quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

GERAL: Queiroz atribui movimentação financeira à compra e venda de veículos: 'Sou um cara de negócios'

OGLOBO.COM.BR


Ex-assessor de Flávio Bolsonaro, Fabrício Queiroz concedeu entrevista ao SBT
O Globo

O motorista Fabrício Queiroz, ex-assessor do senador eleito Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), disse em entrevista ao SBT que parte do R$ 1,2 milhão que movimentou vem de negócios como compra e venda de carros Foto: Reprodução/SBT

RIO — Pivô da primeira crise em torno do grupo político do presidente eleito, Jair Bolsonaro , o policial militar da reserva Fabrício de Queiroz , ex-assessor parlamentar do deputado estadual e senador eleito Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), afirmou que sua movimentação financeira — considerada atípica pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) — é fruto da compra e venda de veículos usados. As declarações foram feitas em entrevista ao SBT.
É a primeira aparição pública do ex-assessor parlamentar desde que o jornal “O Estado de S. Paulo” revelou as informações do relatório do Coaf, há 20 dias .
Apesar da entrevista, Queiroz não explicou por que recebeu tantos depósitos de assessores de Flávio em sua conta e nem a origem do dinheiro. Limitou-se a dizer que vai esclarecer o assunto para o Ministério Público.
Queiroz procurou eximir de responsabilidade Jair Bolsonaro — seu amigo desde 1984, quando se conheceram no Exército — e o filho Flávio, chegando a pedir desculpas à família, dizendo que era o único culpado por qualquer erro que tenha sido cometido.
—Meu problema é meu problema, não tem a ver com o Flávio Bolsonaro. Não tem a ver com ninguém. Eu vou responder pelos meus atos — afirmou, acrescentando — Eu sou o problema, não eles.
O ex-assessor definiu a futura primeira-dama Michelle Bolsonaro como “uma pessoa pura” e sustentou que “não há nada de errado” no repasse de R$ 24 mil para a conta dela, repetindo a versão já dada pelo presidente eleito, de que o valor seria o pagamento de um empréstimo de R$ 40 mil, por meio de dez cheques de R$ 4 mil cada .
Queiroz afirmou que a movimentação financeira detectada pelo Coaf — R$ 1,2 milhão entre janeiro de 2016 e janeiro de 2017 — vem de atividades alheias ao mandato.
— Eu sou um cara de negócios, eu faço dinheiro, compro, revendo, compro, revendo, compro carro, revendo carro. Sempre fui assim, gosto muito de comprar carro de seguradora. Na minha época lá atrás, compra um carrinho, mandava arrumar, revendia. Tenho uma segurança — argumentou.
O ex-assessor rebateu as suspeitas de que atuaria como operador de um suposto esquema de caixinha no gabinete, recolhendo parte do salário dos colegas, usando a própria conta bancária para ocultar o destino dos recursos.
— Eu não sou laranja — defendeu-se.
Diagnóstico de câncer
O Coaf apontou movimentações atípicas, como a ocorrência de fracionamento de saques e depósitos em dinheiro vivo. Boa parte dos pagamentos ocorreu no mesmo dia ou em datas próximas aos pagamentos dos servidores da Alerj.
Oito assessores ou ex-assessores do gabinete de Flávio Bolsonaro na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) transferiram recursos para Queiroz . Entre eles estão suas filhas Nathália e Evelyn Melo de Queiroz, e sua atual mulher, Márcia Aguiar. Todas foram contratadas por Flávio após indicação dele. Porém, ele diz que elas são “muito eficientes” no exercício das funções.
Queiroz negou que elas fossem funcionárias fantasmas. Nathalia, que também trabalhou no gabinete de Jair Bolsonaro, é personal trainer e trabalhou em academias no mesmo período em que desempenhava as funções de confiança nos gabinetes da família :
—No gabinete não comporta todo mundo. Nosso gabinete recebe cerca de 20 a 30 ou 40 pessoas na parte da manhã. Não dá para todos os funcionários trabalharem no gabinete. Há flexibilidade, e minha filha, se não me engano, sempre cuidou da mídia do deputado. Ela com o laptopzinho dela cuidava da mídia. Ela vai dar o esclarecimento dela.
O policial militar da reserva foi intimado para depor ao Ministério Público do Rio (MP-RJ) na condição de investigado. Ele admite que faltou, mas sustenta que todas as ausências foram justificadas.
Nas duas primeiras, apontou recomendações de seu advogado, que não havia conseguido a íntegra do relatório, para cancelar os depoimentos. Ele faltou duas vezes aos depoimentos, nos dias 19 e 21 de dezembro, por motivos de saúde. Queiroz afirma ter vários problemas, como uma bursite em um dos ombros e um câncer no intestino.
— Minhas filhas não sabem, mas vou falar para não ficarem preocupadas, foi constatado um câncer — disse o ex-assessor.
A defesa de Queiroz tem até o fim do dia de hoje para apresentar os laudos que comprovam os problemas médicos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Mais depoimentos
O ex-assessor afirma que atuava como chefe de segurança de Flávio Bolsonaro. Além de cuidar da proteção do parlamentar, ele admitiu que também prestava serviços particulares para a família de Flávio.
— Eu coordeno a segurança da esposa dele, levo os filhos e as filhas na escola — contou.
Os promotores também irão ouvir Flávio Bolsonaro, que será intimado a depor. O MP sugeriu que o depoimento seja feito no dia 10 de janeiro , mas, por ter prerrogativa de foro, o filho do presidente eleito pode escolher quando prestará depoimento. Familiares de Queiroz e servidores do gabinete na Assembleia Legislativa também serão ouvidos.

DIREITO: STJ - Ação rescisória não pode alterar sanções fixadas em condenação por improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo a aplicação de reprimendas com substrato fático-jurídico, e inexistindo qualquer situação teratológica, é inadmissível o acolhimento de ação rescisória para alterar sanções fixadas em condenação por improbidade administrativa.
Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso apresentado pelo Município de São Gonçalo do Sapucaí (MG) e pelo Ministério Público de Minas Gerais contra ação rescisória julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que revisou a dosimetria da pena estabelecida para ex-prefeito condenado por improbidade administrativa.
Na origem, o MP apresentou ação civil de reparação de danos contra o então prefeito, acusado de mandar a companhia energética do estado instalar postes de iluminação pública em via onde estava localizado terreno de sua propriedade.
Condenado por improbidade na primeira instância, o prefeito apelou ao TJMG, que decidiu pela manutenção da sentença. Após o trânsito em julgado da ação, o ex-gestor propôs ação rescisória que foi julgada parcialmente procedente pelo mesmo TJMG e excluiu as sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar junto ao poder público.
Penalidades
O relator, ministro Francisco Falcão, explicou que o pedido formulado pelo ex-prefeito de declaração de perda de objeto do recurso, em virtude da extinção da aplicação da pena de multa e do decurso de mais de oito anos do julgamento final da ação civil pública, não pode ser acolhido.
O ministro observou que, mesmo tendo o tribunal apresentado como argumento para acolher a rescisória a desproporcionalidade das reprimendas aplicadas, a jurisprudência entende “pela impossibilidade de manejo de ação rescisória com o intuito de reduzir a censura fixada pela prática de ato de improbidade administrativa”.
Falcão destacou, ainda, que a discussão sobre o dimensionamento da pena assume, no caso analisado, “contornos essencialmente subjetivos”, e não de ordem juridicamente objetiva, o que seria essencial para a proposição da rescisória.
“Vislumbra-se que as sanções aplicadas no acórdão rescindendo se pautaram, exatamente, por critérios legais diretivos. As reprimendas aplicadas possuem a devida previsão legal, assim como foram aplicadas dentro dos quantitativos estabelecidos pelo legislador infraconstitucional. Não há, assim, incongruências objetivas”, esclareceu.
Ao dar provimento ao recurso, o ministro reformou o acórdão rescisório, confirmando as penalidades fixadas, incluindo a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com a administração pública.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1435673

