sexta-feira, 28 de setembro de 2018

ECONOMIA: Dólar sobe 1,07% e fecha a R$ 4,038; Ibovespa cai 0,82%

OGLOBO.COM.BR
POR ANA PAULA RIBEIRO

Cenário externo e expectativa com eleições aumentam volatilidade


Notas de dólar - Roberto Moreyra / Roberto Moreyra/13-8-2018

SÃO PAULO - O dólar comercial ganhou força no período da tarde e fechou em alta de 1,07% ante o real, encerramento o mês cotado a R$ 4,038 - a moeda americana acumula recua 0,87% no mês, mas alta de 21,8% no ano. Já o Ibovespa, principal índice do mercado local, recuou 0,82%, aos 79.342 pontos, em meio a um maior nervosismo nos mercados externos e às expectativas dos agentes financeiros em relação a novas pesquisas eleitorais. No mês, o índice subiu 3,48%.
O dólar acelerou a alta após o almoço, com a definição do "dólar ptax", que é a cotação do Banco Central. Por ser último dia útil do mês, ela serve para liquidação de uma série de contratos do mercado financeiro. A taxa ficou em R$ 4,0039.
- Teve uma pressão para baixo nos últimos pregões. Os investidores acabaram lucrando com essa Ptax mais baixa e agora a moeda volta a subir - avaliou Cleber Alessie, operador da corretora H.Commcor. 
O que ocorreu é que os investidores reduziram o volume das apostas de alta do dólar. No jarguão do mercado financeiro, isso se chama posição comprada e ela caiu em mais de US$ 5 bilhões, para US$ 29,746 bilhões ontem. Isso indica que reduziu a aversão ao risco do investidor em relação ao mercado brasileiro, efeito que também foi visto em outros mercados emergentes.
No entanto, na visão de operadores, após esse ajuste, os investidores buscaram proteção no dólar à espera de novas pesquisas eleitorais - o Datafolha será anunciado nesta noite. "Resumo da opera: a forte volatilidade deve continuar imperando daqui até a conclusão do pleito presidencial", informou, Jefferson Luiz Rugik, analista da Correparti Corretora de Câmbio, em relatório a clientes. 
Nesta sexta-feira, o dólar se fortaleceu em escala global. O "dollar index", que mede o comportamento da divisa americana frente a uma cesta de dez moedas, tinha alta de 0,30% próximo ao horário de encerramento dos negócios no Brasil.
Já a pressão do exterior veio apó so governo italiano ter fixado um Orçamento com previsão de déficit orçamentário de 2,4% para os próximos três anos, um patamar considerado alto para os investidores. O DAX, de Frankfurt, fechou em queda de 1,52%, e o CAC 40, da Bolsa de Paris, recuou 0,85%.
Bolsa em queda
Na avaliação de Rafael Bevilacqua, estrategista-chefe da Levante Investimentos, a Bolsa brasileira seguiu a tendência do mercado externo, de menor aversão ao risco, mas a proximidade das eleições é outro fator de influência sobre os negócios.
- O movimento de queda do índice é impactado pelo cenário político ainda mais incerto - avaliou.
Entre as ações mais negociadas, o setor bancário, de maior peso na composição do índice, caiu de forma significativa. As açpões preferenciais (sem direito a voto) do Itaú Unibanco e do Bradesco recuaram, respectivamente, 0,85% e 1,88%. No caso do Banco do Brasil, o recuo foi ainda maior, de 2,97%. 
No caso da Petrobras, as preferenciais recuaram 1,68% e as ordinárias (ONs, sem direito a voto) tiveram desvalorização de 0,73%. 
As maiores quedas, no entanto, são registradadas pelos papéis da Via Varejo, que caíram 8,86%, e da Gol, com recuo de 5,17%. 
No índice, a maior alta foi registrada pela CCR, com ganhos de 3,58%, seguido por Iguatema, com alta de 2,48%.

ELEIÇÕES: Bolsonaro omitiu bens avaliados em R$ 2,6 milhões à Justiça Eleitoral, mostram dados de cartórios

OGLOBO.COM.BR
POR HUDSON CORRÊA, CAROLINA MORAND E WALESKA BORGES

Procurados pelo GLOBO, assessores do candidato não responderam sobre a não declaração de duas casas

Imóvel localizado na Barra da Tijuca que pertenceu a Bolsonaro de 2002 a 2009 - Márcia Foletto / O Globo

