sexta-feira, 5 de abril de 2019

DIREITO: TRF1 - TRF1 reforma sentença e condena homem pelo crime de lavagem de dinheiro

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF) deu provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) para condenar um homem pela pratica do crime de lavagem de dinheiro contra a decisão do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que absolveu o réu sob o fundamento de não haver prova do delito.
Em recurso ao Tribunal, o MPF alegou que reuniu bastantes provas demonstrando que o acusado adquiriu diversos bens se valendo de valores oriundos da prática de condutas fraudulentas cometidas por meio de organização criminosa.
O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, acolheu as alegações do MPF, destacando que ficou demonstrada a materialidade delitiva, uma vez que “a instrução processual deixou claro que o réu era o mentor de toda a situação de blindagem e ocultação patrimonial narrada nos autos. Ele adquiriu bens e os colocou em nome de pessoas interpostas sobre as quais tinha autoridade legal ou moral (mãe, filho e irmão), bem como estabeleceu sociedade comercial com seu irmão objetivando integrar na economia formal os valores ilegalmente obtidos com sua atividade criminosa anterior”.
Fundamentado nas provas corroboradas pelo MPF, o Colegiado condenou o réu pelo crime descrito no art. 1º, VII da Lei nº 9.613/1998 à pena de cinco anos, sete meses e 15 dias de reclusão e ao pagamento de 106 dias-multa em regime inicialmente aberto.
Processo: 0028642-49.2009.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 13/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018

quinta-feira, 4 de abril de 2019

DIREITO: STF tira da pauta prisão após 2ª instância

JB.COM.BR

Impasse ocorre em meio a impasse de quando a Corte julgará o recurso de Lula

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, decidiu retirar de pauta o julgamento das ações que tratam da prisão após condenação em segunda instância, que estava marcado para o dia 10 de abril.
Na ocasião, os ministros poderiam mudar o entendimento atual, que permite a execução antecipada da pena, medida considerada um dos pilares da Operação Lava Jato. De acordo com a assessoria do tribunal, o presidente atendeu o pedido de adiamento feito pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) a Toffoli nesta segunda-feira.
Toffoli tomou a decisão por volta das 23h da quarta-feira (3), antes de embarcar para Boston, nos Estados Unidos, onde participa de um encontro sobre o Brasil com alunos de universidades americanas.
O adiamento ocorre em meio a um impasse sobre quando o Superior Tribunal de Justiça julgará o recurso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva contra a condenação dele no caso do triplex do Guarujá.

DIREITO: STJ - Credores da recuperação podem ser divididos em subclasses por critério objetivo

A criação de subclasses entre os credores da empresa em recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação, abrangendo interesses homogêneos, vedada a estipulação de descontos que anulem direitos de eventuais credores isolados ou minoritários.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco Paulista, credor quirografário de uma empresa em recuperação, e manteve a criação de subclasses de credores aprovada pela assembleia geral. No recurso especial, o banco pedia a anulação do plano de recuperação judicial.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, no caso analisado foi estabelecida uma distinção entre os credores quirografários, reconhecendo-se benefícios aos fornecedores de insumos essenciais ao funcionamento da empresa, prerrogativa baseada em critério objetivo e justificada no plano aprovado pela assembleia dos credores.
O ministro observou que não há vedação expressa na lei para a concessão de tratamento diferenciado entre os credores de uma mesma classe na recuperação judicial.
“A divisão em subclasses deve se pautar pelo estabelecimento de um critério objetivo, abrangendo credores com interesses homogêneos, com a clara justificativa de sua adoção no plano de recuperação”, destacou o relator.
Interesses heterogêneos
A distinção ocorre, segundo explicou o ministro, pelo fato de a classe de credores quirografários reunir interesses bastante heterogêneos: credores financeiros; fornecedores em geral; fornecedores dos quais depende a continuidade da atividade econômica; credores eventuais; e outros.
“Assim, escolhido um critério, todos os credores que possuam interesses homogêneos serão agrupados sob essa subclasse, devendo ficar expresso o motivo pelo qual o tratamento diferenciado desse grupo se justifica e favorece a recuperação judicial, possibilitando o controle acerca da legalidade do parâmetro estabelecido”, disse o relator.
De acordo com Villas Bôas Cueva, a providência busca garantir a lisura na votação do plano, afastando a possibilidade de que a empresa recuperanda direcione a votação com a estipulação de privilégios em favor de credores suficientes para a aprovação do plano, dissociados da finalidade da recuperação.
No caso, a empresa recuperanda – distribuidora de solventes de petróleo – criou uma subclasse para os fornecedores essenciais, que representavam aproximadamente 90% do total de compras de insumos, possibilitando, dessa forma, a continuidade das atividades.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1634844

quarta-feira, 3 de abril de 2019

DIREITO: STF - Mantida execução da pena de empresário condenado por sonegação de contribuição previdenciária

A 1ª Turma do STF negou habeas corpus que pedia alteração do regime inicial de cumprimento da pena e rejeitou o trâmite de outro que buscava suspender a execução provisória da pena.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (2), indeferiu os Habeas Corpus (HC) 155691 e 157188, impetrados pela defesa de Edmundo Rocha Gorini, ex-presidente do conselho administrativo da Smar, multinacional do ramo de equipamentos de automação de alta tecnologia. Entre fevereiro de 2001 e agosto de 2003, Gorini deixou de repassar à Previdência Social contribuições no valor de 37,5 milhões. O habeas corpus, impetrados contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pediam a suspensão do cumprimento da pena após a decisão em segunda instância e a fixação do regime inicial aberto.
Em primeira instância, Gorini foi condenado a 6 anos, 2 meses e 1 dia de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 100 dias-multa devido à prática do crime previsto no artigo 337-A, incisos I e III (sonegação de contribuição previdenciária), na forma do 71 (modalidade continuada), do Código Penal. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) deu parcial provimento à apelação criminal para afastar a consideração negativa dos maus antecedentes e fixou a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa.
No HC 155691, por unanimidade, os ministros indeferiram o pedido de transformação do regime inicial de cumprimento em aberto. O relator, ministro Marco Aurélio, assinalou que, ao manter o regime semiaberto, o TRF-3 observou de forma correta a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do delito segundo o Código Penal (artigo 33, parágrafo 3º), o que torna inviável modificar a decisão.
O HC 157188, no qual se pedia a suspensão da execução da pena, não foi conhecido. Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que observou a incidência da Súmula 691 do STF, que estabelece não competir ao Supremo conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator de tribunal superior indeferindo liminar em habeas. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que considera inconstitucional o início da execução da pena antes de esgotadas todas instâncias recursais.
Processo relacionado: HC 155691
Processo relacionado: HC 157188