DIREITO: STJ - Fornecedor aparente deve responder por defeito em notebook fabricado pela Toshiba International

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a interpretação do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) inclui como fornecedor aparente a empresa que legitimamente se utiliza de marca de renome mundial para comercializar seus produtos, mesmo não sendo a fabricante do bem.
No caso analisado, o colegiado entendeu que a empresa paulista Semp Toshiba Informática Ltda., na qualidade de fornecedora aparente, terá de responder por defeito em notebook fabricado pela Toshiba International, por ter se utilizado da marca mundialmente conhecida.
Para o relator, ministro Marco Buzzi, o entendimento já pacificado no STJ é de que há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, conforme os artigos 3º, 12, 14, 18, 20 e 34 do CDC, sendo possível a responsabilização solidária do fornecedor aparente, beneficiário da marca de alcance global, em nome da teoria do risco da atividade.
Dados perdidos
O notebook comprado na Semp Toshiba Informática apresentou defeito com dois meses de uso, impossibilitando o acesso ao seu conteúdo. O consumidor levou o aparelho para ser reparado na loja onde o adquiriu.
Passado o prazo de 30 dias, constatou que a empresa havia mudado de endereço. Após dois meses de diligências, inclusive na Junta Comercial do Estado de São Paulo, o consumidor conseguiu reaver o aparelho, oportunidade em que constatou terem sido perdidos os dados já armazenados.
Ele então entrou com ação de indenização. Reformando decisão tomada em primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu pela existência de responsabilidade solidária da empresa Semp Toshiba Informática, a partir do acolhimento da tese de fornecedor aparente.
A empresa recorreu ao STJ alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de não haver previsão legal para responsabilizá-la pelos danos em razão de defeito no notebook que não foi fabricado por ela.
Confiança
O ministro Marco Buzzi observou que a adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista levou à conclusão de que o conceito legal do artigo 3º do CDC abrange também a figura do fornecedor aparente, que deve assumir a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor.
“O produto defeituoso adquirido pelo autor, ora recorrido, ostenta a mesma marca da empresa recorrente, por meio de sua razão social, e essa, apesar de não ser a fabricante direta do produto, beneficia-se do nome, da confiança e da propaganda Toshiba com o intuito de melhorar seu desempenho no mercado consumidor”, frisou.
Buzzi explicou que a empresa recorrente deve ser caracterizada como fornecedora aparente para fins de responsabilização civil pelos danos causados pela comercialização do produto defeituoso que ostenta a marca Toshiba, “ainda que não tenha sido sua fabricante direta, pois, ao utilizar marca de expressão global, inclusive com a inserção da mesma em sua razão social, beneficia-se da confiança previamente angariada por essa perante os consumidores”. 
O relator ressaltou, no entanto, que a responsabilização não deve ser estendida a todo e qualquer fornecedor que ostentar a mesma marca de uma empresa globalmente reconhecida. “O vínculo restará caracterizado quando, aos olhos do consumidor hipossuficiente, a relação da empresa com a cadeia de fornecimento for, conforme exemplo supra, indissociável ou não houver informação clara e suficiente que lhe permita a correta e perfeita identificação do real fabricante/fornecedor”, concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1580432

DIREITO: STJ - Prefeito de Niterói e empresário envolvidos na Operação Alameda continuarão presos

O prefeito de Niterói (RJ) Rodrigo Neves Barreto e o empresário João Carlos Felix Teixeira, denunciados pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) por organização criminosa e corrupção ativa e passiva, continuarão presos. A decisão é do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz, que indeferiu os pedidos de liminar em habeas corpus apresentados pelas defesas.
Rodrigo Neves e João Carlos Teixeira estão presos preventivamente desde o início de dezembro de 2018. Eles são acusados de participarem de esquema delituoso para a prática de crimes contra a Administração Pública, do qual faziam parte agentes políticos dos poderes Executivo e Legislativo do estado do Rio de Janeiro, entre eles o ex-governador Sérgio Cabral. O esquema foi descoberto no âmbito da Operação Alameda, um desdobramento da Operação Lava Jato.
Ao decretar a prisão preventiva, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou a medida como necessária à garantia da ordem pública e único meio eficaz para fazer cessar as atividades criminosas. Na mesma decisão foi determinado o afastamento de Rodrigo Neves de suas funções públicas.
Vantagens indevidas
Segundo o MPRJ, João Carlos Teixeira e outros empresários do setor de transporte rodoviário ofereciam e entregavam vantagens indevidas consistentes em 20%, calculados sobre o valor da gratuidade de passagens dos coletivos, ao prefeito Rodrigo Neves. Em troca, ele e outros agentes públicos assumiam o compromisso de apoiar projetos de interesse do setor rodoviário em Niterói e de combater o transporte clandestino de passageiros, favorecendo a atividade econômica dos empresários. Os pagamentos também tinham por objetivo obter a liberação dos recursos públicos referentes a gratuidade de passagens. O valor estimado dos desvios ultrapassa R$ 10 milhões.
No pedido de habeas corpus apresentado ao STJ, as defesas de Rodrigo Neves e João Carlos Teixeira sustentam não serem contemporâneos às prisões preventivas os fatos que as fundamentaram, pois, se verdadeiros, teriam ocorrido de 2014 a 2016. Negam o alegado perigo à garantia da ordem pública, caso os réus sejam postos em liberdade, pois os agentes públicos envolvidos foram afastados de suas funções, tornando impossível a reiteração delitiva.
Periculosidade dos envolvidos
Ao negar as liminares, o ministro Rogerio Schietti chamou a atenção para a periculosidade concreta dos envolvidos e exponencialização do dano público, explicitados no mandado de prisão preventiva.
Por fim, o ministro afirmou não ser inequívoca a alegada falta de contemporaneidade dos fatos com a prisão decretada, e destacou que, “em caso de tamanha complexidade, a envolver prefeito cuja defesa ainda aguarda julgamento de agravo regimental pelo Tribunal de Justiça, é recomendável que a questão seja submetida à Sexta Turma, depois da vinda de informações e da manifestação do Ministério Público, a fim de retratar com maior segurança o entendimento do colegiado”.
Acesse as decisões: 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 485698HC 485032

DIREITO: STJ - Operação Trato Feito: mantida prisão preventiva do prefeito de Mauá (SP)

