sexta-feira, 27 de julho de 2018

DIREITO: STJ - Homem que esfaqueou companheira por ela ter pedido a separação deve continuar em prisão preventiva

A presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido liminar no recurso em habeas corpus de um homem preso preventivamente acusado de esfaquear a companheira por ela ter pedido a separação.
O homem foi denunciado pela suposta prática de feminicídio qualificado, por motivo fútil e mediante emboscada, na forma tentada.
Conforme o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou o habeas corpus impetrado naquela instância, após o pedido de separação da companheira, ele a esfaqueou. De acordo com o processo, a vítima sobreviveu porque os vizinhos ouviram seus pedidos de socorro, chamaram a polícia e ele cessou as agressões com a chegada da viatura.
Relacionamento conturbado
O tribunal mineiro consignou ainda que o casal manteve união estável por 13 anos, porém o relacionamento foi marcado por agressões físicas e ameaças de morte à companheira, fatos que, para aquele colegiado, demonstraram a “gravidade concreta do delito em tese cometido” e justificaram a manutenção da prisão.
No STJ, a defesa pediu a revogação da prisão ou a sua substituição por outras medidas cautelares. Alegou que o homem “é primário, não registra antecedentes, tem residência fixa e atividade laboral lícita”, tendo sido esse um caso isolado e que demanda investigação mais aprofundada dos fatos.
Para a ministra Laurita Vaz, presidente do STJ, a prisão foi “suficientemente fundamentada, sobretudo na preservação da ordem pública, a qual estaria seriamente ameaçada diante da gravidade concreta da conduta, bem como pela real periculosidade do Acusado”.
Segundo a magistrada, “a gravidade concreta do delito é circunstância apta a justificar a necessidade e adequação da custódia cautelar, especialmente para a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 do Código de Processo Penal”.A ministra concluiu que não há como se revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares, “pois presentes os pressupostos da custódia cautelar”. Não havendo também como enquadrar o caso nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido de urgência, por não haver “situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade”, “devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 100450

DIREITO: STJ - Investigado por integrar suposto grupo criminoso que arrecadou quase R$40 milhões permanece preso

Preso preventivamente no curso de processo que apura suposta organização criminosa voltada à prática de operações financeiras fraudulentas, estelionato e negociação de títulos falsificados, um homem teve pedido liminar de revogação da prisão indeferido pela presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os fatos foram investigados pela Operação Ouro de Ofir, ação conjunta da Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público Federal.
De acordo com a denúncia, para captar vítimas, o grupo afirmava que valores milionários oriundos de uma suposta mina de ouro estariam sendo repatriados para o Brasil e poderiam ser cedidos ou vendidos mediante pagamento de uma certa quantia.
Com o objetivo de dar credibilidade à sua operação e para enganar as vítimas sobre o recebimento dos valores, a organização criminosa teria inclusive falsificado documentos com o timbre de instituições públicas federais. A denúncia aponta que o grupo teria recebido vantagens ilícitas de quase R$40 milhões.
Atendendo a pedido da Polícia Federal, o juiz da 4ª Vara Criminal de Campo Grande determinou a prisão preventiva de um dos investigados. Com isso, a defesa apresentou um pedido de habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Após a rejeição do pedido, a defesa entrou com recurso em habeas corpus ao STJ sob a justificativa de que ele não representaria risco ao convício social ou causaria transtorno à apuração dos fatos apurados no processo penal.
Estrutura complexa
A presidente da corte, ministra Laurita Vaz, destacou que, ao indeferir o pedido de habeas corpus, o TJMS apontou que o suposto grupo criminoso atuava em mais de um estado e desenvolveu uma complexa atividade fraudulenta, tudo com o objetivo de obter elevados valores das vítimas.
Ainda segundo o TJMS, o investigado teria ajudado a convencer vítimas inclusive mediante abuso da crença religiosa, induzindo as pessoas a realizarem depósitos para receberem os valores oriundos da mina de ouro. 
“Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a gravidade concreta do delito – organização criminosa com o objetivo de obter lucro a partir de uma grandiosa e complexa atividade fraudulenta, engendrada por meio de artifícios e ardis virtuais postados na internet, com vantagens obtidas de quase 40 milhões de reais –, circunstâncias que justificam a segregação cautelar como garantia da ordem pública”, concluiu a ministra ao indeferir o pedido liminar.O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Jorge Mussi. 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 100440

DIREITO: TSE recebe lista de gestores públicos que tiveram contas rejeitadas pelo TCU

Tribunal dará publicidade às informações para que MP, partidos, candidatos ou coligações possam eventualmente pedir a declaração de inelegibilidade de candidatos com contas irregulares


A relação dos nomes de gestores públicos que tiveram suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU) nos últimos oito anos foi entregue nesta quinta-feira (26) ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luiz Fux. Atualizada na data de hoje, a lista inclui o nome de 7.431 pessoas. Esse número poderá sofrer alteração diária na medida em que ocorrer o trânsito em julgado dos processos de contas irregulares.
“Essa lista traz os gestores de contas públicas que foram consideradas irregulares, mas caberá ao Poder Judiciário verificar se essas irregularidades estão, ainda, categorizadas como irregularidades insanáveis, cometidas com vontade livre e consciente de praticar o ilícito, o que se denomina de dolo”, esclareceu o presidente do TSE. 
A jurisprudência da Corte tem entendido que a mera inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral por tribunal ou conselho de contas não gera inelegibilidade, por se tratar de procedimento meramente informativo. Outros elementos julgados pela Justiça Eleitoral devem ser examinados para se chegar à conclusão de que o gestor se enquadra na alínea ‘g’ do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (LC 64/90).
Segundo a norma, o responsável que tiver as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, não pode se candidatar a cargo eletivo nas eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão. O interessado pode concorrer apenas se essa decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Cooperação
O ministro Luiz Fux destacou que a cooperação entre o TSE e o TCU tem contribuído para dar transparências às contas públicas, cumprindo com um postulado republicano. Ele relembrou os compromissos firmados em seu discurso de posse quando assumiu a Presidência da Corte.
“Hoje nos verificamos a consagração de dois princípios básicos. O princípio republicano, na medida em que nós damos contas à cidadania e à sociedade de como é gerido o dinheiro público. Em segundo lugar, nós consagramos aquilo que denominamos de moralidade dos pleitos eleitorais”, frisou.
Nesse sentido, o ministro informou que as próprias plataformas virtuais (WhatsApp, Facebook e Google) estão tomando, de antemão, todas as providências a que se comprometeram com o TSE no combate à propagação das fake news. “O Direito não convive com a mentira”, declarou.
Por outro lado, Fux reforçou que o Tribunal continuará sendo inflexível com aqueles que são considerados “fichas sujas”, ou seja, aqueles que já incidiram nas hipóteses de inelegibilidade. “Ficha suja está fora do jogo democrático”, afirmou. 
O presidente do TCU, ministro Raimundo Carreiro, por sua vez, ressaltou que “o caminho para promover o fortalecimento do controle externo sobre as contas públicas, e garantir a efetividade da Lei da Ficha Limpa na disputa eleitoral passa, necessariamente, pelo intercâmbio de informações entre as instituições, pela parceria e cooperação com alto nível, pela junção de esforços no combate à corrupção, à fraude eleitoral e à improbidade administrativa”.

