sexta-feira, 14 de setembro de 2018

ECONOMIA: Após recorde, dólar recua 0,71% e fecha a R$ 4,167

OGLOBO.COM.BR
POR ANA PAULA RIBEIRO / GABRIEL MARTINS

Ibovespa sobe 0,99%; Investidores aguardam novas pesquisas de intenção de voto

Cenário eleitoral faz com que dólar alcance cotações históricas - Jose Luis Gonzalez / Reuters

SÃO PAULO E RIO — Um dia após atingir seu recorde histórico, o dólar comercial recuou e fechou em queda de 0,71% ante o real, cotado a R$ 4,167. Na véspera, a divisa chegou a R$ 4,195, maior cotação do Plano Real. O Ibovespa, principal índice de ações local, subiu 0,99%, aos 75.429 pontos. Os investidores atuam com cautela frente à apreensão em relação ao cenário eleitoral e de olho nas pesquisas de intenção de voto.
O dólar foii na contração do mercado externo. O "dollar index", que mede o comportamento da divisa americana frente a uma cesta de dez moedas, subia 0,45% próximo ao horário de encerramento dos negócios no Brasil. A valorização está relacionado à intenção do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, em dar continuidade no aumento das tarifas de importação para até US$ 200 bilhões em produtos da China, independente das negociações com o país asiático.
- O dólar estava enfraquecido com os dados econômicos americanos abaixo da expectativa, mas essa postura de Trump, de que vai impor as taxas independente das negociações com os chineses, arrefeceu esse movimento - avaliou Cleber Alessie, operador de câmbio da corretora H.Commcor.
Já Ricardo Gomes da Silva Filho, superintendente da Correparti Corretora de Câmbio, lembra que é natural uma postura mais defensiva dos investidores devido ao quadro eleitoral. É esperado para as 19h uma nova pesquisa, dessa vez do Datafolha. No entanto, ele lembra que como o dólar chegou aos R$ 4,20, os começam a temer uma atuação do Banco Central e por isso desfazem posições, ajudando na desvalorização do dólar.
- As operações de desmonte de posições foram gradativamente conduzindo as cotações do dólar para níveis cada vez mais baixos até o seu fechamento - avaliou. 
No acumulado do ano, o dólar registra valorização de mais de 26%. Quando a comparação é somente em relação aos 13 primeiros dias de setembro, a moeda já tem avanço de 3% em relação ao real.
No mercado de ações, a alta do Ibovespa foi sustentada pelo desempenho da Vale e da Petrobras. 
- Há uma expectativa em torno das próximas pesquisas eleitorais. E na segunda-feira também o vencimento de opções de ações (quando investidores apostam na valorização ou desvalorização de um papel), o que pode ser um vetor positivo para a Bolsa - afirmou Vitor Suzaki, analista da Lerosa Investimentos.
Os papéis da mineradora avançaram 2,64% com os dados de produção industrial na China, que vieram acima do esperado - o mercado chinês é o principal destino do minério da Vale.
Ainda entre as mais negociadas, as preferenciais (PNs, sem direito a voto) da Petrobras registraram alta de 0,43% e as ordinárias (ON, com direito a voto) operaram com valorização de 0,69%.
Ainda entre as estatais, as PNs da Eletrobras despencaram 3,48% e as ONs caíram 2,94%.
Os bancos, que possuem o maior peso na composição do Ibovespa, passaram a operar em terreno positivo. As preferenciais do Itaú Unibanco e do Bradesco subiram, respectivamente, 1,76% e 0,43%. No caso do Banco do Brasil, a alta foi de 0,81%.
Dólar turismo acima de R$ 4,60
Nas corretoras de câmbio do Rio, a cotação do dólar comercial varia entre R$ 4,33 no papel-moeda e R$ 4,65 no cartão pré-pago, nesta sexta-feira. As cotações já consideraram o Imposto sobre Operações FInanceiras (IOF), de 1,1% e 6,38%, respectivamente.

LAVA-JATO: Maioria do STF rejeita novo pedido de liberdade de Lula

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Maioria do STF rejeita novo pedido de liberdade de Lula

Até agora, sete ministros foram contra recurso e apenas um foi favorável

O ex-presidente Lula participa de lançamento de livro em São Paulo - Nelson Almeida/AFP/16-03-2018

BRASÍLIA — A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou contra um novo recurso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva contra a decisão da própria Corte que, em abril, rejeitou um habeas corpus apresentado por sua defesa. Até agora, sete integrantes do STF foram contra o pedido de liberdade e apenas um, Marco Aurélio Mello, se posicionou a favor de Lula. O julgamento ocorre no plenário virtual, um sistema interno da Corte em que os ministros apresentam votos por escrito, sem a necessidade do encontro físico em plenário. O prazo para apresentar os votos termina na meia-noite desta sexta.
Até agora votaram contra o ex-presidente, condenado na Lava-Jato e preso em Curitiba, o relator, ministro Edson Fachin, mais os ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Rosa Weber. Faltam os votos de Luiz Fux, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
Os advogados de Lula entraram no fim de junho, às vésperas do recesso do tribunal, com embargos de declaração. Esse tipo de apelação serve para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios da decisão. Assim, as chances de reversão do resultado do primeiro julgamento eram praticamente nulas.
No recurso, os advogados disseram que não ficou claro, na decisão tomada pelo plenário do STF em abril, se a prisão de condenados em segunda instância deve ser automática, ou se precisa ser justificada caso a caso.
Levantamento feito pelo GLOBO mostrou que, desde 24 de janeiro, Lula teve sua condenação na Lava-Jato confirmada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, os advogados do petista apresentaram ao menos 17 recursos ao próprio TRF-4, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e ao STF. Até agora, a ofensiva foi em vão: Lula continua preso e impedido de se candidatar.
Na última terça-feira, por força do prazo imposto pela Justiça Eleitoral quando o enquadrou na Lei da Ficha Limpa, Lula desistiu da candidatura em favor de seu vice Fernando Haddad, que assumiu a cabeça da chapa.