RIO - O deputado e presidenciável Jair Bolsonaro (PSL) omitiu de seus eleitores duas casas que juntas valem R$ 2,6 milhões. O GLOBO cruzou as declarações de Bolsonaro à Justiça Eleitoral com um levantamento em cartórios do Rio de Janeiro. Procurados pelo GLOBO, quatro assessores de Bolsonaro não responderam aos pedidos de esclarecimento até o meio da tarde.
Em 2002, Bolsonaro e Ana Cristina Siqueira Valle, então sua mulher, compraram um imóvel na rua Maurice Assuf, na Barra da Tijuca, zona oeste do Rio. A casa estava avaliada em R$ 1,6 milhão, segundo o processo da partilha de bens, aberto em 2008, quando o casal se separou. Detalhes da ação foram publicados pela revista "Veja" desta semana. Baseada nos papéis, a reportagem diz que o presidenciável ocultou bens.
O GLOBO consultou os registros de imóveis em dois cartórios e confirmou que a propriedade, listada pela ex-mulher no processo obtido pela revista, foi de fato adquirida em 22 de novembro de 2002. Esse imóvel , porém, não aparece na declaração de bens do deputado na campanha de 2006.
Naquele ano, ele informou patrimônio de R$ 433,9 mil, entre os veículos Pajero, Golf e micro-ônibus, um lote no condomínio Limeira Tênis Clube, em Resende (RJ) e uma sala comercial no centro do Rio.
Após a separação, o deputado tornou-se o único dono do imóvel e o vendeu em setembro de 2009.
Alguns meses antes, em 21 de janeiro de 2009, Bolsonaro comprou a casa 58 num condomínio de frente para o mar. Ele declarou ao Registro de Imóveis ter pago R$ 400 mil. A guia do imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) mostra que a casa tem preço de mercado de R$ 1,05 milhão.
Na campanha de 2010, o deputado informou bens de R$ 826 mil, sem menção à casa. O imóvel só apareceu nas eleições de 2014, quando o patrimônio do deputado já vinha sendo alvo de questionamentos na imprensa.
LAND ROVER, CASAS E SALAS COMERCIAIS
O GLOBO também cruzou os bens apresentados à Justiça Eleitoral com o patrimônio arrolado no processo de partilha. O presidenciável omitiu dos eleitores nove dos 17 bens listados na ação movida por Ana Cristina Valle. Ela anexou ao processo cópias das declarações de imposto de renda do ex-marido. As informações foram publicadas pela revista "Veja", que teve acesso aos autos.
A comparação com bens listados ao TSE em 2006, 2010, 2014 e 2018 revela, entre os imóveis não declarados, estão a casa da Maurice Assuf, um apartamento na Barra da Tijuca, uma sala comercial no centro do Rio, uma casa e uma sala em Resende, além de cinco lotes no mesmo município, no sul fluminense. Também não constam nessas declarações ao TSE uma caminhonete Land Rover ano 2007 e um veículo tipo reboque, ano 2006. O imóvel com maior valor da lista é o da rua Maurice Assuf.
Há também itens contraditórios como um veículo Camioneta Pajero ano 2006, placa LUV9419, que consta na lista apresentada por Ana Cristina, em 2007. Na declaração de bens apresentada por Bolsonaro ao TSE em 2006 aparece um veículo da mesma marca, mas fabricado em 2002. Outro dado confuso é quanto a uma moto aquática Yamaha. Na declaração de bens apresentada pela ex-mulher, em 2007, consta uma embarcação Jet Ski Yamaha ano 2006. No entanto, a única declaração de bens de Bolsonaro que inclui uma moto aquática é a de 2014, na qual aparece um veículo dessa mesma marca, mas fabricado no ano de 2010.
Em 2006, Bolsonaro apresentou à Justiça Eleitoral a relação de seus bens, que totalizavam, segundo ele, menos de R$ 434 mil — ou aproximadamente R$ 850 mil em valores atualizados. No processo de separação, porém, consta que o patrimônio real do casal à época era de R$ 4 milhões — ou R$ 7,8 milhões em valores corrigidos.
Somados, os nove itens não declarados por Bolsonaro eram avaliados, na época, em cerca de R$ 3,4 milhões, segundo cruzamento com os dados do processo revelado por "Veja". Se forem somados a caminhonete Pajero e o a moto aquática - que constam com informações diferentes na lista de bens e nas declarações ao TSE - o número de bens não declarados chega a 11 e o valor total passa de R$ 3,6 milhões, em números de 2007.

DIREITO: Toffoli reafirma que STF só analisará prisão em 2ª instância em 2019

BAHIA.BA
Redação

O ministro Ricardo Lewandowski liberou para julgamento em plenário um recurso do ex-presidente Lula contra a decisão que autorizou sua prisão após ser condenado em segunda instância

Foto: Fellipe Sampaio/STF

Mesmo favorável a revisar o julgamento sobre a possibilidade de prisão após condenação em 2ª instância, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, reafirmou nesta sexta-feira (28) que o assunto só será avaliado pela Corte no próximo ano, segundo o G1.
Nesta quinta-feira (27), o ministro Ricardo Lewandowski liberou para julgamento em plenário um recurso do ex-presidente Lula contra a decisão que autorizou sua prisão após ser condenado em segunda instância no caso do triplex do Guarujá.
Lewandowski sugeriu que, antes do julgamento do recurso, devem ser apreciadas as ações que solicitam a mudança de entendimento sobre o tema.
“Eu já liberei a pauta até o final deste ano com vários casos. A princípio, eu não vejo ainda condições de julgar este caso. Vai ficar para o ano que vem”, disse Toffoli, em um evento no Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP).

DIRETO: STF - Ministro autoriza ex-presidente Lula a ser entrevistado pela imprensa

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski autorizou que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva seja entrevistado, caso ele concorde, pelos jornalistas Mônica Bergamo e Florestan Fernandes Junior. Condenado em segunda instância por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, Lula está preso na Superintendência da Polícia Federal, em Curitiba (PR).
A decisão do ministro foi tomada nas Reclamações (RCL) 31965 e 32035, de autoria dos jornalistas e da empresa Folha da Manhã, contra decisão da 12ª Vara Federal de Curitiba (PR), que negou ao ex-presidente a possibilidade de ser entrevistado sob o fundamento de que não há previsão constitucional ou legal que embase direito do preso à concessão de entrevistas ou similares.
Os jornalistas apontaram afronta ao que foi decidido pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando a Corte declarou que Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
Ao analisar os pedidos, o ministro Lewandowski ressaltou que, no julgamento da ADPF 130, o Supremo garantiu a plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Diante disso, ele afirma que a decisão da 12ª Vara Federal de Curitiba, “ao censurar a imprensa e negar ao preso o direito de contato com o mundo exterior, viola frontalmente o que foi decidido na ADPF 130”.
Ele acrescentou que o juízo da 12ª Vara Federal registra que a Lei de Execuções determina que o contato do preso com o mundo exterior se dá “por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes”, porém não fez menção à forma como a concessão de entrevista pelo ex-presidente comprometeria a moral e os bons costumes. 
O ministro afirmou ainda que o STF, em inúmeros precedentes, garantiu o direito de pessoas custodiadas pelo Estado, nacionais ou estrangeiros, a falar com a imprensa, e que “não raro, diversos meios de comunicação entrevistam presos por todo o país, sem que isso acarrete problemas maiores ao sistema carcerário”.
Lewandowski também afastou argumentos relativos a questões de segurança pública e de administração penitenciária, utilizado pelo juízo da 12ª Vara Federal para negar os pedidos de entrevista. Sobre isso, ele afirmou que Lula está preso na carceragem da Polícia Federal em Curitiba e não em estabelecimento prisional, em que pode existir eventual risco de rebelião. “Também não se encontra sob o regime de incomunicabilidade e nem em presídio de segurança máxima”, acrescentou.
O ministro registrou, inclusive, que reportagem da revista Veja noticia ter tido acesso, com exclusividade, ao local onde o ex-presidente está preso. Assim, “permitir o acesso de determinada publicação e impedir o de outros veículos de imprensa configura nítida quebra no tratamento isonômico” que merece “a devida correção de rumos por esta Suprema Corte”.
Por fim, Lewandowski afirmou que apontar uma suposta falta de segurança no local da custódia de Lula como argumento para lhe negar o direito de conceder entrevistas demanda “uma análise mais acurada sobre a necessidade da prisão do ex-presidente”, pessoa com mais de 70 anos de idade, idosa segundo a legislação específica, e que já enfrentou tratamento para combater câncer na laringe. Para o ministro, não é “crível” que a realização de uma entrevista com Lula “ofereça maior risco à segurança do sistema penitenciário do que aquelas já citadas, concedidas por condenados por crimes de tráfico, homicídio ou criminosos internacionais”.
A decisão do ministro permite que os entrevistadores tenham acesso a Lula acompanhados “dos equipamentos necessários à captação de áudio, vídeo e fotojornalismo”.
Processo relacionado: Rcl 31965
Processo relacionado: Rcl 32035