DIREITO: TSE - Conheça o passo a passo para requerer o registro de candidatura na Justiça Eleitoral

Primeiro pedido relativo às Eleições 2018 é de políticos do Acre, do partido Rede Sustentabilidade


Desde o dia 20 de julho, os candidatos escolhidos em convenção podem apresentar o pedido de registro à Justiça Eleitoral. Na noite desta quarta-feira (25), o Sistema de Candidaturas (CANDex) recebeu o primeiro requerimento do tipo para as Eleições Gerais 2018, feito pelo partido Rede Sustentabilidade no Acre. A agremiação protocolou o pedido de registro de candidatura no Tribunal Regional do estado para seus candidatos aos cargos de governador e senador, e dos respectivos vice e suplentes.
O dia 5 de agosto é a data-limite para realização de convenções partidárias para definir, além dos representantes que disputarão os cargos eletivos pelas siglas, as coligações que comporão a disputa. As regras para a escolha e o registro de candidatos para as eleições 2018 estão detalhadas na Resolução TSE nº 23.548/2017.
Passo a passo
O primeiro passo do processo começa com o envio da ata da convenção e a lista dos presentes, que devem ser inseridos no sistema via internet ou entregues pessoalmente na Justiça Eleitoral até o dia seguinte da realização da convenção. Essas informações serão divulgadas na página de internet do TSE e passarão, então, a integrar os autos do registro de candidatura. Até o momento oito partidos já enviaram suas atas de convenção (PCB, PDT, PMN, PSC, PSL, PSOL, PSTU e AVANTE).
Após decidido quem serão seus candidatos no processo eleitoral, os partidos terão até o dia 15 de agosto para apresentar os pedidos de registro de candidatura por meio do sistema CANDex ou pessoalmente, no respectivo tribunal. O CANDex pode ser baixado no portal do TSE.
Pedidos de registros de candidatura para presidente da República e vice-presidente da República devem ser apresentados ao TSE. Os candidatos aos demais cargos (governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual ou distrital) devem ser registrados nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs)
No sistema, deverão ser inseridos os dados biográficos dos candidatos, bem como informações sobre o partido e a coligação que integram. A transmissão dos dados biográficos estará disponível até as 24h do dia 14 de agosto. Contudo, o partido/coligação que não optar por realizar o envio pela internet poderá protocolar presencialmente na secretaria do tribunal eleitoral uma mídia com o arquivo do pedido de registro gerado pelo CANDex até as 19h do dia 15 de agosto.
Ao iniciar o processo de registro, o Candex gera os formulários de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI). Os formulários deverão ser preenchidos, impressos, assinados e mantidos pelos respectivos subscritores, e poderão ser requeridos pela Justiça Eleitoral para conferência da sua veracidade.
Processo Judicial Eletrônico
A partir dessas eleições, os pedidos de registro de candidaturas recebidos passarão a ser autuados e distribuídos automaticamente pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand). Com as informações autuadas, os dados serão encaminhados automaticamente à Receita Federal para fornecimento, em até três dias úteis, do número do registro do candidato no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Esse registro autoriza os candidatos a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.
Depois de verificados os dados dos processos, a Secretaria Judiciária publica imediatamente o edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A partir disso, abrem-se os seguintes prazos: dois dias para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido, e cinco dias para a impugnação dos pedidos de registro de candidatura. Qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público pode impugnar o pedido de registro de candidatura em petição fundamentada. A impugnação ao registro exige representação processual e será peticionada diretamente no PJe.
Constatada qualquer falha, omissão ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, o partido político, a coligação ou o candidato será intimado para que a situação seja resolvida no prazo de três dias.
Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, a Secretaria Judiciária enviará as informações necessárias para relator do processo apreciar o pedido de registro. A mesma secretaria fará a verificação dos dados por meio do Sistema de Verificação e Validação de Dados e Fotografia.
As intimações serão realizadas, preferencialmente, pelo mural eletrônico ou por outro meio eletrônico. A novidade é que a legislação previu a possibilidade de advogados serem citados por meio eletrônico, como e-mail ou WhatsApp. O objetivo é garantir agilidade e efetividade às decisões judiciais.
Julgamento dos pedidos de registro
A Lei das Eleições (Lei 9.504/96) estipula o dia 17 de setembro como a data em que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, bem como os respectivos recursos, devem estar julgados. Os cargos de governador, vice-governador, senador, suplentes, deputado federal, estadual e distrital devem ser analisados pelos TREs. Já os registros para presidente e vice-presidente da República são julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Acesse a íntegra da Resolução TSE nº 23.548/2017, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições.

