sexta-feira, 17 de abril de 2020

PANDEMIA: Sobe para 94 o nº de infectados pela Covid-19 no hospital das Obras Sociais Irmã Dulce

BAHIA NOTÍCIAS
por Ulisses Gama

Foto: Divulgação

O Hospital Santo Antônio, das Obras Sociais Irmã Dulce (Osid), tem 94 pessoas infectadas pela Covid-19. De acordo com os números atualizados divulgados pela entidade, 39 novos casos foram descobertos em relação ao divulgado na última quinta-feira (16) (veja aqui). Com isso, 30 pacientes e 64 funcionários estão confirmados. Dois óbitos estão no registro.
Entre os 269 exames realizados até o momento, 109 foram descartados e 66 ainda aguardam por resultado. De acordo com as Obras Sociais Irmã Dulce, todos os pacientes infectados são direcionados para a rede estadual, já que a casa não integra a rede de referência para os casos da doença.
Ainda segundo a entidade, medidas para conter a proliferação da doença estão sendo tomadas. Entre elas estão a redução do número de visitantes, treinamento para as equipes de saúde, reforços na higienização dos espaços e mapeamento de todos os profissionais que tiveram contato com os infectados.

PANDEMIA: Bahia ultrapassa marca de mil casos de coronavírus nesta sexta

BAHIANOTÍCIAS
por Ailma Teixeira

Foto: Reprodução / CRBio

Com mais de 100 casos em 24 horas, chega a 1.059 o número de diagnósticos de coronavírus na Bahia. Esses números foram divulgados pela Secretaria de Saúde do Estado (Sesab), nesta sexta-feira (17).
De acordo com o boletim que reúne dados de janeiro até as 12h de hoje, do total de casos confirmados, 154 se tratam de profissionais de saúde. Há 116 pessoas internadas, sendo 48 em UTI. Outras 268 já estão recuperadas.
Além disso, o estado chegou a 36 óbitos por Covid-19. São 18 em Salvador, quatro em Lauro de Freitas e os demais em Gongogi (1), Itapetinga (1), Utinga (1), Adustina (1), Araci (1), Itagibá (1), Uruçuca (2), Ilhéus (2), Belmonte (1), Vitória da Conquista (1) e Itapé (1) e Juazeiro (1).
Todos esses dados representam as notificações oficiais compiladas pelo Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde da Bahia (Cievs-BA), em conjunto com os Cievs municipais. Mais tarde, a partir das 17h, um novo boletim será publicado, com a descrição detalhada do local de ocorrência dos casos.

DIREITO: STF aprova súmula vinculante sobre imunidade tributária para livros eletrônicos

A nova súmula, aprovada em sessão virtual, segue o entendimento firmado pelo STF em dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida.


Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão virtual, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 132, formulada pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), para fixar que a imunidade tributária dada pela Constituição Federal a papel, jornais, livros e periódicos se aplica também a livros digitais e seus componentes importados.
A proposta da Brasscom teve por base a jurisprudência consolidada do STF no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 330817 (Tema 593) e 595676 (Tema 259), com repercussão geral, em março de 2017. Na ocasião, o Plenário entendeu que, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, estão isentos de imposto livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão e que essa imunidade deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento e os componentes eletrônicos que acompanhem material didático.
A redação aprovada para a Súmula Vinculante 57, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, foi a seguinte:
"A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias".

DIREITO: STF - Reclamação contra decreto de MT que vedou realização de cultos durante pandemia é incabível

Segundo a ministra Rosa Weber, não houve afronta ao entendimento do STF sobre a competência dos estados para dispor sobre a matéria.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível a Reclamação (Rcl) 39884, ajuizado pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus contra decisão judicial que validou norma do Estado do Mato Grosso que vedou a realização de cultos, missas e celebrações religiosas durante a pandemia do coronavírus. Segundo a ministra, não houve afronta ao entendimento do STF sobre a competência concorrente entre os entes federados para dispor sobre a matéria.
Norma mais rígida
Em março, o governador de Mato Grosso editou o Decreto estadual 432/2020, contra o qual a Assembleia de Deus impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça (TJ/MT), com o argumento de contrariedade às normas federais sobre a pandemia. O TJ-MT no entanto, ao indeferir pedido de medida liminar, entendeu que o estado, por deter competência suplementar, não teria exorbitado seus poderes ao impor norma mais rígida do que a estabelecida pela União na Lei 13.979/2020 e no Decreto federal 10.282/2020.
Competência comum
Ao julgar inviável a reclamação, a ministra Rosa Weber explicou que, no julgamento da ADI 3829, a discussão dizia respeito a direito ambiental. Na decisão liminar na ADI 6341, apontada como paradigma pela Assembleia de Deus, o relator, ministro Marco Aurélio, apenas ressalvou a existência da competência comum administrativa entre os entes federativos, sem explicitar as balizas de cada um deles.
Ainda de acordo com a ministra, a jurisprudência do Supremo não possibilita a análise da juridicidade de atos calcados em outras normas, ainda que análogas à declarada inconstitucional. Por fim, ressaltou que da reclamação não pode ser utilizada como substitutivo de recurso.
Processo relacionado: Rcl 39884

DIREITO: STF - Ministro acolhe pedido da PGR e arquiva notícia-crime contra comportamento de Bolsonaro na pandemia

Como a PGR é titular da ação contra o chefe do Executivo, o relator acolheu o pedido de arquivamento da petição apresentada por partidos políticos.


A pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da notícia-crime (PET 8759) apresentada por seis partidos de oposição (PDT, PT, PSOL, PCdoB, PSB e Rede) contra o presidente da República, Jair Bolsonaro, em que apontavam o suposto cometimento de quatro crimes tipificados no Código Penal (CP) em razão de atos e comportamentos desde o início da pandemia do novo coronavírus.
Crimes
Os partidos pediam que Bolsonaro fosse processado e julgado por expor a vida ou a saúde das pessoas a perigo direto e iminente (artigo 132), por infringir medida sanitária preventiva (artigo 268), por incitação ao crime (artigo 286) e por prevaricação (artigo 319). Por se tratar de crimes de ação penal de iniciativa pública incondicionada, cabe ao procurador-geral da República instaurar o inquérito, na condição de titular da possível ação penal, cuja competência para julgamento é do Supremo.
Manifestação política
Em manifestação enviada ao STF, o vice-procurador-geral da República Humberto Jaques de Medeiros informa que foi instaurada, no âmbito da PGR, a chamada “notícia de fato”. Mas, a partir dos acontecimentos narrados pelos partidos, a conclusão é que não há “elementos reveladores da prática de delito”. Segundo a PGR, não há indicação médica de isolamento do presidente da República nem norma federal que implique restrição a eventos, atividades e prestação de serviços para fins de evitar a propagação do novo coronavírus.
Resultado negativo
Ainda segundo a PGR, as medidas de enfrentamento à pandemia constantes do Decreto 40.520/2020 do Distrito Federal não abrangem a manifestação política, restringindo-se a atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais que exigem licença do Poder Público. O vice-procurador-geral informa também que Bolsonaro se submeteu voluntariamente a exames de detecção do coronavírus com resultados negativos e, portanto, não há determinação de isolamento, quarentena ou tratamento. Para a PGR, descartada a suspeita de contaminação, é descabida a imputação dos delitos previstos nos artigos 132 e 268 do CP.
Em relação ao delito de incitação ao crime, a PGR afirma que a livre circulação de pessoas não constitui infração de medida sanitária preventiva.
Legislação
De acordo com o artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/1990, que institui normas procedimentais para os processos de competência do ST, o relator deve determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas quando houver requerimento nesse sentido do Ministério Público Federal. “Ausentes elementos, nos fatos narrados e no contexto fático, indicativos do cometimento de infração penal pelo Presidente da República, cumpre acolher a manifestação do vice-procurador-Geral da República”, concluiu o ministro Marco Aurélio. Decisão semelhante foi tomada nas Petições (PETs) 8746 e 8749.
Processo relacionado: Pet 8759

DIREITO: STJ - Contrato de empréstimo consignado sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento que não contenha a assinatura de duas testemunhas não é título executivo extrajudicial apto a embasar a execução.
A decisão teve origem em ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) em 2010 – ainda sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 –, fundada em empréstimo consignado, em desfavor de um cliente.
Na primeira instância, o juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por considerar que os documentos apresentados pela credora não tinham o atributo da executoriedade, uma vez que não traziam a assinatura das testemunhas – pressuposto de validade exigido no artigo 585, II, do CPC/1973.
Segundo esse dispositivo, são títulos executivos extrajudiciais "a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores".
Características ​​peculiares
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da CEF, sob o fundamento de falta de certeza e liquidez no contrato – exigências do artigo 586 do CPC/1973, o qual determina que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
No acórdão, o tribunal anotou ainda que a mera denominação de cédula de crédito bancário, nos moldes do artigo 28 da Lei 10.931/2004 – como ocorreu no pacto firmado entre a CEF e o cliente – não confere eficácia executiva ao título.
O empréstimo consignado, segundo o TRF1, possui características peculiares que o diferenciam dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos, visto que há na relação a presença de um empregador que é responsável pelo desconto dos recursos na folha de pagamento e pelo repasse à instituição credora.
Ausência funda​​mental
Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. Porém, no caso em análise, a sentença reconheceu expressamente a ausência do requisito das testemunhas nos documentos apresentados pela instituição financeira para embasar a execução.
"A ausência da assinatura das testemunhas no contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento – expressamente reconhecida em sentença – é argumento hábil a afastar as razões da recorrente quanto à existência de título executivo extrajudicial", declarou Nancy Andrighi.
O voto da relatora, negando provimento ao recurso especial da CEF, foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1823834

DIREITO: STJ - Verbas relativas a diárias e tempo de espera indenizado são excluídas, como regra, da base de cálculo de pensão alimentícia

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para excluir da base de cálculo de pensão alimentícia verbas indenizatórias, tais como as diárias de viagem e o tempo de espera indenizado .
A controvérsia teve origem em ação de guarda, com pedido de fixação de alimentos, ajuizada contra o pai de um menor. A mãe alegou que não poderia trabalhar porque o filho manifestava problemas de saúde e não encontrava creches aptas a atender às necessidades familiares tanto no que diz respeito aos horários de trabalho da genitora, quanto às particularidades referentes à criança.
A sentença fixou a pensão em 25% dos rendimentos do pai, inclusive 13º salário e férias, deduzidos os descontos obrigatórios e os valores gastos com o plano de saúde.
O TJSC, porém, ampliou a base de cálculo da pensão para incluir as diárias de viagem e o tempo de espera indenizado recebidos pelo pai, que é motorista profissional.
No recurso ao STJ, o pai pediu a exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo, alegando que apenas deveriam ser considerados os valores de natureza salarial.
Habitualidade ou transitoried​​ade
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu que a pensão alimentícia deve incidir sobre as verbas pagas em caráter habitual ao trabalhador – aquelas incluídas permanentemente na sua remuneração.
"A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários", destacou.
Segundo o ministro, as parcelas denominadas diárias de viagem e tempo de espera indenizado possuem natureza indenizatória, com caráter transitório, e por isso devem ser excluídas do cálculo da pensão.
Villas Bôas Cueva lembrou que é firme o entendimento do STJ no sentido de que auxílio-cesta-alimentação, diárias de viagem, auxílio-moradia, auxílio-transferência e outras ajudas de custo têm natureza indenizatória e não podem integrar a base sobre a qual se aplica o percentual arbitrado para a pensão alimentícia.
"É evidente que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta corte, que exclui da verba alimentar as parcelas indenizatórias", concluiu o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Irmãos que renunciaram à herança não podem pleitear anulação da venda de imóvel da falecida

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de dois irmãos que pretendiam anular a venda de um imóvel rural pertencente a uma irmã deles – interditada por decisão judicial. A venda foi feita para outra irmã, que era a curadora da proprietária e depois transferiu o bem a terceiros, mas o colegiado entendeu que os dois irmãos não tinham legitimidade para propor a ação, pois, após a morte da curatelada, haviam renunciado à sua herança.
Os irmãos ajuizaram ação de nulidade do negócio jurídico, afirmando que a falecida era pessoa absolutamente incapaz e que não houve autorização judicial para a compra e venda. Segundo disseram, a falecida tinha apenas seus irmãos como herdeiros, e os dois só tiveram conhecimento da alienação do imóvel quando da abertura da sucessão – momento em que foram informados de que não havia bens a inventariar. A venda do imóvel a terceiros foi feita após a morte da curatelada.
Em primeiro grau, foi declarada a nulidade dos negócios e das escrituras. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento à apelação dos terceiros compradores do imóvel, por entender que os irmãos não tinham legitimidade para pedir a anulação, já que haviam renunciado em cartório à herança deixada pela falecida e, nesse caso, estariam pleiteando direito alheio em nome próprio.
No recurso dirigido ao STJ, os irmãos alegaram que a renúncia à herança foi específica e que em momento algum renunciaram ao direito sobre o imóvel discutido. Argumentaram que houve simulação na alienação do bem.
Incondicional e​​​ indivisível
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o direito civil confere a todo herdeiro o poder de aceitar ou repudiar a herança. Com base na doutrina sobre o tema, o ministro ressaltou que o repúdio à herança é tido como negócio jurídico unilateral, voluntário, gratuito, incondicional, indivisível, irrevogável e que retroage ao momento da morte do autor da herança, nos termos do artigo 1.804 do Código Civil de 2002, condicionada a eficácia do ato à manifestação solene do herdeiro.
"Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia, como exceção à regra, exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos, ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe", destacou.
Salomão afirmou ainda que a renúncia, tanto quanto a aceitação, é ato jurídico puro não sujeito a elementos acidentais. Segundo ele, essa é a regra estabelecida no caput do artigo 1.808 do CC/2002, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar à herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo).
Nenhum prov​​​eito
No caso em análise, o ministro observou que a renúncia dos recorrentes se deu nos termos da legislação: ocorreu após a abertura da sucessão e antes que os herdeiros aceitassem a herança, com observação da forma por escritura pública, e foi feita por agentes capazes.
Para Salomão, não há interesse dos recorrentes na decretação de nulidade da venda do imóvel, pois, retornando o bem ao patrimônio da falecida, a cuja herança renunciaram, nenhum proveito teriam com a nova situação.
"Com o ato da renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, nenhum direito teriam sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo nem sobre bem algum do patrimônio", afirmou o relator.
O ministro ressaltou que não deve prevalecer a alegação de que a renúncia teria sido específica, não alcançando o imóvel reclamado na ação. "Com base em doutrina nacional de peso, impossível é a renúncia condicional ou parcial, porquanto o despojamento do direito deve ser total e absoluto", concluiu.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1433650