DIREITO: STF - Ministro determina que depoimentos de testemunhas em processo de cassação de prefeito sejam públicos

O ministro Alexandre de Moraes determinou à Câmara Municipal de Cabedelo (PB) que observe no processo de impeachment do prefeito o Decreto-Lei 201/1967, norma federal aplicável ao caso, que não prevê sigilo na oitiva de testemunhas.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os depoimentos prestados por testemunhas no processo de impeachment do prefeito de Cabedelo (PB) sejam públicos, de forma a que possam ser acompanhados por todos os interessados. A decisão liminar foi proferida na Reclamação (RCL) 31850, apresentada ao Supremo pelo cidadão que formulou a denúncia à Câmara Municipal, em maio deste ano.
A denúncia por crime de responsabilidade foi apresentada em razão do suposto envolvimento do prefeito Wellington Viana França nos atos apurados pela Operação “Xeque-Mate”. A operação, deflagrada em março pela Polícia Federal e Ministério pelo Público Estadual da Paraíba, acabou por investigar uma organização criminosa que atuava no âmbito da Prefeitura Municipal de Cabedelo.
A denúncia foi lida em plenário em sessão aberta e pública, quando os vereadores a receberam e deliberaram sobre a instalação da comissão processante do impeachment em razão da gravidade dos fatos denunciados. Após a indicação, pelas partes, do rol de testemunhas do processo, a comissão decidiu que elas seriam ouvidas em sigilo, com depoimentos colhidos a portas fechadas.
Na reclamação ao Supremo, o cidadão questionou a medida, ressaltando que o sigilo está na contramão do que estabelece a legislação federal que versa sobre o rito procedimental do processo de impeachment de prefeito municipal (Decreto-Lei 201/1967). O autor da reclamação apontou violação à Súmula Vinculante (SV) 46 do STF e ao decidido pelos ministros na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, na qual foram discutidas norma de impeachment de presidente da República.
Ao conceder a liminar, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou a plausibilidade do direito defendido, pois o ato questionado, ao determinar a realização da oitiva das testemunhas em regime de sigilo, com base no artigo 41 do Regimento Interno da Câmara Municipal, claramente negou observância ao enunciado da SV 46, uma vez que estabeleceu norma procedimental não prevista no Decreto-Lei 201/1967, norma federal aplicável ao caso.
Segundo observou o relator, com a edição da SV 46, o posicionamento adotado pelo STF tornou-se vinculante no tocante à competência privativa da União para legislar sobre a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. Ou seja, o verbete vinculante tanto se refere às normas de direito material (a definição dos crimes de responsabilidade) quanto às de direito processual (o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento). “É fundamental, portanto, ter presente que o processo e o julgamento das infrações político-administrativas definidas no artigo 4º do Decreto-Lei 201/1967 não preveem a inquirição das testemunhas sob o regime de sigilo, conforme demonstra o artigo 5º do referido decreto”, explicou.
Segundo o ministro, a manutenção de medida não prevista na norma federal aplicável ao caso, configura contrariedade ao enunciado da SV 46. Ele ressaltou ainda que o processo de cassação deve ter curso seguindo os termos do DL 201/1967.
Processo relacionado: Rcl 31850

DIREITO: STJ - Desigualdade econômica entre as partes não basta para anular cláusula de eleição de foro

Com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a mera desigualdade econômica ou financeira dos litigantes não significa hipossuficiência apta a afastar a cláusula de foro, a Terceira Turma acolheu recurso especial da Vale e considerou válida a eleição da comarca do Rio de Janeiro, escolhida pelas partes em contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação predial executado na unidade da mineradora em São Luís.
A ação de revisão contratual, ajuizada pela empresa de conservação na comarca da capital maranhense, buscava o ressarcimento de prejuízos decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Após a citação, a Vale alegou incompetência do juízo de São Luís, tendo em vista a cláusula que elegera a comarca da capital fluminense.
Em primeiro grau, a arguição de incompetência foi rejeitada, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). Para a corte estadual, a cláusula de eleição de foro seria abusiva em virtude da disparidade estrutural e econômica entre a Vale, de porte multinacional, e a empresa de conservação, de atuação regional.
Além disso, o tribunal entendeu que, como o contrato foi executado unicamente em São Luís, melhor seria realizar a instrução processual naquela cidade.
Quadro de fragilidade
O relator do recurso especial da Vale, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o principal fundamento adotado pelo TJMA para reconhecer a hipossuficiência foi a mera comparação entre as situações econômicas dos litigantes. Segundo o ministro, não foi descrita qualquer circunstância que, de forma efetiva, apontaria para um quadro de fragilidade da empresa de conservação.
“A hipossuficiência deve ser aferida com ênfase nas condições do próprio litigante. Deve ser reconhecida quando caracterizado um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades no tocante ao acesso ao Poder Judiciário, o que não se verifica na presente hipótese, em que litigam grandes empresas a respeito de um contrato de valores vultosos, tendo sido atribuído à causa o valor expressivo de R$ 6.003.745,88”, afirmou o relator.
Ao acolher a exceção de incompetência da Vale, o ministro também lembrou que não é suficiente para afastar a cláusula de eleição de foro a prestação dos serviços no local onde a ação foi originariamente proposta, “tendo em vista que eventuais diligências serão cumpridas por meio de carta precatória, de modo que a distância alegada não constitui obstáculo ao acesso à prestação jurisdicional”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1685294

DIREITO: STJ - Data mais favorável ao beneficiário de seguro de vida prevalece quando houver divergência

