sexta-feira, 16 de agosto de 2019

DIREITO: STF - STF afasta aplicação de causa de aumento da pena revogada pela Lei de Crimes Sexuais

Apesar da gravidade do crime de estupro, o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal prevê a retroatividade da lei penal quando esta for mais benéfica ao réu.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a causa de aumento, por emprego de violência, aplicada na fixação da pena de um homem condenado pela prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. A questão foi analisada na tarde desta quinta-feira (15) no julgamento do Habeas Corpus (HC) 100181, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU). A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes no sentido de que, apesar da gravidade do crime, a Constituição Federal determina a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu. No caso, o aumento da pena previsto no artigo 224 do Código Penal nos casos de violência presumida foi revogado pela Lei de Crimes Sexuais (Lei 12.015/2009).
De acordo com o processo, o condenado praticou sexo vaginal forçado e sexo anal forçado após golpear a vítima, de 18 anos, com um pedaço de madeira para que ela não oferecesse resistência. De acordo com a legislação da época, a primeira conduta era tipificada como estupro, e a segunda como atentado violento ao pudor. A Lei de Crimes Sexuais passou a tipificar as duas como estupro.
A condenação inicial a 31 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado levou em conta a existência de concurso material entre os dois crimes. Nesse caso, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade previstas para cada delito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), no entanto, ao julgar apelação, excluiu a causa de aumento relativa à violência e reduziu a pena para 22 anos e 8 meses de reclusão. Decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, nos dois crimes, a majorante, introduzida no Código Penal pela Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.702/1990).
Lei mais benéfica
O ministro Alexandre de Moraes não conheceu do HC da DPU por ter sido ajuizado contra decisão monocrática, nos termos da Súmula 691 do STF, mas votou pela concessão da ordem de ofício para afastar a causa de aumento de pena, em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal). Votaram no mesmo sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes e o presidente, ministro Dias Toffoli.
O ministro Marco Aurélio (relator) também votou pelo deferimento de ofício, mas afastou, no caso, o concurso material porque, a seu ver, a nova lei fez a junção dos dois tipos (atentado e estupro), e foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Também ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou pela denegação do habeas corpus.
Duas condutas
No voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes observou que a questão discutida se refere a duas condutas que, antes da Lei de Crimes Sexuais, eram consideradas concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor. No entanto, com o julgamento de hoje, a maioria dos ministros passou a considerar concurso material entre estupro (sexo vaginal) e estupro (sexo anal), ao entender que existem condutas diversas, apesar de ser o mesmo tipo penal. “Não há retroatividade para se considerar crime continuado”, avaliou.
Processo relacionado: HC 100181

DIREITO: STF - Adotado rito abreviado em ação contra MP que desobriga empresas de publicar balanços em jornais impressos

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio (relator) também requisitou informações à Presidência da República, bem como manifestação da AGU e parecer da PGR, de forma a subsidiar a análise do pedido.



O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6215, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade para questionar a Medida Provisória (MP) 892/2019, que desobriga empresas de capital aberto de publicar balanços financeiros em veículos de mídia impressa. A providência adotada pelo relator autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
As empresas de capital aberto, segundo prevê a MP, podem publicar balanços e resultados gratuitamente no site da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e também em sua própria página na internet.
A Rede sustenta, no entanto, que a Lei 13.818/2019, estabelece que somente a partir de janeiro de 2022 as empresas passariam a publicar seus balanços de modo resumido em veículos impressos e na integralidade nas versões digitais dos jornais. Não haveria, portanto, qualquer urgência constitucional para justificar a edição de MP sobre o tema. Ainda de acordo com a legenda, o presidente da República, Jair Bolsonaro, editou a norma apenas como forma de represália a setores da imprensa, o que caracteriza desvio de finalidade da MP.
Na decisão em que adota o rito abreviado, o relator também requisitou informações à Presidência da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, os autos devem ser encaminhados à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.
Processo relacionado: ADI 6215

DIREITO: STJ - Primeira Turma reafirma que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso especial para afastar a formação de litisconsórcio passivo necessário em ação de cobrança, cumulada com ressarcimento e declaratória de direitos, ajuizada por empresa pública em desfavor de algumas contratadas. 
Em razão do descumprimento de prazos na execução do contrato e da previsão da responsabilidade solidária entre as contratadas, a empresa pública ajuizou ação ordinária de cobrança, cumulada com ressarcimento e declaratória de direitos, em desfavor de apenas duas empresas contratadas.
No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário entre todas as empresas contratadas (no que se refere à pretensão de cunho declaratório) e deferiu o chamamento ao processo de outra empresa no tocante ao pedido relacionado ao fornecimento de um produto.
No recurso apresentado ao STJ, a empresa pública defendeu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, alegando haver responsabilidade solidária entre todas as empresas consorciadas. Afirmou ainda a impossibilidade de chamamento ao processo da outra empresa nos termos do artigo 77, III, do Código de Processo Civil, explicando haver convenção de arbitragem entre as consorciadas, e acrescentou que a formação de litisconsórcio passivo implicaria o ingresso no feito de mais dez réus, entre eles pessoas jurídicas paraguaias, o que acarretaria enorme tumulto processual e atravancaria o processo.
Responsabilidade so​lidária
O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a jurisprudência do STJ possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária.
"O acórdão de origem encontra-se em divergência do entendimento firmado no âmbito desta corte, segundo o qual não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis", afirmou.
Benedito Gonçalves explicou que a responsabilidade solidária prevista em contrato afasta o litisconsórcio passivo necessário, qualquer que seja a natureza do pedido correlato ao contrato, tendo o credor, portanto, o direito de escolher quais coobrigados serão incluídos no polo passivo, ainda que o pleito seja declaratório.
"É de se concluir pela desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais empresas contratadas, as quais a credora optou por não incluir como rés na demanda", destacou.
Ao dar parcial provimento ao recurso, o relator acrescentou que, em relação à alegação da empresa pública de impossibilidade de chamamento ao processo de apenas uma outra empresa, a insurgência não deve ser acolhida, pois não é preciso que o réu demandado chame ao processo todos os demais devedores.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1625833

DIREITO: STJ - Adesão voluntária à arbitragem impede consumidor de buscar Judiciário para resolver conflito em contrato de adesão