DIREITO: TRF1 - Jovem com perda auditiva não faz jus à aposentadoria por invalidez diante da possibilidade de reabilitação


Sob o fundamento de que não ficou comprovada, por parte da autora, a incapacidade definitiva para a atividade laboral, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) deu parcial provimento ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora, no lugar de aposentadoria de invalidez.
Inconformada com a decisão da 1ª Instância que concedeu o benefício à autora, o INSS apelou ao Tribunal. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Cristiano Miranda de Santana, destacou que é inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, pois o laudo pericial informa que a parte autora é portadora de perda auditiva bilateral, encontrando-se incapacitada para sua atividade habitual de auxiliar de produção e aquelas que exijam o sentido da audição, pelo grau de rebaixamento desse sentido.
Quanto à natureza definitiva da incapacidade, esclareceu o perito que existe possibilidade de reabilitação para atividades que possibilitem o uso dos sentidos da visão e tato. Por essa razão, na avaliação do magistrado, o benefício próprio para a situação é o auxílio-doença – ante a possibilidade de reabilitação profissional, a natureza parcial da incapacidade e a idade da segurada, que contava com 26 anos na data do exame pericial -, sendo precipitada a concessão da aposentadoria por invalidez.
“Desse modo, a sentença merece parcial reforma, pois a parte autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, ante a ausência dos pressupostos para sua concessão, sendo devido o auxílio-doença a partir do dia imediato à cessação do benefício na esfera administrativa”, finalizou o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0038334-93.2017.4.01.9199/MT
Data de julgamento: 04/05/2018
Data de publicação: 04/06/2018

DIREITO: TRF1 - Doença preexistente ao ingresso no RGPS impede a concessão de aposentadoria por invalidez

Crédito: imagem da Web

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) manteve sentença do Juízo da Comarca de Aripuanã (MT) e julgou improcedente o pedido da autora para que fosse aposentada por invalidez. De acordo com perícia técnica, a apelante possui hemangioma labial no queixo e na região cervical desde o nascimento, que limita o trabalho rural em decorrência de queimaduras provocadas pela exposição solar, de qualquer intensidade. Além disso, a prova técnica esclareceu que a doença não é progressiva e se encontra estabilizada.
Em sua análise sobre o recurso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, destacou que não é devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Para o magistrado, ficou comprovada, diante da perícia técnica na situação apresentada pela autora, que a incapacidade é preexistente ao ingresso dela no regime geral de previdência.
Diante disso, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0045051-24.2017.4.01.9199/MT
Data de julgamento: 04/05/2018
Data de publicação: 04/06/2018

quinta-feira, 26 de julho de 2018

DIREITO: Ex-ministro do STF contraria Ciro: Lula só pode ter indulto após trânsito em julgado

OGLOBO.COM.BR
POR HUDSON CORRÊA

Em recente entrevista, presidenciável afirmou que Lula só terá chance de sair da cadeia se ele ganhar a eleição

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva 19/11/2017 - Jorge William / Agência O Globo

RIO - Quem assumir a Presidência da República em 2018 não terá na caneta o poder de libertar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), como o presidenciável Ciro Gomes (PDT) sugeriu em recente entrevista.
A menos que Lula se declare culpado nas sete ações penais que responde, ou até que ele seja condenado definitivamente em todos os casos. Ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, Carlos Velloso explica que o perdão presidencial só é concedido ao preso com processo encerrado, julgado em todas as instâncias da Justiça e sem possibilidade de recurso.
- O presidente da República pode indultar, sim, mas só depois do trânsito em julgado da ação. Além disso, há todo um procedimento. É ouvido o conselho nacional penitenciário. Não se decide de um dia para o outro.
Lula também não pode sonhar com uma anistia articulada no Congresso Nacional pelo novo presidente da República.
- Não há anistia para criminosos comuns - diz Velloso.
Se não quiser uma crise institucional, o próximo chefe de Executivo precisa deixar juízes e procuradores da República em paz, e não contidos como quer Ciro.
- O Ministério Público e o Judiciário agem com total autonomia, afirmou o ex-ministro.
Na última terça-feira, Ciro afirmou que somente uma vitória sua na eleição traria chances do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva deixar a prisão. Ciro disse que iria “organizar a carga” e “restaurar a autoridade do poder político”, fazendo com que juízes e o Ministério Público voltassem para suas “caixinhas”.
— O Lula tem alguma chance de sair da cadeia? Nenhuma. Só tem chance de sair da cadeia se a gente assumir o poder e organizar a carga. Botar juiz para voltar para a caixinha dele, botar o Ministério Público para voltar para a caixinha dele e restaurar a autoridade do poder político — disse.

POLÍTICA: Sou antagonista ao Lula e contra o candidato do PT, afirma Ciro em convenção em SP

FOLHA.COM
Gabriela Sá Pessoa
SÃO PAULO

Candidato explicou entrevista em que disse que o petista só será solto se 'a gente assumir o poder'

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva “só tem chance de sair da cadeia se a gente assumir o poder e organizar a carga. Botar juiz para voltar para a caixinha dele, botar o Ministério Público para voltar para a caixinha dele e restaurar a autoridade do poder político”, afirmou o presidenciável do PDT, Ciro Gomes, em entrevista a uma TV do Maranhão, no dia 16 de julho.
A jornalistas nesta quinta (26), durante convenção estadual do PDT na Alesp (Assembleia Legislativa de São Paulo), disse que o que queria dizer com essa declaração é “simples”: “A liberdade do Lula só será restaurada com a restauração do estado de direito democrático que perdemos na esteira de um golpe. Mas não é a liberdade do Lula, é a regularidade do império da Lei”.

Durante evento com empresários, em São Paulo, Ciro comentava o pedido de investigação feito pelo Ministério Público por ter chamado o vereador Fernando Holiday (DEM-SP) de "capitãozinho do mato" quando disse: “Agora um promotor aqui de São Paulo resolveu me processar por injúria racial. E pronto. Um filho da puta desse faz isso e pronto. Ele que cuide de gastar os restinhos das atribuições dele. Se eu for presidente essa mamata vai acabar. Ninguém pode viver autonomamente, a lei está acima de todos nós”. A responsável pelo caso, porém, é uma mulher /Adriano Machado - 04.jul.2018/Reuters

Ciro criticou a execução da pena após condenação em segunda instância, considerando a previsão de que um réu possa recorrer em quatro instâncias do judiciário.
Disse, também, que se considerava um prodígio por ter feito a imprensa requentar uma entrevista que concedeu há 12 dias a um “modesto repórter do Maranhão”.
“O resto é intriga. Esses jornalões acham que vão me intrigar porque uma parte do baronato que eles frequentam é hostil ao Lula. E eu sou antagônico ao Lula também. Sou candidato, contra o candidato do PT e tenho sido alvo do PT. Mas eu defendo a verdade”, afirmou, e logo encerrou a entrevista coletiva aos jornalistas. 
Minutos antes, o presidenciável tinha criticado supersalários de juízes e o auxílio-moradia que a categoria recebe. Ele respondia a uma pergunta sobre mudanças que faria na Constituição, caso fosse eleito. Afirmou que pretende alterar o texto para empreender uma reforma fiscal, “redesenhar o pacto federativo e recompor as instituições”. 
Ciro Gomes esteve em São Paulo para a convenção que anunciou o apoio de seu partido à reeleição do governador Márcio França (PSB), cortejado para um apoio nacional a sua candidatura. 
Desencontrou-se de França na Assembleia, mas comentou que esteve recentemente com o governador no Bandeirantes, onde almoçaram.