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que deve prevalecer a data mais favorável ao beneficiário de seguro de vida quando houver divergência com a seguradora sobre o início da vigência do contrato. Para os ministros, os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) devem ser aplicados nesse tipo de relação.
No recurso especial, os beneficiários – mãe e irmão de militar morto em acidente de trânsito – pleiteavam o pagamento da indenização estipulada no contrato. Eles também pediam reparação por danos morais pelo descumprimento contratual por parte da seguradora.
O contratante era oficial da Força Aérea Brasileira e faleceu em 17 de janeiro de 2011, aos 22 anos. Após dez meses da morte do militar, os beneficiários procuraram receber o valor, mas a seguradora negou o pedido, alegando que a data do sinistro foi anterior ao início da vigência do seguro.
Os familiares ajuizaram ação argumentando que em dezembro de 2010 o militar realizou todos os procedimentos necessários à concretização do contrato. Citaram cláusula da apólice que estabelecia que o seguro começaria 24 horas após o protocolo de recebimento da proposta de adesão na seguradora.
No entanto, a empresa afirmou que outra cláusula instituía o início da vigência às 24h do dia 24 do mês em que feito o primeiro desconto no contracheque do militar, o que cairia após o acidente.
Relação de consumo
A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, pois o magistrado concluiu que o sinistro ocorreu antes da entrada em vigor do seguro contratado. A apelação também não foi provida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que acolheu os argumentos da seguradora.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, houve no caso a estipulação de duas datas diferentes vinculadas a uma mesma proposta. Ele ressaltou que a corte local considerou a relação como de consumo, não tendo, no entanto, utilizado os preceitos consumeristas na solução do conflito.
A interpretação do acórdão recorrido, segundo o ministro, ofende os princípios da boa-fé e da equidade, norteadores da proteção ao consumidor. “A falta de clareza e a dubiedade em relação a elemento essencial ao aperfeiçoamento da contratação impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor, parte presumidamente hipossuficiente da relação de consumo”, disse Moura Ribeiro em seu voto.
Para o relator, o acórdão do TJRJ, ao interpretar o contrato de seguro de forma desfavorável aos beneficiários, acabou por ofender o artigo 47 do CDC, “revestindo-se, portanto, de ilegalidade, visto que negou o direito dos herdeiros à indenização contratualmente estabelecida”.
Dessa forma, o ministro determinou o pagamento integral do valor da apólice de seguro de vida, na proporção nela estabelecida para cada um dos beneficiários: 30% para a mãe e 70% para o irmão, corrigidos desde a data da negativa de cobertura. O relator fixou também em R$ 10 mil para cada um o valor dos danos morais.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1726225

DIREITO: STJ - Negado pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso do ex-governador Anthony Garotinho

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria indeferiu nesta quinta-feira (27) um pedido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial (ainda não admitido na origem) do ex-governador Anthony Garotinho contra acórdão de segunda instância que, em ação por improbidade administrativa, condenou-o à suspensão dos direitos políticos. Garotinho pretende disputar novamente a eleição para o governo do Rio de Janeiro nas eleições deste ano.
O ex-governador e outros réus foram condenados por improbidade pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em virtude de supostas fraudes ocorridas na Secretaria de Saúde do estado entre 2005 e 2006, época em que Garotinho ocupava o cargo de secretário. Além da suspensão dos direitos políticos por oito anos, o tribunal fluminense também condenou solidariamente Garotinho a ressarcir os cofres públicos em mais de R$ 234 milhões.
Probabilidade de êxito
O ministro Gurgel de Faria destacou que não se vislumbra, no caso, a elevada probabilidade de êxito do recurso interposto, já que a condenação foi fundamentada após extensa análise das provas colhidas nos autos. Essa probabilidade de êxito seria um dos pressupostos para a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do recurso, mas, segundo o ministro, a pretensão da defesa exigiria o reexame das provas do processo, o que não é admitido em recurso especial.
“Desse modo, forçoso convir que as questões levadas a deslinde foram decididas com esteio no suporte fático-probatório e, por essa razão, a desconstituição de tais posições, sobretudo no tocante à materialidade da conduta tida como ímproba, levaria necessariamente à reavaliação de toda a estrutura probatória trazida aos autos, desiderato que não se coaduna com a via especial eleita (inteligência da Súmula 7 do STJ)”, afirmou.
Nulidade
Anthony Garotinho alegou nulidade no julgamento, já que a intimação da pauta de julgamento foi feita em nome de advogados que não detinham mais poderes nos autos, pois haviam saído de sua defesa.
A apelação foi julgada sem oportunidade de sustentação oral, o que, na visão do ex-governador, teria gerado nulidade no acórdão condenatório.
Gurgel de Faria lembrou que o tribunal estadual notificou Garotinho da renúncia do seu ex-advogado, mas o ex-governador não indicou um novo defensor. Para o relator, modificar esse entendimento também encontra óbice na Súmula 7.
Outro ponto arguido pelo recorrente é que a ação por improbidade não incluiu no polo passivo todas as pessoas que deveriam estar envolvidas. O relator explicou que a orientação do STJ nesses casos é no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.Por esses motivos, de acordo com Gurgel de Faria, não se afigura, em princípio, a plausibilidade do direito invocado pelo ex-governador, o que também justifica o indeferimento do pedido de suspensão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Pet 12371

DIREITO: STJ - SÚMULAS : Terceira Seção aprova súmula sobre livramento condicional

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula na área do direito penal, sobre livramento condicional.
Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica.
Súmula 617: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”A súmula será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

DIREITO: TSE - ELEIÇÕES - Faltam 9 dias: veja quem pode e quem não pode votar nas Eleições de 2018

Eleitores aptos a votar são os que se encontram em situação regular perante a Justiça Eleitoral e estão com seus direitos políticos em vigor


