sexta-feira, 27 de setembro de 2019

DIREITO: STF - Discussão sobre ordem de apresentação de alegações finais entre delatores e delatados prosseguirá na próxima semana

Até o momento, seis ministros entenderam que é direito dos delatados se manifestarem depois dos colaboradores. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, propôs a suspensão para apresentar seu voto na próxima sessão.


O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento no qual se discute se, em ação penal com réus colaboradores e não colaboradores, os delatados devem apresentar alegações finais após os réus que firmaram acordo de colaboração. Até o momento, seis ministros entenderam que é direito dos delatados se manifestarem depois dos colaboradores. O julgamento prosseguirá na próxima sessão plenária, marcada para quarta-feira (2).
Ao final da sessão desta quinta-feira (26), o presidente do STF, ministro Dias Toffoli propôs o adiamento para que o Plenário possa discutir uma tese sobre o tema, de forma a garantir a segurança jurídica, pois há diversos processos em tramitação em outras instâncias do Judiciário que podem ser afetados pela decisão do Supremo. Toffoli adiantou, no entanto, que seguirá a tese de que os delatados devem se pronunciar.
A questão é debatida no Habeas Corpus (HC) 166373, impetrado pelo ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira, condenado no âmbito da Operação Lava-Jato. Ele alega que, mesmo tendo sido delatado, teve o mesmo prazo para apresentação de alegações finais concedido aos réus que firmaram acordo de colaboração premiada.
O julgamento começou na sessão de quarta-feira (25), com o voto do ministro Edson Fachin, relator do HC, que considera não haver ilegalidade na concessão de prazo simultâneo para todos os acusados apresentarem as alegações finais. Esse entendimento foi seguido hoje pelos ministros Roberto Barroso e Luiz Fux.
Prazos sucessivos
Primeiro a votar na sessão desta quinta-feira (26), o ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência (íntegra do voto), por entender que os prazos devem ser sucessivos. Ele considera necessário que o delatado seja ouvido depois da acusação e do delator para que tenha conhecimento de todos os fatos atribuídos a ele e para que sua defesa não sofra prejuízos. Segundo o ministro, o réu tem o direito de se defender não apenas da acusação formulada pelo Ministério Público, mas de todo ato acusatório que lhe atribua algum ilícito ou alguma infração penal.
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, embora delator e delatado, na qualidade de acusados, estejam formalmente no campo passivo da ação, na prática estão em posições processuais diversas. Ele explicou que o delator não tem qualquer interesse em se defender, pois, ao assinar o termo de colaboração, assume a culpa por determinado delito e, em troca de benefícios que vão da redução da pena até o perdão judicial, fornece informações que possam levar à condenação do delatado. Por este motivo, a concessão de prazo simultâneo viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O ministro destacou que assegurar ao delatado o direito de falar por último aumentaria em apenas cinco dias o prazo de tramitação da ação penal. “O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são princípios que formatam o Estado de Direito e não atrapalham o combate à corrupção”, afirmou. “Nenhum culpado, nenhum corrupto, nenhum criminoso deixará de ser condenado, se houver provas, porque o Estado respeitou o devido processo legal”.
O voto divergente foi seguido integralmente pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência na tese de que o delatado tem direito a se manifestar por último. Mas, no caso concreto, votou contra a concessão do habeas corpus porque entende que o ex-gerente da Petrobras teve essa oportunidade.
Processo relacionado: HC 166373

DIREITO: STF - Ministro nega recurso que pedia nulidade de condenação imposta por Tribunal do Júri sem a presença do réu

Segundo o ministro Roberto Barroso, a lei permite que o réu solto, não encontrado ou foragido seja intimado por edital e legitima o julgamento nessa circunstância.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso interposto por Eduardo dos Santos, condenado a oito anos de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de homicídio e lesão corporal de natureza grave. No Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 176029, os advogados pediam a anulação do processo porque Santos foi condenado sem ser ouvido pelo Tribunal do Júri.
A defesa argumentava que o réu não havia sido localizado nem lido a publicação de edital de intimação para que tomasse conhecimento da data do julgamento. Pedidos semelhantes de habeas corpus foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Supremo, sustentando constrangimento ilegal e cerceamento de defesa, ele pedia a anulação do processo e a revogação do decreto de prisão.
O ministro Barroso, citando jurisprudência do STF, explicou que a Lei 11.689/2008, que alterou o Código de Processo Penal (CPP), passou a permitir que réu solto, não encontrado ou foragido, pode ser intimado da sentença de pronúncia (que leva o julgamento a júri popular) por edital. Ainda segundo o relator, a lei também permite o prosseguimento normal do processo ainda que o réu não compareça à sessão do Tribunal do Júri e legitima o julgamento do acusado nessa circunstância.
Processo relacionado: RHC 176029

DIREITO: STJ - Averbação premonitória não gera preferência em relação a penhora posterior feita por outro credor

​​Introduzida pelo artigo 615-A do Código de Processo Civil de 1973 e também prevista pelo artigo 828 do CPC de 2015, a averbação premonitória consiste na possibilidade de anotar a existência de um processo executivo no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, configurando fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação.
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, esse ato não implica preferência do interessado que o realizou, em prejuízo de posterior penhora efetivada por outro credor. O direito de preferência será do primeiro credor que promover a penhora judicial.
Nos autos que deram origem ao recurso, uma empresa de calçados conseguiu penhorar bens do devedor e requereu sua adjudicação, mas o pedido foi indeferido sob o argumento de que a averbação premonitória feita anteriormente pelo Banco do Brasil resguardaria ao credor mais cauteloso o direito de preferência do crédito registrado.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Segundo o tribunal, a averbação premonitória não retira o poder de disposição do executado sobre o bem, porém eventual transferência será considerada ineficaz em face da execução averbada, nos termos do artigo 615-A do CPC/1973.
Ordem das penh​​oras
Relator do recurso da empresa de calçados no STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que o termo "alienação" previsto no CPC anterior se refere ao ato voluntário de disposição patrimonial do devedor. De acordo com o ministro, a hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada, realizada em outro processo de execução, no qual tenha sido efetivada primeiro a penhora do mesmo bem.
Segundo o relator, o alcance do artigo 615-A se dá exclusivamente em relação à ineficácia das alienações voluntárias em face da execução promovida pelo credor que promoveu a averbação, mas não impede a expropriação judicial, cuja preferência será definida de acordo com a ordem de penhoras, nos termos dos artigos 612, 613 e 711 do CPC/1973. 
"Sendo certo que a averbação premonitória não se equipara à penhora, força concluir que aquela não induz preferência do credor em prejuízo desta. Em suma, a preferência será do credor que primeiro promover a penhora judicial", concluiu o ministro, ao afastar a preferência do Banco do Brasil e determinar que o TJRS examine o pedido de adjudicação da empresa de calçados.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1334635

DIREITO: TSE - Negada produção de novas provas em Aije sobre impulsionamento de mensagens durante as Eleições 2018