DIREITO: STJ - Poder geral de cautela autoriza juiz a suspender cumprimento de sentença diante de ação rescisória

De forma excepcional, é permitido que o magistrado, com base no poder geral de cautela (artigo 798 do Código de Processo Civil de 1973), determine a suspensão do levantamento de valores no curso de ação de execução em virtude do ajuizamento de ação rescisória, caso entenda que o prosseguimento da execução possa trazer risco de dano irreparável à parte. Nesses casos, o juiz deve sempre realizar, à luz das circunstâncias concretas, o juízo de proporcionalidade.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido para reformar decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que indeferiu o levantamento de valores bloqueados em cumprimento de sentença contra a Caixa Econômica Federal (CEF), em razão do ajuizamento de rescisória pela instituição financeira.
Por unanimidade, a Terceira Turma apenas reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para fixar que a multa prevista pelo artigo 475-J do CPC/73 incida sobre o montante devido na execução.
Na ação que deu origem ao recurso especial, os autores requereram o cumprimento definitivo de sentença contra a CEF – os valores executados foram depositados em conta judicial. Simultaneamente, a instituição financeira ajuizou ação rescisória, por meio da qual busca rescindir o título executivo judicial. 
Nesse contexto, o magistrado indeferiu o pedido de levantamento de alvará apresentado pelos executantes e determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da rescisória ajuizada pela CEF, como forma de evitar dano de difícil ou incerta reparação. A decisão interlocutória foi mantida pelo TRF4.
Restrições à eficácia do título
“Conquanto notório que o título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, deva ser certo, líquido e exigível, certeza irrefutável, em verdade, nenhum deles oferece”, afirmou inicialmente a relatora do recurso especial dos executantes, ministra Nancy Andrighi.
Com base em lições da doutrina, a ministra lembrou que a eficácia do título executivo pode sofrer restrições em nome de um motivo maior: a necessidade de preservar o patrimônio executado contra execuções “destoantes do direito”.
Nesse sentido, apontou, o TRF4 considerou lícito que o juiz, com base no poder geral de cautela, suspenda o cumprimento de sentença ao observar a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação, caso a execução prossiga.
“É admissível, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento de sentença, desde que a liberdade de atuação do juiz, no exercício de seu poder cautelar geral, esteja circunscrita aos limites da lei, que autorizam os provimentos de urgência, tendo sempre como parâmetro o juízo de proporcionalidade à luz das circunstâncias concretas”, concluiu a ministra ao manter a suspensão do levantamento de valores.Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1455908

DIREITO: STJ - Para Terceira Turma, limite de permanência em cadastro negativo deve ser contado do vencimento da dívida

Como reflexo dos princípios fixados pelo Código de Defesa do Consumidor e das funções típicas dos bancos de dados de inadimplentes, o marco inicial do prazo de cinco anos para a manutenção de informações de devedores em cadastros negativos, previsto pelo parágrafo 1º do artigo 43 do CDC, deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos. 
O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia entendido que as informações poderiam ser armazenadas pelos órgãos de proteção ao crédito por cinco anos, independentemente da data de vencimento da dívida.
A decisão da Terceira Turma, tomada em análise de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), tem validade em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos da sentença. Com isso, a Serasa – uma das rés no caso – foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais a todos os consumidores que eventualmente tenham anotações negativas inscritas por prazo superior a cinco anos, contados do dia seguinte ao do vencimento, se comprovado que todas as anotações no nome de cada consumidor estão desatualizadas.
Controle
No mesmo julgamento, realizado por maioria de votos, o colegiado também determinou que a Serasa – recorrida no caso – não inclua em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protesto sem a indicação do prazo de vencimento da dívida, como forma de controle dos limites temporais especificados pelo artigo 43 do CDC.
“De fato, não é o protesto o dado registrado no cadastro de inadimplentes, mas sim a dívida que o fundamenta, eis que é a inadimplência a informação essencial para a verificação do risco na concessão de crédito, propósito da existência do banco de dados de consumidores”, apontou a relatora do recurso especial do MPDF, ministra Nancy Andrighi.
Na ação civil pública, o MPDF alegou que a Serasa e uma empresa de serviços estariam mantendo a inscrição do nome de consumidores inadimplentes por prazo superior a cinco anos, contados da data de vencimento do título. Segundo o MP, os réus não realizariam qualquer controle sobre o prazo prescricional e a data de vencimento da dívida dos dados oriundos dos cartórios de protesto.
Em primeira instância, a ação civil pública foi julgada improcedente, sob o argumento de que o prazo de cinco anos se inicia com o envio, pelo credor, dos dados de inadimplência do devedor aos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, o magistrado entendeu que, caso esteja prescrita a dívida, compete ao devedor requerer judicialmente a exclusão de seu nome do cadastro negativo.
Dados objetivos
A relatora do recurso especial do Ministério Público, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, com o objetivo de limitar a atuação dos bancos de dados à sua função social – reduzir a assimetria da informação entre credor e devedor para a concessão de crédito a preço justo –, o CDC estabeleceu, em seu artigo 43, que os dados cadastrais de consumidores devem ser claros, objetivos e verdadeiros.
“O caráter induvidoso do dado é da essência dos arquivos de consumo, haja vista que informações desatualizadas ou imprecisas dificultam a efetiva proteção ao crédito e prejudicam a atividade econômica do consumidor e também do fornecedor”, explicou a ministra.
A ministra também lembrou que, com o advento da Lei 12.414/11, o STJ firmou o entendimento de que as entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente pela exatidão das informações constantes em seus arquivos, em conjunto com a fonte e a parte consulente.
Além disso, ela apontou que as normas da Lei 9.492/97, relativas especificamente ao protesto e suas consequências, não interferem nas disposições sobre os bancos de dados tratados no CDC, razão pela qual a responsabilidade pelo cancelamento do protesto, a cargo do devedor, não se confunde com o encargo da entidade arquivista de manter fidedignas as informações de seu cadastro, inclusive em relação aos limites temporais da inscrição.
Fato gerador
No caso do prazo máximo de inscrição da dívida, Nancy Andrighi ressaltou que o marco inicial para a contagem temporal da anotação em cadastro de inadimplentes ainda não foi consolidada pelas turmas de direito privado do STJ. Segundo a ministra, a orientação jurisprudencial que mais se compatibiliza com os princípios do CDC é a de que o termo inicial de contagem do quinquênio previsto pelo artigo 43, parágrafo 1º, do CDC é o fato gerador da informação, ou seja, o dia seguinte ao vencimento da dívida.
De acordo com a relatora, a Súmula 323 não exprime a totalidade do entendimento do STJ a respeito do prazo máximo de permanência de informações negativas nos bancos de dados de proteção ao crédito. Por esse motivo, a jurisprudência evoluiu para ressaltar que “os órgãos de proteção ao crédito não podem disponibilizar dados respeitantes a débitos prescritos”, haja vista que, “suplantada a pendência hábil a caracterizar situação de mora ou inadimplemento, desaparece o fato jurídico de interesse para o mercado de consumo”.
Por isso, apontou a ministra, “a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito”.
Responsabilidade solidária
No caso julgado, a relatora lembrou que o TJDF manteve a sentença de improcedência por entender que, até que seja cancelado, o protesto pode ser armazenado e reproduzido pelos órgãos de proteção ao crédito pelo período de cinco anos, independentemente do vencimento da dívida. Para o tribunal de segundo grau, os órgãos de proteção não assumem o encargo de controlar a existência ou a exigibilidade das obrigações relativas à dívida.Segundo Nancy Andrighi, como possuem responsabilidade solidária com as entidades que prestam informações, os bancos de dados de inadimplentes devem adotar posição que evite o dano potencial ao direito de personalidade do consumidor, “razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protesto, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no artigo 43 da Lei 8.078/90”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1630659