Dentro de nove dias, o Brasil realizará o primeiro turno das Eleições Gerais de 2018. Mais de 147,3 milhões de eleitores estão aptos a votar no pleito para eleger o presidente da República, governadores dos estados e o do Distrito Federal, dois senadores por estado, deputados federais e deputados estaduais/distritais. Estão aptos a votar cidadãos que apresentam situação regular perante a Justiça Eleitoral, ou seja, não têm pendências que os impeçam de exercer o direito ao voto.
O voto no Brasil é obrigatório para todo cidadão, nato ou naturalizado, alfabetizado, com idade entre 18 e 70 anos. Para os jovens com idade entre 16 e 17 anos, pessoas com mais de 70 anos e analfabetos, o voto é facultativo.
Não poderá votar nas eleições de outubro o cidadão que não tirou o título de eleitor nem regularizou sua situação perante a Justiça Eleitoral até 9 de maio, data-limite para o alistamento eleitoral visando a participação no pleito deste ano. 
Também não pode votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que comprove sua identidade. A regra consta do parágrafo 6º do artigo 111 da Resolução TSE nº 23.554/2017, que trata dos atos preparatórios para as Eleições 2018. Nessa hipótese, a mesa receptora de votos deverá registrar a ocorrência em ata e orientar o eleitor a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar sua situação.
Está igualmente impedido de votar quem se encontre com o título cancelado (por não ter votado em três eleições consecutivas, nem ter apresentado justificativa de ausência e tampouco pago a multa devida pela irregularidade). Para efeito dessa regra, considera-se cada turno de um pleito como uma eleição isolada. Além disso, não poderá votar o cidadão que se encontre com os direitos políticos suspensos.
Presos provisórios e adolescentes internos
Dia 9 de maio foi a data-limite para que presos provisórios e adolescentes internados, que não possuíssem título regular, fizessem o alistamento eleitoral ou solicitassem a regularização de sua situação para votar em outubro. Os presos provisórios e os adolescentes internados também têm o direito de votar, por não estarem com os direitos políticos suspensos (inciso III do artigo 15 da Constituição Federal).
Atualização cadastral
Também o dia 9 de maio foi o prazo máximo para que os eleitores alterassem seus dados cadastrais ou transferissem seu domicílio eleitoral. Desde o fechamento do cadastro, qualquer atualização dos dados somente poderá ocorrer quando for reiniciado o atendimento aos eleitores nas unidades da Justiça Eleitoral, no dia 5 de novembro.
Onde votar?
No dia 7 de outubro, o eleitor pode ir à sua seção eleitoral das 8h às 17h e votar, de acordo com o horário local. Entre outras informações, o título de eleitor traz a zona eleitoral e a seção em que o eleitor vota.
Mas, se o cidadão perdeu o título, ele consegue saber o número do documento no site do TSE. Basta informar o nome, data de nascimento e o nome da mãe.
O eleitor em situação regular também pode obter a via digital do título. O aplicativo e-Título, está disponível para iPhone (iOS), smartphones (Android) e tablets. Caso o eleitor já tenha feito o recadastramento eleitoral com coleta de biometria, a versão do e-Título virá acompanhada da fotografia, o que permitirá sua identificação na hora do voto. Nesse caso, bastará apresentar a versão digital do documento para votar, de acordo com o artigo 111 (parágrafos 3º, inciso I, e 7º) da Resolução TSE nº 23.554/ 2017.
Para quem ainda não fez o recadastramento biométrico, a versão do e-Título será baixada sem a foto. Nessa hipótese, o eleitor está obrigado a levar um documento oficial de identificação com foto para o exercício do voto.
O que é necessário para votar?
O eleitor deve se dirigir à sua seção eleitoral e apresentar ao mesário um documento oficial com foto (carteira de identidade, passaporte, carteira de categoria profissional reconhecida por lei, certificado de reservista, carteira de trabalho ou carteira nacional de habilitação). Não é obrigatório apresentar o título de eleitor para votar.

DIREITO: TSE - Boletins de Urna permitem fiscalização das eleições pelo cidadão

Por meio de aparelho celular, eleitor pode conferir o resultado de seções eleitorais e atestar a confiabilidade do sistema eletrônico de votação


Muitos eleitores não sabem, mas o sistema de votação brasileiro embute um mecanismo pelo qual é possível auditar o resultado do pleito e atestar a confiabilidade das urnas.
Trata-se do Boletim de Urna (BU), documento que registra os votos recebidos pelos candidatos nas diferentes seções eleitorais. Por meio dele, qualquer cidadão pode conferir os resultados apurados nas urnas diretamente do seu aparelho celular (smartphone).
O processo funciona de maneira simples. Encerrada a votação, às 17h (horário local), a urna imprime cinco vias do boletim. O documento impresso traz a identificação da seção eleitoral, bem como o número de eleitores que ali votaram e a quantidade de votos registrados para cada candidato ou partido.
Uma dessas vias é afixada na porta da seção eleitoral, tornando público o resultado daquela urna. Outras vias ficam disponíveis para acesso dos fiscais dos partidos. Ao mesmo tempo, a versão eletrônica do boletim (contida na memória de resultado) é enviada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do respectivo Estado, por meio de uma rede virtual privada da Justiça Eleitoral.
Enquanto o TRE confere a autenticidade dos dados recebidos e inicia a contagem de votos no Estado, o eleitor pode auditar o resultado de uma ou mais seções por meio do “QR Code” impresso no Boletim de Urna disponibilizado. Esse código pode ser lido por celulares com câmera fotográfica que tenham o aplicativo “Boletim na Mão” instalado.
Desenvolvido pela Justiça Eleitoral, o aplicativo fornece ao eleitor todo o conteúdo constante dos BUs, de forma rápida e segura. Com o celular aberto no aplicativo, o eleitor “escaneia” o QR Code nas seções eleitorais de interesse e confere, posteriormente, se os dados coletados correspondem a aqueles totalizados e divulgados no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Não é necessária conexão à internet para a leitura do código (QR Code) visível no documento impresso.
Os boletins contêm todas as informações relativas à votação em determinada seção, incluindo comparecimento de eleitores, contagem de votos brancos e nulos e o número de votos nominais e de votos de legenda.
Essas mesmas informações ficam disponíveis para consulta, pelo eleitor, na página “Boletim de urna na Web”, mantida pelo TSE. A consulta online ao espelho do BU pode ser feita já no dia seguinte à votação, tão logo a totalização seja concluída em todas as Unidades da Federação.
O aplicativo “Boletim na Mão” foi desenvolvido para as plataformas Androide e iOS. A versão atualizada para as Eleições 2018 já disponível para download nas lojas Google Play e App Store.

DIREITO: TRF1 - Reconhecida a prescrição do direito à promoção post mortem de militar

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A 1ª Turma do TRF 1ª Região reformou sentença que havia condenado a União a efetuar a promoção post mortem de militar, vítima de acidente de trabalho, com a consequente revisão da pensão paga aos autores. Em suas alegações, a União sustentou a prescrição do direito, eis que o instituidor da pensão faleceu em 26/4/2002 e a propositura da ação ocorreu em 28/5/2012. Alegou que o de cujus negligenciou procedimentos que causaram sua morte, não constituindo acidente de serviço, o que exclui sua responsabilidade.
Na decisão, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual, “versando o pedido inicial sobre revisão do ato instituidor de pensão por morte, baseado em alegado direito à promoção post mortem, a hipótese é de prescrição do próprio fundo de direito, porquanto a pretensão é de alteração da própria situação funcional”.
A magistrada esclareceu que, por se tratar de ato único, aplica-se ao caso o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que trata da prescrição quinquenal do fundo do direito. “No caso dos autos é possível se verificar que decorreu prazo superior a cinco anos entre a data do óbito do instituidor da pensão (26/04/2002) e o ajuizamento da ação (28/05/2012), razão pela qual o lapso prescricional alcança as pretensões que incidam sobre promoções pretendidas, sendo imperioso reconhecer que a pretensão está consumida pela prescrição do próprio fundo do direito”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003857-79.2012.4.01.4200/RR
Data da decisão: 5/9/2018

