terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

POLÍTICA: Bretas será investigado por presença em palanque com Bolsonaro

OGLOBO.COM.BR
Por Bernardo Mello Franco

Jair Bolsonaro e Marcelo Bretas | Divulgação

O Ministério Público Federal pediu à Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que investigue a conduta do juiz Marcelo Bretas, responsável pelos processos da Lava-Jato no Rio.
O ofício foi encaminhado na tarde desta terça-feira. Agora Bretas pode virar alvo de um processo disciplinar por sua presença em atos políticos com o presidente Jair Bolsonaro e o prefeito Marcelo Crivella.
No domingo, o titular da 7ª Vara Federal Criminal participou de um show evangélico na Praia de Botafogo e da inauguração de um viaduto no Caju. Ele também foi receber o presidente no aeroporto Santos Dumont.
Na representação, as procuradoras Silvana Batini e Neide Cardoso de Oliveira afirmam que o evento promovido pela Igreja Internacional da Graça de Deus "trouxe potencial impacto sobre as eleições" de 2020.
"A presença do magistrado, cuja figura hoje é pública, transcende o aspecto puramente pessoal, já que traz consigo a imagem de todo o Poder Judiciário", escreveram as procuradoras.
Para o Ministério Público, a alegação de que Bretas teria subido ao palanque em missão institucional "pode fazer transparecer, erroneamente, que estaria representando todo o Poder Judiciário fluminense".
Este é o terceiro procedimento aberto contra Bretas por suspeita de conduta político-partidária, o que é proibido pela Constituição e pela Lei Orgânica da Magistratura. Na segunda-feira, ele virou alvo de uma representação da OAB no Conselho Nacional de Justiça e de um ofício enviado à Promotoria Eleitoral.
Mais cedo, nas redes sociais, Bretas se defendeu das críticas e disse que "em nenhum dos momentos cogitou-se tratar de eventos político-partidários, mas apenas de solenidades de caráter técnico-institucional (obra) e religioso (culto)".

POLÍTICA: Sem investigar, Comissão de Ética da Presidência arquiva caso Wajngarten

FOLHA.COM
BRASÍLIA

Chefe da Secom recebe por meio de empresa da qual é sócio dinheiro de TVs e de agências de publicidade contratadas pelo governo

Por 4 votos a 2 e mesmo sem instaurar uma investigação, a Comissão de Ética Pública da Presidência de República arquivou nesta terça-feira (18) denúncia sobre conflito de interesse que envolve o chefe da Secom (Secretaria Especial de Comunicação Social), Fabio Wajngarten.
​Como revelou a Folha em janeiro, por meio de uma empresa da qual é sócio majoritário (a FW Comunicação), o secretário recebe dinheiro de TVs e de agências de publicidade contratadas pelo próprio órgão que ele comanda, ministérios e estatais do governo Jair Bolsonaro.
Apesar dos indícios contra o secretário, que levaram a Polícia Federal a abrir um inquérito contra ele para investigar práticas de corrupção e peculato, a maioria do colegiado da Presidência o autorizou a prosseguir no governo —apesar de Wajngarten deter 95% das cotas da empresa.
No placar, votaram a favor de Wajngarten o relator do caso, Gustavo Rocha, os conselheiros André Tavares e Milton Ribeiro e o presidente da comissão, Paulo Henrique Lucon. A favor da abertura da investigação se posicionaram Erick Vidigal e Ruy Altenfelder.
Fabio Wajngarten, chefe da Secom, e Jair Bolsonaro durante cerimônia no Palácio da Alvorada, em Brasília - Ueslei Marcelino/Reuters - 19.nov.2019

Segundo o presidente da comissão, o fato de Wajngarten não exercer mais cargo na gestão da empresa é o suficiente para que ele possa continuar como sócio majoritário. Lucon ponderou, no entanto, que o caso pode ser retomado caso surjam novos indícios na investigação da PF.
“Não pesou na questão ética. Na análise da legislação cabível, não pesou. Neste momento, em razão das funções que a empresa exerce de controle da concorrência, não haveria qualquer conflito de interesse na visão da Comissão de Ética”, disse.
A defesa do secretário já havia apresentado os seus argumentos escritos para o órgão federal. Mesmo assim, foi autorizado ao advogado de Wajngarten, Fernando Fernandes, participar do encontro desta terça-feira na comissão.
Segundo relatos de presentes, durante exposição oral, ele acusou a Folha de tentar “forçar uma decisão” junto à Comissão de Ética e disse que a imprensa persegue o secretário de comunicação.
Questionado, Lucon disse que a presença do advogado, o que não era comum em gestões anteriores, faz parte de um procedimento recente de abertura de defesa prévia. Segundo ele, o argumento da defesa contra a imprensa não pesou na decisão.
“Esta Comissão de Ética não pode se pautar pela imprensa. Evidentemente, que o papel [da imprensa] é importante, prestando informações. É relevantíssimo, levamos em consideração o que foi noticiado. Mas é claro que a análise tem que ser objetiva e dentro da norma existente”, disse.

Fabio Wajngarten tem carreira no mercado como sócio da Controle da Concorrência, empresa que monitora inserções comerciais em veículos de mídia para o mercado publicitário. Antes de assumir a chefia da Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República, passou o controle da sua empresa FW Comunicação para Fabio Liberman. Ele já apoiava Jair Bolsonaro antes da eleição Pedro Ladeira/Folhapress