POLÍTICA: Partidos do Centrão selam aliança com Alckmin em Brasília

ESTADAO.COM.BR
Renan Truffi, Camila Turtelli e Vera Rosa, O Estado de S.Paulo

PP, PR, PRB, DEM e Solidariedade oficializaram nesta quinta o apoio à candidatura tucana; em discurso, ex-governador de São Paulo enalteceu aliança e repetiu que fará esforço de conciliação do País

BRASÍLIA - Os partidos do Centrão - PP, PR, PRB, DEM e Solidariedade - oficializaram nesta quinta-feira, 26, o seu apoio à pré-candidatura do tucano Geraldo Alckmin à Presidência da República. O ex-governador de São Paulo diz que se sente "mais amadurecido" para concorrer ao Planalto neste momento do que em 2006, quando concorreu pela primeira vez. Em sua fala, criticou os caminhos do populismo e do autoritarismo. 
Em seu discurso, Alckmin disse não ter pressa ou preferência sobre o perfil do vice na sua chapa, e voltou a enfatizar que o prazo para essa decisão é 4 de agosto, data da convenção nacional do PSDB. O tucano repetiu a importância de ser um candidato "conciliador" e rejeitou "extremismo" e "populismo". "Todas as vezes que o Brasil buscou a conciliação e a pacificação, a democracia consolidou-se e a economia se fortaleceu. Não tem salvador da pátria, nem fórmula mágica, tem esforço coletivo", disse. 
Nesta quinta, a Polícia Federal deflagrou a 10ª fase da Operação Zelotes, que apura desvios no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf). Um dos alvos da operação é o economista Roberto Gianetti da Fonseca, idealizador de uma proposta chamada de “Manifesto Compromisso da Força Centro Democrático”, elaborada com o objetivo de mostrar que o tucano propõe um novo modelo de governança. 
Segundo interlocutores do partido, o documento foi discutido por algumas pessoas do PSDB, mas não foi debatido oficialmente. Questionado sobre a operação, Alckmin demonstrou desconhecer as notícias. "Giannetti não faz parte da nossa campanha, mas sempre participou das equipes e campanhas do PSDB", respondeu. 

Geraldo Alckmin e lideranças do Centrão em Brasília Foto: Dida Sampaio/Estadão

O tucano também aproveitou para falar sobre suas propostas econômicas. Disse que o Brasil será uma "Abu Dhabi", em referência à capital dos Emirados Árabes, e ainda um "grande celeiro do mundo", ao citar o potencial do agronegócio no País. 
Aliados
O líder do DEM, ACM Neto, disse que não é possível apoiar um candidato “querendo genuinamente votar em outro”, em uma clara referência à longa novela da aliança do bloco que chegou a pender para Ciro Gomes (PDT).
“Nesses dias de muita reflexão e dúvidas, é natural que tenhamos dúvidas”, disse ACM. “Temos de ouvir o coração na política também”, afirmou o deputado. ACM também fez referências sobre um possível racha no bloco, especulado nos últimos dias. “Todos os partidos que compõem essa aliança tinham pré-candidatos e fomos capazes de deixar de lado as questões internas de cada partido para promover uma aliança que foi encarada por muitos com ceticismo e desconfiança”, disse. 
A aliança, segundo ele, teve espírito público e sentimento de brasilidade. “Foi com esse espírito que chegamos até aqui para convergir em torno de Alckmin”, disse. O líder dos democratas também agradeceu o empenho de Rodrigo Maia como pré-candidato. Mais cedo, o próprio ACM leu uma carta de Maia desistindo do posto. “Rodrigo vem dando contribuição imprescindível para a estabilidade democrática”, disse. Ele afirmou ainda que o presidente da Câmara foi a síntese da capacidade de diálogo e construção coletiva. Crise: Os militares e a democracia
Marcos Pereira, do PRB, afirmou que o Brasil precisa ser encarado de forma realista e esperançosa e que o partido realizou pesquisas para escolher quem apoiar. Segundo ele, 72% dos entrevistados disseram que o próximo presidente precisa ser conciliador. “São Paulo está no azul e Alckmin vai fazer o País voltar ao azul também, rumo à conciliação”, disse. “O Brasil não pode mais flertar com extremos”, disse.
O líder do Solidariedade, Paulinho da Força, afirmou em seu discurso que “para tirar o País do buraco só um conjunto de forças como essas”. “Nós precisamos reconstruir essa organização sindical”, disse. 

DIREITO: STJ - Diretórios nacionais de partidos políticos não podem ser responsabilizados por dívidas contraídas por diretórios municipais