DIREITO: TRF1 - Reparação econômica de anistiado político não pode ser vinculado à adesão ao termo previsto na Lei nº 11.354/2006

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A 2ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que determinou à União Federal o cumprimento integral da Portaria do Ministro da Justiça 701/2003, que reconheceu a condição de anistiado político do marido da autora da ação, com o pagamento da importância nela estipulada. O Colegiado afastou, no entanto, a condenação ao pagamento de multa diária e a incidência da taxa Selic.
No recurso, a União sustentou a prescrição trienal ou quinquenal do direito. Pontuou que a Portaria Interministerial nº 134/2011 determinou a revisão das anistias fundamentadas exclusivamente na Portaria do Ministério da Aeronáutica nº 1.104/64, entre as quais se inclui aquela que reconheceu a condição de anistiado no caso em concreto, o que afasta o direito ao recebimento dos valores ali estipulados enquanto não houver decisão administrativa definitiva. Acrescentou ser obrigatória a adesão ao termo previsto na Lei nº 11.354/2006 e que não há disponibilidade orçamentária para o pagamento.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, explicou que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o prazo decadencial de cinco anos para a Administração Pública anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos interessados é aplicável na revisão das portarias de concessão de anistia política aos que, por motivação exclusivamente política, tiveram sua “orbe jurídica maculada por atos de exceção praticados no regime ditatorial”, salvo na hipótese de má-fé e de existência de medida administrativa impugnadora da validade do ato.
Nesse sentido, “a possibilidade de revisão da portaria concessiva de anistia pelo Ministro da Justiça, na hipótese em que fundada exclusivamente na Portaria nº 1.104-GM3/64, dada a expressa recomendação do TCU e da AGU nesse sentido, não implica na suspensão dos efeitos do ato de concessão da benesse, nem enseja a possibilidade de descumprimento da obrigação nela expressamente prevista de pagamento de valores atrasados da reparação econômica”, advertiu o magistrado.
O relator também esclareceu ser ilegal vincular o pagamento da reparação econômica retroativa a anistiados políticos antes da adesão ao termo previsto na Lei nº 11.354/2006, “eis que se caracteriza como mera faculdade do interessado, não sendo admissível obrigá-lo à percepção daqueles valores de forma parcelada e/ou em quantia inferior àquela expressamente estipulada na portaria concessiva da anistia”.
Apenas o afastamento da multa e da aplicação da taxa Selic foram atendidos pelo relator. “Em se tratando do pagamento de diferenças de vencimentos para servidores públicos, em ação proposta após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, os juros de mora são devidos a partir da citação até 29/06/2009, à base de 0,5% ao mês, aplicando-se, de 30/06/2009 em diante, os critérios definidos pela Lei nº 11.960/2009, ao passo que a correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a aplicação do IPCA-E”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 00033632-20.2008.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 29/8/2018

DIREITO: TRF1 - Percentual a ser aplicado para indenizar proprietário em caso de servidão administrativa varia entre 20% e 30%

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A 3ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente recurso objetivando a revisão do valor pago a título de indenização para a constituição de servidão em parcela de imóvel rural. Em primeira instância, foi fixado o valor de R$ 17.749,50. Para os apelantes, o montante foi fixado em valor aquém do mercado. Além disso, os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados com base no Código de Processo Civil de 1973, e, não, de acordo com o Decreto-Lei 3.365/41.
O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, ao analisar o caso, explicou que, nas servidões administrativas, o expropriado não transfere a sua propriedade para o Estado, mas, tão somente, sofre uma limitação administrativa ao uso pleno de seu domínio. Ele citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que o percentual razoável atribuído para indenizar o proprietário, em caso de servidão administrativa, está entre 20% e 30%. 
“Na espécie, o Juízo fixou a indenização nos percentuais de 28% e de 33% sobre o valor do domínio pleno, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ademais, os recorrentes deixaram de demonstrar, de forma clara e convincente, e mediante prova idônea e inequívoca, que os percentuais fixados pelo Juízo não atenderam ao princípio da fixação da justa indenização”, advertiu o magistrado. 
Com relação aos honorários advocatícios, o magistrado pontuou que, em se tratando de desapropriação, a lei especial determina que a sucumbência seja fixada nos termos do art. 27, §1º, do DL nº 3.365/41. “No presente caso, o Juízo fixou os honorários no limite máximo previsto no citado DL, ou seja, em 5% sobre o valor entre a indenização e a oferta. Em consequência, é improcedente a pretensão à dos honorários no percentual máximo previsto no art. 20, § 3º, do CPC 1973, vigente na data da prolação da sentença”, concluiu. 
A decisão foi unânime. 
Processo nº: 0004324-64.2012.4.01.4101/RO
Data do julgamento: 21/8/2018

quinta-feira, 27 de setembro de 2018

ELEIÇÕES: TRE-BA autoriza apreensão de material de campanha que apresente Lula como candidato

BAHIA NOTÍCIAS
por Guilherme Ferreira

Foto: EBC

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) concedeu uma liminar autorizando a busca e apreensão de todo material de campanha que apresente Luiz Inácio Lula da Silva como candidato à Presidência da República. Em sua decisão, a juíza Carmen Lúcia Santos Pinheiro argumentou que o material pode confundir o eleitor.
A decisão autoriza juízes eleitorais a exercerem poder de polícia, realizando busca e apreensão no prazo de 24 horas dos materiais de campanha produzidos pelas coligações lideradas pelo PT, que tem o governador Rui Costa como candidato ao governo. A medida foi solicitada pela coligação integrada pelo DEM, que tem Zé Ronaldo como concorrente ao cargo estadual.
"A manutenção da propaganda com a divulgação de candidato com o registro indeferido tem potencialidade de gerar dúvida no eleitorado, circunstância que deve ser evitada nesse momento da campanha", justificou a juíza na decisão, tomada nesta quarta-feira (26).
Esta semana, representantes do DEM e da coligação de Zé Ronaldo criticaram a distribuição de santinhos de candidatos do PT, PSB, PSD e PCdoB que apresentavam Lula como candidato na eleição deste ano (veja mais). Petistas responderam alegando que o material havia sido produzido antes da definição de Fernando Haddad como candidato à Presidência da República (veja mais).
"Ainda que os panfletos de cola eleitoral impugnados tivessem sido impressos antes do indeferimento do registro de candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva, caberia às representadas recolher todo o material gráfico ilegal, apto a gerar dúvida no eleitorado", alegou a juíza do TRE-BA.

