quinta-feira, 22 de agosto de 2019

MEIO AMBIENTE: Macron convoca países para discutir queimadas na Amazônia no G7: 'É uma crise internacional'

OGLOBO.COM.BR
O Globo

Presidente francês escreveu em rede social que 'nossa casa está queimando, literalmente'; evento que reúne sete das maiores economias do planeta começa neste fim de semana, na França

Presidente Emmanuel Macron quer discutir queimadas na Amazônia Foto: PASCAL ROSSIGNOL / AFP

O presidente da França, Emannuel Macron, convocou via Twitter os países membros do G7 para discutir as queimadas na Amazôniana cúpula que acontece neste final de semana, em Biarritz, na França. Em postagem na rede social, acompanhada de imagem da floresta em chamas, na tarde desta quinta-feira, Macron lembrou que a Amazônia produz 20% do oxigênio do planeta:
"Nossa casa está queimando. Literalmente. A Floresta Amazônica - os pulmões que produzem 20% do oxigênio do nosso planeta - está em chamas. É uma crise internacional. Membros da Cúpula do G7, vamos discutir em dois dias este tema emergencial!" - diz a postagem.
O G7 é um grupo internacional composto por Alemanha, Canadá, Estados Unidos, França, Itália, Japão e Reino Unido, as sete maiores economias de países desenvolvidos do planeta. De acordo com o Fundo Monetário Internacional (FMI), os países representam mais de 64% da riqueza líquida global, equivalente a US$ 263 trilhões.
O ministro das Relações Exteriores, Ernesto Araújo, afirmou, pouco antes do tuíte de Macron, que o Brasil irá criar um grupo com a França para discutir o desmatamento na Amazônia. Em um evento em Campo Grande (MS), ele afirmou, de acordo com o G1, que "as autoridades sabem qual é nosso compromisso, com a França já combinamos de criar um grupo de trabalho para troca de informações, para que possamos dar as informações mais atuais sobre os esforços de combate ao desmatamento".
Durante a reunião do Grupo de Trabalho do Corredor Rodoviário Bioceânico, que reúne Brasil, Paraguai, Argentina e Chile, Araújo afirmou que o Brasil está sendo alvo de uma campanha internacional equivocada. "Nossa política de preservação ambiental é sólida, diferentemente de muitos países que nos criticam, mas que não mantêm seus próprios compromissos ao Acordo de Paris"
Our house is burning. Literally. The Amazon rain forest - the lungs which produces 20% of our planet’s oxygen - is on fire. It is an international crisis. Members of the G7 Summit, let's discuss this emergency first order in two days! #ActForTheAmazon pic.twitter.com/dogOJj9big— Emmanuel Macron (@EmmanuelMacron) August 22, 2019
Nota oficial da chancelaria francesa
Logo após o tuíte de Macron o Ministro da Europa e dos Negócios Estrangeiros da França, Jean-Yves Le Drian, divulgou nota afirmando que o país europeu está "muito preocupado" com os incêndios na Amazônia.
Na nota, o chanceler francês destaca que "as florestas tropicais desempenham um papel fundamental na luta contra as mudanças climáticas" e que "a França está muito preocupada com os diversos incêndios de magnitude sem precedentes que vêm afetando a Floresta Amazônica por várias semanas". Le Drian lembrou ainda que "na Amazônia, a França também enfrenta esse risco, com a Guiana (Francesa), e está conduzindo uma cooperação de longo prazo com os países da América do Sul para lidar com isso, particularmente por meio da Agência Francesa de Desenvolvimento e do Instituto de Pesquisa para o Desenvolvimento da França".
A nota segue afirmando que "favorecido por uma seca acentuada pela desflorestação e pela conversão de áreas florestais em terras agrícolas, este episódio afeta vários países da região, com graves consequências para as populações locais e para a biodiversidade". O chanceler lembra que "o presidente francês tratou dessas questões durante sua reunião em 16 de maio com o cacique Raoni, em Paris, e eu mesmo levantei essas questões com meus interlocutores durante minha visita ao Brasil, em julho".
Na ocasião, Bolsonaro cancelou, faltando horas para o encontro, a reunião que teria com Le Drian. O ministro das Relações Exteriores, Ernesto Araújo , afirmou que o encontro não se realizou por "problema de agenda" do presidente, mas na hora do encontro, Bolsonaro cortou o cabelo e o transmitiu ao vivo.
O cancelamento foi uma aparente retaliação de Bolsonaro ao governo francês, que, por mais de uma vez, já manifestara insatisfação com o governo brasileiro por causa de sua política ambiental. No final de junho, a França ameaçou não assinar o acordo de livre comércio entre o Mercosul e a União Europeia caso Bolsonaro cumprisse a ameaça de retirar o Brasil do Acordo de Paris.
O pacto comercial acabou sendo assinado, mas ainda precisa ser aprovado pelo Parlamento francês. Após o cancelamento do encontro, Le Drian sinalizou que seu país não terá pressa em aprovar o acordo entre Mercosul e União Europeia (UE).
A nota oficial também lembra que a Agência Francesa de Desenvolvimento lançará, no início de 2020, um projeto regional de € 9 milhões em cooperação com a sociedade civil para a preservação dos ecossistemas amazônicos. 
O texto termina com a afirmação: "Estamos determinados a continuar esses esforços e a trabalhar com todos os atores da região (países, autoridades locais, ONGs, setor privado) comprometidos com a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, do Acordo de Paris e para a adoção, em 2020, das próximas metas globais para a proteção da biodiversidade".

DIREITO: STF - Ministro autoriza compartilhamento de informações com TCU em processo sobre investigações contra Glenn Greenwald

A decisão do ministro Gilmar Mendes segue a jurisprudência do STF, que admite o compartilhamento de provas e de informações produzidas em processos judiciais para a apuração de fatos idênticos no âmbito de processos administrativos.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aceitou o pedido do Tribunal de Contas da União (TCU) e autorizou o compartilhamento integral das informações constantes nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 601, na qual o partido Rede Sustentabilidade teve deferida, em caráter liminar, a suspensão de inquéritos com o objetivo investigar o jornalista Glenn Greenwald, do site The Intercept Brasil.
O pedido de compartilhamento foi feito pelo ministro Bruno Dantas, relator da representação aberta no TCU por solicitação do sub-procurador-geral do Ministério Público de Contas, Lucas Furtado, em razão de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). O ministro do TCU afirma que a medida é necessária para o esclarecimento dos fatos e o aprofundamento dos trabalhos, “considerando a relevância e a gravidade das ocorrências noticiadas”.
Na decisão, o ministro Gilmar Mendes aponta que as irregularidades se referem a investigações supostamente iniciadas a pedido da Polícia Federal com o objetivo de identificar movimentações atípicas nas atividades financeiras do advogado e jornalista norte-americano. De acordo com a representação do Ministério Público de Contas, se confirmado, o procedimento configuraria abuso de poder, pois teria o objetivo de intimidar Greenwald após a divulgação de supostas conversas e trocas de mensagens entre magistrados e procuradores que atuam e atuaram na força-tarefa da Lava Jato.
Para o relator, está caracterizada a legitimidade da atribuição exercida pelo TCU no caso. Ele aplicou a jurisprudência do STF que admite o compartilhamento de provas e de informações produzidas em processos judiciais para a apuração de fatos idênticos no âmbito de processos administrativos, ainda que relativos a dados e informações cobertos por sigilo constitucional, desde que precedido da prévia e indispensável autorização judicial.
Processo relacionado: ADPF 601