A denúncia contra Wajngarten, baseada em reportagens da Folha, foi ingressada por PT, PSOL e PC do B. O relator do caso, Gustavo Rocha, foi ministro dos Direitos Humanos da gestão Michel Temer e, atualmente, é secretário de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, na gestão de Ibaneis Rocha (MDB).
Após a decisão da Comissão de Ética, Wajngarten utilizou a comunicação oficial da Presidência da República para divulgar uma nota em sua defesa. O texto avalia o arquivamento do caso na comissão como um "marco na defesa" do chefe da Secom.
"Prevaleceu a verdade e o bom senso. Não há nada de aético ou ilegal na atuação do secretário Fábio Wajngarten, à frente da Secretaria de Comunicação. A denúncia arquivada é um atestado de idoneidade a ele."
O texto ainda acusa a Folha de fazer uma "insidiosa campanha" contra Wajngarten com "calúnias" e "difamações" que, segundo ele, "se revelaram infrutíferas".
Entre os contratantes da empresa de Wajngarten, a FW, estão Record e Band, além da agência Artplan. As três passaram a ser contempladas com percentuais maiores da verba da Secom na gestão de Wajngarten, que começou em abril passado do ano passado. O secretário nega a existência de conflito de interesses.
A legislação vigente proíbe integrantes da cúpula do governo de manter negócios com pessoas físicas ou jurídicas que possam ser afetadas por suas decisões. A prática implica conflito de interesses e pode configurar ato de improbidade administrativa, se demonstrado benefício indevido. Entre as penalidades previstas está a demissão do agente público. 
Reportagem da Folha desta segunda-feira (17) já antecipava a tendência de arquivamento. Isso porque tinha ganhado força a ideia de arquivamento, sem apuração ou julgamento do mérito, sob a justificativa de que a PF conduz investigações a respeito, de caráter criminal.
Após as revelações da Folha, a PF abriu inquérito para apurar o envolvimento de Wajngarten em supostas práticas de corrupção passiva, peculato (desvio de recurso por agente público) e advocacia administrativa (patrocínio de interesses privados na administração pública).
Os precedentes da comissão de ética, em casos como o do secretário, são de aplicar uma advertência e recomendar que o agente público deixe a sociedade. Em ao menos um caso a proposta da comissão foi a de propor exoneração de servidor que ocultou seus negócios das autoridades.
Ao assumir o cargo, Wajngarten omitiu informações sobre as atividades e os contratos de sua empresa em declaração entregue à comissão.
A lei que busca prevenir o choque entre os interesses público e privado na administração federal veda ao servidor de qualquer escalão exercer atividade que implique “a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão dele ou de colegiado do qual participe”.
Ela também proíbe o agente público de “praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão”.
O secretário nega haver conflito de interesses. Em sua defesa ao colegiado, ele propôs transferir suas cotas para a própria mulher, Sophie Wajngarten, que tem participações em empresas do setor de publicidade.
OUTROS CASOS
Em 2013, no governo de Dilma Rousseff, o então diretor de Gestão da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), Elano Figueiredo, pediu demissão após a Comissão de Ética Pública recomendar sua exoneração por conflito de interesses.
Figueiredo foi acusado de esconder que, antes de assumir o cargo, tinha trabalhado para uma operadora de planos de saúde, mesmo setor que o órgão fiscaliza.
No ano seguinte, o então ministro da Saúde de Dilma, Arthur Chioro, esteve na mira da comissão por ser dono de uma empresa de consultoria na área de saúde, a Consaúde.
Inicialmente, ele havia passado suas cotas para o nome da esposa, mas a comissão só arquivou uma denúncia contra o ministro após ele comprovar que a empresa foi desativada.
O colegiado recomendou a Chioro "observar, em especial, que, na eventualidade da retomada das atividades da empresa Consaúde, evite a configuração de conflito de interesse tal como previsto" na lei.
A Comissão de Ética Pública da Presidência
O que é
Colegiado que funciona como instância consultiva do presidente da República e dos ministros em matéria de ética pública. Entre outras atividades, fiscaliza a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal e investiga práticas em desacordo com as normas nele previstas.
O que deve ser discutido 
A comissão avaliará se abre investigação sobre o fato de o chefe da Secom, Fabio Wajngarten, ser sócio majoritário de uma empresa que recebe dinheiro de TVs e agências de publicidade contratadas pela própria secretaria, ministérios e estatais do governo Bolsonaro. A comissão, no entanto, pode decidir já se recomenda alguma providência a respeito ou se arquiva o caso.
Composição
São sete integrantes designados pelo presidente da República, mas uma cadeira está vaga. Cada um tem mandato de três anos, podendo haver recondução ao cargo. Os membros do colegiado não recebem remuneração
Quem são: 
Paulo Henrique dos Santos Lucon - Atual presidente da comissão, foi nomeado em março de 2018, no governo Michel Temer. É advogado e professor de direito civil
Erick Biill Vidigal - Nomeado em maio de 2018. É chefe de gabinete em exercício da Secretaria-Geral do Ministério Público da União 
André Ramos Tavares - Nomeado em outubro de 2018. É professor de direito da USP 
Ruy Martins Altenfelder da Silva - Nomeado em outubro de 2018. Advogado, é presidente da Academia Paulista de Letras Jurídicas e da Academia Cristã de Letras
Gustavo do Vale Rocha - Nomeado em novembro de 2018. Advogado, é secretário de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e ex-ministro de Estado dos Direitos Humanos
Milton Ribeiro - Nomeado em maio de 2019, no governo Bolsonaro. É doutor em educação pela USP e mestre em direito constitucional pela Universidade Presbiteriana Mackenzie​

DIREITO: STJ - Mesmo sem novo pagamento, cobrança de dívida quitada pode resultar em devolução em dobro ao consumidor

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que condenou um banco a devolver em dobro o valor cobrado por uma dívida já quitada, ainda que o consumidor não tenha chegado a fazer o pagamento infundado. No recurso, o banco alegava que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente apenas na hipótese de ter havido pagamento.
Os ministros entenderam que, nas relações de consumo, quando a falta do pagamento impedir a aplicação do artigo 42 do CDC, a solução pode se basear no artigo 940 do Código Civil – o qual também estabelece o direito à devolução em dobro, caso a dívida questionada tenha sido demandada judicialmente e se comprove a má-fé do suposto credor.
Para o colegiado, embora o CDC tenha aplicação prioritária nas relações de consumo, a incidência do Código Civil é possível, principalmente quando a lei específica agravar a situação do consumidor.
O recurso teve origem em ação de reparação de danos movida pelo consumidor contra o banco, com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais em virtude da cobrança judicial de dívida já paga. O débito discutido tinha origem em contrato de abertura de crédito para a aquisição de um trator agrícola.
Má​​​-fé
Em primeiro grau, o juiz reconheceu que houve cobrança indevida por meio judicial do contrato já quitado pelo consumidor, razão pela qual condenou o banco a devolver em dobro o valor de R$ 108 mil, correspondente à dívida cobrada.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Segundo a corte, apesar de o processo tratar de relação de consumo, ficou demonstrada a presença dos requisitos do artigo 940 do Código Civil, inclusive em relação à má-fé do banco ao ajuizar ação de execução de título extrajudicial para cobrar dívida já quitada.
Hipóteses disti​​​ntas
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial interposto pelo banco, destacou que os artigos 940 do Código Civil e 42 do CDC possuem hipóteses de aplicação diferentes. Segundo o ministro, o artigo 42 não pune a simples cobrança indevida, exigindo que o consumidor tenha realizado o pagamento do valor indevido. O objetivo, afirmou, é coibir abusos que possam ser cometidos pelo credor no exercício de seu direito de cobrança.
O ministro consignou que, no caso dos autos, o valor questionado não foi pago duas vezes e, portanto, não haveria possibilidade de aplicação do artigo 42 do CDC.
Por outro lado, o relator destacou a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de aplicação do artigo 940 do Código Civil quando a cobrança se dá por meio judicial – mesmo sem ter havido o pagamento – e fica comprovada a má-fé do autor da ação. O ministro entendeu ser essa a hipótese dos autos, visto que o TJMS concluiu que houve má-fé por parte do banco, que insistiu em cobrar dívida já quitada, mesmo após a apresentação de exceção de pré-executividade e da sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé em embargos à execução.
Valores e ​​​princípios
De acordo com Villas Bôas Cueva, a aplicação do CDC é prioritária nas relações de consumo. Ressaltou, todavia, que "a aplicação do sistema jurídico deve ser convergente com os valores e princípios constitucionais, não podendo adotar métodos que excluam normas mais protetivas ao sujeito que se pretende proteger – no caso, o consumidor".
O ministro manteve o direito do consumidor ao recebimento em dobro, concluindo que a aplicação do CC/2002 é admitida, no que couber, "quando a regra não contrariar o sistema estabelecido pelo CDC, sobretudo quando as normas forem complementares (situação dos autos), pois os artigos 42, parágrafo único, do CDC e 940 do CC preveem sanções para condutas distintas dos credores".
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1645589

