quinta-feira, 2 de julho de 2020

DIREITO: TRF1 nega pedido de improbidade administrativa contra reitor de Universidade Federal

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De forma unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido da Associação dos Docentes da Fundação Universidade Federal de Rondônia (Adunir) que objetivava a condenação do reitor da instituição de ensino por ato de improbidade administrativa. A ação civil pública movida pela associação também requereu o afastamento definitivo do reitor, inclusive com o bloqueio da senha do gestor no sistema da Universidade.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar a questão, explicou não ser possível a concessão do pedido. Segundo ela, o manejo de ação civil pública por associação, em regime de substituição processual, tem como um dos requisitos a pertinência temática. Sendo necessário cumprir a exigência de sua constituição, na forma da lei, pelo prazo mínimo de um ano.
Ressaltou a magistrada que é preciso “a associação incluir, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, nos termos do art. 5º, V, b, da Lei 7.347/85”.
Quanto à Adunir, “analisando-se seu estatuto, verifica-se que não está incluída, dentre suas finalidades institucionais, a tutela do patrimônio da universidade, ausência que compromete a adequada representatividade dos interesses a serem defendidos em juízo”, finalizou a desembargadora federal.
Sendo assim, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à remessa oficial, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Processo: 1003444-48.2018.4.01.4100
Data julgamento: 19-05-2020
Data da publicação: 21-05-2020

DIREITO: TRF1 - Trabalhador tem direito a saque do FGTS para tratamento da própria saúde e dos dependentes

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Um trabalhador acionou a Justiça Federal para solicitar a liberação dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a fim de utilizar o dinheiro no tratamento de saúde da esposa.
O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) negou o pedido ao argumento de que não foram demonstrados os requisitos para a liberação do saldo do FGTS e de que o autor, na condição de médico, possuía condições financeiras suficientes para atender aos gastos com a saúde da esposa sem prejuízo à estabilidade financeira da família.
Ressaltando que um dos propósitos do FGTS é amparar o direito à saúde, o requerente, em apelação da sentença, afirmou que, apesar de ele ter um salário relativamente alto, não é o suficiente para pagar o tratamento da dependente com síndrome de Behçet*, doença rara e grave.
O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou que o art. 20 da Lei 8.036/90, que trata da movimentação de contas do FGTS, não é taxativo e possibilita a utilização do Fundo para atender às necessidades básicas de saúde do titular e dos dependentes.
Ressaltou o magistrado que, “em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na Lei nº 8.036/1990”.
Além disso, segundo o juiz federal, a lei não prevê, para a liberação nesse sentido, qualquer requisito quanto à condição financeira do titular da conta.
Nos termos do voto do relator, a 5ª Turma entendeu que o apelante faz jus à utilização dos valores para tratamento de saúde da esposa e determinou à Caixa Econômica Federal que adote os procedimentos necessários para a liberação do saldo do FTGS do requerente.
*De acordo com a empresa de saúde estadunidense MSD, a síndrome de Behçet é uma inflamação crônica dos vasos sanguíneos (vasculite) que pode causar feridas doloridas na boca e nas genitais, lesões na pele e problemas oculares.
Processo: 1004673-52.2017.4.01.3300
Data do Julgamento: 29/04/2020
Data da Publicação: 07/05/2020

DIREITO: TRF1 - Tribunal determina ao INSS que analise requerimento de benefício no prazo máximo de 30 dias


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará (SJPA) que concedeu o pedido de um trabalhador rural para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que analise no prazo máximo de 30 dias o requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural. O pedido à autarquia havia sido feito em março de 2019, e o requerente não obteve resposta até a data do ajuizamento da ação, em setembro de 2019.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ressaltou que a Lei nº 9.784/99 dispõe, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados sejam decididos no âmbito federal.
O magistrado explicou, ainda, que “a Lei nº 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada”.
Ao concluir o voto, o desembargador federal destacou que, conforme entendimento da Primeira Turma, a demora injustificada no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos constitui lesão a direito subjetivo passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para resposta ao requerente, como estabelecem tanto a Lei nº 9.784/99 como o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal/88.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial e manteve a sentença.
Processo nº: 1004797-10.2019.4.01.3900
Data do julgamento: 11/05/2020
Data da publicação: 14/05/2020

