quinta-feira, 8 de novembro de 2018

POLÍTICA: Momento para reajuste salarial do STF é inoportuno, diz Marco Aurélio

JB.COM.BR

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello comentou nesta quinta (8) o reajuste de 16,38% no salário dos ministros da Corte, aprovado no dia anterior (7) pelo Senado, e reconheceu não se tratar de melhor momento para a medida, embora se trate de uma “revisão” de inflação e não aumento, conforme frisou.
O projeto aprovado nesta quarta-feira tramitava no Congresso desde 2016, quando foi aprovado na Câmara. Ao assumir a presidência do Supremo, em setembro daquele ano, a ministra Cármen Lúcia decidiu que não era momento oportuno para o aumento, o que adiou a votação no Senado.
“Se já não era oportuno em 2016, hoje, com a situação econômica, financeira da União e dos Estados, muito menos”, afirmou Marco Aurélio, antes da sessão plenária do Supremo. Ele, no entanto, defendeu que se trata de uma reposição de perdas inflacionárias referentes ao período entre 2009 e 2014.
Questionado sobre se aprovar o aumento em período de alto desemprego não seria inadequado, Marco Aurélio respondeu: “Não vamos parar o Brasil porque ele está numa situação difícil econômica e financeira. Mas as instituições precisam continuar funcionando”.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello (Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil)

O mesmo argumento de reposição inflacionária foi utilizado na quarta pelo presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, e repetido nesta quarta pelo ministro Ricardo Lewandowski: “Nós temos uma defasagem e ela [a reposição] cobre uma parte dessa defasagem dos vencimentos dos juízes em relação à inflação”, disse Lewandowski.
Abordados, os demais ministros evitaram fazer comentários. Para a ministra Rosa Weber, quem deve responder sobre o assunto é Toffoli. Somente Celso de Mello, em breve declaração, lembrou ter sido voto vencido na sessão administrativa ocorrida em agosto, que aprovou a inclusão do reajuste no orçamento do Judiciário.
Naquela ocasião, a inclusão do reajuste no orçamento foi aprovada por 7 votos a 4. Além de Celso de Mello, votaram contra o aumento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Auxílio-moradia
Marco Aurélio argumentou que não há previsão em lei para o pagamento de auxílio-moradia a magistrados, hoje no valor de R$ 4,3 mil, indicando que o benefício deve ser retirado.
Nesta quarta, Toffoli declarou que uma vez aprovado o aumento nos salários dos magistrados, o tema do auxílio-moradia deve ser “enfrentado” pelo Supremo. O relator das ações que tratam do assunto, ministro Luiz Fux, não quis responder sobre o tema. Um assessor dele manteve a imprensa à distância.
Por força de uma liminar [decisão liminar] concedida por Fux em 2014, todos os magistrados brasileiros recebem hoje o auxílio-moradia, mesmo que possuam residência própria na localidade em que trabalham.

ECONOMIA: Bolsa cai mais de 2% com aumento do judiciário e exterior negativo

FOLHA.COM
Tássia Kastner
SÃO PAULO

Dólar fecha perto da estabilidade, cotado a R$ 3,74

A aprovação do aumento do judiciário pelo Senado azedou o humor de investidores nesta quinta-feira (8) e fez a Bolsa acumular o terceiro pregão consecutivo de baixa. Com a queda, também reflexo de perdas de emergentes no exterior, o Ibovespa devolve os ganhos acumulados desde a eleição de Jair Bolsonaro (PSL).
O principal índice acionário do país cedeu 2,38% e fechou a 85.620 pontos. Desde 26 de outubro, último pregão antes do segundo turno eleitoral, a Bolsa brasileira recua 0,11%.
Para analistas, a votação surpresa do reajuste do Judiciário na noite de quarta-feira eleva preocupações com o ajuste fiscal, considerado necessário para o reequilíbrio das contas públicas.
Há, ainda, o receio de que a pauta-bomba seja também um recado ao governo eleito, depois de Paulo Guedes ter falado em dar uma ‘prensa’ no Congresso para votar a reforma da Previdência.
“Quando as pessoas esperam [a votação], é uma coisa. Mas foi de última hora e colocou um bode na sala. Ninguém está entendendo se foi um aviso”, diz Alexandre Espírito Santo, da Órama Investimentos.
Há dias investidores vem adotando postura mais cautelosa, reflexo dos desencontros da equipe de Bolsonaro sobre a reforma da Previdência, considera pelo mercado financeiro a prioridade do início de mandato.
“Ainda prevalece entre os investidores o estresse por conta da indefinição de prioridades do novo governo de Bolsonaro e definição de agenda nas diferentes áreas”, escreveu Alvaro Bandeira, economista-chefe da Modalmais.
Ainda sob a perspectiva local, a queda foi liderada pela baixa de mais de 3% nas ações da Petrobras, perdas que foram, em parte, atribuídas à baixa nos preços do petróleo no mercado internacional.
O mercado reage à temporada de divulgação de resultados de empresas locais. As ações da Estácio recuaram mais de 8% com desempenho abaixo do esperado pelo mercado no terceiro trimestre, arrastando papéis de empresas do setor de educação.
Outro destaque negativo foi a Cielo, que recuou quase 10% no pregão. O Banco Central estuda a regulação de pagamentos instantâneos, que não passariam pelos atuais arranjos de pagamento. A medida deve aumentar ainda mais a competição no setor, que vem derrubando os resultados da empresa. Em Nova York, as ações da PagSeguro caíram mais de 8%.
O dia foi negativo para mercados emergentes, em perdas que foram lideradas pela Bolsa mexicana, que caíram quase 6%. Por lá, notícias de interferência do governo eleito no setor bancário derrubaram os papéis.
Já as Bolsas americanas recuaram em dia de expectativa com decisão do Fed (Federal Reserve, o banco central americano), que decidiu manter os juros americanos entre 2% e 2,25% ao ano, conforme amplamente esperado pelo mercado. A próxima alta está prevista para a reunião de dezembro.
O dólar alternou durante toda a sessão alternando entre perdas e ganhos, fechou em baixa de 0,02%, a R$ 3,7390.

