sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

TRAGÉDIA: Funcionários da Vale podem estar em refeitório que teria sido atingido por rompimento de barragem

FOLHA.COM
Por MÔNICA BERGAMO

A empresa ainda não confirma o número de pessoas no local

O acidente envolvendo o rompimento de uma barragem da mineradora Vale em Brumadinho (MG), região metropolitana de Belo Horizonte, pode ter vitimado funcionários. Há o temor de que algumas pessoas estariam no refeitório da empresa no momento em que a barragem cedeu.
A Vale ainda não confirma o número de pessoas no local. Segundo o Corpo de Bombeiros, há 200 pessoas desaparecidas.
Procurada, a Vale diz que havia empregados na área administrativa, que foi atingida pelos rejeitos, indicando a possibilidade, ainda não confirmada, de vítimas.

Em foto do rio Paraupebas, no centro de Brumadinho (MG), é possível ver a lama e, em alguns pontos, o nível baixo das águas /Victor Monteiro dos Reis/Divulgação

    TRAGÉDIA: DESASTRE QUE VALE POR DOIS

    FOLHA.COM
    CONSUELO DIEGUEZ

    “Era lógico que isso iria acontecer”, diz procurador que investigou a tragédia de Mariana sobre rompimento de barragem da Vale em Brumadinho

    Barragem da mineradora Vale se rompeu em Brumadinho, na Grande Belo Horizonte, nesta sexta-feira FOTO: UARLEN VALERIO/O TEMPO/FOLHAPRESS

    “Desde o rompimento de Fundão nada foi feito para evitar que esse tipo de desastre aconteça”, afirmou o procurador Carlos Eduardo Ferreira Pinto, chefe da força-tarefa que investigou o rompimento em 2015 da barragem do Fundão, em Mariana, ao tomar conhecimento do novo desastre, desta vez em Brumadinho, também em Minas Gerais. “Era lógico que isso iria acontecer”, ele me disse, referindo-se à falta de ações para prevenir acidentes como esse. Em ambos os casos, a empresa Vale é responsável pelas barragens – no caso de Mariana, a estrutura pertence à empresa Samarco, controlada pela Vale e pela mineradora BHP Billiton, empresa anglo-australiana. Segundo Ferreira Pinto, após o caso de Fundão, foram criadas três comissões extraordinárias – uma na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, uma na Câmara dos Deputados e outra no Senado – para propor uma legislação mais rígida no controle de barragens. Nenhuma das três comissões, segundo ele, apresentou qualquer resultado. As barragens, ele disse, continuam funcionando sem um sistema de segurança que impeça a lama de se espalhar pelo meio ambiente, como ocorreu com Fundão.
    O procurador Ferreira Pinto afirmou que não há muito o que especular sobre as causas de rompimento de barragens desse tipo. “Uma barragem rompe porque entra água na sua estrutura. Simples assim”, afirmou. “E isto só é possível por descuido da empresa e falta de fiscalização das autoridades e de consultorias independentes”. No curso de suas investigações sobre o caso, o procurador foi afastado da força-tarefa e transferido para um posto no interior do estado.
    Embora afastado do caso de Fundão, o procurador continua acompanhando as barragens em Minas Gerais. Segundo ele, desde o desastre de 2015, nada foi feito no estado para aumentar a fiscalização e estabelecer normas para o funcionamento mais seguro de barragens. “Minas Gerais, com mais de 400 barragens, continua com uma fiscalização pífia, com pouquíssimos fiscais, em torno de uma dezena, para tomar conta de todas essas estruturas.”
    O estado, segundo ele, continuou dando autorização para criação de novas barragens e não endureceu as regras de funcionamento dessas estruturas, como foi defendido pela força-tarefa, à época do rompimento de Fundão. “Ao contrário, o que temos visto é uma pressão cada vez maior por flexibilização das concessões para funcionamento de novas barragens”, afirmou. “É uma completa irresponsabilidade. Tanto das empresas, quanto dos governos do estado e Federal.”
    Ainda não se sabia, no começo da tarde de sexta-feira, 25, qual o caminho que a lama de minério percorreria. De qualquer forma, dependendo do tamanho do acidente, Ferreira Pinto explicou que a lama pode invadir o reservatório do rio Manso, que abastece Belo Horizonte, e também correr em direção ao rio Paraopebas e desaguar no São Francisco, que atravessa Minas, Bahia, Sergipe, Alagoas e Pernambuco. “Um roteiro que parece repetir o que aconteceu em Mariana, em 5 de novembro de 2015.” 
    Naquele acidente, a lama invadiu o rio Gualaxo do Norte e seguiu sem nada que a contivesse para o rio Doce. Após percorrer 660 quilômetros, chegou até o mar, destruindo a biodiversidade por onde passou. Até hoje, a região degradada está longe de ter sido recuperada pelas ações da Vale e BHP Billiton. 
    Após o acidente em Brumadinho, a Vale soltou uma nota curta informando do rompimento e da barragem. “A Vale informa que ocorreu, no início da tarde de hoje, o rompimento de uma barragem na Mina do Feijão, em Brumadinho. As primeiras informações indicam que os rejeitos atingiram a área administrativa da companhia e parte da comunidade da Vila Ferteco.” A empresa admitiu na nota a possibilidade de vítimas. “Havia empregados na área administrativa, que foi atingida pelos rejeitos, indicando a possibilidade, ainda não confirmada, de vítimas.” Até as 16 horas desta sexta-feira, não havia confirmação sobre a causa do rompimento. “A prioridade da Vale, neste momento, é preservar e proteger a vida de empregados e integrantes da comunidade. A companhia vai continuar fornecendo informações assim que confirmadas”, afirmou a empresa.
    Em grupos de WhatsApp de médicos de Minas Gerais, as informações que circulavam era de um quadro mais dramático. “[Os hospitais] João XXIII e Odilon já acionaram plano de catástrofe. Admissões e atendimentos apenas de vítimas das catástrofes. Altas precoces das enfermarias e esvaziamento dos CTIs.”


    Consuelo Dieguez, repórter da piauí desde 2007, é autora da coletânea de perfis Bilhões e Lágrimas, da Companhia das Letras

    TRAGÉDIA: Duzentas pessoas estão desaparecidas após rompimento de barragem em Brumadinho, dizem bombeiros

    OGLOBO.COM.BR
    Rafael Nascimento, Louise Queiroga e Hellen Guimarães

    "Tinham muitos funcionários da Vale no momento. Infelizmente, deve ter muitas vítimas", diz presidente da companhia

    Vítimas cobertas de lama são resgatadas por helicóptero do Corpo dos Bombeiros de Minas Gerais em Brumadinho Foto: Reprodução / TV Record


    RIO — O corpo de Bombeiros de Minas Gerais informou, na tarde desta sexta-feira, que 200 pessoas estão desaparecidas, em decorrência do rompimento da Barragem 1 da Mina Feijão, da Vale, em Brumadinho (MG), na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
    De acordo com o presidente da Vale, Fábio Schvartsman, que seguirá para Brumadinho, no momento do acidente havia muitos funcionários da empresa na barragem .
    - A região é de acesso muito difícil e uma região muito afastada. Tinham muitos funcionários da Vale no momento. Infelizmente, deve ter muitas vítimas.
    As barragens do Feijão e da Jangada, que integram o Complexo de Paraopeba, tinham ao menos 700 funcionários, segundo informou a Vale em um texto publicado em seu site em fevereiro do ano passado.
    Segundo o Corpo de Bombeiros, o comando de operações foi montado no Centro Social do Córrego do Feijão, nas proximidades do campo de futebol e da igreja católica do município. O campo foi utilizado como área de avaliação e triagem de vítimas para atendimento médico.A operação conta com 51 bombeiros militares e seis aeronaves.
    A lama de rejeitos atingiu o Rio Paraopeba , segundo o secretário do Meio Ambiente de Betim, Ednard Barbosa Almeida. As informações foram repassadas ao município por uma equipe da Guarda Municipal da cidade.