ECONOMIA: Dólar cai quase 1% e fecha abaixo de R$ 4 pela primeira vez em mais de um mês

OGLOBO.COM.BR
POR RENNAN SETTI / GABRIEL MARTINS

Moeda americana fecha a R$ 3,993

Cédulas de dólar, a moeda oficial dos Estados Unidos - Pixabay

RIO — O dólar comercial caiu abaixo dos R$ 4 pela primeira vez em mais de um mês nesta quinta-feira. A moeda registrou desvalorização de 0,85% frente ao real, encerrando cotada a R$ 3,993 para venda. Na avaliação de analistas de mercado, os investidores se mostram menos assustados com cenário eleitoral.
— Sem muitas alterações no quadro eleitoral local, e com as autoridades monetárias americanas tomando suas decisões em linha com aquilo que é esperado pelos investidores, existe espaço para essa melhora no mercado brasileiro — indica Roberto Indech, analista-chefe da Rico Investimentos.
Indech faz referência à decisão do Fed (o Banco Central dos EUA) de aumentar a taxa de juros da economia americana em 0,25 ponto percentual, uma mudança dentro do projetado pelos investidores, e o fato de o resultado do Priduto Interno Bruto (PIB) do país também ter vindo sem alterações para cima.
Além disso, os dados sobre o Produto Interno Bruto (PIB) dos EUA vieram em linha com as previsões, o que contribui para relativa tranquilidade na cena externa.
- Aparentemente, o que houve foi uma acomodação dos investidores com relação às eleições. Além disso, haverá leilão do pré-sal amanhã, o que sempre eleva a expectativa de fluxo positivo de dólar, enquanto a notícia de que a Petrobras fechou acordo nos EUA também atrai dólares para a Bolsa - explicou Reginaldo Galhardo, gerente de câmbio da Treviso Corretora.
O recuo do dólar no mercado doméstico também era influenciado pelo exterior, onde ele passou a recuar também em relação às demais divisas de países emergentes.
A lira turca lidera os ganhos, avançando 2,38%, seguida pelo real (1,38%) e pelo rand sul-africano (0,85%). Quem registra perdas nesta quinta é o peso argentino, que cai 1,83% em meio às dificuldades econômicas locais.

ELEIÇÕES: Campanha com Lula já é investigada em pelo menos cinco estados

OGLOBO.COM.BR
POR IGOR MELLO

Petista aparece como candidato a presidente em santinhos

Campanha com Lula já é investigada em pelo menos cinco estados - Agência O GLOBO

RIO — O uso irregular de material de campanha divulgando a candidatura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, anulada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foi alvo de queixas em pelo menos cinco estados. As denúncias — feitas por eleitores, coligações adversárias ou o Ministério Público Eleitoral (MPE) — foram registradas na Bahia, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Lula foi considerado inelegível pelo TSE, por seis votos a um, na madrugada do dia 1º de setembro, e está preso desde abril deste ano em Curitiba. Ele foi condenado a 12 anos e um mês de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O tribunal já decidiu que, “em qualquer meio ou peça de propaganda eleitoral,” é proibido apresentar Lula como candidato ou apoiá-lo nessa condição.
Na propaganda política de televisão, já foi proibido pela Justiça o uso da imagem de Lula como candidato para não confundir o eleitor sobre sua candidatura.
O caso mais avançado é o de Santa Catarina, denunciado pelo MPE na última segunda-feira. O órgão relatou ter recebido “inúmeras denúncias”, registradas em oito procedimentos, sobre “material de propaganda eleitoral vinculando candidaturas regionais ao ex-presidente Lula como candidato a presidente da República”, enviado inclusive como correspondência.
A Justiça Eleitoral catarinense autorizou mandados de busca e apreensão em cinco centros de distribuição dos Correios, um diretório estadual do PT e os comitês de campanha de dois candidatos. O partido recorreu ao TSE. O processo aguarda uma decisão definitiva do ministro Admar Gonzaga, que pode ser proferida a qualquer momento.
No Piauí, um vídeo denunciando a distribuição de santinhos da deputada estadual Flora Izabel (PT) tendo Lula como candidato viralizou nas redes sociais. A Procuradoria Regional Eleitoral do Piauí pediu a abertura de um inquérito pela Polícia Federal (PF) para apurar possíveis irregularidades. Em um vídeo, Flora negou ter cometido irregularidades: “Esse santinho foi confeccionado antes da impugnação da candidatura do companheiro Lula. Nele tem sua tiragem, comprovando o que estou falando”, argumentou.
As autoridades também confirmaram o recebimento de denúncias na Bahia e no Rio Grande do Sul. No estado nordestino, duas representações foram apresentadas pela coligação liderada pelo DEM, do prefeito de Salvador, ACM Neto.
Nesta segunda, O GLOBO mostrou que a PF e a Procuradoria Regional Eleitoral do Rio de Janeiro abriram inquéritos para investigar a distribuição no estado de material de campanha que sustenta a candidatura de Lula.
DEM E PSL DENUNCIAM
O nome dos candidatos não foi revelado. Esta semana, o presidenciável Jair Bolsonaro (PSL) protocolou uma representação no TSE denunciando a distribuição de impressos com o nome de Lula no Rio e em São Paulo. Ele pediu a expedição de mandados de busca e apreensão em todos os comitês da campanha de Haddad. A Procuradoria-Geral Eleitoral se manifestou contrariamente, mas defendeu a aplicação de multa à campanha petista, que “vem demonstrando recalcitrância (teimosia) quanto ao cumprimento das decisões”.
Em nota, o comitê de Fernando Haddad se exime de responsabilidade pelos materiais distribuídos nos estados com referências ao ex-presidente Lula: “A campanha cumpre a legislação. Quando houve a substituição do candidato Lula por Fernando Haddad, a direção da campanha notificou oficialmente todos os diretórios regionais para adequar o material de divulgação. Não vamos comentar ações e investigações sobre as quais não fomos notificados”.