DIREITO: STJ - Ministra nega pedido para interromper monitoramento por celular em São Paulo durante a pandemia

​​​​​​Por considerar que o habeas corpus não é instrumento de controle abstrato da validade das normas, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu um pedido para que fosse paralisado o Sistema de Monitoramento Inteligente (Simi), utilizado pelo governo do estado de São Paulo para observação do deslocamento de pessoas durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
No Simi, lançado em abril, o governo utiliza dados informados pelas operadoras de celular. Com base nessas informações, o poder público consegue aferir os percentuais de isolamento social em todo o estado, apontar tendências e planejar medidas durante a pandemia. 
"Ainda que sejam relevantes as questões relativas ao direito de privacidade que podem ser levantadas em razão do compartilhamento de informações obtidas pelas empresas a partir da localização de aparelhos de telefonia celular, não é na via eleita – de rito célere e de cognição sumária – que elas podem ser debatidas", apontou a relatora do habeas corpus coletivo.
Atuando em causa própria, mas pretendendo também que o habeas corpus fosse concedido em favor de todos os moradores de São Paulo, um advogado alegou que o governador João Doria adotou medida "ilegal e ditatorial" ao implementar o sistema de monitoramento. Para o advogado, a informação de que o governo não teria acesso aos dados individuais dos usuários de celular é falsa, já que cada telefone é monitorado separadamente – o que, segundo ele, violaria o direito ao sigilo telefônico.
Além disso, o advogado apontou que a Lei 12.965/2014, que regula o uso da internet no Brasil, assegura em seu artigo 7º o direito à privacidade e à inviolabilidade das comunicações.
Direito d​​e ir e vir
Lembrando que o habeas corpus está previsto na Constituição para preservar o direito de ir e vir, a ministra Laurita Vaz apontou que o advogado não esclareceu de que maneira o Simi poderia influenciar diretamente na liberdade de locomoção dos habitantes de São Paulo.
"Pelos elementos dos autos, não há sequer como inferir de que forma os dados de georreferenciamento compartilhados eventualmente orientariam as escolhas políticas que competem ao governador", afirmou a ministra. Ela mencionou recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF 672) em que se reconheceu a competência dos chefes de Executivo estaduais para adotar medidas como a imposição de distanciamento social e restrição de circulação de pessoas.
Para a ministra, o habeas corpus impugnou mera possibilidade de constrangimento, sem apresentar elementos categóricos sobre a suposta ameaça ao direito constitucional de ir e vir.
"Não foram apontados quaisquer atos objetivos que possam causar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção no caso – o que inviabiliza, por si só, o manejo do remédio heróico", disse a ministra. 
Ameaça h​​ipotética
Segundo Laurita Vaz, a ameaça de constrangimento à liberdade prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal deve ser iminente e precisa ser demonstrada de forma objetiva e plausível, e não de maneira hipotética – como no caso dos autos.
Além disso, a relatora enfatizou que tanto o governo estadual quanto as operadoras de celular afirmaram que o sistema não permite a individualização dos dados dos usuários. Exatamente por isso, a ministra considerou incabível o ajuizamento do habeas corpus coletivo nesse caso, já que não é possível identificar as pessoas potencialmente atingidas.
No mesmo sentido, afirmou a ministra, o ministro Jorge Mussi indeferiu habeas corpus que buscava a concessão de salvo-conduto para que os cidadãos do Rio de Janeiro transitassem livremente pelas ruas e praias. Na decisão, Mussi também entendeu ser imprescindível a individualização dos eventuais beneficiários do habeas corpus.
"Ou seja, requer-se a invalidação da medida governamental que instituiu o acordo de compartilhamento de dados de georreferenciamento. Todavia, os remédios constitucionais – entre os quais o habeas corpus – não constituem via processual adequada para a impugnação de atos em tese. O impetrante não tem legitimidade para requerer o controle abstrato de validade de normas", concluiu Laurita Vaz.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 572996

DIREITO: STJ - Advogados não conseguem salvo-conduto para evitar prisão por violação do isolamento em SP

​​​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas indeferiu o habeas corpus preventivo em que três advogados de São Paulo pediam salvo-conduto para não serem presos por desrespeitar o isolamento social, caso o governador João Doria cumprisse a ameaça de endurecer as regras de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Em entrevista recente, o governador afirmou que, se o número de moradores de São Paulo cumprindo a quarentena não chegasse a 70%, seriam necessárias medidas mais rígidas, que poderiam incluir multa e até prisão para quem violasse o isolamento.
No habeas corpus – em que pediram garantias para não sofrer qualquer ameaça ao seu direito de locomoção –, os advogados alegaram que não haveria no ordenamento jurídico brasileiro dispositivo legal que autorizasse o governador a tomar tais medidas extremas – o que poderia, inclusive, culminar em ato de improbidade administrativa.
Além disso, os advogados sustentaram que, como partes indispensáveis à administração da Justiça, poderiam ser acionados a qualquer momento para a realização de diligências. Eles também apontaram que o seu exercício profissional está protegido por cláusula pétrea, nos termos do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Ato hipo​​tético
O ministro Ribeiro Dantas citou jurisprudência do STJ no sentido de que não é cabível habeas corpus contra ato hipotético. Em julgamentos anteriores, a corte entendeu não ser possível o pedido de expedição de salvo-conduto sob a alegação de que a sanção é iminente, sem indicação do imediato constrangimento ilegal a que a pessoa estaria sujeita.
Ribeiro Dantas enfatizou que, de acordo com o trecho da entrevista destacado pelos próprios advogados na petição inicial, o governador de São Paulo apenas disse que, caso não fossem elevados os índices de isolamento, poderiam ser tomadas medidas mais duras. Por isso, segundo o ministro, o ato que configuraria o alegado constrangimento ilegal na visão dos advogados "sequer existe, sendo ele totalmente hipotético".
Ademais, segundo o ministro, não se verifica na situação apontada pelos advogados a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique o processamento do pedido.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 572879

