judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alerta a população a respeito de novas tentativas de golpe que têm sido praticadas por supostos escritórios de advocacia, que se utilizam indevidamente de informações sobre processos que tramitam ou tramitaram na corte.
De acordo com o relato de pessoas que procuraram esclarecimentos na Seção de Informações Processuais do STJ, os golpistas entram em contato por telefone com a vítima informando sobre uma ação judicial vitoriosa, relacionada à restituição de expurgos dos planos econômicos ou de valores relativos a planos de previdência privada extintos, e pedem que seja feito o depósito de certa quantia para pagamento de despesas processuais.
Esse tipo de golpe é recorrente. Há casos em que o golpista se identifica como servidor do STJ. Em nenhuma hipótese o tribunal entra em contato pessoal com as partes para fazer pedidos dessa ordem.A recomendação é que a pessoa verifique a situação do processo no tribunal onde tramita, confira se o seu nome está entre as partes e se assegure de que o advogado ou o escritório que a procurou é realmente o que está cuidando da causa. Em várias situações, mesmo em se tratando de um processo real, foi constatado que os supostos advogados nem sequer constavam nos autos, o que evidenciou tratar-se de fraude.

DIREITO: STJ - Segunda-feira de Carnaval e Quarta-feira de Cinzas devem ser comprovados como feriados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou agravo interno contra decisão da presidência do STJ que não conheceu de recurso especial por intempestividade. Para o colegiado, faltou a comprovação, no processo, de que a segunda-feira de Carnaval e a Quarta-feira de Cinzas eram feriados locais.
O recorrente alegou ter apresentado o recurso especial dentro do prazo, justificando que foram considerados como dias sem expediente no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) a segunda-feira de Carnaval e a Quarta-feira de Cinzas. No entanto, ao interpor o recurso, não apresentou comprovação documental de que nessas datas houvesse feriado forense.
O relator na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a ocorrência de feriado local tem de ser comprovada no ato da interposição do recurso, como prevê o artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015.
Insanável
No fim de 2017, decisão da Corte Especial do STJ ratificou o entendimento de que a falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de feriado local, configura vício insanável.
Segundo Bellizze, no caso em análise, o acórdão recorrido proferido pelo TJAL foi publicado em 23 de fevereiro de 2017, expirando-se o prazo para a interposição do apelo especial em 17 de março.
O ministro explicou que o recurso somente foi protocolizado em 20 de março, “sem que houvesse a comprovação de feriado local ou da ausência de expediente forense, não bastando para tanto a simples indicação de suspensão de expediente nas razões recursais, encontrando-se, portanto, intempestivo”.
Não são nacionais
O relator ressaltou que o STJ possui entendimento no sentido de que a segunda-feira de Carnaval, a Quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os Tribunais de Justiça estaduais.
“Na contagem dos prazos dos recursos endereçados ao Superior Tribunal de Justiça cuja interposição deva ser realizada nos tribunais estaduais, excluem-se os dias referentes à segunda-feira de Carnaval e à Quarta-feira de Cinzas, que não são feriados nacionais, desde que o recorrente comprove, no ato de interposição, que em tais datas não houve expediente forense no Poder Judiciário estadual”, disse Bellizze.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1255609
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