DIREITO: STJ - Dependente pode ser incluído em plano de previdência complementar após morte do segurado

A inclusão em plano de previdência complementar, para recebimento da pensão por morte, de dependente que não foi expressamente incluído como beneficiário antes do falecimento do segurado, é possível, tendo em vista o caráter social do instituto.
Ao reafirmar esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma fundação de previdência privada para manter a decisão que permitiu a inclusão do filho de um segurado como beneficiário de pensão por morte, mesmo ele não constando previamente como dependente no plano.
O filho que buscou a inclusão como beneficiário da pensão foi concebido no âmbito de uma união estável, e apenas os outros filhos do segurado, da época de relacionamento anterior, constavam como beneficiários da pensão.
Segundo os autos do processo, a união estável teve início em 2006, o filho dessa união nasceu em 2007 e a morte do segurado ocorreu em 2009.
O fundo de previdência negou o pedido de inclusão desse filho sob o argumento de que não foram constituídas reservas financeiras para suportar o pagamento da pensão para mais um beneficiário, e porque durante vida o segurado não o adicionou como dependente.
Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a inclusão do filho – mesmo que não indicado expressamente no rol de beneficiários – é justificada pelo caráter social da previdência.
“Na hipótese em julgamento, o caráter social da inclusão de beneficiário não indicado se mostra ainda mais candente, pois se trata não de uma companheira, mas de um novo filho que, sem dúvida alguma, precisará de todo o amparo possível após o falecimento de seu genitor”, justificou a relatora.
Aperfeiçoamento
A ministra citou julgados do STJ sobre a possibilidade da inclusão de beneficiários em casos semelhantes, tais como a possibilidade da inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte, mesmo que o participante do plano tenha indicado apenas a ex-esposa como beneficiária (REsp 1.715.485), e a inclusão de companheiro homoafetivo no plano de previdência complementar (REsp 1.026.981).
Com tais decisões, segundo Nancy Andrighi, o STJ considerou um “aperfeiçoamento do regime de previdência privada” a possibilidade de inclusão de companheiros no rol de beneficiários, “mesmo que não indicados expressamente ou mesmo que a ex-esposa estivesse indicada no plano previdenciário”.
A relatora lembrou que a fundação de previdência complementar demonstrou preocupação quanto à ausência de formação prévia das reservas financeiras aptas a arcar com o benefício. Quanto a esse ponto, ela destacou que a solução já foi apontada pelo STJ nos casos mencionados: a hipótese de rateio igualitário entre aqueles indicados no plano previdenciário e o beneficiário incluído pela decisão judicial.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1643259

DIREITO: STJ - Ação de prestação de contas não pode ser utilizada por alimentante para fiscalizar uso da pensão

As verbas pagas a título de pensão alimentícia passam a integrar definitivamente o patrimônio do alimentando e possuem caráter irrepetível, ou seja, não estão sujeitas à devolução. Por isso, o alimentante não pode utilizar a ação de prestação de contas como meio para fiscalizar os recursos transmitidos, já que não há possibilidade de apuração de crédito em seu favor.
Esse entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que considerou inviável uma ação de prestação de contas destinada a averiguar eventual má gestão da verba alimentícia paga a menor, sob a guarda de sua genitora. Para o colegiado, deficiências na administração da pensão devem ser objeto de análise global na via judicial adequada, com ampla instrução probatória, procedimento incompatível com o rito do processo de contas.
“A beligerância e a falta de comunicação entre genitores não se solucionam por meio de prestações de contas, especialmente porque os alimentos prestados para garantir o bem-estar da criança ou do adolescente não se caracterizam como relação meramente mercantil ou de gestão de coisa alheia”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
Na ação que deu origem ao recurso, o autor buscou a prestação de contas de sua ex-mulher pela administração da verba alimentar devida à filha. Além de defender seu direito de exigir prestação de contas, o pai alegava que havia dúvidas sobre a aplicação da pensão alimentícia por parte da mãe.
Pequenas despesas
A decisão da primeira instância, mantida pelo tribunal local, entendeu que não seria razoável pretender que a mãe comparecesse em juízo para prestar contas, de forma contábil, de todas as inúmeras pequenas despesas relacionadas com o sustento e o cotidiano da filha menor.
O ministro Villas Bôas Cueva, no julgamento do recurso especial, destacou que o artigo 1.583 do Código Civil de 2002 garante ao genitor que não detém a guarda do filho o direito de fiscalizar o cumprimento, pelo outro genitor, dos aspectos pessoais e econômicos da guarda, o que escapa ao verdadeiro objeto da ação de prestação de contas.
“A possibilidade de se buscarem informações a respeito do bem-estar do filho e da boa aplicação dos recursos devidos a título de alimentos em nada se comunica com o dever de entregar uma planilha aritmética de gastos ao alimentante, que não é credor de nada”, afirmou o relator.
Rito específico
Segundo o ministro, o processo de contas faculta àquele que detiver o direito de exigi-las de terceiro – ou a obrigação de prestá-las – a utilização do rito específico para averiguação de eventual crédito ou débito.
Com lógica distinta, na ação de alimentos, a verba alimentar ingressa definitivamente no patrimônio do alimentado. Assim, ainda que o alimentante discorde da aplicação dos recursos, não há a possibilidade da devolução da verba alimentícia em virtude do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
“Na verdade, há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros. Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento de ação própria quando presente a suspeita de abuso de direito no exercício desse poder”, afirmou o relator.
Ao manter o acórdão do TJDF, Villas Bôas Cueva lembrou que a via adequada para questionar o valor da verba alimentar é a ação revisional ou a ação própria para a modificação da guarda ou suspensão do poder familiar.
Além disso, o ministro apontou que demandas desse tipo não devem ser incentivadas “sob pena de se patrimonializar excessivamente as relações familiares, sensíveis por natureza – especialmente em virtude da irrepetibilidade da verba alimentar e, consequentemente, inexistência de crédito na forma mercantil”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: TSE - Eleitores em situação irregular têm até 6 de maio para evitar cancelamento do título