    Moradores das proximidades da barragem da Vale em Brumadinho estão deixando as suas casas Divulgação/CBMMG
    Barragem da Vale se rompe em Brumadinho, na região metropolitana de Belo Horizonte. Reprodução / Agência O Globo
    Segundo os bombeiros, há possíveis vítimas no local. Divulgação/CBMMG

    Representantes de movimentos ambientalistas na região de Brumadinho (MG) afirmam que desde 2011 vinham relatando as autoridades a possibilidade de riscos de rompimento da barragem I da Mina do Feijão . Segundo Maíra do Nascimento, do Movimento pelas Águas de Casa Branca, há oito anos as comunidades que vivem no entorno da mina em Brumadinho se preocupavam com a situação do complexo, que inclui também a mina Jangada, e lutavam para que não fosse autorizada a ampliação do complexo. Mesmo assim, a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de MG autorizou acréscimos em 11 de dezembro passado
    Feridos são levados para hospital em BH
    O Hospital João XXIII, em Belo Horizonte acionou o plano de emergência para atendimento de vítimas em situação de catástrofe após o rompimento de uma barragem de rejeitos da Vale nesta sexta-feira em Brumadinho, na Região Metrolitana da capital mineira.
    Segundo a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES), até a tarde desta sexta-feira, quatro vítimas deram entrada no João XXIII. Deles, duas mulheres foram levadas até a unidade de helicóptero, por volta das 15h. O estado de saúde delas, conforme a pasta, é considerado estável.
    O Corpo de Bombeiros de Minas Gerais informou que houve um rompimento de barragem, possivelmente de rejeitos, nesta sexta-feira, na região de Mário Campos e Córrego do Feijão, no município de Brumadinho, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Segundo a assessoria de imprensa da corporação, há possíveis vítimas no local. Uma aeronave Arcanjo está sobrevoando a área afetada.
    Mais tarde, outras duas pessoas deram entrada no hospital — um homem e uma mulher. Eles chegaram de ambulância ao local.
    O acidente em Brumadinho acontece pouco mais de três anos da tragédia em Mariana. No dia 5 de novembro de 2015, uma barragem da empresaSamarco rompeu, destruiu o distrito de Bento Rodrigues e deixou 19 mortos , entre moradores e funcionários da empresa. Esse foi o maior desastre ambiental da História do Brasil, de acordo com o Ibama.

    DIREITO: STJ - Policial condenado por matar amigo da ex-mulher em Macapá deve continuar preso

    O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de liminar em recurso em habeas corpus impetrado pela defesa de policial militar preso preventivamente por matar um amigo da ex-esposa. O crime teria sido motivado por ciúme.
    O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), que negou a ordem por não ter evidenciado constrangimento ilegal na prisão decretada para preservação da ordem pública e aplicação da lei penal.
    O crime ocorreu em 2016, em Macapá. Na ocasião, a ex-esposa do acusado e o amigo estavam em um carro, após saírem de um culto religioso. O policial atingiu a vítima com um tiro na cabeça e, antes que disparasse também contra a ex-mulher, com a chegada de algumas pessoas, fugiu do local.
    Ele foi condenado por homicídio qualificado à pena de 14 anos de prisão em regime fechado e também à perda do cargo público.
    No STJ, a defesa pediu a imediata liberdade do policial, além da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
    Requisitos ausentes
    Ao analisar o pedido de liminar, o presidente Noronha afirmou não ser possível identificar “de plano” indícios de plausibilidade jurídica das alegações nem de risco de dano iminente e irreparável, “pressupostos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência”.
    Para o ministro, os fundamentos da decisão do TJAP “não se revelam, em princípio, desarrazoados ou ilegais, principalmente se considerada a gravidade concreta do delito, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública”. 
    João Otávio de Noronha citou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que é “idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva”.O mérito do recurso em habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro.
    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 107161

    DIREITO: STJ - Renúncia ao direito em ação renovatória não exime autor do pagamento de aluguéis devidos

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma empresa de varejo para acolher seu pedido de renúncia em ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada por ela contra a proprietária do imóvel. O tribunal de origem havia rejeitado o pedido sob o argumento de que a renúncia havia sido requerida depois de transcorrido o prazo final do objeto da demanda renovatória.
    Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que a jurisprudência do tribunal possui entendimento no sentido de que a renúncia “é ato unilateral, no qual o autor dispõe da pretensão de direito material, podendo ser apresentada até o trânsito em julgado da demanda”. O ministro, porém, determinou o cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação, o que evita que a locadora tenha de buscar seus direitos em novo processo.
    Na ação, a empresa, que aluga o imóvel desde a década de 80, celebrou diversos aditivos e requereu a renovação do acordo pelo prazo de cinco anos (dezembro de 2010 a novembro de 2015). O primeiro grau julgou improcedente o pedido de renovação e determinou a expedição do mandado de despejo, com prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Houve, ainda, a determinação do pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação e de impostos e taxas não quitados.
    Renúncia não homologada
    Após a sentença, a locatária apresentou em março de 2016 pedido de renúncia e de extinção do processo com resolução do mérito, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou a homologação do pedido, por considerar que já havia transcorrido o prazo final do objeto da demanda renovatória.
    Além disso, o TJMG levou em conta que também estava sob discussão judicial o valor proposto pelo proprietário para o aluguel, em contraposição à proposta da autora da ação renovatória, conforme autoriza a lei.
    “A extinção do processo com resolução de mérito, ainda que em decorrência do pedido de renúncia, não está relegado ao inteiro arbítrio do autor e, justamente por isso, não pode ser homologado quando pendente apreciação de pedido do réu relativamente ao acertamento do valor do aluguel”, destacou o acórdão do TJMG.
    Mandado de despejo
    Para o ministro Villas Bôas Cueva, não cabe ao Poder Judiciário, em regra, deixar de acolher o pedido de renúncia formulado pelo autor. O relator observou que a peculiaridade do caso está no suposto exaurimento da pretensão deduzida em juízo, já que o requerimento de renúncia só foi apresentado quando transcorrido o prazo para renovação. No entanto, segundo o ministro, o interesse da autora da ação subsiste.
    “A renúncia tem como pressuposto lógico a existência, em tese, da pretensão formulada ao magistrado de primeiro grau. No presente feito, fica claro ainda subsistir o interesse da autora em reformar a sentença de improcedência, principalmente porque houve o reconhecimento de que ela deixou de efetuar o pagamento de impostos e de taxas e diante da determinação de pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação do imóvel”, assinalou.
    Assim, considerando equivocado o fundamento de esvaziamento da pretensão pelo decurso do tempo, Villas Bôas Cueva decidiu pelo acolhimento da renúncia, mas esclareceu que essa decisão não exime a locatária de cumprir a obrigação de deixar o imóvel e efetuar o pagamento dos aluguéis devidos até a data da efetiva desocupação.
    “A improcedência da pretensão renovatória, seja qual for o motivo, implica a expedição de mandado de despejo, além da possibilidade de cobrança dos aluguéis não quitados, consoante preconiza o artigo 74 da Lei 8.245/1991”, ressaltou, concluindo que “a esse respeito, o STJ também assentou que, devido ao caráter dúplice da demanda em análise, o despejo é cabível em qualquer hipótese de não renovação do contrato de locação, seja por improcedência do pedido, por desistência do autor ou por carência de ação”.
    Leia o acórdão.
    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1707365

