sexta-feira, 24 de agosto de 2018

DIREITO: STJ - Prazo para usucapião pode ser completado no decorrer do processo judicial

É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal exigido pela lei é implementado no curso da respectiva ação judicial, ainda que o réu tenha apresentado contestação.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial decorrente de ação cujo autor visava o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel sob a alegação de possuir posse mansa, pacífica e contínua do bem por mais de 17 anos, conforme estabelecido pelo artigo 1.238 do Código Civil de 2002.
O pedido foi julgado improcedente no juízo de origem, que entendeu que o caso se enquadra no artigo 550 do Código Civil de 1916 e, em razão disso, o prazo para a usucapião extraordinária é de 20 anos. O autor apelou, mas a apelação não foi provida.
Para o autor, a ação de usucapião tem natureza declaratória e por isso, ainda que se considerasse o prazo estabelecido no Código Civil de 1916, nada impediria que a propriedade pela usucapião fosse declarada quando o prazo de 20 anos se completasse durante o curso do processo, como ocorreu no caso.
Economia processual
No STJ, o ministro relator do processo, Villas Bôas Cueva, acolheu a alegação do recorrente e entendeu que é possível complementar o prazo da usucapião no curso da demanda judicial, visto que “é dever do magistrado levar em consideração algum fato constitutivo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação, podendo fazê-lo independentemente de provocação das partes”, conforme o artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973.
“O legislador consagrou o princípio de que a decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido”, afirmou o magistrado.
Para o ministro, com essa conduta evita-se que o Judiciário seja demandado novamente para apreciar a existência de direito que já poderia ter sido reconhecido se o juiz tivesse analisado eventual fato constitutivo superveniente, o que é compatível com “os princípios da economia processual e da razoável duração do processo”.
Contestação
Villas Bôas Cueva também destacou que a citação feita ao proprietário do imóvel não é suficiente para interromper o prazo da prescrição aquisitiva, a não ser na situação “em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse”.
“Incumbe ressaltar que a contestação apresentada pelo réu não impede o transcurso do lapso temporal. Com efeito, a mencionada peça defensiva não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. Contestar, no caso, impõe mera oposição à usucapião postulada pelos autores, e não à posse”, disse o relator.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1361226

DIREITO: STJ - Provimento da corregedoria não pode estabelecer prazo para requerimento de restauração de autos

Ainda que os Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015 não prevejam prazo para a propositura da ação de restauração de autos, atos normativos de corregedorias dos tribunais não podem fixar prazo decadencial para o exercício do direito de requerer a restauração, sob pena de violar o devido processo legal e de ultrapassar o caráter de organização interna, e não processual, reservado a esses normativos.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular sentença que havia indeferido petição inicial de restauração dos autos e extinguido o processo sem resolução do mérito, porque o juiz considerou que foi ultrapassado o prazo estabelecido no Provimento 24/2011 da corregedoria-geral do Tribunal de Justiça do Maranhão.
“Ao estabelecer prazo para a propositura da ação de restauração de autos com a apresentação dos documentos necessários, o TJMA editou norma processual – cuja competência legislativa foi atribuída, pela Constituição Federal, privativamente à União (artigo 22, I, CF) –, em ofensa ao devido processo legal, e violou os artigos 1.063 e seguintes do CPC/1973 (artigos 712 e seguintes do CPC/2015)”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
A restauração de autos é classificada como ação incidental que visa à recomposição do conjunto de peças documentais de processo desaparecido, bem como à eventual responsabilização de quem deu causa ao desaparecimento.
Incêndio
O ato de provimento da corregedoria do TJMA, editado após incêndio ocorrido no fórum de Poção de Pedras (MA), fixou prazos e procedimentos para restauração dos processos que foram destruídos. 
A sentença de extinção, fundamentada na resolução interna, foi mantida pelo tribunal maranhense, que considerou suficiente o prazo concedido para que o interessado realizasse as diligências necessárias para a restauração ou justificasse a impossibilidade de fazê-las.
A ministra Nancy Andrighi apontou que os autos do processo de restauração têm natureza de documento público e constituem instrumento para o exercício da atividade jurisdicional, de forma que a restauração é de interesse da Justiça, podendo o magistrado, de ofício, promover o processo restaurativo.
Segundo a ministra, embora com o objetivo válido de evitar que os processos ficassem indefinidamente suspensos, o TJMA criou “verdadeiro prazo decadencial para o exercício do direito de requerer a restauração dos respectivos autos”.
Prejuízo à parte
A relatora destacou que, ainda que a corte maranhense tenha afirmado que o provimento tinha caráter procedimental, a criação de prazo decadencial impõe limite ao exercício do direito pela parte e, consequentemente, à prestação jurisdicional pelo Estado, razão pela qual a norma não pode ser interpretada como mera regra de procedimento.
“Tal previsão, ademais, viola a garantia do devido processo legal, na sua vertente substancial, porquanto não é razoável que o silêncio do legislador possa ser interpretado pelo órgão jurisdicional em prejuízo da parte que não deu causa ao desaparecimento dos autos, sequer em favor daquela que se beneficia da suspensão do processo”, concluiu a ministra ao anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo de restauração.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1722633

DIREITO: STJ - Condenados por homicídio pagarão indenização e pensão a companheira e filha da vítima

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou dois homens, já condenados por homicídio, a pagar indenização e pensão mensal à companheira e à filha da vítima.
De acordo com os autos, os réus foram condenados em processo criminal, sendo o primeiro por homicídio culposo, reconhecido o excesso na legítima defesa. O segundo foi condenado por homicídio doloso a 14 anos de prisão pela prática de homicídio duplamente qualificado.
No recurso apresentado ao STJ, os réus questionaram o acórdão do TJRS argumentando que o reconhecimento da legítima defesa afastaria a responsabilidade de um deles pelos danos causados. Postularam ainda a redução do valor da pensão e a limitação do pagamento até que a filha da vítima alcance a maioridade.
Obrigação certa
Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, incide no caso o artigo 935 do Código Civil, combinado com o artigo 91, inciso I,do Código Penal, “pois a condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar”.
O ministro afirmou que, embora inicialmente agindo em legítima defesa, o réu passou a agressor quando excedeu nos meios de que dispunha para se defender, conduta que configurou o ato ilícito na esfera penal, resultando na condenação criminal e na cominação de pena restritiva de liberdade, cuja execução foi, posteriormente, suspensa em face da concessão de sursis.
“Em que pese o recorrente possa ter, em algum momento do chamado iter criminoso, estado em situação de legítima defesa, desde que dela passou a usar imoderadamente, ingressou na seara da ilicitude e, assim, da punibilidade penal e, consequentemente, adentrou no âmbito da compensação civil dos danos por ele causados”, disse.
Ao negar o recurso dos condenados, o relator concluiu que a companheira e a filha do falecido têm legitimidade para a propositura da demanda e fazem jus à indenização por danos materiais e morais. Os valores da indenização (R$ 75 mil) e do pensionamento para a menor (80% do salário mínimo regional do Rio Grande do Sul), além dos prazos estabelecidos pela corte de origem, foram mantidos pelo ministro Sanseverino.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1615979