Mais de 2,6 milhões de pessoas estão nessa condição. Regularização deve ser feita no cartório eleitoral


Se você não votou nem justificou a ausência às urnas nas últimas três eleições (regulares ou suplementares), corre o risco de ter o título de eleitor cancelado, caso não regularize sua situação até o dia 6 de maio. Cada turno de um pleito é considerado uma eleição.
Em todo o país, mais de 2,6 milhões de pessoas estão nessa situação. Para saber se é o seu caso, a consulta pode ser feita no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de forma simples e gratuita. Basta procurar a opção “situação eleitoral”, no canto superior esquerdo da página principal. Após preencher o nome completo e a data de nascimento, o serviço indicará se o título está regular ou irregular.
Por meio das redes sociais (Facebook e Twitter) do TSE e também pelo Google Assistant, é possível utilizar o chatbot do Tribunal para checar a regularidade do título. O robô virtual direciona o usuário diretamente à página de consulta. O assistente on-line oferece, ainda, serviços como a emissão da Certidão de Quitação Eleitoral e o download do e-Título.
Se sua situação estiver irregular, será necessário pagar uma multa no valor aproximado de R$ 3,50 e, em seguida, comparecer ao cartório eleitoral mais próximo, apresentando documento oficial com foto, comprovante de residência e título de eleitor, se ainda o possuir.
Para economizar tempo, a Justiça Eleitoral permite que o início do processo de regularização ocorra pela internet. Para tanto, basta seguir o seguinte caminho na página do TSE: Eleitor > Serviços ao eleitor > Título de eleitor > Quitação de multas.
Após o preenchimento dos dados pessoais, a página possibilitará a emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) para a quitação da multa. Depois de emitir a GRU e realizar o pagamento da pendência, o eleitor precisará se dirigir apenas uma vez ao cartório eleitoral para regularizar a situação.
Impedimentos
Confira alguns impedimentos para quem tiver o título cancelado:
– Obter passaporte ou carteira de identidade;
– Receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como de fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
– Participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal, dos municípios ou das respectivas autarquias;
– Obter empréstimos nas autarquias, nas sociedades de economia mista, nas caixas econômicas federais e estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
– Inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, e neles ser investido ou empossado;
– Renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
– Praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda;
– Obter certidão de quitação eleitoral, conforme disciplina a Resolução do TSE nº 21.823/2004;
– Obter qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado.
Prazos
O prazo para atualização do Cadastro Eleitoral está previsto na Resolução do TSE nº 23.594/2018, que estabelece todos os procedimentos relativos ao cancelamento dos títulos eleitorais e à regularização da situação dos eleitores.
Os nomes dos eleitores e os números dos respectivos documentos cancelados serão disponibilizados pela Justiça Eleitoral a partir do dia 24 de maio.
*Matéria atualizada às 18h do dia 03/04/2019

DIREITO: TRF1 - Paciente que teve hanseníase garante na justiça direito de receber pensão especial por internação e isolamento em hospital colônia


Pessoa que foi submetida a internação e isolamento compulsórios em hospitais colônia até 31 de dezembro de 1986, para tratamento da doença, tem direito de receber pensão especial vitalícia, conforme o art. 1º da Lei nº 11.520/2007. Assim entendeu a 1ª Turma do TRF 1ª Região que negou provimento às apelações da União e do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra a sentença, do Juízo da 3ª Vara Federal do Maranhão, que julgou procedente o pedido para concessão do benefício.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que ficou suficientemente demonstrado nos autos que a parte autor foi acometida de hanseníase e esteve internada e isolada compulsoriamente em hospital colônia no período alegado, preenchendo, assim, os requisitos necessários à concessão do benefício previsto no art. 1º da Lei 11.520/2007. Segunda a magistrada a todo modo, a natureza compulsória da segregação é presumida, nesses casos, até porque se trata de um fato ocorrido há mais de trinta anos, e a consequente dificuldade de se encontrar provas materiais, nesse sentido, e, inclusive, quanto à própria internação.
“Ora, se naquele contexto temporal, o tratamento para essa moléstia se viabilizava na forma de isolamento, como medida profilática imposta pelo sistema de saúde estatal, de certo, não se consegue imaginar como poderia o doente ter se submetido a uma forma diferenciada de tratamento. Ao se dirigir espontaneamente ao nosocômio especializado, portanto, a parte autora o fez como recurso derradeiro, não se podendo afastar a inexorabilidade do isolamento durante o tratamento só por esse fato” concluiu a relatora.
Processo: 0016080-12.2012.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 28/11/2018

DIREITO: TRF1- Ação para cobrança de divida tributária prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva do débito


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra a sentença, do Juízo da 11ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Caxias/MA, que julgou procedentes os embargos à execução em virtude do reconhecimento da prescrição.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, sustentou que a Taxa de Fiscalização do Mercado Imobiliário, instituída pela Lei nº 7.490/89 e cobrada pela CVM, é tributo sujeito a lançamento por homologação, submetendo-se às regras de decadência e de prescrição previstas no Código Tributário Nacional (CTN) que, em seu art. 173, prescreve que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
O magistrado destacou que, segundo o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Segundo o juiz federal, na hipótese dos autos, a referida cobrança se extinguiu, uma vez que “a execução fiscal refere-se a créditos tributários dos exercícios de 1992, 1993 e 1994, com a constituição definitiva em 06/01/1997 mediante notificação por lançamento quando se iniciou a contagem do prazo prescricional. Como o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 29/05/2002, restou configurada a incidência do referido instituto”, finalizou o relator.
Processo: 0001857-19.2010.4.01.3702/MA
Data do julgamento: 28/02/2019
Data da publicação: 15/03/2019

DIREITO: TRF1 - Mantida a condenação de motorista de ônibus pelo crime de contrabando de cigarros oriundos do Paraguai


A 3ª Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação de um motorista de ônibus denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pelo crime de contrabando de cigarros vindos do Paraguai. A apelação foi contra a sentença do Juízo da 11ª Vara de Goiás, que condenou o réu pela prática do delito constante do art. 334, caput, c/c art. 29 do Código Penal, após o acusado ter sido flagrado transportando 588 caixas de cigarros, cujas marcas, em sua maioria, são de uso proibido no território nacional.