​​​A cláusula compromissória, que determina a solução de conflitos por meio de arbitragem, é nula quando imposta ao consumidor. No entanto, é possível a instauração de procedimento arbitral em relações de consumo, mesmo no caso de contrato de adesão, se houver a concordância posterior das partes com esse mecanismo de solução extrajudicial de conflitos.
Com esse entendimento, a Terceira Turma manteve a extinção de ação indenizatória movida no Poder Judiciário por compradores de imóvel que alegam descumprimento contratual por parte da construtora.
Em primeira instância, a ação de indenização por danos materiais e morais foi julgada extinta, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista a instauração de procedimento arbitral para dirimir a mesma controvérsia.
Os compradores alegaram que o compromisso arbitral seria nulo, por se tratar de um contrato de adesão (cujas cláusulas não podem ser negociadas pelo consumidor), mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença, considerando que o termo que submeteu o litígio à arbitragem foi assinado posteriormente ao contrato de compra e venda do imóvel.
Compromisso au​​tônomo
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, ressaltou que o artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não impede que posteriormente, diante do litígio, havendo consenso entre as partes – em especial a aquiescência do consumidor –, seja instaurado o procedimento arbitral.
Segundo a relatora, é possível a utilização da arbitragem para a resolução de litígios originados de relação de consumo, desde que não haja imposição pelo fornecedor, ou quando a iniciativa da instauração do procedimento arbitral for do consumidor, ou, ainda, sendo a iniciativa do fornecedor, se o consumidor vier a concordar com ela expressamente.
Nancy Andrighi esclareceu que, no caso em julgamento, os consumidores celebraram, de forma autônoma em relação ao contrato de compra do imóvel, um termo de compromisso, e participaram ativamente do procedimento arbitral.
"Percebe-se claramente que os recorrentes aceitaram sua participação no procedimento arbitral, com a assinatura posterior do termo de compromisso arbitral, fazendo-se representar por advogados de alta qualidade perante a câmara de arbitragem", comentou a ministra ao negar provimento ao recurso dos consumidores.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1742547

DIREITO: TRF1 - Não existe previsão legal para transferência de universitário por problema de saúde

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Por maioria, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta por uma estudante do curso de Medicina que objetivava a sua a transferência do Centro Universitário Unirg, no Estado do Tocantins, para a Universidade Católica de Goiás (PUC-Goiás), por motivo de depressão. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Goiás, que denegou a segurança postulada.
Em seu recurso, sustentou a apelante que os especialistas que a acompanham atestam que somente com o estabelecimento de uma rotina saudável, que inclui o desenvolvimento dos estudos e acompanhamento familiar, é que terá sua saúde restabelecida e apenas em Goiânia poderá ter a assistência que necessita para o desenvolvimento de seu tratamento. Assegurou ainda que há vagas ociosas na faculdade de Medicina da PUC-Goiás e a instituição de ensino não abre processo seletivo para portadores de diploma e para transferência facultativa de outras instituições de ensino superior.
O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, ao analisar o caso, destacou que a patologia psiquiátrica que acomete a estudante foi comprovada pelos documentos dos autos: “vê-se que a impetrante é portadora de depressão e, muito embora esta patologia possa representar risco para a paciente e seja recomendado o apoio familiar, não existe previsão legal para transferência de aluno, independentemente da existência de vagas e de procedimento de seleção, por problemas de saúde, ainda que congêneres os estabelecimentos de ensino”.
Segundo o magistrado, o tema também não está pacificado pelo TRF1, e sendo assim, em que pesem os problemas enfrentados pela estudante, no caso, a Instituição tem autonomia didático-científica para instituir as regras pertinentes ao ingresso de alunos em seu corpo discente, não cabendo ao judiciário criar vaga na instituição de ensino.
Desse modo, salientou o relator, “tudo considerado, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança postulada”. 
Com essas considerações, a 5ª Turma ampliada, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: 0028507-54.2015.4.01.3500/GO
Data da publicação: 15/07/2019

DIREITO: TRF1 - Ex-militar das Forças Armadas tem o dever de ressarcir despesas custeadas pela União em curso de formação de oficiais

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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um ex-militar das Forças Armadas contra a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que julgou procedente o pedido da União e condenou o réu ao ressarcimento das despesas custeadas pela União no curso de formação de oficiais do quadro de engenheiros militares cursado na Escola de Administração do Exército. A condenação foi devida ao fato de ele ter pedido demissão antes do prazo de liberação conforme a previsão expressa nos arts. 116 e 117, da Lei nº 6.880/80.
Em seu recurso, alegou o apelante que permaneceu mais de três anos no oficialato. Aduziu, ainda, que existe diferença entre praça especial e oficialato, sendo que só se adquire a condição de oficial após o curso.
O relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, ao analisar a questão, não acolheu o argumento do ex-militar e destacou que, conforme os documentos dos autos, o apelante realizou tanto os cursos de preparação e formação quanto os outros cursos já na condição de oficial.
Segundo o magistrado, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “[...] o desligamento, a pedido, de oficial da ativa que tiver realizado qualquer curso ou estágio a expensas das Forças Armadas, sem respeitar o período legal mínimo de prestação do serviço militar após o encerramento dos estudos, gera o dever de indenizar o erário pelas despesas efetuadas com a sua formação e preparação, mas não condiciona o desligamento ao pagamento prévio dessa indenização. [...]”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0003154-54.2007.4.01.3900/PA
Data do julgamento: 10/07/02019
Data da publicação: 23/07/2019

DIREITO: TRF1 - Aplicação de multa por promoção de briga de galo tem caráter educativo, visa proteger o meio ambiente e afastar os maus tratos a animais


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor contra a sentença, do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido para anular a multa imposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), pela prática de maus-tratos a animais domésticos, promovendo o combate entre animais da mesma espécie (rinha de galos da índia), sendo verificada a ausência de penas no pescoço, asas e pernas de todas as dez aves encontradas no local, além da mutilação de esporas de nove aves, contrariando a legislação em vigor.
Alega o apelante que estava próximo ao local da rinha tendo o único propósito de comprar galos, não sendo proprietário do estabelecimento e dos animais encontrados machucados, não sendo, sequer, apostador. O autor sustenta, ainda, que o valor da multa é superior ao parâmetro previsto no Decreto nº 3.179/1999 e que não foram observados os critérios previstos no art. 4º desse, além da ausência de motivação quanto ao valor constante do auto de infração. Argui que o valor da multa é desproporcional, considerando que aufere baixos rendimentos e que a lei prevê pena mais branda, como prestação de serviços de preservação, melhoramento e recuperação da qualidade do meio ambiente.
O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator, analisou o caso e asseverou que a imposição da penalidade tem caráter educativa, de forma a proteger o meio ambiente e afastar os maus tratos a animais, sejam eles silvestres, domésticos ou domesticados, afastando, assim, da cultura, ainda existente em algumas regiões, a promoção da denominada “rinha”, que é a briga de galo, objetivo buscado pela legislação de regência.
Segundo o magistrado, o autor se limitou a pleitear a anulação do auto de infração, que foi devidamente lavrado de acordo com os diplomas legais de regência da matéria ou a sua conversão em prestação de serviços de melhoria ao meio ambiente, fundado na alegação de hipossuficiência, em razão da inexistência de prova de que não praticava atos de maus tratos a animais domésticos, caracterizado pela promoção de briga de galos da índia (rinha).
Assim, concluiu o desembargador, o pedido de redução da multa, formulado pelo autor apenas nas razões de apelação, caracteriza inovação de pedido e de causa de pedir, vedado pelo art. 128 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141 do CPC/2015).
Processo nº 2007.38.00.039605-0/MG
Data do julgamento: 17/06/2019 
Data da publicação: 02/07/2019