DIREITO: STJ - Cabe agravo de instrumento contra decisão sobre intervenção de terceiros que altera competência

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe agravo de instrumento contra decisão que trata da admissão de terceiro em ação judicial, com o consequente deslocamento da competência para Justiça distinta. Para o colegiado, nessa hipótese, a intervenção de terceiro – recorrível de imediato por agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil) –, além de influenciar o modo de se decidir a competência, exerce relação de dominância sobre ela, sendo cabível o uso do agravo.
O recurso especial teve origem em ação de responsabilidade obrigacional ajuizada por segurados contra uma companhia de seguros. A Caixa Econômica Federal (CEF) manifestou interesse em integrar a demanda de três dos autores. Com isso, apenas para eles, a competência para o julgamento do processo foi declinada para a Justiça Federal.
A seguradora interpôs agravo de instrumento, argumentando a necessidade de intervenção da CEF em relação aos demais autores, mas o Tribunal de Justiça do Paraná não conheceu do recurso por entender que a decisão quanto à matéria de competência não se encaixa nas possibilidades do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
Natureza comp​​lexa
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o pronunciamento jurisdicional que admite ou inadmite a intervenção de terceiro e que, por esse motivo, modifica ou não a competência, "possui natureza complexa, pois reúne, na mesma decisão judicial, dois conteúdos que, a despeito de sua conexão, são ontologicamente distintos e suscetíveis de inserção em compartimentos estanques".
Para estabelecer a natureza da conexão entre os dois conteúdos, a ministra explicou que pode ser usada como critério a preponderância da carga decisória, ou seja, qual dos elementos que compõem o pronunciamento judicial é mais relevante.
"A partir desse critério, conclui-se que a intervenção de terceiro exerce relação de dominância sobre a competência, sobretudo porque, na hipótese, somente se pode cogitar uma alteração de competência do órgão julgador se – e apenas se – houver a admissão ou inadmissão do terceiro apto a provocar essa modificação", disse.
A relatora destacou que o segundo critério que se pode utilizar é o do antecedente-consequente e a ideia das questões prejudiciais e a das prejudicadas, em que se verifica se a intervenção de terceiro influencia o modo de se decidir a competência.
"No ponto, conclui-se que a intervenção de terceiro é o antecedente que leva, consequentemente, ao exame da competência, induzindo a um determinado resultado – se deferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, haverá alteração da competência para a Justiça Federal; se indeferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, haverá manutenção da competência na Justiça estadual."
Decorrência ló​​gica
Para a ministra, é relevante examinar se o agravo de instrumento interposto pela recorrente se dirige à questão da intervenção de terceiro ou à questão da competência. Segundo ela, o foco da irresignação da companhia de seguros foi o fato de que o interesse jurídico que justificou a intervenção da CEF também existiria para todos os demais autores, tendo, em sua argumentação no recurso especial, apenas indicado que a remessa do processo para a Justiça Federal teria como consequência uma série de prejuízos processuais.
"Por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, conclui-se que a decisão que versa sobre a admissão ou inadmissão de terceiro é recorrível de imediato por agravo de instrumento fundado no artigo 1.015, IX, do CPC/2015, ainda que da intervenção resulte modificação ou não da competência – que, nesse contexto, é uma decorrência lógica, evidente e automática do exame da questão principal", afirmou Nancy Andrighi.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1797991

DIREITO: STJ - No mercado a termo, corretora não é obrigada a notificar investidor sobre venda de ativos para minimizar prejuízos

​Com base nas disposições da Instrução CVM 387/2003, aplicáveis às operações de mercado a termo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a necessidade de que uma corretora intimasse o investidor antes de vender ativos seus para minimizar prejuízos decorrentes da oscilação negativa do mercado.
De forma unânime, o colegiado concluiu que, exatamente em razão das variações na bolsa, a corretora tomou medidas em benefício do investidor, nos limites autorizados pela resolução. A turma também considerou que, além de possuir saldo negativo em sua conta perante a corretora, o cliente deixou de apresentar garantias suficientes para suportar as operações.
No mercado a termo, as partes assumem compromisso de compra e venda de quantidade e tipo de determinado ativo ou mercadoria para liquidação futura, em prazo determinado e a preço fixo.
Segundo os autos, o investidor ajuizou ação contra a corretora, alegando prejuízos financeiros decorrentes da venda, sem a sua autorização, de mais de 7 mil ações negociadas em bolsa de valores por meio de operações a termo.
Gara​​​ntia
Em primeira instância, a corretora foi condenada a pagar integralmente as ações vendidas, com a apuração de desdobramentos, bonificações e dividendos, além de restituir ao investidor mais de R$ 42 mil, relativos ao saldo negativo em razão da operação.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com base na Instrução CVM 51/1986, a corte mineira entendeu que comete ato ilícito a corretora que age de forma negligente e realiza operação de financiamento em conta margem (linha de crédito oferecida pelas corretoras) sem formalizar contrato específico, promovendo a venda dos ativos do cliente sem exigir previamente o reforço de garantia, causando-lhe prejuízo patrimonial.
Por meio de recurso especial, a corretora alegou que o eventual prejuízo na operação decorreu exclusivamente de imprudência do investidor nas operações de alto risco que compunham sua carteira. A empresa também afirmou que, ao liquidar a carteira de investimentos, agiu para evitar prejuízos ainda maiores.
Autori​zação
O ministro Moura Ribeiro explicou que, nos negócios a termo, o sistema de compensação e liquidação da bolsa exige um depósito em garantia, que pode ser oferecido na forma de cobertura ou margem.
Segundo o ministro, às operações de mercado a termo, aplicam-se as disposições da Resolução CVM 387/2003 – e não da Resolução CVM 51/1986, que regula as operações no mercado à vista. De acordo com o artigo 11 da resolução de 2003, o investidor deve declarar, em seu cadastro aberto na corretora, que autoriza a empresa, caso existam débitos pendentes em seu nome, a liquidar os contratos, direitos e ativos, adquiridos por sua conta e ordem, aplicando o produto da venda no pagamento dos débitos pendentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Segundo o ministro, tendo como base a Resolução CVM 387 e o fato de que o investidor realizou operações a termo deixando saldo em aberto sem oferecer a caução necessária para garanti-las, foi legítima a atitude da corretora, que, ao verificar o prejuízo em que o cliente incorreria em virtude de queda abrupta dos valores que negociou, decidiu liquidar todas as garantias que foram prestadas na operação.
"Assim, em relação às operações a termo efetuadas pelo investidor que não estavam devidamente garantidas, a corretora não deve ser condenada a repor aqueles ativos inicialmente prestados de forma insuficiente, que foram corretamente vendidos, não tendo praticado nenhum ato ilícito indenizável. Ao contrário", afirmou o relator.
No voto, acompanhado de forma unânime pelos demais ministros, Moura Ribeiro afirmou que, apesar de corretas as vendas efetuadas pela corretora em operações a termo, deve ser mantida a condenação imposta pela venda de ativos relativos às operações à vista, pois, além de não fazerem parte da garantia insuficiente prestada pelo investidor, foram vendidos sem observância dos artigos 22 e 25 da Instrução CVM 51/1986, que prevê a necessidade de comunicação prévia para complementação de garantia.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1396694