ANÁLISE: Bolsonaro invade atribuições estaduais ao pedir 'perícia independente' no caso Adriano

OGLOBO.COM.BR
Por Miguel Caballero

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Jair Bolsonaro: presidente disse que tomou 'providências legais' sobre a morte de ex-capitão do Bope Crédito: Jorge William / Agência O Globo

Ao decidir dizer que tomou "providências legais" para realizar uma "perícia independente" sobre a morte do ex-capitão do Bope Adriano da Nóbrega, o presidente Jair Bolsonaro ao mesmo tempo invade atribuições de governos estaduais e ajuda a confundir, a pretexto de buscar solucionar, o caso do ex-policial.
Cabe às autoridades baianas esclarecer se Adriano foi morto em uma ação policial de legítima defesa, por resistir à prisão, ou não. Bolsonaro disse ainda que, sem uma perícia "isenta", não se explica crime nenhum, citando como exemplo a execução de Marielle Franco. Assim como na Bahia, o presidente acusa o governador do Rio, Wilson Witzel, outro rival político, de interferir na investigação sobre o assassinato da vereadora do PSOL.
Adriano teve a prisão decretada sob acusação de chefiar uma milícia em Rio das Pedras. Até onde se sabe, não tem relação com o caso Marielle. Era, porém, figura importante em outra investigação, esta a cargo do Ministério Público do Rio: a que apura a prática de rachadinha no antigo gabinete de Flávio Bolsonaro na Alerj, onde a mãe e a ex-mulher de Adriano trabalharam até 2018.
Até o momento, são frágeis os argumentos para que ambas investigações sejam federalizadas. Não é a primeira vez que, entre os filhos e a impessoalidade que seu cargo exige, Bolsonaro escolhe os filhos.

DIREITO: TRF1 - Não se aplica o princípio da insignificância quando o acusado responde a mais de uma ação penal ambiental


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF), determinando o prosseguimento da ação criminal, contra a decisão, do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, que rejeitou a denuncia em virtude de suposta comprovação de reiteração delitiva de conduta do réu em delito previsto no art. 40, caput c/c art. 40-A, da Lei nº 9.605/98 (a lei esclarece que o crime implica causar dano direito ou indireto a unidades de conservação).
O MPF alegou que o acusado desmatou 20,14 hectares de floresta nativa da região Amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental e que o desmatamento ocorreu em área inferior ao módulo fiscal (75 hectares), sendo considerado dano ambiental de “baixa monta”. No entanto, o réu foi denunciado anteriormente pelo cometimento de outra infração ambiental por destruir 33,98 hectares de floresta amazônica.
Segundo o desembargador federal Cândido Ribeiro, relator, o princípio da insignificância vem sendo aplicado em hipóteses excepcionais, De acordo com o magistrado, no que se refere a crimes ambientais, considerando-se a importância e a singularidade do bem tutelado (meio ambiente equilibrado), o princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela.
No caso, o relator afirmou que como o acusado foi denunciado em outro processo por destruir 33,98 hectares de floresta amazônica não se faz possível a aplicação do princípio da insignificância tendo em vista os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastam a aplicação do princípio da insignificância “quando há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes, quando consideradas de forma isolada em face da reprovabilidade da contumácia delitiva”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000763-53.2017.4.01.3908/PA
Data do julgamento: 21/01/2020
Data da publicação: 04/02/2020

POLÍTICA: Com caso Adriano, Bolsonaro aumenta coleção de atritos com governadores e desagrada antigos apoiadores

OGLOBO.COM.BR
Bernardo Mello, Isabella Macedo e João Paulo Saconi

Confronto se acirrou após carta assinada por 20 governadores com críticas às declarações do presidente sobre o ex-PM morto pela polícia da Bahia. Nesta terça, ele cobrou 'perícia independente' no corpo de Adriano

O Presidente da Republica Jair Bolsonaro  Foto: Claudio Reis /FramePhoto / Agência O Globo