DIREITO: STJ - Indeferidos habeas corpus do ex-governador Beto Richa e de sua esposa

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu pedidos de habeas corpus em favor do ex-governador Beto Richa (PSDB-PR) e da sua esposa, Fernanda Richa, presos temporariamente em Curitiba desde a manhã de terça-feira (11). Beto Richa é candidato a senador pelo Paraná nestas eleições.
A decisão da ministra se fundamentou na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que não admite habeas corpus contra ato que apenas negou liminar em habeas corpus impetrado em instância anterior. A relatora destacou que a prisão temporária foi devidamente fundamentada, não havendo razão que justifique afastar a aplicação da súmula.
Imediatamente após a prisão, a defesa do ex-governador e de sua mulher entrou com habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná, mas o pedido de liminar foi indeferido, sem ter havido ainda análise do mérito das impetrações.
“Não se verifica, prima facie, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados desta corte, sobretudo porque a decisão que decretou a prisão temporária não se encontra, em juízo de cognição sumária, desprovida de fundamentação”, afirmou a ministra.
Necessidade da investigação
Laurita Vaz fez distinções entre a prisão temporária e a preventiva. Segundo a magistrada, a preventiva demanda a demonstração, em grau satisfatório e mediante argumentação concreta, de que a liberdade do acusado implica perigo à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Já a temporária, decretada contra o casal Richa, tem por única finalidade legítima a sua necessidade para as investigações – como, por exemplo, a garantia da oitiva das testemunhas do processo.
A prisão temporária, explicou a ministra, subordina-se a requisitos previstos na Lei 7.960/89 e “presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no artigo 1º, inciso III”.
Contra Beto Richa pesam acusações de crimes supostamente cometidos a partir de 2011 no âmbito do programa "Patrulha do Campo", do governo do Paraná, quando ele era o chefe do Executivo.De acordo com a ministra, o juízo de primeiro grau fundamentou de forma suficiente sua convicção de que a prisão é imprescindível para a investigação criminal, especialmente “para garantir a isenção dos testemunhos colhidos, impedindo ou minorando a influência dos investigados sobre as testemunhas que serão ouvidas”, conforme consta do decreto prisional.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 469261HC 469274

DIREITO: STJ - Negado pedido de salvo-conduto ao ex-governador Anthony Garotinho

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou ao ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho a concessão de liminar que lhe garantiria ficar em liberdade até o julgamento, pelos tribunais superiores, de recursos contra a condenação criminal imposta pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
Garotinho, que é novamente candidato ao governo do Rio nas eleições deste ano, foi condenado pelo TRF2 no último dia 4 de setembro a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo antigo crime de quadrilha (hoje denominado associação criminosa). Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que passou a admitir o cumprimento da pena após a condenação em segunda instância, o TRF2 determinou a prisão do réu assim que forem julgados naquela corte os embargos de declaração da defesa – o que ainda não ocorreu.
A condenação diz respeito a crimes apurados na Operação Segurança Pública S/A, que investigou o envolvimento de policiais civis da cidade do Rio com favorecimento ao contrabando de peças para máquinas de apostas e exploração de jogo ilegal. Várias outras pessoas foram condenadas no mesmo processo.
No pedido de habeas corpus preventivo ao STJ, a defesa do ex-governador sustentou que a execução provisória da pena viola o princípio constitucional da presunção da inocência. Também alegou que a sentença condenatória em primeira instância não foi prolatada pelo juiz responsável pela instrução e que a pena só foi aumentada no TRF2 para afastar a prescrição, entre outras supostas irregularidades.
Sem risco efetivo
Ao negar o salvo-conduto, a ministra Laurita Vaz assinalou que não está configurado efetivo constrangimento à liberdade do paciente, pois a decisão do TRF2 foi clara ao estabelecer que não seria iniciada a execução provisória da pena antes do julgamento dos embargos de declaração. Ela mencionou jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que o habeas corpus só é cabível diante de risco efetivo à liberdade de locomoção.
“Com efeito, por ter sido assegurado ao condenado que eventual prisão não será implementada antes do exaurimento da jurisdição ordinária, parece-me questionável, na presente análise perfunctória, a configuração de ato consubstanciador de constrangimento à sua liberdade de locomoção”, afirmou a magistrada.
Por tais razões, a ministra concluiu que não estão presentes no pedido da defesa requisitos suficientes para o deferimento da medida de urgência requerida.
“O fundado receio de ilegal constrangimento e a possibilidade de imediata prisão não parecem presentes e afastam o reconhecimento, neste exame limitado aos requisitos dos provimentos de urgência, da configuração do perigo da demora – o que, por si só, é suficiente para o não deferimento do pedido liminar”, disse ela.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma do STJ. A ministra requisitou informações sobre o andamento do processo ao TRF2, especialmente em relação à previsão de julgamento de embargos de declaração eventualmente opostos pela defesa.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 468617

DIREITO: Faltam 23 dias: voto é obrigatório para mais de 129,4 milhões de eleitores

Outros 17,8 milhões participam do pleito facultativamente



A Constituição Federal (parágrafo 1º do artigo 14) torna obrigatórios o alistamento eleitoral e o voto dos brasileiros alfabetizados com mais de 18 anos e menos de 70 anos. As eleições deste ano contam com 129,4 milhões de cidadãos nessa categoria. Todos devem comparecer às urnas no dia 7 de outubro para escolher os candidatos que concorrem aos cargos de presidente da República, governador, senador, deputado federal e deputado estadual/distrital.
O mesmo dispositivo constitucional prevê como facultativo o voto para os analfabetos, para os maiores de 70 anos, bem como para os jovens com mais de 16 anos e menos de 18 anos. Esse grupo representa 17,8 milhões dos cidadãos que poderão votar nas eleições deste ano.
Ao todo, estão aptos a participar do pleito mais de 147 milhões de eleitores distribuídos pelos 5.570 municípios do país, bem como em 171 localidades de 110 países.
O grupo de brasileiros que têm entre 45 anos e 59 anos concentra o maior número de eleitores e totaliza 35.742.439, número equivalente a 24,26% do total. Também pertence a esse grupo a maioria dos cidadãos cujo voto é obrigatório. Eles somam 33.883.497 de pessoas. Os outros 1.858.942 são analfabetos.
Quanto aos eleitores para os quais o voto é facultativo, os jovens representam 1.400.617, sendo 403.683 com 16 anos e 996.934 com 17 anos. Por sua vez, o eleitorado com 70 anos ou mais, para o qual o voto também é facultativo, contabiliza 12.028.495 de eleitores. 
Cadastro eleitoral
O dia 9 de maio deste ano foi o prazo final para o eleitor que pretendia participar das Eleições 2018 fazer sua inscrição eleitoral, transferir ou atualizar os dados de seu título. Quem não se cadastrou nem solucionou eventuais pendências com a Justiça Eleitoral até aquela data está agora com a situação irregular e, por isso, não poderá votar em outubro deste ano.
Novas atualizações de dados no cadastro eleitoral só poderão ser feitas a partir do dia 5 de novembro deste ano.