DIREITO: TRF1 - Mãe não pode ser responsabilizada por pichação em muro de escola por filho relativamente incapaz


A 4ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Federais Renováveis (Ibama) contra a sentença, do Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do auto de infração lavrado em razão do filho da autora, relativamente incapaz, ter pichado o muro da escola municipal.
O Ibama sustentou que o magistrado sentenciante declarou nula a imposição de multa à autora sob o fundamento de inexistir previsão legal, transferindo a responsabilidade da infração ambiental cometida por pessoa incapaz ao respectivo representante legal, sendo que a parte autora não requereu na inicial a nulidade do auto sob esse argumento. Defende que, tendo a infração sido cometida por um menor relativamente incapaz, cabe responsabilizar o seu representante legal, visto que os genitores do incapaz que pratica dano ambiental é que responderão em teor solidário pelo dano em si e pela infração.
O relator da apelação, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que nas infrações ambientais autuado é aquele que participou da prática da infração, ou seja, que tenha externado conduta, comissiva ou omissiva, lesiva ao meio ambiente.
Segundo o magistrado, a responsabilidade administrativa, diferentemente da responsabilização civil cujo Código Civil expressamente responsabiliza os pais pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, é pessoal e intransferível. “Assim, a lavratura do auto de infração ambiental deve se dar em nome daquele que efetivamente praticou a conduta infracional, sendo irrelevante a idade do autuado, para fins de responsabilização administrativa pelos atos praticados em detrimento do meio ambiente”, afirmou.
Para o juiz federal, o direito ambiental deve se reger pelas diretrizes do direito punitivo, não permitindo a transferência da sanção àquele que nenhuma responsabilidade teve pela prática da conduta infracional, de maneira que não há razão para lavratura do auto de infração em nome da autora.
Processo nº: 0072090-38.2010.401.3800/MG
Data do julgamento: 24/07/2019
Data da publicação: 02/08/2019

DIREITO: TRF1 - Consentimento válido afasta o crime de tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual

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Não há que se falar na configuração do delito de tráfico internacional de pessoas se o profissional do sexo voluntariamente ou sair do país de forma livre de opressão ou de abuso. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação dos réus, contra a sentença. da 5ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Mato Grosso, que condenou um homem e duas mulheres pelo crime de tráfico internacional de pessoas para o exercício da prostituição.
A desembargadora federal Mônica Sifuentes, relatora do processo, observou que a Lei nº 13.344/2016, na linha do que dispõe o Protocolo de Palermo, o crime de tráfico de pessoas se caracteriza pelo consentimento da vítima e será irrelevante apenas quando este é obtido por meio de ameaça, violência física ou moral, sequestro, fraude, engano, abuso, “bem como é, absolutamente, desconsiderado o consentimento em relação aos menores de dezoito anos, que nos documentos internacionais é o marco etário normativo para a caracterização de ‘criança’”.
Segundo a magistrada, “à luz do Protocolo e da Lei nº 13.344/2016, somente há tráfico de pessoas se presentes as ações, meios e finalidades nele descritas. Por conseguinte, a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual.
Concluindo o voto, a relatora salientou que, em relação ao crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, que uma vez verificada a existência de consentimento válido, sem qualquer vício, resta afastada a tipicidade da conduta.
Processo nº: 0005165-44.2011.5012.3600/MT
Data do julgamento: 23/06/2019
Data da publicação: 09/08/2019

quinta-feira, 15 de agosto de 2019

MEIO AMBIENTE: Noruega paralisa repasses para o Fundo Amazônia

OGLOBO.COM.BR
Renato Grandelle e Cristina Fibe

Ministro do Clima e Meio Ambiente anuncia suspensão de R$ 130 milhões para o Brasil

Imagem registra devastação no Pará Foto: Raphael Alves/AFP/13-10-2014

RIO — O ministro do Clima e Meio Ambiente da Noruega , Ola Elvestuen, anunciou nesta quinta-feira a suspensão dos repasses de 300 milhões de coroas norueguesas, o equivalente a R$ 133 milhões, que seriam destinados ao Fundo Amazônia .
Segundo o jornal norueguês "Dagens Næringsliv" (DV), especializado em negócios, o governo local estaria insatisfeito com a nova configuração dos comitês do Fundo , que está sendo discutida em Brasília. A Noruega e a Alemanha já se declararam contrárias às mudanças .
Criado em 2008, o Fundo Amazônia recebeu, até hoje, R$ 3,3 bilhões em doações, sendo que 93% da quantia (R$ 3,18 bilhões) veio da Noruega. O volume de repasses é condicionado ao índice de desmatamento—- quanto maior for seu avanço, menores são as verbas obtidas.
— O Brasil rompeu o acordo com a Noruega e a Alemanha desde o fechamento da diretoria do Fundo Amazônia e do Comitê Técnico. Eles não podem fazer isso sem acordo com a Noruega e a Alemanha — disse Elvestuen ao DV.
O ministro indicou que, nos últimos meses, os índices de devastação da Amazônia se multiplicaram em relação ao mesmo período do ano anterior. De acordo com ele, isso mostraria que o governo brasileiro "não quer mais parar" o desmatamento.
A comunidade científica, segundo Elvestuen, está preocupada que o desmatamento leve o bioma a um "ponto de inflexão" — a devastação seria tamanha que afetaria a formação de chuvas, provocando a destruição de toda a floresta.
— Isso é muito sério para toda a luta pelo clima. A Amazônia é o pulmão do mundo e todos nós dependemos inteiramente da proteção da floresta tropical. Não há cenários para atingir as metas climáticas sem a Amazônia — alertou Elvestuen.
Na semana passada, em audiência na Câmara dos Deputados, o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, criticou uma suposta "contradição" do governo norueguês , que "fomenta recursos para ONGs" na Amazônia ao mesmo tempo que explora petróleo no Círculo Polar Ártico.
De acordo com o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas, 11% das emissões anuais de gases estufa são provocadas pelo desmatamento de florestas tropicais.
Mudança de rumo
Desde o início do governo Bolsonaro, o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, critica a destinação dos recursos do Fundo Amazônia e as supostas "inconsistências" de sua gestão pelo BNDES.
Para Salles, o fundo teria se transformado num mecanismo de mera distribuição de verbas, sem dispositivos de avaliação dos resultados, o que colocaria em risco os objetivos estabelecidos para a sua própria constituição.
O banco de desenvolvimento afastou a chefe do Departamento de Meio Ambiente , Daniela Baccas, responsável pela administração das doações do Fundo Amazônia. No entanto, a Controladoria-Geral da União e os governos da Alemanha e da Noruega não corroboraram as suas críticas de Salles. A gestão Fundo também foi elogiada em uma auditoria realizada no ano passado pelo Tribunal de Contas da União
O GLOBO entrou em contato com o Ministério do Meio Ambiente brasileiro e com a Embaixada da Noruega, mas ainda não obteve resposta. O Palácio do Planalto afirmou que não comentará os cortes.
A Alemanha já havia anunciado o corte de repasses ao Brasil , mas restritos a projetos de preservação da floresta que não estavam ligados ao Fundo Amazônia. O governo brasileiro reagiu afirmando não precisar do dinheiro do país europeu .