DIREITO: TRF1 - Tempo de afastamento de policial não pode ser considerado como atividade estritamente policial para fins de aposentadoria voluntária integral


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um policial federal contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou o pedido de aposentadoria voluntaria integral ao impetrante, nos termos da Lei Complementar nº 51/95.
Sustentou a parte autora ser devida a concessão de aposentadoria especial, eis que a decisão judicial que determinou a reintegração dele teria restaurado os seus vínculos com o Departamento de Polícia Federal (DPF), razão pela qual, segundo o apelante, o interstício entre a demissão dele, ocorrida em 04/09/1991, e a reintegração por determinação judicial, em 14/05/2012, deveria ser considerado como efetivo exercício de atividade policial.
O relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, destacou que a contagem de tempo especial pelo exercício de atividade policial decorre do comando insculpido no artigo 40, § 4º, II, da Constituição da República, que admite a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria àqueles que exercem atividade de risco e exige, para os homens, 30 anos de contribuição desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
De acordo com o magistrado, a reintegração do servidor público implica o reconhecimento do período em que este esteve afastado para todos os fins. Contudo, o caso sob análise não admite que se considere como atividade estritamente policial o período em que o impetrante esteve afastado do serviço público, “mormente por se tratar de um interregno de quase vinte um anos”.
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019

DIREITO: TRF1 - Companheira faz jus à pensão por morte instituída por ex-companheiro e concedida administrativamente a ex-esposa

Crédito: Ascom-TRF1

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União em face da sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que concedeu benefício de pensão por morte instituído por ex-companheiro e concedido administrativamente à ex-esposa.
Sustentou a União não ser possível o pagamento desde o óbito, tendo em vista a ausência de previsão orçamentária, já que o referido benefício vinha sido pago integralmente à ex-esposa.
A autora apresentou diversos comprovantes de mesma residência e a respectiva certidão de óbito – documentos que indicaram a existência de união estável com o ex-servidor instituidor da pensão e que convergiram com depoimentos das testemunhas arroladas no processo.
Tanto a legislação que trata do Regime Geral da Previdência Social (art. 76, § 2º) quanto a Lei que regula o Regime Jurídico dos Servidores Públicos (art. 218) preveem, expressamente, que havendo habilitação de mais de um titular de pensão, deve seu valor ser distribuído igualmente entre eles (ex-esposa e companheira).
“Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora rateado em igualdade de condições com a outra dependente habilitada – a ex-esposa”, destacou o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
Processo: 0035377-45.2016.4.01.3900/PA
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 24/07/2019

quarta-feira, 21 de agosto de 2019

DIREITO: STF - Ministro Celso de Mello indefere HC em defesa de Maurício Norambuena

Objetivo da defesa era impedir extradição do nacional chileno, condenado à prisão perpétua em seu país de origem. Ministro afastou argumento de que o Chile não cumpriria determinação do STF de limitar a 30 anos o total da detenção


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de Habeas Corpus (HC 174563) impetrado pela defesa de Maurício Hernández Norambuena, que pretendia impedir a extradição do nacional chileno para seu país de origem. A defesa alegou que o Chile não cumpriria determinação do STF, ao conceder a extradição, de limitar sua condenação naquele país ao máximo de 30 anos, o que foi afastado pelo ministro.
Em agosto de 2004, o STF permitiu o envio de Norambuena ao Chile com a condição de que a prisão perpétua a que fora condenado em seu país de origem fosse comutada a 30 anos de prisão, o máximo permitido no Brasil. Segundo o ministro Celso de Mello, ao contrário do que alegado pela defesa, o Chile “já comunicou formalmente” ao Ministério da Justiça o compromisso de comutar as penas de prisão perpétua impostas a Norambuena ao que determinado pelo Supremo.
No Chile, Norambuena foi condenado pelo homicídio do senador Jaime Guzmán, em abril de 1991, e pelo sequestro de Cristián Del Rio, filho do dono do jornal El Mercúrio, entre setembro de 1991 e fevereiro de 1992. A defesa do chileno alegou motivação política para os crimes, o que foi afastado pelo STF. No Brasil, o chileno cumpria pena pelo sequestro do publicitário Washington Olivetto.
Para o ministro Celso de Mello, todos os atos de cooperação internacional necessários à efetivação da entrega de Norambuena “foram praticados pelas autoridades centrais competentes e pelas vias diplomáticas adequadas, em absoluta conformidade com o que dispõe a Lei de Migração e com o que decidiu esta Suprema Corte ao deferir o pedido de extradição do nacional chileno”.
Ao indeferir o pedido de habeas corpus, o ministro concluiu que “inexiste qualquer situação de injusto constrangimento que possa impedir a imediata efetivação da entrega extradicional do súdito chileno".

DIREITO: STJ - Dano moral reflexo é possível mesmo quando a vítima do evento danoso sobrevive