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz negou liminar em habeas corpus ao atual prefeito de Mauá (SP), Atila Jacomussi, e manteve prisão preventiva decretada pelo Tribunal Federal da 3ª Região (TRF3).
Inicialmente, ele foi preso em maio deste ano, no âmbito da Operação Prato Feito, da Polícia Federal, que apura a prática de desvio de verbas públicas em contratos firmados com o município. A defesa impetrou habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF), obtendo liminar que facultou ao TRF3 a fixação de medidas cautelares.
Foram determinadas, dentre outras, medidas como pagamento de fiança, proibição de sair do país e afastamento das funções de prefeito – esta última revogada por outra liminar do STF –, o que possibilitou a Jacomussi retornar ao cargo, em 11 de setembro de 2018.
Em novembro deste ano, o TRF3 decretou nova prisão preventiva contra Atila Jacomussi, agora no âmbito de um desdobramento, denominado Operação Trato Feito, fundamentado em suposto descumprimento das medidas cautelares, que não teriam sido suficientes para impedir o prefeito de cometer novos crimes, a exemplo de licitação aparentemente fraudulenta realizada quando ele ainda estava afastado de suas funções no município.
Fundamentos
No habeas corpus dirigido ao STJ, Jacomussi alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação, afirmando não haver prova de que os valores supostamente desviados teriam origem federal. Sustenta, ainda, que o novo pedido de prisão preventiva não se justifica, uma vez que seus fundamentos são idênticos aos que foram rechaçados pelo STF. O prefeito também nega ter havido descumprimento das medidas cautelares. 
Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Rogerio Schietti afastou a alegada incompetência da Justiça Federal, porque documentos juntados ao processo demonstram que há ao menos um contrato envolvendo verba federal.
Quanto à alegada falta de fundamentação para o atual decreto de prisão, o ministro não verificou o constrangimento ilegal apontado pelo prefeito, e realçou o trecho do mandado de prisão que aponta a concreta possibilidade de reiteração criminosa de Jacomussi.
“Como se observa, a decisão impugnada apontou, ao menos em princípio, nova situação concreta que justifica a constrição cautelar, isto é, mesmo após a imposição de medidas cautelares, o paciente, pelo que se deduz do referido decisum, continuou a delinquir”, conclui Schietti.
Sobre o novo decreto ser uma afronta das decisões do STF que colocaram o investigado em liberdade anteriormente, o ministro observou que o habeas corpus ao STJ não é o instrumento processual adequado para suscitar tal hipótese. Segundo o ministro, a eventual reclamação quanto a descumprimento de decisão da Corte Suprema deve ser endereçada àquele tribunal.O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma do STJ.
Acesse a decisão aqui.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 485556

DIREITO: STJ - Em atenção ao interesse do menor, é possível suprimir direito de visita do avô

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de regulamentação de visitas periódicas de avô paterno ao neto menor de idade diagnosticado com transtorno do espectro do autismo. Segundo o colegiado, a decisão, em caráter excepcional, leva em conta o dever de máxima proteção do menor.
De acordo com os autos, os pais da criança e o avô paterno vivem em clima de guerra e travam batalha judicial para decidir sobre as visitas. Em primeiro grau, a sentença decidiu que a animosidade existente entre eles poderia ser nociva ao menor, e negou o pedido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no entanto, entendeu ser a visitação razoável e prudente para fomentar e solidificar a formação de vínculo do neto com o avô.
Os pais recorreram ao STJ. Nos autos do processo, foram anexados estudos sobre as condições psíquicas da criança, os quais recomendaram que não fosse exposta a ambientes desequilibrados, a situações conturbadas ou a experiências traumáticas, sob pena de regressão no seu tratamento.
Direito de visita
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, para atender ao melhor interesse do menor e à sua proteção integral, é possível restringir o direito de visita entre avós e netos e até mesmo suprimi-lo.
“O direito à visitação avoenga, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência antes mesmo da entrada em vigor da Lei 12.398/11, constitui-se em um direito que visa o fortalecimento e desenvolvimento da instituição familiar, admitindo restrições ou supressões, excepcionalmente, quando houver conflito a respeito de seu exercício, mediante a compatibilização de interesses que deverá ter como base e como ápice a proteção ao menor”, detalhou a ministra.
Ela ressaltou que a questão deveria ser examinada, exclusivamente, sob a ótica do eventual benefício ou prejuízo que as visitas do avô paterno poderiam causar ao menor. Isso porque eventuais desavenças entre os avós e os pais da criança não são suficientes para restringir ou suprimir o direito à visitação.
Medida excepcional
Nancy Andrighi destacou que o legislador fixou a possibilidade de exercício do direito de visitação entre avós e netos como uma regra geral, “o que, consequentemente, resulta no fato de que eventuais restrições ou supressões desse direito devem ser interpretadas como excepcionais, sempre condicionadas, nos termos da lei, à constatação judicial de que essa medida atenderá aos interesses da criança ou do adolescente”.
A relatora observou que o caso não deveria ser examinado sob a ótica da relação paterno-filial entre recorrente e recorrido, “na medida em que não sabe seguramente o que de fato desencadeou esse grave conflito entre pai e filho”.
Para ela, o caso em análise exige medida excepcional, suprimindo o exercício do direito à visitação do avô ao neto, tendo por base a proteção do menor.
“A insistente negativa dos recorrentes em viabilizar esse convívio se revela justificável na hipótese, pois o menor, diante do complicado quadro psíquico que enfrenta, deve ser preservado ao máximo, impedindo-se, o quanto possível, que seja ele exposto a experiências traumáticas e, consequentemente, nocivas ao seu contínuo tratamento”, ressaltou.
Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra observou que, tendo sido o neto diagnosticado com transtorno do espectro do autismo, não cabe ao Poder Judiciário, em atenção ao melhor interesse do menor, impor a observância da regra que permite a visitação do avô.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Por prescrição, STJ suspende execução de penas do deputado federal João Rodrigues

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu medida liminar para suspender a execução das penas privativas de liberdade do deputado federal João Rodrigues (PSD), por prescrição da pretensão punitiva.
Em 17 de dezembro de 2009, ele foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a duas penas por crimes contra a Lei de Licitações: uma de três anos, um mês e 15 dias de detenção pelo crime do artigo 89, e outra de dois anos, um mês e 15 dias pelo do artigo 90. Os crimes teriam sido cometidos quando ele era prefeito de Pinhalzinho (SC).
Na ocasião, a defesa interpôs recurso especial, mas, com a sua diplomação como deputado federal, o julgamento foi deslocado ao Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2 de fevereiro de 2018, negou provimento ao recurso e determinou a execução das penas.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa requereu medida liminar para suspender os efeitos da condenação, além da concessão da ordem para decretar a prescrição da pretensão punitiva. Para a defesa, ocorreu a prescrição pelo decurso de mais de oito anos entre a condenação e o trânsito em julgado, sem novas interrupções da prescrição.
Segundo o presidente do STJ, no primeiro julgamento no STF, a Corte não aprofundou a apreciação da prescrição subsequente – que ocorre entre a data da decisão condenatória recorrível e a data de seu trânsito em julgado.
“Lendo os votos, concluo que a questão foi deixada em aberto para a fase da execução. O ministro Roberto Barroso, relator, fez consignar seu posicionamento, no sentido de que a prescrição subsequente não ocorrera. No entanto, no debate, o ministro Marco Aurélio deixou claro que, embora acompanhasse o relator, estava relegando a análise da prescrição da pretensão executória ao Juízo da execução”, disse o ministro Noronha.
A defesa do deputado, então, pediu ao TRF4 o reconhecimento da ocorrência da prescrição, mas o tribunal não apreciou o tema sob o argumento de que ele se encontrava em apreciação no STF. Iniciado o recesso judiciário, a defesa postulou à presidência do STF a suspensão da execução penal, a qual não acolheu o pedido, mas relegou a análise da prescrição subsequente às demais instâncias.Em sua decisão, o presidente do STJ entendeu que houve prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que, pelas penas aplicadas, o prazo é de oito anos, na forma do artigo 109, IV, do Código Penal. Segundo ele, a prescrição foi interrompida pela condenação em 17 de dezembro de 2009, mas a admissão do recurso especial, julgado em 2018, impediu o trânsito em julgado e, portanto, não afastou o fluxo do prazo prescricional.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 487025