RIO — Após se eleger com apoio explícito de 15 dos 27 governadores em 2018, o presidente Jair Bolsonaro coleciona atritos com os representantes dos estados e desagrada à maioria dos antigos apoiadores. Os episódios públicos de confronto, que incluem trocas de farpas e disputas judiciais entre estados e União, se acirraram nesta segunda-feira com a publicação de uma carta, assinada por 20 governadores, com críticas às declarações de Bolsonaro sobre a morte do ex-PM Adriano da Nóbrega. O texto diz que as afirmações de Bolsonaro se antecipam a “investigações policiais para atribuir fatos graves às condutas das polícias e de seus governadores”, além de não contribuírem “para a evolução da democracia no Brasil”.
Bolsonaro insinuou no fim de semana que o ex-PM foi executado pelas forças policiais da Bahia, estado governado pelo PT. No passado, Adriano foi homenageado por Bolsonaro e pelo seu filho Flávio. Posteriormente, foi acusado de chefiar grupo de milicianos e assassinos. Nesta terça, Bolsonaro voltou à carga e cobrou "perícia independente no corpo do ex-policial, e também questionou quem fará a perícia nos telefones apreendidos com o ex-capitão do Bope. Segundo o presidente, mensagens e áudios poderiam ser forjados para acusar inocentes (saiba mais aqui).
CARTA
A iniciativa da carta partiu dos governadores de Rio, Wilson Witzel (PSC), e São Paulo, João Doria (PSDB), que não têm sido recebidos pelo presidente. “É preciso observar os limites institucionais com a responsabilidade que nossos mandatos exigem. Equilíbrio, sensatez e diálogo para entendimentos na pauta de interesse do povo é o que a sociedade espera de nós”, diz a carta. O Planalto não comentou o texto.
Os embates vão na contramão das administrações de Fernando Henrique, Lula, Dilma Rousseff e Michel Temer, que fizeram acenos públicos em busca de harmonia com os estados no primeiro ano de governo. Neste mês, Bolsonaro também aprofundou as rusgas ao excluir governadores do recém-criado Conselho da Amazônia e desafiar estados a zerar o ICMS sobre combustíveis.
Na semana passada, 22 governadores assinaram nota com críticas à fala de Bolsonaro sobre o ICMS e pedindo “um debate responsável acerca do tema”. Na ocasião, Doria disse que a medida era “bravata”. Bolsonaro rebateu afirmando que “isso não é populismo, é vergonha na cara”. Witzel chamou a proposta de “irresponsável” em um grupo de WhatsApp dos governadores. Ele já declarou mais de uma vez que Bolsonaro tem ignorado seus pedidos de audiência para tratar, entre outros assuntos, da renovação do acordo de recuperação fiscal com a União.
Os embates com o presidente
Depois de vencer com apoio explícito de 15 governadores em 2018, Bolsonaro agora é criticado por antigos aliados
Wilson Witzel (PSC), Rio de Janeiro
O governador já criticou Bolsonaro por falta de articulação no Congresso e o comparou com o ex-presidente da Venezuela Hugo Chávez. Recentemente, chamou a proposta feita por Bolsonaro de zerar o ICMS dos combustíveis de ‘irresponsável’.
João Doria (PSDB), São Paulo
Provável adversário de Bolsonaro nas eleições presidenciais de 2022, o ex-aliado Doria afirmou que a proposta de zerar o ICMS dos combustíveis era “bravata”, e Bolsonaro rebateu. O presidente afirmou que “isso não é populismo, é vergonha na cara”. Ao todo, 22 governadores reprovaram a ideia.
Ibaneis Rocha (MDB), Distrito Federal
Ingressou no STF pedindo que Marcos Camacho, o Marcola, líder de uma facção criminosa de São Paulo, seja transferido do presídio federal de Brasília, contrariando o governo. Ibaneis também fez duras críticas ao Ministério da Justiça.
Carlos Moisés (PSL), Santa Catarina
Há divergências com o Planalto partindo até mesmo de governadores eleitos pelo PSL, antiga sigla de Bolsonaro. Carlos Moisés é um dos signatários da nota sobre o ICMS, mesmo adeclarando publicamente que continua fiel às bandeiras do bolsonarismo.
Rui Costa (PT), Bahia
Ao comentar a morte do ex-comandante do Bope Adriano da Nóbrega, Bolsonaro disse que a responsabilidade era da “PM da Bahia, do PT. Precisa falar mais alguma coisa?” Rui Costa rebateu: “Governo da Bahia não presta homenagens a bandidos”.
Governadores do Norte
A relação com o Planalto desandou quando Bolsonaro excluir os governadores da região do recém-criado Conselho da Amazônia.
Carta de governadores
Texto critica as declarações de Bolsonaro sobre a morte de Adriano da Nóbrega. Para os governadores, as afirmações se antecipam a “investigações policiais para atribuir fatos graves às condutas das polícias e de seus governadores” e “não contribuem para a evolução da democracia”.
Antecipação eleitoral
O deputado federal Gurgel (PSL-RJ), coordenador da bancada do Rio na Câmara, afirma que tentou fazer as pazes entre Witzel e o presidente por meio do senador Flávio Bolsonaro (sem partido-RJ), que deixou o PSL em novembro. Hoje, Gurgel é mais próximo a Witzel.
— Diante das coisas que têm que ser alinhadas, como a recuperação fiscal, talvez mais para frente a gente possa ter a noção de algum impacto caso isso não seja solucionado — disse Gurgel.
Na avaliação do deputado Capitão Augusto (PL-SP), a antecipação da corrida eleitoral de 2022 levou os governadores paulista e fluminense a abandonarem possibilidades de alinhamento com o governo federal diante das rusgas, impactando na elaboração de políticas públicas inerentes ao Executivo.
— O presidente naturalmente é um candidato à reeleição, mas houve uma antecipação da eleição pelos governadores (Witzel e Doria), criando uma queda de braço que é prejudicial sobretudo para o Executivo e para os próprios estados — afirmou.
Em outra frente contra o governo federal, Ibaneis Rocha (MDB) ingressou com um pedido no Supremo Tribunal Federal para que Marcola, líder de uma facção criminosa de São Paulo, seja transferido do presídio federal de Brasília. O governador do DF, que declarou apoio a Bolsonaro no segundo turno em 2018, manifestou “repúdio” à presença de líderes de facções e afirmou que “Brasília é a capital da República e assim deve ser tratada”.
Há divergências com o Planalto partindo até mesmo de governadores eleitos pelo PSL, antiga sigla de Bolsonaro. O governador de Santa Catarina, Carlos Moisés, é um dos signatários da nota sobre o ICMS, mesmo declarando que continua fiel às bandeiras do bolsonarismo. Em entrevista à NSC TV, afiliada da TV Globo em seu estado, Moisés defendeu a reforma tributária prometida pelo governo como melhor solução para o impasse.
— Acho que a bola ‘quicou’ para todos os governadores e para dizer o seguinte: ‘Olha, nós queremos exatamente aquilo que foi prometido, mais Brasil, menos Brasília, menos União’ — disse.
Na última sexta, Moisés deu mais um sinal de afastamento para o presidente ao indicar para a liderança do governo na Assembleia Legislativa de Santa Catarina a deputada Paulinha, do PDT, sigla de oposição a Bolsonaro.
O cientista político Fernando Schüler, do Insper, vê nos atritos entre Bolsonaro e governadores uma repetição da “desconfiança com o ambiente político” e com o “diálogo institucional” sinalizados pelo presidente na campanha eleitoral de 2018. Para Schüler, o “jogo retórico que se alimenta da polarização” também interessa a governadores que fazem oposição a Bolsonaro, sejam eles ex-aliados, como Doria e Witzel, ou de partidos de esquerda, como a maioria dos governantes do Nordeste, única região em que o então candidato do PSL não saiu vitorioso em 2018. Bolsonaro já entrou em colisão ao se referir aos governadores da região como “paraíba”, em julho do ano passado, e voltou a acirrar os ânimos com a declaração de sábado em relação ao governador da Bahia, Rui Costa (PT). Na discussão, por meio de notas oficiais, Costa e Bolsonaro se acusaram de manter vínculos com “bandidos”.