Em suas alegações, sustenta o apelante: ilicitude das provas, pois o procedimento investigatório teria se dado a partir de denúncia anônima, que seria inconstitucional e contaminaria o processo; falta de condição objetiva de punibilidade, pois a importação de cigarros não seria proibida, inexistindo contrabando, e não teria ocorrido a constituição do crédito tributário, não caracterizando descaminho. Alega, ainda, atipicidade da conduta ante a imposição da pena administrativa de perdimento da mercadoria, sem cobrança de tributo, motivo por que não ocorreria crime. No mérito, defende sua inocência, pois a acusação não teria comprovado que ele seria proprietário das mercadorias apreendidas, pois teria agido meramente como motorista contratado, sem ciência do conteúdo da carga; questiona o uso de interceptação telefônica, obtida em ação cautelar para fundamentar a condenação, não juntada aos autos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que não houve violação a nenhum direito fundamental ou “constrição indevida de patrimônio” pelo fato de o réu ter sido aprendido em operação feita pela Polícia Federal a partir de notícia anônima de crime; “portanto, a ação foi inteiramente lícita e apta a instruir a ação penal”.
O magistrado ressaltou que “o perdimento de mercadoria, por sua vez, não afasta a persecução penal, pois se trata de sanção de natureza meramente administrativa, não obstante o nome pena de perdimento de bens”. Segundo o juiz federal, as esferas de responsabilidade civil, penal e administrativa são independentes entre si, e via de regra “o delito de contrabando é pluriofensivo, segundo jurisprudência há muito consagrada, lesando não somente o erário como também o interesse da Administração Pública de coibir a entrada e comercialização de produtos proibidos no território nacional e, no caso dos cigarros, a própria saúde pública”.
Por fim, esclareceu o relator que o crime de contrabando, por si só, já se configurou a partir do momento em que o réu trouxe para o território nacional marcas de cigarros não autorizadas pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), pois se trata de produto sujeito à prévia autorização pelo Estado para circular no mercado.
Desse modo, decidiu a 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Processo: 0004438-31.2010.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 26/02/2019
Data da publicação: 12/03/2019

DIREITO: TRF1 mantém exoneração de servidor da Funai por improbidade administrativa


A 1ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta por um ex-servidor da Fundação Nacional do Índio (Funai) contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Macapá/PA que julgou improcedente o seu pedido de declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar e, por consequência, sua reintegração ao serviço público federal após sua exoneração do órgão por improbidade administrativa.
Consta nos autos que, após instauração de processo administrativo disciplinar feito pela Funai, constatou-se que o apelante, valendo-se do fato de ser chefe do posto Indígena Pin Apali/Parque do Tumucumaque/PA, responsável por prestar assistência, apropriou-se de valores pertencentes aos indígenas.
Alega o recorrente que foi demitido do serviço público após responder a processo administrativo disciplinar, o qual pretende que seja anulado sob o fundamento de que a conduta a ele imputada não corresponde a nenhum tipo da lei de improbidade administrativa.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cesar Augusto Bearsi, ressaltou que a sentença do juiz de primeiro grau não incorreu em omissão quanto à alegação de desproporcionalidade da pena, pois enfrentou o tema de forma expressa em vários trechos apresentados nos autos do processo.
Quanto à alegação do apelante de que a conduta a ele atribuída não corresponder a nenhum tipo de improbidade administrativa, o magistrado destacou que “a comissão, após a devida apuração dos fatos pelos quais o autor fora denunciado, concluiu pela necessidade de demissão pela prática da seguinte conduta ensejadora da pena de demissão, de acordo com a Lei n. 8.112/90: valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública”. Desse modo, ficou evidente a pertinência da adequação típica da conduta, pois o autor, valendo-se do fato de ser chefe do posto responsável por prestar assistência aos indígenas do Parque Tumucumaque, apropriou-se de valores pertencentes a eles, afirmou o relator.
Para o juiz federal Cesar Augusto, embora os atos do servidor não tenham causado lesão ao erário, existem diversas hipóteses em que a mera lesão aos princípios da Administração Pública impõe a demissão do servidor público, como a que se apresenta nos autos, em que o demandante praticou ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, atraindo assim a incidência do art. 132 dessa lei, ficando evidente que não houve qualquer irregularidade na aplicação da pena de demissão.
“Noutro ponto, de acordo com o art. 125 da Lei nº 8.112/90, vigora a independência das instâncias, já que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si”, finalizou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo: 0003458-57.2009.4.01.3100/AP
Data do julgamento: 06/02/2019
Data da publicação: 13/03/2019

DIREITO: TRF1 - Mantida a condenação de sócio de empresa que sonegou contribuição previdenciária


O agente que na condição de sócio de fato e de direito que suprime e reduz o pagamento de contribuições previdenciárias da empresa, dolosamente, pratica o crime de sonegação previdenciária em continuidade delitiva. Assim concluiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação de um réu contra a sentença, do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que condenou o réu à pena de dois anos e quatro meses de reclusão por ter, no exercício da administração de uma empresa de prestação de serviço, suprimido e reduzido o pagamento de contribuições previdenciárias no período relativo às competências de 11/2004 a 12/2004.
Consta da denúncia que os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 14/10/2010, tendo o valor total sonegado pelo acusado alcançado a cifra de R$ 316.517,59.
Em seu recurso, o acusado sustentou que não teve intenção de fraudar ou lesionar os cofres públicos, uma vez que contava com os serviços de contabilidade prestados por empresa terceirizada e, com isso, jamais teria tomado conhecimento das alíquotas devidas.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que, “embora o réu, no seu depoimento em Juízo, negue qualquer participação na omissão de pagamentos, as provas contidas nos autos demonstram que partilhava a administração da empresa e, portanto, correto o Juízo a quo”.
Segundo o magistrado, conforme o depoimento do contador da empresa, a questão operacional, informações acerca da folha de pagamento, era tratada por um dos sócios; já a parte financeira, ficava a cargo do acusado.
“Por fim, tendo em vista que o réu praticou condutas análogas nas competências de novembro e dezembro de 2004 ao omitir informações nas GFIPS, os fatos ora apurados se enquadram na hipótese de crime continuado, já que houve a prática reiterada de crime idêntico, realizado nas mesmas circunstâncias, conforme redação do art. 71 do Código Penal”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0020046-48.2014.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 27/02/2019
Data da publicação: 13/03/2019

terça-feira, 2 de abril de 2019

LAVA-JATO: Bretas põe Temer e Moreira Franco no banco dos réus

ESTADAO.COM.BR
Constança Rezende/RIO

Nesta terça, 2, juiz da Lava Jato no Rio recebeu duas denúncias da Procuradoria da República contra o ex-presidente, o ex-ministro de Minas e Energia; outros 12 acusados na Operação Descontaminação, que mira supostas propinas nas obras de Angra III, também vão responder criminalmente