DIREITO: STJ - Restabelecida sentença que condenou policiais militares por tortura qualificada contra assaltantes

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença condenatória de quatro anos de reclusão, em regime inicial fechado, imposta a dois policiais militares do Pará pela prática de tortura qualificada, crime tipificado no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, combinado com o parágrafo 4º, inciso I, da Lei 9.455/97.
Os policiais foram acusados de submeter três assaltantes a uma sequência de espancamentos, chutes, pontapés, uso de palmatória nas mãos, além de tapas, para que confessassem a participação no crime e dessem informações acerca do local onde se encontravam o celular, a carteira e o relógio roubados, além da faca utilizada.
O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) reconheceu a violência física e o sofrimento causado às vítimas, porém entendeu que a conduta deveria ser classificada como delito de lesão corporal leve, e não como tortura, pois não houve provas de que a agressão teve caráter “martirizante” ou foi “reveladora de extrema crueldade e capaz de causar à vítima atroz sofrimento físico, verdadeiro suplício”.
Intensidade do sofrimento
Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, o tribunal paraense violou o artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da lei que define o crime de tortura, “no momento em que desclassificou a conduta para o delito de lesões corporais leves, por julgar que o tipo penal em questão possui como elemento normativo a intensidade do sofrimento causado à vítima”.
De acordo com ele, “diversamente do previsto no tipo do inciso II do artigo 1º da Lei 9.455/97, definido pela doutrina como tortura-pena ou tortura-castigo, a qual requer intenso sofrimento físico ou mental, a tortura-prova, do inciso I, alínea ‘a’, não traz o tormento como requisito do sofrimento causado à vítima. Basta que a conduta haja sido praticada com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa e que haja causado sofrimento físico ou mental, independentemente de sua gravidade ou sua intensidade”.O ministro observou que tanto o juiz de primeiro grau quanto o TJPA reconheceram que a atuação dos policiais causou sofrimento físico e mental às vítimas e se deu com a finalidade de obter a confissão sobre o local onde estavam os objetos roubados e a arma do crime. Diante disso, acompanhando de forma unânime o voto de Schietti, a Sexta Turma restabeleceu a condenação pelo crime de tortura qualificada, nos moldes fixados pela sentença, e determinou o início imediato do cumprimento da pena.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1580470

DIREITO: TRF1 - FUFMT é condenada a indenizar gestante por demora em atendimento médico

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A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 22 mil aos autores da ação pela não realização de exames necessários à constatação de sofrimento fetal. Na decisão, o relator do caso na 5ª Turma do TRF 1ª Região, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, explicou que restou comprovada a responsabilidade civil do Estado em razão dos erros de condutas hospitalares no atendimento da paciente grávida.
Em suas razões recursais, a Fundação sustentou ter sido condenada em primeira instância por não ter fornecido à parte autora nenhuma orientação ou informação acerca do procedimento envolvimento a destinação do corpo da criança, por estar o pedido desconstituído de provas quanto aos fatos alegados pelos autores da inicial. Nesses termos, requereu a redução do valor da indenização tendo em vista não haver qualquer comprovação de relação de causalidade entre alguma conduta de servidores do hospital com a morte do feto concebido pelos autores.
Para o relator, no entanto, diferentemente do alegado pelo recorrente, houve negligência quando o hospital não realizou os exames necessários no instante que se constatou o sofrimento fetal. “Mesmo depois de verificada a ausência de batimentos cardíacos do feto, a gestante foi obrigada a aguardar quase dois dias para realizar os exames e receber a notícia de confirmação do óbito do feto”, apontou.
O magistrado acrescentou que ainda se constatou imperícia no serviço médico prestado tendo em vista que a autora precisou ser internada em decorrência de infecção no útero devido a fragmentos placentários não extraídos na primeira curetagem. “Configura-se ato ilícito o fato do hospital ter oportunizado aos pais o primeiro contato com o corpo do natimorto somente após 36 dias do óbito e de não ter lhes prestado as devidas informações a respeito dos procedimentos para o sepultamento”, afirmou.
Para o relator, no caso, seria cabível o aumento dos danos morais fixados, todavia, em respeito ao princípio devolutivo da apelação, e por não se tratar de matéria de ordem pública, deve-se manter a quantia fixada na sentença.
Processo nº 0008221-95.2005.4.01.3600/MT
Decisão: 25/7/2018

DIREITO: TRF1 - Tempo prestado pelo militar em guarnições especiais não pode ser computado para fins de aquisição de estabilidade

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que julgou improcedente o pedido de um ex-militar para que fosse reincorporado às fileiras do Exército Brasileiro (EB) sob a alegação de que já havia adquirido tempo de serviço necessário à estabilidade.
Em seu recurso, o apelante sustentou que seu licenciamento foi ilegal, pois deveria ter sido computado junto aos seus nove anos de serviço, o acréscimo previsto no art. 137, VI da n. Lei 6.880/1980, pelo período de serviço prestado em guarnição especial, que deve ser entendido como tempo de efetivo serviço militar.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que não há que se falar em estabilidade, na medida em que o autor não comprovou contar com 10 anos ou mais de efetivo serviço militar, nos termos exigidos pela alínea "a" do inciso IV do artigo 50 da Lei n. 6.880/80. 
“O apelante, quando licenciado do serviço ativo, contava com nove anos de efetivo serviço militar. O acréscimo de 1/3 para cada período consecutivo ou não de dois anos de efetivo serviço prestado pelo militar em guarnições especiais, de que trata o artigo 137 do Estatuto dos Militares, não pode ser computado para fins de aquisição de estabilidade, mas, tão somente, no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim,” explicou o magistrado.
Ao finalizar seu voto, o relator ressaltou que o licenciamento do militar do serviço ativo pode se dar discricionariamente, por conveniência do Poder Público, não se fazendo necessária a presença de qualquer motivo específico, conforme dispõe o artigo 121 da Lei n. 6.880/80.
Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2007.41.00.001234-9/RO 
Data de julgamento: 18/04/2018
Data de publicação: 24/07/2018