DIREITO: STF - Danos causados a terceiros por agente público no exercício da função são de responsabilidade do Estado

Segundo o entendimento unânime do Plenário, a pessoa prejudicada deve ajuizar diretamente a ação contra o ente público, que poderá buscar o ressarcimento do agente causador do dano.


Na sessão desta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de processo em que se discute a responsabilidade civil do agente público por danos causados a terceiros no exercício de atividade pública. Os ministros entenderam que nesses casos, o agente público não respondem diretamente perante a vítima: a pessoa prejudicada deve ajuizar ação diretamente contra o ente público ao qual o agente é vinculado. O ente público, por sua vez, poderá acionar o causador do dano para fins de ressarcimento (ação de regresso).
Por unanimidade dos votos, a Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1027633, que corresponde ao tema 940 de repercussão geral. Sobre esse assunto, 47 processos estão suspensos aguardando a decisão do STF.
O caso
No caso dos autos, um servidor público do município de Tabapuã (SP), que ocupava o cargo de motorista de ambulância, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra a prefeita, à qual fazia oposição política. Ele alega que, após ter sido eleito vereador, passou a ser alvo de perseguição política e sofreu sanção administrativa sem observância do devido processo legal. Sustenta ainda que, sem justificativa, foi removido da Diretoria Municipal de Saúde para um posto a 30 quilômetros de sua residência, em contrariedade a uma lei municipal que veda a transferência de servidores ocupantes de cargos eletivos.
A prefeita, autora do RE sustentava que havia praticado os atos na condição de agente política, o que levaria à responsabilização objetiva da administração.
Julgamento
Durante o debate, os ministros observaram que a ação deve ser ajuizada sempre contra o Estado, e este tem o direito de, regressivamente, no caso de dolo ou culpa, acionar o servidor. No caso específico, a ação foi proposta diretamente contra a prefeita, embora ela devesse ser acionada pelo município apenas em caráter regressivo.
Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a matéria está pacificada pela Corte. Seu voto pelo provimento do recurso se fundamentou no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Tese
A tese aprovada pela Corte é a seguinte: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Processo relacionado: RE 1027633

DIREITO: STJ - Titular de cartório de registro de imóveis não é responsável por atos lesivos praticados por antecessor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do titular de um cartório de registro de imóveis de Olinda (PE) e estabeleceu que ele não é responsável pelos atos lesivos praticados por seu antecessor, uma vez que não há sucessão empresarial quanto aos atos do antigo titular da serventia extrajudicial.
O recurso teve origem em ação ajuizada por um particular em razão de o cartório lhe ter fornecido, em 1989, registro público com informações falsas sobre uma casa, a qual acabou comprando. No entanto, a legítima dona do imóvel moveu ação judicial contra ele, obrigando-o a desocupar o imóvel.
O particular ajuizou ação por danos materiais contra o cartório e contra o vendedor, no valor de R$ 30 mil – gastos com a aquisição do imóvel –, acrescidos das despesas com a condenação judicial sofrida, além de danos morais.
O cartório, representado por seu novo titular (cuja posse ocorreu em 2000), foi condenado a pagar o valor despendido na compra da casa e também R$ 10 mil em indenização por danos morais. Ao dar uma interpretação extensiva ao artigo 22 da Lei 8.935/1994, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou a apelação do titular do cartório, ao entendimento de que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurando aos primeiros o direito de regresso, no caso de dolo ou culpa de seus prepostos.
Responsabilidad​​​e pessoal
Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o pedido do atual titular do cartório deve ser acolhido, uma vez que a responsabilidade dos titulares de serventias extrajudiciais é pessoal e se inicia com a respectiva delegação.
"Não há sucessão empresarial em relação aos atos praticados pelo antigo titular da serventia extrajudicial, podendo ser eventualmente responsabilizada a pessoa jurídica responsável pela delegação (Estado)", disse.
Ao citar as lições de Gustavo Friedrich Trierweiler sobre essa responsabilidade na perspectiva da sucessão trabalhista, o ministro destacou a posição do autor sobre a impossibilidade de o instituto da sucessão empresarial ser aplicado nas serventias notariais e registrais. "A delegação para o serviço notarial e de registro é feita de forma originária, não herdando o novo titular eventuais passivos (trabalhista, fiscal ou cível)", observou Sanseverino.
O relator ressaltou que o STJ já se manifestou, em diversas ocasiões, no sentido de que os serviços notariais e de registro não possuem personalidade jurídica, considerando-se legitimado para responder pelos danos causados por ato seu ou dos seus prepostos o titular da serventia à época dos fatos.
Leia o acórdão.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1340805

DIREITO: STJ - Depósito voluntário feito por empresa antes da liquidação extrajudicial não pode ser levantado