DIREITO: STJ - Atores devem indenizar família de dramaturgo por turnê na Europa sem autorização

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Moura Ribeiro negou provimento a recurso especial dos atores Cláudia Raia e Miguel Falabella, e de outros recorrentes. Eles questionavam decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve condenação ao pagamento solidário de indenização por danos materiais, fixada em quase R$ 525 mil, pela execução de obra teatral sem autorização dos titulares ou pagamento devido dos direitos autorais.
A peça intitulada “Batalha de arroz num ringue para dois” foi criada pelo jornalista e dramaturgo Mauro Rasi, falecido em 2003. Os direitos autorais pertenciam à família de Rasi, que já havia autorizado uma temporada da peça no ano de 2004.
Conforme os autos, os atores enviaram e-mail para a família do dramaturgo informando que iriam fazer uma segunda temporada da peça, em Portugal, no ano de 2005, e que pagariam o valor de € 9,5 mil pelos direitos autorais.
O e-mail informava que o contrato já havia sido fechado, antes mesmo da autorização da família. Também não previa repasse ao espólio de percentual da bilheteria, que chegaria ao valor de € 1,2 milhão. A família negou a autorização, mas ainda assim a temporada aconteceu.
Imposição unilateral
Houve o pagamento de R$ 27 mil à família, valor que, conforme entendeu o tribunal fluminense, “não representa a contraprestação pelo uso da obra porquanto não se pode compelir o titular dos direitos autorais a aceitar os termos unilateralmente impostos pelos agravantes”.
Para o TJRJ, não foi apresentada nenhuma prova demonstrando a concordância dos titulares à montagem da peça em Portugal ou a aceitação ao pagamento dos direitos autorais, sendo “irretocável a sentença”.
No STJ, os recorrentes alegaram que o TJRJ não teria se manifestado sobre os argumentos da defesa. Alegaram, também, nulidade da sentença, sustentando ausência de audiência de instrução e julgamento (pois houve julgamento antecipado da lide), violação do devido processo legal e da ampla defesa, além do princípio do contraditório. Por fim, pediram o reconhecimento de nulidade da perícia contábil.
Possibilidade de multa
Em sua decisão, Moura Ribeiro rebateu ponto a ponto os argumentos levantados pelos recorrentes, advertindo-os sobre a possibilidade de multa em um futuro recurso a essa decisão. Afirmou que o tribunal fluminense “se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia”. 
Com relação à nulidade da sentença, o ministro afirmou que os dispositivos indicados como violados não eram suficientes para amparar a tese jurídica do recurso especial. “Tampouco são suficientes para impugnar, por completo, o fundamento do acórdão de que a arguição de nulidade foi afastada em segundo grau quando do julgamento do agravo de instrumento.”
O ministro utilizou a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal para afastar a alegação da nulidade da prova pericial.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1339186

DIREITO: STJ - Embriaguez do condutor não afasta dever da seguradora de indenizar terceiro vítima de acidente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Tokio Marine Seguradora e manteve a indenização a terceiro que teve o caminhão atingido pelo veículo do segurado, conduzido por motorista alcoolizado, na condição de preposto. Condenada solidariamente com o segurado a indenizar o prejuízo material do terceiro, a Tokio Marine requereu que apenas o segurado fosse responsabilizado pela reparação.
O colegiado, entretanto, entendeu que o seguro de responsabilidade civil não diz respeito apenas à obrigação de reembolso de indenizações do segurado, mas possui função social no sentido de garantir os direitos da vítima, a qual seria duplamente penalizada com a exclusão da cobertura securitária.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo, “deve ser dotada de ineficácia para terceiros” a cláusula do contrato que exclui da cobertura securitária a hipótese de acidente de trânsito causado por embriaguez do segurado ou da pessoa a quem ele tenha confiado a direção do veículo. “Solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco”, completou.
Colisão frontal
O motorista que dirigia o caminhão do segurado apresentava embriaguez de 0,46 ml de álcool por litro de ar. Ele invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com outro caminhão que transitava no sentido oposto. Alegando perda total do cavalo mecânico, o terceiro ajuizou ação requerendo reparação do prejuízo, avaliado em R$ 164 mil.
O juízo de primeiro grau entendeu não ter sido comprovado que a ingestão de álcool tenha contribuído para a ocorrência do acidente e determinou que a seguradora pagasse a indenização. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), mantendo a condenação no valor da apólice do seguro, ressaltou que, mesmo se comprovada a embriaguez, a seguradora tem a obrigação de cobrir os prejuízos causados a terceiros.
No recurso especial ao STJ, a Tokyo Marine sustentou que, devido ao estado de embriaguez do condutor do veículo do segurado, deveria ser aplicada a cláusula contratual de exclusão. Para a seguradora, a direção sob efeito de álcool violou a boa-fé objetiva do contrato de seguro, consagrada no artigo 768 do Código Civil.
Nova reflexão
O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a Terceira Turma já havia adotado o entendimento segundo o qual a direção por condutor alcoolizado, seja o segurado ou outro motorista, já representa agravamento do risco contratado, tornando lícita a exclusão de cobertura securitária. No entanto, o caso dos autos não se refere à reparação ao próprio segurado, mas à cobertura de responsabilidade civil, também presente nos seguros de automóvel.
“O tema merece nova reflexão, tendo em vista que nesta espécie securitária não se visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também se garante o interesse dos terceiros prejudicados à indenização, ganhando relevo a função social desse contrato”, concluiu o relator.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1738247