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a reparação por dano moral reflexo (também chamado de dano moral por ricochete) aos familiares da vítima, mesmo que esta tenha sobrevivido ao evento danoso.
A decisão teve origem em ação de danos morais ajuizada por pessoa que ficou tetraplégica em um acidente de trânsito e por sua família (pai, mãe, irmãos e avós maternos). Os autores da ação alegaram que o condutor do veículo em que a vítima era transportada estava em alta velocidade e, por isso, perdeu o controle da direção, causando o acidente.
Afirmaram que, na época, o motorista era financeiramente dependente de sua mãe, dona do carro, e do pai; por esse motivo, eles também seriam responsáveis pelo pagamento das indenizações.
Em sua defesa, o motorista e os pais argumentaram que o dano moral é direito personalíssimo de seu detentor, visto que a lesão é unicamente vivenciada pelo ofendido, não estando legitimados a propor ação indenizatória os familiares da vítima, quando esta sobrevive.
Sustentaram ainda que, na hipótese de se admitir a postulação do dano moral pelos familiares, deve ser observada a ordem da sucessão estabelecida pelo artigo 1.829 do Código Civil. Alegaram, por fim, a ilegitimidade passiva do pai pelos atos do filho maior de idade.
Pecul​​iaridade
Em seu voto, o ministro relator do recurso no STJ, Luis Felipe Salomão, destacou que o caso analisado difere dos precedentes do colegiado sobre o tema, pois questiona quais eventos danosos poderiam dar ensejo ao dano reflexo, e não apenas quais seriam os titulares do direito à reparação pelo dano moral – que é o comum.
"Penso que o dano moral por ricochete, ou préjudice d'affection, é personalíssimo, autônomo em relação ao dano sofrido pela vítima do evento danoso e independente da natureza do evento que causa o dano, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente, direito à indenização pela simples e básica circunstância de terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais."
O relator, concordando com os argumentos dos autores da ação, lembrou ainda que a indenização por dano moral reflexo não se baseia no direito de personalidade da vítima do evento danoso – o qual, em caso de morte, seria exercido pelos indiretamente atingidos, ou seja, o pedido de dano moral reflexo não corresponde ao exercício do direito de personalidade em nome da vítima. Nos casos de indenização por dano reflexo, o direito em que se funda a ação é o direito de receber compensação por danos morais.
"É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização pelo dano moral aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. São indenizações autônomas, por isso devidas independentemente do falecimento da vítima do evento causador do dano", acrescentou Salomão.
Núcleo fam​​​iliar
Quanto à observação da ordem de sucessão legítima estabelecida pelo artigo 1.829 do Código Civil, o relator destacou que, de fato, deve-se alinhar o pagamento da indenização, "mutatis mutandis, à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações (por exemplo, tornando irrelevante o regime de bens do casamento), porquanto o que se busca é a compensação exatamente de um interesse extrapatrimonial".
Salomão também destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a comprovação do sofrimento experimentado pela família da vítima deve ser feita na discussão do mérito da causa, e não da legitimidade para agir, "sob pena de se conferir a todos que experimentaram abalo moral relevante a via da ação indenizatória".
"O dano por ricochete a pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta do evento danoso, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapolam os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente."
Por fim, o ministro afastou a responsabilidade do pai do motorista.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1734536

DIREITO: STJ - Para Terceira Turma, é válida cláusula de perda total de valores pagos proposta pelo próprio comprador

​​Com base nos princípios da boa-fé contratual e da vedação à adoção de comportamento contraditório pelas partes contratantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, considerou válida a cláusula penal, proposta pelos próprios compradores de um imóvel, que previa a perda total dos valores pagos em caso de inadimplência. 
De acordo com o processo, o contrato tinha valor aproximado de R$ 1,6 milhão e previa o pagamento de sinal mais duas parcelas.
Após terem dificuldades para pagar as parcelas, os compradores propuseram aos vendedores a inclusão de cláusula penal por meio de um termo aditivo ao contrato, no qual reconheciam a dívida e assumiam o compromisso de quitá-la. O aditivo estabelecia que, em caso de inadimplência, os valores pagos seriam retidos pelos vendedores a título de perdas e danos.
Com o término do prazo acertado e a inadimplência dos compradores quanto à dívida residual, os vendedores comunicaram a rescisão do contrato, com o acionamento da cláusula penal.
S​​MS
Em primeira instância, o juiz entendeu ser nula a cláusula penal do aditivo e determinou a restituição das quantias pagas pelos compradores, descontados os valores dispendidos a título de intermediação do negócio, o sinal e a multa contratual.
Entretanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença para declarar válida a cláusula de perda integral dos valores pagos. Para chegar a essa conclusão, o TJDFT considerou primordial a existência de mensagem de SMS enviada por um dos compradores ao corretor de imóveis, sugerindo a inclusão da cláusula penal no termo aditivo.
Em recurso ao STJ, os compradores alegaram que sugeriram a inclusão da cláusula penal quando se encontravam em situação de necessidade e pretendiam assegurar o patrimônio já investido. Com a declaração de nulidade da cláusula, os compradores buscavam a redução do valor retido para um percentual entre 10% e 25%.
Vícios não confi​​gurados
O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o Código Civil de 2002 disciplina as hipóteses em que o negócio jurídico pode ser anulado em razão de defeitos ou vícios. O artigo 156 prevê a possibilidade de configuração do estado de perigo quando alguém, por necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, assume obrigação excessivamente onerosa.
Orientação semelhante está fixada no artigo 157 (lesão) para as situações em que uma pessoa, por premente necessidade ou inexperiência, obriga-se a prestação desproporcional ao objeto de negócio.
Todavia, o relator destacou que não há nos autos descrição da existência de risco à vida ou à integridade de alguma das partes que caracterizasse o estado de perigo. Quanto à hipótese do artigo 157, o ministro lembrou ser necessária a presença simultânea do elemento objetivo – a desproporção das prestações – e do elemento subjetivo – a inexperiência ou a premente necessidade.
"No caso dos autos, por se tratar de compromisso de compra e venda celebrado de forma voluntária entre particulares que, em regra, estão em situação de paridade, é imprescindível que os elementos subjetivos da lesão sejam comprovados, não se admitindo a presunção de tais elementos. Entendimento em sentido contrário poderia incentivar a parte a assumir obrigações que sabe serem excessivas para depois pleitear a anulação do negócio jurídico", disse o relator.
Confian​​ça e lealdade
Villas Bôas Cueva também ressaltou que, nas relações contratuais, devem-se manter a confiança e a lealdade, não podendo a parte contratante exercer um direito próprio que contraria um comportamento anterior. Segundo o ministro, os próprios compradores, de acordo com os autos, deram causa à suposta desproporcionalidade que alegam terem suportado com a cláusula penal.
Para o relator, concluir pela invalidade da cláusula penal estabelecida no termo aditivo – ou mesmo pela redução da penalidade, da forma como pretendido pelos compradores ao indicar a violação do artigo 413 do Código Civil – "implicaria ratificar a conduta da parte que não observou os preceitos da boa-fé em todas as fases do contrato, o que vai de encontro à máxima do 'venire contra factum proprium'".
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1723690

DIREITO: TSE - Aprovada resolução que trata do novo sistema de filiação e envio de dados partidários à Justiça Eleitoral

A nova norma institui o Sistema de Filiação Partidária (Filia), que passa a funcionar de forma integrada com o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias


Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram, na sessão administrativa desta terça-feira (20), a minuta de resolução que estabelece nova sistemática destinada ao encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. A nova norma institui o Sistema de Filiação Partidária (Filia), que passa a funcionar de forma integrada com o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).
A medida também migra a competência para gestão do sistema de filiação da Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE) para a Presidência do TSE e dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), que contarão com o apoio das respectivas Secretarias Judiciária e de Tecnologia da Informação (TI).
O Filia foi desenvolvido pela equipe de TI do TSE e homologado pelo Grupo de Trabalho criado para discutir propostas de melhorias do sistema com representantes dos partidos políticos e com o público em geral. A nova sistemática de envio de dados será utilizada em todo o território nacional para anotação das filiações partidárias.
A presidente do TSE e relatora da instrução, ministra Rosa Weber, destacou a necessidade de atualização das normas adotadas pela Corte. Nesse sentido, a magistrada reforçou a necessidade de regulamentar a determinação de que “os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral”.
Módulos
O Filia é composto por três módulos: Interno, Externo e Consulta Pública. O Módulo Interno, de uso obrigatório e exclusivo da Justiça Eleitoral, tem como objetivo o gerenciamento das informações relativas a filiações partidárias, bem como o cadastramento de usuário e senha do representante nacional do partido político.
Já o Módulo Externo, de uso dos partidos políticos, permite o cadastramento de usuários credenciados das respectivas esferas partidárias, a inserção dos dados dos filiados no sistema e sua submissão à Justiça Eleitoral.
Por sua vez, o Módulo Consulta Pública, disponível na internet, possibilita o acesso dos cidadãos aos dados públicos dos filiados e permite a emissão e validação de certidão.
Relação de filiados
A Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) estipula que, na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido – por meio de seus órgãos de direção municipal, estadual ou nacional – deverá enviar à Justiça Eleitoral a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral.
Dessas relações também deverão constar o número dos títulos eleitorais e das seções em que os filiados estão inscritos, além da data do deferimento das respectivas filiações. 
As informações serão arquivadas e divulgadas publicamente pela Justiça Eleitoral.

DIREITO: TRF1 - Advogado pode protocolar junto ao INSS mais de um benefício previdenciário por atendimento

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Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara Uruaçu/GO, que confirmou a liminar e concedeu parcialmente o direito a um advogado de protocolar mais de um requerimento benefício previdenciário por atendimento, bem como determinou que a autarquia federal se abstivesse de exigir o reconhecimento de firma nas procurações apresentadas, salvo em caso de exigência legal ou em que houvesse dúvida de autenticidade do instrumento.
Em seu recurso, sustentou o INSS injustiça da decisão recorrida ante o estabelecimento de um tratamento privilegiado para aqueles que podem arcar com o ônus do pagamento de um advogado para resolver suas pendências junto à autarquia em detrimento de outros segurados. Acrescentou, ainda, que mantida a sentença, haveria afronta aos princípios da legalidade, da eficiência administrativa e da razoabilidade.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), ao tratar dos direitos do advogado, assegura, em seu artigo 7º, o livre ingresso destes profissionais em repartições públicas para “praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado.”
Segundo a magistrada, só é legítima a exigência de reconhecimento de firma de instrumento de mandado outorgado ao advogado pelo segurado quando houver expressa exigência legal ou dúvida fundada quanto à autenticidade do documento, conforme preconiza instrução normativa editada pelo próprio INSS (art. 501, § 3º, IN nº 77/2015 - INSS/PRESI).
Concluiu a desembargadora federal que “a pretensão do impetrante está de acordo com o exercício do munus do advogado para a realização de suas atividades profissionais, não violando, assim, o princípio da isonomia nem conferindo tratamento privilegiado injustificado”.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhado o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo: 0001656-94.2014.4.01.3505/GO
Data do julgamento: 17/07/2019
Data da publicação: 25/07/2019

DIREITO: TRF1 - União e o estado da Bahia devem fornecer medicamento de alto custo à paciente necessitada


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento ao recurso do estado da Bahia contra a sentença, da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido da parte autora e determinou o fornecimento do medicamento Temozolamida à requerente na forma da prescrição médica.
Em seu recurso, o estado da Bahia sustentou a existência de políticas públicas eficientes para o caso, justificando não haver disponibilidade financeira para liberar o medicamento solicitado, sem programação prévia específica. O ente federado justificou, ainda, ser a hipótese de violação do princípio da separação de poderes e do princípio da igualdade, privilegiando um cidadão em detrimento da coletividade e alegou ser indevida sua condenação, pois não praticou qualquer ato ilícito, bem como ser excessivo o valor fixado.
Por sua vez, a União afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual e que a hipótese viola o princípio da igualdade, não merecendo, assim, a aplicação de multa na questão.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ao analisar o caso, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou em julgamento de recurso na sistemática de recursos repetitivos no sentido de que é “possível a cominação de multa em desfavor de ente público a fim de compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros”. Segundo o magistrado, a sentença não merece reparos e afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União.
O STF, no julgamento do RE 855178, com repercussão geral reconhecida firmou orientação de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto de responsabilidade solidária dos entes federados”. Desse modo, “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
No que se refere à responsabilidade financeira de cada ente da federação em custear o tratamento pleiteado, o desembargador citou voto proferido pela então ministra Eliana Calmon no entendimento de que: “Criado o Sistema Único de Saúde, a divisão de atribuições e recursos passou a ser meramente interna, podendo o cidadão exigir de qualquer dos gestores ação ou serviço necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública, o que afasta inteiramente o argumento usado pela recorrente no sentido de considerar-se fora das atribuições impostas pela decisão ou sem a obrigação econômico-financeira de suportar o custo da ordem judicial”.
A solicitação do medicamento formulada pela autora está fundamentada em relatório e prescrição médica, bem como em exames que acompanharam a petição inicial e comprovam o quadro clínico da paciente e a necessidade do tratamento requerido, o que pressupõe a incapacidade financeira da apelante, visto que foi representada pela Defensoria Pública da União, asseverou o magistrado.
Com procedente no STJ, o relator destacou que “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais”.
Processo nº: 0000096-82.2016.4.01.3300/BA
Data do Julgamento: 13/05/2019
Data da publicação: 24/05/2019

DIREITO: TRF1 - Concessão de pensão especial de ex-combatente a filho inválido é devida a partir da data do óbito da mãe do beneficiário

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A 1ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da União em face da sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Paulo Afonso, que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de pensão por morte de ex-combatente ao filho maior inválido, a partir do óbito da mãe, antiga beneficiária.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, afirmou que as normas a serem aplicadas ao caso serão aquelas incluídas na legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, ocorrido em 11/07/94. Aplica-se, assim, a Lei nº 8.0159/90 ao caso em análise, considerando a sua vigência em momento anterior ao óbito do ex-combatente. Ademais, sustentou o magistrado, como o óbito do ex-combatente se deu em momento posterior à edição da Lei nº 8.059/90, exige-se a coprovação da dependência econômica do requerente ao benefício apenas nas hipóteses de pai e mãe inválidos ou irmão ou irmã solteiros e mores de 21 anos anos ou inválidos.
No caso presente, o desembargador federal salientou que ficou comprovada a qualidade de dependente da de cujus à época de seu falecimento, filho maior inválido, considerando que a parte autora foi diagnosticada com doença congênita ou adquirida em idade precoce, com prejuízo de sua cognição e, por conseguinte, preexistente ao óbito.
Dessa forma, concluiu o relator, deve ser reconhecido ao filho maior inválido do instituidor do benefício o direito à pensão especial pleiteada.
Processo: 004426-56.2006.4.01.3306/PA

DIREITO: TRF1 - Concessão de aposentadoria por invalidez garante cobertura securitária de contrato de financiamento imobiliário


Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou provimento à apelação da Caixa Seguradora contra a sentença da 7ª Vara da seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que determinou à Caixa o pagamento de indenização securitária à autora, em virtude de invalidez permanente, no contrato de seguro.
A seguradora alegou que a perícia médica constatou que a autora não é portadora de invalidez incapacitante para o trabalho e que a discussão na lide é de cunho contratual privado, não se confundindo com a legislação previdenciária, de cunho alimentar. Requereu ainda que, caso fosse mantida a sentença, que fosse alterada a data do pagamento da indenização para a data do sinistro, ou seja, da concessão da aposentadoria.
Consta dos autos que a parte autora celebrou contrato de compra e venda com mútuo hipotecário pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com pagamento parcelado em 276 prestações e cobertura securitária, incluída cobertura de invalidez total e permanente. Após, a autora foi aposentada por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por problemas psiquiátricos.
Segundo a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, a jurisprudência do TRF1 possui entendimento de que a declaração fornecida pelo INSS é documento hábil a autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos de mútuo habitacional, excluindo até a necessidade de prova pericial médica.
Para a magistrada, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário contém o reconhecimento da incapacidade da requerente para o exercício de atividades laborativas. “Assim, entendo que deve prevalecer a decisão do órgão previdenciário, a não ser que seja demonstrada a existência de fraude ou erro grave para que possa haver a desconstituição de sua validade, o que não ocorreu”, destacou a desembargadora federal.
Quanto ao prazo de início da cobertura securitária, segundo a desembargadora, a sentença também não merece reforma, “pois a cobertura tem início a partir do sinistro que, no caso, corresponde à data em que reconhecida, pelo órgão previdenciário, a invalidez permanente do segurado. Como a aposentadoria por invalidez foi concedida retroativamente, a cobertura securitária também deverá retroagir à mesma data”, concluiu.
Processo: 0062172-39.2012.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 12/06/2019
Data da publicação: 26/06/2019

DIREITO: TRF1 - Ex-policial militar não tem direito a danos morais pela expedição de mandado de prisão contra ele


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um ex-policial militar de Goiás contra a sentença, da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido do autor de indenização por danos morais em face de mandado de prisão expedido pela Justiça Federal de Goiás contra ele.
Consta dos autos que o requerente foi preso em 11/05/2005, condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão e 360 dias-multa pelos crimes de roubo e de estelionato, tendo na segunda instância a pena sido reduzida em virtude da atenuante de confissão espontânea. Em consequência desses fatos, o denunciado foi expulso da Polícia Militar de Goiás, órgão em que ocupava o posto de sargento. O cumprimento da prisão da Justiça Estadual deu origem à instauração da ação de danos morais contra o estado de Goiás, o que resultou na condenação do ente público.
Ocorre que um mandado de prisão foi expedido pela Justiça Federal quando o acusado já se encontrava detido na Casa de Prisão Provisória (CPP) em face do mandado de prisão determinado pela Justiça Estadual. 
Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, o mandado de prisão expedido pela Justiça Federal “foi efetivamente cumprido quando já não mais vigorava, mas o erro foi imediatamente corrigido”. De acordo com o magistrado, o juiz titular da 11ª Vara, ao tomar conhecimento da prisão indevida do autor, imediatamente determinou a devolução do mandado de prisão.
Dessa maneira, o mandado de prisão da Justiça Federal não foi cumprido, não havendo nexo causal entre a prisão do autor e a decisão do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, tendo em vista que o mandado de prisão foi devolvido sem cumprimento e que, portanto, não há comprovação de que o autor tenha sido vítima de prisão ilegal.
O desembargador federal ressaltou que o requerente, de fato, tenta buscar, com uma única prisão, duas indenizações por danos morais.
“Pretende, na verdade, obter ganho fácil com o ajuizamento de duas ações em face de pessoas jurídicas de direito público distintas”,salientou.
Nesses termos, o relator, ao finalizar seu voto, esclareceu que “esse conjunto de elementos leva à conclusão de que o erro burocrático e não intencional da Justiça Federal, imediatamente corrigido, não lesou a honra do autor, já por demais maculada por sua própria conduta.
Consistiu, pelo contexto, num transtorno passageiro, insignificante, insuscetível de justificar indenização por dano moral”.
Processo: 0014679-40.2005.401.3500/GO
Data do julgamento: 20/05/2019
Data da publicação: 31/05/2019

terça-feira, 20 de agosto de 2019

DIREITO: STJ - STJ deixa de receber processos fora do padrão estabelecido pelo CNJ em 1º de outubro

​A partir de 1º de outubro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não vai mais receber processos eletrônicos oriundos dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais que estiverem em desacordo com os padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Fazem parte desses dados obrigatórios o número único (Resolução 65/2008), a classe processual, o assunto, o nome dos advogados com OAB e a identificação das partes, com CPF ou CNPJ (Resolução 46/2007 e Provimento 61/2017).
A exigência decorre da implementação do Projeto Dados Obrigatórios, desenvolvido pela Secretaria Judiciária e pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ. Com o projeto, será efetivada a integração entre os tribunais de segunda instância e o STJ, o que resultará em mais eficiência e celeridade processual, por meio do aproveitamento automático dos dados encaminhados.
Desse modo, logo no início de outubro, o STJ passa a receber apenas os processos enviados em conformidade com os normativos citados. Ao mesmo tempo, a corte vai atuar de forma colaborativa com os demais tribunais, disponibilizando os meios necessários para que as informações migrem de forma automática dos sistemas nativos para a instância superior.
Em breve, o portal do STJ vai colocar à disposição dos tribunais de origem uma área com esclarecimentos adicionais sobre o Projeto Dados Obrigatórios e as respostas às perguntas mais frequentes (FAQ) dos usuários.

DIREITO: STJ - Prazo para impugnar valor da execução só começa a contar após a garantia do juízo