Michel Temer. FOTO: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO

O juiz federal Marcelo Bretas abriu duas ações penais contra o ex-presidente Michel Temer (MDB), o ex-ministro de Minas e Energia Moreira Franco (MDB) e outros 12 no âmbito da Operação Descontaminação, braço da Lava Jato no Rio que mira supostas propinas nas obras da usina de Angra III, da Eletronuclear. Eles haviam sido acusados pela força-tarefa pelos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e peculato.
“Verifico, ainda, estarem minimamente delineadas a autoria e a materialidade dos crimes que, em tese, teriam sido cometidos pelos acusados, o que se afere do teor da documentação que instrui a exordial, razão pela qual considero haver justa causa para o prosseguimento da ação penal, rechaçando a aplicação do inciso III do mencionado artigo”, afirma Bretas.
“Com o fito de embasar suas alegações, o parquet colacionou aos autos inúmeros elementos de prova (quase quatro mil folhas de documentos), que vão desde registros de ligações, mensagens eletrônicas, cópia das conversas obtidas em aparelhos telefônicos, depoimentos prestados diretamente ao Ministério Público, relatórios da Receita Federal, relatórios de inteligência financeira, inquéritos policiais relativos ao feito; até o termo de colaboração citado na exordial” escreve.
A Procuradoria da República apresentou duas acusações formais contra Michel Temer. Uma por corrupção e lavagem de dinheiro e outra por peculato e lavagem de dinheiro.
Na primeira denúncia, a força-tarefa da Lava Jato aponta que Michel Temer, Moreira Franco, o coronel reformado da Polícia Militar João Baptista Lima Filho, o coronel Lima, Othon Luiz Pinheiro da Silva, Maria Rita Fratezi, José Antunes Sobrinho, Carlos Alberto Costa, Carlos Alberto Costa Filho, Vanderlei de Natale, Carlos Alberto Montenegro Gallo e Carlos Jorge Zimmermann cometeram crimes de corrupção passiva, peculato (apropriação de verbas públicas) e lavagem de dinheiro.
Segundo os procuradores, os crimes envolvem a contratação irregular da empresa finlandesa AF Consult Ltd, da Argeplan e da Engevix para a execução do contrato de engenharia eletromecânico 01 da usina nuclear de Angra 3. Os denunciados teriam se apropriado de quase R$ 11 milhões dos cofres públicos.
A Lava Jato afirma que foram realizados atos de lavagem por meio de pagamentos de empresas como a Construbase Engenharia, que repassava valores para a PDA Projetos, controlada pelo coronel Lima. Os investigadores registram que o beneficiário final era o ex-presidente. O almirante Othon e suas filhas são acusados por ocultação de R$ 60 milhões no exterior.
Na segunda denúncia, Michel Temer, Moreira Franco, coronel Lima, Othon Luiz Pinheiro da Silva, José Antunes Sobrinho, Maria Rita Fratezi, Carlos Alberto Costa, Carlos Alberto Costa Filho e Rodrigo Castro Alves Neves respondem pela contratação fictícia com a empresa Alumi Publicidades, como forma de dissimular o pagamento de propina de cerca de R$ 1,1 milhão.
COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA EDUARDO CARNELÓS, QUE DEFENDE MICHEL TEMER
Considerando-se como foram decretada a prisão e determinadas outras medidas constritivas contra o ex-Presidente, o recebimento da denúncia estava anunciado. Reitere-se o que já se disse quando do oferecimento das imputações: Michel Temer nunca praticou nenhum dos crimes narrados, e as acusações insistem em versões fantasiosas, como a de que Temer teria ingerência nos negócios realizados por empresa que nunca lhe pertenceu. A partir disso, constrói-se uma tese acusatória completamente dissociada da realidade, usando-se, inclusive, fatos que são objeto de outros feitos.
Ainda que tardiamente, essas e as demais acusações que se fazem ao ex-Presidente terão o destino que merecem: a lata de lixo da História!
Eduardo Carnelós
COM A PALAVRA, O ADVOGADO FERNANDO JOSÉ DA COSTA, QUE DEFENDE VANDERLEI NATALE
“O advogado Fernando José da Costa, que defende Vanderlei de Natale, declara discordar da denúncia criminal, que em momento algum conseguiu individualizar a conduta de cada acusado. Fernando contesta ainda o recebimento desta denúncia criminal ocorrido na data de hoje. Nem Vanderlei, nem sua empresa tiveram qualquer relação profissional ou receberam qualquer valor da Eletronuclear, portanto, jamais poderia estar sendo processado por um juiz do Rio de Janeiro”.
COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA MORAES PITOMBO, DEFENSOR DE MOREIRA FRANCO
“A existência de um processo judicial pode servir para que autoridades públicas imparciais investiguem os fatos com interesse na busca da verdade e na compreensão quanto à inocência de um acusado. Agora, resta à Justiça Federal definir quem são tais autoridades e qual seu grau de imparcialidade em relação a Wellington Moreira Franco.”

POLÍTICA: Câmara do Rio decide abrir processo de impeachment de Crivella

OGLOBO.COM.BR
Luiz Ernesto Magalhães e Paulo Cappelli

Decisão foi tomada por mais de dois terços dos 51 vereadores presentes

O prefeito terá, agora, dez dias úteis para apresentar sua defesa. O trâmite de impeachment pode chegar a 90 dias Foto: Guilherme Pinto / Agência O Globo

RIO - A Câmara de vereadores do Rio decidiu, em votação na tarde desta terça-feira, abrir o processo de impeachment do prefeito Marcelo Crivella, após receber uma denúncia que aponta suspeitas de irregularidades em contratos do município .
A maioria dos 51 vereadores que compareceram à Casa votaram a favor da abertura. Trinta e cinco parlamentares votaram a favor, e 14 contra. Nos corredores, a aprovação já era dada como certa.
Em sorteio realizado após a votação pelo presidente da Casa, Jorge Felippe (MDB), Luiz Carlos Ramos Filho (PODE), Paulo Messina (PROS) e Willian Coelho (MDB) foram definidos como os três parlamentares que vão integrar a comissão processante. Eles ficam responsáveis por convocar testemunhas para depoimento e cuidar de outras medidas relativas ao processo.