DIREITO: TRF1 - Reconhecimento de união estável é condição obrigatória para a concessão de pensão por morte

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Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou o pedido da autora para que lhe fosse concedida pensão por morte de seu companheiro, falecido em 31/10/2012. Na decisão, o relator, juiz federal César Cintra Jatahy, destacou não haver nos autos prova de que o falecido tenha se separado de sua esposa, razão pela qual a concubina não faz jus ao rateio dos valores.
Na apelação, a autora argumentou ter preenchido todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Para o magistrado, no entanto, as testemunhas da esposa mencionaram que o falecido e ela viviam harmoniosamente até a data do óbito. Já as testemunhas apresentadas pela autora foram imprecisas em suas declarações.
O relator ainda explicou que o reconhecimento da união estável, condição obrigatória para a concessão do benefício da pensão por morte, pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento. “Em outras palavras, é dado à companheira de homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação. Todavia, este não é o caso dos autos, pois não há provas da separação de fato entre o falecido e da segunda ré, o que impede a configuração da autora como companheira”, ponderou.
“União estável não comprovada. Não há provas da separação de fato entre o falecido e a segunda ré, com que ele era casado e convivia maritalmente, o que impede a configuração de outra mulher como companheira”, concluiu o relator.
Processo nº 0016479-58.2017.4.01.9199/MG
Decisão: 23/5/2018

quinta-feira, 23 de agosto de 2018

ECONOMIA: Dólar acima de R$ 4,10: saiba como isso afeta seu bolso e como se proteger

OGLOBO.COM.BR
POR O GLOBO

Pãozinho francês e gasolina podem aumentar caso moeda americana continue com tendência de valorização

Com cenário eleitoral e tensão entre China e EUA, dólar comercial rompeu a barreira dos R$ 4,10 - Roberto Moreyra / Agência O Globo

RIO — Com a divulgação dos resultados de pesquisas de intenção de voto nas quais candidatos considerados reformistas não têm ido bem, e, com a retomada dos embates comerciais entre China e Estados Unidos, o dólar comercial fechou a R$ 4,12 no pregão desta quinta-feira. Com a escalada da moeda americana, produtos essenciais como o pão francês, carnes e a gasolina podem ter aumento em seus preços. Em meio a este cenário, aqueles que vão viajar também são afetados, uma vez que o dólar turismo, no cartão pré-pago, chega a ser negociado na faixa dos R$ 4,55 nas corretoras de câmbio do Rio.
Confira quais são os produtos que podem ser mais influenciados pela alta no câmbio e como tentar se proteger em meio à volatilidade no mercado brasileiro.

Pãozinho e gasolina
Alta do dólar impacta no preço do trigo e faz valor de pães e biscoitos subirem - Urbano Erbiste / Agência O Globo

A alta do dólar afeta a vida do consumidor diretamente porque puxa para cima a inflação, ou seja, a moeda americana mais cara pode resultar em preços mais salgados aqui no Brasil. E a conta é simples: muitas matérias-primas essenciais para o cotidiano do país são importadas, como é o caso do trigo, gás e gasolina. Consequentemente isso provoca aumento do tradicional pãozinho francês, dos biscoitos, das massas em geral e da gasolina, por exemplo, que ainda traz no rastro o aumento do preço de passagens aéreas, do transporte público e dos fretes.

Carnes
Recente alta do dólar e tabelamento do frete podem elevar preço de aves e suínos - Michel Filho / Agência O Globo

De acordo com a estimativa é da Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA), a alta do dólar, associada ao tabelamento do frete, pode fazer com que o preço finais das proteínas de frango e porco tenham aumento de até 15%. Isso ocorre porque os produtos utilizados para alimentar os animais nas indústrias costuma vir do exterior e, com o câmbio valorizado, fica mais caro comprá-los.
Segundo dados da ABPA, o preço do milho subiu, em média, 53% em agosto na comparação com o mesmo mês do ano passado. Já o preço do farelo de soja teve reajuste de 43% no mesmo período. O câmbio e a redução da oferta de grãos nesta safra impactaram os preços, que devem ser repassados ao consumidor.

Eletrônicos e remédios
Alta do dólar também influencia no preço de medicamentos - Pixabay

Além dos alimentos, componentes de eletrônicos e eletrodomésticos, como geladeiras e televisores, também ficam mais caros e sentem o impacto da alta do dólar porque muitos usam matérias-primas importadas. Remédios feitos com insumos importados também podem ter alteração nos preços caso a moeda americana se mantenha alta por um período de tempo muito grande.

Viagens
Quem tem viagem marcada para o exterior deve estar atento à cotação do dólar - Pixabay

Com o dólar comercial tendo rompido a barreira dos R$ 4,10, o dólar turismo passou a ser negociado na faixa dos R$ 4,30 no papel-moeda e por volta de R$ 4,50 no cartão pré-pago. De acordo com especialistas, quem tem viagem marcada ou quer se preparar com antecedência, deve ficar sempre de olho na cotação. A dica dos planejadores financeiros é comprar pequenas quantidades da moeda em um longo espaço de tempo. Desta forma, o viajante vai conseguir fazer um preço médio e evitar que perca muito dinheiro caso deixe para comprar tudo nas vésperas da viagem ao exterior.

DIREITO: STJ - Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.
Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
Vulnerabilidade
Durante o julgamento, a Ministra Regina Helena Costa destacou que a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS. “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou.
A ministra ressaltou ainda que o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, o que confirma o caráter assistencial do acréscimo. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei.
Para Regina Helena Costa, a fixação do entendimento pelo STJ atende a um pedido da segunda instância, para uniformização da interpretação da lei federal.A tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da Justiça. Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos aguardando a decisão do STJ.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

DIREITO: STJ - Alegação de conhecimento tardio do dano não afasta prescrição em ação proposta 23 anos após entrega da obra