    DIREITO: TSE - Brasil tem 75 partidos políticos em processo de formação

    No momento, a maior parte das agremiações está na fase de coleta de apoio de eleitores nos estados e no Distrito Federal. Duas já apresentaram ao TSE pedido de Registro de Partido Político, etapa final para criação de uma legenda


    O Brasil conta hoje com um total de 75 partidos políticos em processo de formação. Isso significa que essas legendas já obtiveram um mínimo de 101 fundadores e comunicaram ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que estão devidamente registradas como pessoa jurídica no cartório de registro civil. Esse é o pontapé inicial para a formação de uma nova agremiação no país. A fase final ocorre com o julgamento, pelo TSE, do processo de pedido de Registro de Partido Político (RPP), quando a legenda em criação solicita o registro de seu estatuto e de seu órgão de direção nacional na Corte Eleitoral.
    Atualmente, tramitam no Tribunal dois pedidos de RPP: o do Partido Nacional Corinthiano (PNC), de relatoria do ministro Jorge Mussi, e o do Partido da Evolução Democrática (PED), relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso. Ao julgar o pedido, o Plenário da Corte analisa se todos os requisitos previstos na lei eleitoral foram cumpridos. Por exemplo, o último processo do tipo a ser julgado, em novembro do ano passado, não foi conhecido porque a legenda em formação, o Partido Reformista Democrático (PRD), não comprovou o número mínimo de apoio de eleitores, uma das condições legais para a criação de uma legenda.
    Somente as agremiações que tenham o estatuto registrado no TSE até seis meses antes da data do pleito, bem como o órgão de direção constituído na circunscrição até a data da convenção podem participar do processo eleitoral. O registro também é requisito para que a legenda receba, na forma da lei, recursos do Fundo Partidário, e também para que tenha acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. O registro do estatuto do partido na Corte Eleitoral também assegura a exclusividade da denominação da legenda, bem como de sua sigla e símbolos.
    O Brasil tem hoje 35 partidos registrados no TSE.
    Primeiros passos
    Para iniciar a formação de uma nova legenda, os primeiros passos a serem cumpridos estão dispostos no artigo 10 da Resolução-TSE nº 23.571/2018, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. Primeiramente, é necessário apresentar um requerimento do registro do partido político em formação ao cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal. Além da assinatura de pelo menos 101 fundadores com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos estados, o requerimento dever conter a ata da reunião que fundou o partido, entre outros documentos.
    Em seguida, a agremiação deve informar o TSE, no prazo de 100 dias contados da obtenção do seu registro civil, sobre sua criação. É o que se chama de notícia de criação de partido político. Também cabe ao partido requerer ao Tribunal uma senha para acessar o Sistema de Apoiamento a Partido em Formação (SAPF), desenvolvido pela Justiça Eleitoral, e que permite comunicar a respeito da etapa seguinte a ser cumprida pela legenda em formação: a coleta do apoiamento mínimo de eleitores, a ser validado pelos cartórios eleitorais.
    A relação das agremiações que estão nessa fase do processo de criação pode ser acessada no linkhttp://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/criacao-de-partido/partidos-em-formacao. Nele é possível checar o total de apoiamentos aos partidos em formação em cada Unidade da Federação.
    Caráter nacional
    As regras para o apoiamento mínimo para a formação de uma nova legenda, ou seja, a forma de cálculo do total de assinaturas que devem ser coletadas, estão dispostas na Lei nº 9.096/1995, também conhecida como Lei dos Partidos Políticos. Essas regras têm como objetivo atestar o caráter nacional da nova legenda. Para tanto, a lei determina, em seu parágrafo 1º do artigo 7º, que, em um prazo de dois anos após adquirir a personalidade jurídica, a agremiação tem de comprovar o apoiamento mínimo de eleitores não filiados a partidos políticos no total de, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos. Essas assinaturas devem estar distribuídas por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles.
    Com base no total de votos dados nas Eleições 2018 para a Câmara dos Deputados, os partidos em formação devem, portanto, coletar um total de 491.967 assinaturas em pelo menos nove Unidades da Federação. Essas assinaturas são organizadas em listas ou fichas individuais, por zona eleitoral, com as seguintes informações: a denominação do partido, a sua sigla e o seu número no CNPJ; a declaração de que os subscritores não são filiados a outro partido e apoiam a criação da legenda em formação; o nome completo do eleitor, título e zona; a data do apoio manifestado; a assinatura ou, no caso de eleitor analfabeto, a impressão digital; a informação de que a assinatura da lista de apoio não caracteriza ato de filiação partidária; e o nome de quem coletou a assinatura do apoiador. A veracidade das assinaturas e o número dos títulos são atestados pelos cartórios eleitorais.
    O processo de Registro de Partido Político (RPP), última etapa a ser cumprida, poderá ser ajuizado no TSE após a legenda em formação registrar seus órgãos de direção regional em, pelo menos, um terço dos estados. Desde dezembro de 2016, todos os processos do tipo devem ser apresentados, obrigatoriamente, via Processo Judicial Eletrônico (PJe). As regras detalhadas para processamento e julgamento do RPP estão dispostas na Seção V da Resolução-TSE nº 23.571/2018.