Posicionamento do relator será apreciado pelo Colegiado do Tribunal


Em decisão individual assinada na quinta-feira (26), o corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Jorge Mussi, negou a produção de novas provas em uma das Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) que apuram irregularidades na contratação do serviço de disparos em massa de mensagens via WhatsApp durante a campanha eleitoral de 2018. A decisão do ministro é interlocutória, ou seja, ainda passará por apreciação do Plenário da Corte.
A ação foi ajuizada pela coligação O Povo Feliz de Novo, que teve Fernando Haddad (PT-SP) como candidato à Presidência da República, contra seu então adversário, Jair Bolsonaro, eleito para o cargo. A alegação é de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, com base em denúncia noticiada pelo jornal Folha de S.Paulo em dezembro do ano passado sobre a contratação ilegal das mensagens.
No despacho assinado pelo corregedor, foi negado o pedido da autora da ação, que solicitava a requisição de novos documentos, a quebra de sigilo bancário, telefônico e telemáticos dos sócios das empresas citadas na reportagem e também o depoimento dos jornalistas que produziram a reportagem. Quanto a esse último pedido, o ministro argumentou que os jornalistas que assinam a matéria que embasou a causa já prestaram todas as informações que poderiam fornecer na reportagem por eles escrita e publicada. Em relação à empresa AM4, apontada como uma das responsáveis pelo disparo em massa de mensagens, o relator afirmou que não há indícios de que a empresa tenha fechado tais contratos, portanto, “não têm sentido as diligências requeridas em relação à empresa oficial da campanha, bem como em relação às demais empresas citadas”.
Em sua decisão, o ministro Mussi afirmou que “incorreria a Justiça Eleitoral, sem dúvida, no constrangimento ilegal das prerrogativas constitucionais dos cidadãos e das empresas envolvidas na reportagem se concedesse as requisições”. O corregedor deferiu apenas a juntada do depoimento, já realizado anteriormente, de uma das testemunhas indicadas pela defesa do presidente Jair Bolsonaro. Por fim, foi aberto um prazo de dois dias para contestação de ambas as partes.
Após o decorrer do prazo, o relator deverá levar o caso ao Plenário para que os demais ministros se manifestem sobre o assunto em decisão final do Colegiado. Ainda não há data prevista para este julgamento.
Processo relacionado: Aije 0601968-80 (PJe)

DIREITO: TRF1 - Mantida a condenação de acusado que recebia indevidamente pensão por morte de ex-mulher


De forma unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um homem pelo recebimento de forma fraudulenta de pensão por morte de sua ex-esposa desde maio de 2008 pelo fato de estarem separados de fato há mais de 15 anos e de não haver relação de dependência econômica entre o casal.
Ao recorrer da sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o acusado sustentou que havia mútua dependência financeira entre ele e sua ex-esposa, o que justificaria a concessão do benefício previdenciário.
O relator, desembargador federal Olindo Menezes, ao analisar o caso, destacou que ficaram demonstradas a autoria e a materialidade do crime de estelionato qualificado atribuído ao apelante.
Segundo o magistrado, “o fato de o réu haver requerido pensão em razão da morte de sua ex-mulher, estando separado de fato há mais de 15 anos e sem manter com ela nenhum vínculo de dependência financeira, e a omissão dessa circunstância da autarquia previdenciária demonstra que tinha consciência de ser-lhe indevido o benefício, situação que afasta a alegação de que o réu agiu em erro de proibição”.
Assim sendo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a sentença que condenou o réu pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal, ou seja, estelionato qualificado.
Processo nº: 0014173-81.2012.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 06/08/2019
Data da publicação: 22/08/2019

DIREITO: TRF1 - Produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ deve contribuir com salário-educação

Crédito: Imagem da web

É devida a contribuição do salário-educação pelo produtor rural, pessoa física, que possua registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ainda que contribuinte individual. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação da União, em face da sentença, da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido para declarar indevido o recolhimento da contribuição sobre a folha de salários dos empregados do autor.
O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, ao analisar a questão, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento jurisprudencial de que a atividade do produtor rural pessoa física, sem registro no CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.
No caso dos autos, o autor encontra-se constituído como contribuinte individual, com registro no CNPJ, logo é devida a contribuição pela pessoa física, asseverou o magistrado.
Processo nº: 0028698-84.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/08/2019
Data da publicação: 23/08/2019

DIREITO: TRF1 - Ex-funcionária de empresa pública estadual garante na Justiça direito ao seguro-desemprego

Crédito: Imagem da web

A declaração de nulidade do contrato de trabalho de servidor público sem concurso não retira do ex-empregado o direito às verbas salariais pelos serviços prestados à Administração Pública, equiparando a hipótese à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca.
O entendimento foi firmado pela 2ª Turma do TRF 1ª Região que garantiu a uma ex-funcionária da empresa pública Minas Gerais Administração e Serviços S/A (MGS) o direito de receber parcela do seguro-desemprego em decorrência do vínculo empregatício. A decisão manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia/RO, que na inicial reconheceu o pedido da autora.
No caso dos autos, a ex-funcionária foi admitida em caráter provisório e excepcional para desempenhar a função de auxiliar de limpeza de laboratório por um período de seis meses na empresa. Logo que foi demitida, ela ajuizou ação reclamatória trabalhista contra a MGS a fim de receber o seguro-desemprego por estar desempregada.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que conforme previsto nos artigo 2º, I, da Lei nº 7.998/1990, “o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, devendo, para tanto, preencher os requisitos previstos no artigo 3º do mesmo diploma legal”.
O magistrado explicou que, na questão, a impetrante faz jus ao beneficio, pois não consta no processo documentos que comprovem que “o contrato de trabalho entre a autora e a empresa pública tenha sido anulado, seja administrativamente ou pela Justiça do Trabalho, sendo respeitados, para tanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa e sendo resguardado à trabalhadora o direito de demonstrar a licitude de sua contratação, sobretudo porque a nulidade do contrato de trabalho não pode ser presumida”.
Assim sendo, o Colegiado confirmou a sentença de primeira instância para declarar o direito da impetrante ao recebimento das parcelas de seguro-desemprego, principalmente porque, como observou o relator, em seu voto, não houve anulação do contrato de trabalho entre a autora e a empresa Minas Gerais Administração e Serviços S/A, seja ele temporário ou não.
Processo: 0050063-90.2012.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 14/08/2019
Data da publicação: 27/08/2019

quinta-feira, 26 de setembro de 2019

DIREITO: STJ - Decisão do presidente do STJ que suspende antecipação de tutela não está sujeita a ação rescisória