POLÍTICA: Alcolumbre amplia plano de saúde a filhos de servidores do Senado para 33 anos

FOLHA.COM
Por PAINEL

Benefício foi autorizado em ato publicado no último dia 12

Hospedeiro Servidores do Senado foram agraciados por ato de Davi Alcolumbre (DEM-AP), no último dia 12, estendendo a permanência de filhos e enteados como dependentes do plano de saúde dos atuais 24 anos para 33 anos --como comparação, para a Receita Federal, a idade limite para dependentes é de 24 anos. Na Câmara, os 33 anos valem desde 2016.

Alcolumbre acena durante sessão solene de abertura dos trabalhos do Legislativo, presidida por ele como comandante do Senado e do Congresso Pedro Ladeira - 4.fev.2019/Folhapress

Editado por Camila Mattoso

DIREITO: STJ - Para Terceira Turma, condomínio é ente despersonalizado e não sofre danos morais

​Diferentemente da pessoa jurídica, o condomínio é uma massa patrimonial despersonalizada e, por isso, não se pode reconhecer que tenha honra objetiva capaz de sofrer danos morais.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso dos proprietários de um apartamento para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado contra eles. Contrariando uma ordem judicial, os recorrentes promoveram, dentro do condomínio, uma festa para mais de 200 pessoas.
Apesar da ordem judicial que proibia a festa, os donos do apartamento pagaram a multa imposta na decisão e realizaram o evento em novembro de 2011, causando, segundo o condomínio, grande transtorno para os outros moradores e até mesmo para os pacientes de um hospital próximo, os quais – de acordo com a petição inicial da ação – tiveram de ser sedados devido ao barulho da festa, que começou às 22h30 e terminou somente às 8h do dia seguinte.
Barulho e ​​nudez
Na petição, o condomínio afirmou que o boletim policial registrou que a festa desrespeitou regras e perturbou os demais moradores com som alto, nudez, entrada e saída constante de pessoas, além de transtornos com a logística para a montagem de tendas e banheiros químicos.
A sentença condenou os proprietários a pagar R$ 250 mil de danos morais e R$ 3 mil de danos materiais, além da multa pelo descumprimento da ordem judicial.
Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação e destacou que deve ser aplicado aos condomínios o tratamento conferido à pessoa jurídica, reconhecendo que havia danos morais indenizáveis decorrentes da mácula à honra objetiva do condomínio perante a comunidade.
No recurso especial, os condôminos que deram a festa alegaram que, por não possuir personalidade jurídica, o condomínio não estaria sujeito a sofrer dano moral. Mesmo que o condomínio fosse equiparável a uma empresa – afirmaram –, o dano moral não estaria configurado devido à ausência de repercussão econômica da suposta lesão à honra objetiva.
Fatos lamentáve​​is
A ministra Nancy Andrighi, relatora, frisou que os fatos descritos são "inegavelmente lamentáveis, repulsivos e estarrecedores, ante o completo menoscabo com as regras de convivência" e, sobretudo, ante o descaso dos proprietários com a ordem judicial emitida em ação cautelar.
Ela observou que, em situações assim, além da possibilidade de cada morador ajuizar individualmente ação para reparar os danos morais, o ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas ao condômino nocivo ou antissocial, "defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de ajuizamento de ação para pleitear a interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária, nos termos do enunciado 508, aprovado na V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal/STJ".
Conceito cont​​roverso
Nancy Andrighi destacou que tanto na doutrina quanto na jurisprudência o reconhecimento de personalidade jurídica para condomínios é controverso: no STJ, a Primeira Seção, especializada em direito público, entende que em matéria tributária os condomínios possuem personalidade jurídica ou devem ser tratados como pessoa jurídica; na Segunda Seção, que julga casos de direito privado, prevalece a corrente para a qual eles são entes despersonalizados.
A ministra ressaltou que o condomínio não é titular das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, as quais pertencem exclusivamente aos condôminos.
"Além do mais, não há, entre os condôminos, a affectio societatis, ou seja, o sentimento de cooperação e confiança recíprocos que une pessoas interessadas em atingir um objetivo comum. É dizer, a formação do condomínio não decorre da intenção dos condôminos de estabelecer entre si uma relação jurídica, mas do vínculo decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum", explicou.
Ofensa indiv​idual
O conceito de ente despersonalizado, segundo a relatora, implica a conclusão de que não é possível reconhecer a existência de honra objetiva capaz de sofrer dano moral.
Para a ministra, qualquer ofensa à imagem do condomínio perante a comunidade representa, na verdade, "uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos". Ou seja, "quem goza de reputação são os condôminos, e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado".
Nancy Andrighi salientou que a pretensão de obter indenização de danos morais em favor do condomínio limita-se subjetivamente aos condôminos que se sentiram realmente ofendidos, não refletindo pretensão do condomínio em si, enquanto complexo jurídico de interesses de toda a coletividade.
Outro entrave à possibilidade de indenização por dano moral para o condomínio, no caso analisado, é que – de acordo com a ministra –, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada pelos próprios condôminos, na hipótese de eventual desvalorização dos imóveis.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1736593

DIREITO: STJ - Sexta Turma admite qualificadora de meio cruel em pronúncia por homicídio de trânsito com dolo eventual