​​​O prazo para o devedor alegar excesso de execução só começa a correr após a sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para a garantia do juízo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e definiu que a falta de manifestação do devedor sobre os cálculos do contador judicial – os quais foram homologados pelo juízo – não impede a posterior alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença.
O recurso teve origem em ação contra a Caixa de Previdência do Banco da Amazônia para restituição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária. Na fase de cumprimento da sentença, os cálculos apresentados pelo credor foram refeitos pela contadoria judicial, após o juiz observar discrepâncias. Com a concordância do credor sobre o novo valor, a entidade previdenciária foi intimada a se manifestar, mas, diante da sua inércia, os cálculos foram homologados. 
A pedido do credor, o juiz determinou o bloqueio da quantia executada via BacenJud, ocasião em que foi determinada a intimação do devedor. Nesse momento, a instituição devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. No entanto, o TJDFT entendeu que a oportunidade para essa alegação estaria preclusa diante da homologação dos cálculos.
Montante​​ da penhora
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, com base nos dispositivos que tratam da liquidação de sentença no Código de Processo Civil de 1973, depreende-se que o envio dos autos ao contador judicial para apurar a quantia a ser paga "não é ato judicial hábil a definir, necessariamente, o valor da execução, representando, em verdade, ato para definir o montante da penhora, o que afastaria a necessidade de qualquer alegação de excesso de execução neste momento particular".
Segundo ela, nos termos do artigo 475-B do CPC/1973, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada do cálculo.
A ministra ressaltou que, nos casos de aparente excesso do valor calculado, o contador do juízo poderá refazer os cálculos. Caso o credor concorde com o valor, prosseguirá o cumprimento da sentença, com a intimação do devedor em 15 dias; contudo, se discordar, a execução prosseguirá pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.
"Ora, o fato de, em não havendo concordância do credor em relação aos cálculos apresentados pelo contador, a penhora ter por base o valor por este encontrado, reforça, exatamente, o argumento de que o envio dos autos ao mesmo justifica-se para fixar o quantum debeatur da penhora, momento inadequado para o devedor alegar excesso de execução", disse a ministra.
A relatora lembrou que, nessa fase, não há participação do devedor no procedimento, a não ser que a elaboração dos cálculos dependa de dados existentes em seu poder, ocasião em que o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los.
Intimação d​​o credor
Ao prosseguir com o cumprimento da sentença – esclareceu a ministra –, o devedor condenado é intimado a efetuar o pagamento em 15 dias; caso contrário, o montante será acrescido de multa no percentual de 10%. A relatora observou também que, após pedido do credor, poderá ser expedido o mandado de penhora e avaliação, momento no qual o executado é intimado a oferecer impugnação no prazo de 15 dias.
"Pelo exposto, denota-se, então, que o momento processual que o devedor possui para alegar excesso de execução é posteriormente à sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para garantia do juízo", concluiu Nancy Andrighi.
Assim, segundo a relatora, o prazo para que a Caixa de Previdência do Banco da Amazônia pudesse alegar excesso de execução começou a correr no momento de sua intimação após o bloqueio da quantia executada via BacenJud.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1538235

DIREITO: TRF1 - Mantida pensão por morte decorrente de pensão alimentícia instituída em escritura pública

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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência para determinar à União que proceda ao pagamento da cota-parte da pensão à autora no percentual de 50% retroativamente à data do óbito.
De acordo com os autos, a agravante pretende a concessão de pensão por morte de seu ex-esposo, retroativamente à data do óbito, no valor de cinquenta por cento. A Administração Pública interpretou literalmente a Lei e entendeu que, no caso dos autos, a autora não faz jus à pensão por morte, porquanto, após o divórcio com o de cujus passou a receber pensão alimentícia por força de um acordo extrajudicial.
O relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, asseverou que a Lei nº 8.112/90 previa que o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, do servidor público federal, tinha direito de receber a pensão por morte, sendo que a exigência imposta pela Lei nº 13.135/2015, que passou a exigir que, para o cônjuge divorciado ou separado ter direito ao recebimento da pensão por morte, a pensão alimentícia deveria ser fixada judicialmente, o que não se aplica ao presente caso.
Segundo o magistrado, desde a edição da Lei nº 11.411/07, a legislação civil autoriza a fixação de alimentos por escritura pública, esta que passou a desfrutar de força legal suficiente para impor a obrigação aos ex-cônjuges, já que tanto a separação quanto o divórcio passaram a poder ser realizados no foro extrajudicial.
Portanto, por haver nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, bem como perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo nº: 0046409-73.2017.4.01.0000/DF
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019

DIREITO: TRF1 - Adventista do Sétimo Dia tem direito de realizar prova de vestibular em dia alternativo em razão de sua crença religiosa

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Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a um estudante adventista o direito de realizar a prova do vestibular em horário alternativo em virtude de sua crença religiosa.
Segundo consta dos autos, o impetrante se inscreveu para o vestibular de uma faculdade do estado da Bahia para concorrer a vaga oferecida no Curso de Medicina, mas quando constatou que a primeira prova seria num sábado, requereu na instituição de ensino a realização da prova em outro dia devido ser o candidato Adventista do Sétimo Dia e a sua religião guardar e santificar o sétimo dia da semana. O pedido do requerente não visa caracterizar tratamento diferenciado nem mesmo eximir-se o impetrante de obrigação legal a todos imposta em razão de sua profissão religiosa.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo para o tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o inciso VIII do art. 5º da Constituição Federal estabelece que “ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se os invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, prevista em lei”.
Desse modo, concluiu a magistrada que “a liberdade de culto deve, sempre que possível, ser respeitada pelo Poder Público na prática de seus atos. Ela compreende, além da garantia de exteriorização da crença, a garantia de fidelidade aos hábitos e cultos, como no caso concreto, em que o sábado é considerado dia de guarda pela Igreja Adventista do Sétimo Dia”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, confirmou a sentença e negou provimento à remessa oficial.
Processo: 0037561-62.2015.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 03/07/2019
Data da publicação: 15/07/2019

segunda-feira, 19 de agosto de 2019

DIREITO: STF - Determinado arquivamento de pedido de investigação contra ministro Sérgio Moro

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia acolheu parecer da PGR no sentido do arquivamento. Os fatos dizem respeito à operação da Polícia Federal deflagrada para apurar invasão de celulares de autoridades.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Petição (PET) 8300, na qual parlamentares federais do Partido dos Trabalhadores (PT) pediam que o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, fosse investigado em razão de suposta ingerência na Operação Spoofing, deflagrada pela Polícia Federal para apurar invasão a celulares de autoridades. A ministra acolheu o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) no sentido da inexistência de justa causa (ausência de provas) para a instauração de investigação criminal.
A deputada Gleisi Hoffmann (PT-PR), o deputado Paulo Pimenta (PT-RS) e o senador Humberto Costa (PT-PE) alegavam que os dados levantados pela PF são de interesse do ministro, uma vez que envolvem sua atuação à época em que era juiz federal em Curitiba (PR). Sustentavam que Sérgio Moro obteve acesso a informações sigilosas, que as teria divulgado a outras pessoas e anunciado que dados seriam destruídos. Segundo os parlamentares, Moro utilizou-se da autoridade do cargo de ministro da Justiça e Segurança Pública de modo “atentatório ao pleno exercício das atribuições do delegado que preside o inquérito e do juiz federal responsável”. Pediram a apuração da ocorrência dos crimes de abuso de autoridade, violação de sigilo funcional e supressão de documento.
Arquivamento
A ministra Cármen Lúcia observou que a PGR, no caso, manifestou-se pela inexistência de justa causa para abertura de investigação, diante de ausência de provas. Em tal hipótese, destacou a relatora, a jurisprudência consolidada do STF é no sentido de ser irrecusável o acolhimento do pedido da PGR, em decorrência de sua prerrogativa constitucional. “A promoção pelo arquivamento tem de ser acolhida judicialmente sem que se questione ou se adentre o mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal”, afirmou.
Ao acolher o parecer da PGR, a ministra lembrou que, no artigo 18 do Código de Processo Penal (CPP), o arquivamento deferido com fundamento na ausência de provas não impede novo pedido de investigação, se futuramente surgirem novos indícios.
Processo relacionado: Pet 8300