Câmara vota abertura de processo de impeachment de Crivella Foto: Guito Moreto / Agência O GLOBO

Tanto Messina, que deixou a Casa Civil para defender Crivella, quanto Luiz Carlos Ramos Filho, são da base do prefeito. Em seu discurso, durante a sessão, Messina disse que "a ferramenta correta seria uma CPI, não a abertura de um processo de impeachment" para investigá-lo .
Crivella, que será notificado até a próxima quinta-feira, terá, agora, dez dias úteis para apresentar sua defesa. O trâmite de impeachment pode chegar a 90 dias.
Acima dos dois terços da Casa
A quantidade de votos de parlamentares - acima de dois terços - a favor da abertura do processo de impeachment de Crivella seria suficiente para aprovar o próprio impeachment, numa eventual votação.
Crivella se preparava para contestar a aprovação do pedido de impeachment por maioria simples de votos. De acordo com a Procuradoria-Geral do Município, somente com dois terços do parlamento (34 vereadores), o processo pode ser aberto. O que, por fim, aconteceu.
Denúncia motivou abertura de processo
A investigação se baseia numa denúncia de Fernando Lyra, fiscal de atividades econômicas lotado na Secretaria municipal de Fazenda. Ele levantou suspeitas de irregularidades em contratos do município com empresas de publicidade para exploração de mobiliário urbano, como pontos de ônibus e relógios digitais. Segundo ele, os contratos assinados em 1999, na gestão do ex-prefeito Luiz Paulo Conde, não podiam ser prorrogados em dezembro do ano passado, porque o edital não previa essa possibilidade.
Um outro pedido de impeachment havia sido protocolado na Câmara na última semana , por conta de irregularidades na compra de um terreno em Rio das Pedras por parte da prefeitura. Entretanto, Jorge Felippe, presidente da Casa, não o colocou em votação, por entender que os argumentos contidos na denúncia eram fracos.

segunda-feira, 1 de abril de 2019

DIREITO: STF - Ministro nega recurso contra condenação de Delúbio Soares pela Justiça Federal do Paraná

O ministro Edson Fachin, relator, afastou as alegações apresentadas pela defesa do ex-tesoureiro do PT, entre elas a de incompetência da Justiça Federal do Paraná para julgamento do caso.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a recurso apresentado pela defesa do ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT) Delúbio Soares de Castro contra sua condenação pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), pela prática do crime de lavagem de dinheiro. A decisão foi tomada na análise do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 166506.
Após ter tido habeas corpus negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa buscou no STF a anulação do acórdão do TRF-4 que confirmou a condenação e aumentou a pena, fixando-a em seis anos de reclusão, em regime inicial fechado. Alegou, entre outros pontos, a incompetência do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar os fatos, a falta de provas que corroborassem a colaboração premiada e a ausência de fundamentação para o aumento da pena pelo crime de lavagem de dinheiro e para o afastamento do início de seu cumprimento em regime semiaberto.
Conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Delúbio Soares, na qualidade de tesoureiro do PT, teria garantido pagamento de empréstimo concedido em 2004 pelo banco Schahin ao pecuarista José Carlos Bumlai. Segundo o MPF, o destino final dos valores (R$ 12 milhões) foram os cofres do partido. Ainda de acordo com a denúncia, em 2009, contratos da Petrobras foram manipulados e irregularmente atribuídos ao grupo Schahin como forma de quitar o contrato bancário.
Decisão
O ministro Edson Fachin afastou as teses apresentadas pela defesa, entre elas a alegação de incompetência da Justiça Federal do Paraná. Em relação a esse ponto, ele destacou que as instâncias ordinárias assentaram a efetiva conexão entre as infrações que teriam ocorrido em 2004 e 2009 . O ministro assinalou ainda que a jurisprudência do STF não admite, no âmbito de habeas corpus, a revisão aprofundada das premissas que embasam a fixação da competência com base em conexão probatória. No tocante ao argumento da ausência de provas que corroborassem a narrativa dos colaboradores, o relator citou trecho do acórdão em que o STJ assentou que o convencimento do julgador, no caso, resultou da análise do conjunto de provas produzido nos autos, tais como a oitiva de testemunhas, interrogatórios de outros acusados e até mesmo a acareação solicitada pela defesa.
Com relação à dosimetria da pena, Fachin destacou que as instâncias ordinárias explicitaram suas razões de forma lógica e compreensível e que não há ilegalidade nos critérios adotados. Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o ministro explicou que o tempo da sanção e a ausência de reincidência não impõem, necessariamente, a fixação do regime semiaberto. “Conforme se extrai do artigo 33, parágrafo 3°, e do artigo 59, inciso III, do Código Penal, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis pode acarretar o estabelecimento de regime de cumprimento mais gravoso”, ressaltou.
Processo relacionado: RHC 166506

DIREITO: STJ - Honorário com adoção de quota litis deve ser calculado no valor do benefício recebido pela parte