​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Paraná (MPPR) para reconhecer a compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora de meio cruel apontada na sentença que mandou o réu a júri popular por homicídio cometido na direção de veículo.
O MPPR recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que excluiu a qualificadora da sentença de pronúncia. De acordo com a acusação, o réu atropelou um idoso, que ficou preso ao carro e foi arrastado por mais de 500 metros.
O TJPR entendeu que o fato de a vítima ter sido arrastada após o atropelamento já serviu de fundamento para a configuração do dolo eventual, e por isso não poderia ser utilizado para qualificar o crime, sob pena de indevido bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).
No recurso apresentado ao STJ, o MPPR alegou que, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, arrastar a vítima por mais de 500 metros é circunstância que indica meio cruel, não sendo possível à segunda instância alterar a sentença nesse aspecto, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao tribunal do júri.
Compatibil​​​idade
O relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, esclareceu que a sentença de pronúncia não representa juízo de procedência da culpa, mas consiste no reconhecimento de justa causa para a fase do júri, ante a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e de indícios de autoria.
De acordo com Nefi Cordeiro, o entendimento pacífico no STJ é de que somente se admite a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri.
O relator disse que a posição firmada na Quinta Turma (AgRg no RHC 87.508) é pela inexistência de incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação.
Assim, para o ministro, o entendimento firmado pelo TJPR não se harmoniza com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não é possível falar em incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora do meio cruel (artigo 121, parágrafo 2º, III, do Código Penal).
Segundo o ministro, o dolo do agente, seja direto ou indireto, não exclui a possibilidade de o homicídio ter sido praticado com o emprego de meio mais reprovável.
"É admitida a incidência da qualificadora do meio cruel, relativamente ao fato de a vítima ter sido arrastada por cerca de 500 metros, presa às ferragens do veículo, ainda que já considerada no reconhecimento do dolo eventual na sentença de pronúncia", afirmou.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1829601

DIREITO: STJ - Mesmo sem novo pagamento, cobrança de dívida quitada pode resultar em devolução em dobro ao consumidor

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que condenou um banco a devolver em dobro o valor cobrado por uma dívida já quitada, ainda que o consumidor não tenha chegado a fazer o pagamento infundado. No recurso, o banco alegava que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente apenas na hipótese de ter havido pagamento.
Os ministros entenderam que, nas relações de consumo, quando a falta do pagamento impedir a aplicação do artigo 42 do CDC, a solução pode se basear no artigo 940 do Código Civil – o qual também estabelece o direito à devolução em dobro, caso a dívida questionada tenha sido demandada judicialmente e se comprove a má-fé do suposto credor.
Para o colegiado, embora o CDC tenha aplicação prioritária nas relações de consumo, a incidência do Código Civil é possível, principalmente quando a lei específica agravar a situação do consumidor.
O recurso teve origem em ação de reparação de danos movida pelo consumidor contra o banco, com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais em virtude da cobrança judicial de dívida já paga. O débito discutido tinha origem em contrato de abertura de crédito para a aquisição de um trator agrícola.
Má​​​-fé
Em primeiro grau, o juiz reconheceu que houve cobrança indevida por meio judicial do contrato já quitado pelo consumidor, razão pela qual condenou o banco a devolver em dobro o valor de R$ 108 mil, correspondente à dívida cobrada.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Segundo a corte, apesar de o processo tratar de relação de consumo, ficou demonstrada a presença dos requisitos do artigo 940 do Código Civil, inclusive em relação à má-fé do banco ao ajuizar ação de execução de título extrajudicial para cobrar dívida já quitada.
Hipóteses disti​​​ntas
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial interposto pelo banco, destacou que os artigos 940 do Código Civil e 42 do CDC possuem hipóteses de aplicação diferentes. Segundo o ministro, o artigo 42 não pune a simples cobrança indevida, exigindo que o consumidor tenha realizado o pagamento do valor indevido. O objetivo, afirmou, é coibir abusos que possam ser cometidos pelo credor no exercício de seu direito de cobrança.
O ministro consignou que, no caso dos autos, o valor questionado não foi pago duas vezes e, portanto, não haveria possibilidade de aplicação do artigo 42 do CDC.
Por outro lado, o relator destacou a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de aplicação do artigo 940 do Código Civil quando a cobrança se dá por meio judicial – mesmo sem ter havido o pagamento – e fica comprovada a má-fé do autor da ação. O ministro entendeu ser essa a hipótese dos autos, visto que o TJMS concluiu que houve má-fé por parte do banco, que insistiu em cobrar dívida já quitada, mesmo após a apresentação de exceção de pré-executividade e da sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé em embargos à execução.
Valores e ​​​princípios
De acordo com Villas Bôas Cueva, a aplicação do CDC é prioritária nas relações de consumo. Ressaltou, todavia, que "a aplicação do sistema jurídico deve ser convergente com os valores e princípios constitucionais, não podendo adotar métodos que excluam normas mais protetivas ao sujeito que se pretende proteger – no caso, o consumidor".
O ministro manteve o direito do consumidor ao recebimento em dobro, concluindo que a aplicação do CC/2002 é admitida, no que couber, "quando a regra não contrariar o sistema estabelecido pelo CDC, sobretudo quando as normas forem complementares (situação dos autos), pois os artigos 42, parágrafo único, do CDC e 940 do CC preveem sanções para condutas distintas dos credores".
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1645589

DIREITO: TSE - Ferramenta disponibiliza jurisprudência do TSE para pesquisa na internet

Acórdãos, resoluções e decisões dos ministros da Corte Eleitoral podem ser acessados de maneira simples e ágil no Portal do Tribunal