    DIREITO: TRF1 - Mutuário não pode utilizar FGTS para amortizar saldo devedor de imóvel financiado fora do SFH

    Crédito: Imagem da web

    Por não preencher os requisitos legais previstos na Resolução do Banco Central (Bacen) que regulamenta o financiamento imobiliário, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a um mutuário da Caixa Econômica Federal (CEF) a possibilidade de utilizar o saldo de conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para amortizar saldo devedor de imóvel financiado fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). 
    Após ter seu pedido negado pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), o apelante recorreu ao Tribunal alegando que o Poder Judiciário tem permitido que os valores das contas do FGTS fossem usados para liquidar ou amortizar as dívidas dos financiamentos imobiliários, mesmo daqueles não pertencentes ao SFH.
    Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, explicou que a Resolução do Bacen utiliza o valor de avaliação dos imóveis como critério limitador para fins de utilização do saldo de FGTS para quitação ou amortização do saldo devedor financiamento.
    Segundo o magistrado, “o impetrante não ostenta todos os requisitos legais necessários, uma vez que o valor do imóvel extrapola o limite máximo ali determinado, fazendo com que desapareça o direito líquido e certo que a parte entende possuir”.
    SFH - O Sistema Financeiro de Habitação foi criado pelo governo federal através da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, para facilitar a aquisição da casa própria. Segundo as regras, a casa obtida pelo mutuário será de uso próprio, não podendo ser revendida, alugada, ou usada com fim comercial e por outra pessoa que não o financiado.
    Hoje, o limite do valor do imóvel que pode ser financiado pelo Sistema Financeiro Habitacional (SFH) - que permite usar os recursos do FGTS – é de R$ 950 mil em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Distrito Federal. Nos demais estados, R$ 800 mil. A partir de 2019, será de R$ 1,5 milhão em qualquer lugar do país.
    Processo nº: 0063859-53.2013.4.01.3400/DF
    Data de julgamento: 29/10/2018
    Data de publicação: 09/11/2018

    DIREITO: TRF1 - Plano de saúde é obrigado a pagar clínica para tratamento de obesidade nos casos em que houver indicação médica

    Crédito: Ascom-TRF1

    A Empresa Brasileiro de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a viabilizar e custear o internamento da autora, pelo prazo de 180 dias, em clínica para tratamento de obesidade, situada em Camaçari (BA). Na decisão, a 6ª Turma do TRF 1ª Região entendeu que, havendo indicação médica para tratamento da obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura ao argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente.
    Na apelação, a empresa pública afirmou que a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o feito, tendo em vista que a demanda tem como fundamento a relação de emprego, da qual decorre o benefício do plano de saúde, razão pela qual a matéria seria de competência da Justiça do Trabalho. Defendeu que a autora atende aos requisitos necessários à cirurgia bariátrica previstos no manual do plano de saúde Correios Saúde, bem como que a internação em clínica não está contemplada na cobertura do plano.
    Com relação à suposta incompetência da Justiça Federal, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, explicou que “o só fato de ser beneficiária do plano de saúde Correios Saúde e estar discutindo a extensão de sua cobertura não caracteriza questão trabalhista a justificar a competência da Justiça do Trabalho”.
    Sobre o argumento de que a autora se enquadraria nos requisitos para a realização de cirurgia bariátrica, o magistrado esclareceu que “havendo indicação médica não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor”.
    A decisão foi unânime.
    Processo nº: 0002313-74.2011.4.01.3300/BA
    Data do julgamento: 3/12/2018

    DIREITO: TRF1 - Assegurado a um magistrado aposentado a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária

    Crédito: Ascom-TRF1

    Magistrado aposentado que não usufruiu das férias quando estava em atividade deve ser indenizado. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão.
    Em seu recurso contra a decisão da 1ª Instância, a União sustentou que não há previsão legal que ampare a pretensão do autor.
    Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Augusto Bearsi destacou inicialmente que, conforme decidido no Tema 635 da repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja, pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
    “Nessa mesma linha, precedentes dos Tribunais Superiores sinalizam a admissibilidade da indenização por férias não gozadas não somente aos servidores públicos em geral, mas particularmente aos magistrados aposentados que não puderam usufruí-las quando em atividade”, afirmou o magistrado.
    Ao concluir seu voto, o juiz federal ressaltou que, em razão da natureza indenizatória, sobre o montante não incide o imposto de renda, nem, tampouco, contribuição previdenciária, em razão da natureza indenizatória.
    Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União, nos termos do voto do relator.
    Processo nº: 2006.37.00.001392-4/MA
    Data de julgamento: 10/10/2018
    Data de publicação: 07/11/2018

    DIREITO: TRF1 - Concessão de auxílio-transporte é condicionada apenas à declaração do servidor atestando as despesas


    A Universidade Federal de São João Del Rei (UFSJ) foi condenada a pagar auxílio-transporte ao autor da ação pela utilização de veículo particular para se deslocar de sua residência até o local de trabalho e vice-versa, mediante simples declaração de gastos. Na decisão, o relator do caso na 2ª Turma do TRF 1ª Região, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a concessão do benefício está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor atestando a realização das despesas, fato que torna indevida a exigência de apresentação dos bilhetes usados no deslocamento.
    No recurso apresentado contra sentença do Juízo Federal da Subseção de São João Del Rei, a instituição de ensino alegou que a vantagem pecuniária a que fazia jus o servidor não estava amparada na legislação aplicável à espécie, razão pela qual não pode constituir o pleito em direito líquido e certo.
    Em seu voto, o relator elucidou que a intenção da Medida Provisória 2.165-36/2001 é impedir que a remuneração dos servidores fique comprometida em razão das despesas de deslocamento e, ainda, que opte por meio de transporte diverso. “Ademais, foge à razoabilidade a exigência da Administração de apresentação dos recibos com os gastos com transporte coletivo como condição para o recebimento do auxílio em comento”, afirmou.
    O magistrado ponderou, no entanto, que “há que se afastar o desconto a que se refere o art. 2º da MP 2.165-36/2001, ao montante efetivamente gasto pelo servidor com transporte, limitado o ressarcimento a 6% do vencimento do cargo efetivo do servidor, até superveniente adoção de tabela a que se refere o § 2º do mesmo artigo”.
    A decisão foi unânime.
    Processo nº: 0003218-2013.4.01.3815/MG
    Decisão: 17/10/2018

    quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

    DIREITO: STJ - Presidente do STJ nega liminar a suposto líder de organização criminosa de Porto Alegre

    O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de liminar em habeas corpus a um preso acusado de ser um dos chefes da organização criminosa Bala na Cara, conhecido como Minhoca. 
    Ele foi preso em decorrência da Operação Gangster, que investiga a célula jurídica do grupo. Segundo o Ministério Público do Rio Grande do Sul, a organização é especializada no tráfico de entorpecentes, tendo iniciado suas atividades no bairro Bom Jesus, em Porto Alegre. Para a manutenção do grupo, eles também desdobravam as ações em homicídios e comércio ilegal de armas de fogo.
    De acordo com a denúncia do órgão ministerial, a célula jurídica aconselhava os líderes na tomada de decisões específicas nos processos judiciais e investigações em andamento. A atuação tinha o objetivo de burlar a lei, em cooperação com os integrantes do grupo.
    Em 15 de outubro do ano passado, uma desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) conheceu da medida cautelar proposta pelo Ministério Público estadual e decretou a prisão cautelar de 13 investigados, entre eles o paciente. Em 19 de dezembro, o colegiado do tribunal ratificou a decisão.
    A defesa alegou que os acusados não foram citados para responder à ação cautelar e nenhum dos advogados foi cientificado da existência da demanda, nem intimado para comparecer à sessão de julgamento. Dessa forma, o processo seria nulo, por ausência de defesa.
    No STJ, a defesa impetrou habeas corpus substitutivo de recurso constitucional e com pedido de liminar contra o acórdão do TJRS, requerendo a revogação da prisão preventiva.
    Ausência de requisitos
    Segundo o ministro Noronha, conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, é inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso constitucional próprio, ressalvando-se casos de flagrante ilegalidade em que seja recomendável conceder a ordem de ofício.
    “Ademais, a alegação de ausência de citação não procede, visto que a medida cautelar inominada analisada pelo tribunal de origem é decorrência de processo crime em trâmite, no qual foi apresentado recurso em sentido estrito, pendente de análise por aquela corte”, constatou o presidente do STJ.Assim, o ministro Noronha concluiu pelo não preenchimento dos requisitos autorizadores do provimento urgente e indeferiu o pedido de liminar. O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro.
    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 487314