​A decisão do ministro presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo quando transitada em julgado, não está sujeita a ação rescisória. Para a Corte Especial, a rescisória é impossível porque a decisão não forma coisa julgada material e, além disso, não impede a rediscussão da controvérsia na ação principal.
Com esse entendimento, adotado por unanimidade, a Corte negou seguimento a ação rescisória ajuizada por ex-delegado da Polícia Civil do Maranhão contra decisão do ministro Francisco Falcão em suspensão de liminar e de sentença. Quando era presidente do STJ, Falcão sustou os efeitos de liminar da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Luís que havia determinado que o Estado do Maranhão anulasse o ato de demissão e promovesse a aposentadoria do servidor por invalidez.
Ao deferir o pedido do Estado do Maranhão, o ministro Falcão entendeu ser necessária a suspensão da liminar por existência de grave lesão à ordem pública, jurídica, administrativa e econômica. Segundo o então presidente, a suspensão deveria vigorar até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
Juízo de mé​​​rito
No pedido rescisório, o ex-delegado alegou que o presidente do STJ decidiu sem considerar análise anterior da matéria realizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Ele também defendeu que a sua permanência no quadro de servidores estaduais não acarretaria lesão à economia pública, já que a aposentadoria por invalidez é paga a partir das contribuições mensais de todos os servidores.
Ainda segundo o autor, houve equívoco na decisão do STJ, porque a realização de juízo de mérito da própria questão controvertida não poderia ser admitida em pedido de suspensão.
Natureza exa​​uriente
O relator da ação rescisória, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que, de acordo com o artigo 966 da Código de Processo Civil de 2015, um dos requisitos para a propositura da ação rescisória continua sendo a existência de coisa julgada. O ministro lembrou que, embora o novo código tenha possibilitado a utilização das rescisórias em hipóteses nas quais não tenha havido exame do mérito do processo em si, o sentido do processo rescisório continua sendo a impossibilidade de rediscutir as questões apresentadas. 
No caso dos autos, o relator apontou que, de fato, os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau estão suspensos, mas não necessariamente de forma permanente. Nesse sentido, disse, o objeto na ação principal continua controvertido e não há decisão que torna "indiscutível e imutável alguma questão inerente à lide".
"De fato, com base no artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/1992, a decisão rescindenda irá valer até o trânsito em julgado da ação principal. Apenas os efeitos da decisão interlocutória, de natureza provisória e satisfativa, estão suspensos. Nada impede que outros elementos surjam ou fatos venham a ocorrer de modo a justificar medidas de natureza cautelar no processo principal", afirmou o ministro.
De acordo com Mauro Campbell Marques, como a controvérsia principal permanece – tendo em vista que sua extinção não foi determinada –, a decisão do STJ, apesar de ter transitado em julgado, não formou coisa julgada material nos termos dos artigos 502 e 503 do CPC/2015, pois não teve natureza exauriente.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AR 5857

DIREITO: STJ - Mantida indenização de R$ 125 mil a participante eliminado por erro do programa Amazônia – reality show

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão que condenou as empresas organizadoras do programa Amazônia – reality show, exibido pela TV Record em 2012, ao pagamento de R$ 125 mil a um participante que foi eliminado por erro na contagem de pontos na semifinal da competição. O colegiado também confirmou indenização de R$ 25 mil por danos morais pelas repercussões negativas do episódio na vida pessoal do participante, autor da ação.
"O tribunal de origem demonstrou que ficaram configurados os requisitos para reparação por perda de uma chance, tendo em vista a comprovação de erro na contagem de pontos na rodada semifinal da competição, o que tornou a eliminação do autor indevida, e a violação das regras da competição que asseguravam a oportunidade de disputar rodada de desempate", explicou o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva.
Eliminação ​​precoce
Na ação, o ex-participante do Amazônia – reality show pleiteou compensação por danos materiais, morais e à imagem devido à sua precoce eliminação na fase semifinal da competição. 
De acordo com o processo, ele terminou a fase de perguntas e respostas da semifinal em situação de empate com outro competidor – ambos teriam somado 238 pontos, de acordo com as regras do jogo –, mas foi eliminado por um erro na contagem dos pontos.
O autor da ação afirmou que as tentativas de contato com os organizadores do programa para esclarecer os motivos de sua eliminação e da inexistência de prova de desempate foram frustradas.
Sem justific​​ativa
Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente ao fundamento de que o DVD com a gravação da semifinal – juntado aos autos – não demonstrava erro na contagem dos pontos que pudesse prejudicar o autor ou favorecer o adversário.
Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que o autor empatou em pontos com seu adversário, mas não teve a oportunidade de disputar a rodada de desempate por equívoco na contagem. O tribunal paulista ressaltou ser inadmissível a eliminação do participante sem nenhuma justificativa plausível, ao arrepio das próprias regras determinadas para a competição.
Assim, o TJSP condenou as empresas organizadoras do programa – Rádio e Televisão Record S.A. e Endemol Brasil Produções Ltda. – ao pagamento de indenização pela perda de uma chance, no valor de R$ 125 mil, e R$ 25 mil por danos morais.
As empresas recorreram ao STJ alegando a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance ao caso, por inexistência de previsão legal, e a falta de demonstração da ocorrência de ato ilícito que teria privado o autor da oportunidade de disputar o prêmio.
Expectativa frustr​ada
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que a teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo.
Afirmou que a reparação das chances perdidas tem fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, que estabelecem, respectivamente, uma cláusula geral de responsabilidade civil, utilizando um conceito amplo de dano, e o dever de reparar como consequência da prática de ato ilícito.
"Isso significa dizer que deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria e real – não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa da ocorrência do resultado, elementos inerentes à esfera de subjetividade do indivíduo – para que o dano seja indenizado", declarou.
O ministro reforçou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a reparação de danos decorrentes da perda de chance nas hipóteses em que houver demonstração dos elementos ensejadores do dever de indenizar e quando a chance perdida for séria e real, conforme entendimento já consolidado em precedentes como o REsp 1.079.185 e o REsp 1.190.180.
Chances r​​eais
No caso analisado, o relator entendeu que estão presentes todos os elementos necessários para reconhecer o dever de indenizar. Segundo ele, demostrado nos autos o erro na contagem de pontos, "a eliminação do autor torna inequívoca a existência de ato ilícito cometido pelas recorrentes, em clara violação das regras definidas para a competição".
"Também é inequívoco o nexo de causalidade entre a conduta dos organizadores do programa e o dano suportado pelo recorrido, que possuía chances reais de ir para a próxima fase da disputa e, chegando à final, eventualmente sair vencedor", completou.
Para o ministro, embora o resultado final dependesse do êxito do autor em mais duas provas, não há como afastar a aplicação da teoria da perda de uma chance, "pois sua eliminação de forma indevida e contrária às regras da competição interrompeu um fluxo possível dos eventos".
Valor das indeniz​​ações
Villas Bôas Cueva explicou que, para quantificar o dano por perda de uma chance, o TJSP entendeu que, se o autor tivesse sido submetido à rodada de desempate com outro competidor, ele teria, em tese, 50% de probabilidade de sair vencedor da fase semifinal. Posteriormente, na fase final, a chance de vencer também seria de 50%, concluindo-se que a probabilidade total de obter a vantagem esperada – a vitória na competição – era de 25%.
Segundo o relator, o acórdão recorrido acertou ao fixar a indenização por danos materiais pela perda da chance em R$ 125 mil, valor que corresponde a 25% do total do prêmio de R$ 500 mil.
Com relação aos danos morais, para o ministro, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de afastar a indenização ou reduzir o valor arbitrado esbarraria na Súmula 7/STJ. Ainda que superado esse óbice, "a indenização por danos morais foi arbitrada em conformidade com os parâmetros adotados por este tribunal (R$ 25 mil), não se mostrando excessiva diante das circunstâncias do caso concreto".
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1757936