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ser possível o levantamento de valores depositados voluntariamente em juízo por empresa de seguros, em razão de sua superveniente liquidação extrajudicial.
Segundo o processo, a seguradora foi condenada a pagar ao espólio recorrido valores referentes a contrato de seguro de vida firmado pelo falecido, além de compensação por danos morais. Após o depósito voluntário de parte da quantia devida, sobreveio decretação da liquidação extrajudicial da seguradora, fato que a motivou a postular seu levantamento.
Os juízos de primeiro e segundo grau, todavia, desacolheram a pretensão da recorrente, sob o argumento de que o depósito efetuado em momento anterior ao decreto liquidatório não estaria sujeito ao concurso de credores.
Ao recorrer, a seguradora defendeu a tese de que a manutenção do depósito (ou o levantamento do numerário pelo credor) implica violação do princípio do par conditio creditorum, uma vez que não se trata de crédito de natureza extraconcursal.
Depósi​​to voluntário
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o conteúdo normativo dos artigos 74, parágrafo 3º, do Decreto 60.459/67 e 98, parágrafo 3º, do Decreto-lei 73/66, apontados como violados no recurso especial, não dá suporte à tese jurídica exposta, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF.
"Como se pode depreender, os dispositivos legais transcritos não disciplinam o que deve ocorrer com os valores depositados voluntariamente pela empresa liquidanda como forma de pagamento em razão de condenação judicial", observou.
A ministra lembrou que decisão recente da Terceira Turma (AREsp 1.294.374) fixou entendimento de que a suspensão de ações e execuções decorrente de decretação de liquidação extrajudicial de sociedades submetidas ao regime da Lei 6.024/74 – como na hipótese analisada – não tem como consequência lógica a desconstituição da penhora já perfectibilizada.
Liquidação extraju​​dicial
Nancy Andrighi destacou que os procedimentos de liquidação extrajudicial, segundo entendimento firmado pelo STJ, possuem natureza semelhante à dos processos de recuperação judicial e de falência – pois em todos eles há sujeição à execução coletiva e universal –, de modo que o par conditio creditorumé princípio que deve ser observado sempre (REsp 1.738.724).
"Desse entendimento, entretanto, não decorre, direta e automaticamente, a inferência de que os valores relativos a obrigações pecuniárias adimplidas em momento anterior à decretação da liquidação devem voltar à esfera de disponibilidades da sociedade devedora, a fim de integrar a massa liquidanda", explicou a ministra.
A relatora afirmou que, no caso analisado, a relação creditícia existente entre as partes em litígio foi extinta a partir do momento em que a obrigação pecuniária constituída pelo provimento judicial foi adimplida pela recorrente, que efetuou voluntariamente o depósito da quantia devida.
Ao negar o recurso da seguradora, a ministra ressaltou que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos pretéritos licitamente efetuados.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1660187

quarta-feira, 14 de agosto de 2019

ECONOMIA: Dólar fecha valendo R$ 4,038 e Bolsa despenca 3% com temor sobre desaceleração global

O GLOBO.COM.BR
Rennan Setti e Gabriel Martins

Dados fracos nas economias da Alemanha e da China preocupam os investidores
Moedas e notas de dólar Foto: Pixabay

RIO — O dólar comercial fechou cotado a R$ 4,038 nesta quarta-feira, enquanto a Bolsa brasileira despencou 2,94%, acompanhando as preocupações de investidores de todo o mundo com a desaceleraçãoda economia global. Dados frustrantes sobre a atividade naChina e na Alemanha acabaram ofuscando o alívio nas tensões comerciais sino-americanas e, internamente, a aprovação da chamada MP da Liberdade Econômica , a MP 881.
Desde 28 de maio o dólar não encerrava cotado acima de R$ 4, e a cotação de fechamento desta quarta-feira foi a maior desde 23 de maio. O dólar comercial fechou com alta de 1,76% e chegou a valer R$ 4,04 durante a sessão, enquanto o índice de referência da B3, o Ibovespa, recuou aos 100.263 pontos. Foi sua maior queda desde 27 de março. 
O real acompanhou o enfraquecimento de divisas de outros países emergentes, como o rublo russo e o rand sul-africano. Mas a moeda que mais perdeu valor frente ao dólar hoje é o peso argentino, desvalorizando 5,8%. 
Também perdem valor as commodities. O barril de petróleo do tipo WTI, referência nos EUA, cai 4,4%, valendo US$ 54,58, com a alta dos estoques no país e os números chineses e alemães.
Na Alemanha, os números divulgados nesta quarta-feira mostram que a terceira maior potência exportadora do mundo caminha para uma recessão, em um efeito colateral da guerra comercial travada entre EUA e China. O Produto Interno Bruto (PIB) alemão registrou contração de 0,1% no segundo trimestre. Economistas preveem que, no terceiro trimestre, a atividade alemã deve continuar caindo, o que, se confirmado, se enquiadrará na definição técnica de recessão.
Na China, o crescimento da produção industrial desacelerou para a mínima em mais de 17 anos, conforme a intensificação da guerra comercial com os EUA pesa sobre empresas e consumidores.
"De modo geral, os dados reforçaram a fraqueza da economia europeia, e assim como os números da China, contribuem para a manutenção do receio em torno de uma desaceleração econômica em escala global", escreveram os analistas da Guide Investimentos.
Prenúncio de recessão
Em reação à nova onde de dados decepcionantes, o mercado de títulos públicos americanos emitiu um sinal de alerta. Os juros dos títulos que vão vencer daqui a dez anos caíram abaixo daqueles dos papéis que vencem em dois anos. O fenômeno, que é conhecido como "inversão de curva", não acontecia desde 2007, pouco antes da crise global, e prenunciou todas as recessões americanas dos últimos 60 anos. 
Normalmente, quanto mais distante é o prazo dos títulos, maiores são os juros cobrados pelos investidores. Quando a situação se inverte, o mercado está 
manifestando temores sobre o futuro da economia. Como os títulos do Tesouro americano são considerados o investimento mais seguro do mundo, diante do pessimismo coletivo, os investidores direcionam volume atípico de recursos para os títulos de longo prazo para se protegerem. Quanto maior a procura por eles, menores são os juros pagos.
Os juros dos papéis de 10 anos chegaram a recuar até 1,9 ponto-base abaixo dos de dois anos, para 1,57%. Mas a inversão durou pouco, com a taxa do Treasuries de 10 anos voltando para 1,60%.
Inversões semelhantes já tinham ocorrido este ano entre os títulos com prazos de três meses e de dez anos, mas os acontecimentos desta quarta-feira aprofundaram os temores de crise global. Nesta quarta, os títulos britânicos também sofreram inversão da curva de juros entre os prazos de dez e dois anos.
"Temos destacado em nossas apresentações a clientes e em relatórios que é importante olhar para a inclinação (dessas taxas) como previsor de recessão principalmente nos EUA e no Reino Unido. Apesar de não ser infalível, esse tipo de indicador é útil para antecipar a recessão de 12 a 24 meses à frente. Hoje começa a contagem regressiva?", questionou Cristiano Oliveira, economista-chefe do Banco Fibra, em nota a clientes.
Ações em queda pelo mundo
Segundo Julia Monteiro, economista-chefe da corretora Um Investimentos, o cenário externo dificulta a retomada do crescimento no Brasil: 
— As possibilidades de o Brasil crescer com as reformas, que estão avançando, ainda não se concretizaram. E se nosso risco-país não ficava há tanto tempo tão baixo, isso não se traduz em atração de investidores porque o exterior está contaminado pela guerra comercial.
Flávio Byron, sócio da Guelt Investimentos, pontua que, no atual cenário, a conjuntara externa quem determina o comportamento do mercado.
— Por mais que a agenda doméstica de reformas econômicas esteja andando, o exterior segue pressionando muito o câmbio. Desta forma, o Brasil não consegue passar imune às perdas — destaca. — Além da guerra comercial, o Brasil sofre com as eleições prévias da Argentina, um importante canal de exportação para o país.
Ele ressalta que, quando a situação externa acalmar, o Brasil tem chances de entrar em uma sequência de ganhos:
— O exterior segue pressionando negativamente, mas as perspectivas em relação ao futuro econômico do Brasil são positivas. Quando a situação internacional começar a dar sinais de melhora, o Brasil tem chances de surfar em uma boa onda de ganhos.
Nas Bolsas internacionais, as ações europeias reunidas no índice de referência Euro Stoxx 50 caíram 2%. Em Frankfurt, o DAX caiu 2,2%. O FTSE 100 da Bolsa de Londres perdeu 1,42%, enquanto o CAC 40 recuou 2,08% em Paris. Em Wall Street, o Nasdaq, que concentra papéis de empresas de tecnologia, perde 2,58%. O S&P 500 cai 2,29%, e o Dow Jones, 2,33% .
O tom pessimista deste pregão sucede um dia de alívio, com o presidente americano, Donald Trump, adiando a imposição de novas tarifas sobre produtos chineses, que deveriam entrar em vigor em duas semanas, para 15 de dezembro. As preocupações sobre o crescimento global ofuscam ainda notícias consideradas positivas pelos investidores, como a aprovação da MP da Liberdade Econômica e o avanço das reformas da Previdência e do sistema tributário no Congresso.
Destaques da Bolsa
Todas as ações do índice Ibovespa caíram. Por conta dos temores sobre uma possível desaceleração da economia da China, maior parceiro comercial do Brasil, as empresas de commodities listadas no Ibovespa fecharam em queda. As ações da mineradora Vale registram perdas de 3,48%. Os papéis ordinários (ON, com direito a voto) da Petrobras caíram 3,08%, enquanto os preferenciais (PN, sem direito a voto) recuaram 3,37%.
A maior queda, porém, foi da Kroton. A gigante do setor de educação registrou uma queda de mais de 5% no número de alunos do ensino superior. Diante deste cenário, suas ações fecharam em queda de 11,5%.