    DIREITO: STJ - Exclusão de cobertura securitária em complicações de gravidez e tratamentos médicos é abusiva

    Ao negar provimento a um recurso da Assurant Seguradora, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nulas cláusulas contratuais de exclusão de cobertura do seguro de acidentes pessoais ofertado pela companhia.
    O colegiado considerou correta a conclusão de que as complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos constituem eventos imprevisíveis, fortuitos e inserem-se na modalidade de acidente pessoal. Na visão do TJSP, qualquer cláusula excludente do conceito de acidente pessoal relacionada a tais complicações é efetivamente abusiva, porque limita os direitos do consumidor.
    A Assurant alegou no recurso ao STJ que as cláusulas declaradas nulas são compatíveis com a boa-fé e com a equidade e não colocam os consumidores em desvantagem exagerada. Afirmou ainda que houve julgamento além do pedido (ultra petita), pois a ação civil pública, movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor, teria sido proposta apenas em relação às cláusulas que versavam sobre morte e invalidez.
    Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há julgamento ultra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Segundo a relatora, a nulidade das demais cláusulas foi declarada de acordo com a lógica do pedido inicial.
    Cláusulas prejudiciais
    No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy Andrighi concluiu que as cláusulas inseridas no contrato prejudicam o consumidor.
    “Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio”, afirmou.
    Segundo Nancy Andrighi, tais cláusulas violam a boa-fé contratual, pois não se pode atribuir ao aderente a ocorrência voluntária de um acidente causado pela ingestão de alimentos ou por eventos afetos à gestação.
    Sobre a exclusão de cobertura em todas as intercorrências ou complicações decorrentes da realização de exames ou tratamentos, a ministra disse que a cláusula é genérica demais, já que “poderia abarcar inúmeras situações que definitivamente não teriam qualquer participação do segurado na sua produção, como, por exemplo, um choque anafilático no curso de um tratamento clínico”.
    A relatora deu razão à entidade autora da ação civil pública quanto ao argumento de que é preciso combater a generalização das hipóteses de exclusão, para que as seguradoras não se furtem à responsabilidade de indenizar nas hipóteses de acidente.
    Leia o acórdão.
    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1635238

    DIREITO: STJ - Georreferenciamento de imóvel rural só é obrigatório em caso de alteração de registro imobiliário

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), estipulou que o georreferenciamento de imóvel rural somente é obrigatório nos casos em que a demanda puder implicar modificação no registro imobiliário.
    A ação, na origem, pedia a cessação de ameaça de esbulho sobre imóvel rural por extrapolação indevida das divisas de uma chácara. O juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a expedição do mandado de manutenção de posse da área litigiosa e o retorno da divisa para o lugar do antigo muro. O TJMT confirmou a sentença.
    No recurso apresentado ao STJ, o recorrente alegou que a descrição georreferenciada da área litigiosa seria indispensável à propositura da ação possessória sobre o imóvel rural. Afirmou, ainda, que o georreferenciamento do referido imóvel era pressuposto processual de validade da ação, e sua não apresentação implicaria a extinção do processo sem resolução do mérito.
    Registro
    Ao negar provimento ao recurso especial, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o georreferencimento é dispensável para imóvel rural em ações possessórias nas quais a procedência dos pedidos formulados na ação inicial não ensejarem modificação de registro. “O georreferenciamento é imprescindível somente em processos judiciais aptos a provocar alterações no registro imobiliário”, ressaltou.
    O ministro disse ser importante fazer a diferenciação entre o presente caso e outro julgado também na Terceira Turma, cujo acórdão assentou que o memorial descritivo georreferenciado é obrigatório em hipóteses envolvendo o pedido de usucapião de imóvel rural.
    “No caso ora em apreço, o georrefereciamento é dispensável porque a determinação judicial não implica alteração no registro imobiliário do imóvel, pois se discute apenas a posse. Diferente é o cenário fático do processo já apreciado por esta Corte Superior (REsp 1.123.850), haja vista que o reconhecimento da usucapião acarreta a transferência da titularidade do domínio”, explicou.
    Leia o acórdão.
    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1646179

    DIREITO: STJ - Terceiro interessado também pode propor ação de levantamento de curatela

    O rol do artigo 756, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não enuncia todos os legitimados para propor a ação de levantamento da curatela, havendo a possibilidade de que o pedido seja ajuizado por outras pessoas, qualificadas como terceiros juridicamente interessados.
    Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma terceira interessada para permitir o prosseguimento da ação que discute a necessidade da manutenção da curatela no caso de um homem que se envolveu em acidente automobilístico e posteriormente foi aposentado por invalidez.
    A autora da ação de levantamento da curatela foi condenada, após o acidente, a pagar indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia à vítima. Ela alegou que o interditado não tem mais a patologia que resultou em sua interdição, ou então que teria havido melhora substancial no quadro clínico que implicaria a cessação do pensionamento vitalício.
    Em primeira instância, o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que a regra do artigo 756 confere apenas ao próprio interdito, ao curador e ao Ministério Público a legitimidade para pleitear o levantamento da curatela. A sentença foi mantida em segunda instância.
    Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a regra prevista no CPC/2015 não é taxativa. A ministra destacou que o novo CPC ampliou o rol dos legitimados, acompanhando tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado.
    Terceiros qualificados
    “Além daqueles expressamente legitimados em lei, é admissível a propositura da ação por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente aqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o artigo 756, parágrafo 1º, do CPC/2015 ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados”, explicou a relatora.
    Nancy Andrighi disse que o conceito de parte legítima deve ser aferido tendo como base a relação jurídica de direito material que vincula a parte que pede com a parte contra quem se pede.
    A ministra disse que o uso do verbo “poderá” no artigo 756 do CPC/2015 cumpre a função de enunciar ao intérprete quais as pessoas têm a faculdade de ajuizar a ação de levantamento de curatela sem, contudo, “excluir a possibilidade de que essa ação venha a ser ajuizada por pessoas que, a despeito de não mencionadas pelo legislador, possuem relação jurídica com o interdito e, consequentemente, possuem legitimidade para pleitear o levantamento da curatela”.
    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