DIREITO: STJ - Inviabilidade de analisar excesso na execução impede concessão de habeas corpus a pai preso por dever alimentos

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem que teve a prisão civil decretada por não pagar a pensão alimentícia, ratificando o entendimento de que, nesse tipo de ação, é inviável a análise da tese de excesso na execução.
O filho promoveu cumprimento de sentença após o não pagamento dos valores de pensão alimentícia referentes a fevereiro e abril de 2018. Com a inadimplência, a prisão civil foi decretada em janeiro de 2019.
O tribunal estadual manteve a prisão sob o argumento de que a soltura só seria concedida em caso de pagamento integral das três parcelas anteriores não pagas e das que venceram no trâmite do processo.
No pedido dirigido ao STJ, o pai alegou que efetuou diversos pagamentos in natura – despesas pagas diretamente em benefício do filho – e que tais valores não foram descontados da dívida, o que caracterizaria excesso na execução.
Excepc​​​ional
O ministro Moura Ribeiro, relator, afirmou que a forma de cumprimento da obrigação alimentar reconhecida em juízo não pode ser alterada unilateralmente pelo devedor. Segundo o ministro, não há ilegalidade na conclusão do tribunal de origem de que os pagamentos in natura não devem ser abatidos porque "não constam do título executivo", comando judicial que não pode ser alterado pelo devedor.
O relator lembrou que a compensação dos valores pagos in natura é permitida, segundo a jurisprudência, em situações excepcionais, quando se verifica, caso a caso, que a despesa ocorreu em benefício do alimentando.
Moura Ribeiro explicou que a mitigação do princípio da incompensabilidade pode ocorrer "em especial nas hipóteses de custeio direto de despesas de natureza eminentemente alimentar, comprovadamente feitas em benefício do alimentando, como saúde, habitação e educação".
Em todas as hipóteses devem ser analisadas "as circunstâncias da alteração da forma de pagamento da pensão alimentícia, verificando se houve, inclusive, o consentimento, ainda que tácito, do credor" – completou o relator.
Desemprego e​​ outro filho
Segundo o ministro, o desemprego do alimentante e o nascimento de outro filho não são suficientes para justificar o não pagamento da pensão, devendo essas circunstâncias ser analisadas em ação revisional ou exoneratória, pois seu exame não é cabível em habeas corpus.
Quanto aos problemas de saúde alegados pelo devedor, o relator afirmou não ter sido demonstrado que eles impedem a prisão civil. Moura Ribeiro destacou pontos da decisão do tribunal de origem, segundo a qual o devedor "não apresenta moléstia grave que justifique o cumprimento da medida em prisão domiciliar".
A conclusão da corte de segunda instância, segundo o ministro, não merece reparos, porque a jurisprudência do STJ só admite a prisão domiciliar para portador de doença grave em situações excepcionais, "quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional, o que não ficou aqui comprovado de plano".
Moura Ribeiro destacou ainda que o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, sem justificativa plausível, "desvirtua a finalidade do instituto", que é compelir o devedor a cumprir a obrigação alimentar.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Quinta Turma autoriza réu preso a usar suas próprias roupas no tribunal do júri

​Em respeito aos princípios da não culpabilidade, da plenitude da defesa e da presunção de inocência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o réu tem o direito de se apresentar para o julgamento na sessão do júri vestindo suas próprias roupas, em vez do uniforme do presídio. 
Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia negado o pedido da defesa sob o argumento de falta de previsão legal, o colegiado entendeu que o juiz não poderia indeferir, de forma genérica, a substituição dos trajes escolhidos dentro de uma estratégia traçada pela defesa. Para os ministros, caracteriza constrangimento ilegal impedir que o réu busque a melhor forma de se apresentar ao júri, desde que razoável.
"A par das algemas, tem-se nos uniformes prisionais outro símbolo da massa encarcerada brasileira, sendo, assim, plausível a preocupação da defesa com as possíveis preconcepções que a imagem do réu, com as vestes do presídio, possa causar ao ânimo dos jurados leigos", afirmou o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Ribeiro Dantas.
Na ação penal, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas (MG), o pedido de apresentação com vestimentas próprias foi indeferido, sob o argumento de ausência de previsão legal nesse sentido. Além disso, o juiz também considerou que, em outras situações, familiares de presos tentaram repassar drogas em fundo falso das roupas, e o tribunal do júri não teria aparato para a realização da revista. 
Contra a decisão, a defesa impetrou mandado de segurança, mas o TJMG entendeu que não haveria direito líquido e certo no caso, além de não existir norma regulamentando o tema.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que as roupas de uso diário dos detentos trazem associação com violência, de forma que construiriam uma imagem negativa do réu perante os jurados. Assim, a defesa apontou ofensa ao direito à imparcialidade, em razão do prejuízo à concepção neutra do réu pelos jurados.
Íntima convicç​​​ão
Segundo o ministro Ribeiro Dantas, o conselho de sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema de íntima convicção, no tocante à valoração das provas. O julgamento, lembrou o relator, ocorre de acordo com o convencimento pessoal do jurado, não havendo necessidade de motivá-lo ou justificá-lo.
O relator também trouxe lições doutrinárias no sentido de que o juízo que o jurado faz em relação ao réu pode ser influenciado por aspectos como cor, opção sexual, religião, aparência física, posição socioeconômica e outros.
Por esse motivo, explicou Ribeiro Dantas, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, a plenitude de defesa como marca característica da própria instituição do júri, garantindo ao acusado uma atuação defensiva plena e efetiva. Também têm origem constitucional princípios como o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana.
"Dessa forma, perpassando todo diálogo constitucional, tratando-se de pedidos do interesse do réu, máxime aqueles que visam assegurar o direito à imparcialidade dos jurados, dentro do contexto inerente ao conselho de sentença, as decisões do juiz presidente do júri devem ser dotadas de maior preciosidade, em especial as que, em tese, possam tolher qualquer estratégia defensiva, abarcando a tática de apresentação do acusado aos jurados", apontou o relator.
Regras de M​​andela
Além disso, ressaltou o ministro, as Regras de Mandela – documento aprovado pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes – dispõem que, sempre que um preso for autorizado a se afastar do presídio, deverá ter permissão de usar suas próprias roupas ou outra que seja discreta. O relator lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fixou que as Regras de Mandela podem e devem ser utilizadas como instrumento a serviço da Justiça criminal.
"Nesse sentido, é possível concluir que, havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido pela apresentação do réu em plenário com roupas civis, resta eivada de inidoneidade a decisão que genericamente o indefere", concluiu Ribeiro Dantas ao cassar a decisão de primeira instância. Foi ressalvada a possibilidade de que o juiz determine a revista do réu antes da sessão de julgamento.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 60575
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