ECONOMIA: Após aprovação relâmpago, Temer regulamenta novo regime tributário para montadoras

FOLHA.COM
José MarquesEduardo Sodré
SÃO PAULO

Medida provisória foi aprovada pelo Senado na manhã desta quinta

Cerca de uma hora após aprovação no Senado, o presidente Michel Temer assinou nesta quinta-feira (8) decreto que regulamenta o chamado Rota 2030, regime tributário especial para o setor automotivo, com incentivo fiscal às montadoras.
Temer assinou o decreto em meio a uma visita ao Salão do Automóvel em São Paulo. Até então, ele ainda não havia sancionado a medida provisória relativa ao assunto.
A expectativa é de que Temer assine a medida provisória, aprovada pelo Senado em apenas 22 minutos, até esta sexta (9). Os dois documentos, o decreto e a medida provisória, devem ser publicados no Diário Oficial até segunda-feira, segundo o Planalto.
Mesmo para assinar o decreto que regulamenta o Rota 2030, Temer precisava aguardar a aprovação da medida no Congresso. Enquanto aguardava a votação dos senadores, o presidente visitou os estandes e se encontrou com donos de montadoras.

Presidente Michel Temer assina carro durante abertura do Salão do Automóvel em São Paulo - Cesar Itibere/Presidência/AFP

Depois, subiu no palco e ouviu falas de entidades ligadas à indústria automobilística. Foi informado da aprovação, sob aplausos, pelo presidente da Anfavea (Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores), Antonio Carlos Megale, que interrompeu o discurso que tinha preparado para fazer o anúncio.
Só então, Temer discursou. "Imagina se eu estou aqui prestes a assinar o decreto regulamentar e de repente vem a notícia de que não houve quórum ou que foi desaprovada a medida [no Senado]?", questionou o presidente.
"Eu sairia debaixo de vaias. Agora vou sair debaixo de aplausos."
O presidente disse que estava aflito com a possibilidade de a medida não ser aprovada.
"Nós que trabalhamos tanto pelo Rota 2030 ficamos na torcida", afirmou.
"Ontem à noite ainda aprovado que foi na Câmara dos Deputados havia uma certa preocupação. 'Será que o Senado terá quórum para aprovar a matéria? E será que, tendo quórum, será aprovada?'"
Ele saiu sem falar com a imprensa. Com ele, além dos industriais, estava uma comitiva de ministros e deputados.
De acordo com Antônio Megale, presidente da Anfavea, a lei que cria o Rota 2030 deve ser sancionada no início da próxima semana, dependendo apenas dos trâmites burocráticos no Senado.
Megale diz que aguarda o estabelecimento completo do governo de transição para conversar sobre detalhes do Rota 2030 com a equipe de Jair Bolsonaro. A interlocução já começou, afirma o executivo, mas ainda são conversas preliminares.
O presidente da Anfavea diz também que há algumas portarias a serem publicadas, que definirão as políticas de adesão das montadoras ao novo regime automotivo.
Para Luiz Fernando Pedrucci, presidente da Renault para a América Latina, o novo regime automotivo vai permitir a definição de investimentos e lançamentos de novos produtos.
“O Rota 2030 é importante por estabelecer regras claras, de médio e longo prazo, para o setor”, diz o executivo.
Antonio Filosa, presidente da FCA (Fiat Chrysler Automobiles) para a América Latina diz que a aprovação do programa Rota 2030 “é um marco importante para a indústria automobilística brasileira, porque estabelece uma política industrial de longo prazo para o setor e contribui para destravar investimentos.”.
Por ter fábrica em Pernambuco, a montadora se beneficia da prorrogação dos incentivos nas regiões Nordeste e Centro-Oeste.
“A extensão do regime automotivo do Nordeste também é uma medida de impacto positivo, pois estabelece um horizonte de longo prazo para investimentos. Compensa as desvantagens competitivas regionais, principalmente custos logísticos adicionais”, diz Filosa.
O executivo afirma que o Rota 2030 terá efeitos positivos para a indústria, que ganha segurança para investir. “É do interesse da sociedade, pois gera empregos, renda e localiza tecnologia.”
Filosa confirma o plano de investimentos superior a R$ 14 bilhões entre 2018 e 2023, destinado principalmente ao desenvolvimento de novos veículos. Ao todo, a empresa planeja 25 ações de produto, entre lançamento e atualização de modelos, até 2023.
O novo regime tributário exige dos beneficiários, como contrapartida, desenvolvimento de novas tecnologias, pesquisas em eficiência energética, entre outros pontos.
CRÍTICAS
A Toyota criticou a prorrogação de benefícios fiscais a montadoras instaladas nas regiões Centro-Oeste e Nordeste.
Segundo Ricardo Bastos, diretor de assuntos governamentais da Toyota, a inclusão desse ponto foi feita durante o período de discussões do novo regime, mas não passou pelas câmaras temáticas, tendo ocorrido diretamente no Congresso.
“O Programa de incentivos regionais foi estabelecido em 1997 e deveria durar até 2020. A prorrogação até 2025 é vista pela nossa empresa como uma quebra de contrato, que fere a previsibilidade estabelecida pelo Rota 2030”, diz Bastos.
O executivo afirmou que isso interfere na livre concorrência, pois beneficia apenas a algumas empresas. Ford e FCA Fiat Chrysler são as principais montadoras com linhas de produção instaladas na região Nordeste.
Contudo, Bastos afirma que a Toyota irá aderir ao programa de incentivos, já tendo pautado seus investimentos recentes na nova regra. Em outubro, a montadora confirmou um aporte de R$ 1 bilhão na sua fábrica de Indaiatuba, no interior de São Paulo.
Poucos senadores debateram a matéria. Armando Monteiro (PTB-PE) foi nomeado relator-revisor no plenário e deu um breve parecer no microfone: "A matéria está devidamente instruída, e o nosso parecer é conforme ao conteúdo da matéria."
O texto foi aprovado de forma simbólica, sem registro nominal dos votos, com manifestação contrária apenas do senador Reguffe (sem partido-DF).
O Rota 2030 terá duração de 15 anos e engloba vários incentivos, como redução de IPI sobre veículos híbridos e elétricos. As companhias que aderirem ao programa se comprometem com uma meta de elevação na eficiência energética.
O programa substitui o Inovar Auto, que acabou em dezembro após condenação da OMC (Organização Mundial do Comércio), que apontou violação de regras internacionais.
Por alteração ocorrida na Câmara, apenas empresas que fabricam veículos no Brasil possam aderir ao Rota 2030. Quem não produz em solo nacional e comercializa os veículos no país não fará jus ao benefício. A mudança pode prejudicar importadores.