A responsabilidade por dívidas, inclusive as civis e trabalhistas, compete aos diretórios municipais de partidos políticos, sendo vedada a inclusão do diretório nacional de um partido no polo passivo de uma ação de cobrança, de acordo com previsão expressa na Lei dos Partidos Políticos.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do diretório nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) para excluí-lo do polo passivo de uma demanda ajuizada, inicialmente, em face ao diretório municipal do PT em Porto Alegre.
No caso analisado, após uma gráfica produzir material de campanha para o diretório municipal do PT em Porto Alegre e não ter conseguido receber os valores relativos à prestação do serviço, a empresa solicitou a inclusão do diretório nacional no polo passivo do cumprimento da sentença. O pedido foi deferido pela justiça estadual, que efetuou o bloqueio de verbas online do diretório nacional.
A justificativa das instâncias ordinárias para incluir o diretório nacional foi o caráter nacional dos partidos políticos. Contudo, segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, apesar desta característica, não há dispositivo legal que determine ou obrigue a solidariedade entre os órgãos de direção partidária.
A relatora destacou, inclusive, que a Lei dos Partidos Políticos afasta expressamente a solidariedade entre as esferas partidárias.
Previsão expressa
Nancy Andrighi lembrou que a regra do caráter nacional dos partidos, disposta no artigo 17 da Constituição Federal, sinaliza no sentido da coerência partidária e da consistência ideológica das agremiações. Entretanto, segundo a magistrada, isso não significa a possibilidade de responsabilização solidária dos diretórios nacionais pelas dívidas contraídas pelos diretórios municipais.
“Mencionada previsão constitucional não tem, contudo, o condão de reconhecer a solidariedade entre as esferas partidárias. A amparar tal conclusão, verifica-se que a própria Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) afasta a mencionada solidariedade”. Em seu artigo 15-A, a lei dispõe que a responsabilidade cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.
Além da Lei dos Partidos Políticos, Nancy Andrighi citou trechos do CPC/73 e CPC/2015 no mesmo sentido.
“A legislação processual civil, no capítulo que trata sobre a constrição de bens, traz também a previsão de que, quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, informações sobre a existência de ativos tão somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados”, resumiu a ministra ao citar o artigo 655 parágrafo 4ºdo CPC/73.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1726704

DIREITO: STJ rejeita mandado de segurança de vereadores acusados de recebimento de propina no Maranhão

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, ministro Humberto Martins, indeferiu liminarmente o mandado de segurança impetrado pela defesa de três vereadores do município de Porto Franco (MA), acusados de recebimento de propina do prefeito, com intuito de conseguir apoio político na Câmara Municipal.
Narram os autos que ocorreu uma reunião entre o prefeito, os três vereadores impetrantes deste mandado de segurança e mais três vereadores da oposição, na qual teriam acordado pagamento de propina pelo governo em troca de apoio político na Câmara Municipal. A reunião foi gravada e os áudios foram divulgados pela imprensa.
Uma primeira denúncia, apresentada contra todos os supostos envolvidos, está sendo analisada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). A defesa de três vereadores alega que os parlamentares apenas teriam gravado o ocorrido, se recusando a participar da divisão do dinheiro.
Outra denúncia, a que se refere este mandado de segurança, envolve apenas estes três vereadores e o prefeito. Em junho deste ano, o tribunal maranhense suspendeu os efeitos da liminar concedida em mandado de segurança que havia trancado o andamento da segunda denúncia contra os impetrantes, até o desdobramento da denúncia anterior.
Por isso, no STJ, a defesa pediu que a denúncia contra eles fosse sustada até o desdobramento da primeira denúncia, que está sendo analisada pelo TJMA, ou até o julgamento de recurso interposto naquele tribunal.
Extinto
Ao analisar o mandado de segurança, Humberto Martins afirmou que, conforme a Súmula 41/STJ, o tribunal superior “não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos”.
De acordo com o ministro, “o ato alegadamente coator somente pode ser combatido por meio de mandado de segurança a ser impetrado perante o próprio Tribunal de Justiça”.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 24489

DIREITO: STJ - Negado pedido para restabelecer repasse do Ministério da Saúde a município que não tem médico

O município de Viçosa (RN) teve indeferido pedido liminar de restabelecimento dos recursos do Programa de Atenção Básica, destinados pelo Ministério da Saúde como forma de viabilizar ações municipais de saúde. A decisão é do vice-presidente do STJ, no exercício da presidência, ministro Humberto Martins. A transferência dos recursos está suspensa porque o município, distante cerca de 373 quilômetros de Natal, não possui médico ativo em seu quadro de profissionais.
No mandado de segurança, o município alega que, em fevereiro de 2018, a médica destinada ao atendimento da cidade por meio do Programa Mais Médicos pediu desligamento. Segundo o município, como a ausência de médicos era uma das causas de suspensão dos repasses previstas pela Portaria 2.436/17, o Ministério da Saúde deixou de realizar a transferência mensal de cerca de R$25 mil, além de não designar um novo profissional. 
Para o município, a falta de um médico na cidade seria de exclusiva responsabilidade do Ministério da Saúde, já que a gestão do Programa Mais Médicos é de competência do governo federal.
Autonomia
O ministro Humberto Martins destacou que os municípios possuem autonomia para realizar concurso público para o cargo de médico, nos termos do artigo 18 da Constituição Federal. Além disso, o vice-presidente do STJ lembrou que, em situações de urgência, como no caso da ausência de médicos no quadro funcional do município, o artigo 37 da Constituição também prevê a possibilidade de contratação temporária de profissionais.
“Do exame das disposições constitucionais, não parece ser razoável imputar a responsabilidade legal da União em fornecer o referido profissional médico. Ao contrário, a obrigatoriedade de contar com médicos nos quadros funcionais é dos municípios; afinal, são essas pessoas jurídicas de direito público que, de modo direto, irão prestar os serviços de atenção básica”, apontou o ministro ao indeferir o pedido liminar.
O mérito do mandado de segurança ainda será analisado pela Primeira Seção, sob relatoria do ministro Francisco Falcão.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 24496

DIREITO: STJ - HC não pode ser usado para contestar decisão em agravo que negou direito a visita

O ministro Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no exercício da Presidência, indeferiu o pedido liminar em habeas corpus de um homem preso, que queria receber a visita da irmã menor no presídio.
A defensoria pública alegou que o homem sofria constrangimento ilegal por entender legítima a visita da irmã, uma adolescente com 15 anos de idade.
De acordo com Humberto Martins, a impetração do habeas corpus foi inadequada, já que, nesse caso, deveria ter sido apresentado recurso especial.
O ministro afirmou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida “absolutamente excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade”.
Segundo Humberto Martins, “o impetrante não demonstrou a presença dos requisitos para concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), limitando-se a consignar, genericamente, o seu deferimento, o que torna a liminar insuscetível de apreciação”.
Ambiente impróprio
O ministro explicou também que o pedido do homem não está amparado pela jurisprudência do STJ, pois embora o direito de visitas seja expressamente assegurado pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), essa lei não deve se sobrepor aos direitos dos menores. Até mesmo porque, conforme registrou, os estabelecimentos prisionais são ambientes impróprios à formação psíquica e moral de crianças e adolescentes, protegidos pelo artigo 227 da Constituição Federal.
O mérito desse habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 459211