A mera alegação de conhecimento tardio do defeito não é suficiente para afastar a prescrição da pretensão indenizatória por falhas na construção, sendo necessário produzir provas de que só naquele momento foi possível vislumbrar a existência ou a possibilidade de existência de lesão a um direito juridicamente tutelado, para fins de estabelecimento do marco temporal a ser considerado.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma incorporadora imobiliária para declarar prescrita a pretensão indenizatória de um condomínio entregue em 1987. A ação foi proposta apenas em 2010, fora do prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 para os casos de vício oculto.
O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, excepcionalmente, o tribunal aplica a teoria da actio nata em seu viés subjetivo para considerar como marco temporal do início da prescrição o momento do conhecimento da lesão pelo titular do direito subjetivo violado. O ministro destacou que a aplicação da teoria, por ser excepcional, impõe a quem lhe aproveita a incumbência de produzir provas, o que não ocorreu no processo.
“No caso dos autos, que trata de responsabilidade contratual, em que a aplicação da teoria deve ser ainda mais cuidadosa, o conhecimento do alegado vício construtivo ou da possibilidade de sua existência se tornou factível, conforme se extrai do acórdão recorrido, ao menos desde 15/12/1987, quando já se notava a existência de problemas de infiltração de água”, destacou o relator, ao justificar a incidência da prescrição.
Falhas de projeto
O condomínio alegou que tinha conhecimento de problemas “secundários” dentro do prazo de garantia de cinco anos da obra, e somente em 2009 teve notícia da falha de projeto no sistema de abastecimento de água, o que teria provocado os demais problemas. Para o condomínio, a prescrição não poderia ser contada a partir do momento da entrega do imóvel, em 1987.
“Vale acrescentar, de todo modo, que, segundo o acórdão recorrido, os primeiros vícios foram constatados em 15/12/1987. Assim, ainda que se tomasse essa data como termo inicial, sob a alegação de que seriam manifestações do erro de projeto, a pretensão estaria prescrita, pois a medida cautelar de produção antecipada de provas foi proposta em 17/9/2008, quando já transcorrido o prazo vintenário”, disse o ministro.
Villas Bôas Cueva lembrou que o comprador tem 20 anos para a reparação de danos surgidos no prazo de garantia, mas a pretensão do condomínio não é de reparação de pequenos danos observados no prazo quinquenal, e sim de reparação e troca de todo o sistema hidráulico e de tubulações, o que afasta a possibilidade de se adotar o entendimento pretendido pelo condomínio de contar a prescrição a partir da data do fim da garantia, em 1992.
Segundo o relator, a obra foi entregue antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a aplicação de suas regras ao caso.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1711581

DIREITO: STJ - Prisão por dívida alimentar exige demonstração da urgência na prestação dos alimentos

A prisão civil por débito alimentar é justificável apenas quando cumpridos alguns requisitos, como nas hipóteses em que for indispensável à consecução do pagamento da dívida; para garantir, pela coação extrema, a sobrevida do alimentando; e quando a prisão representar a medida de maior efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor. A ausência desses requisitos retira o caráter de urgência da prisão civil, que possui natureza excepcional.
O entendimento foi invocado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar o recolhimento de mandado de prisão contra homem que, apesar de inicialmente não ter quitado as dívidas alimentares, teve a totalidade do patrimônio atingido por penhoras determinadas judicialmente, inclusive sobre imóvel que lhe serve de moradia.
Ao conceder o pedido de habeas corpus, o colegiado também considerou que o alimentando já atingiu a maioridade, faz faculdade e exerce atividade remunerada. A situação do jovem motivou sentença que reduziu em 60% a pensão alimentícia devida a ele.
Risco alimentar
O alimentante responde a duas ações de execução por atraso no pagamento da pensão. Em um dos processos, houve a penhora de mais R$ 147 mil por débitos acumulados entre 1997 e 2007, além da constrição de sua residência. No pedido de habeas corpus, o devedor alegou que, em virtude dos créditos oriundos da penhora e dos pagamentos voluntários, o exequente não estaria desamparado, de forma que a prisão não atenderia mais à sua função no processo.
De acordo com o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ainda que mantida a natureza alimentar do crédito em aberto, em relação às prestações vencidas não existe mais o caráter de urgência que integra o chamado “risco alimentar”, elemento indissociável da prisão civil.
“Sendo assim, tenho que os valores pagos até o presente momento são suficientes para suprir as necessidades mais prementes do alimentando, de modo a não recomendar o decreto de prisão civil, medida que deve ostentar natureza excepcional”, apontou o relator. 
Ao conceder o habeas corpus, o ministro Bellizze também destacou precedentes do STJ nos quais houve a flexibilização da Súmula 309 a fim de afastar a necessidade da prisão civil do devedor de alimentos.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Dissolução superveniente da pessoa jurídica autora não impede prosseguimento de ação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou o prosseguimento de ação de resolução de contrato de prestação de serviços, mesmo tendo havido superveniente dissolução da pessoa jurídica autora mediante o distrato celebrado entre os seus sócios.
Para a turma, a ausência de comprovação nos autos da efetiva liquidação da empresa, além da possibilidade de regularização processual pelos ex-sócios – que podem manter interesse na ação –, justificam que o processo tenha regular prosseguimento. 
“Seja porque com a entrada dos sócios na relação jurídica processual poder-se-á esclarecer se houve o efetivo término ou não da liquidação da sociedade empresária, seja porque os créditos perseguidos na presente ação seriam incorporados aos ativos da pessoa jurídica e partilhados, quando da liquidação, entre os sócios, sucessores dos créditos da pessoa jurídica, tenho que a decisão recorrida, determinando a continuidade da ação, merece ser mantida”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Após o julgamento do TJSP, a empresa ré apresentou recurso especial sob o fundamento de que o processo de resolução de contrato deveria ser extinto sem resolução do mérito, pois a empresa autora deixou de existir juridicamente em razão do registro do distrato na junta comercial. Segundo a ré, também não seria possível a substituição das partes depois da citação e da apresentação da defesa.
Liquidação e substituição
O ministro Sanseverino destacou que o fato de ter sido averbado o instrumento de distrato da sociedade empresária na junta comercial não faz com que ela perca, automaticamente, sua legitimidade processual. Na verdade, explicou o relator, existem três momentos distintos: a dissolução, a liquidação e a extinção da pessoa jurídica propriamente dita.
“Ou seja, mesmo após o registro do distrato da sociedade empresária, continuará o liquidante – normalmente um dos sócios administradores – a exercer o seu ofício, em nome da sociedade, que passará a apresentar-se com a locução ‘em liquidação’”, lembrou o ministro.
De acordo com Sanseverino, o processo de liquidação apenas termina com a apresentação aos sócios do relatório de liquidação e as contas finais e, após isso, com a averbação da ata da reunião ou da assembleia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação, conforme o artigo 1.103 do Código Civil.
O ministro também destacou que o fenômeno da sucessão processual viabiliza que o processo venha a ser integrado por um novo sujeito – pessoa física ou jurídica – que não integrava a ação inicialmente, passando o sucessor a ocupar a posição processual do sucedido.
No caso dos autos, o relator ressaltou que, como o direito discutido na ação tem natureza patrimonial, é possível a sua transmissão e, dessa forma, a sucessão do autor originário por aqueles que eram titulares do patrimônio da pessoa jurídica extinta (como os ex-sócios). 
“Os ex-sócios, titulares do patrimônio da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, hão de, querendo, sucedê-la, regularizando o polo ativo da ação”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.
Leia o acórdão
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1652592