DIREITO: STJ - Terceira Seção descarta retomada de ação penal sobre atentado do Riocentro

​​​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento, por maioria, ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) que questionava o trancamento de ação penal contra seis agentes do Exército acusados de envolvimento no atentado do Riocentro, alegando tratar-se de crime contra a humanidade.
O julgamento, iniciado em 28 de agosto, foi retomado nesta quarta-feira (25) com a apresentação do voto-vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que divergiu do relator do processo, ministro Rogerio Schietti Cruz. De acordo com o voto divergente, não é possível considerar que os fatos narrados se insiram na categoria de crime contra a humanidade, uma vez que o MPF não apontou violação de dispositivo legal que pudesse caracterizar lesa-humanidade. 
"Em observância aos princípios constitucionais penais, não é possível tipificar uma conduta praticada no Brasil como crime contra a humanidade, sem prévia lei que o defina, nem é possível retirar a eficácia das normas que disciplinam a prescrição, sob pena de se violar o princípio da legalidade e o da irretroatividade, tão caros ao direito penal", afirmou Reynaldo Soares da Fonseca.
T​​​RF2
O caso, ocorrido no bairro de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, foi uma tentativa fracassada de ataque a bomba durante um show comemorativo do Dia do Trabalhador, que reuniu mais de 20 mil pessoas no Centro de Convenções do Riocentro na noite de 30 de abril de 1981. Segundo o MPF, a ação, intentada por militares, buscava a criação de um clima de medo na sociedade para justificar o recrudescimento da ditadura, que já estava em processo de abertura política.
Após o recebimento de denúncia do MPF em primeira instância contra os agentes supostamente envolvidos no atentado, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) concedeu habeas corpus para trancar a ação penal, por considerar extinta a punibilidade pela prescrição. Para o TRF2, os atos foram praticados cladestinamente, sem influência do Estado, e assim não haveria causa que indicasse a imprescritibilidade em virtude de os fatos não se enquadrarem no status de crime contra a humanidade.
No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público alegou que os delitos descritos na acusação se enquadram no conceito jurídico-penal de crime contra a humanidade (lesa-humanidade) e pediu o reconhecimento de sua imprescritibilidade, em observância às normas de direito internacional.
Jus co​​gens
Para Reynaldo Soares da Fonseca, ainda que o ordenamento jurídico brasileiro admita uma norma internacional como jus cogens – normativo cuja modificação só pode ser realizada por norma posterior de direito internacional de mesma natureza –, essa norma terá status infraconstitucional, devendo, portanto, se harmonizar com a Constituição Federal. Assim, segundo ele, não é possível caracterizar uma conduta praticada no Brasil como crime contra a humanidade sem que exista na legislação brasileira a tipificação de tal crime.
O ministro observou ainda que o Brasil não ratificou a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade (1968), não internalizando o tratado internacional. Mesmo que fosse admitida jus cogens, a norma internacional deveria estar em harmonia com os princípios e as garantias constitucionais – o que, segundo Reynaldo, não aconteceu.
"A admissão da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade como jus cogens, com incidência sobre fatos anteriores à própria promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo sem adesão do Brasil, poderia revelar verdadeira afronta à própria soberania estatal e à supremacia da Constituição da República. Assim, a meu ver, apenas o Supremo Tribunal Federal poderia reconhecer referida incidência", ressaltou.
Tipif​​​icação
"Não é possível, a meu ver, utilizar a tipificação de crime contra a humanidade trazida no Estatuto de Roma, na presente hipótese, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade", afirmou Reynaldo Soares da Fonseca.
Para o ministro, também não seria possível utilizar, no caso do atentado do Riocentro, a tipificação de crime contra a humanidade prevista no Estatuto de Roma, que instituiu o Tribunal Penal Internacional, este sim internalizado pelo ordenamento brasileiro.
Em caso semelhante, lembrou o ministro, o Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de uma legislação interna que tipificasse os crimes contra a humanidade, concluiu não ser possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas em âmbito interno, "sob pena de se violar o princípio da legalidade, segundo o qual 'não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (artigo 5º, XXXIX, da CF)".
Imprescritibilid​​ade
O ministro explicou que a Constituição, ao estabelecer um amplo rol de direitos e garantias fundamentais aos indivíduos, teve como objetivo garantir que os cidadãos não sejam vítimas do arbítrio do poder coercitivo do Estado.
"Não se coaduna, igualmente, com a ordem constitucional vigente, admitir a paralisação da eficácia da norma que disciplina a prescrição, com o objetivo de tornar imprescritíveis crimes contra a humanidade, por se tratar de norma de direito penal que demanda, da mesma forma, a existência de lei em sentido formal."
Para Reynaldo, o não reconhecimento da imprescritibilidade dos crimes narrados na denúncia não diminui o compromisso do Brasil com os direitos humanos.
"Com efeito, a punição dos denunciados, quase 40 anos após os fatos, não restabelece os direitos humanos supostamente violados, além de violar outros direitos fundamentais, de igual magnitude, em completa afronta a princípios constitucionais caros à República Federativa do Brasil (segurança jurídica, coisa julgada material, legalidade, irretroatividade etc.)", afirmou.
Direitos ​humanos
Segundo o ministro, os fatos ocorridos no Riocentro em 1981 foram contemplados pela anistia trazida no artigo 4º, parágrafo 1º, da Emenda Constitucional 26/1985, promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte.
Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o Brasil, voluntariamente, submeteu-se à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, tendo ratificado em 1998 a cláusula facultativa de jurisdição obrigatória prevista no artigo 62 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
Porém, observou que, no tocante aos tratados internacionais, as decisões envolvendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos não prescindem da devida harmonização com o ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de comprometer a soberania nacional.
"Com efeito, a soberania é fundamento da República Federativa do Brasil e justifica a supremacia da Constituição Federal na ordem interna. Dessa forma, o cumprimento das decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos não pode afrontar a Constituição, motivo pelo qual se faz mister sua harmonização, sob pena de se subverter nosso próprio ordenamento, negando validade às decisões do Supremo Tribunal Federal, em observância a decisões internacionais", destacou.
Lesa-huma​​​nidade
No voto que abriu o julgamento, o ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, considerou que a tentativa de atentado a bomba no Riocentro configurou crime contra a humanidade, sendo, portanto, imprescritível – o que possibilitaria a retomada da ação penal contra os militares.
Para Schietti, o Brasil se submete a normas de direito penal internacional que preveem a imprescritibilidade de delitos graves ocorridos em períodos de exceção, além de ter sido condenado em julgamentos recentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos por episódios ocorridos durante a ditadura.
O ministro entendeu que as características atribuídas ao atentado – participação de agentes estatais, ações sistemáticas para impedir a redemocratização do Brasil e o potencial de lesão para a população civil – justificariam a caracterização do episódio como crime de lesa-humanidade.
Admissibi​​lidade
No voto apresentado à Terceira Seção, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca considerou que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade por fundamentação deficiente (Súmula 284 do STF) e impossibilidade de revolvimento das provas do caso (Súmula 7 do STJ).
"Inviável, outrossim, aferir se os fatos narrados se inserem na categoria de crime contra a humanidade, uma vez que o recorrente não apontou violação a dispositivo legal, ou mesmo supralegal, que albergue referida discussão. Ademais, desconstituir a conclusão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que possui amplo espectro de cognição dos fatos e provas juntadas aos autos, demandaria o revolvimento fático-probatório, o qual é vedado na via eleita, nos termos do enunciado 7 da súmula desta corte."
O ministro disse ainda que o STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, já que sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência, e não a aferição da justiça da avaliação dos fatos feita pelo TRF2.
Votaram com o ministro Reynaldo os ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Ficaram vencidos os ministros Rogerio Schietti e Sebastião Reis Júnior.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1798903