DIREITO: TRF1 - Na falta de regra transitória deve-se aplicar a norma geral prevista no contrato de plano de saúde

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A 6ª Turma do TRF 1ª Região rejeitou o pedido da autora para que fosse aplicado o Estatuto do Idoso ao seu contrato de plano de saúde e para que fosse declarada a ilegalidade do reajuste aplicado em função da mudança da faixa etária. A ação foi movida contra a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais (OAB/MG), Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais (CAA/MG) e Unimed Belo Horizonte.
Na apelação, a autora, advogada, sustentou, entre outros argumentos, que o Estatuto do Idoso pode alcançar os contratos antigos quando o consumidor atingir a idade de 60 anos após a vigência do referido diploma legal, na medida em que não está presente o direito adquirido, apenas uma mera expectativa de direito da operadora do plano de saúde, a qual não foi consumada em razão da vedação de uma lei nova que, em conformidade com o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, tem efeito imediato e geral, não ocorrendo, desta forma, qualquer efeito retroativo.
A CAA/DF e a Unimed apresentaram contrarrazões. A primeira sustentou que o reajuste em virtude da mudança de faixa etária estava previsto no contrato. Já a operadora de plano de saúde alegou que os contratos que já se encontravam em vigor antes da data da publicação do Estatuto do Idoso, como no caso da apelante, continuarão a ser reajustados quando sobrevier a mudança entre qualquer uma das sete faixas etárias estipuladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, explicou que, por um lado, o contrato da autora previa a possibilidade de elevação da mensalidade de acordo com a faixa etária e, por outro, a autora ainda não tinha completado 60 anos quando a nova lei excluiu a possibilidade de elevação de preços das mensalidades.
“Em tais situações, o ideal seria que a lei estabelecesse regras de transição que evitasse quebra do princípio da isonomia. Na falta de regra transitória, nesse sentido, deve-se aplicar, em princípio, a regra geral de que a empresa de plano de saúde tem a garantia contratual da possibilidade de elevação da parcela de remuneração, uma vez completados pelo usuário os 60 anos de idade”, elucidou o magistrado.
“A ora apelante, embora invoque o princípio da proporcionalidade, não demonstra que com suas mensalidades reajustadas aos 60 anos de idade passaria a pagar mais que um novo contratante da mesma idade. Desse modo, só resta confirmar a sentença, que aplicou a regra geral de proteção do ato jurídico perfeito”, finalizou o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0024516-58.2006.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 28/5/2018
Data da publicação: 08/06/2018

DIREITO: TRF1 - Dono de fazenda deve provar por perícia técnica se houve superposição da sua área por reserva indígena

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A 4ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima que julgou improcedente o pedido de indenização decorrente de desapropriação indireta provocada pela sobreposição de parte de seu imóvel por área indígena denominada “anta”, no município de Boa Vista/RR, ao fundamento de que inexiste o direito à indenização decorrente de expropriação de terra tradicionalmente ocupada pelos índios.
Em seu recurso, o autor sustentou que houve uma falha na colocação dos marcos divisórios da terra indígena vizinha ao seu imóvel, quando da sua implementação, em 1991, e quando da aferição da medição através de técnicas atuais de georreferenciamento, ficando constatado que a reserva indígena adentrara efetivamente 211,9965 hectares na propriedade do recorrente, razão pela qual busca a indenização pela limitação de uso que se revela uma verdadeira desapropriação indireta.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que, embora o julgado parta de premissas jurídicas corretas, a realidade é que o autor não teve a oportunidade de comprovar o que alega, de que, “na demarcação da área indígena houve superposição de 211,9965 hectares do seu imóvel – o que vem sendo firmado negativamente pelos precedentes – senão em saber se houve superposição da área indígena em cima do imóvel do apelante”.
Segundo o magistrado, a área indígena denominada “anta” encontra-se matriculada desde março de 1992 em nome da União, embora na apelação afirme que o registro “remonta a 1936, mas de todo modo teria que ser feita a devida prova pericial, que se limitou a um laudo antropológico que nada esclarece a respeito”.
A desapropriação indireta se verifica, conforme ressalta o relator, quando a Administração Pública se apossa unilateralmente de bem de propriedade de particular, sem observância ao procedimento formalmente estabelecido. Trata-se de um esbulho da propriedade particular que, após consumado e os bens integrados no domínio público, tornam-se, daí por diante, insuscetíveis de reintegração ou reivindicação, restando ao particular espoliado haver a indenização correspondente.
Diante disso, a Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do recorrente e determinou que, no primeiro grau, seja reaberta a instrução, propiciando ao autor, a possibilidade de provar a realidade da sua tese, através de perícia técnica, de superposição da sua área de terra pela demarcação de terra indígena.
Processo nº: 0005351-47.2010.4.01.4200/RR
Data de julgamento: 28/05/2018
Data de publicação: 19/06/2018

DIREITO: TRF1 - Condições precárias de trabalho não se confundem com trabalho escravo


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do Juízo da Subseção Judiciária de Poços de Caldas/MG, que rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa JBC pelo crime do art. 149, caput, e §2º, I, do Código Penal, reduzir alguém a condição análoga à de escravo.
Insatisfeita com a decisão da 1ª Instância, o MPF recorreu ao Tribunal sustentando que a prudência recomenda que sejam colhidas as provas postuladas pelas partes para que, após sua apreciação em contraditório, seja feito o juízo sobre a tipicidade delitiva.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que “as informações disponíveis no processo não permitem afastar a decisão impugnada, sobretudo porque as condições de trabalho descritas, embora sejam precárias, não se configuram degradantes a ponto de reduzir os trabalhadores à condição análoga a de escravos”.
O magistrado explicou não ser necessária a presença de todos os elementos do tipo do delito previsto no art. 149 do CP para configurar o crime de redução à condição análoga a de escravo. “Os fatos expostos no inquérito policial não demonstram a existência de trabalhos forçados, a restrição de saída do trabalhador por dívidas contraídas, tampouco a retenção no local de trabalho por vigilância ou apossamento dos documentos pessoais, restando os outros elementos da conduta possivelmente como frustração de direito assegurado pela lei trabalhista ao trabalhador específico”, concluiu.
Processo nº: 0027802-46.2016.4.01.0000/MG
Data de julgamento: 07/08/2018
Data de publicação: 14/06/2018

DIREITO: TRF1 - Mantida a apreensão de veículo utilizado no cometimento de infrações ambientais