DIREITO: STJ - Ministra extingue processo de paciente com suspeita de coronavírus que exigia tratamento com cloroquina

​​A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu mandado de segurança no qual a família de um paciente internado no Rio de Janeiro, com quadro condizente com infecção pelo novo coronavírus (Covid-19), buscava ter direito a tratamento imediato com o uso de cloroquina ou hidroxicloroquina. O mandado de segurança foi impetrado contra o ministro da Saúde.
De acordo com os autos, o paciente – que está internado em unidade semi-intensiva do hospital – tem 75 anos de idade, está com pneumonia e apresenta várias comorbidades. Segundo o processo, a médica responsável pelo paciente informou que o exame para detecção da Covid-19 já foi realizado, mas só ficaria pronto em três dias. A profissional de saúde também teria negado o pedido da família para iniciar o tratamento com os medicamentos usualmente utilizados para enfermidades como a malária e o zika vírus.
A família juntou ao pedido opiniões de outros médicos a favor da administração do remédio logo nos primeiros dias do quadro infeccioso. Segundo o mandado de segurança, a vida do paciente estaria sendo colocada em jogo por "mera burocracia, consubstanciada em protocolos de pesquisa".
Nenhum la​​​udo
Ao analisar o pedido, a ministra Assusete Magalhães afirmou que não foi indicado qual ato de efeitos concretos do ministro da Saúde teria violado direito líquido e certo do paciente.
"Ademais, no caso, sequer há laudo ou atestado médico recomendando o uso da medicação postulada ao impetrante", observou a ministra, acrescentando que também não consta dos autos nenhuma comprovação de que a médica que o acompanha tenha deixado de usar o medicamento por determinação direta do ministro da Saúde.
Dessa forma, por entender que o titular do Ministério da Saúde é parte ilegítima para compor o polo passivo do mandado de segurança, Assusete Magalhães julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 26024

DIREITO: STJ - STJ prorroga medidas de prevenção e trabalho remoto por tempo indeterminado

​Em meio aos esforços para contenção do novo coronavírus (Covid-19), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, prorrogou por tempo indeterminado as medidas previstas nas Resoluções 4/2020 e 5/2020, que estabelecem, entre outras providências, a adoção preferencial do trabalho remoto.
De acordo com a Resolução 8/2020, publicada nesta quinta-feira (16), as determinações podem ser revistas ou revogadas a qualquer tempo, conforme a evolução da situação sanitária no Brasil.
Apesar da suspensão presencial de serviços no STJ, o tribunal tem mantido a prestação jurisdicional: entre 16 de março – data em que as medidas tiveram início – e 10 de abril, a corte já proferiu mais de 50 mil decisões, muitas delas relacionadas à própria pandemia. 
"Considerando o aumento dos casos de infecção no país, a elevada produtividade que o tribunal tem mantido nessa situação de crise e também a efetividade das medidas adotadas para a proteção de nossos ministros, servidores, colaboradores e público em geral, o mais prudente neste momento é, sem dúvida, prorrogar tais providências. O trabalho remoto prioritário para o corpo funcional do STJ e as demais medidas que adotamos, ao mesmo tempo que preservam a saúde das pessoas, mantêm o tribunal atuante em sua missão institucional", afirmou o ministro João Otávio de Noronha. 
CNJ
Os prazos das medidas instituídas pelas Resoluções 4/2020 e 5/2020 já haviam sido prorrogados até 30 de abril pela Resolução 6/2020. A prorrogação por tempo indeterminado, mas com a possibilidade permanente de reavaliação, está em consonância com as últimas ações adotadas por outros órgãos do Poder Judiciário, como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ​).
​Atendimento
O serviço de informações processuais está mantido apenas por e-mail (informa.processual@stj.jus.br). Por enquanto, está suspenso o atendimento presencial e por telefone. O peticionamento eletrônico está disponível 24 horas por dia.
Confira informações detalhadas sobre o atendimento judicial do STJ nesse período de pandemia.

DIREITO: STJ - Denúncia anônima não verificada e tentativa de fuga do suspeito não legitimam entrada da polícia em domicílio

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas corpus para anular as provas de uma ação penal por entender que é ilegal a entrada de policiais na casa de suspeito sem autorização judicial ou sem a realização prévia de diligências para conferir a denúncia anônima.
"Apesar de se verificarem precedentes desta Quinta Turma em sentido contrário, entende-se mais adequado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento que exige a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas" – resumiu o ministro Ribeiro Dantas, relator. Como exemplo de diligência, ele mencionou uma campana policial que atestasse a movimentação atípica na residência.
Inicialmente, o pedido foi rejeitado pela turma, mas o STF, ao julgar recurso extraordinário, determinou a devolução do processo ao STJ para aplicação do entendimento do Tema 280 da repercussão geral.
No pedido de habeas corpus, a defesa do réu acusado de tráfico de drogas afirmou que as supostas provas contra ele são ilegais, pois foram obtidas quando a polícia – apenas com base em denúncia anônima – forçou a entrada em sua casa, sem ordem judicial. A defesa afirmou que a polícia fez inúmeras campanas por cerca de quatro semanas, sem nada constatar, mas retornou depois de uma nova denúncia anônima.
Crime perm​anente
Segundo Ribeiro Dantas, há precedentes da Quinta Turma que consideraram lícito o ingresso dos policiais em situações como a analisada, em que foram encontradas armas de uso restrito e drogas na residência. Tal situação configura flagrante de crimes de natureza permanente, o que legitimaria o acesso, sem mandado judicial, ao domicílio do suspeito – como entendeu o ministro ao rejeitar o pedido inicialmente.
Na mesma linha, ele apontou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que a tentativa de fuga do suspeito ao avistar a polícia e o relato de que a casa seria um ponto de tráfico justificaram a ação policial.
No entanto – destacou Ribeiro Dantas –, como o TJSP concluiu que as razões que autorizariam a entrada da polícia eram a natureza permanente do crime, a denúncia anônima e a fuga do suspeito, o caso deve ser reanalisado à luz da posição do STF sobre o tema. Sobre a tentativa de fuga, o relator invocou precedentes da Sexta Turma no sentido de que esse fato, por si só, não configura a justa causa exigida para permitir o ingresso no domicílio sem mandado.
Além disso, como decidido no HC 364.359 e no HC 512.418, Ribeiro Dantas afirmou que é imprescindível a prévia investigação policial – não necessariamente profunda – acerca da veracidade da denúncia anônima.
Leia o acórdão.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 89853