Todas as resoluções e acórdãos proferidos pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estão reunidos em uma Coletânea de Jurisprudência, que pode ser acessada no Portal do Tribunal na internet. Para fazer a pesquisa, basta acessar a aba “Jurisprudência”, na barra de acessos no topo da página inicial. No menu que se abre em seguida, a pesquisa por um tema específico é feita na seção “Jurisprudência por assunto”.
A Coletânea de Jurisprudência do TSE destina-se a servir aos operadores do Direito (advogados, promotores, procuradores e magistrados) e também aos eleitores, partidos políticos e candidatos. Dispostas de forma informativa, íntegra e ágil, as informações de cada volume da Coletânea abrangem assuntos específicos ou interligados e são subdivididas em temas e subtemas que facilitam a busca por matéria.
A unidade responsável pela seleção das decisões judiciais é a Coordenadoria de Jurisprudência (Cojur), vinculada à Secretaria de Gestão da Informação (SGI) do TSE. Uma vez compiladas, as decisões são indexadas, comparadas com decisões anteriores sobre o mesmo tema e, então, disponibilizadas para pesquisa eletrônica. O conteúdo é constantemente atualizado, na medida em que novas discussões ocorrem na Corte Eleitoral.
A compilação abrange os seguintes assuntos: apuração de votos e eleições extraordinárias; captação de sufrágio; coligação e convenção; condutas vedadas a agentes públicos; contas de campanha eleitoral; crimes eleitorais e processo penal eleitoral; desincompatibilização e afastamentos; diplomação; direito de resposta na propaganda eleitoral; eleitor – do alistamento ao voto; filiação partidária; inelegibilidade e condições de elegibilidade; mandato eletivo; matéria administrativa; matéria processual; pesquisa eleitoral; propaganda eleitoral; registro de candidato e temas diversos.
Busca por jurisprudência
A seção “Jurisprudência” do Portal do TSE também disponibiliza a opção “Consulta de Jurisprudência”, por meio da qual o usuário tem acesso a todas as decisões sobre o tema escolhido, desde acórdãos de julgamentos realizados no Plenário da Corte até despachos individuais dos ministros. Para isso, basta que o usuário informe as palavras-chave do seu assunto de interesse.
Para uma pesquisa mais refinada, é possível pesquisar um processo específico pela classe processual, número do processo e nome das partes ou dos advogados que atuaram na causa. A pesquisa fica ainda mais fácil com a informação do nome do relator do processo e da data em que a decisão foi publicada.
Ainda é possível solicitar uma pesquisa por e-mail, que será respondida pela equipe da Cojur em até 24 horas úteis – uma exceção é feita para levantamentos mais abrangentes ou complexos, quando o prazo de atendimento da demanda será informado ao interessado, conforme o caso.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

DIREITO: STJ - Terceira Turma isenta BB DTVM da obrigação de indenizar Previrio em R$ 6,5 milhões

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da BB Gestão de Recursos – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (BB DTVM) para isentá-la de pagar indenização de R$ 6,5 milhões por haver trocado títulos da carteira de investimentos do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro (Previrio) em 2002. O colegiado entendeu que a BB DTVM não agiu com má-fé, tendo feito apenas uma análise de mercado.
A Previrio mantinha na época mais de R$ 236 milhões em um fundo de investimento administrado pela BB DTVM. O fundo era composto majoritariamente de títulos da dívida pública federal com rentabilidade pós-fixada.
Em meio às incertezas quanto às eleições presidenciais de 2002, a gestora do fundo trocou a carteira de títulos, substituindo papéis de curto prazo de vencimento por outros de médio e longo prazos. A Previrio processou a BB DTVM em razão dessa operação, alegando prejuízos de quase R$ 13 milhões.
A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), foi parcialmente favorável à Previrio, condenando a distribuidora a pagar R$ 6,5 milhões pelos prejuízos.
No recurso especial, a BB DTVM afirmou que não houve prejuízo passível de indenização. Para a distribuidora, no caso da operação de troca de títulos da carteira, não se pode confundir lucro inferior ao esperado com efetivo prejuízo.
Dano efe​tiv​​o
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a solução do caso exige uma análise sobre a efetiva responsabilidade da administradora do fundo de investimento. É preciso avaliar também se a suposta perda financeira corresponde a dano injusto que ensejaria o dever de reparação pela BB DTVM.
A ministra disse que a conclusão do TJRJ no sentido de "uma troca inoportuna" na carteira de investimentos da Previrio não é suficiente para configurar a responsabilidade do gestor do fundo.
"É interessante reparar que o tribunal de origem afirma a existência de troca inoportuna de título, mas não afirma a existência de culpa em sentido estrito, não reconhecendo uma imperícia ou negligência da recorrente BB DTVM na administração do fundo de investimento", ressaltou.
Obrigação de m​​​eio
"O administrador de fundo de investimento não se compromete a entregar ao investidor uma rentabilidade contratada, mas apenas a empregar os melhores esforços – portanto, uma obrigação de meio – no sentido de obter os melhores ganhos possíveis frente a outras possibilidades de investimento existentes no mercado", afirmou Nancy Andrighi.
A ministra lembrou que, para a configuração da responsabilidade civil, não basta a ocorrência de uma perda, de uma redução de patrimônio, mas esse prejuízo deve ser precedido de um fato antijurídico que constitua a sua causa.
A relatora disse que o STJ possui entendimento de que a má gestão, consubstanciada pelas arriscadas e temerárias operações com o capital do investidor, ou a existência de fraudes torna o administrador responsável por eventuais prejuízos.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1724722

DIREITO: STJ - Banco emissor do boleto não responde por dano a cliente que não recebeu produto comprado pela internet

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade do banco emissor do boleto pela venda fraudulenta realizada por uma loja virtual que não entregou ao cliente os produtos comprados. De forma unânime, os ministros concluíram que não houve falha na prestação do serviço bancário, já que a instituição financeira apenas emitiu a guia de pagamento.
O consumidor alegou que comprou um refrigerador e uma adega por cerca de R$ 5 mil, pagando por meio de boleto bancário. Após o pagamento, ele recebeu do site de compras a informação de que os produtos seriam entregues no prazo máximo de 15 dias, mas os itens nunca chegaram.
Em primeiro grau, o juiz condenou a empresa responsável pela loja virtual e o banco ao pagamento dos prejuízos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade da instituição financeira por entender que apenas aos vendedores poderia ser imputada a falha na operação, tendo em vista que o banco só serviu como receptor do valor do boleto emitido.
Por meio de recurso especial, o consumidor alegou que a instituição bancária falhou em sua prestação de serviço ao não conferir adequadamente a situação da empresa que receberia os pagamentos.
Suposto esteli​​onato
stra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, lembrou que, com o surgimento de novas formas de relacionamento entre clientes e bancos, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, ampliou-se a compreensão jurídica sobre os riscos inerentes às atividades bancárias. Nesse sentido, afirmou a ministra, a Segunda Seção firmou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479).
Como fruto dessa orientação jurisprudencial, Nancy Andrighi destacou que as instituições financeiras são consideradas responsáveis em hipóteses como assaltos no interior das agências, inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, desvio de recursos em conta-corrente e clonagem ou falsificação de cartões magnéticos.
Todavia, no caso dos autos, a relatora ressaltou que o consumidor foi vítima de suposto estelionato, pois adquiriu bens que nunca chegou a receber – nem receberia se fosse utilizado outro meio de pagamento. Ou seja, para a ministra, o banco não pode ser classificado como fornecedor na relação de consumo que causou prejuízos ao consumidor, pois não houve falha na prestação de seu serviço.
Segundo a ministra, se as instituições financeiras fossem consideradas pertencentes à cadeia de fornecimento em qualquer hipótese de venda fraudenta pela internet, "todos os bancos operando no território nacional, incluindo operadoras de cartão de crédito, seriam solidariamente responsáveis pelos vícios, falhas e acidentes de produtos e serviços que fossem adquiridos utilizando-se um meio de pagamento disponibilizado por essas empresas, o que definitivamente não encontra guarida na legislação de defesa do consumidor".
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1786157