Crédito: Google Imagens

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF 1ª Região afastou a preliminar de inadequação da via eleita e julgou improcedente o pedido do autor para a liberação de veículo apreendido durante fiscalização contra a prática de danos ambientais. A decisão foi tomada com base no voto do relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz.
Na apelação, o autor sustentou que os veículos apreendidos são utilizados para a prestação de serviços, uma vez que consta no certificado de registro e licenciamento a categoria “aluguel”. Afirmou que o ato administrativo que determinou a apreensão de bens está destituído de fundamento fático e legal, e inexiste indicativo de que o ato tenha sido motivado pela suspeita de que os bens eram usados na prática de ilícito ambiental.
Argumentou que a Lei nº 9.605/98 não contém previsão específica para a pena de perdimento. Acrescentou que eventual declaração de perda de bens em favor da União se trata de verdadeiro confisco. Por fim, alegou que o decreto nº 6.514/2008 prevê a possibilidade de os bens apreendidos serem confiados ao próprio autuado na condição de depositário fiel, o que não foi observado na decisão ora impugnada.
O relator, ao analisar o caso, acatou apenas a tese de que a via mandamental eleita para a presente demanda é adequada. O restante do pedido, no entanto, foi julgado improcedente. “As disposições presentes na Lei nº 9.605/98 e em seus atos regulamentares devem ser interpretadas de modo a assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados”, pontuou.
O magistrado ainda ressaltou que “o art. 101 do Decreto nº 6.514/2008 permite ao agente autuante, no uso do seu poder de polícia e dentro de sua discricionariedade, a determinação da apreensão dos bens utilizados no cometimento do ilícito, como medida administrativa necessária e suficiente à prevenção de novas infrações, à recuperação ambiental e à garantia do resultado útil do processo administrativo”.
Marcelo Albernaz finalizou seu voto esclarecendo que “o art. 105 do Decreto nº 6.514/2008 estabelece como regra a guarda dos bens apreendidos pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo possibilitada apenas excepcionalmente a nomeação de fiel depositário e, de forma ainda mais excepcional, a nomeação do próprio autuado para esse múnus, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações”.
Processo nº: 0003112-42.2015.4.01.3603/MT
Data do julgamento: 15/8/2018
Data da publicação: 30/08/2018

DIREITO: TRF1 - Incabível a devolução de benefício previdenciário recebido de boa-fé por erro da Administração

Crédito: internet

Em razão do caráter alimentar dos valores previdenciários recebidos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração. Com essa fundamentação, a Câmara Previdenciária da Bahia (CRP/BA) negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a devolução dos valores recebidos pela parte autora em razão da cumulação de pensões.
Consta dos autos que a autora recebia duas pensões em decorrência do falecimento sucessivo de companheiros distintos. O INSS, ao perceber o equívoco, suspendeu de imediato o pagamento de uma delas. Na ação, a autarquia previdenciária enfatizou que houve reforma administrativa da decisão sobre os valores a serem restituídos ao erário, pois não foi comprovado má-fé, dolo ou fraude e que, conforme IN 49/2010, o levantamento dos valores retroagirá a cinco anos da data do ofício de defesa.
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se firmou no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos”, fundamentou o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, na decisão.
O magistrado determinou que o INSS comprove, no prazo de 30 dias, o cumprimento da cessação dos descontos indevidos. Tal comprovação deve ser feita perante o Juízo de primeiro grau.
Processo nº: 0032056-13.2016.4.01.9199/MT
Data do julgamento: 1/6/2018
Data da publicação: 26/07/2018

DIREITO: TRF1 - Custas processuais nas ações cíveis da Justiça Federal são de 1% do valor da causa


A 5ª Turma do TRF 1ª Região deu parcial provimento ao recurso interposto contra a sentença que indeferiu a petição e extinguiu o feito, que trata sobre a quitação de contrato de mútuo habitacional, sem a resolução do mérito, sob a alegação de que a demandante, embora devidamente intimada, não promoveu o pagamento da complementação das custas processuais.
Ao recorrer, a apelante argumentou que, quanto ao requisito preparo recursal, houve na inicial o pedido de concessão de justiça gratuita, haja vista a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento, uma vez que é idosa (76 anos) e portadora de neoplasia maligna. Sustentou ainda que as custas iniciais já foram recolhidas, tendo o juízo da 1ª Instância se equivocado ao determinar o recolhimento de complementação. Por fim, requereu o julgamento antecipado do processo, uma vez que é portadora de moléstia grave.
Ao iniciar seu voto sobre o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, entendeu que, sendo a autora pessoa idosa e portadora de doença grave, comprovada nos autos, a demandante faz jus à gratuidade judiciária requerida.
Quanto à questão da complementação das custas processuais, a magistrada observou que a Lei nº 9.289/9 estabelece que o autor deve pagar, nos processos que tramitam na Justiça Federal, metade do valor das custas iniciais no ajuizamento da ação, enquanto que a outra metade será exigida do recorrente por ocasião da interposição de recurso; nas ações cíveis, as custas correspondem a 1% do valor da causa.
Assim, tendo a autora atribuído à causa o valor de R$ 30 mil, o valor a ser recolhido a título de custas inicial (50%) é de R$ 150,00, tendo a autora recolhido a quantia de R$ 151,30, o que já lhe garante o regular prosseguimento do feito até sentença final de mérito, revelando-se, assim, equivocada a extinção prematura do feito com base em suposta insuficiência das custas, que não ocorreu na espécie”.
Por outro lado, como a causa versa sobre quitação de contrato de mútuo habitacional com cobertura securitária por invalidez permanente, que, de regra, demanda produção de prova pericial, a desembargadora entendeu pela impossibilidade de imediato do feito.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida análise do pedido. 
Processo nº: 0062008-42.2014.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 17/04/2018
Data de publicação: 18/07/2018

quinta-feira, 13 de setembro de 2018

ECONOMIA: Dólar turismo ultrapassa os R$ 4,60 nas corretoras de câmbio do Rio

OGLOBO.COM.BR
POR O GLOBO

Cenário político interno motivou valorização da moeda americana

RI Rio de Janeiro (RJ) 13/08/2018 Aumento do dólar. Foto Roberto Moreyra / Agência O Globo - Roberto Moreyra / Agência O Globo

RIO — Em um dia de turbulências no mercado financeiro, causada principalmente por causa do cenário eleitoral local, o dólar comercial bateu o recorde histórico de fechamento, terminando o pregão desta quinta-feira negociado a R$ 4,19. Por sua vez, a moeda americana de turismo acompanhou a valorização e chegou a ser comercializada a R$ 4,63 nas corretoras de câmbio do Rio.
Na Casa Franca Turismo e Câmbio, a divisa americana em papel-moeda era comercializada a R$ 4,45. Já no cartão pré-pago, atingia os R$ 4,62. Em ambos os casos, já estava calculado o Importo sobre Operações Financeiras (IOF).
Nas compras de dólar turismo em espécie, é adicionado 1,1% de IOF no preço final. No caso da compra do dólar em cartão pré-pago, o percentual do imposto aumenta: 6,38%.
Já na Europa Câmbio, a moeda americana era vendida a R$ 4,39 em espécie e a R$ 4,62, já com o imposto embutido. Por sua vez, a DG Câmbio vendia o dólar comercial a R$ 4,31 em espécie; já no cartão, era comercializado a R$ 4,63.
Euro na faixa dos R$ 5,40
A moeda europeia também está bastante valorizada na comparação com o real. Nas corretoras de câmbio do Rio, o euro turismo, em papel moeda, era comercializado a R$ 5,10, já com o IOF embutido. Já no cartão pré-pago, também com o imposto já calculado, a média de preço foi de R$ 5,40.
Viagem ao exterior
De acordo com especialistas em finanças pessoais, quem tem viagem marcada ou quer se preparar com antecedência, deve ficar sempre de olho na cotação. A dica dos planejadores financeiros é comprar pequenas quantidades da moeda em um longo espaço de tempo. Desta forma, o viajante vai conseguir fazer um preço médio e evitar que perca muito dinheiro caso deixe para comprar tudo nas vésperas da viagem ao exterior.