DIREITO: STJ - Quinta Turma nega habeas corpus ao ex-deputado distrital Rogério Ulysses

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em habeas corpus interposto pelo ex-deputado distrital Rogério Ulysses Teles de Mello contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que indeferiu, por considerá-lo impertinente, pedido de produção de provas feito por sua defesa.
O ex-deputado foi investigado na Operação Caixa de Pandora, que revelou o chamado “mensalão do DEM” e levou ao afastamento do então governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda. As investigações resultaram em denúncia contra o político pelo crime de corrupção passiva, por 35 vezes.
No recurso ao STJ, a defesa de Rogério Ulysses alegou que foi impedida de ter acesso a notas técnicas citadas nos autos, o que teria causado cerceamento à sua atuação, já que tais documentos eram fundamentais para afastar a acusação do crime previsto no artigo 317, caput, do Código Penal.
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo desprovimento do recurso por entender que as tais notas técnicas sempre estiveram disponíveis para consulta e que foi a defesa que não as requereu em tempo hábil.
Pleito tumultuário
Em seu voto, o ministro relator do caso, Reynaldo Soares da Fonseca, não acolheu as alegações da defesa e destacou que o Código de Processo Penal “autoriza o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova”.
“Assim, não tendo o recorrente demonstrado a imprescindibilidade dos mencionados documentos para confrontar as acusações que lhe são imputadas, as quais nem ao menos são subsidiadas por referidas notas técnicas, inevitável a conclusão no sentido da irrelevância dos mencionados documentos. Dessarte, não tendo a defesa demonstrado efetivo benefício ao recorrente por meio da juntada das mencionadas notas técnicas, observa-se tratar-se de mero pleito tumultuário da defesa,sendo,portanto,correto seu indeferimento”, afirmou o relator.
Preclusão
Para o ministro, não procede a alegação de constrangimento ilegal, pois o pedido de juntada das notas técnicas foi indeferido de forma motivada, já que o documento referido pela defesa havia sido juntado pelo Ministério Público do Distrito Federal nos autos da ação civil de improbidade administrativa ajuizada perante a Justiça do DF contra o réu.
Além disso, o relator ressaltou que houve demora por parte da defesa para solicitar cópia das notas técnicas, o que ocorreu mais de três meses após a negativa no juízo de origem.“Assim, conforme assentou o magistrado de origem, além de o pleito estar precluso, porquanto encerrada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, verifica-se que o proceder da defesa revela, no mínimo, desídia na produção de prova considerada, segundo a própria defesa, imprescindível”, afirmou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 81834

DIREITO: TRF1 - Rejeitado pedido de liberação de embarcação usada para pescar em Reserva Ecológica Ambiental

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Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF 1ª Região rejeitou o pedido do autor para que o Ibama promova a liberação da embarcação denominada Gean Patrik III, dos seus equipamentos eletrônicos e dos petrechos de pesca apreendidos em junho de 2006. A decisão confirma sentença que entendeu legal a apreensão dos bens, eis que o apelante foi flagrado pescando na Estação Ecológica Maracá Jipoca, local em que a atividade pesqueira é proibida.
Na apelação, o autor sustentou que lhe foi negado o direito de defesa no que diz respeito ao material apreendido. Argumentou que apesar de sua autuação ter ocorrido em julho de 2006, seu recurso administrativo somente foi decidido dois anos depois, em julho de 2008, “fato que o impediu de exercer a atividade pesqueira”. Alegou que a embarcação deveria ter sido liberada logo após o oferecimento de sua defesa administrativa, assumindo ele a condição de fiel depositário, o que não ocorreu.
Ele também ponderou que, se acaso foi cometida alguma infração, a sanção que lhe seria cabível, por ele ser primário, seria a pena de advertência e não a de multa e apreensão dos bens noticiados. Registrou que não existe proibição para pescar com rede de espera no Canal de Varador de Maracá, não tendo capturado, transportado, comercializado e nem beneficiado espécies provenientes da captura proibida. Por fim, discordou do alto valor da multa que lhe foi aplicada.
O relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, não acatou nenhum argumento apresentado. “A premissa de que a embarcação utilizada no cometimento de infração ambiental somente será apreendida se comprovada a sua utilização sistemática na prática delitiva, tal como esposado pela jurisprudência, não pode mais prevalecer. A uma, porque incentiva o infrator ao cometimento do ilícito ambiental, já que ciente do baixo risco da manutenção da medida restritiva. A duas, porque os interesses em conflito envolvem direito fundamental do ser humano, para o qual o Judiciário não pode se olvidar”, explicou.
O magistrado ainda esclareceu que “a apreensão cautelar dos bens utilizados no cometimento de infração ambiental é medida juridicamente idônea, originando-se de ato administrativo revestido de presunção relativa de legitimidade e veracidade, o qual só pode ser elidido por prova contrária inequívoca, o que não se verifica nos autos”. O juiz finalizou seu voto defendendo a legalidade da multa aplicada.
Processo nº 0001751-59.200 6.4.01.3100/AP
Decisão: 23/5/2018

DIREITO: TRF1 - Normas para a realização de concurso de remoção devem obedecer ao princípio da legalidade

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso da União que tinha como objetivo vedar a participação de um servidor público da Polícia Federal (PF) em concurso de remoção promovido pela Administração da PF, pelo fato de que a lotação atual do impetrante se deu por decisão judicial não transitada em julgado.
Após não obter sucesso diante do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a União apelou ao Tribunal sustentando a impossibilidade de remoção do servidor, por ser contrária à previsão legal e ao interesse público. 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, entendeu que a sentença não merece reparos. “A restrição imposta por Portaria e instrução normativa vedando a participação no processo de remoção do servidor que se encontra lotado na unidade atual por decisão judicial não transitada em julgado pune o servidor que se socorreu do Poder Judiciário para garantir o seu direito anteriormente violado”, destacou.
Segundo o magistrado, a norma administrativa da PF excedeu seu poder regulamentar ao criar hipótese restritiva ao exercício de direito do servidor não prevista em lei. “Em verdade, a Lei nº 8.112/90, ao prever que o órgão estabeleça normas para a realização do concurso de remoção, não o fez de forma ilimitada, impondo-se o respeito ao princípio da legalidade, que é uma das principais garantias de respeito pela administração pública dos direitos individuais”, finalizou o juiz.
Processo nº: 2007.34.00.041370-5/DF
Data de julgamento: 18/04/2018
Data de publicação: 20/06/2018