    DIREITO: STJ - Negado pedido para corte no ponto de servidores grevistas de Natal

    O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu um pedido do município de Natal para possibilitar o corte do ponto de servidores grevistas da área da saúde.
    No dia 14 de dezembro do ano passado, um desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concedeu liminar solicitada pelo Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (Sindas-RN). A decisão determinou que o poder público se abstenha de cortar o ponto dos servidores grevistas e providencie a restituição dos valores devidos que deveriam ter sido pagos e não o foram em virtude da greve.
    No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o município alegou que a manutenção da decisão enseja grave lesão à ordem, economia e saúde públicas. A procuradoria de Natal citou ainda risco de epidemias em razão da paralisação dos agentes de saúde.
    O ministro João Otávio de Noronha destacou que a suspensão é medida extraordinária e o ônus de demonstrar, de forma explícita, que a manutenção dos efeitos da decisão atacada viola severamente um dos bens jurídicos tutelados do requerente, que não o comprovou no caso.
    “O requerente alegou, de forma genérica, que a decisão impugnada afetará as contas públicas, sem demonstrar, concretamente, como sua economia seria atingida. Ou seja, o pleito suspensivo veio desacompanhado de documentos que comprovem, de forma clara, potencial colapso financeiro, capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário.”
    Prejuízo não presumido
    Quanto à análise da alegada lesão à ordem e à saúde públicas, o presidente do STJ lembrou que são valorizados os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, já que estas são dotadas de legitimidade para conhecer dos fatos e o direito alegado pelas partes.
    Neste ponto, segundo o ministro, o desembargador do tribunal estadual deferiu a liminar por entender que não havia indicativo de que os serviços públicos essenciais estavam paralisados. Diante disso, Noronha concluiu que a ausência de comprovação de prejuízo também nesses pontos impede a suspensão da decisão, conforme solicitado pelo município.
    “Diante de meras afirmações e ante a ausência de referência objetiva a prejuízos concretos, não há como reconhecer que configura ameaça à economia, à ordem e à saúde públicas, uma vez que essas lesões não são presumidas.”
    O ministro destacou ainda que o pedido de suspensão não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, servindo apenas para tutelar a ordem, a economia, a segurança e a saúde pública.
    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2476

    DIREITO: STJ - Acusado de participar da “Chacina do Uber” permanecerá em prisão preventiva

    O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou pedido de liberdade e manteve a prisão preventiva de um homem acusado de participar da “Chacina do Uber”, crime ocorrido em 2017 em Goiânia.
    Na ocasião, três pessoas morreram e outras três foram feridas. Segundo a Polícia Civil, o acusado ordenou o crime de dentro de uma penitenciária, em Aparecida de Goiânia. Pela acusação relacionada à “Chacina do Uber”, foi decretada a prisão preventiva do acusado em abril de 2018.
    No recurso ao STJ, a defesa alegou excesso de prazo para a formação da culpa, já que ele está preso preventivamente há mais de 240 dias sem o encerramento da instrução criminal. A defesa citou que não há data para a audiência de instrução e julgamento para oitivas de testemunhas e interrogatório dos acusados. A liminar teve por objetivo que ele respondesse o processo em liberdade, já que a prisão preventiva não seria justificada.
    Segundo o ministro Noronha, o entendimento do STJ é que somente ocorre constrangimento ilegal por excesso de prazo quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, há “descaso injustificado do órgão judicial, desídia da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, hipóteses não presentes nestes autos”.
    Em parecer apresentado ao tribunal estadual, o Ministério Público afirmou, entre outros motivos, que a instrução criminal no caso tem uma certa morosidade devido à gravidade e à complexidade dos crimes imputados, “sendo evidente a pluralidade de denunciados (três), de vítimas (seis), de delitos”, fatos que justificam maior zelo na condução do processo.
    Devido tempo
    O presidente do tribunal destacou que as matérias relativas aos requisitos da prisão preventiva e à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram enfrentadas pelo tribunal de origem.
    “Assim, o exame dessa questão pelo Superior Tribunal de Justiça ensejaria indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus”, explicou o ministro ao indeferir o pedido de liminar.
    Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do pedido será analisado pelos ministros da Sexta Turma. O relator do caso é o ministro Sebastião Reis Júnior.
    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 107225

    DIREITO: STJ - Interesse do menor não pode ser invocado para justificar adoção irregular sem consentimento dos pais

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para julgar improcedente o pedido de guarda formulado por casal que manteve irregularmente uma criança por mais de sete anos e determinou sua entrega imediata aos pais biológicos. O colegiado considerou que o argumento do melhor interesse do menor não justifica a guarda em caso de desrespeito a acordos e ordens judiciais.
    Segundo o processo, a menor, logo após o nascimento, foi levada do hospital sem a autorização dos pais por um tio paterno que, agindo em conluio com o conselho tutelar local, entregou-a a um casal – o qual figura como recorrido no recurso especial julgado pelo STJ. Tudo foi feito sob a justificativa de que os pais seriam andarilhos e usuários de drogas, e a entrega da criança a outro casal evitaria o risco de ela acabar em um abrigo.
    O tribunal de segunda instância deu a guarda da criança ao casal que a adotou informalmente, considerando que a situação consolidada por longo período de tempo gerou um vínculo afetivo caracterizador de relação paterno-filial, cujo rompimento ofenderia o princípio do melhor interesse do menor.
    A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que os pais biológicos rapidamente se restabeleceram, tornando-se aptos a cuidar da filha, e não há nos autos nenhuma informação que os desabone ou autorize que sejam destituídos. Ela destacou que a situação foi estabelecida sobre bases insustentáveis, causando graves prejuízos à criança e aos pais biológicos.
    “Eles não puderam acompanhar os primeiros olhares, as primeiras palavras e os primeiros passos. E perderam todos esses momentos não porque quiseram, mas porque foram reiteradamente tolhidos de querer e, consequentemente, foram tolhidos de amar em sua plenitude, embora os seus comprovados esforços demonstrem que nunca desistiram de ser pais”, afirmou.
    Situação artificial
    Segundo a ministra, não se pode compactuar com algo artificialmente desenvolvido sobre o “terreno pantanoso das inverdades”.
    “A ruptura entre o que se afirma ser e o que efetivamente é, normalmente, é dolorosa, mas, ainda assim, será sempre mais benéfica do que o mais simples e doce sofisma, pois amor sem liberdade não é amor, mas sim mera posse, quando não indevido cárcere”, acrescentou.
    Nancy Andrighi disse que a decisão de negar o pedido de guarda não é a desconstrução de um vínculo, mas, sim, o fim de uma fraude que perdura por mais de sete anos para que a verdade seja restabelecida.
    A relatora destacou que a situação analisada não tem semelhança com os casos de adoção à brasileira julgados pelo STJ, que algumas vezes permitem a flexibilização da regra da adoção. Segundo ela, o princípio do melhor interesse do menor não pode e não deve ser interpretado como uma espécie de metanorma que a tudo serve e tudo resolve.
    “A aplicação do princípio do melhor interesse do menor se relaciona, mais adequadamente, às situações de lacuna legal ou, especialmente, à solução de conflitos entre regras jurídicas potencialmente antinômicas, servindo, como leciona Robert Alexy, como um mandamento de otimização que ordena que algo seja realizado na maior medida possível.”
    De acordo com a ministra, o princípio do melhor interesse do menor deve ser lido não apenas sob a perspectiva do que eventualmente ganhou na relação estabelecida com os adotantes, mas, também e principalmente, sob a ótica daquilo que a menor deixou de ganhar ao ser repentinamente arrebatada de sua família biológica.
    Sucessivas manobras
    Nancy Andrighi destacou que o casal recorrido efetuou sucessivas manobras para não cumprir o acordo para devolver a criança, inclusive ocultando-a durante a tentativa de cumprimento de ordem de busca e apreensão até a obtenção de uma liminar para permanecer com a guarda provisória.
    “Os atos praticados pelos recorridos são muito graves, pois dizem respeito à efetiva participação, ou ao menos a conivência, com a retirada irregular de uma recém-nascida de um hospital, contrariamente aos interesses de seus pais biológicos, somada a uma manobra processual consistente em celebrar um compromisso de entrega da criança, sucedido por um recurso contra a decisão homologatória do acordo e posterior ocultação da menor por ocasião da busca e apreensão determinada judicialmente”, declarou a relatora.
    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