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os honorários advocatícios contratuais que adotarem a quota litis devem ser calculados com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente ou no valor apurado na liquidação da sentença, quando o contrato assim estabelecer. A partir desse entendimento, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 
A controvérsia envolveu um trabalhador que contratou advogados, com percentual de honorários de 23%, para moverem reclamação trabalhista contra empresa que teve falência decretada. Vencedor na demanda, o recorrente teria de receber R$ 37.388, mas cedeu seu crédito pelo valor de R$ 10.782. Em ação de execução, os advogados postularam o recebimento de R$ 8.599, valor equivalente ao percentual contratado aplicado sobre R$ 37.388.
O juiz de primeiro grau considerou improcedentes os embargos à execução opostos pelo devedor na ação de execução movida pelos advogados, e o TJSP confirmou a sentença.
No STJ, o recorrente impugnou o acórdão, alegando que o valor por ele devido aos advogados deveria ser calculado sobre a quantia efetivamente recebida.
Critério
O ministro Raul Araújo, cujo voto foi seguido pela maioria da turma, observou que o contrato escrito da prestação do serviço entre o trabalhador e os advogados previu a adoção de cláusula quota litis e estabeleceu os honorários advocatícios no patamar de 23% sobre o valor apurado em liquidação de sentença.
“O contrato de prestação de serviços advocatícios elaborado pelos advogados e firmado com o contratante, ora recorrente, adotou como critério remuneratório, repita-se, a cláusula quota litis. Por meio desta, estipula-se que os honorários serão fixados com base na vantagem obtida pelo cliente, sujeitando, portanto, a remuneração do advogado ao seu sucesso na demanda, pois, em caso de derrota, nada receberá. E mais: a sua adoção implica, necessariamente, que a remuneração do advogado constituído jamais poderá ser superior às vantagens advindas em favor do constituinte”, explicou.
O ministro lembrou julgado da Terceira Turma (REsp 1.155.200) que, ao apreciar a validade de contrato de honorários com adoção de cláusula quota litis fulminado por vício de lesão, entendeu ser exorbitante a remuneração ad exitum do advogado em 50% sobre o benefício econômico do cliente, reduzindo-a para 30%.
Razoabilidade
Para Raul Araújo, no caso analisado, os honorários contratuais devidos devem ser calculados com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente, em razão da cessão de seu crédito a terceiro.
“No presente caso, vale destacar, os advogados almejam receber quantia bem superior ao benefício gerado pela causa ao cliente, o que demonstra a ausência de razoabilidade da cobrança formulada pelos causídicos”, concluiu.Ao dar provimento ao recurso especial, a turma, por maioria, reformou o acórdão para que o valor da execução tenha como base de cálculo o valor efetivamente recebido pelo recorrente.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1354338

DIREITO: TSE - Repasse do Fundo Partidário no mês de março chega a R$ 76 milhões

Com a aplicação integral da cláusula de barreira, prevista pela EC nº 97/2017, apenas 21 das 35 siglas registradas no TSE receberão os recursos


Dos 35 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), apenas 21 receberão um total de R$ 76.875.422,50 de recursos do Fundo Partidário no mês de março de 2019. A mudança na distribuição ocorreu em virtude da cláusula de desempenho, também conhecida como cláusula de barreira, que estabeleceu novas normas para o acesso das siglas aos recursos do Fundo e ao tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
Esta é a primeira vez que a cláusula de barreira é aplicada na integralidade dos valores do Fundo. Conforme previsto na Emenda Constitucional nº 97/2017, que estabeleceu a cláusula, o desempenho eleitoral exigido das legendas será gradual e alcançará seu ápice nas Eleições de 2030.
Do valor total relativo ao mês de março, R$ 67.504.228,58 são de dotações orçamentárias da União (duodécimos), e os outros R$ 9.371.193,92 correspondem à arrecadação oriunda de multas e penalidades pecuniárias referentes a fevereiro de 2019, aplicadas nos termos do Código Eleitoral (Lei n°4.737/1965).
Com o novo cenário normativo, apenas os seguintes partidos receberão os recursos do Fundo em 2019: PSL, PT, PSDB, PSD, PP, PSB, MDB, PR, PRB, DEM, PDT, PSOL, Novo, Pode, PROS, PTB, Solidariedade, AVANTE, PPS, PSC e PV. O PSL é a agremiação que receberá a maior fatia de duodécimos no mês de março: R$ 9.143.943,58. Já o PT obterá R$ 7.743.648,66 e o PSDB, R$ 4.786.822,11.
Já as outras 14 siglas (Rede, Patriota, PHS, DC, PCdoB, PCB, PCO, PMB, PMN, PPL, PRP, PRTB, PSTU e PTC) estão impossibilitadas de receber recursos do Fundo Partidário desde o dia 1° de fevereiro deste ano, pois não alcançaram a cláusula de barreira estabelecida para as Eleições de 2018.
Somente têm direito a receber o Fundo, as agremiações que atingiram pelo menos 1,5% dos votos válidos nas eleições para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um terço das unidades federativas, com no mínimo 1% de votos válidos em cada uma delas. Ou, ainda, as siglas que elegeram ao menos nove deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das 27 unidades da Federação.
Valores bloqueados
Em virtude de ações ajuizadas no Tribunal Superior Eleitoral, alguns valores dentro do montante de R$ 76 milhões do Fundo Partidário previstos para serem pagos no mês de março foram bloqueados. Um total de R$ 3.109.780.42, por exemplo, foi bloqueado liminarmente em decorrência de duas ações cautelares relativas a pedidos de incorporação e fusão de agremiações. Trata-se das solicitações de incorporação do Partido Pátria Livre (PPL) ao Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) ao partido Podemos (Pode). Os processos ainda não foram apreciados pelos ministros da Corte Eleitoral.
A possibilidade de incorporação está descrita no artigo 2º da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), segundo o qual “é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana”.
Nesta quinta-feira (28), o TSE aprovou outro pedido de incorporação, o do Partido Republicano Progressista (PRP) ao Patriota. Ficou decidido que a legenda não usará mais sigla, conforme solicitado nos autos, sendo identificada apenas como Patriota. O relator do pedido, ministro Jorge Mussi, reconheceu que o partido incorporador fez jus aos votos do incorporado na última eleição para a Câmara dos Deputados, com repercussão sobre as verbas do Fundo (artigo 29, parágrafo 7º da Lei nº 9.096/1995).
Contudo, o ministro relator destacou que é incabível declarar, neste momento, o cumprimento ou não da cláusula de barreira pela legenda, o que será verificado na ocasião do repasse das verbas do Fundo Partidário. Após o novo cálculo, caso a nova agremiação atinja os requisitos da EC n° 97, ela também passará a ter direito ao recebimento dos recursos.
Tesouro Nacional
Do total do Fundo Partidário previsto para o mês de março, um montante de R$ 848.648,85 foi recolhido à conta única do Tesouro Nacional, em razão de sanções de suspensão de cotas aplicadas ao PT e ao PPS, parceladas pelo Tribunal, e que decorreram de irregularidades apuradas em suas prestações de contas. O PT ficará sem receber o valor de R$ 358.128,44, e o PPS não fará jus a R$ 490.520,41.
Fundo Partidário
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – também chamado de Fundo Partidário – é composto por: multas e penalidades em dinheiro aplicadas de acordo com o Código Eleitoral e outras leis vinculadas à legislação eleitoral; recursos financeiros que lhes forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por meio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; e dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35 (em valores de agosto de 1995).
De acordo com o artigo 41-A da Lei dos Partidos Políticos, 5% do total do Fundo Partidário é distribuído, em partes iguais, a todas as legendas, e os outros 95%, na proporção dos votos obtidos pelas agremiações na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. Em qualquer circunstância, a partir da EC nº 97, só terão direito aos valores as siglas que cumprirem os requisitos de acesso estipulados pela cláusula de desempenho.
Conforme a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2019, o montante do Fundo Partidário aprovado pelo Congresso Nacional no início do ano é de R$ 927.750.560. Dividido em 12 cotas repassadas mensalmente pelo TSE às legendas, o valor global do Fundo para 2019 é composto de duas partes: dotações orçamentárias da União (duodécimos orçamentários), que totalizam R$ 810.050.743,00; e valores provenientes da arrecadação de multas e penalidades aplicadas nos termos do Código Eleitoral, com valor estimado de R$ 117.699.817,00, podendo sofrer variação.