POLÍTICA: Temer deve esperar sinalização do STF sobre auxílio-moradia para sancionar aumento

OGLOBO.COM.BR
Karla Gamba

Presidente deve utilizar os 15 dias que tem direito para analisar sanção

O presidente Michel Temer, na abertura do 30º Salão Internacional do Automóvel de São Paulo Foto: Cesar Itiberê/Presidência

BRASÍLIA – O presidente Michel Temer deve utilizar todo o prazo que tem direito, de 15 dias, para analisar se irá sancionar ou não o aumento de 16,38% no salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovado na quarta-feira no Senado . Segundo auxiliares de Temer, embora a tendência seja pela sanção, o presidente deve aguardar uma sinalização STF sobre o fim do auxílio-moradia para oficializar sua decisão. Por lei, após a aprovação no Congresso, o presidente tem 15 dias para sancionar ou vetar a medida.
O fim do auxílio-moradia foi um compromisso dos ministros da Corte para evitar que o aumento impactasse ainda mais as contas públicas. Assim, quando o STF aprovou o próprio reajuste, em agosto, o presidente Michel Temer fechou um acordo com o Judiciário para incluir o aumento dos ministros no Orçamento de 2019.
O acerto com o governo foi conduzido pelo presidente do STF, Dias Toffoli, e pelo vice, Luiz Fux, que é o relator do caso. Eles já tinham concordado em pautar o processo para julgamento em plenário assim que fosse aprovado o reajuste para a categoria.
A remuneração irá subir de R$ 33,7 mil para R$ 39,2 mil. O aumento tem efeito cascata, provoca reajustes para os demais magistrados e faz subir o teto salarial para o funcionalismo — que tem como referência o salário de ministros do STF. A aprovação deve gerar um rombo de R$ 4 bilhões para União e estados, segundo cálculos de técnicos da Câmara.
Apenas para a União, a despesa estimada é de R$ 1,45 bilhão ao ano, sendo R$ 717 milhões no Poder Judiciário, R$ 258 milhões no Ministério Público da União; R$ 250 milhões no Executivo e R$ 220 milhões no Legislativo. No estados, que sofrem uma grave crise fiscal, estima-se um efeito anual de R$ 2,6 bilhões.

PREVIDÊNCIA: Bolsonaro estuda alíquota maior para servidor e fim de benefício integral

OGLOBO.COM.BR
Geralda Doca

Objetivo é aprovar ainda este ano medidas que não exigem reforma constitucional, mantendo 80% da proposta de Temer

O presidente eleito Jair Bolsonaro, durante pronunciamento à imprensa Foto: Adriano Machado/Reuters/07-10-2018

BRASÍLIA — Na tentativa de fazer avançar no Congresso a reforma da Previdência ainda este ano, o presidente eleito Jair Bolsonarocomeçou a discutir, nesta quinta-feira, um conjunto de mudanças no INSS e no regime próprio dos servidores públicos por meio de projetos que não impliquem alterações constitucionais. Isso tornaria mais rápida a tramitação das propostas, que não exigiriam um quórum tão elevado para passarem no Congresso. Elaborada por técnicos do Congresso e com apoio da equipe de Bolsonaro, a proposta pinça vários itens da reforma de Michel Temer que seriam agrupados em dois projetos.
Segundo estimativas dos técnicos do Legislativo, se a ideia vingar, será possível preservar entre 70% e 80% do texto final da reforma enviada por Temer (que prevê uma economia de R$ 500 bilhões em 10 anos). A nova proposta engloba pontos como o fim da aposentadoria integral (permitida com o fator 85/95, somando idade e tempo de contribuição para mulheres e homens), retornando à regra antiga do fator previdenciário, que penaliza quem se aposenta ainda jovem. O valor da pensão que hoje é integral baixaria para 50%, mais 10% por dependente. Também seria fixado um teto para acúmulo de benefícios (aposentadoria e pensão) de 3 salários mínimos ou 50% do maior benefício, podendo o segurado escolher a opção que for mais vantajosa.
O projeto obrigaria ainda os entes públicos a cobrirem o déficit dos regimes próprios de previdência e criaria uma contribuição suplementar para os servidores, com alíquota variável, de acordo com o rombo dos planos de previdência. Para evitar exageros, somando a alíquota normal e a suplementar, o percentual seria de 22% no máximo. 
As aposentadorias especiais do serviço público (atividades de risco, exposição a agentes nocivos à saúde e deficiência) também seriam abrangidas pela proposta. Atualmente, essas categorias se aposentam mais cedo. A ideia é estabelecer uma idade mínima e critérios para comprovar a efetiva exposição dos trabalhadores a esses fatores. Neste caso, é necessário um projeto de lei complementar.
Mesmo tratando de alguns aspectos das aposentadorias dos servidores públicos, essa saída de reforma joga o peso principalmente nos ombros dos trabalhadores do setor privado. Para tornar as regras entre serviço público e privado mais igualitárias, é preciso alterar a Constituição.
A proposta foi apresentada a Bolsonaro e ao ministro extraordinário da transição, Oniyx Lorenzoni pelo deputado Pauderney Avelino (DEM-AM). Na próxima segunda feira, o presidente eleito voltará a tratar do tema em Brasília. Há parlamentares dispostos a protocolar a proposta, como o deputado Alfredo Kaefer (PP-PR).
Segundo autores da proposta, o objetivo é aproveitar alguma coisa da reforma que está no Congresso e dar uma sinalização positiva ao mercado. No próximo ano, o governo apresentaria uma proposta de emenda à Constituição, acabando com a aposentadoria por tempo de contribuição no INSS, que estimula aposentadorias precoces, e elevando a idade mínima de aposentadoria dos servidores públicos.