    DIREITO: STJ nega liberdade provisória a homem cuja acusação usou provas obtidas do WhatsApp

    O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus a acusado de roubo em supermercado. A acusação utilizou imagens e conversas extraídas do WhatsApp do suspeito.
    Segundo a denúncia do Ministério Público estadual, no dia 11 de abril de 2016, no município Sapiranga (RS), o paciente e mais dois denunciados, juntamente com um adolescente de 16 anos, subtraíram mais de R$ 73 mil de um supermercado e um celular, mediante grave ameaça e emprego de armas de fogo.
    Na ocasião, o paciente e o adolescente renderam o gerente do estabelecimento e o obrigaram a abrir o cofre do local. As outras duas denunciadas – uma ex-funcionária do supermercado e a mãe do adolescente – passaram informações privilegiadas aos dois, uma vez que sabiam os horários do estabelecimento, além de terem conhecimento da movimentação do caixa e de onde encontrar o dinheiro.
    No habeas corpus, a defesa alegou que, após o depoimento de uma testemunha, a autoridade policial apreendeu o celular do paciente e encontrou no WhatsApp conversas sobre crimes já cometidos, além de imagens que foram consubstanciadas em um relatório.
    Para o impetrante, haveria ilicitude da prova, pois não houve autorização judicial ou do proprietário do aparelho para o acesso aos dados. Por isso, alegou que deveria ser aplicada a Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados, pois todo o conjunto probatório adviria de conversas e imagens extraídas do celular.
    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que não haveria ilicitude e denegou a concessão do habeas corpus ao paciente. Assim, a defesa requereu no STJ, liminarmente, o reconhecimento da ilicitude das provas, determinando a sua retirada dos autos, bem como das provas derivadas, para que fosse concedida a liberdade provisória ao paciente.
    Gravidade do delito
    Para o presidente do STJ, no caso, a medida de urgência confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus e, dessa forma, “impõe-se reservar ao órgão competente a análise minuciosa das razões que embasam a pretensão depois de devidamente instruídos os autos”.
    Ao citar precedente da Quinta Turma, o ministro entendeu que “os fundamentos do acórdão impugnado não se revelam, em princípio, desarrazoados ou ilegais, principalmente se considerada a gravidade concreta do delito, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública”.
    Em sua decisão, o presidente lembrou que o Supremo Tribunal Federal já afirmou ser "idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva".
    Assim, indeferiu o pedido de liminar e determinou a solicitação de informações à autoridade coatora. O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 487777

    DIREITO: STJ - Negada liminar a policial acusado de homicídio motivado por briga entre famílias em Floresta (PE)

    Um policial militar acusado de participação em homicídio motivado por vingança entre famílias teve indeferido o pedido de liminar em habeas corpus apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi do presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha.
    O crime aconteceu no município pernambucano de Floresta. Segundo os autos, a vítima foi morta por um grupo de executores – do qual fariam parte o policial e outros agentes de segurança –, com tiros nas costas em frente ao antigo cinema da cidade, após sair do trabalho.
    A defesa do policial militar alegou que sua prisão foi injusta por estarem ausentes da denúncia a individualização da conduta de cada um dos réus e o modus operandi da suposta ação criminosa.
    Afirmou também que o crime ocorreu em 26 de novembro de 2011, mas que a denúncia só foi oferecida em 8 de agosto de 2018, após quase sete anos de inquérito, e durante todo esse tempo o paciente esteve em liberdade.
    Como medida principal, a defesa requer no habeas corpus que o STJ reconheça a inépcia da denúncia e a falta de justa causa para a ação penal, determinando a soltura do paciente.
    O município de Floresta, que, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), tem uma população de pouco mais de 32 mil habitantes, é conhecido pelas antigas brigas entre famílias, que tiveram início com os Ferraz e os Novaes. As desavenças entre famílias já provocaram diversas mortes na cidade, inclusive a do ex-prefeito Oscar Ferraz Filho (PSB), assassinado em abril de 1999.
    Gravidade concreta
    Em sua decisão, o presidente do STJ observou que o habeas corpus foi impetrado contra decisão que negou a liminar em outro habeas corpus na segunda instância, sem ter havido ainda o julgamento de mérito daquele processo. Em tais situações, explicou o ministro Noronha, não é possível o conhecimento do novo habeas corpus, em virtude da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia no STJ.
    Segundo o enunciado, não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
    João Otávio de Noronha ressaltou que a aplicação da súmula só poderia excepcionalmente ser afastada em situação “absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade”, o que não ocorreu no processo em apreciação.
    “Os fundamentos do acórdão impugnado não se revelam, em princípio, desarrazoados ou ilegais, principalmente se considerada a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com que o crime foi praticado – homicídio mediante paga de recompensa, divisão em equipes de agentes de segurança pública para matar a vítima em troca de favores. Essas circunstâncias denotam a potencial periculosidade do agente, a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública”, disse o ministro.
    Segundo Noronha, como o tribunal de origem ainda não julgou o mérito do habeas corpus anterior, o exame das questões levantadas pela defesa no STJ implicaria supressão de instância, razão pela qual ele negou a liminar, deixando a análise do pedido para o colegiado da Sexta Turma, onde o processo será relatado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro.
    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 487019

    DIREITO: STJ - Suspensa decisão que impedia venda de ações de empresa subsidiária da Petrobras