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

DIREITO: STF - Ministra rejeita HC impetrado pela defesa de Jorge Picciani

Além da gravidade dos delitos imputados ao deputado estadual, a ministra Cármen Lúcia lembrou que a 2ª Turma do STF já lhe concedeu prisão domiciliar humanitária.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, julgou inviável o Habeas Corpus (HC) 150947, por meio do qual a defesa do deputado estadual do Rio de Janeiro Jorge Picciani pretendia a revogação de sua prisão preventiva. A tramitação do HC foi negada porque o objeto de questionamento é decisão liminar de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Picciani foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa em decorrência de fatos apurados na Operação Cadeia Velha, que investiga o pagamento de propina a deputados estaduais do Rio de Janeiro por empresários do setor de transporte de passageiros. Em novembro de 2017, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decretou sua prisão preventiva e, em seguida, o relator de HC impetrado no STJ indeferiu pedido de liminar.
Essa decisão motivou a impetração do HC 150947 no STF. Nele, os advogados argumentam que a medida representa “manifesto constrangimento ilegal” e que, por se tratar de parlamentar detentor de mandato eletivo, afronta a Constituição da República e a do Estado do Rio de Janeiro, que exige autorização legislativa para a prisão. A argumentação aponta ainda ausência de fundamentação, “patente descabimento” e “inequívoca desnecessidade” da custódia cautelar.
O relator originário do HC, ministro Dias Toffoli, indeferiu liminar em novembro de 2017 e, em março de 2018, a Segunda Turma do STF concedeu prisão domiciliar humanitária a Picciani, que havia sido submetido a uma cirurgia para a retirada da bexiga e da próstata em razão de um tumor maligno. A ministra Cármen Lúcia assumiu a relatoria do caso após a redistribuição do HC em razão da posse do ministro Toffoli na Presidência do STF.
Decisão
Ao negar trâmite ao HC, a ministra explicou que a decisão questionada é monocrática e de natureza precária. “O exame do pedido formalizado naquele Superior Tribunal ainda não foi concluído. A jurisdição ali pedida está pendente, e o órgão judicial atua para prestá-la na forma da lei”, ressaltou. A situação, assim, se enquadra na Súmula 691 do STF, que veda o trâmite de habeas corpus no Supremo impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Segundo a ministra, o caso não se enquadra nas exceções em que a jurisprudência do Supremo admite a superação da Súmula 691 – patente ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais na decisão questionada. “A gravidade concreta do contexto delituoso que, alegadamente, foi imputada ao paciente foi minuciosamente detalhada na decisão”, observou. A ministra lembrou ainda que, depois da revogação da prisão preventiva pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ), a Primeira Seção Especializada do TRF-2 a decretou mais uma vez em decisão fundamentada.
Na avaliação da relatora, as circunstâncias do ato praticado e os fundamentos apresentados nas instâncias antecedentes, mantidos pelo relator do HC no STJ, “justificam a aplicação da medida extrema [prisão cautelar] para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal”.
Processo relacionado: HC 150947

DIREITO: STF - Negada liminar que visava manter a criação de cargos de desembargador na Bahia

Segundo a ministra Rosa Weber, o CNJ, ao suspender os efeitos de lei estadual, registrou a existência de potenciais obstáculos de índole orçamentária à criação dos cargos.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 36133, no qual o Estado da Bahia requer a cassação da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu a efetivação da Lei 13.964/2018 da Bahia, que criou nove cargos de desembargador no Tribunal de Justiça local (TJ-BA) e dos respectivos assessores.
No MS, o estado alega, entre outros pontos, a incompetência do CNJ para exercer fiscalização abstrata de constitucionalidade da norma e a compatibilidade da criação dos cargos com o implemento de ações voltadas à priorização do primeiro grau de jurisdição. Aponta, ainda, a defasagem na composição do tribunal e a ausência de comprometimento do limite de despesas com pessoal.
Segundo o TJ-BA, a manutenção da decisão do CNJ “causaria prejuízos consideráveis e irreversíveis” à sua organização judiciária, com reflexos nos serviços de interesse público prestados à população, além de constituir “grave risco à independência e à harmonia entre os Poderes”.
Decisão
Em exame preliminar, a ministra Rosa Weber não verificou presentes os requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, para o deferimento da cautelar. O dispositivo prevê que o magistrado suspenderá o ato que deu motivo ao pedido no MS quando houver fundamento relevante e da decisão questionada puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
A relatora apontou que o ato do CNJ não indica atuação do conselho voltada à fiscalização abstrata de constitucionalidade da norma estadual, mas ao controle dos trâmites administrativos para o efetivo preenchimento dos cargos criados na lei. Afirmou ainda que o CNJ registrou a existência de potenciais obstáculos de índole orçamentária, apontados em manifestações da área técnica do conselho e do próprio TJ-BA.
“Sem necessidade de incursão na constitucionalidade da Lei Estadual 13.964/2018, afigura-se evidente que eventuais atos administrativos de nomeação para as vagas por ela criadas devem observar as leis orçamentárias estaduais e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal”, assinalou. “Presentes elementos indicativos do potencial descumprimento de requisitos estabelecidos na legislação orçamentária, mostra-se, portanto, adequada a determinação de suspensão dos trâmites administrativos destinados ao preenchimento das vagas criadas pela Lei Estadual 13.964/2018”, disse.
A ministra Rosa Weber também não verificou risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão do CNJ, considerando que, de acordo com a Presidência da corte estadual, o TJ-BA não praticou, até o momento, qualquer ato administrativo com a finalidade de cumprir o disposto na norma. A relatora notificou o CNJ para que preste informações em dez dias. Após esse prazo, o Ministério Público será ouvido.
Processo relacionado: MS 36133

DIREITO: STJ - Presidente do STJ suspende liminar que obrigava Correios a atuar em áreas de risco na capital paulista

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não precisará fazer entregas diretas de encomendas e correspondências em áreas consideradas de perigo acentuado em São Paulo. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, que suspendeu decisão liminar do juízo da 14ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, em uma ação civil pública que obrigava o restabelecimento da atuação dos Correios nas Áreas com Restrição para Entregas (AREs).
Assaltos constantes
Conforme o processo, os Correios mapearam localidades, chamadas AREs, onde carteiros sofriam assaltos constantes, sendo frequente o roubo de encomendas. A ECT passou a deixar as correspondências e encomendas nas unidades mais próximas aos destinatários.
A Defensoria Pública da União ajuizou, então, ação civil pública com intuito de restabelecer integralmente o serviço de entrega nessas áreas.
O juízo de primeiro grau deferiu liminar para restabelecer o serviço, pois entendeu ser ilegal e desproporcional a restrição de atendimento criada pela ECT. De acordo com a decisão, a medida “fere a igualdade entre os administrados ao discriminar a prestação de serviços com base em critérios ilegais”. Também não poderia a ECT “invocar a falta de segurança pública como fundamento válido para restringir a forma, tempo e localidade em que presta os seus serviços”, já que é uma empresa prestadora de serviço público essencial do Estado.
A liminar foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao analisar pedido de suspensão de segurança apresentado pelos Correios.
Solução temporária
No STJ, a empresa argumentou que a liminar impôs obrigação sem nenhuma justificativa legal, sendo desproporcional e desarrazoada, pois confere peso maior à necessidade de entrega direta de objetos do que à vida dos carteiros.
Explicou, também, que utilização das AREs é uma solução temporária e limitada a locais com alta incidência de assaltos aos carteiros, com objetivo de proteger a vida de seus empregados e o patrimônio dos consumidores, evitar roubos das encomendas e a quantidade de indenizações a serem pagas em razão disso. Argumentou, ainda, não haver afronta a qualquer direito, pois o serviço continua sendo prestado, com a entrega das mercadorias nas unidades mais próximas aos consumidores.
Cumprimento impossível
De acordo com o ministro Noronha, a manutenção da obrigação imposta aos Correios “afronta o interesse público e enseja grave lesão à ordem, à segurança e economia públicas”.
O ministro registrou que a decisão “resvalou no subjetivismo, invadindo o âmbito da discricionariedade administrativa” dos Correios, porque ao não observar a realidade vivenciada pelo Estado, que enfrenta o desafio de conferir segurança pública em determinadas localidades, “fez prevalecer obrigação que, no atual momento, encontra-se impossível de ser cumprida, sob pena de submeter os entregadores de encomendas [...] à exposição de situações com risco à integridade física e à própria vida” e, consequentemente, “afetação à continuidade do serviço por ela prestado”.Para o presidente do STJ, a ECT comprovou de forma “concreta e evidente” o risco à segurança das encomendas nas AREs. Ele não verificou violação dos princípios do direito do consumidor, já que as encomendas continuam a ser entregues nas filiais mais próximas dos destinatários.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2453