DIREITO: STF - Processos contra condenação de senador Acir Gurgacz e deputado João Rodrigues estão na pauta desta quinta-feira (8)

Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária de hoje, às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar nesta quinta-feira (8), a Tutela Provisória Antecipada (TPA) de número 5, ajuizada pela defesa do senador Acir Gurgacz (PDT/AM) pedindo a suspensão dos efeitos da condenação que lhe foi imposta pela Primeira Turma do STF até o julgamento de ação de revisão criminal a ser ajuizada. O parlamentar foi condenado à pena de quatro anos e meio de reclusão, em regime inicial semiaberto, no julgamento da Ação Penal (AP) 935 pela qual foi sentenciado por desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial. O pedido de liminar foi negado pelo relator, ministro Edson Fachin, que remeteu o julgamento de mérito da TPA ao Plenário.
Também está na pauta o processo de Revisão Criminal (RvC) 5474 apresentado pela defesa do deputado federal João Rodrigues (PSD/SC), condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a cinco anos e três meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de dispensa irregular de licitação e fraude a licitação, previstos nos artigos 89 e 90 da Lei 8.666/1990. A acusação é relativa ao período em que ocupou, interinamente, o cargo de prefeito de Pinhalzinho (SC). A defesa pede a concessão de liminar para suspender a execução da sentença e a concessão de habeas corpus de ofício contra a prisão do parlamentar.
A pauta traz ainda processos de natureza tributária, como o Recurso Extraordinário (RE) 628075, com repercussão geral reconhecida, que trata da possibilidade de concessão de crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) nos casos em que a operação tributada é proveniente de estado que concede, unilateralmente, benefício fiscal. Processos remanescentes da sessão de ontem (7) também foram incluídos na pauta desta quinta.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária de hoje, às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Tutela Provisória Antecedente (TPA) 5
Relator: ministro Edson Fachin
Acir Marcos Gurgacz x Ministério Público Federal
Trata-se de tutela de urgência antecedente ao pedido de revisão criminal na qual se busca o deferimento de liminar para suspender os efeitos de condenação imposta pela Ação Penal 935 ao senador Acir Gurgacz.
A defesa do parlamentar afirma que nenhuma justificativa concreta foi apresentada para que a sua pena-base, considerando apenas três circunstâncias negativas, fosse dosada em quatro anos e seis meses pela suposta prática do delito previsto no artigo 20 da Lei 7.492/1986. Argumenta que o patamar extrapola o dobro da pena mínima prevista para o crime que teria sido praticado (dois anos).
Sustenta ainda que a pena imposta comportará redução na terceira fase, “tendo em vista a existência de manifesta injustiça decorrente da não aplicação (ou ausência concreta justificativa de não aplicação) da causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal, de modo que a pena deveria ser minorada em razão do dano proveniente da conduta tida por criminosa foi reparado antes mesmo do oferecimento da denúncia”. 
O relator indeferiu o pedido de liminar por entender “que não restou demonstrada, estreme de dúvidas, o flagrante e incontestável desacerto na fixação da pena privativa de liberdade, como se exige para que tenha trânsito revisão criminal, quer no que diz respeito à incorreta valoração probatória, quer no que toca com a violação expressa a dispositivo legal”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão de tutela de urgência antecedente ao pedido de revisão criminal; se houve erro na fixação da pena-base; e se está caracteriza hipótese de arrependimento posterior.

Revisão Criminal (RvC) 5474 – Medida Cautelar 
Relator: ministro Gilmar Mendes
João Rodrigues x Ministério Público Federal 
Revisão criminal, com pedido de medida liminar e concessão de habeas corpus de ofício ao deputado João Rodrigues, proposta pela defesa com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. A ação questiona acórdão proferido pela Primeira Turma do STF que, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 696533, determinou a imediata execução da pena, com expedição de mandado de prisão.
Preliminarmente a defesa do parlamentar esclarece que, por efeito da diplomação no cargo de deputado federal, os autos do recurso especial apresentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) subiram para o Supremo, tendo a Primeira Turma deliberado pelo não conhecimento do recurso especial e determinando a imediata execução da pena. Opostos embargos de declaração que buscavam o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a Primeira Turma os rejeitou ao entendimento de que “a interposição de recursos especial e extraordinário somente tem o condão de obstar a formação da coisa julgada em caso de juízo positivo de admissibilidade, de modo que, não conhecido o recurso pela Turma, não se verifica impedimento à formação da coisa julgada na origem”. 
Entende presentes os requisitos da liminar ao argumento de que, “além da prisão que o autor, deputado federal em pleno exercício do mandato, está sujeito a qualquer momento, a manutenção dos efeitos da condenação, entre outros argumentos. 
Em discussão: saber se presentes os requisitos para a liberação da tutela antecipada.

Recurso Extraordinário (RE) 838284 – Repercussão Geral 
Relator: ministro Dias Toffoli 
Projetec Construções Ltda x Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - Crea/SC
Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região que negou provimento ao apelo do autor por entender ser "válida a exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica, a partir da Lei 6.994/82, até o valor de 5 MVR".
O Plenário do STF finalizou o julgamento do RE 838284 na sessão do dia 6 de outubro último e decidiu pela manutenção da forma de cobrança da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) sobre serviços de engenharia, arquitetura e agronomia. Agora os ministros decidirão sobre a fixação da tese e o que for definido também se aplicará ao RE 704292, já julgado pelo STF, tratando de tema semelhante.

Recurso Extraordinário (RE) 628075 – Repercussão Geral
Relator: ministro Edson Fachin
Gelita do Brasil Ltda x Estado do Rio Grande do Sul
O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que entendeu não haver violação ao princípio da não-cumulatividade o estorno parcial de créditos de ICMS decorrentes de benefício concedido por outro estado, na forma estabelecida no inciso II, do artigo 16, da Lei estadual nº 8.820/1989 e no inciso II, do artigo 33, do Decreto nº 37.699/1997.
Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão violou o princípio da não-cumulatividade, ao argumento de que estaria impedida de se creditar do valor do tributo cobrado na operação precedente; ofendeu o pacto federativo, em razão de que nenhum ente federado pode declarar a inconstitucionalidade de legislação de outro membro da Federação; adotou presunção legal proibida, ao reconhecer, sem possibilidade de discussão, que todas as operações realizadas com empresas localizadas no Estado do Paraná são beneficiárias de incentivo fiscal viciado.
O relator da matéria, ministro Edson Fachin, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, nos termos do artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC).