DIREITO: STJ - Indulto previsto pelo Decreto 8.615, de 2015, não exige parecer do Conselho Penitenciário

Nos casos em que analisa pedidos de indulto, o magistrado deve se restringir aos requisitos previstos no respectivo decreto presidencial, pois os pressupostos para a concessão do benefício são de competência privativa do presidente da República. Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência no sentido de que é dispensável o parecer do Conselho Penitenciário para a concessão do indulto se o decreto não tiver estabelecido tal requisito.
O entendimento foi aplicado pela presidente da corte, ministra Laurita Vaz, ao deferir pedido liminar e restabelecer decisão proferida pelo juízo de execução que concedeu a um preso o indulto previsto pelo Decreto 8.615/15, declarando extintas as penas privativas de liberdade impostas a ele.
A decisão de concessão do benefício havia sido cassada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu agravo em execução interposto pelo Ministério Público. Segundo o tribunal paulista, para o deferimento do indulto, seria necessária a prévia manifestação do Conselho Penitenciário para que fossem verificadas as condições subjetivas do sentenciado, conforme previsto pelo artigo 70 da Lei 7.210/84.
Parecer dispensável
De acordo com a legislação de 1984, o Conselho Penitenciário é o órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena. Entre as funções do conselho, está a emissão de parecer sobre indulto e comutação da pena e a inspeção dos estabelecimentos penais.
Todavia, a defesa do réu apontou que o Decreto 8.615/15 não estabelece a necessidade de parecer do conselho, de forma que não caberia ao juiz interpretar a norma de forma diversa.
A ministra Laurita destacou que, de fato, o STJ já entendeu que é dispensável a manifestação do Conselho Penitenciário para a concessão de indulto se, como no caso dos autos, o decreto presidencial não estabelecer esse pré-requisito.O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Jorge Mussi.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 458227

DIREITO: STJ - Deputado estadual condenado por abuso de poder econômico tem negado pedido de suspensão de execução da pena

Em decisão liminar, o ministro Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no exercício da presidência, indeferiu pedido de suspensão da execução provisória de penas restritivas de direito contra o deputado estadual do Amazonas Abdala Habib Fraxe Júnior, condenado pelo crime de abuso de poder econômico pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O deputado foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela suposta participação em esquema de fixação artificial de preços de combustíveis e derivados de petróleo, articulado com o objetivo de eliminar a concorrência em postos de gasolina no Amazonas.
Em primeira instância, o parlamentar havia sido condenado pelos delitos de formação de quadrilha e crimes contra a ordem tributária, todavia a Segunda Seção do TRF1 manteve em segundo grau apenas a condenação pelo crime previsto no artigo 4º, parágrafo I, da Lei 8.137/90. O tribunal fixou o regime aberto para o cumprimento da pena, com sua substituição por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juiz da execução.
No pedido de habeas corpus, a defesa alega que os órgãos fracionários do TRF1 estão expedindo guias de execução provisória da pena logo após o julgamento dos embargos de declaração, o que violaria a jurisprudência atual do STJ. Segundo a defesa, o deputado estadual estaria sofrendo ilegalmente as consequências jurídicas da condenação provisória, pois terá os seus direitos políticos afetados.
Direito de locomoção
O ministro Humberto Martins destacou que, de acordo com portaria da Segunda Seção do TRF1, a expedição da carta de guia de execução provisória de pena só será lançada após o julgamento de embargos de declaração. O ministro destacou que a defesa interpôs embargos na ação penal em trâmite no segundo grau, mas o recurso ainda está pendente de julgamento.
Humberto Martins também lembrou que, consoante jurisprudência do STJ, o habeas corpus não é cabível se não há possibilidade de o direito de locomoção ser ilegalmente constrangido.
“Dessa forma, diante de tudo o que foi explicitado acima, o fundado receio de ilegal constrangimento e a possibilidade de imediata prisão não parecem presentes e afastam o reconhecimento, neste exame limitado aos requisitos dos provimentos de urgência, da configuração do perigo da demora, o que, por si só, é suficiente para o indeferimento do pedido liminar”, concluiu o ministro.
O mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma. O relator é o ministro Felix Fischer.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 459304

DIREITO: STJ - Suspensa aplicação de falta grave que não foi objeto de procedimento administrativo disciplinar

Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa ao apenado por meio de advogado ou defensor público.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicada pelo vice-presidente da corte, ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, ao deferir pedido liminar e suspender a aplicação dos efeitos de decisão de um juízo de execuções penais do Paraná que, sem a instauração de PAD, determinou a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado, em virtude do cometimento de falta grave.
Após a decisão do magistrado de primeiro grau, a defesa do apenado apresentou recurso ao Tribunal de Justiça do Paraná, porém o tribunal manteve a regressão do regime por considerar que a realização da audiência de justificação, com a oitiva do condenado acompanhado pela defesa, teria suprido a não instauração do procedimento administrativo disciplinar.
Por esse motivo, a corte paraense entendeu que não houve a violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O ministro Humberto Martins lembrou que, em 2013, ao julgar recurso especial repetitivo, a Terceira Seção fixou entendimento no sentido da imprescindibilidade do processo administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave. Posteriormente, em 2015, o STJ editou a Súmula 533, cujo enunciado também confirma a necessidade do PAD nos casos de falta disciplinar no âmbito da execução penal.O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 459330

DIREITO: TRF1 - Anulada sentença que julgou improcedente pedido de revisão de indenização com base em progressão funcional de anistiado