    O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que impedia a venda de 90% das ações da Transportadora Associada de Gás S.A (TAG), empresa subsidiária integral da Petrobras.
    Ao analisar o pedido, João Otávio de Noronha afirmou ter a União demonstrado que a decisão impugnada, de fato, provoca grave lesão à ordem e à economia públicas. “Foram comprovados os impactos, diretos e indiretos, para o setor petrolífero e para a requerente, acionista controladora da Petrobras, em atual processo de recuperação econômico-financeira, além da insegurança jurídica gerada aos investidores interessados no procedimento, afetando a confiança do mercado quanto às perspectivas do setor de petróleo e gás brasileiro”, concluiu o ministro ao suspender a decisão e possibilitar a continuação do processo de venda das ações da empresa.
    João Otávio de Noronha citou alguns argumentos apresentados pela União no sentido de a decisão proferida pelo TRF5 provocar prejuízos generalizados, tais como o risco de redução no nível de compras dos fornecedores da Petrobras, na produção de petróleo, na arrecadação de todos os entes federativos com os tributos indiretos incidentes na indústria do petróleo e, por fim, a redução na exportação da commodity, gerando impacto negativo sobre a balança comercial.
    Recuperação financeira
    O TRF5 entendeu que a Petrobras não poderia ter procedido a venda sem antes realizar um leilão, o que atenderia a princípios da Lei 9.491/97. O tribunal regional suspendeu a alienação ressalvando a possibilidade de continuidade da licitação nos termos da Lei 9.491/97 e do Decreto 2.745/98.
    Segundo o presidente do STJ, o procedimento que levou à venda das ações foi feito de forma clara e competitiva, com investidores que comprovaram capacidade financeira suficiente, expertise no setor de atuação, práticas e condutas em conformidade com a Lei Anticorrupção e política de investimento alinhada com as características do ativo.
    “Ademais, constata-se que, diferentemente do registrado na decisão impugnada, o procedimento realizado a título de desinvestimento e recuperação econômico-financeira da Petrobras, consistente no processo de alienação de 90% da participação da TAG, subsidiária integral da referida sociedade de economia mista, deu-se de forma competitiva e pública, tendo sido estabelecidas regras claras e objetivas para a participação das empresas interessadas”, ressaltou o ministro.
    Noronha também destacou uma decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, proferida nesta semana, ao analisar demanda similar de alienação de ativos envolvendo a Petrobras. Também no entendimento do STF não é prudente no atual momento de recuperação da empresa manter uma decisão cautelar que impeça esse tipo de transação e cujos efeitos “aprofundarão ainda mais o quadro econômico-financeiro da empresa estatal”.
    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2461

    DIREITO: STJ - STJ indefere pedido de transferência de Delúbio Soares para presídio de Goiás ou do DF

    O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus apresentado pela defesa de Delúbio Soares requerendo a sua transferência para complexo penitenciário de Goiás ou do Distrito Federal, para que ele cumpra pena próximo à família.
    Delúbio foi condenado a seis anos de reclusão, em regime fechado, por lavagem de dinheiro, em uma ação penal oriunda da Operação Lava Jato. Ele está preso desde maio de 2018, sendo primeiro na carceragem da Polícia Federal em São Paulo e atualmente no Complexo Médico Penal em Curitiba (PR), em ala reservada aos presos da Lava Jato.
    O pedido cautelar foi apresentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que negou a ordem.
    Requisitos ausentes
    Ao analisar o pedido, o presidente do STJ não considerou estarem preenchidos “os requisitos autorizadores do provimento urgente”.
    Para Noronha, “os fundamentos do acórdão impugnado não se revelam, em princípio, desarrazoados ou ilegais, principalmente se considerado o fato de que o paciente responde a outros processos em trâmite na 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba”. 
    O ministro lembrou que, conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, “é inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso constitucional próprio, ressalvando-se casos de flagrante ilegalidade”, o que não é o caso apresentado.
    O mérito deste habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.
    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 488320

    DIREITO: STJ - Banco não responde por dano a terceiro que recebe cheque sem fundos de seu correntista

    A instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos prejuízos materiais suportados por terceiros portadores de cheques sem fundos emitidos por seus correntistas. Por maioria, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmaram entendimento do tribunal de que não é possível equiparar terceiro tomador de cheque, sem vínculo com o banco, a consumidor.
    Na petição inicial, os autores alegaram que seriam consumidores por equiparação (bystander) do banco sacado e que este seria responsável por reparar os prejuízos decorrentes da lesão que sofreram, já que teria havido ausência de cautela da instituição na liberação indiscriminada de folhas de cheques a seus clientes.
    O juízo de primeiro grau negou os pedidos, mas, em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o terceiro tomador de cheque, mesmo sem remuneração direta ou qualquer relação anterior com o banco, caracterizava-se como consumidor, uma vez que utilizava o serviço como destinatário final.
    No recurso especial, a instituição financeira alegou que não haveria relação de consumo com os possuidores dos cheques, já que não teria qualquer vinculação com eles. Para o banco, a ausência de fundos em cheques emitidos pelos correntistas jamais poderia ser considerada falha em um serviço seu.
    Relações distintas
    Para o ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto foi seguido pela maioria da Terceira Turma, não houve defeito na prestação dos serviços bancários, “o que, por si só, afasta a possibilidade de emprestar a terceiros – estranhos à relação de consumo havida entre o banco e seus correntistas – o tratamento de consumidores por equiparação”.
    Segundo o ministro, haveria no caso duas relações jurídicas completamente distintas: a primeira, de natureza consumerista, estabelecida entre o banco recorrente e seu cliente; e a segunda, de natureza civil/comercial, estabelecida entre o correntista, na condição de emitente de cheques, e os autores da demanda, beneficiários de tais títulos de crédito.
    Em seu voto, o ministro disse que, ao receber cheque emitido por um de seus correntistas, cumpre ao banco apenas aferir a existência de eventuais motivos para a devolução. “Verificando o sacado que o valor do título se revela superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo de seu correntista, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos.”
    Nexo de causalidade
    Dessa forma, segundo o relator, a prestação de serviços bancários, em relação aos terceiros portadores do título de crédito em questão, limitou-se a essa rotina de conferência e posterior pagamento ou eventual devolução.
    “Inexistindo equívoco na realização de tal procedimento, não há que falar em defeito na prestação do serviço e, consequentemente, não se revela plausível imputar ao banco prática de conduta ilícita ou a criação de risco social inerente à atividade econômica por ele desenvolvida capaz de justificar sua responsabilização pelos prejuízos materiais suportados por beneficiários dos cheques resultantes única e exclusivamente da ausência de saldo em conta dos emitentes suficiente para sua compensação”, entendeu o ministro.
    De acordo com Villas Bôas Cueva, o STJ vem decidindo no sentido de não estender a responsabilidade do banco para a relação entre o correntista e o beneficiário do cheque. Assim, no caso julgado, a Terceira Turma concluiu que os prejuízos sofridos pelos portadores dos cheques decorreram apenas da conduta do emitente, único responsável pelo pagamento da dívida, “não havendo nexo de causalidade direto e imediato a ligar tal dano ao fornecimento de talonário pela instituição financeira”.
    Leia o acórdão.
    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1508977
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    | 2010 |