Recurso Extraordinário (RE) 460320
Relator: ministro Gilmar Mendes 
Partes: Volvo do Brasil Veículos Ltda. e outros x União 
Recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a improcedência da ação e contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu provimento ao recurso especial interposto contra a decisão do TRF-4. A Volvo pleiteia tratamento isonômico entre os residentes ou domiciliados no Brasil e na Suécia, aplicando-se a estes a isenção prevista no artigo 75 da Lei nº 8.383/91, em virtude de tratado internacional. A União, por sua vez, visa manter a tributação como a dos demais contribuintes residentes e domiciliados fora do Brasil, com base no artigo 756, do Decreto nº 1.041/1994 e no artigo 77 da Lei nº 8.383/91.
Em discussão: saber se tratado internacional pode estender a residente na Suécia isenção prevista para residente no Brasil; se o afastamento do artigo 77, da Lei 8.383/91, no caso concreto, implica declaração de inconstitucionalidade da norma; se há hierarquia entre as normas internas infraconstitucionais e tratados internacionais em matéria tributária e se o artigo 98 do CTN foi recepcionado pela CF/88.
PGR: pelo provimento do recurso da União e pela perda do objeto do recurso.
O julgamento será retomado como voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Recurso Extraordinário (RE) 592891 – Repercussão geral 
Relatora: ministra Rosa Weber
União x Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda.
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca do direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus. O acórdão recorrido autorizou o aproveitamento dos créditos, observado o prazo prescricional quinquenal e sem incidência de correção monetária.
A União entende que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal não justifica exceção ao regime da não-cumulatividade. Sustenta, ainda, que tal previsão constitucional é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação legal.
Em contrarrazões, a parte recorrida entende que teria “direito ao respectivo crédito, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto”. 
Em discussão: saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário. 

Recurso Extraordinário (RE) 596614 
Relator: ministro Marco Aurélio 
União x Morlan S/A
Recurso envolvendo discussão acerca do direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus. 
O acórdão recorrido autorizou "a apropriação dos créditos decorrentes de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos sob o regime de isenção, tão somente quando o forem junto à Zona Franca de Manaus, certo que inviável o aproveitamento dos créditos para a hipótese de insumos que não foram tributados ou suportaram a incidência à alíquota zero, na medida em que a providência substancia, em verdade, agravo ao quanto estabelecido no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II da Lei Fundamental, já que havida opção pelo método de subtração variante imposto sobre imposto, o qual não se compadece com tais creditamentos inerentes que são à variável base sobre base, que não foi prestigiado pelo nosso ordenamento constitucional".
A União sustenta, em síntese, que "o princípio da não-cumulatividade, tal qual previsto na Constituição exige tributo cobrado na operação anterior, razão pela qual não se garante, sem lei que assim o preveja, o creditamento em caso de aquisição de insumos não tributados ou tributados à alíquota zero". Salienta que o mesmo raciocínio deve ser aplicado aos insumos adquiridos no regime de isenção, oriundos da Zona Franca de Manaus, ainda que haja previsão constitucional prestigiado os incentivos regionais.
Requer seja provida a pretensão recursal de modo a reformar o acórdão recorrido reconhecendo-se "não existir direito ao creditamento do IPI na aquisição de insumos, matérias primas e materiais de embalagem não tributados ou tributados à alíquota zero, mesmo se provenientes da Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção."
Em discussão: saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.

Ação Cível Originária (ACO) 724
Estado do Maranhão x União
Relator: Ricardo Lewandowski
Na ação, o Estado do Maranhão pleiteia, em desfavor da União, recálculo dos valores que lhe são repassados em razão do Fundo de Participação dos Estados (FPE), desde abril de 1999, com o acréscimo dos valores decorrentes da desvinculação das receitas da CSSL e da Cofins. Sustenta que por força das Emendas Constitucionais nºs 10, 17, 27 e 42, vinte por cento (20%) das receitas arrecadadas a título do CSLL e Cofins passaram a ser tributo não vinculado, cujos fatos geradores se inserem no rol de fatos jurígenos do imposto de renda. Em conseqüência, entende o requerente que os 20% deveriam ser inseridos na base de cálculo do FPE.
Em discussão: saber se com as Emendas Constitucionais nº 10, 17, 27 e 42, 20% da receita arrecadada a título de CSLL e Cofins passaram a ser arrecadadas como imposto de renda, devendo ocorrer a inclusão desses valores na base de cálculo do Fundo de Participação dos Estados.
PGR: opinou pela improcedência dos pedidos.

Recurso Extraordinário (RE) 570122 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Geyer Medicamentos S/A x União 
Recurso interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que considerou que "a expressão 'receita', introduzida no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 20/98, não implicou em significativa modificação do texto constitucional, visto que os conceitos de faturamento e receita bruta são equivalentes". A recorrente alega violação ao artigo 246 da Constituição Federal, pois a modificação não poderia ter sido editada a partir de medida provisória. 
Em discussão: saber se é constitucional a ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da Cofins instituída pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003.
PGR: pelo não provimento do recurso.
O julgamento será retomado para fixação de tese de repercussão geral.

Recurso Extraordinário (RE) 607642 - Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli 
Esparta Segurança Ltda x União 
O recurso discute a constitucionalidade da Medida Provisória nº 66/2002, a qual inaugurou a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.
O acórdão recorrido fixou que "improcede a alegada inconstitucionalidade da MP, por ofensa ao disposto no artigo 246 da Constituição Federal. Essa Medida Provisória não regulamentou qualquer dispositivo constitucional com redação alterada pela Emenda Constitucional n° 20/98, como alega a recorrente. A contribuição para o PIS está expressamente prevista no art. 239 da CF/88, que não foi alterado por qualquer Emenda Constitucional, até esta data". Concluiu, ainda, que "inocorre, também, ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva".
Em discussão: saber se é constitucional a Medida Provisória nº 66/02, a qual inaugurou a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.
PGR: pelo não provimento do recurso extraordinário.
O julgamento será retomado com voto do ministro Marco Aurélio.