DIREITO: TRF suspende exigibilidade da regularização de CPF como condição para recebimento de benefício emergencial

Crédito: Ascom-TRF1

O juiz federal Ilan Presser, convocado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para o gabinete do desembargador federal Souza Prudente, proferiu decisão suspendendo a exigibilidade da regularização do CPF como condição para o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600,00, previsto na Lei nº 13.982/2020.
Entendeu o magistrado que, além de desprovida de amparo legal, a exigência resultou na formação de aglomeração onde somente no estado do Pará, parte autora, foi registrado o comparecimento de mais de 400 pessoas em frente à Delegacia da Receita Federal em Belém/PA e diversas outras aglomerações em outras cidades.
Para o relator, tudo isso contrariou as medidas de distanciamento social recomendadas pelas autoridades governamentais e sanitárias em virtude da quarentena imposta pela pandemia decorrente da Covid-19, reconhecida pela Organização Mundia da Saúde (OMS).
Ilan Presser concluiu sustentando que as aglomerações, “com sérios e graves riscos à saúde pública, continuam a se realizar, o que tem o condão de provocar o crescimento exponencial e acelerado da curva epidêmica para atender à finalidade pelo decreto regulamentar: de que sejam regularizadas as indigitadas pendências alusivas aos CPFs dos beneficiários junto à Receita Federal”.
O magistrado determinou o prazo de 48 horas para que os órgãos Caixa Econômica Federal e Receita Federal cumpram a decisão, que tem validade em todo o território nacional.
Processo nº 1010150-57.2020.4.01.0000
Data da decisão: 15/04/2020

quinta-feira, 16 de abril de 2020

DIREITO: STF - STF reconhece competência concorrente de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19

Em sessão realizada por videoconferência, o Plenário, por unanimidade, referendou medida cautelar deferida em março pelo relator, ministro Marco Aurélio.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. A decisão foi tomada nesta terça-feira (15), em sessão realizada por videoconferência, no referendo da medida cautelar deferida em março pelo ministro Marco Aurélio na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341.
A maioria dos ministros aderiu à proposta do ministro Edson Fachin sobre a necessidade de que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 também seja interpretado de acordo com a Constituição, a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes. No seu entendimento, a possibilidade do chefe do Executivo Federal definir por decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem observância da autonomia dos entes locais, afrontaria o princípio da separação dos poderes. Ficaram vencidos, neste ponto, o relator e o ministro Dias Toffoli, que entenderam que a liminar, nos termos em que foi deferida, era suficiente.
Polícia sanitária
O Partido Democrático Trabalhista (PDT), autor da ação, argumentava que a redistribuição de poderes de polícia sanitária introduzida pela MP 926/2020​ na Lei Federal 13.979/2020 interferiu no regime de cooperação entre os entes federativos, pois confiou à União as prerrogativas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação.
Competência concorrente
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio reafirmou seu entendimento de que não há na norma transgressão a preceito da Constituição Federal. Para o ministro, a MP não afasta os atos a serem praticados pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, que têm competência concorrente para legislar sobre saúde pública (artigo 23, inciso II, da Constituição). A seu ver, a norma apenas trata das atribuições das autoridades em relação às medidas a serem implementadas em razão da pandemia.
O relator ressaltou ainda que a medida provisória, diante da urgência e da necessidade de disciplina, foi editada com a finalidade de mitigar os efeitos da chegada da pandemia ao Brasil e que o Governo Federal, ao editá-la, atuou a tempo e modo, diante da urgência e da necessidade de uma disciplina de abrangência nacional sobre a matéria.
Processo relacionado: ADI 6341

DIREITO: STF - Ministro nega pedido da Paraíba contra nomeação de aprovados em concurso público

Com a decisão, candidatos aprovados podem ser empossados e passar a integrar o quadro de servidores efetivos do estado.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, rejeitou o pedido do Governo da Paraíba para suspender decisões do Tribunal de Justiça (TJ-PB) que determinaram a nomeação e a posse de candidatos aprovados em concurso público para integrarem o quadro de servidores efetivos do estado.
O ente federativo argumentava que os candidatos tinham ciência de que o concurso em questão previa a existência de vagas apenas para o cadastro de reserva. Os aprovados, em três ações individuais, alegavam que, como novas vagas haviam surgido, eles deveriam ser nomeados, e obtiveram a decisão favorável no Tribunal estadual.
Ao acionar o STF na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 152, o Estado da Paraíba defendeu a inexistência do direito subjetivo à nomeação fora do número de vagas oferecidas pelo edital. Acrescentou, ainda, que não há dotação orçamentária para fazer frente a essas nomeações. Por fim, ressaltou o potencial efeito multiplicador dessas decisões em relação a candidatos em igual situação e sustentou que se encontra próximo ao limite prudencial de gastos com seu quadro funcional.
Segundo Toffoli, no entanto, ao acolher as demandas, o Tribunal de Justiça interpretou, além das regras do edital, diversas normas infraconstitucionais que entenderam aplicáveis ao caso, bem como precedentes judiciais. “Considerando-se que pedidos de suspensão possuem caráter excepcional e não servem como sucedâneo recursal, ou seja, não devem ser manejados em substituição aos recursos próprios previstos na legislação processual para impugnar decisões judiciais, e, ainda, que a suspensão exige uma análise rigorosa de seus pressupostos, quais sejam, a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão aos valores estimados na norma, tenho que a presente suspensão deve ser rejeitada”, concluiu.
Processo relacionado: STP 152

DIREITO: STJ - Primeira Turma reconhece estabilidade de servidor que tomou posse por liminar há mais de 20 anos