DIREITO: STJ - Tutela inibitória pode ser usada para impedir que ex-empregado acesse dados da empresa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma empresa de cosméticos para admitir a utilização da tutela inibitória, inclusive com estipulação de multa cominatória, como forma de evitar que um ex-vendedor acesse seu sistema de informações e faça uso indevido desses dados.
Ao reconhecer a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir, o colegiado ordenou a devolução do processo à primeira instância, que deverá proceder ao correto julgamento da controvérsia.
A empresa entrou com ação na Justiça para que fosse determinado ao ex-vendedor que se abstivesse de acessar seus sistemas informatizados, por qualquer meio e para quaisquer fins, sob pena de multa. O pedido foi feito após a empresa constatar fraudes em seu sistema de gestão de vendas, verificando a ocorrência de acessos pelo ex-vendedor, o qual teria alterado dados de centenas de outros vendedores.
O tribunal de origem negou o pedido, afirmando que a tutela pretendida era jurídica e faticamente impossível, pois visaria somente a evitar a prática de estelionato, o que já é tutelado pelo direito penal, e também pela ausência de interesse processual, por não ser útil ao fim almejado.
Dados resguardados
“Não se trata, portanto, apenas de evitar a prática de crime de estelionato, mas de resguardar a base de dados da recorrente, evitando consultas e alterações por terceiro não autorizado”, explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da empresa no STJ.
Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, ela disse que não é possível concluir pela ausência das condições para ajuizamento da ação que pede a tutela inibitória, como entendeu o tribunal de origem.
“Há interesse de agir, em ação que pleiteia tutela inibitória, quando houver a demonstração de que há um risco concreto e real de que o direito tutelado esteja em situação de vulnerabilidade”, explicou a relatora.
Lembrando a pacífica jurisprudência sobre a independência das esferas civil e criminal, Nancy Andrighi assinalou que, mesmo quando o ato seja tipificado como crime, nada impede que a vítima também se socorra da tutela civil para a reparação ou prevenção do dano.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

DIREITO: Prazos processuais no STF ficam suspensos até 31 de janeiro de 2019

Durante o plantão judicial, os casos urgentes serão encaminhados diretamente para análise do presidente da Corte, ministro Dias Toffoli. O expediente do recesso forense está estabelecido na Portaria 236/2018.


Os prazos processuais no Supremo Tribunal Federal (STF) ficarão suspensos a partir desta quinta-feira (20) até o dia 31 de janeiro de 2019. No recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, não haverá expediente na Secretaria do Tribunal, ficando estabelecido o plantão judicial para o recebimento de pedidos urgentes. Nesse período, o protocolo de petições e processos será admitido por meio exclusivamente eletrônico, nos termos da Resolução 427/2010.
Os casos urgentes serão encaminhados diretamente para análise do presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.
Dos dias 7 a 31 de janeiro, o atendimento ao público será das 13h às 18h e não haverá plantão nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.
O expediente do recesso forense está estabelecido na Portaria 236/2018, assinada pelo diretor-geral do STF, Eduardo Toledo.

DIREITO: STJ - Decano invalida portaria do Ministério da Justiça que determinava expulsão de estrangeiro com filho brasileiro

“A nova orientação que está sendo construída por esta Corte Suprema em sede de repercussão geral põe em evidência o dever constitucional do Estado de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem assim o de assegurar proteção integral à comunidade infanto-juvenil", ressaltou o ministro Celso de Mello.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o Habeas Corpus (HC) 114901 no sentido de invalidar portaria do ministro da Justiça, datada de 2005, que determinou a expulsão do Brasil de um nacional da Holanda condenado criminalmente por tráfico de drogas. Segundo o decano, que já havia concedido liminar suspendendo a portaria, o cidadão estrangeiro possui direito subjetivo à permanência no país por ter filho brasileiro com quem mantém vínculo de convivência sócio-afetiva e que é, comprovadamente, seu dependente economicamente.
O holandês foi condenado pela 12ª Vara da Justiça Federal de Fortaleza (CE) à pena de 5 anos e 4 meses, por tráfico de drogas, tendo obtido a extinção da punibilidade após o cumprimento total da pena. A portaria determinando a expulsão foi assinada em abril de 2005 e, em junho do mesmo ano, nasceu seu filho.
Em sua decisão, o ministro destacou que, embora a expulsão de estrangeiros e o ato de sua revogação sejam medidas político-administrativas de competência exclusiva do presidente da República, a quem cabe avaliar, discricionariamente, a conveniência, a necessidade, a utilidade e a oportunidade de sua efetivação, ainda assim estão sujeitas ao controle judicial quanto à sua legalidade.
O ministro observou que, segundo o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), regra vigente à época da portaria, a inexpulsabilidade de estrangeiro com filho dependente economicamente se dava apenas se o nascimento tivesse ocorrido antes da assinatura do ato (artigo 75, parágrafo 1º). Entretanto, explica o decano, está em julgamento no STF recurso extraordinário (RE 608898), com repercussão geral reconhecida, que analisa a recepção pela Constituição Federal desse dispositivo. O ministro lembrou que, embora o julgamento não esteja concluído, já se formou expressiva maioria (7 votos) no sentido de proclamar sua não recepção.
“A nova orientação que está sendo construída por esta Corte Suprema em sede de repercussão geral põe em evidência o dever constitucional do Estado de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem assim o de assegurar proteção integral à comunidade infanto-juvenil”.
O ministro Celso ressalta que esse entendimento, até o momento prevalecente no STF, está de acordo com o tratamento conferido à matéria pela nova Lei de Migração, em vigor desde 21/11/2017, que não mais exige, para a configuração das hipóteses legais obstativas da expulsão, a contemporaneidade dessas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório.
O ministro destacou que, além da dependência econômica, ficou comprovado outro requisito capaz de impedir, por si só, a expulsão, o vínculo de afetividade nas relações entre o cidadão estrangeiro e o seu filho brasileiro. Em seu entendimento, isso significa considerar o afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional de forma a valorizar esse novo paradigma como núcleo conformador do próprio conceito de família e foco de irradiação de direitos e deveres resultantes de vínculos fundados no plano das relações familiares.
“O alto significado social e o irrecusável valor constitucional de que se reveste o direito à proteção da criança e do adolescente – ainda mais se considerado em face do dever que incumbe ao Poder Público de torná-lo real, mediante concreta efetivação da garantia de assistência integral à criança e ao adolescente (CF, art. 227, capute parágrafo 3º) – não podem ser menosprezados pelo Estado, sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem no aparelho estatal um de seus precípuos destinatários”, afirma o decano.