DIREITO: STF - 2ª Turma autoriza extradição para a Espanha de condenado por massacre em Madri

Por unanimidade, o colegiado autorizou a entrega imediata de Carlos García Juliá ao governo espanhol, para que cumpra o restante da pena a que foi sentenciado por homicídios ocorridos em Madri, em 1977.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, pedido de Extradição (EXT 1574) requerida pela Espanha contra Carlos García Juliá, condenado naquele país pela prática de cinco homicídios consumados, quatro tentativas de homicídio e por porte ilegal de armas, no caso conhecido como massacre de Atocha, ocorrido em 1977 em Madri. Os crimes decorrem de ativismo de Carlos García como membro do movimento político contrarrevolucionário de direita “Falange Espanhola”, contrário a movimentos sindicais. Ele foi preso em São Paulo, em dezembro de 2018, em razão do pedido de extradição.
De acordo com o processo, condenado em 1980 à pena de 193 anos, Carlos García deveria cumprir 30 anos de prisão. Em 1991 ele obteve liberdade condicional e autorização para viajar ao Paraguai em razão de oferta de trabalho. Em 2000, foi revogada a condicional e decretada nova prisão, para cumprimento da pena restante estabelecida na sentença.
No STF, a defesa alegou que os crimes foram cometidos por motivação política e que o extraditando foi condenado por tribunal de exceção.
Em voto proferido nesta terça-feira (13), a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, afastou a alegação de que a condenação teria se dado por tribunal de exceção. “O pedido [de extradição] se fundamenta em condenação criminal transitada em julgado, proferida por autoridade judiciária competente”, afirmou. A ministra verificou que há correspondência entre os crimes tanto no Brasil como na Espanha, conforme exige a legislação. Da mesma forma, constatou que não foi configurada a prescrição dos crimes pelas leis de nenhum dos dois países, considerando-se episódios que interrompem a contagem do prazo. Ele narrou ainda os fatos descritos na sentença da Justiça espanhola que afastam a alegação de condenação por crime político.
Ressalvando as restrições impostas pela lei, para que o prazo máximo da pena seja de 30 anos e que haja detração do tempo de prisão cumprida pelo extraditando, a ministra Cármen Lúcia votou pelo deferimento do pedido do governo espanhol, com a imediata execução da extradição, apesar de Carlos García Juliá responder a processo no Brasil por uso de documento falso. A ministra considerou a gravidade dos crimes pelos quais foi condenado na Espanha para a autorizar a entrega imediata. O voto da relatora foi seguido por unanimidade.
Processo relacionado: Ext 1574

DIREITO: STJ - Método de pagamento diverso não descaracteriza contrato para fins de aplicação da Súmula 308