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Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF 1ª Região anulou a sentença e determinou a realização de prova pericial para o fim de quantificação da prestação já deferida. Em primeira instância, o pedido do autor para revisão do valor da prestação mensal recebida na condição de anistiado político, com a devida progressão funcional e demais reflexos, incluídos benefícios indiretos, foi julgado improcedente.
Na apelação, o autor sustentou existir prova de função equivalente àquela em que ocupava à época de sua demissão. Defendeu que devem ser aceitas as informações provenientes do sindicato da categoria e que ficou devidamente comprovado nos autos a equivalência de cargo para deferimento, pela Comissão de Anistia, do seu pedido de reparação econômica com a observância da progressão funcional, caso ele não tivesse sido demitido em razão de perseguição política.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a própria inicial afirma que “ainda que a declaração sindical e demais documentos probatórios da progressão funcional não estivessem juntadas, estas deveriam ser consideradas e utilizadas, vez que a Comissão da Anistia tem a possibilidade de agregar aos requerimentos tantos documentos quantos necessários”.
A magistrada pontuou que, em casos como tais, a jurisprudência deste Tribunal tem entendimento no sentido de que “a fixação de indenização por arbitramento dá-se de forma supletiva, quando inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir dos elementos fornecidos pelas partes ou pelas informações prestadas por órgãos públicos, empresas públicas, privadas ou mistas sob o controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais”.
Por essa razão, prosseguiu a relatora em seu voto, “não esgotados os meios de apuração do correto valor da prestação e havendo nos autos elementos indiciários que demonstrem a possibilidade de erro no critério eleito pela Comissão da Anistia, não se mostra acertada a sentença que desconsidera tais circunstâncias para, de logo, julgar improcedente o pedido inicial”.
Processo nº: 0048449-52.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 23/5/2018

DIREITO: TRF1 - No Processo Penal cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente se amolda ao tipo penal

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A 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou a sentença que absolveu o acusado da imputação do crime de uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública, com fundamento na atipicidade material da conduta, em virtude da ausência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o acusado distribuiu, sem a autorização devida, pelas ruas de Belo Horizonte (MG), panfletos referentes à concessão de empréstimos consignados a servidores públicos, nos quais constavam o logotipo e a marca dos Correios.
Em suas razões recursais, o MPF argumentou que o Juízo sentenciante desconsiderou a circunstância de que o delito imputado ao apelado constitui crime de perigo abstrato, no qual a probabilidade de dano está presumida no próprio tipo penal, sendo prescindível a prova do efetivo perigo. Nesse sentindo, “não há que se falar em atipicidade material pela ausência de ofensividade da conduta, porquanto o princípio da ofensividade já atuou na fase legislativa”, asseverou.
Para o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, no entanto, a sentença está correta em todos os seus termos. Isso porque, segundo o magistrado, “nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado”.
O magistrado ainda destacou ser pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento de que a prova colhida no inquérito (policial ou administrativo) é inadmissível para, desprovida de confirmação idônea na instrução criminal, autorizar a condenação do réu. “A prova oral colhida na instrução do processo do corréu, na condição de prova emprestada, é, na concreta situação de fato do presente caso, inadmissível nesta ação penal, porquanto o acusado ainda não integrava a relação processual, e, assim, não teve oportunidade de formular reperguntas ao corréu e às testemunhas por ele indicadas. Entendimento contrário implicaria violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa”, fundamentou.
O relator finalizou seu voto ressaltando que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem aplicado em casos semelhantes a Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, segundo a qual “toda a pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002075-73.2012.4.01.3800/MG
Decisão: 22/5/2018

DIREITO: TRF1 - Exploradores ilegais de minério são condenados a indenizar a União pelos danos causados ao meio ambiente


A 5ª Turma do TRF 1ª Região condenou duas pessoas, ora apelantes, a ressarcirem o erário em pouco mais de R$ 70 mil, assim como na reparação do dano ambiental causado, em virtude da exploração ilegal de minério (granito). Na decisão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que, nos termos da Constituição Federal, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, dependendo a sua pesquisa e lavra de competente autorização ou concessão.
Em suas razões recursais, o primeiro envolvido, suposto proprietário das terras, sustentou não ter havido qualquer dano ambiental e, caso existente, a culpa seria do segundo envolvido. Argumentou também que, em casos como tais, a remuneração da União Federal consistiria, unicamente, no pagamento da Compensação Financeira sobre Produtos Minerais (Cefem). O segundo acusado também defendeu a inexistência de dano ambiental, bem como que a remuneração da União se daria via Cefem.
A União também recorreu pleiteando a condenação dos envolvidos ao pagamento de indenização, pois o dano ambiental estaria devidamente comprovado nos autos, “impondo-se, assim, a reparação correspondente, seja pela recomposição da área agredida ou pelo pagamento de correspondente indenização”.
Com relação aos argumentos trazidos pelos dois acusados, o relator destacou que ainda que a primeira recorrente fosse detentora de autorização para a exploração mineral, o segundo recorrente, efetivamente responsável pela extração, “não estaria, à míngua de regular averbação da cessão dos direitos daquela autorização junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), afrontando, assim, a legislação de regência”.
Relativamente à apelação da União, o magistrado entendeu que, uma vez comprovado o dano ambiental e o nexo de causalidade entre a conduta dos promovidos e a ocorrência do evento danoso, impõe-se a concessão do pleito indenizatório. “Com estas considerações, nego provimento à apelação dos promovidos e dou provimento ao recurso da União Federal, para determinar aos suplicados a reparação do dano ambiental causado em decorrência da lavra clandestina de granito, ou, subsidiariamente, pagarem indenização correspondente ao montante necessário para a realização da referida reparação, em valor arbitrado por este juízo com base na área impactada pela atividade ilícita por elas desenvolvidas, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, por arbitramento”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0008645-65.2014.4.01.3813/MG
Data do julgamento: 9/5/2018

DIREITO: TRF1 - Desconto de valores de conta poupança sem autorização do titular gera o direito à indenização por danos morais