DIREITO: TRF1 - Em matéria previdenciária só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos excepcionais


Por política judiciária, o legislador resolveu submeter à revisão de ofício apenas a sentença proferida contra a União e suas autarquias de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 496 do atual Código de Processo Civil, preceito legal que se aplica às sentenças proferidas a partir de 18/03/2016. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não conheceu da remessa oficial em face da sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder ao autor, o benefício previdenciário/assistencial pretendido, cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal previsto para a revisão em 2ª Instância.
A remessa oficial, ou seja, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, destacou que, em matéria previdenciária, cujos benefícios são iguais ao do salário mínimo, e máximos cerca de seis vezes o mínimo, só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais, pois a generalidade dos casos são de prestação de benefício mínimo ou de percepção de diferenças de benefícios, de modo que na maioria dos casos não há falar em remessa de oficio.
Para o magistrado, deve-se considerar líquida, para efeito de revisão de ofício, a sentença previdenciária que indicar os critérios de apuração do valor final a ser pago ao segurado ou ao seu dependente, conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente, em caso de auxílio-acidente (Recurso Especial n. 1.742.200, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 24/10/2018).
“Portanto, a hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual”, concluiu o relator.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0017971-11.2016.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 20/02/2019
Data da publicação: 13/03/2019

DIREITO: TRF1 - Tribunal condena ex-prefeito por desvio de valores destinados a pagamento de agentes de saúde de Canto do Buriti/PI

Crédito: Ascom-TRF1

Por entender que ficaram comprovadas a autoria e a materialidade da prática do delito do art. 1º, I do Decreto-Lei nº 201/1967, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um ex-prefeito de Canto do Buriti/PI, que sacou e desviou das contas vinculadas ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) valores destinados ao pagamento de salários dos agentes comunitários de saúde da municipalidade.
Consta da denúncia que ex-prefeito, ora réu, deixou de pagar os agentes comunitários de saúde entre os meses de setembro e dezembro de 2000, desviando valores que teriam sido creditados, ao município, à folha de pagamento dos agentes acima especificados.
Em seu recurso, o ex-administrador sustentou que não houve desvio de qualquer verba e que a denúncia contra ele teve cunho político.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que a conclusão do relatório de auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS demonstrou inequivocamente a materialidade delitiva ao afirmar que não foram comprovadas as despesas correspondentes aos saques bancários do período de outubro a dezembro de 2000 no valor de R$166.306,90.
Ressaltou o magistrado que “fazem prova da materialidade os documentos do IPL em apenso, dando conta das movimentações bancárias com saques indevidos na conta vinculada que recebeu as verbas que deveriam ter sido usadas no pagamento dos agentes municipais de saúde de Canto do Bonito/PI. Desta forma, diferentemente do que alega a defesa, há prova contundente do desvio de verbas públicas ocorrido entre os meses de setembro e dezembro de 2000”.
Segundo o relator, os documentos juntados pelo acusado não se referem ao pagamento de agentes comunitários de saúde, tendo o próprio apelante afirmado, em seu interrogatório, que os funcionários não foram pagos nos meses de novembro e dezembro de 2000. “Vê-se, portanto, ainda que de forma qualificada, que o réu confessou o delito”, afirmou o juiz federal.
Concluiu o juiz Marllon que, “do exame da prova testemunhal e documental, não paira dúvida sobre o acerto da sentença penal acerca da condenação do réu, posto que por vontade livre e consciente desviou os valores afetos do Fundo Nacional de Saúde que deveriam ser empregados no pagamento dos salários dos agentes comunitários de saúde de Canto do Buriti/PI”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2006.40.00.003600-6/PI
Data de julgamento: 12/02/2019
Data da publicação: 22/02/2019

DIREITO: TRF1 - É legítima a aplicação da Tabela Price para recálculo de prestações em contrato de mútuo habitacional


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de um mutuário contra a sentença, do Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação movida contra a Caixa Econômica Federal (CEF), rejeitou o pedido da parte autora para que fosse autorizado o pagamento de prestações vencidas referentes a contrato de mútuo habitacional celebrado entre as partes e que fosse determinado que a CEF se abstivesse de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que promovesse o afastamento da execução extrajudicial da divida, o recálculo das prestações de amortização/juros a cada 12 (doze) meses, anulando-se a cláusula sobre o recálculo mensal, a exclusão da taxa de administração e dos juros compostos pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).
Em seu recurso, o autor reiterou os pedidos da inicial: anulação dos juros cobrados pelo sistema (SAC); reconhecimento da ilegalidade da taxa de administração e quanto à execução extrajudicial, afastamento da aplicação da Lei nº 9.514/1997. Requereu, ainda, que fossem aplicáveis ao contrato as normas da Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que a alegação do apelante não merece ser acolhida, pois, segundo o magistrado, “a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e do Sistema de Amortização Constante – SAC, para o cálculo das prestações da casa própria não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, exceto na hipótese de amortização negativa, para cuja demonstração é necessária a realização de prova pericial. Hipótese em que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, visto que, intimado a se manifestar acerca das provas que desejava produzir, quedou-se inerte (CPC/2015, art. 373, I)”.
Por fim, o desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da constitucionalidade da Lei nº 9.514/97, que trata da execução extrajudicial promovida por agente fiduciário e que a norma continua garantindo, tanto ao credor quanto ao devedor, o acesso ao Poder Judiciário para que este conheça de qualquer lesão ou ameaça de lesão, bem como da prática de excessos ou arbitrariedades na execução da lei.
A decisão foi unânime.
Processo: 0040601-09.2016.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 04/02/2019
Data da publicação: 20/02/2019
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