DIREITO: TRF1 nega pedido para impedir bloqueio de bens de empresas em confusão patrimonial

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) indeferiu o recurso de um grupo de empresas de pessoas físicas que pretendia evitar a indisponibilidade de bens e outras penalidades, em decorrência de ilegalidades constatadas em negócios fraudulentos no estado da Bahia. Com a decisão, foi mantida a penhora de valores por meio do Convênio Bacenjud, firmado entre o Poder Judiciário e o Banco Central do Brasil.
A decisão da primeira instância verificou a existência de grupo econômico e determinou a inclusão dos recorrentes no polo passivo da execução fiscal, com base na constatação de confusão patrimonial e esquema fraudulento de evasão de divisas, envolvendo pessoas físicas e jurídicas. As irregularidades eram cometidas em utilização de pessoas jurídicas de fachada como veículos para o escoamento de recursos da devedora principal.
Os agravantes, alguns deles ligados ao setor de produção de equipamentos eletrônicos, sustentaram haver comprovação da dissolução irregular de uma das empresas, que seria a devedora principal, bem como da dilapidação ou transferência de patrimônio que justifique o direcionamento da execução e indisponibilidade dos bens da empresa. Alegaram, ainda, que não houve formação de grupo econômico irregular, acusação pela qual também respondem na Justiça.
No TRF1, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, citando previsão do artigo 124 do Código Tributário Nacional, esclareceu que “uma vez verificada a existência de sociedades controladas, informalmente, por um grupo econômico, há presunção legal de responsabilidade solidária entre todos os integrantes do grupo”.
O magistrado citou jurisprudência do TRF1 no sentido de que o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o bloqueio de bens sem a necessidade de citação prévia das partes.
Assim sendo, com fundamento na legislação e no entendimento do Tribunal, o desembargador ressaltou que “existindo fortes indícios de confusão patrimonial e a configuração de grupo econômico, é possível o redirecionamento da execução, devendo ser mantida a r. decisão".
Nesses termos, a Oitava Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo nº: 1005519-41.2018.4.01.0000
Data do julgamento: 27/04/2020
Data da publicação: 20/05/2020

DIREITO: TRF1 assegura proventos de gratificação a auditores fiscais da Receita Federal e aos herdeiros

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento movido pela União contra a decisão nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença, referente ao mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB), objetivando o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GDAT), instituída pela Medida Provisória nº 1.915, de 1999.
A questão ficou sob a relatoria do desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira. Segundo o magistrado, familiares podem receber valores que não foram pagos ao titular quando em vida. Com isso, não há que se falar em extinção do direito do associado ao pagamento da GDAT, uma das teses defendidas pela União, no agravo.
“Não é relevante a circunstância de a morte ocorrer antes do trânsito em julgado, porque se cuidava de ação coletiva proposta por entidade sindical que demandou da União direito individual homogêneo dos membros da categoria respectiva, de modo que todos os integrantes dessa categoria são beneficiários da sentença”, ressaltou o desembargador.
Execução
A União tentou evitar a execução de sentença, sustentando que não houve nem teria como haver habilitação de interessados por morte de substituído.
Entretanto, a Justiça não acatou esse argumento do ente público e, inclusive, consignou que “não há que se falar em necessidade de indicação dos beneficiários em relação própria, pois toda a categoria é beneficiária da ação, providência que se exige nos casos de ação ajuizada por entidades associativas que atuam não como substitutas, mas como representantes processuais".
O relator também rechaçou outra alegação da Fazenda Pública no sentido de que o direito de receber as verbas prescreveu. Esclareceu o magistrado que “a morte da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros”.
Em seu voto, o desembargador ainda sinalizou que cabe, na hipótese, correção monetária nos valores a serem recebidos pelos contemplados pela ação do Sindicado. O magistrado referiu-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que essa correção deve ser aplicada “consoante os indexadores constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ao finalizar o voto, o relator enfatizou que não cabe qualquer discussão sobre a aplicação da TR como indexador de correção monetária.
Nesses termos, a 1ª Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo, mantendo o direito do sindicato ao recebimento de proventos referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GDAT), instituída pela Medida Provisória n. 1.915, de 1999, inclusive por herdeiros de servidor filiado que morreu durante o curso do processo.
Processo nº:1010876-02.2018.4.01.0000
Data de julgamento: 05/05/2020
Data da publicação: 29/04/2020
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