A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a restituir em dobro os valores indevidamente debitados da conta poupança do autor da ação, no total de R$ 84.951,86, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 8 mil. A decisão da 5ª Turma do TRF 1ª Região reforma parcialmente sentença de primeira instância que havia negado os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais em função dos prejuízos decorrentes da cobrança indevida. O caso foi relatado pelo desembargador federal Souza Prudente.
Em suas razões recursais, o autor sustentou que a Caixa debitou de sua conta sem autorização expressa as quantias de R$ 3 mil e de R$ 39.475,93 com o objetivo de quitar dívidas contraídas pelo Auto Posto Interlândia, pessoa jurídica da qual era sócio. “Para se atingir o patrimônio dos sócios deve ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu”, defendeu. O apelante ainda destacou que a referida pessoa jurídica possuía patrimônio suficiente para quitar suas dívidas junto à instituição bancária demandada, bem como que o débito em referência estava garantido por hipoteca.
O Colegiado deu razão ao recorrente. “A retirada de valores da conta poupança do sócio para quitar débitos contraídos em nome da pessoa jurídica, sem a expressa anuência do seu titular, constitui ato ilegítimo que viola os direitos do depositante da caderneta de poupança, mormente no caso dos autos, em que a dívida em referência estava garantida por hipoteca”, elucidou o relator em seu voto.
Nesse sentido, ponderou o relator, “considerando que o autor foi compelido a pagar dívidas que não eram suas, mas sim da pessoa jurídica da qual era sócio, sem que o credor tenha se valido dos meios legalmente previstos para a cobrança de dívidas e sem que tenham sido tomadas as providências necessárias para atingir primeiramente o patrimônio da pessoa jurídica, afigura-se devida a repetição do indébito, em valor em dobro ao que se pagou indevidamente, acrescido de correção monetária e de juros moratórios, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC”.
O magistrado acrescentou ser devida a indenização por danos morais. Isso porque “qualquer subtração indevida do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal, ainda mais quando, em razão de tal evento, houve a mora no pagamento das dívidas de sua responsabilidade”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000894-97.2008.4.01.3502/GO
Decisão: 18/4/2018

DIREITO: TRF1 - Busca e apreensão só tem cabimento quando houver indícios da prática de crime

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Por não haver nos autos indícios da prática do crime de exploração de atividade de rádio clandestina, previsto no art. 183, caput, e parágrafo único da Lei nº 9.472/97, o Ministério Público Federal (MPF) teve seu pedido cautelar de busca e apreensão em desfavor de uma rádio instalada no município de Bom Jesus das Selvas/MA indeferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O pedido se baseou em suposta notícia-crime oferecida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), segundo a qual a referida rádio encontra-se em funcionamento sem permissão do órgão competente.
Após não obter êxito diante do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, o MPF recorreu ao TRF1 sustentando ser imprescindível a busca judicial, não só para comprovação da materialidade do crime, mas também para fazer cessar o ato ilícito.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Bruno César Apolinário explicou que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Tribunal, é possível a admissão de medida cautelar de busca e apreensão em crimes de telecomunicações quando for o caso da suposta prática do crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, art. 183 da Lei nº 9.472/97.
Mas segundo o magistrado, “não constam dos autos sequer indícios da prática do crime, pois o pedido não foi instruído com nenhum documento da ANATEL atestando a existência da rádio clandestina. Não figura no processo auto de infração ou termo de lacração de equipamentos expedidos pela referida agência, de modo que inexiste demonstração mínima da exploração de atividade ilícita”.
Diante do exposto, a Turma de forma unânime, negou provimento ao recurso do MPF por não existir subsídios mínimos para o acolhimento do pedido. 
Processo nº: 0000165-15.2015.4.01.3700/MA
Data de julgamento: 29/01/2018
Data de publicação: 08/02/2018

DIREITO: TRF1 - Instituição de ensino deve adotar o critério da capacitação para ingresso de alunos nos cursos de graduação

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O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC) deve selecionar o corpo discente dos cursos de nível superior por meio de processo seletivo que leve em consideração a capacidade e o mérito de cada um, respeitando a ordem de classificação. Essa foi a decisão tomada pela 5ª Turma do TRF 1ª Região após a análise de recurso apresentado pela instituição de ensino contra sentença no mesmo sentido.
Na apelação, a IFAC defendeu a legitimidade do processo seletivo mediante sorteio, uma vez que a Lei 9.365/96 não exige o acesso ao ensino superior por meio de provas. Sustentou que a escolha do tipo de processo seletivo para ingresso de alunos nos cursos de graduação se insere “no juízo discricionário da Administração”.
Para a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, no entanto, a meritocracia está prevista no texto constitucional. “A Constituição Federal adotou o critério da meritocracia a ser utilizado para fins de ingresso ao ensino superior, nos termos do art. 208, V, ao estabelecer que o acesso ao ensino superior se dará mediante a aferição da capacidade de cada um”, destacou.
Nesse sentido, “não se afigura legítimo o processo seletivo instaurado por instituição de ensino superior que prevê o sorteio como modalidade de acesso aos cursos de graduação, porquanto contraria expressa disposição constitucional que elege o critério da capacitação”, afirmou a magistrada.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0004835-38.2010.4.01.3000/AC
Decisão: 4/6/2018

DIREITO: TRF1 - Homem é condenado por uso de CRLV falso após ser abordado em rodovia federal na condução de veículo furtado

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A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve a condenação de um homem flagrado conduzindo veículo furtado. Consta dos autos que o condenado, ao ser abordado na Rodovia BR-262 por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), apresentou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) com adulterações e ciente de que conduzia veículo furtado. A sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, condenou o autor a seis anos de reclusão e 72 dias-multa pela prática dos delitos de receptação, falsidade ideológica e uso de documento falso.
Em suas razões, o autor afirmou que a justificativa do magistrado para a aplicação das penas não se sustenta porque os delitos que lhe foram imputados foram praticados sem violência ou grave ameaça. Alegou ainda que o magistrado aumentou a pena-base exageradamente em razão de considerar desfavorável apenas as consequências do crime, quando a doutrina e a jurisprudência orientam no sentido de que a variação da pena em razão das circunstâncias judiciais deve ficar no patamar de um sexto.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que o dolo do réu ficou evidente, pois não apresentou justificativa plausível para conduzir veículo roubado. “As alegações de que trocou um veículo Ecosport pelo Honda/HRV roubado e que pagaria a diferença não é crível, pois o réu não soube informar nem a placa do seu veículo (Ecosport), nem o nome do suposto vendedor”, além de não ter apresentado nenhum documento que pudesse confirmar a alegada troca, apontou o relator. 
Assim, entendeu o magistrado que “demonstradas a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo exigido pelo tipo e sendo inexistentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a manutenção da condenação do réu”. 
Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para redimensionar a dosimetria da pena, fixando-a em dois anos e oito meses de reclusão. 
Processo nº: 0000948-91.2017.4.01.3811/MG
Data de julgamento: 15/05/2018
Data de publicação: 25/05/2018
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