Recurso Extraordinário (RE) 651703 – Embargos de Declaração 
Relator: ministro Luiz Fux 
Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge) x Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda. 
Embargos de declaração interpostos em recurso extraordinário que discutia a incidência do ISS sobre atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde. A decisão agravada negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: "as operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no artigo 156, inciso III, da CRFB/1988". 
A Associação Brasileira de Medicina de Grupo afirma que "aqueles que estavam com situação jurídica consolidada com a não incidência do ISSQN não podem ser transformados em potenciais devedores do ISSQN, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Diante disso, requer a modulação de efeitos do acórdão recorrido.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a modulação de efeitos da decisão.
*Também foram apresentados embargos de declaração pela Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde) e pelo Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3559 
Procurador-Geral da República x Governador e Assembleia do Rio Grande do Sul
Relator: ministro Edson Fachin 
A ação questiona a Lei 12.258/2005, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da prática de revistas íntimas nos funcionários pelas empresas. A Procuradoria-Geral da República afirma que a norma em questão "dispõe sobre a proibição da prática de revistas íntimas, assim como de qualquer ato de moléstia física, em funcionários, por todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que possuam sede ou filial no Estado do Rio Grande do Sul. Trata-se, portanto, de lei que dispõe sobre regras no campo das relações trabalhistas". 
Diante disso, alega que o ato normativo contrariou o disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, por tratar de regras no campo das relações trabalhistas, cuja competência para legislar é da União. 
PGR: pela procedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 6036, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 830727 - Agravo Regimental
Relator: ministro presidente
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao ARE "tendo em conta certidão expedida pela Secretaria Judiciária" que apontava a intempestividade do recurso extraordinário.
O agravante alega, em síntese, que o recurso extraordinário, interposto em 10/02/2014, é tempestivo e, "para demonstrar tal fato, traz-se aos autos o inteiro teor das Resoluções do TJSC 25/2013 e 58/2013, além de certidão expedida pelo Diretor de Recursos e Incidentes do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que atesta a suspensão dos prazos processuais no período de 20/12/2013 a 19/01/2014 em todo o Poder Judiciário catarinense". Assim, aduz que, "tendo o Estado sido intimado no dia 13/12/2013 (sexta-feira), o prazo para a interposição do recurso, considerado o prazo em dobro de que goza a Fazenda Pública, somente se encerrou no dia 14/02/2014".
Em discussão: Saber se a interposição do recurso extraordinário é tempestiva.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli.

DIREITO: STF- Ministra acolhe pedido da PGR e determina arquivamento de inquérito contra o deputado federal Fábio Faria

A investigação decorre de supostos repasses indevidos de recursos do grupo J&F para a campanha eleitoral de 2014. Em sua decisão, a ministra Rosa Weber também determina a remessa do inquérito ao STJ, na parte que investiga o governador do Rio Grande do Norte e pai do parlamentar.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) e determinou o arquivamento do Inquérito (INQ) 4618 com relação ao deputado federal Fábio Faria (PSD-RN), investigado em decorrência de fatos narrados em acordos de colaboração premiada de executivos do grupo J&F. Com relação a Robinson Faria, seu pai e governador do Rio Grande do Norte, também investigado, a relatora determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A investigação teve início a partir de depoimento prestado por Ricardo Saud à PGR. O colaborador relatou repasses indevidos às campanhas do governador e do deputado federal durante as eleições de 2014, sob a promessa de privatização da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Rio Grande do Norte (Caern).
Em sua manifestação, a PGR requereu o arquivamento da investigação com relação ao parlamentar federal diante da impossibilidade de obtenção de elementos de prova que demonstrassem o cometimento dos supostos delitos por parte do investigado. Quanto ao governador, pediu a declinação de competência do Supremo em favor do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte diante de indícios da prática do crime de falsidade ideológica eleitoral.
Ao acolher o pedido da PGR na parte referente ao deputado federal, a relatora explicou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, é inviável a recusa a pedido de arquivamento de inquérito ou de peças de informação deduzido pelo chefe do Ministério Público quando ancorado na ausência de elementos suficientes de provas para a continuidade da investigação.
No entanto, na parte que se refere a Robinson Faria, a ministra Rosa Weber entendeu que, sendo ele o atual governador do Estado do Rio Grande do Norte, os autos devem ser encaminhados não à Justiça Eleitoral, mas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), foro competente para processar e julgar originariamente os crimes comuns de governadores dos estados e do Distrito Federal (artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal). De acordo com a relatora, cabe ao STJ a análise da sua competência para o julgamento dos fatos declinados.
Processo relacionado: Inq 4618

DIREITO: STJ - Regra para cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário é tema de repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais – REsp 1.554.596 e REsp 1.596.203 – para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Cadastrada como Tema 999, a controvérsia é a respeito de qual seria a regra aplicável para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário dos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social que ingressaram no sistema antes da edição da Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário.
Com o julgamento, o colegiado decidirá a seguinte questão: “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/99)”.
A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica realizada de 10 a 16 de outubro. Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, estará suspensa no território nacional a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do tema.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1554596  REsp 1596203

DIREITO: STJ - MP tem legitimidade subsidiária para executar sentença coletiva contra cobrança bancária por emissão de boletos

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público tem legitimidade subsidiária para liquidar e executar sentença coletiva de consumo que verse sobre interesses individuais homogêneos, quando, decorrido o prazo de um ano, não houver habilitação por parte dos beneficiários da decisão em número compatível com a gravidade do dano.
No caso analisado pelo colegiado, o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação coletiva de consumo questionando a cobrança de tarifa de emissão de boletos por um banco.
A sentença condenou a instituição financeira a se abster de inserir a cobrança em seus contratos e a restituir aos clientes os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação para restringir a obrigação de não mais cobrar a tarifa ao período posterior a 30 de abril de 2008 e expandiu os efeitos da sentença a todo o território nacional.
No recurso ao STJ, o banco alegou que os interesses envolvidos na ação seriam heterogêneos, e não individuais homogêneos, o que afastaria a legitimidade do MP e impediria a tutela por meio de ação coletiva e que, mesmo que superada essa tese, o MP não teria legitimidade para propor liquidação e execução de sentença que envolva interesses individuais homogêneos.
Conexão processual
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o interesse individual homogêneo se caracteriza pela referência a um fato específico ou direito peculiar que é universal às relações jurídicas individuais, a partir dos quais é criada a conexão processual entre os interesses, marcada pela identidade de causa de pedir próxima ou remota.
“Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público estará caracterizada”, afirmou.
No caso analisado, segundo a relatora, os interesses tutelados dizem respeito à universalidade dos atuais e potenciais consumidores dos serviços prestados pelo banco. Por isso, a sentença permitiu o enfrentamento de aspectos padronizados da origem comum dos interesses individuais homogêneos, cuja discussão é passível de ser feita pelo Ministério Público.
“Não há como negar, na presente hipótese, a legitimidade extraordinária ativa do Ministério Público e a regularidade da ação para a defesa dos interesses nela pleiteados”, afirmou.
Legitimidade subsidiária
De acordo com a ministra, a recuperação fluida (fluid recovery), prevista no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), constitui hipótese específica e excepcional de execução coletiva propriamente dita de danos causados a interesses individuais homogêneos.
Nancy Andrighi destacou ainda que o objetivo dessa legitimação extraordinária e subsidiária para a liquidação e execução do julgado coletivo é transferir à coletividade o produto da reparação civil individual não reclamada, visando preservar a vontade da lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1599142