DIREITO: STJ - Ministro substitui prisão preventiva de filho da governadora afastada de Roraima por medidas alternativas

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo da Fonseca Soares deferiu liminar para revogar a prisão preventiva de Guilherme Silva Ribeiro Campos, filho da governadora afastada de Roraima, Suely Campos, e substituí-la por outras medidas cautelares.
Guilherme foi preso cautelarmente no dia 29 de novembro pela Polícia Federal em virtude da Operação Escuridão, sob acusação de envolvimento com organização criminosa supostamente integrada por gestores e funcionários da empresa Qualigourmet e servidores públicos. A operação investiga a prática de corrupção ativa e passiva.
Em uma primeira análise, o ministro, relator do habeas corpus, indeferiu a liminar. No entanto, após a intervenção federal em Roraima, e com as repercussões da medida na investigação, o ministro avaliou que a efetiva necessidade da prisão deveria ser revista.
Novo contexto
“Nesse novo contexto político, as justificativas indicadas no decreto de que parte dos investigados seriam agentes públicos do alto escalão do estado, bem como o fato de o paciente ser filho da governadora, inclusive com forte influência no âmbito da administração pública, deixaram de existir”, disse.
Em sua decisão, o relator lembrou que o inquérito policial foi concluído no último dia 11, com indiciamentos, o que mostra não haver mais necessidade de manter os investigados presos para a obtenção de novos elementos informativos.
“Ressalte-se que não há informações sobre a prática de outros crimes ou que o investigado responda a outras ações penais, indicativas de um efetivo risco de reiteração em práticas delitivas, fora do contexto tratado na ação penal”, afirmou.
O ministro ainda destacou que as medidas cautelares requeridas no curso da investigação foram deferidas e efetivadas, como mandados de busca e apreensão, prisões e bloqueio de bens, indicando que a instrução criminal pode ser resguardada por meio de outras medidas mais brandas. Para ele, não há, agora, “a imprescindibilidade da medida extrema, que é sempre excepcional”.
Proporcionalidade
O relator disse que, “diante da modificação superveniente do contexto fático e processual, considerando ainda o exaurimento da investigação, a ausência de acusação formal, a delonga na solução de questões processuais, bem ainda a ausência de maiores riscos à ordem pública ou à instrução criminal em razão das condições subjetivas favoráveis, entendo que a situação prisional do paciente pode ser abrandada”.
Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, a prevalência dos critérios da necessidade e da adequação das cautelares pressupõe a proporcionalidade da medida frente aos motivos que a determinaram. Além disso, a aplicação das medidas está submetida ao poder geral de cautela do magistrado, levando em conta as condições pessoais do acusado.
“Recorde-se que não há acusação formal, as ações investigadas não envolvem violência ou grave ameaça e o paciente é primário, reside em local conhecido e tem família constituída, condições subjetivas que também devem ser devidamente sopesadas para fins de abrandamento da sua situação prisional”, disse. O ministro estendeu aos outros investigados presos preventivamente, por força do mesmo decreto de prisão, os efeitos da decisão liminar.Ele estabeleceu as seguintes medidas cautelares: comparecimento em juízo, sempre que solicitado, para informar e justificar as suas atividades; proibição de acesso aos prédios públicos do governo estadual em Boa Vista;proibição de manter contato com outras pessoas denunciadas ou investigadas ou que de alguma forma estejam relacionadas aos fatos denunciados; proibição de ausentar-se do local de residência sem prévia autorização do relator do processo;recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 6h do dia seguinte, e recolhimento do passaporte.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 483634

DIREITO: STJ - Corte Especial mantém prédio expropriado em Belo Horizonte sob posse do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu um pedido da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para suspender a imissão de posse em um imóvel de Belo Horizonte ocupado desde 2013 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Com a decisão, o imóvel permanece na posse do tribunal estadual até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal que discute a posse do prédio.
A Anatel buscava reverter uma decisão do ministro Francisco Falcão, então presidente do STJ, que suspendeu os efeitos de liminar concedida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para impedir a imissão na posse pelo TJMG.
A agência alegou que o Estado de Minas Gerais deveria ter protocolado um novo pedido suspensivo, já que teria ocorrido perda de objeto na primeira ação. Segundo a agência, a contracautela obtida no STJ deveria ser revogada com a extinção do feito.
Segundo a relatora do caso na Corte Especial, ministra Laurita Vaz, para a formalização da pretensão e análise do pedido suspensivo, basta o requerimento em simples petição dirigida ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento de recurso na causa principal, como fez o Estado de Minas Gerais.
“Portanto, a providência processual que o ora agravante aduz que deveria ter sido procedida – protocolização de novo pedido suspensivo – não tem fundamento. O provimento judicial que o Estado de Minas Gerais obteve poderia ter sido deferido tanto em uma decisão de reconsideração do ato anterior quanto em uma nova autuação”, afirmou a ministra.
Laurita Vaz disse que o fato da Anatel questionar a posse do imóvel administrativa e judicialmente desde o início não pode ser uma justificativa para revogar a decisão, já que esses questionamentos se referem ao fundo da controvérsia e devem ser tratados nas instâncias ordinárias e em vias processuais adequadas.
Grave lesão
A relatora destacou o substancial prejuízo que seria causado pelo restabelecimento dos efeitos da decisão que impediu o Estado de Minas Gerais de imitir-se na posse do imóvel em litígio. Ela afirmou que o estado comprovou nos autos do processo ter pago R$ 210 milhões pelo prédio expropriado e investiu mais de R$ 100 milhões em reformas desde que passou a ocupar o local.
“Desconstituir situação consolidada em data tão distante violaria gravemente a ordem pública, notadamente diante da possibilidade concreta de obstaculizar a função constitucional de julgar da referida corte”, comentou.Laurita Vaz lembrou ainda que a Corte Especial do STJ já decidiu em outras ocasiões que impedir o poder público de ser imitido na posse de imóvel após transcurso do processo administrativo de desapropriação acarreta grave lesão à ordem e à economia públicas.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2116

DIREITO: STJ - Relator substitui prisão do ex-procurador-geral de Justiça do Rio por medidas alternativas