DIREITO: STJ - Cálculo da aposentadoria deve considerar como atividade principal aquela que gera renda maior

​Quando o segurado que exerceu atividades concomitantes não tiver acumulado em nenhuma delas, de forma isolada, tempo de contribuição suficiente para se aposentar, será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, aquela que lhe trouxer o maior proveito econômico.
O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a qual o salário de valor mais alto deve ser usado como base para a aposentadoria, pois é o que garante a subsistência do segurado e, portanto, atinge o objetivo primordial do benefício previdenciário: a substituição da renda do trabalhador.
O caso analisado teve origem em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o propósito de revisão do cálculo da renda mensal inicial.
O segurado requereu a utilização dos salários de contribuição na qualidade de contribuinte individual no período de dezembro de 1995 a março de 1996, e dos salários de contribuição na condição de empregado entre abril de 1996 e novembro de 1998.
Pedido improcede​​nte
Segundo os autos, o recorrente iniciou sua atividade como empregado em 1964, na prefeitura de Águas de Prata (SP), e posteriormente trabalhou em um banco. Em 1986, declarou-se empresário e, logo em seguida, também proprietário rural. Dez anos mais tarde, em 1996, voltou a ser empregado. Entre uma e outra atividade, ocorreram duplas contribuições, inclusive excedentes ao teto permitido por lei.
Em primeira instância, o pedido de revisão foi julgado improcedente. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou que o segurado contribuiu por mais tempo como contribuinte individual do que como empregado; desse modo, deve ser mantida a sentença de improcedência, pois não se constata qualquer irregularidade no cálculo do benefício.
No recurso especial, o recorrente pediu a reforma do acórdão do TRF3 para determinar que o INSS revisasse a sua aposentadoria tendo como base a atividade principal – aquela que possui as contribuições mais vantajosas, no caso de atividades concomitantes.
Tempo incomp​​​leto
O relator do recurso no STJ, Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que, de acordo com os termos do artigo 32 da Lei 8.213/1991, "será considerada como atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o segurado reuniu todas as condições para a concessão do benefício".
Destacou, entretanto, que no caso em análise o segurado não completou o tempo de contribuição suficiente para se aposentar em nenhuma das duas atividades. O ministro afirmou que, nessas situações, o salário de benefício será calculado com base na soma do salário de contribuição da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. Ele mencionou o REsp 1.664.015 e o agravo regimental no REsp 1.412.064, nos quais se aplicou essa mesma tese.
O ministro explicou ainda que "atividade secundária seria aquela que complementa a renda da atividade principal e, por essa razão, o salário de contribuição maior deve ser aquele indicado no cálculo da média como atividade principal".
Sendo assim, o colegiado decidiu, por unanimidade, pela reforma do acórdão recorrido e pelo retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no julgamento a partir do entendimento do STJ.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1731166

DIREITO: STJ - Ministro nega pedido de Lula para suspender julgamento da apelação no caso do sítio de Atibaia

​​O ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou dois pedidos de liminar em habeas corpus nos quais o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva alega a suspeição dos desembargadores federais Thompson Flores e João Pedro Gebran Neto – ambos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – para julgar a apelação contra a sentença que o condenou a 12 anos e 11 meses na ação da Operação Lava Jato relativa ao sítio de Atibaia (SP).
O ex-presidente Lula está preso desde abril de 2018 em Curitiba, condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do tríplex do Guarujá (SP).
Nos dois habeas corpus, a defesa pediu, em liminar, o sobrestamento do trâmite da apelação no TRF4 e, no mérito, o reconhecimento da suspeição dos desembargadores federais para julgar a ação penal que condenou Lula por corrupção e lavagem de dinheiro no caso do sítio de Atibaia.
Mussi explicou que o relator para os recursos da Lava Jato na Quinta Turma é o ministro Felix Fischer, atualmente afastado por motivos de saúde. Até que o desembargador convocado assuma as funções, os casos relativos à Lava Jato estão sob sua responsabilidade.
Thompson Fl​ores
Ex-presidente do TRF4, atualmente Thompson Flores preside a Oitava Turma do tribunal e é o revisor do processo sobre o sítio. A defesa argumentou que o magistrado revelou falta de imparcialidade ao se manifestar, quando ainda presidia a corte, sobre a sentença proferida na ação penal que tratou do apartamento tríplex do Guarujá, descrevendo-a como "irretocável" e "irrepreensível".
Também alegou que Flores teria empreendido "imensurável esforço" para impedir o cumprimento do alvará de soltura concedido a Lula em julho de 2018 pelo desembargador do TRF4 Rogério Favreto, aconselhando o juiz de primeiro grau a descumprir a decisão e determinando que a Polícia Federal não acatasse a ordem de libertação.
Thompson Flores teria ainda indeferido pedido de inquirição do delegado federal Rogério Galloro, testemunha indispensável – segundo os advogados de Lula – para esclarecer os fatos relacionados àquela frustrada tentativa de libertar o ex-presidente.
Gebran​​ Neto
Ao pedir a declaração de suspeição do desembargador João Pedro Gebran Neto, relator da apelação sobre o sítio de Atibaia, a defesa de Lula argumentou que haveria indiscutível relação de amizade íntima entre ele e o atual ministro da Justiça, Sergio Moro – que, como juiz da Lava Jato em Curitiba, conduziu a instrução do processo criminal. A defesa alega ainda que uma sentença de Moro – a que condenou Lula no caso do tríplex – foi aproveitada para a elaboração da sentença condenatória no processo do sítio, assinada por uma juíza substituta.
De acordo com a defesa do ex-presidente, Gebran Neto também teria atuado com empenho especial para impedir o cumprimento do alvará de soltura expedido por Rogério Favreto, avocando os autos quando ainda se encontravam em regime de plantão.
Para a defesa, teria havido intensa mobilização entre Gebran Neto, o ex-juiz Sergio Moro e o então presidente do TRF4 Thompson Flores para impedir o restabelecimento da liberdade de Lula – o que mostraria a parcialidade dos dois membros do tribunal.
A atuação de Gebran Neto no processo do tríplex, afirmam os advogados do ex-presidente, demonstra que na ação do sítio de Atibaia o cenário deve ser semelhante.
Exame ​​de provas
Ao indeferir os pedidos de liminar, o ministro Jorge Mussi destacou que não houve ilegalidade flagrante nas decisões do TRF4 que rejeitaram a alegação de suspeição dos dois magistrados feita perante aquela corte. De acordo com o ministro, a Quinta Turma do STJ fará análise pormenorizada da questão quando do julgamento do mérito.
Mussi disse ainda que não é cabível a impetração de habeas corpus contra acórdão que julgou improcedente exceção de suspeição, pois isso desrespeita o sistema recursal vigente no âmbito do direito processual penal.
Segundo o relator, é inviável a utilização do habeas corpus para resolver questões que exigem a análise de fatos e provas. "É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que, para afastar o entendimento das instâncias de origem e concluir que estaria configurada a suspeição do magistrado, é necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus, circunstância que afasta a plausibilidade jurídica da medida de urgência", afirmou.
Leia a decisão no HC 533.725 e no HC 533.831.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 533725HC 533831