DIREITO: STJ - Ação de prestação de contas pode ser utilizada para apuração de saldo de vendas de consórcio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da propositura de ação de prestação de contas para a apuração de eventual crédito decorrente de contrato de negociação de cotas de consórcio firmado entre duas empresas e uma administradora de consórcios. Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o colegiado concluiu que a relação entre as empresas configurou o chamado contrato de agência, vínculo colaborativo que impõe a cada parte o dever de prestar contas à outra.
De acordo com o contrato estabelecido entre as partes, a administradora deveria exercer a gestão de consórcio para aquisição de bens móveis e imóveis, enquanto as empresas seriam responsáveis pela oferta e comercialização das cotas consorciais aos consumidores mediante remuneração pela administradora.
Em primeiro grau, o juiz reconheceu o dever de prestação de contas pela administradora, determinando que fosse feita em 48 horas. A sentença foi mantida pelo TJSP, para o qual as informações inicialmente prestadas pela empresa de consórcio eram insuficientes para calcular os valores devidos a título de comissão pelas vendas.
Contrato de agência
Por meio de recurso especial, a administradora alegou que, como foram apresentadas as contas voluntariamente e antes da propositura da ação, não seria possível reconhecer o interesse processual para ação de prestação de contas, de forma que a sua utilização representaria um sucedâneo da ação de cobrança.
O relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a relação estabelecida entre as partes está inserida no conceito de contrato de agência, já que a empresa, mais do que aproximar o consumidor e a administradora, tem responsabilidade pela oferta e venda de cotas, sem vínculo de subordinação e mediante remuneração.
“Nesse cenário, é evidente o dever da recorrida de prestar contas à representada e, por igual, em reciprocidade, da representada à recorrida, sendo corolário lógico o reconhecimento da legitimidade ativa e passiva das partes contratantes. Tanto é assim que a própria recorrente afirma ter prestado as contas voluntariamente, denotando que ela também se entendia como devedora dessa obrigação de fazer”, afirmou o relator.
Conta-corrente
Ao confirmar o dever de prestar contas, Bellizze apontou que as empresas não eram responsáveis pela conclusão dos negócios jurídicos entre o consumidor e a administradora, de forma que não possuíam amplo acesso aos documentos necessários à apuração de sua remuneração. O relator comentou que a retribuição devida poderia ser influenciada por eventuais desistências dos consumidores.
No caso dos autos, ressaltou o ministro, os pagamentos eram feitos por meio de conta-corrente, na qual tanto os lançamentos a crédito como a débito se davam de forma unilateral pela administradora. Todavia, a discriminação desses lançamentos não é suficiente para esgotar o interesse processual na prestação de contas. 
“O dever de prestar contas desborda a mera demonstração pormenorizada, parcela a parcela, dos débitos e créditos, e só será tido por adimplido após serem as contas apresentadas julgadas boas. Não se dando por satisfeito com as contas voluntariamente apresentadas, portanto, remanesce o interesse da parte recorrida em propor a presente ação de prestação de contas. Outrossim, no caso dos autos, como a recorrente resiste até mesmo ao dever de prestar, não é sequer dispensável a primeira fase”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJSP.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1676623

DIREITO: STJ - Jogador Dudu é condenado a pagar R$ 25 mil por agredir árbitro na final do Campeonato Paulista em 2015

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o jogador Eduardo Pereira Rodrigues, conhecido como Dudu, do Palmeiras, a pagar R$ 25 mil em danos morais por agredir verbal e fisicamente o árbitro Guilherme Cereta de Lima, na final do Campeonato Paulista, em 2015.
Durante a partida entre Santos e Palmeiras, o atleta se desentendeu com um jogador adversário e o árbitro expulsou os dois. Dudu então atingiu o juiz pelas costas com o antebraço e proferiu diversos xingamentos.
Cereta ajuizou ação de indenização alegando que houve inegável dano de natureza moral, uma vez que as ofensas foram veiculadas por emissoras de todo o mundo e na internet, dada a grande visibilidade do jogo.
O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença por entender que a atuação jurisdicional do Estado só deve ocorrer em casos de notória insuficiência das medidas tomadas pela Justiça Desportiva, o que não teria ocorrido, já que a esfera desportiva aplicou sanção disciplinar e suspendeu o jogador por 180 dias.
Excesso
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a competência da Justiça Desportiva limita-se a transgressões de natureza eminentemente esportivas, conforme se extrai do artigo 50da Lei 9.615/98 (denominada Lei Pelé).
Dessa forma, para o ministro, cabe a apreciação judicial no caso, uma vez que a conduta do jogador, além de transgredir as regras que norteiam as competições de futebol, ofendeu a honra e a imagem do árbitro. “A conduta do réu, mormente a sorrateira agressão física pelas costas, revelou-se completamente despropositada e desproporcional, transbordando em muito o mínimo socialmente aceitável em partidas de futebol”, entendeu.
O relator citou que a doutrina sobre a responsabilidade civil aplicada aos esportistas preconiza que, mesmo naquelas modalidades em que o contato físico é considerado normal, como no futebol, ainda assim os atletas devem sempre zelar pela integridade física do adversário.
O ministro explicou que “eventual ato exacerbado, com excesso de violência, que possa ocasionar prejuízo aos demais participantes da competição, pode gerar a obrigação de reparação”.
Desse modo, deve-se “indenizar o árbitro que, no exercício regular de suas funções no evento esportivo, sofre injusta e desarrazoada agressão de jogador”, concluiu em seu voto o relator.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1762786