quarta-feira, 22 de agosto de 2018

ECONOMIA: Dólar fecha em alta pelo sexto pregão consecutivo e atinge R$ 4,055

JB.COM.BR

Pelo sexto pregão consecutivo, o dólar fechou quarta-feira (22) em alta no valor de R$ 4,0559 na venda, maior nível desde 16 de fevereiro passado. Na última terça-feira (21), a moeda norte-americana encerrou o dia ultrapassando os R$ 4, pela primeira vez desde fevereiro de 2016.
Para analistas econômicos, o mercado financeiro reage às incertezas do cenário político e às indicações de aumento dos juros pelo Banco Central dos Estados Unidos, influenciando um movimento no fluxo de capital nas demais bolsas de valores.
O Banco Central brasileiro segue com a política tradicional de swaps cambiais, sem leilões extraordinários de venda futura do dólar, medida adotada nos meses passados para conter a alta da moeda.
O sexto pregão seguido em alta representa um aumento acumulado de 4,89% da moeda norte-americana.
O índice B3, da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), encerrou o pregão de hoje descolado da alta do dólar ficando em alta de 2,29%, com 76.902 pontos.
A recuperação da Bovespa foi alavancada pela valorização das ações das principais empresas, como os papéis da Petrobras, encerrando com alta de 3,56%; a Vale, com valorização de 3,03%; o Bradesco, subindo 2,46%; e Itaú, com aumento de 2,38%.

DIREITO: STJ - No CPC de 1973, não é possível reconvenção apresentada em embargos de terceiro após contestação

Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, a reconvenção pleiteada em embargos de terceiro não é possível após a fase de contestação, devido à incompatibilidade procedimental, já que os embargos possuem rito especial e a reconvenção, rito ordinário.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso dos proprietários de um imóvel que pleitearam a reconvenção para impedir o cumprimento de reintegração de posse. O pedido de reconvenção foi negado em primeira e segunda instância.
Segundo o ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, a oposição dos embargos de terceiro só é possível nos casos em que não há incompatibilidade de procedimentos das ações, o que poderia ocorrer, por exemplo, no âmbito de uma ação monitória.
O magistrado destacou que, a teor dos artigos 803 e 1.053 do CPC/73, os embargos de terceiro, após a fase de contestação, seguem o rito especial previsto para as medidas de natureza cautelar, o que impede o oferecimento de reconvenção por incompatibilidade procedimental.
“Essa exigência – de compatibilidade de procedimentos – decorre do fato de que as ações (principal e reconvencional) terão processamento conjunto, não se admitindo a prática de atos apenas em uma das demandas, sob pena de causar tumulto processual e retardar a prestação jurisdicional”, afirmou.
Prejuízo
No voto acompanhado pelos demais ministros da turma, Villas Bôas Cueva citou os juristas Nelson Nery Júnior e Luiz Rodrigues Wambier para justificar a impossibilidade da reconvenção quando há incompatibilidade de procedimentos, já que o processamento conjunto das demandas poderia acarretar prejuízo a uma das partes.
No caso analisado, terceiros opuseram embargos para impedir o cumprimento de um mandado de desocupação expedido nos autos de uma ação de reintegração de posse. Eles alegaram que não participaram da demanda principal e não poderiam sofrer os efeitos da reintegração, já que não teriam relação com os réus. Os terceiros pleitearam a reconvenção para assegurar a posse sobre o imóvel.
Villas Bôas Cueva ressaltou que, com o novo CPC, o procedimento foi modificado, já que, “alterando profundamente a sistemática anterior, passou a prever, além da possibilidade de reconvenção e contestação em peça única (artigo 343), a adoção do procedimento comum após a fase de contestação nos embargos de terceiro (artigo 679), o que certamente reascenderá a discussão em torno do cabimento da reconvenção nas demandas ajuizadas sob a égide do novo diploma”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1578848

DIREITO: STJ - Mesmo sem pedir penhora, credor hipotecário tem preferência na arrematação de imóvel

A exigência de que o credor hipotecário promova a execução da dívida como requisito para o exercício do direito legal de preferência traz como consequência o esvaziamento da própria garantia, tendo em vista que, se a hipoteca é extinta com a arrematação do bem, o crédito hipotecário seria ameaçado pela possível ausência do patrimônio.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar decisão da Justiça de São Paulo, a qual havia negado pedido de preferência a um credor hipotecário porque ele não havia efetuado a penhora sobre o imóvel arrematado. A decisão foi unânime.
Nos autos que deram origem ao recurso especial, os autores promoveram ação de execução de título extrajudicial para cobrança de aluguéis. Houve a penhora de imóvel hipotecado, e a Caixa Econômica Federal, como credora hipotecária, requereu a habilitação de seu crédito, com preferência no levantamento de valores após a arrematação.
Em primeiro grau, o magistrado rejeitou o pedido de preferência do credor hipotecário, por entender que, como não realizou a penhora sobre o imóvel, seu crédito passou a ser quirografário (sem preferência em relação aos demais).
Com a decisão, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a ordem de preferência no pagamento ficou estabelecida, de forma sequencial, ao condomínio, às fazendas públicas, aos exequentes e aos credores quirografários.
Ordem de preferência
A ministra Nancy Andrighi destacou julgamentos do STJ no sentido de que o exercício do direito legal de preferência independe do ajuizamento da execução pelo credor hipotecário, podendo ser exercido nos autos de execução ajuizada por terceiro.
“Convém salientar que, nos termos dos artigos 333, II, e 1.425, II, do Código Civil de 2002, a penhora do bem hipotecado em execução promovida por outro credor produz, na ausência de outros bens penhoráveis, o vencimento antecipado do crédito hipotecário, porque faz presumir a insolvência do devedor”, apontou a relatora.
Apesar de afastar a exigência da prévia penhora para o exercício do direito de preferência pelo credor hipotecário, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ estabelece que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário. No mesmo sentido, lembrou a relatora, o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, inclusive sobre o crédito condominial, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho.
Com o provimento parcial do recurso especial, o colegiado fixou a seguinte ordem de pagamento: débitos tributários, despesas condominiais, dívida garantida por hipoteca e créditos quirografários.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1580750

DIREITO: STJ - Comprovar parcelamento do débito fiscal é suficiente para ajuizamento de ação renovatória