DIREITO: STJ - Ações penais sobre contrabando são de competência da Justiça Federal

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no âmbito de um conflito de competência, que o julgamento do crime de contrabando cabe à Justiça Federal.
Ao analisar o conflito de competência suscitado por um juízo federal, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, afirmou que o tema já foi objeto de inúmeros julgados no STJ, com posições antagônicas, o que indicava a necessidade de submeter novamente o tema à deliberação do colegiado.
Segundo ele, tendo em vista o enunciado da Súmula 151 do tribunal, sobre a competência da Justiça Federal para os casos de contrabando e descaminho, seria “desarrazoada a adoção de entendimento diverso, notadamente sem um motivo jurídico relevante para tanto”.
Sebastião Reis Júnior lembrou que a própria dicção do enunciado sumular já parte da premissa de que os crimes são federais, tratando apenas de esclarecer qual juízo federal seria o competente.
“Assim, lastreado em tais fundamentos, entendo que o crime de contrabando, tal como o delito de descaminho, é de competência federal, independentemente da existência de indícios de transnacionalidade na conduta”, afirmou.
O ministro destacou que ambos os crimes tutelam prioritariamente interesses da União, à qual compete privativamente definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras, motivos que reforçam a competência da Justiça Federal para tais casos.
Transnacionalidade
A Terceira Seção voltou a apreciar o assunto porque no julgamento do CC 149.750, em 2017, o colegiado modificou a orientação predominante, ao decidir que o crime de contrabando só seria de competência federal quando presentes indícios de transnacionalidade da conduta.
Sebastião Reis Júnior afirmou que a modificação decorreu da aplicação equivocada de um precedente referente a crime distinto. Ele disse que a nova compreensão prevaleceu até que a Terceira Seção acolheu, em agosto de 2018, um voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca no CC 159.680 e definiu a competência federal para o julgamento do crime de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade.
Sobre o caso
O conflito de competência julgado na Terceira Seção diz respeito ao inquérito sobre um gerente de bar que foi preso em flagrante enquanto vendia maços de cigarro trazidos do Paraguai. O caso foi distribuído ao juízo do Foro Central Criminal de Barra Funda (Justiça estadual), em São Paulo, que acolheu a representação do Ministério Público e declinou da competência em favor da Justiça Federal.A Justiça Federal suscitou o conflito alegando que não haveria indícios de transnacionalidade na conduta do indiciado, circunstância que afastaria a competência federal para o processamento do crime em apuração.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 160748

DIREITO: STJ - Consumidor pode rescindir contrato sem encargos por discordar da velocidade mínima do serviço NET Vírtua

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de publicidade enganosa por omissão e, como consequência, garantiu a consumidores substituídos em ação coletiva promovida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) a possibilidade de rescisão de contrato, sem cobrança de encargos, caso haja desacordo com a velocidade mínima garantida pelo serviço de internet NET Vírtua. Como efeito do julgamento realizado em ação civil pública, a decisão tem validade em todo o território nacional.
A garantia de velocidade mínima de internet banda larga – que era de 10% da velocidade contratada à época da ação coletiva, em 2009 (atualmente, as velocidades mínimas de conexão são reguladas pela Resolução 574/11 da Anatel) – não era informada de maneira expressa na publicidade da NET Serviços de Comunicação S/A.
Velocidade inferior
Por meio da ação coletiva de consumo, o MPSC acusou a prática de publicidade enganosa por parte da NET, pois a empresa estaria fornecendo internet banda larga em velocidade muito inferior àquela veiculada em seus informes publicitários.
Em primeiro grau, o juiz determinou que a NET divulgasse nas publicidades, contratos e ordens de serviço a informação de garantia mínima de 10% da velocidade de internet contratada. O magistrado também obrigou a empresa a encaminhar a todos os consumidores comunicação sobre a velocidade mínima de operação e lhes oferecer um plano maior de velocidade, ou a possibilidade de rescisão contratual sem qualquer encargo.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou parcialmente a sentença para excluir da condenação a determinação de notificação dos clientes sobre o oferecimento de novo plano ou de rescisão sem encargos. O tribunal também estendeu os efeitos da condenação para todos os consumidores em situação idêntica à dos autos e fixou multa diária de R$ 5 mil no caso de descumprimento.
Publicidade enganosa por omissão
A relatora dos recursos do MPSC e da NET, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) constituiu como direito básico a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição e preço, além dos riscos que apresentem.
Ela destacou que o elemento característico da publicidade enganosa por omissão é a indução do consumidor à contratação por meio de erro, por não ter consciência sobre parte essencial ao negócio que, acaso conhecida, prejudicaria sua vontade em concretizar a transação.
No caso dos autos, a ministra também ressaltou que, embora a empresa tenha deixado de mencionar informação essencial – que poderia inclusive alterar a disposição do consumidor em assinar o contrato –, os informes publicitários trazidos ao processo demonstram que a NET utilizava frases como “as velocidades nominais máximas do NET Vírtua estão sujeitas a variação em função de limitações técnicas de internet” e “velocidade nominal máxima sujeita a variações”.
A Terceira Turma concluiu que, embora a informação não tenha constado no material publicitário, não haveria como supor – mesmo no caso do “consumidor médio” – que a velocidade efetivamente prestada seria sempre aquela nominalmente indicada no plano de prestação de serviços, pois o cliente é advertido de que o valor de referência diz respeito à velocidade nominal máxima, e que ela está sujeita a alterações.
Serviço variável
“Dessa forma, se é certo que o consumidor possa se arrepender de contratar um serviço que tenha um percentual mínimo de garantia de velocidade que não lhe foi informado e que não lhe agrade – o que pode lhe ensejar a pretensão de rescindir o contrato, na forma do artigo 35, III, do CDC –, por outro lado, a publicidade não lhe gera expectativa legítima de que sua velocidade será sempre aquela denominada ‘velocidade nominal máxima’”, apontou a relatora.
Por isso, segundo ela, não há como garantir ao consumidor o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, ou possibilitar-lhe a aceitação do serviço equivalente, pois há clareza suficiente na publicidade de que o serviço é variável e que a velocidade indicada é apenas máxima.
“A proteção à sua boa-fé e à sua confiança reside, portanto, no reconhecimento do direito de rescindir o contrato sem encargos por não desejar receber o serviço em que a velocidade mínima que lhe é garantida – e não informada na publicidade – é inferior às suas expectativas, nos termos do artigo 35, III, do CDC”, concluiu a ministra.
Em decisão unânime, a Terceira Turma rejeitou o recurso da NET e deu parcial provimento ao do MPSC.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1540566
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