DIREITO: STF nega recurso que pedia reconhecimento de direito a ensino domiciliar

Para a maioria dos ministros, não há lei que ampare o direito de educar crianças e adolescentes em casa. Prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 888815, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia a possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling) ser considerado como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Segundo o fundamentação adotada pela maioria dos ministros, o pedido formulado no recurso não pode ser acolhido, uma vez que não há legislação que regulamente preceitos e regras aplicáveis a essa modalidade de ensino.
O recurso teve origem em mandado de segurança impetrado pelos pais de uma menina, então com 11 anos, contra ato da secretária de Educação do Município de Canela (RS), que negou pedido para que a criança fosse educada em casa e orientou-os a fazer matrícula na rede regular de ensino, onde até então havia estudado. O mandado de segurança foi negado tanto em primeira instância quanto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Para a corte gaúcha, inexistindo previsão legal de ensino na modalidade domiciliar, não haveria direito líquido e certo a ser amparado no caso.
O relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, votou na última quinta-feira (6) no sentido do provimento do recurso. Ele considerou constitucional a prática de ensino domiciliar a crianças e adolescentes, em virtude da sua compatibilidade com as finalidades e os valores da educação infanto-juvenil, expressos na Constituição de 1988. Em seu voto, Barroso propôs algumas regras de regulamentação da matéria, com base em limites constitucionais.
O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (12) com o voto do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência no sentido do desprovimento do recurso e foi seguido pela maioria dos ministros. Ele será o redator do acórdão do julgamento. Ficaram vencidos o relator (integralmente) e o ministro Edson Fachin (parcialmente).
Ministro Alexandre de Moraes
Para o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição Federal, em seus artigos 205 e 227, prevê a solidariedade do Estado e da família no dever de cuidar da educação das crianças. Já o artigo 226 garante liberdade aos pais para estabelecer o planejamento familiar. Segundo ele, o texto constitucional visou colocar a família e o Estado juntos para alcançar uma educação cada vez melhor para as novas gerações. Só Estados totalitários, segundo o ministro Alexandre, afastam a família da educação de seus filhos.
A Constituição, contudo, estabelece princípios, preceitos e regras que devem ser aplicados à educação, entre eles a existência de um núcleo mínimo curricular e a necessidade de convivência familiar e comunitária. A educação não é de fornecimento exclusivo pelo Poder Público. O que existe, segundo o ministro, é a obrigatoriedade de quem fornece a educação de seguir as regras. Dentre as formas de ensino domiciliar, o ministro ressaltou que a chamada espécie utilitarista, que permite fiscalização e acompanhamento, é a única que não é vedada pela Constituição. Contudo, para ser colocada em prática, deve seguir preceitos e regras, que incluam cadastramento dos alunos, avaliações pedagógicas e de socialização e frequência, até para que se evite uma piora no quadro de evasão escolar disfarçada sob o manto do ensino domiciliar.
Por entender que não se trata de um direito, e sim de uma possibilidade legal, mas que falta regulamentação para a aplicação do ensino domiciliar, o ministro votou pelo desprovimento do recurso.
Ministro Edson Fachin
Para o ministro Edson Fachin, o Estado tem o dever de garantir o pluralismo de concepções pedagógicas e, sendo o ensino domiciliar um método de ensino, poderia ser escolhido pelos pais como forma de garantir a educação dos filhos. O ministro revelou que estudos recentes demonstram que não há disparidade entre alunos que frequentam escola daqueles que recebem ensino domiciliar. Para Fachin, não se pode rejeitar uma técnica que se mostra eficaz, desde que atendidos os princípios constitucionais. Mesmo reconhecendo haver amparo ao pluralismo de concepções pedagógicas, o ministro salientou que o Poder Judiciário não pode fixar parâmetros para que um método possa se ajustar a regras de padrão de qualidade, como exige a Constituição.
O ministro votou pelaoparcial provimento ao recurso, acolhendo a tese da constitucionalidade do direito de liberdade de educação em casa. Porém, como a medida depende do reconhecimento de sua eficácia, divergiu do relator quanto ao exercício do direito, impondo ao legislador que discipline a sua forma de execução e de fiscalização no prazo máximo de um ano.
Ministra Rosa Weber
Ao votar com a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes , a ministra Rosa Weber lembrou que enquanto a Constituição de 1946 previa que a educação dos filhos se dava no lar e na escola, a Carta de 1988 impôs um novo modelo, consagrado entre outros no artigo 208 (parágrafo 3º), segundo o qual “compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola”. Esse modelo, segundo a ministra, foi regulamentado no plano infraconstitucional por meio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que falam na obrigatoriedade dos pais em matricularem seus filhos na rede regular de ensino.
A ministra salientou que o mandado de segurança impetrado na instância de origem discute basicamente a legislação infraconstitucional, que obriga os pais a procederem à matrícula dos filhos na rede regular de ensino. E nesse aspecto, a ministra disse que não existe espaço para se conceder o pedido.
Ministro Luiz Fux
O ministro Luiz Fux também divergiu do relator e votou pelo desprovimento do recurso. Mas, em seu entendimento, há inconstitucionalidade do ensino domiciliar em razão de sua incompatibilidade com dispositivos constitucionais, dentre eles os que dispõem sobre o dever dos pais de matricular os filhos e da frequência à escola, e o que trata da obrigatoriedade de matrícula em instituições de ensino. Fux citou ainda dispositivos da LDB e do ECA que apontam no mesmo sentido, e até mesmo o regulamento do programa Bolsa Família, que exige comprovação de frequência na escola para ser disponibilizado.
O ministro apontou ainda a importância da função socializadora da educação formal, que contribui para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
Ministro Ricardo Lewandowski
Em seu voto negando provimento ao recurso, o ministro Ricardo Lewandowski seguiu os fundamentos adotados pelo ministro Luiz Fux. Ele ressaltou a importância da educação como forma de construção da cidadania e da vida pública, por meio do engajamento dos indivíduos, numa perspectiva de cidadania ativa. Para Lewandowski, a legislação brasileira é clara quanto ao assunto, afastando a possiblidade de individualização do ensino no formato domiciliar. “A educação é direito e dever do Estado e da família, mas não exclusivamente desta, e deve ser construída coletivamente”, afirmou. O risco seria a fragmentação social e desenvolvimento de “bolhas” de conhecimento, contribuindo para a divisão do país, intolerância e incompreensão.
Ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes também votou pelo desprovimentro do RE, destacando a dimensão constitucional da questão, a qual fixa um modelo educacional mais amplo do que o domiciliar ou estatal isoladamente, devendo ser alcançada multidimensionalmente. E ressaltou o custo que a adoção do ensino domiciliar traria para o sistema de ensino, uma vez que exigiria a instituição de uma política de fiscalização e avaliação. Para ele, apenas por meio de lei essa modalidade de ensino pode ser experimentada.
Ministro Marco Aurélio
O voto do ministro Marco Aurélio seguiu a mesma orientação e destacou a realidade normativa educacional brasileira para concluir pela impossibilidade do ensino domiciliar. “Textos legais não permitem interpretações extravagantes. Há uma máxima em hermenêutica segundo a qual onde o texto é claro não cabe interpretação”, afirmou. Segundo ele, dar provimento ao recurso extraordinário implica afastar a aplicabilidade de preceitos que não apresentam traços de inconstitucionalidade no ECA e na LDB. Para o ministro, decidir em sentido contrário, com base em precedentes estrangeiros, pode levar a contradizer o esforço da sociedade brasileira para o avanço da educação, trazendo de volta um passado no qual grande parcela dos jovens se encontrava distante do ensino.
Ministro Dias Toffoli
O ministro Dias Toffoli seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, no sentido de negar provimento ao recurso, mas não declarando a inconstitucionalidade desse modelo de educação. Ele disse que comunga das premissas do voto do ministro Roberto Barroso e lembrou que, na realidade brasileira, sobretudo na zona rural, ainda é grande o número de pessoas que foram alfabetizadas em casa ou pelos patrões e que nunca tiveram acesso a uma certificação por isso. Citou, como exemplo, seu pai, que foi alfabetizado e aprendeu matemática em casa, com o pai dele, e sua mãe, que ensinou filhos de colonos a ler e escrever e a fazer operações matemáticas. “Essas crianças, hoje adultas, talvez não tenham recebido ainda nenhuma certificação de terem sido alfabetizadas”, assinalou. No caso julgado, no entanto, o ministro destacou a dificuldade de constatar, de imediato, a existência de direito líquido e certo que justificasse o provimento do recurso.
Ministra Cármen Lúcia
A presidente do STF também seguiu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. Ela ressaltou as premissas do relator relativas à importância fundamental da educação, aos problemas relativos a ela na sociedade brasileira e ao interesse dos educandos como centro da discussão. Mas, na ausência de um marco normativo específico que possa garantir o bem-estar da criança, votou por negar provimento ao recurso extraordinário, sem discutir a constitucionalidade do instituto.
Processo relacionado: RE 888815