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um policial rodoviário federal que tomou posse em 1999, amparado em decisão liminar, e reconheceu que ele tem direito a permanecer no cargo.
Para o colegiado, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha definido, com repercussão geral, que não é possível aplicar a teoria do fato consumado para manter um servidor no cargo, é preciso distinguir a situação excepcional do caso analisado, cujas peculiaridades o afastam dos precedentes.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, destacou que a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção do servidor no cargo, justificando-se o provimento do recurso.
Teste de dire​​ção
O então candidato entrou com mandado de segurança após ter sido reprovado em uma das fases do concurso, relativa à habilidade para dirigir. Ele alegou que passou por uma prova diferente da dos demais candidatos, o que teria gerado a reprovação. Disse ainda que era policial rodoviário estadual e que nunca teve problemas para dirigir os veículos necessários ao exercício da função.
Uma decisão liminar assegurou a posse do candidato em 1999. Em 2009, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a recurso da União para considerar legítimo o exame realizado, e o policial recorreu ao STJ.
Após decisão favorável ao servidor na Primeira Turma, a União entrou com recurso extraordinário invocando a jurisprudência do STF que não admite a teoria do fato consumado.
Distinç​​ão
Ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário, a vice-presidência do STJ devolveu o caso à Primeira Turma para eventual juízo de retratação, tendo em vista o entendimento do STF segundo o qual a teoria do fato consumado não é válida para manter no cargo um servidor que tomou posse em razão de liminar posteriormente revogada, pois isso violaria a exigência de concurso público.
Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que a orientação do STF se aplica à situação dos servidores que tomam posse por força de liminar e depois buscam aplicar a teoria do fato consumado.
Entretanto, ressaltou, é necessário fazer uma distinção entre os precedentes que levaram a esse entendimento do STF e a situação em análise, na qual "há a solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os dias atuais". Para o relator, a reversão desse quadro traria "danos desnecessários e irreparáveis" ao servidor.
O ministro lembrou que o policial já atua no cargo há mais de 20 anos. Ele disse que, após a decisão do STF sobre a aplicação da teoria do fato consumado, a Primeira Turma passou a considerar que existem situações excepcionais capazes de justificar a flexibilização do entendimento e a contagem do tempo de serviço prestado por força de liminar para efeito de estabilidade.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 883574

DIREITO: STJ - Natureza constitucional impede STJ de analisar discussão sobre toque de recolher em município

​​Por envolver matéria constitucional, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu de pedido do município de Umuarama (PR) para sustar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que suspendeu o toque de recolher na cidade.
Com o objetivo de evitar a disseminação do novo coronavírus, o prefeito baixou decreto determinando o toque de recolher entre 21h e 5h. Uma moradora entrou com habeas corpus contra a medida, invocando seu direito de ir e vir. No TJPR, o desembargador relator concedeu liminar para suspender a eficácia do decreto, por entender que o prefeito violou garantias e direitos fundamentais dos moradores de Umuarama.
A prefeitura alegou, no pedido de suspensão dirigido ao presidente do STJ, que não há ilegalidade no decreto, visto que as medidas para limitar a circulação de pessoas têm sido tomadas a fim de evitar a propagação da pandemia. Argumentou ainda que o toque de recolher tem amparo na Lei 13.979/2020 e que a Constituição Federal assegura ao município competência para adotar providências locais destinadas à contenção da doença.
Compe​​tência
De acordo com o ministro Noronha, o STJ não pode analisar o caso, pois a competência do tribunal para julgar pedido de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação na qual ela foi concedida – como preceitua o artigo 25 da Lei 8.038/1990.
O ministro destacou que a discussão se refere à regulamentação do poder de polícia sanitária na atual situação de pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como à garantia da liberdade de locomoção – que tem expresso fundamento na Constituição Federal.
Segundo o presidente do STJ, a natureza constitucional da questão jurídica fica mais evidente ao se analisar recente decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio na ADI 6.341, em que se examinou a constitucionalidade de decreto presidencial relativo à redistribuição dos poderes de polícia sanitária entre os entes federativos.
"A despeito de a causa de pedir da ação de origem também estar amparada em dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional da discussão de mérito, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia, bem como daquelas referentes à ponderação de direitos e garantias com expressa previsão constitucional", afirmou.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2690

DIREITO: STJ - Durante a pandemia, relatora determina manutenção provisória de plano de saúde empresarial com apenas dois usuários

​​Durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e tendo em vista a situação de vulnerabilidade das pessoas maiores de 60 anos, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Isabel Gallotti determinou que a Unimed de São José do Rio Preto (SP) mantenha o plano de saúde de um casal de idosos até que a Quarta Turma julgue recurso que analisa a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da administradora. O plano seria encerrado em 30 de março. 
O casal mantinha o plano de saúde coletivo há mais de 25 anos, quando recebeu a comunicação da Unimed de que o contrato seria rescindido. Na Justiça, eles alegaram ter direito à permanência definitiva no plano, mediante o pagamento regular das mensalidades, mas a Unimed afirmou que o contrato coletivo admite a rescisão unilateral e que os beneficiários poderiam fazer a migração para um plano de saúde individual ou familiar.
O pedido de permanência no plano foi julgado improcedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença por entender que, apesar do caráter coletivo do contrato, o seu rompimento unilateral violaria os princípios da boa-fé, da equidade contratual e da função social, especialmente em virtude da natureza do serviço prestado – que envolve a saúde das pessoas.
Abuso de​​​ direito
Em decisão monocrática sobre o recurso especial da Unimed, a ministra Isabel Gallotti considerou que o entendimento do TJSP está em desacordo com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o impedimento à rescisão unilateral prevista no artig​​o 13 da Lei 9.656/1998 não é aplicável aos contratos coletivos, mas apenas aos planos individuais ou familiares.
Contra essa decisão, o casal de idosos apresentou agravo interno. Além disso, no pedido de tutela provisória, alegaram que, por causa da pandemia de Covid-19 e da sua condição de grupo de risco, a suspensão dos serviços configuraria abuso de direito, até porque as mensalidades estariam em dia.
Novo cená​​rio
Ao analisar o pedido de urgência, a ministra Gallotti levou em consideração o argumento apresentado pelos agravantes de que o plano coletivo empresarial ao qual estão vinculados tem cobertura para apenas dois usuários. Nessa situação – destacou a relatora –, a Segunda Seção entende que não é possível, por parte das operadoras, a rescisão unilateral imotivada do contrato.
"Observo, de outra parte, que a Organização Mundial da Saúde declarou a pandemia de Covid-19, o que ensejou edição de decreto de calamidade pública no Brasil desde o dia 20 de março de 2020, circunstância que também desaconselha a suspensão do contrato de plano de saúde dos requerentes no presente momento, especialmente em razão de contarem eles com mais de 60 anos de idade e, portanto, estarem incluídos no grupo de risco em caso de serem infectados pelo vírus", ponderou a ministra.
Ao deferir a tutela provisória, Isabel Gallotti ressaltou ainda que, de acordo com informações recentes divulgadas na imprensa, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem recomendado às operadoras de planos de saúde que não suspendam ou rescindam os contratos de usuários inadimplentes há mais de 60 dias. "Dessa forma, com maior razão, deve ser mantido o contrato dos usuários que estão em dia com as mensalidades (hipótese dos autos)", concluiu a ministra.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1840428