DIREITO: STJ - Cláusulas de impenhorabilidade ou incomunicabilidade não impedem alienação de bem doado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula de impenhorabilidade ou de incomunicabilidade em doação de imóvel não implica automaticamente que o bem não possa ser alienado.
De forma unânime, o colegiado entendeu que a melhor interpretação a ser dada ao caput do artigo 1.911 do Código Civil de 2002 é a de que é possível a imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador.
O recurso analisado foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou pedido de beneficiária de doação de imóvel interessada em registrar sua transferência a terceiro.
Após a morte da doadora do imóvel, a beneficiária vendeu o bem, mas não conseguiu registrar a transferência no cartório, o qual exigiu a baixa dos gravames de impenhorabilidade e incomunicabilidade que constavam da doação. Considerando que essas cláusulas só poderiam ser canceladas por ordem judicial, em razão da morte da doadora, a beneficiária pediu a baixa dos gravames, alegando a inexistência de cláusula de inalienabilidade.
O TJMG afirmou que, segundo as regras instituídas originalmente pelo artigo 1.676 do CC/1916, e mantidas em sua essência no novo Código Civil (artigo 1.911), as cláusulas restritivas de propriedade não se extinguem com a morte do doador, com exceção do usufruto vitalício, cuja vigência está adstrita ao período de vida do beneficiário doador.
Ao apresentar recurso ao STJ, a recorrente alegou que o imóvel doado somente foi gravado com a impenhorabilidade e a incomunicabilidade, de modo que não haveria óbice legal para sua alienação a terceiros.
Cláusulas autônomas
O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que a interpretação do caput do artigo 1.911 do Código Civil leva à conclusão de que é possível a imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador ou instituidor do bem.
Segundo Buzzi, diante do gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Porém, de acordo com o ministro, a inserção exclusiva da proibição de penhorar ou comunicar não gera a presunção do ônus da inalienabilidade.
“Partindo-se da simples leitura do artigo de lei já acima mencionado, depreende-se que o legislador estabeleceu apenas um comando, isto é, que a imposição da inalienabilidade presume a impenhorabilidade e incomunicabilidade. Em outras palavras, a lei civil não estabeleceu, prima facie, que a impenhorabilidade ou a incomunicabilidade, gravadas de forma autônoma, importaria na inalienabilidade”, disse ele.
De acordo com o relator, “sendo a inalienabilidade de maior amplitude, é decorrência natural que implique a proibição de penhorar e comunicar, tudo isso seguindo a lógica da antiga máxima de que in eo quod plus est semper inest et minus (quem pode o mais, pode o menos). Porém, o contrário não se verifica. A impenhorabilidade e a incomunicabilidade possuem objetos mais limitados, específicos. A primeira se volta tão somente para os credores e a segunda impõe-se ao cônjuge do beneficiário (donatário ou herdeiro)”.
O ministro analisou o caso a partir de lições doutrinárias e afirmou ser possível “concluir pela possibilidade de alienação do bem gravado somente com as cláusulas de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade sem necessidade de sub-rogação do produto da venda”.
Caso concreto
Ao dar provimento ao recurso, Marco Buzzi considerou não ser possível falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Assim, o relator acolheu o pedido da recorrente e declarou que a aposição somente das cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre o imóvel não impede a sua alienação.“Segundo a direção traçada pelas técnicas de hermenêutica jurídica aplicadas à interpretação do artigo 1.911 do Código Civil de 2002, reconhece-se perfeitamente possível a alienação do imóvel objeto do presente debate, porquanto somente onerado com a proibição de penhorar e comunicar”, afirmou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1155547

DIREITO: TRF1 - Negada promoção de militar que não comprovou sua preterição em benefício de militares mais novos na carreira

Crédito: Imagem da web
Militar que teve seu pedido de ingresso no Estágio de Atualização Militar e promoção a Terceiro Sargento da Marinha do Brasil negado pela 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia recorreu ao TRF1 alegando que foi preterido em benefício de militares mais modernos, ou seja, que ingressaram após o autor. No entanto, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação por entender não ficar comprovada a preterição à inscrição no Estágio ou violação ao princípio da hierarquia.
Em suas razões, o apelante discorreu a respeito dos critérios estabelecidos pelas normas internas atinentes à progressão na carreira militar e sustentou que tem direito à promoção à graduação de sargento e ao ressarcimento material porque possuiria mais tempo de serviço do que outros militares que completaram o estágio em anos anteriores e foram promovidos na sua frente. 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado João Luiz de Sousa, expôs que para a promoção de Cabo para Terceiro Sargento da Marinha do Brasil exige-se o cumprimento dos requisitos objetivos estabelecidos no Plano de Carreira de Praça da Marinha (PCPM) e a submissão do candidato à avaliação perante a comissão de Promoção de Praças – CPP.
O magistrado destacou que, além disso, “a promoção por antiguidade e merecimento requer o interstício mínimo para cada graduação de todos os Corpos e Quadros que poderão ser reajustados a critério do Comandante da Marinha ou autoridade por ele delegada”. 
O relator concluiu, portanto, que não foi comprovada preterição à inscrição no Estágio de Atualização Militar e promoção a Terceiro Sargento da Marinha do Brasil ou violação ao principio da hierarquia e que, “paradigmas de casos em que a promoção decorreu de ordem judicial são insuficientes para revelar preterição da Administração Militar, pois, não viola direito individual de candidato a preterição na nomeação decorrente do cumprimento de ordem judicial, porquanto inexistente ato espontâneo da Administração”.
Processo nº: 2008.33.00.010159-9/BA
Data de julgamento: 03/10/2018
Data de publicação: 22/10/2018

DIREITO: TRF1 - Inclusão de nome em restrição de crédito é devida quando há débito vinculado ao FIES


A 6ª Turma do TRF 1ª Região rejeitou o pedido de dano moral feito pelo autor decorrente da sua inscrição em cadastro de restrição de crédito, pela Caixa Econômica Federal, por força de existência de débito vinculado ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
Em suas razões, o autor alegou que a CEF não juntou aos autos documentos aptos a respaldar a indevida inclusão do alegado débito no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC). Aduziu, ainda, que a simples inscrição em órgão de restrição ao crédito dá ensejo à reparação do dano moral.
Na decisão, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ressaltou que em momento algum o autor questionou a autenticidade dos documentos apresentados pela CEF e, ao ser solicitado a manifestar-se acerca da contestação, limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide. 
Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, entendeu que nada havia para reparar na sentença, uma vez que efetivamente deixou de dar cumprimento no art. 373, I, do CPC.
Processo nº: 0084242-79.2014.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 08/10/2018
Data de publicação: 22/10/2018
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