A comprovação do parcelamento do débito fiscal é suficiente para provar a quitação de impostos e taxas exigida pela Lei de Locações (Lei 8.245/91) para efeito de ajuizamento da ação renovatória.
O entendimento unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento que teve como relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
De acordo com o ministro, a jurisprudência tradicional do STJ admite a comprovação da quitação de impostos e taxas após a propositura da ação renovatória, desde que tenha ocorrido antes do seu ajuizamento.
Um posto de combustíveis ajuizou ação renovatória de locação comercial contra o proprietário do imóvel, alegando que locou fração correspondente a 50% da propriedade, pelo prazo de cinco anos, pelo valor mensal de R$ 4.500,00. O proprietário alegou carência da ação, em razão da ausência de quitação dos impostos, e ainda insuficiência do valor locatício ofertado.
Inadimplência
A sentença considerou que o posto estava inadimplente em relação aos impostos e taxas do imóvel, cuja quitação só teria ocorrido após quase quatro anos do ajuizamento da ação. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o posto alegou que parcelou o débito fiscal, iniciando o pagamento antes do ajuizamento da ação, embora tenha quitado os impostos e taxas durante o seu trâmite.
O TJSP entendeu que a simples realização de parcelamento dos débitos, mesmo com a apresentação posterior dos comprovantes dos pagamentos, inviabilizaria a renovação.
No STJ, o ministro Sanseverino afirmou que a solução deveria ser buscada a partir de uma interpretação sistemática do inciso III do artigo 71 da Lei de Locações, “aceitando-se a comprovação do parcelamento fiscal no momento do ajuizamento da demanda, com a demonstração de sua quitação durante o processo”.
O relator explicou que ocorreu efetivamente a quitação dos tributos, mediante o parcelamento durante o processo. Nesse sentindo, “ficam descaracterizados os efeitos da inadimplência durante o parcelamento fiscal autorizado pelo ente público”.
Para o ministro, essa medida não causa nenhum prejuízo ao locador, “não podendo o parcelamento do débito fiscal ser considerado como falta grave ao disposto no contrato de locação, prestigiando-se a manutenção do pacto e a proteção do fundo de comércio”.
Flexibilização
De acordo com Sanseverino, a jurisprudência do STJ flexibilizou o momento da comprovação dessa quitação por se tratar de regra procedimental, e não de direito material. “Requisito fundamental é a prova do cumprimento das obrigações tributárias assumidas pelo locatário, o que, na espécie, ocorreu em duas etapas: demonstração do parcelamento prévio e comprovação do posterior pagamento das parcelas negociadas com o fisco”, disse ele.
O colegiado determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação renovatória e, em especial, para análise da adequação do valor ofertado ao preço de mercado para a pretendida renovação contratual.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1698814

DIREITO: STJ - Rescisão de contrato de venda não impede cobrança de aluguel pelo tempo em que imóvel foi ocupado

Para evitar enriquecimento sem causa do consumidor, nos casos em que houver rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, será devido o pagamento de aluguel proporcional ao tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio – mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento do vendedor.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de duas mulheres contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que as condenou a pagar pela ocupação temporária de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda.
As compradoras ajustaram a aquisição de uma casa e, posteriormente, descobriram que ela estava em terreno de marinha. Após várias tentativas de regularizar a situação, elas entraram com ação para desfazer o negócio e pediram a devolução dos valores pagos e a condenação dos responsáveis por danos materiais e morais.
Do total obtido na ação, a Justiça fluminense determinou que fosse deduzido o valor correspondente à taxa de ocupação pelo período em que as compradoras permaneceram no imóvel, o que motivou o recurso ao STJ.
Determinação legal
Segundo o relator na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, a orientação adotada pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda obriga ao pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência.
“O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação”, explicou o ministro.
Consequências
Para o relator, o desfazimento do negócio de compra e venda do imóvel determina a devolução do valor pago pela propriedade e a indenização pelas benfeitorias e, por outro lado, a restituição do imóvel e o pagamento de aluguéis pelo período de ocupação da propriedade objeto do contrato rescindido.
“Em outras palavras, o descumprimento contratual por parte da vendedora provoca determinadas consequências que, todavia, não isentam o comprador de remunerar o proprietário pelo período de ocupação do bem”, frisou Villas Bôas Cueva.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1613613

DIREITO: TRF1 - Multa só pode ser relevada se contribuinte corrigir falta dentro do prazo da impugnação

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A 7ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu a legalidade de auto de infração lavrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), órgão legitimado à época dos fatos, contra empresa, autora da ação, em razão do não cadastramento de matrículas referentes a três obras de responsabilidade da parte autora. A decisão reformou sentença que havia declarado a nulidade do auto de infração.
Na apelação, a autarquia sustentou que a própria empresa reconheceu o descumprimento da obrigação acessória, infringindo o disposto na Lei 8.212/91. Argumentou que não procede a afirmação da ocorrência de impedimento imposto pelos servidores da agência, até porque o cadastramento da obra poderia ser efetuado livremente, inclusive pela internet, além de não haver a exigência de autorização prévia da obra pelo Município, para fins de cadastramento, ao contrário do alegado. Por fim, defendeu não ser o caso de a multa ser relevada, porque não houve correção dentro do prazo previsto no art. 291, § 1º, do RPS.
O relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, ao analisar o caso, deu razão à autarquia previdenciária. Em seu voto, ele citou precedentes do TRF 3ª Região no sentido de que “para ser relevada a multa, a falta deve ser corrigida até o termo final do prazo da impugnação”.
Segundo o magistrado, o TRF1 também reconhece o prazo como preclusivo, razão pela qual não se vislumbra irregularidade no auto de infração lavrado, pois, conforme restou incontroverso nos autos, não houve correção dentro do prazo, mas, tão somente, posterior cadastramento de ofício pela própria fiscalização.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0004522-02.2006.4.01.3814/MG
Decisão: 17/4/2018

DIREITO: TRF1 - Servidor público com jornada superior a 40 horas semanais tem direito ao pagamento de hora extra