DIREITO: STJ - Demora não justificada leva ministra a cancelar afastamento de vereadores de Petrópolis (RJ)

​Por não ver fundamentos concretos que justifiquem o prolongamento excessivo da medida, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz revogou ordem judicial que havia afastado do exercício do cargo os vereadores de Petrópolis (RJ) Ronaldo Luiz de Azevedo Carvalho e Luiz Antônio Pereira de Aguiar. Denunciados desde 2018 por suposta participação em esquema de recebimento de propina na Câmara Municipal, os dois vereadores estão há mais de um ano impedidos de exercer o mandato.
"Considerando que não existem fundamentos suficientes a justificar a suspensão dos cargos políticos dos pacientes por esse período, bem como a manifesta possibilidade de serem frustrados os exercícios de seus mandatos eletivos, pois resta menos de um ano para o fim da legislatura 2017/2020, reconheço o excesso de prazo ora invocado", afirmou a ministra ao analisar o habeas corpus em defesa dos vereadores.
De acordo com o Ministério Público do Rio de Janeiro, entre 2013 e o início de 2018 – período que incluiu duas legislaturas municipais –, Ronaldo Carvalho e Luiz Aguiar teriam recebido propinas mensais em troca da aprovação de projetos de interesse de outros investigados e da atuação na oposição a dois prefeitos de Petrópolis. Segundo o MP, os valores mensais recebidos pelos parlamentares somavam R$ 7 mil.
Após o oferecimento de denúncia por organização criminosa e corrupção passiva, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou, em dezembro de 2018, a suspensão do exercício do cargo e a proibição do acesso dos vereadores à Câmara Municipal. A denúncia foi recebida em fevereiro de 2020.
Razoab​​ilidade
Segundo a ministra Laurita Vaz, as peculiaridades do caso é que determinam, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se o prazo de manutenção das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é legítimo.
A magistrada também ressaltou que, após indeferir liminar no pedido de habeas corpus, ela solicitou ao TJRJ informações sobre o eventual excesso de prazo do afastamento discutido na ação. Entretanto, de acordo com a relatora, não foram indicados fatos concretos que pudessem justificar a continuidade da suspensão dos mandatos eletivos.
Sem convalid​ação
Além disso, Laurita Vaz ponderou que, mais de um ano após o deferimento das medidas cautelares, a denúncia foi recebida pelo TJRJ, que decidiu manter a suspensão dos vereadores.
"No entanto, tal fato não é capaz de convalidar o tempo de afastamento dos pacientes dos respectivos cargos eletivos. A despeito de, inicialmente, estarem justificadas as medidas cautelares impostas – notadamente o afastamento dos cargos –, a manutenção dessa restrição por prazo indeterminado, sem nenhuma perspectiva de conclusão da instrução criminal, tampouco de julgamento, torna ilegal a medida", concluiu a ministra.
Ao conceder o habeas corpus, a ministra Laurita Vaz ressalvou a possibilidade de nova decretação de medidas cautelares, mediante decisão fundamentada, caso haja superveniência de fatos que a justifiquem. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 524678

DIREITO: TRF1 - Administração pública tem poder para estabelecer normas e critérios em concursos internos de remoção


Considerando que a Administração Pública tem o poder discricionário de estabelecer normas e critérios para os processos de lotação e remoção dos servidores, conforme sua liberdade e conveniência, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação do Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Tocantins contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins, que indeferiu o pedido do Sindicato de divulgar a lista das localidades para onde os servidores que participaram do processo seletivo de remoção foram removidos.
A decisão do Colegiado manteve a sentença para anular item 8 da Portaria 1719/2012-DGP/DPF que regulamentou o primeiro concurso de remoção de servidores da Polícia Federal do ano de 2012.
Segundo o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, no art. 3º, § 1º da referida Portaria consta que “poderá efetuar opção para¿as unidades onde foram ofertadas vagas, bem como¿para as demais unidades previstas no sistema,¿ainda que não haja¿vaga¿disponível no momento¿da abertura do concurso, que¿deverão ser indicadas¿por ordem de preferência, sem¿limites de¿escolha”.¿
O magistrado destacou que Administração Pública tem o poder discricionário de estabelecer normas e critérios para os processos de lotação e remoção dos servidores, conforme sua liberdade e conveniência.
“Contudo, a Administração, em sua atuação, está estritamente vinculada aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e razoabilidade. Desta feita, havendo necessidade de suprimento de efetivo em outras unidades, a remoção de ofício deve ser realizada priorizando os servidores que já teriam demonstrado o interesse de lotação naquela localidade.
Ou, no caso da publicação de editais de remoção, deve obedecer à escolha dos candidatos pelo local da lotação desejada dentro da ordem de classificação geral, observando a ordem de antiguidade”, ressaltou o desembargador.
Portanto, estando prevista no edital do concurso e em conformidade com a lei, a Administração Pública não é obrigada a divulgar as respectivas localidades, finalizou o magistrado.
Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento a apelação do Sindicato.
Processo: 007188 60 2012 401 4300
Data do julgamento: 17/12/2019
Data da publicação: 12/02/2020

quarta-feira, 15 de abril de 2020

PANDEMIA: Brasil tem mais de 28,3 mil casos registrados e 1736 mortos por Covid-19

Foto: Reprodução

A Covid-19 já infectou 28.320 pessoas no Brasil e levou 1.736 a óbito, de acordo com boletim atualizado do Ministério da saúde divulgado nesta tarde (15). Nas últimas 24 horas a curva de infecção da doença subiu 12%, com a ocorrência de 3.058 novos casos. O número de mortos no mesmo período também cresceu 13%, equivalente a 204 óbitos.
Ao cinco estados mais atingidos são São Paulo, com 11.043 casos e 778 mortes; Rio de Janeiro, com 3.743 casos e 265 mortes, além do Ceará, que já registra 2.157 ocorrências e 116 vítimas fatais; Amazonas, com 1.554 registros e 106 mortos, finalizando com Pernambuco, que possui 1.484 casos da Covid-19 e 143 óbitos registrados. 