DIREITO: STJ - Ação revisional de financiamento habitacional não impede execução da parte incontroversa da dívida

Mesmo quando o mutuário ajuíza ação revisional de contrato de financiamento habitacional, a execução dos débitos contratuais é possível, pois a propositura da ação para rediscutir o saldo devedor não retira a liquidez da parte incontroversa da dívida.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso do Bradesco para permitir que o banco execute uma dívida de financiamento habitacional e, em caso de não pagamento, inscreva o nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.
O mutuário ingressou com ação revisional do contrato para discutir a aplicação da Tabela Price, pretendendo que fosse recalculado o saldo devedor e vedada a cobrança da dívida. Pediu ainda que seu nome não fosse incluído em cadastro de inadimplentes.
Segundo a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a propositura de ação revisional não impede a execução do débito decorrente do mesmo contrato, sobretudo quanto à parte incontroversa, pois não lhe retira a liquidez, apenas enseja a adequação do montante executado.
Dessa forma, para a relatora, não há como proibir toda e qualquer forma de cobrança judicial, como decidiram a primeira e a segunda instância. Além da possibilidade da execução, a ministra afirmou que eventual inadimplemento pode levar à inclusão do devedor em cadastro de negativados.
Preclusão
Nancy Andrighi afirmou que não ocorre preclusão na hipótese de não interposição de recurso contra a decisão liminar que vedou a inscrição do devedor no cadastro de proteção ao crédito, quando essa ordem foi confirmada na sentença.
“Substituída a decisão que antecipou os efeitos da tutela pela sentença que a confirmou, cabe à parte prejudicada interpor o recurso de apelação, a fim de discutir o acerto ou desacerto deste provimento jurisdicional. Não há falar, portanto, em preclusão, sobretudo porque o objeto da impugnação não é mais aquela decisão interlocutória, provisória, senão a sentença que definitivamente a substituiu”, explicou a ministra.
O recurso foi parcialmente provido para autorizar a cobrança de eventual dívida decorrente do contrato firmado entre as partes, bem como a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, desde que observados os requisitos legais.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1380870

DIREITO: STJ - Terceira Turma nega indenização por suposta violação de direitos autorais dos herdeiros do escultor Victor Brecheret

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento, por unanimidade, ao recurso especial no qual se disputavam direitos autorais das obras do escultor ítalo-brasileiro Victor Brecheret, falecido em 1955. O autor da demanda pedia indenização a sua irmã por apropriação de direitos autorais, bem como por danos materiais e morais, alegando prejuízos decorrentes da administração do acervo artístico deixado pelo genitor.
O autor alegou, na petição inicial, que a reprodução e a venda de certas obras comuns teriam de ser autorizadas por ambos os herdeiros, o que não era atendido pela irmã, que se apresentaria publicamente como única herdeira e detentora dos direitos autorais. Segundo o filho do artista, a coerdeira teria encaminhado notificações com essa informação a vários museus com o intuito de impedir projetos e direitos do irmão.
Os pedidos de indenização patrimonial e moral por apropriação de direitos autorais foram julgados improcedentes nas instâncias de origem, conclusão mantida pela Terceira Turma.
Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, com o falecimento do artista, o exercício dos direitos autorais inerentes à obra cabe aos herdeiros, o que “não é uma carta em branco para a dilapidação do patrimônio ou o uso indevido das obras pelos sucessores”. Ele lembrou, ainda, que herdeiro algum pode limitar o direito do outro, porém, no caso analisado, "não há provas concretas a respeito das irregularidades imputadas aos réus e dos danos alegados pelo autor".
Importância artística
Em seu voto, o ministro retomou as considerações do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que afirmou que entre os sucessores “não há verdadeira preocupação com as obras do artista Brecheret, e sim uma disputa de caráter pessoal entre os herdeiros”. Para ele, a desavença foi potencializada por não ter sido feito o inventário dos direitos autorais nem das esculturas herdadas, que seria o meio adequado para regulação e partilha da herança.
O relator apontou que não existem indícios de que tenha ocorrido violação de direitos ou prejuízos entre os herdeiros e negou provimento ao recurso especial.
Salientou que “o homem médio, ao contemplar as esculturas de Brecheret, situadas permanentemente em logradouros públicos, como o monumento ao Duque de Caxias ou o extraordinário Monumento às Bandeiras, no Parque Ibirapuera, em São Paulo”, por certo não imaginaria “a miudeza de uma disputa entre irmãos-herdeiros sobre obras de um ícone da Semana de Arte Moderna de 1922”. Tal circunstância, para o relator, seria desproporcional diante da magnitude da obra do criador intelectual, artista engajado e preocupado com o próprio destino das artes no Brasil.
Domínio público
O ministro Villas Bôas Cueva registrou que o direito de representação de obras expostas em locais públicos está assegurado a todos pelo artigo 48 da Lei 9.610/1998, que dispõe sobre direitos autorais. Uma das esculturas mais importantes de Brecheret é o Monumento às Bandeiras, localizado no Parque Ibirapuera, em São Paulo.
Em seu voto, o relator afirmou que a transmissão de direitos autorais pode se explicitar tanto no âmbito patrimonial, cujo regramento está no direito de propriedade, como no aspecto moral, que assegura a dignidade do artista visando proteger os seus direitos de personalidade.
Por fim, recordou a limitação temporal do artigo 41 da Lei dos Direitos Autorais, que estabelece o prazo de 70 anos, contados do dia 1º de janeiro do ano seguinte à morte do autor, para a obra cair em domínio público. Desse modo, considerando que Victor Brecheret faleceu em 17 de dezembro de 1955, toda sua obra cairá em domínio público a partir de 2026.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1740265