​​A mera existência de compensação como forma de pagamento de parcela significativa do preço de um imóvel não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com esse entendimento, a Terceira Turma da corte deu provimento ao recurso de um consumidor e, aplicando a súmula, afastou a oposição da hipoteca diante dele. O colegiado determinou que o juízo competente prossiga no julgamento das demais questões do processo, decidindo acerca da outorga da escritura e do eventual direito da instituição financeira ao recebimento do saldo remanescente.
No caso, o consumidor assinou contrato de compra e venda de um apartamento com a construtora e, por meio do fornecimento de materiais e serviços, pagou 90% do valor do imóvel. A construtora tinha um registro de hipoteca da unidade junto à instituição financeira e, em virtude de problemas financeiros, abandonou a obra.
O consumidor moveu ação contra o banco para desconstituir a hipoteca. Alegou que ainda não foi imitido na posse, nem conseguiu pagar o saldo devedor, por não localizar os representantes da construtora e não conseguir chegar a acordo com o banco sobre o pagamento do saldo remanescente.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi rejeitado com o argumento de que não se tratava de contrato de compra e venda, já que o fornecimento de materiais e serviços como forma de pagamento caracterizava dação em pagamento, sendo inaplicável ao caso a regra da Súmula 308.
Finalid​​ade
Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, é relevante verificar se o caso em debate se refere a incorporação imobiliária, cuja construção foi financiada e com a unidade efetivamente negociada entre as partes com o intuito de transferência de propriedade.
"A teleologia do instituto é tão somente a proteção dos negócios finais, realizados de boa-fé, sobre os imóveis construídos ou em construção; a mera existência dessas circunstâncias fáticas é o que atrai a mitigação da hipoteca no mercado de incorporações imobiliárias."
Para o relator, não há como afastar a aplicação da súmula com o entendimento de descaracterização da compra e venda.
"É incontroverso que parte significativa do preço foi quitada em razão de crédito existente previamente e também decorrente da obra. Trata-se, portanto, do instituto da compensação, e não de dação em pagamento", explicou Bellizze.
O ministro ressaltou que, ainda que se referisse a dação em pagamento, "o objeto do contrato não seria a prestação de garantia, menos ainda a alteração da ordem legal de preferência do crédito, mas sim de extinção do débito pela transferência da propriedade do imóvel em si".
A situação fática, segundo o ministro, evidencia que o objetivo final era a transferência de propriedade do imóvel.
"O fato de o pagamento de parcela significativa do preço para a aquisição da propriedade não ser em pecúnia (e o pagamento do preço com outros bens não é raro nesse mercado), além de não implicar em necessária alteração da tipificação contratual, não é suficiente para afastar a finalidade do negócio praticado – transferência do título de propriedade".
O relator lembrou que, à época da edição da Súmula 308, eram corriqueiras demandas decorrentes da aquisição de imóveis em construção, que, após o pagamento substancial ou mesmo integral do preço ajustado, não chegavam sequer a integrar o patrimônio do comprador em razão da execução de hipoteca prévia.
"Nesses casos, entendeu o STJ por restringir os efeitos da hipoteca em relação ao adquirente, porque as instituições financeiras, ao financiar obras imobiliárias, tinham pleno e inequívoco conhecimento da destinação das unidades construídas, qual seja, a alienação a terceiros. Assim, não seria de se supor que a venda dessas unidades poderia ser obstaculizada pelo próprio contrato de financiamento".
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1592489

DIREITO: STJ - Arrematante de imóvel é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas

​O arrematante de imóvel em hasta pública – desde que conste do respectivo edital de praça a existência de ônus incidente sobre o bem – é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação. 
O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado destacou que a dívida de condomínio é obrigação propter rem, e que, por esse motivo, admite-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante.
Em sua defesa, o arrematante alegou que seria inviável incluí-lo no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais na fase de cumprimento de sentença, já que não participou do processo de conhecimento que constituiu o título executivo.
Natureza​​ jurídica
Em seu voto, o ministro relator do processo, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a Segunda Seção já enfrentou a questão da natureza jurídica da obrigação relativa a débitos condominiais, ocasião em que se firmou a tese de que tais despesas são de responsabilidade do proprietário da unidade imobiliária, ou de quem tenha posse, gozo ou fruição do imóvel, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.
"A obrigação de pagar a taxa condominial surge do liame entre uma pessoa e uma coisa – no caso, o imóvel arrematado. Logo, se o direito no qual se funda é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for a forma de transferência", afirmou o relator.
Previsão e​​​​m edital
Outro ponto destacado pelo magistrado, que citou julgados anteriores da Terceira e da Quarta Turmas, é a obrigatoriedade de o edital da hasta pública explicitar os débitos do imóvel como condição para que se responsabilize o arrematante por eventuais dívidas.
"Colhe-se dos autos que o arrematante, ora recorrente, tinha plena ciência do débito discutido nos autos", concluiu o ministro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1672508

DIREITO: TRF1 - Incabível mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados contra administradores de empresa pública

Crédito: Ascom-TRF1

De forma unânime, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de Tecnologia da Informação que objetivava a suspensão da rescisão unilateral do contrato pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e restituição de valores glosados para pagamento de suposta penalidade de multa aplicada pela inadimplência da impetrante. O recurso foi conta a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender que se tratava de ato de gestão praticado por empresa pública federal, e não sobre atos de império ou autoridade, de modo que, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, não caberia à impetração do mandado de segurança.
o analisar o caso a relatora, juíza federal convocada Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, não acolheu os argumentos da impetrante, e destacou que a Lei nº 12.016/2009, estabelece que “não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticado pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.
Segundo a magistrada “a sentença objeto do apelo não merece qualquer reparo, porque em consonância com a interpretação legal do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a escolha do mandado de segurança para a solução da questão posta à apreciação judicial, não se afigura a via adequada, porque não se trata de ato de autoridade, mas de gestão”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora negou provimento à apelação.
Processo: 0041606-76.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 10/06/2019
Data da publicação: 08/07/2019

DIREITO: TRF1 - Tribunal mantém condenação de representante da CEF em Rondônia pelo crime de peculato