DIREITO: STJ - Quarta Turma suspende proibição de viagens imposta a casal que responde a ação de insolvência

​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão liminar, suspendeu a proibição de viajar imposta por ordem judicial a um casal do Rio de Janeiro que responde a ação de insolvência civil em razão de dívida superior a R$ 3 milhões. De forma unânime, o colegiado considerou que a medida coercitiva restringiu de forma desproporcional o direito fundamental de ir e vir.
O magistrado de primeiro grau havia atendido pedido da administradora judicial e do Ministério Público, e adotou como fundamento a ausência de depósito nos autos e de demonstração de interesse, por parte dos devedores, em minimizar os prejuízos aos credores. De acordo com o juiz, o casal não poderia se ausentar do município do Rio de Janeiro, ainda que por motivos profissionais.
"É profundamente lamentável a conduta do devedor, há mais de 13 anos protelando o andamento da insolvência. No entanto, penso que tal medida coercitiva é ilegal, uma vez que restringe o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável", afirmou o relator do habeas corpus no STJ, ministro Luis Felipe Salomão.
Na primeira decisão em habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido para liberar as viagens sob o argumento de que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza ao magistrado adotar as medidas necessárias para dar efetividade às ordens judiciais.
O tribunal também considerou aplicável ao caso o artigo 104, inciso III, da Lei de Recuperação e Falência, que impõe ao falido o dever de não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz. Ao negar o habeas corpus, o TJRJ considerou a prática de atos que dificultam a localização e a arrecadação de bens dos devedores, em processo que se estende por mais de dez anos.
Coação reprová​​vel
Em análise do novo pedido de habeas corpus, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, de acordo com o artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Apesar de constituir instrumento genuíno para assegurar o cumprimento do comando judicial, o relator ponderou que a medida de incursão na esfera de direitos do executado, especialmente direitos fundamentais, não terá legitimidade e configurará coação reprovável quando estiver vazia de respaldo constitucional ou previsão legal, e se não for justificável como defesa de outro direito fundamental.
Segundo ele, os doutrinadores reconhecem que, diante das inúmeras possibilidades de aplicação do artigo 139, IV, é sempre imprescindível avaliar a proporcionalidade da medida, considerando sua adequação e necessidade.
Embaraço à lib​​​erdade
No caso dos autos, Salomão entendeu que a proibição de viagens gera embaraço à liberdade de locomoção, a qual deve ser plena, tendo em vista que a medida de coerção atípica exige demonstração de sua absoluta necessidade e utilidade, sob pena de atingir o direito fundamental constitucional.
Além disso, lembrou que o STJ tem precedentes no sentido de que a obrigação prevista pelo artigo 104 da Lei de Recuperação e Falência – ainda que essa lei pudesse ser aplicada ao caso de insolvência civil – não possui caráter de pena, visando, ao contrário, simplesmente facilitar o curso da ação falimentar, tendo como objetivo a presença do falido para prestar esclarecimentos e participar dos atos processuais.
O dispositivo legal, ressaltou o ministro, não veda a possibilidade de viajar para fora da comarca; apenas a condiciona ao preenchimento de alguns requisitos, como a existência de justo motivo, a comunicação expressa ao juiz e a constituição de procurador.
"Dessa forma, consubstancia coação ilegal à liberdade de locomoção a decisão judicial que estabeleceu a proibição de viajar para fora da comarca em que tramita o processo de insolvência civil, tendo em vista a evidente falta de proporcionalidade e razoabilidade entre o direito submetido (liberdade de locomoção) e aquele que se pretende favorecer (adimplemento de dívida civil), diante das circunstâncias fáticas do caso em julgamento" – concluiu o ministro Salomão ao conceder a liminar.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quarta Turma.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 525378

DIREITO: STJ - Veículo alugado flagrado em crime ambiental também pode ser apreendido, decide Segunda Turma

​Em decisão inédita no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma considerou válida a apreensão administrativa de veículos alugados que forem flagrados na prática de crimes ambientais, ainda que não seja comprovada a sua utilização de forma reiterada e exclusiva em atividades ilícitas.
Por unanimidade, o colegiado considerou que a comprovação do uso exclusivo do veículo para a prática de crimes, além de constituir "prova diabólica" para a autoridade ambiental (impossível de ser produzida), não está prevista na legislação e vai contra os princípios legais de efetividade da proteção ao meio ambiente.
"Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo utilizado na infração tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou qualquer outro meio juridicamente previsto", afirmou o relator do recurso especial, ministro Og Fernandes.
Com a decisão, a turma confirmou a apreensão de um trator flagrado pelos fiscais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) durante exploração ilegal na área da Floresta Nacional Bom Futuro, em Rondônia. A região faz parte do bioma amazônico.
Em mandado de segurança, a proprietária do trator afirmou que não seria responsável pela infração ambiental, pois no momento da apreensão o veículo estava sob responsabilidade de um terceiro, que o alugou. 
Ainda de acordo com a proprietária, o veículo era utilizado regularmente em sua fazenda para manutenção de sua família, o que descaracterizaria seu uso exclusivo para atividades ilícitas.
Superação da jurisprudê​​ncia
Ao conceder o mandado de segurança, o juiz de primeiro grau determinou a restituição do trator à proprietária. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que a apreensão para posterior decretação de perdimento – prevista no artigo 25, parágrafo 4º, da Lei 9.605/1998 – é aplicável apenas aos veículos utilizados de forma exclusiva ou rotineira na prática de infrações ambientais.
No STJ, o ministro Og Fernandes apontou precedentes do tribunal no sentido de que a apreensão de veículo utilizado para transporte irregular de madeira só será possível se houver a comprovação de que ele é empregado especificamente na prática de crimes ambientais. Por isso, afirmou, o STJ não tem conhecido de recursos especiais interpostos pelas entidades de defesa do meio ambiente nesses casos, ante a impossibilidade de reexame das provas do processo (Súmula 7).
Entretanto, o ministro defendeu a revisão desse entendimento jurisprudencial em razão da necessidade de efetivação das políticas de preservação do meio ambiente, especialmente em momento no qual a comunidade internacional observa atentamente o papel das autoridades brasileiras no exercício das atividades de proteção ambiental.
Para o relator, essa conjuntura "atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória".
Objetivo d​​​as leis
Og Fernandes apontou que o artigo 25 da Lei 9.605/1998 estabelece que, verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. Já o artigo 72, inciso IV, da mesma lei prevê como sanção a apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
"Reduzir a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados no ilícito aos casos em que se demonstre o emprego específico e exclusivo desses bens na prática de infração ambiental, além de caracterizar a exigência de requisito não previsto na legislação de regência, traduz-se em providência contrária aos objetivos das leis de proteção ao meio ambiente", disse o ministro.
Além disso, afirmou, exigir que a autoridade comprove que o veículo é utilizado específica e exclusivamente para a prática de delito ambiental caracteriza "verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória".
No caso dos autos, o relator realçou que, ainda que se trate de bem locado ao infrator, a liberação do veículo retiraria inteiramente o caráter dissuasório da medida de apreensão, até mesmo incentivando a prática de locação de veículos para o cometimento de crimes ambientais.
Direito de defe​​​sa
Todavia, Og Fernandes ponderou que, a partir da infração, o proprietário deverá ser notificado para apresentar defesa e, não sendo provada sua má-fé, terá a chance de reaver o bem apreendido. Segundo o ministro, essa nova orientação não busca lançar injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, mas trazer o risco da exploração da atividade econômica – neste caso, de locação – a quem a exerce.
"Permitir raciocínio oposto implicaria a possibilidade de os infratores firmarem ou simularem contratos de locação de caminhões, tratores etc., com o fito de garantir a impunidade das condutas lesivas ao meio ambiente", concluiu ao reconhecer a legalidade da decisão administrativa do ICMBio que determinou a apreensão do veículo.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1084396