DIREITO: STJ - STJ condena Estado do Amazonas a indenizar vítimas da demora excessiva da Justiça

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que condenou o Estado do Amazonas a pagar indenização por danos morais no valor de 30 salários mínimos pela demora injustificada na prestação jurisdicional em ação de execução de alimentos.
No recurso especial – provido de forma unânime pelo colegiado –, a mãe das duas menores destinatárias dos alimentos alegou que a demora da Justiça em determinar a citação do devedor fez com que suas filhas ficassem sem receber a pensão por cerca de dois anos e meio.
O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e fixou a indenização em 30 salários mínimos.
O Tribunal de Justiça do Amazonas, no entanto, deu provimento à apelação do Estado do Amazonas para cassar a sentença, sob o argumento de que a demora no despacho citatório decorreu da quantidade de processos e do precário aparelhamento da máquina judiciária, o que afastaria a existência de ato ilícito passível de ser indenizado.
O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, disse que ficou evidente a responsabilidade civil estatal pela “inaceitável morosidade” da Justiça. Ele ressaltou que a ação de execução de alimentos, por sua natureza, exige maior celeridade, e por tal razão “mostra-se excessiva e desarrazoada a demora de dois anos e seis meses para se proferir um mero despacho citatório”.
“O ato, que é dever do magistrado pela obediência ao princípio do impulso oficial, não se reveste de grande complexidade, muito pelo contrário, é ato quase mecânico, o que enfraquece os argumentos utilizados para amenizar a sua postergação”, enfatizou.
Juízes isentos
O relator explicou que a legislação estabelece que o magistrado responderá por perdas e danos quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. No entanto, segundo o ministro, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que a responsabilidade pelos eventuais prejuízos decorrentes da prestação jurisdicional é exclusiva do Estado, e não da autoridade judiciária.
Para Og Fernandes, “a demora na entrega da prestação jurisdicional, assim, caracteriza uma falha que pode gerar responsabilização do Estado, mas não diretamente do magistrado atuante na causa”.
De acordo com o ministro, a administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, mesmo que existam carências estruturais no Poder Judiciário. Citando julgados do Tribunal Constitucional da Espanha, ele afirmou que “não é possível restringir o alcance e o conteúdo desse direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática. A insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir frente a tal demora, nem permite considerá-la inexistente”.
Cobrança internacional
Para o relator, a responsabilidade do Estado pela lesão à razoável duração do processo não é matéria unicamente constitucional, como alegou o Estado do Amazonas, já que diz respeito a previsões da Constituição Federal, do Código Civil, do Código de Processo Civil, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e, no caso concreto, da Lei 5.478/1965. Com esse fundamento, ele afastou a tese de que a competência para julgar o recurso não seria do STJ, mas apenas do STF.
Além disso, para Og Fernandes, é fundamental um posicionamento do STJ sobre o assunto, ainda mais quando o Estado brasileiro tem sido, reiteradas vezes, questionado perante a comunidade internacional sobre a demora injustificada na tramitação dos processos.“Não é mais aceitável hodiernamente pela comunidade internacional que se negue ao jurisdicionado a tramitação do processo em tempo razoável, e também se omita o Poder Judiciário em conceder indenizações pela lesão a esse direito previsto na Constituição e nas leis brasileiras. As seguidas condenações do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos por esse motivo impõem que se tome uma atitude também no âmbito interno, daí a importância de este Superior Tribunal de Justiça posicionar-se sobre o tema”, destacou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1383776

DIREITO: STJ - Primeira Seção esclarece tese sobre fornecimento de medicamento fora da lista do SUS

Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceram nesta quarta-feira (12) que, no caso do fornecimento de medicamentos fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme precedente estabelecido no REsp 1.657.156, o requisito do registro na Anvisa afasta a obrigatoriedade de que o poder público forneça remédios para uso off label, salvo nas situações excepcionais autorizadas pela agência.
O colegiado acolheu embargos de declaração do Estado do Rio de Janeiro e modificou um trecho do acórdão do recurso repetitivo, trocando a expressão “existência de registro na Anvisa” para “existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência”.
O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, explicou que o esclarecimento em embargos de declaração é necessário para evitar que o sistema público seja obrigado a fornecer medicamentos que, devidamente registrados, tenham sido indicados para utilizações off label que não sejam reconhecidas pela Anvisa nem mesmo em caráter excepcional.
Direito resguardado
Segundo Benedito Gonçalves, ainda que determinado uso não conste do registro na Anvisa, na hipótese de haver autorização, mesmo precária, para essa utilização, deve ser resguardado ao usuário do SUS o direito de também ter acesso ao medicamento.
O ministro destacou o caso do Avastin, que, em caráter excepcional, por meio de uma resolução da Anvisa, teve autorização para ser usado fora das prescrições aprovadas no registro.
O termo inicial da modulação dos efeitos do recurso repetitivo foi alterado para a data da publicação do acórdão, 4 de maio de 2018. Anteriormente, o termo inicial era a data do julgamento do repetitivo, 25 de abril de 2018.No mesmo julgamento, embargos de declaração da União e da parte autora da demanda foram rejeitados, mantendo-se nos demais pontos o acórdão publicado no dia 4 de maio.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1657156
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