DIREITO: STJ - Quarta Turma admite flexibilizar diferença mínima de idade na adoção

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que é possível, dependendo das circunstâncias de cada caso, flexibilizar a exigência de diferença mínima de 16 anos entre adotando e adotante, prevista no parágrafo 3º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O entendimento está afinado com precedente no qual a Terceira Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, concluiu que o limite mínimo de idade entre as partes envolvidas no processo de adoção é uma referência a ser observada, mas não impede interpretações à luz do princípio da socioafetividade, cabendo ao juiz analisar as particularidades de cada processo.
Como se fosse fi​​lha
O caso analisado teve origem em ação ajuizada por um padrasto em 2017, com a finalidade de obter adoção unilateral de sua enteada. O autor alegou que, apesar de não cumprir o requisito da diferença mínima de idade prevista no ECA – ele nasceu em 1980 e a enteada, em 1992 –, todas as outras exigências legais estão plenamente satisfeitas.
O padrasto informou que convivia em união estável com a mãe da enteada desde 2006 e que se casaram em 2015. Relatou que, desde o início da convivência familiar – época em que a menina tinha 13 anos –, assumiu a responsabilidade e os cuidados com ela, como se fosse sua filha. Por último, sustentou que a adotanda não tem vínculo afetivo com o pai biológico e que a adoção lhe traria vantagens.
O pedido de adoção foi julgado improcedente pelo juiz de primeiro grau, por considerar que o requisito de diferença mínima de idade não pode ser mitigado. A decisão foi mantida na segunda instância.
Cunho biol​​ógico
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou inicialmente que se trata de um caso de adoção unilateral, em que o padrasto ou a madrasta pode adotar o enteado se for demonstrada a existência de vínculo socioafetivo revelador de relação parental estável, pública, contínua e duradoura.
Salomão destacou que a exigência de diferença mínima de idade existe para que a adoção confira cunho biológico à família que está sendo constituída.
"A diferença de idade na adoção tem por escopo, principalmente, assegurar a semelhança com a filiação biológica, viabilizando o pleno desenvolvimento do afeto estritamente maternal ou paternal e, de outro lado, dificultando a utilização do instituto para motivos escusos, a exemplo da dissimulação de interesse sexual por menor de idade", declarou.
Sem p​​​rejuízo
O relator ressaltou que o conteúdo dos autos não indica o objetivo de formação de uma "família artificial", com desvirtuamento da ordem natural das coisas.
"Apesar de o adotante ser apenas 12 anos mais velho que a adotanda, verifica-se que a hipótese não corresponde a pedido de adoção anterior à consolidação de uma relação paterno-filial – o que, em linha de princípio, justificaria a observância rigorosa do requisito legal", disse o ministro.
Para Salomão, não se percebe no caso situação jurídica capaz de causar prejuízo à adotanda, que, assim como sua mãe biológica, está de acordo com a adoção, no "intuito de tornar oficial a filiação baseada no afeto emanado da convivência familiar estável e qualificada".
"Uma vez concebido o afeto como elemento relevante para o estabelecimento da parentalidade, e dadas as peculiaridades do caso concreto, creio que o pedido de adoção deduzido pelo padrasto – com o consentimento da adotanda e de sua mãe biológica (atualmente, esposa do autor) – não poderia ter sido indeferido sem a devida instrução probatória (voltada para a demonstração da existência ou não de relação paterno-filial socioafetiva no caso) ", concluiu.
Acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma determinou que o processo volte à primeira instância para que o juiz prossiga com a instrução do caso, ouvido o pai biológico.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: TRF1 condena acusado de submeter 11 pessoas a trabalho escravo no Pará


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para condenar o proprietário de uma carvoaria no município de Eldorado do Carajás, no Pará, à pena de seis anos, quatro meses e quinze dias de prisão e ao pagamento de 144 dias-multa por ter o acusado submetido 11 funcionários a condições semelhantes às de escravo.
Consta da denúncia que o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) do então Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), em ação de fiscalização, encontrou os trabalhadores no referido estabelecimento em condições degradantes de trabalho. Os empregados não tinham equipamento de proteção individual (EPI); a água usada para consumo era a mesma água que animais bebiam; os alojamentos eram precários; não havia instalações sanitárias; os trabalhadores não possuíam Carteira de Trabalho e Previdência Social e, além disso, havia indícios de servidão por dívida.
Após o réu ser absolvido pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Marabá/PA, o MPF recorreu ao Tribunal alegando que as provas contidas no processo eram suficientes para atestar a autoria dos crimes imputados ao denunciado.
O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, ao analisar o caso, explicou que comete o delito descrito no art. 149 do Código Penal quem, dolosamente, submete alguém a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva, sujeita pessoas a condições degradantes de trabalho, bem como se o sujeito ativo restringe, por qualquer meio, a locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
De acordo com o magistrado, a materialidade do delito ficou configurada pela declaração de duas vítimas, pelos depoimentos de duas testemunhas de acusação, pelo registro fotográfico que mostrou as condições degradantes de trabalho a que foram submetidos os trabalhadores da carvoaria (o fornecimento de água compartilhada com animais, ausência de instalações sanitárias), pelos termos de declarações e pela anotação de dívidas contraídas pelos empregados para posterior “acerto”.
O juiz federal ressaltou, ainda, que a autoria também é clara, pois o único beneficiado pela exploração dos trabalhadores era o acusado na condição de proprietário da carvoaria que, inclusive, leva o seu nome.
“Conclusão lógica é a de que o réu optou de forma clara e deliberada por explorar a necessidade e a desgraça alheia no intento de maximar o lucro advindo da atividade criminosa. Fica patente o dolo do acusado em submeter os trabalhadores a condições degradantes de trabalho, sendo perfeita a relação de adequação típica aos fatos narrados na inicial”, afirmou o magistrado.
Processo nº: 0000140-20.2011.4.01.3901/PA
Data de julgamento: 21/01/2020
Data da publicação: 31/01/2020
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