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior deferiu liminar para substituir a prisão preventiva de Cláudio Soares Lopes, ex-procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro, por medidas cautelares alternativas.
O ex-procurador é acusado de receber pagamento indevido para dar proteção às atividades ilícitas da organização criminosa liderada pelo ex-governador Sérgio Cabral, investigado na Operação Calicute, uma das fases da Operação Lava Jato.
No pedido de habeas corpus, a defesa apontou falta de fundamentação idônea, bem como a inexistência de contemporaneidade dos fatos indicados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para justificar a prisão. Em sua decisão, o ministro relator disse que, em exame preliminar, não viu elementos concretos no decreto de prisão que justificassem a medida extrema.
“Não houve qualquer indicativo de reiteração ou continuidade delitiva, devendo ser destacado que a conduta criminosa imputada ao paciente teria sido cometida em razão da função de procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro, que não é por ele ocupada desde 2012”, informou.
Segundo Sebastião Reis Júnior, o acusado também já está afastado de suas funções de procurador de Justiça no Ministério Público, o que inibiria o risco de reiteração delitiva.
De acordo com ele, é imprescindível, no caso, a demonstração inequívoca de que o agente poderia, de alguma forma, contribuir danosamente para o regular andamento da investigação criminal, ou mesmo da ação penal.
“Não há aqui nenhum dado concreto no sentido de que isso estaria ocorrendo, sendo que outras medidas para garantir as investigações e a própria garantia futura de ressarcimento do estado já foram tomadas, como o bloqueio de bens, quebras de sigilo bancário, além do afastamento da função”, explicou.
Medida excepcional
O ministro destacou que, com o advento da Lei 12.403/11, a prisão cautelar passou a ser, “mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto”.Dessa forma, o relator estabeleceu a aplicação das seguintes medidas, previstas no artigo 319, I, III, IV e VI do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de manter contato com os demais corréus e qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação ou da ação penal; proibição de ausentar-se da comarca e do país, mediante a entrega do passaporte; e suspensão do exercício de função pública caso ainda a exerça. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 484586

DIREITO: STJ - Revogada a prisão preventiva do ex-governador André Puccinelli

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu nesta quarta-feira (19) o pedido de liberdade do ex-governador André Puccinelli (MDB), de Mato Grosso do Sul, e de seu filho Andre Puccinelli Junior, presos no âmbito da Operação Lama Asfáltica em 20 de julho.
A operação foi deflagrada pela Polícia Federal para apurar supostos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. André Puccinelli foi governador entre 2007 e 2014.
Ao reconsiderar decisão anterior que havia indeferido o pedido da defesa, a ministra explicou que o intervalo entre a prisão e o momento atual comporta essa revisão.
“O risco de reiteração nos mesmos crimes já se enfraqueceu, seja pelo decurso do tempo ou pelo noticiado encerramento das atividades do instituto utilizado para dar legitimidade aos valores adquiridos de forma espúria”, fundamentou a ministra.
Segundo o Ministério Público Federal, o Instituto Ícone de Ensino Jurídico, fundado por Andre Puccinelli Junior, teria sido usado para intermediar o pagamento de propinas.
A defesa alegou que ambos os investigados estão presos há mais de cinco meses sem ter sido iniciada a ação penal, e não ocorreu continuidade da suposta prática da lavagem de dinheiro ou ocultação de provas, dois dos fundamentos utilizados para justificar a prisão preventiva.
Medidas alternativas
Laurita Vaz lembrou que, embora não se possa afastar a contemporaneidade do decreto de prisão preventiva devido aos indícios de continuidade dos delitos, tal argumento fica esvaziado após interrompida a atividade ilícita, com o desmantelamento de toda a estrutura da organização criminosa.
“Embora em um juízo de cognição sumária o decreto constritivo traga fundamentação suficiente para justificar o cárcere ante tempus, a segregação corporal não me parece mais necessária para evitar a reiteração delitiva ou para assegurar a instrução criminal e a aplicação de lei penal, sendo suficiente para tal objetivo, agora, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão”, disse.
A ministra condicionou a soltura à imposição de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, como a proibição de manter contato com os demais investigados e a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica relacionada à prática delitiva, além de outras a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau.Laurita Vaz lembrou que as medidas cautelares podem ser revogadas em caso de descumprimento ou superveniência de fatos novos.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 104519

DIREITO: STJ - Negado pedido de revogação de prisão do médium João de Deus

O ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de habeas corpus apresentado em favor do médium João Teixeira de Faria, conhecido como João de Deus, preso preventivamente no dia 16 de dezembro em razão da acusação de estupros em série na cidade de Abadiânia (GO). Com o indeferimento da petição inicial, o habeas corpus não terá prosseguimento no STJ.
Na decisão, o ministro concluiu não haver ilegalidade no julgamento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) apta a superar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que é aplicada por analogia no STJ. A súmula impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que tenha negado liminar na instância anterior, salvo em casos de ilegalidade flagrante.
Ao analisar o primeiro pedido de habeas corpus, o TJGO negou a liminar e manteve a prisão preventiva do médium como forma de garantir a aplicação da lei penal e evitar a possibilidade de reiteração delitiva. O tribunal goiano ainda vai julgar o mérito do habeas corpus.
No decreto de prisão, o magistrado de primeira instância considerou, entre outros elementos, a existência de ameaças de morte a uma das supostas vítimas e a solicitação, no dia 12 de dezembro, do resgate antecipado de aplicações em nome de João de Deus que ultrapassariam o montante de R$ 35 milhões.
Esclarecimentos
De acordo com a defesa, após a decretação da prisão preventiva, o médium se entregou de forma espontânea às autoridades policiais e prestou todos os esclarecimentos, o que afastaria o fundamento do TJGO sobre a necessidade da prisão para aplicação da lei penal.
A defesa também alegou que João de Deus é primário, tem residência fixa em Abadiânia, é idoso e possui doença coronária e vascular grave, além de ter sido operado de câncer agressivo no estômago.
No habeas corpus, a defesa buscava a revogação da prisão preventiva, com a aplicação, se fosse o caso, de medidas cautelares alternativas, como a colocação de tornozeleira eletrônica. 
Risco de fuga
O ministro Nefi Cordeiro destacou que, embora o médium tenha se apresentado à polícia, ele não foi inicialmente localizado e, além disso, a movimentação com urgência de altos valores é suficiente para a conclusão do TJGO em relação ao risco de fuga.
Nefi Cordeiro também ressaltou que integram a decisão de prisão preventiva relatos de diversas vítimas dos supostos crimes sexuais. No processo, consta o registro do recebimento de 254 mensagens de possíveis vítimas, o que reforça o indicativo da possibilidade de reiteração delitiva.Em relação à possibilidade de substituição da prisão pela custódia domiciliar, também aventada pela defesa, o ministro apontou que essa análise deverá ser realizada no momento do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no TJGO.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 486222

DIREITO: TSE - Recesso forense suspende prazos processuais

Atendimento ao público será das 13h às 18h a partir desta quinta-feira (20) até 31 de janeiro


Em virtude do recesso forense, os prazos processuais no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ficam suspensos a partir desta quinta-feira (20) até 31 de janeiro de 2019. A Presidência da Corte permanecerá de plantão para examinar demandas urgentes, a exemplo de medidas cautelares e habeas corpus.
Os Protocolos Judiciário e Administrativo também funcionarão em regime de plantão, somente nos dias úteis, das 13h às 18h, a partir de amanhã até o dia 6 de janeiro do próximo ano. Este também será o horário do expediente na Secretaria do Tribunal e do atendimento ao público externo entre os dias 7 e 31 de janeiro de 2019.
Nos dias 24 e 31 de dezembro, a Secretaria do Tribunal funcionará em regime de plantão, das 8h às 11h. 
Os horários estão determinados nas Portarias 1.021/2018 e 1.093/2018.
A sessão de abertura do Ano Judiciário 2019 será realizada no dia 1º de fevereiro, às 19h.
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