DIREITO: TRF1 - Justificado o indeferimento de petição inicial por ausência de documentos necessários ao ajuizamento da ação

Crédito: Imagem da web

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, pré-existentes e necessários para comprovar minimamente os fatos alegados. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) visando à condenação do administrador de uma empresa ao pagamento de indenização em razão de dano causado ao meio ambiente.
Na 1ª instância, ao receber a petição inicial, o juiz federal determinou ao MPF a emenda da petição inicial, tendo obtido a resposta de que os documentos já estavam acostados aos autos. Novamente o magistrado oportunizou a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, e o ente público respondeu com a justificativa de que os documentos solicitados não eram imprescindíveis, sendo recomendável a sua juntada após o contraditório e a delimitação dos pontos controvertidos.
Diante do não cumprimento da determinação, o Juízo da 1ª instância indeferiu a petição inicial com fundamento no então em vigor art. 267, I e IV, c/c 284, parágrafo único e 295, VI, todos do CPC/73.
Em seu recurso ao Tribunal, o MPF sustentou que os documentos trazidos com a petição inicial viabilizam o prosseguimento da ação.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o indeferimento da petição inicial se justifica diante da insuficiência dos documentos que instruem a peça inicial, em especial por se tratar de provas anteriores ao ajuizamento da ação relacionadas a fatos que foram, segundo alega o próprio MPF, supostamente objeto de auto de infração e dos relatórios de fiscalização relativos à empresa.
Segundo a magistrada, é “injustificável a ausência de juntada desses documentos diante das prerrogativas do Ministério Público Federal de obtê-los e porque pré-existentes ao ajuizamento da ação, além de não constar qualquer justificativa plausível para não terem instruído a petição inicial. Intimado a fazê-lo, o Ministério Público optou por não atender à determinação judicial”.
Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação do MPF, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial na ação civil pública.
Processo nº: 0018666-67.2013.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 11/09/2019
Data da publicação: 22/08/2019

DIREITO: TRF1 - Beneficiário do INSS deve devolver parcelas de auxílio-doença indevidamente recebidas juntamente com aposentadoria


O recebimento conjunto de aposentadoria e de auxílio-doença é vedado ao contribuinte, salvo em casos de direitos adquiridos. Esse foi o fundamento adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para dar parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
A desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, relatora, destacou que o inciso I do art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto de aposentadoria e de auxílio-doença, sendo nesse sentido a jurisprudência do TRF1.
Segundo a magistrada, considerando que o autor recebeu cumulativamente o benefício de auxílio-doença com o de aposentadoria por invalidez, apresenta-se devida a compensação, na execução, das parcelas recebidas administrativamente pelo beneficiário, medida que se impõe para se evitar o enriquecimento ilícito por parte dos administrados.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação do INSS, mantendo a condenação ao pagamento da verba honorária.
Processo nº: 0005862-05.2018.4.01.9199/MT
Data do julgamento: 07/08/2019
Data da publicação: 21/08/2019

terça-feira, 24 de setembro de 2019

ANÁLISE: Checamos o discurso de Bolsonaro na Assembleia-Geral da ONU: veja o resultado

ESTADAO.COM.BR
Alessandra Monnerat e Paulo Roberto Netto

Presidente fez declarações marcadas por exageros e imprecisões ao se dirigir a líderes de governos estrangeiros

Em seu primeiro discurso na Assembleia-Geral das Nações Unidas (ONU), o presidente Jair Bolsonaro atacou os governos de Cuba e Venezuela e rebateu críticas à sua política ambiental. O presidente citou dados sobre o programa Mais Médicos, terras indígenas, o acordo Mercosul-União Europeia e a violência no País. Em alguns casos, Bolsonaro incorreu em exageros ou alegações falsas. Veja, abaixo, trechos do discurso do presidente e a verificação dos fatos mencionados.
Jair Bolsonaro durante a 74ª Assembleia-Geral das Nações Unidas Foto: Johannes EISELE / AFP

