sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

DIREITO: TRF1 - TRF1 concede abreviação de curso a aluno com rendimento extraordinário

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Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão que garantiu a um aluno com satisfatório índice de rendimento acadêmico, o direito de ser avaliado por banca examinadora especial para abreviar a duração do curso de engenharia mecânica.
De acordo com os autos, o aluno era estudante da Universidade Federal do Piauí (UFPI) do curso de engenharia elétrica e foi aprovado em concurso público para o cargo de Técnico Especializado de Suporte Nível III de Engenharia. O prazo para posse do cargo estava em curso, então ele requereu o direito de ser avaliado por banca especial com o intuito de se formar antecipadamente para ser empossado. 
A relatora do caso, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, esclareceu que a documentação juntada aos autos demonstra que o estudante preencheu os requisitos estabelecidos no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que versa sobre a abreviação da duração de cursos. A magistrada salientou que a decisão de 1º grau está em sintonia com o entendimento do TRF1 sobre o assunto. 
“Ademais, em cumprimento à ordem judicial de natureza liminar, o impetrante foi submetido à banca examinadora extraordinária obtendo aprovação e recebendo a certidão de conclusão”, finalizou a relatora. 
O que diz a lei – De acordo com o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, alunos com rendimento extraordinário nos estudos, regularmente comprovado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial, podem ter a duração de seus cursos abreviada de acordo com as normas do sistema de ensino. 
Processo nº: 0001649-04.2016.4.01.4000/PI
Data da decisão: 20/11/2017
Data da publicação: 12/12/2017

DIREITO: TRF1 - Administração não pode impedir acesso a cargo público de candidato com qualificação superior à prevista no edital


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É irrazoável e contrário ao princípio da eficiência ato da administração pública que limita o acesso a cargo público de candidato que apresenta qualificação técnica superior a exigida pelo edital do certame. Essa foi a fundamentação adotada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para confirmar sentença que, em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público promovido pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU), determinou sua nomeação e posse no cargo de auxiliar de enfermagem.
No recurso, a instituição de ensino argumentou que a restrição quanto à nomeação da candidata foi imposta para dar tratamento igualitário aos participantes do concurso público, exigindo-se deles o mesmo nível de escolaridade. Ponderou também que outros candidatos com igual nível de escolaridade ao da impetrante deixaram de se submeter ao certame em obediência aos requisitos estabelecidos no edital.
Na decisão, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, ressaltou que a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial, segundo a qual “fere o princípio da eficiência o ato da administração pública que, em interpretação meramente literal, limite o acesso a cargo público de candidato que apresenta qualificação técnica distinta, porém superior à exigida pelo edital do certame”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003648-98.2016.4.01.3803/MG
Data da decisão: 13/12/2017
Data da publicação: 23/01/2018

DIREITO: TRF1 - Ausência de procurador à audiência não impede o fluxo processual

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A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) não conheceu da apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença que concedeu aposentadoria por idade a parte autora. O INSS apelou requerendo a reforma do julgado, pois o procurador do Instituto não estava presente na audiência que proferiu a sentença. 
O relator do caso, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, esclareceu que mesmo ausente na audiência em que foi intimado, considera-se a intimado da sentença o procurador do INSS, de acordo com o §1º do art. 242 do CPC/73. 
“Isto posto, não conheço da apelação, declaro o trânsito em julgado da sentença e determino o retorno dos autos à Unidade Jurisdicional de origem para o cumprimento da sentença”, finalizou o relator. 
Processo nº: 0024470-85.2017.4.0

DIREITO: TRF1 - Curso superior substitui curso de qualificação profissional para efeito de recebimento de seguro desemprego


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, do juízo da 15ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que julgou procedente o pedido de um professor de matemática demitido sem justa causa para que fosse restabelecido o seguro-desemprego interrompido por não frequentar curso de qualificação profissional.
Em seu recurso a União sustenta que, conforme o Decreto nº 7.721 de 16 de abril de 2012, o recebimento da assistência financeira do programa seguro-desemprego fica condicionado à comprovação de matrícula e frequência em um dos cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional fornecido pelo PRONATEC.
Consta dos autos que foi oferecido ao apelado o curso de auxiliar administrativo para ser cursado. O professor deu início ao curso e o abandonou por não ter correlação com a sua área de atuação (matemática). Após isso, o benefício inicialmente concedido foi suspenso, bem como ocorreu a cobrança das parcelas já recebidas. Para o restabelecimento do benefício o segurado alega que cursa matemática em instituição de ensino superior.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que professor faz jus ao seguro-desemprego, pois além de não lhe ter sido ofertado curso compatível com o seu perfil, ficou comprovado que o autor frequenta o curso superior de matemática, ficando assim dispensando de comprovar a inscrição em curso profissionalizante conforme exigido pela Lei.
Diante do exposto a Turma, nos termos do voto da relatora, manteve a sentença do juízo da SJDF, negando provimento ao recurso de apelação.
Processo nº: 0047646-35.2014.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 22/09/2017
Data de publicação: 15/12/2017

DIREITO: TRF1 - Tribunal confirma extinção de execução fiscal em face do falecimento do executado

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A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional, contra a sentença, do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, pelo fato de o executado ter falecido antes do ajuizamento da ação. Ao recorrer, a União sustentou que a execução deveria ser direcionada ao espólio do apelado.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, destacou que, de acordo com documentação constante nos autos, o executado faleceu antes da propositura da ação e por isso mostra-se correta a extinção do processo por ilegitimidade passiva.
A magistrada ressaltou ainda que “conforme já decidiu este egrégio Tribunal, o redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do ‘de cujus’ configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ”.
Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0052502-38.2011.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 05/12/2017
Data de publicação: 26/01/2018
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