DIREITO: STF - Ministro suspende norma que permite cobrança de cheque especial mesmo sem utilização do serviço

O ministro Gilmar Mendes ressaltou que a cobrança parece se confundir com outras duas potenciais naturezas jurídicas: tributo, na modalidade de taxa, ou cobrança antecipada de juros.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia do artigo 2º da Resolução 4.765/2019, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que passou a admitir a cobrança de tarifa pela oferta de cheque especial por instituições financeiras mesmo que o serviço não seja utilizado. A decisão se deu na concessão de medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 645, ajuizada pelo partido Podemos, que será submetida a referendo do Plenário.
O relator verificou, no caso, os dois pressupostos para a concessão da medida cautelar: a verossimilhança do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo da demora. Segundo ele, até a edição da resolução, apenas a concessão de crédito, em caráter emergencial, para cobertura de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, poderia ser cobrada pelas instituições financeiras como serviço adicional.
O ministrou apontou que os bancos não cobravam por serviço de disponibilização e/ou manutenção mensal de cheque especial, criado há 40 anos, uma vez que apenas a cobrança dos juros era permitida e tão somente quando houvesse a efetiva utilização (e sempre proporcional ao valor e ao tempo usufruídos).
De acordo com o relator, muitas pessoas são incentivadas a contratar essa modalidade de crédito, mesmo com a ciência de que podem nunca vir a utilizá-la. “Toda essa realidade deve ser harmonizada com os postulados constitucionais, entre eles o da proteção ao consumidor”, disse.
Legalidade
O ministro Gilmar Mendes ressaltou que a cobrança, apesar de se denominar “tarifa”, parece se confundir com outras duas potenciais naturezas jurídicas: tributo, na modalidade de taxa, tendo em vista que será cobrada apenas pela disponibilização mensal de limite pré-aprovado do cheque especial; ou cobrança antecipada de juros, diante da possibilidade de compensação da “tarifa” com os juros.
Segundo ele, na primeira situação, haveria a violação ao princípio da legalidade tributária, pois a taxa somente pode ser instituída por lei em sentido formal e material, como estabelece o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal (CF).
Em relação à segunda possibilidade, a cobrança seria inconstitucional por colocar o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica (artigo 170, inciso V, da CF), ao dissimular a forma de cobrança (antecipada), como a própria natureza da cobrança de juros para atingir todos aqueles que possuem a disponibilização de limite de cheque especial.
Proporcionalidade
Para o relator, o CMN poderia ter tomado soluções menos gravosas para diminuir o custo e a regressividade da cobrança, considerando que o cheque especial é mais utilizado por clientes de menor poder aquisitivo e educação financeira, além de racionalizar o seu uso pelo consumidor.
O ministro Gilmar Mendes frisou que o CMN poderia ter optado por instituir autorização de cobrança de juros em faixas, a depender do valor utilizado ou do limite exacerbado, porém escolheu modalidade de cobrança que se assemelha a tributo ou a adiantamento de juros com alíquota única (0,25% ao mês, cerca de 3% ao ano), por serviço não usufruído (empréstimo de capital próprio ou de terceiro), em ambas as situações.
De acordo com o relator, em análise liminar, há indícios de que a resolução também contraria o inciso XXXVI do artigo 5º da CF (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), pois incide sobre contratos em curso, já que retroage sua eficácia (a partir de 1º de junho de 2020) para alcançar pactos firmados anteriormente que não previam qualquer custeio de manutenção do limite disponível.
Por fim, o ministro Gilmar Mendes determinou a conversão da ADPF em ação direta de inconstitucionalidade (ADI).

DIREITO: STJ - Falso cônsul preso na Operação Faroeste tem pedido de liberdade negado

​O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de revogação da prisão preventiva de Adailton Maturino dos Santos, investigado na Operação Faroeste como um dos idealizadores do esquema de compra e venda de sentenças na disputa de terras no Oeste da Bahia. A operação também apura a participação de juízes e desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) – alguns deles com prisão decretada pelo STJ.
Ao pedir a libertação do investigado, a defesa alegou razões humanitárias, citando o risco para os detentos em meio à pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Entretanto, o ministro Og Fernandes, relator, entendeu que as autoridades das áreas de saúde e segurança têm adotado medidas adequadas para a proteção dos presos do Distrito Federal – onde Maturino está detido –; além disso, ele não integra o grupo de pessoas mais vulneráveis ao novo coronavírus.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), Adailton Maturino apresentava-se falsamente como cônsul honorário da Guiné-Bissau, como juiz aposentado e como mediador. As investigações do MPF apontaram a participação do falso cônsul no pagamento de propina a membros do TJBA e na condução de acordos espúrios em ações de posse de terras na Bahia.
Ainda segundo o MPF, foram identificadas movimentações financeiras pelo investigado em valor superior a R$ 33 milhões. Além disso, Maturino e sua esposa teriam tentado transferir para a embaixada da Guiné-Bissau a propriedade de vários veículos de luxo, com o objetivo de ocultar o patrimônio.
Pris​​ão
Em novembro do ano passado, a prisão temporária de Adailton Maturino foi convertida em preventiva. No mês seguinte, o MPF apresentou denúncia contra ele pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
A Corte Especial do STJ, em fevereiro, manteve a prisão preventiva sob o fundamento de que o investigado exerceria papel de destaque dentro da organização criminosa e poderia continuar cometendo atos ilícitos caso ficasse em liberdade. A corte também considerou haver risco real de que o falso cônsul fugisse do Brasil, pois ele e sua esposa possuem avião particular e mantêm relações próximas com a Guiné-Bissau – inclusive com o presidente do país.
Medidas ​​adequadas
No novo pedido de revogação da prisão, a defesa de Maturino invocou a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, alegando que ele estaria do grupo de risco da Covid-19 por ser pré-diabético e ter pressão alta, glicose alta, colesterol ruim e quadro de obesidade.
Ainda segundo a defesa, teria sido descumprido o prazo de 90 dias para a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, incluído no artigo 316 do Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019 – conhecida como Pacote Anticrime.
O ministro Og Fernandes, em sua decisão, destacou informações da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal sobre as medidas implementadas para a proteção sanitária do sistema prisional após o anúncio da pandemia pela Organização Mundial da Saúde. Além da suspensão de visitas familiares, foram estabelecidos procedimentos como a separação de presos idosos em espaço próprio, o incremento das medidas de higienização e o isolamento de eventuais encarcerados com sintomas da doença.
Og Fernandes apontou documentos juntados aos autos que indicam que Maturino, de 48 anos de idade, está fora da faixa etária em que a Covid-19 apresenta níveis mais altos de letalidade. O ministro também lembrou que "as doenças alegadas não o enquadram no grupo de risco do vírus, sendo doenças comuns a grande parte da população brasileira e controláveis por meio de remédios ou mudança de hábitos, tais como pressão alta, glicose alta, colesterol ruim acima do desejável e obesidade".
Em relação à reavaliação da prisão preventiva, o relator ressaltou que a Lei 13.964/2019 entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, devendo-se contar a partir de então o período de 90 dias.
"Não cabe falar em retroação do prazo para atingir as prisões em curso quando do advento da nova legislação, até mesmo porque isso iria levar a interpretações absurdas, como no caso das prisões decretadas há mais de três meses e que teriam que ser todas revistas no primeiro dia de vigência do Pacote Anticrime, sob pena de tornarem-se ilegais", concluiu o ministro ao manter a prisão preventiva.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): APn 940
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