Não se aplica o princípio da insignificância em crimes contra a administração pública, em razão da importância do bem jurídico em questões dessa natureza, nos quais está inserido o delito de peculato. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a condenação de um representante da agência da Caixa Econômica Federal (CEF) de Porto Velho/RO, que em função administrativa da intuição financeira, apropriou-se, em proveito próprio, de maneira livre e consciente, do valor de R$ 2.157,96, os quais deveriam ter sido devolvidos aos clientes do Banco.
O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia julgou procedente a denúncia e condenou o réu às penas de dois anos de reclusão e 40 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito previsto no art. 312, caput, do Código Penal.
Em razões de apelação, a defesa do acusado recorreu ao TRF1 pedindo a sua absolvição, e pediu para que fosse aplicado ao caso o princípio da insignificância, da fragmentariedade do Direito Penal, da analogia in bonan partem com o art. 34 da Lei nº 9.429/1995; estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa. Alternativamente, requereu a fixação da pena no mínimo, incidência da atenuante de confissão e afastamento da súmula 231 do STJ.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que na questão dos autos o princípio da fragmentariedade do Direito Penal foi respeitado, pois a condutas do réu merece repressão penal por parte do Estado no sentido de estimular a lisura do comportamento daqueles que lidam com a coisa pública. “Não aplicar o direito penal em casos de peculato e corrupção seria um estímulo ao cometimento de desvios e prejuízos aos cofres públicos”.
O relatou salientou, ainda, que não se pode aplicar ao caso o art. 34 da Lei nº 9.429/1995, pois “ norma citada tem por objeto crimes conta a ordem tributária, cujo bem jurídico tutelado diverge daquele abarcado pelo art. 312 do Código Penal. No ponto, não cabe falar em analogia, vigendo para o caso as normas postas no Código Penal”. Assim, “afastadas as teses acima, ratifico a materialidade, autoria, dolo e demais pressupostos de ilicitude e culpabilidade verificados na sentença, para manter a condenação do réu pelo cometimento do crime do art. 312 do Código Penal”.
Quanto à pena, o magistrado destacou que, em decorrência do arrependimento e da confissão do réu, deve ser aplicado ao caso grau máximo de dois terços, e fixou a pena em um ano, um mês e dez dias de reclusão e ao pagamento de 22 dias-multa. Substituiu pena privativa de liberdade por duas alternativas e diminuiu a prestação pecuniária para 05 salários mínimos e deve-se amoldar o tempo de prestação de serviços à nova pena privativa de liberdade fixada.
Processo: 0005710-98.2013.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 05/04/2019
Data da publicação: 05/07/2019

DIREITO: TRF1 - Professor concursado do IFMA consegue alteração de seu regime de trabalho para o regime de dedicação exclusiva


Em recurso de apelação, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) se insurge contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária Estado do Maranhão que concedeu a segurança a um professor de ensino básico, técnico e tecnológico, para determinar a ele concessão do regime de dedicação exclusiva.
Nas razões de recurso, o apelante sustentou que o edital do concurso em que o impetrante foi aprovado para o cargo de magistério previa a nomeação e posse no regime de quarenta horas semanais de trabalho, sem dedicação exclusiva. Mencionou ainda que, embora a Lei nº 12.772/2012 tenha alterado o regime de trabalho das carreiras do magistério público federal, possibilitou a adoção do regime de quarenta horas semanais, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
Segundo analisou o relator, juiz federal convocado, Ailton Schramm de Rocha, “a Lei nº 11.789/2008, em seu artigo 112, previa três regimes de trabalho para os titulares dos cargos de provimento efetivo do plano de carreira e cargos de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico: tempo parcial de vinte horas semanais; tempo integral de quarenta horas semanais, em dois turnos diários completos; ou dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.” Contudo, a Lei nº 12.772/2012, que dispões sobre a reestruturação do magistério público federal, passou a prever, em seu artigo 20, apenas dois regimes de trabalho.
Dessa forma, após a vigência da Lei nº 12.772/2012, como regra, há apenas dois regimes de trabalho: o de quarenta horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; e o de tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.
O magistrado destacou, ainda, que o IFMA adotou o regime de quarenta horas semanais de trabalho em tempo integral, sem dedicação exclusiva para áreas com características específicas e limitou o regime a dez por cento do quadro efetivo do pessoal docente da carreira de ensino básico, técnico e tecnológico, contudo, o número de profissionais enquadrados nesse regime extrapolou o limite previsto na referida resolução, impondo-se dessa, forma, a concessão do regime de dedicação exclusiva ao impetrante, sob pena de tornar regra aquilo que a própria lei previu como excepcional.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença ora impugnada.
Processo nº: 0051414-73.2013.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019

DIREITO: TRF1 - Benefício de segurado não pode cancelado até que sejam esgotadas todas as instâncias recursais

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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social o reestabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até o exaurimento do processo na esfera administrativa.
O impetrante alega que seu benefício de aposentadoria foi sustado sem que a defesa por ele apresentada fosse efetivamente apreciada e o processo administrativo fosse esgotado, o que resultou em cerceamento do seu direito de defesa.
O juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, relator, ao analisar o caso destacou que “a Administração Pública pode rever seus atos quando eivados de vícios, já que deles não se originam direito, tal como prescreve a Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal (STF). Entretanto, esse poder não é absoluto, deve respeitar o direito adquirido e os princípios do contraditório e da ampla defesa.”
Ademais, “a garantia constitucional inserta no art. 5°, LV, da Constituição Federal de 1988 exige que a autoridade administrativa, no exercício de suas atividades, não atue de maneira abusiva ou arbitrária, como de fato ocorreria caso o devido processo legal não fosse observado.”
Dessa forma, asseverou o relator, a Administração não pode, ainda que sob o impulso do poder-dever de anular atos ilegais, unilateralmente, suspender ou cancelar benefício previdenciário concedido de maneira indevida, sem a instauração de processo administrativo, que vise viabilizar ao segurado o direito processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem o exaurimento de todas as instâncias recursais.
Posto isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação, para que seja reestabelecido o benefício, ressalvando-se à autarquia federal a possibilidade de revisão do provento, caso assim entenda, após o exaurimento da via administrativa, restando, de toda sorte, assegurado ao impetrante eventual crédito retroativo, em sendo devido o benefício.
Processo nº: 0016191-12.2011.4.01.3900/PA
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019

DIREITO: TRF1 - CEF e construtora devem indenizar autor por paralisação de obra financiada com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida


A Quinta Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF), solidariamente com a construtora, ao pagamento de aluguel no valor de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais), a devolução dos valores pagos pelos autores a título de sinal e parcelas mensais, bem como indenização pelos danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), pelo fato de o empreendimento não ter sido entregue.
Consta nos autos que a parte autora firmou contrato particular de compra e venda de imóvel tipo apartamento no Condomínio Residencial Parque das Flores com a construtora, na data de 10/03/2011, com prazo de entrega para 10/07/2012, e junto à CEF, Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Apoio à Produção – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recurso FGTS Pessoa Física.
Em sua apelação a CEF sustentou que não praticou nenhum ilícito, defendendo que sua participação ocorreu, exclusivamente, na qualidade de agente operador do financiamento, não se responsabilizando pelo atraso da obra ou abandono das obras, bem como alega a ausência de responsabilidade civil e de dano moral a ser indenizado.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Destacou a magistrada que a análise dos autos revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão.
Sendo assim, dentro desse contexto, asseverou a desembargadora, não há como afastar sua responsabilidade civil pelos danos causados à parte autora pela ausência de entrega do imóvel, solidariamente com a construtora do empreendimento.
Com isso, a Turma, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0001247-55.2013.4.01.3311/BA
Data do julgamento: 17/07/2019
Data da publicação: 25/07/2019
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