“Em 2013, um acordo entre o governo petista e a ditadura cubana trouxe ao Brasil 10 mil médicos sem nenhuma comprovação profissional. Foram impedidos de trazer cônjuges e filhos, tiveram 75% de seus salários confiscados pelo regime e foram impedidos de usufruir de direitos fundamentais, como o de ir e vir. Antes mesmo de eu assumir o governo, quase 90% deles deixaram o Brasil, por ação unilateral do regime cubano.”
De acordo com o Sistema de Informação Integrado Mais Médicos (SIMM), site que reúne informações da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), ao final de 2013 havia 5,2 mil médicos cubanos participando do Mais Médicos no Brasil. O número de profissionais só ultrapassou os 10 mil em março de 2014, quando havia 11,1 mil médicos no País. 
Em novembro de 2018, quando o governo cubano anunciou a decisão de deixar a parceria com o Brasil, havia 8,2 mil profissionais integrando o programa de cooperação. Em dezembro, o presidente de Cuba, Miguel Díaz-Canel, afirmou que mais de 90% dos médicos já haviam voltado para seu país natal
Apesar de ter ocorrido antes do início do governo Bolsonaro, a saída foi motivada por um posicionamento do então presidente eleito. O Ministério da Saúde Pública de Cuba comunicou que Bolsonaro fez declarações “ameaçadoras e depreciativas” e sugeriu mudanças “inaceitáveis” no Mais Médicos. Entre as novas exigências estava a revalidação dos diplomas de cubanos.
Quando ainda era deputado federal, Bolsonaro havia entrado com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a suspensão do Mais Médicos.
É falsa a afirmação de que os profissionais cubanos não tinham nenhuma comprovação profissional. A lei 12.873/2013, que instituiu o programa de cooperação, estabelece que os médicos estrangeiros participantes devem apresentar “diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira” e “habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação”. Para participação no Mais Médicos, os profissionais estrangeiros não precisavam revalidar o diploma no Brasil por três anos.
E não há restrição para cônjuges ou filhos dos profissionais participantes do programa. A mesma lei deixa claro que o Ministério das Relações Exteriores pode conceder visto temporário para os “dependentes legais” do médico. A OPAS também havia informado, à Agência Lupa, que não havia esse tipo de impedimento nos acordos firmados entre Cuba e Brasil.
“O Brasil também sente os impactos da ditadura venezuelana. Dos mais de 4 milhões que fugiram do país, uma parte migrou para o Brasil, fugindo da fome e da violência.”
Os dados sobre migração venezuelana foram compilados pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR). A agência divulgou em junho deste ano que 4 milhões de pessoas saíram da Venezuela, um dos maiores grupos populacionais de refugiados do mundo. 
Outros países latino-americanos receberam mais venezuelanos que o Brasil. A Colômbia é a mais impactada, com 1,3 milhão de refugiados, seguida pelo Peru, com 768 mil, Chile, 288 mil, e Equador, 263 mil. O número de venezuelanos no País é estimado em 168 mil.
De acordo com a ACNUR, foram 61,6 mil pedidos de asilo no Brasil em 2018.
“Em apenas oito meses, concluímos os dois maiores acordos comerciais da história do país, aqueles firmados entre o Mercosul e a União Europeia e entre o Mercosul e a Área Europeia de Livre Comércio, o 6 EFTA.”
Em relação ao tratado entre Mercosul e União Europeia, o acordo foi concluído em julho, mas ainda não ratificado, e, por isso, não está em vigor. O texto ainda deverá ser apreciado pelo Conselho Europeu (órgão da UE que reúne todos os presidentes e primeiros-ministros do bloco). Há pressões de países europeus, como França e Áustria, e até mesmo do próprio presidente do Conselho, Donald Tusk, que colocam em dúvida a ratificação do acordo.
As negociações ocorreram ao longo de 20 anos, começando em 1995 com a assinatura do Acordo-Quadro de Cooperação Interregional Mercosul-União Europeia em Madri (Espanha) e, em 1999, com a fixação do objetivo de iniciar negociações bilaterais entre os blocos. As informações principais sobre o acordo constam em documento elaborado pelo Ministério das Relações Exteriores neste ano:
Documento
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Segundo estimativas do Ministério da Economia, o acordo Mercosul-UE elevará o PIB brasileiro em US$ 87,5 bilhões em 15 anos. Esse valor pode chegar a US$ 125 bilhões se consideradas a redução das barreiras não-tarifárias e o incremento esperado na produtividade total dos dos fatores de produção. O aumento de investimentos no Brasil, no mesmo período, será da ordem de US$ 113 bilhões. Com relação ao comércio bilateral, as exportações brasileiras para a UE apresentarão quase US$ 100 bilhões de ganhos até 2035.
Em relação ao acordo Mercosul/EFTA, o tratado foi concluído em agosto deste ano em Buenos Aires (Argentina) com a Suíça, Noruega, Islândia e Liechtenstein, que compõem a Associação Europeia de Livre-Comércio. As negociações levaram dez rodadas até a conclusão, mas as discussões ocorriam desde 2000. O tratado ainda precisa ser ratificado para entrar em vigor. Os detalhes foram divulgados pelo Itamaraty e podem ser conferidos abaixo:
Documento
Segundo estimativas do Ministério da Economia, o acordo Mercosul-EFTA possibilitará um incremento do PIB brasileiro de US$ 5,2 bilhões em 15 anos. Estima-se um aumento de US$ 5,9 bilhões e de US$ 6,7 bilhões nas exportações e nas importações totais brasileiras, respectivamente, totalizando um aumento de US$ 12,6 bilhões na corrente comercial brasileira. Espera-se um incremento substancial de investimentos no Brasil, da ordem de US$ 5,2 bilhões, no mesmo período.
“Hoje, 14% do território brasileiro está demarcado como terra indígena, mas é preciso entender que nossos nativos são seres humanos, exatamente como qualquer um de nós.”
Atualmente, o Brasil conta com 440 terras indígenas demarcadas e regularizadas, que correspondem a cerca de 12,6% (106.936.192,6 hectares) do território brasileiro (851.576.704,9 hectares). Os dados são da Fundação Nacional do Índio (Funai). Número próximo ao mencionado por Bolsonaro é encontrado quando se soma as áreas que ainda estão nas fases de Delimitação, Declaração e Homologação – ou seja, que ainda não foram regularizadas pela União. Somadas as áreas demarcadas e as que estão na fila da demarcação, haveria um total de 117.067.410,7 hectares, o que corresponde a 13,8% do território brasileiro.
“A reserva Yanomami, sozinha, conta com aproximadamente 95 mil quilômetros quadrados, o equivalente ao tamanho de Portugal ou da Hungria, embora apenas 15 mil índios vivam nessa área.”
A Terra Indígena Yanomami conta com 96.649,75 km², distribuídos entre os Estados de Roraima e Amazonas, na fronteira do Brasil com a Venezuela, segundo o Instituto Socioambiental. Ao todo, a população yanomami é estimada em mais de 35 mil pessoas, englobando residentes venezuelanos. No Brasil, a população estimada é de cerca de 19 mil.
O território demarcado é maior que a área territorial de Portugal (92 225,61 km²) e a área territorial da Hungria (93.030 km²).

Salão onde ocorre a Assembleia-Geral da ONU. Foto: Manuel Elias/ONU

“Em meu país, tínhamos que fazer algo a respeito dos quase 70 mil homicídios e dos incontáveis crimes violentos que, anualmente, massacravam a população brasileira. (…) Só em 2017, cerca de 400 policiais militares foram cruelmente assassinados. Isso está mudando. Medidas foram tomadas, e conseguimos reduzir em mais de 20% o número de homicídios nos seis primeiros meses de meu governo.”
Segundo a plataforma Sinesp, do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, em 2019 foram registradas 16.663 vítimas de homicídio no Brasil. Nesse mesmo período no ano anterior, foram 21.983 ocorrências. A redução, portanto, foi de cerca de 24%.
Nos anos catalogados pelo Sinesp, o número de homicídios não chegou a ultrapassar 60 mil. O patamar mais alto ocorreu em 2017, com 56.235 mortes. 
O Fórum Brasileiro de Segurança Pública também compila dados de violência no Brasil com base em informações do Ministério da Saúde e publicou dois estudos sobre o assunto este ano. O Atlas da Violência calcula que tenham ocorrido 65,6 mil homicídios no Brasil em 2017. Já o Anuário Brasileiro da Segurança Pública aponta que em 2018 foram registradas 57,3 mil mortes violentas intencionais, redução de 10% em relação ao ano anterior. 
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Em relação à morte de policiais, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública aponta que, em 2017, 367 agentes foram mortos. No ano seguinte, este número foi de 343.
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