A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que a condenou a limitar a jornada semanal do requerente, servidor público, em 40 horas e lhe reconheceu o direito ao pagamento das parcelas não pagas do adicional de serviço extraordinário.
Em suas razões, a União alegou que no caso de jornada 12x36, a realização de serviço extraordinário deve ser apurada com base mensal e não semanal; que não existe situação excepcional, mas fixação de jornada mais favorável ao servidor. Aduziu que não existe autorização para a realização de serviço extraordinário.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José Andrade, ressaltou que a Constituição determina que a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais será de oito horas diárias e carga horária de 40 horas semanais, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo, exceto nos casos previstos em lei específica.
Entendeu o magistrado que, como demonstrado dos autos e reconhecidamente comprovado, o autor de fato trabalhou no período não prescrito no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, o que resultou na superação do limite máximo semanal de 40 horas. “Diferente seria se houvesse a instituição de regime de compensação de horários, que previsse a compensação das horas semanais excedentes a 40, o que não ficou demonstrado nos autos. Assim, o autor faz jus ao recebimento das horas extras nos termos da sentença”. 
Processo nº: 0017272-41.2011.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 18/04/2018
Data de publicação: 20/06/2018

DIREITO: TRF1 - Confirmada sentença que deferiu pedido de restituição de veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal

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Por maioria, a 4ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que deferiu o pedido de um acusado da prática do delito de contrabando, para que lhe fosse restituído um veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal (PF).
Consta dos autos que o apelado teve seu veículo apreendido durante operação da PF que também culminou na sua prisão em flagrante, devido à prática, em tese, do delito de contrabando, pois foi flagrado quando transportava 850 pacotes de cigarros de procedência estrangeira no interior do carro.
Insatisfeita com a decisão da 1ª Instancia, o MPF recorreu ao Tribunal sustentando que o recorrido, não obstante tenha comprovado a propriedade do bem, não se desincumbiu da obrigação de comprovar que o bem apreendido não interessa mais ao processo e de que o objeto não constitua instrumento do crime, nos moldes do art. 91 do CP.
Ao analisar o caso, o relator para o acórdão, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que “comprovado que o veículo utilizado no transporte dos cigarros apreendidos fora adquirido legalmente pelo acusado, inclusive através de financiamento, não merece ajustes a decisão que determina a sua restituição, acentuando mesmo que não se trata de bem cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, hipótese em que poderia, se procedente a ação penal, ser objeto de perda. Também não se trata de bem que interesse à instrução do processo”. 
Processo nº: 0004839-41.2012.4.01.3603/MT
Data de julgamento: 03/04/2018
Data de publicação: 12/06/2018

DIREITO: TRF1 - Pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso de apelação do autor que objetivava a concessão da pensão por morte de seu pai, servidor público federal, ocorrida em outubro de 1976.
Após não obter sucesso diante do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o apelante recorreu ao Tribunal sustentando que, por ser inválido, faz jus ao benefício nos termos da legislação em vigor quando do óbito de seu genitor. Segundo o recorrente, sua incapacidade remonta ao ano de 1973, quando foi acometido por Acidente Vascular Cerebral, ou seja, anteriormente à data de óbito do instituidor do benefício.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que a pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor. “De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se exige a demonstração da dependência econômica para a concessão do benefício a filho inválido, sendo necessária apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito”, explicou.
Segundo a magistrada, no processo em questão, “o óbito do instituidor ocorreu quando vigia a Lei nº 3.373/58, sendo que a prova documental atesta a condição do de cujus de servidor público e a relação de parentesco entre ele e o autor, que, como consta da narrativa da inicial, dependia, economicamente, de sua mãe, que era pensionista do falecido, até também essa vir a falecer em 2005, quando a parte autora pleiteou, e teve negado, em sede administrativa, o benefício de pensão. A prova documental informa também que o AVC que acometeu o autor, no ano de 1977, e o tornou inválido, teve início com surtos convulsivos, que remontam a 1973, ou seja, em data anterior ao óbito do instituidor”.
Diante disso, a relatora entendeu que a parte autora tem direito ao pretendido benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, merecendo reforma a sentença.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0021040-04.2013.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 22/05/2018
Data de publicação: 20/06/2018

terça-feira, 21 de agosto de 2018

DIREITO: STJ - Candidato aprovado no número de vagas só pode ter nomeação recusada em situações excepcionais

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança contra ato administrativo do governo do estado de São Paulo que recusou a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em concurso público.
Para o colegiado, somente em situação “excepcionalíssima” – prevista em condicionantes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – a administração pública poderá recusar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
No caso julgado, o recorrente – classificado em primeiro lugar na disputa de três vagas de oficial administrativo da Polícia Militar de São Paulo, para o município de Santa Bárbara D'Oeste – não foi nomeado pelo governo estadual, que alegou ter atingido o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em recurso ao STJ, o candidato sustentou que a expiração do prazo de validade do certame o transformou em titular do direito líquido e certo à nomeação.
Marco jurisprudencial
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que o não reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, nessas situações, somente se justifica se observadas integralmente as condicionantes do precedente fixado pelo STF no RE 598.099, “que constitui o marco jurisprudencial regulatório desse direito”.
“Nesse precedente, o Supremo Tribunal Federal fixou a compreensão de que quando a administração pública lança edital de concurso e arregimenta interessados em aceder ao quadro funcional estatal, incute neles a ideia de que há necessidade de serviço público e de que há uma certa premência no provimento de cargos, fazendo crer nos interessados que, se optarem por inscrever-se no certame e se sagrarem aprovados e bem classificados, aquele contingente de vagas ofertadas será efetivamente preenchido”, explicou.
O ministro frisou que, em circunstâncias normais, a administração tem o dever de submeter sua discricionariedade ao dever de boa-fé e de proteção da confiança, “motivo pelo qual não pode abdicar da obrigação de prover os cargos ofertados, resguardando-se-lhe, contudo, o direito de decidir em que momento a nomeação ocorrerá, dentro do prazo de validade do certame”.
Vicissitudes da administração
Segundo o relator, como regra, na situação de concurso em que haja candidatos aprovados dentro das vagas oferecidas, o candidato tem o direito de ser nomeado. Ele destacou, porém, que o debate no STF não ficou indiferente às vicissitudes da administração, que “em situações excepcionalíssimas” poderia se furtar ao dever de prover os cargos.
No entanto, a recusa da entidade pública de nomear só será possível, disse o ministro, nas seguintes hipóteses: quando o fato ensejador for posterior à publicação do edital; quando for determinado por circunstâncias imprevisíveis, o que “não inclui a mudança normal das circunstâncias econômicas”; quando for extremamente grave e implicar onerosidade excessiva; e quando for extremamente necessária porque não haveria outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional.
Mauro Campbell Marques afirmou que, no caso em análise, a recusa à nomeação não foi devidamente justificada pelo governo de São Paulo, que não adotou as providências previstas no artigo 169, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, além de não apresentar a comprovação das condicionantes estabelecidas pelo julgado do STF.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 57565
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