sexta-feira, 9 de agosto de 2019

DIREITO: TRF1 - Exame psicotécnico deve restringir-se a avaliar se o candidato possui problemas psicológicos que o impeçam de exercer o cargo


Em decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de manter no certame um candidato não recomendado na avaliação psicológica, para o cargo de agente de agente da Polícia Federal na avaliação psicológica, no âmbito do concurso público, garantindo-lhe o direito de continuar no exercício das funções do aludido cargo.
Nas razões de apelação, a União alegou, em síntese, a vinculação ao instrumento convocatório; bem como a legitimidade da avaliação psicológica, ante sua previsão legal e o caráter objetivo do procedimento. 
Sustentou que os critérios utilizados acerca do perfil profissiográfico do cargo estão previstos no Decreto nº 6.944/2009 e no edital do certame, salientando que não houve a apuração de um determinado perfil, mas a aferição da compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo de Agente de Polícia Federal, com base em estudo científico.
Pugnou pelo provimento do recurso, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Aduziu, por fim, a impossibilidade de nomeação e posse precárias em cargo público, invocando os art. 37, II, da Constituição Federal e o art. 2º-B, da Lei 9.494/97.
Em apreciação do caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, declarou que acerca da matéria, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que, além da previsão legal do exame psicotécnico, os critérios de avaliação estabelecidos no edital do concurso público precisam ser claros, objetivos e previamente definidos pela Administração, de modo a assegurar o contraditório efetivo e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Nessa mesma linha de raciocínio, destacou a magistrada, o TRF1 tem declarado a ilegalidade de teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas que, do contrário, tenha por escopo aferir a sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital.
Segundo a magistrada, observou-se que a avaliação psicológica a que foi submetido o apelado teve por objetivo justamente a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo, o que vai de encontro à jurisprudência que se firmou, no sentido de que o exame psicológico deve se restringir a aferir se o candidato possui problemas psicológicos específicos que o impeçam de exercer a função pública pretendida.
Além disso, não foi delineado no edital qual seria o perfil exigido pela Administração para o exercício do aludido cargo, nem os critérios de avaliação utilizados, o que impossibilita ao candidato exercer um contraditório efetivo contra eventual resultado desfavorável no exame, tornando, por conseguinte, sua exigência ilegítima na espécie.
Com isso, a Turma, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0040780-74.2015.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 10/07/2019

DIREITO: TRF1 - Desnecessária a comprovação da transposição de fronteiras para caracterização do crime de tráfico internacional de drogas

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A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do réu contra a sentença do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO que condenou um homem pela prática do delito de tráfico transnacional de drogas.
Segundo consta dos autos, o réu foi detido na cidade de Guajará-Mirim/RO com oito quilos cento e noventa gramas de cocaína proveniente da Bolívia, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal.
O juiz sentenciante afastou as preliminares de incompetência da Justiça Federal, inépcia da denúncia e/ou sua rejeição por atipicidade da conduta, entendeu como provadas a materialidade e a autoria do tráfico imputado ao acusado, absolveu da acusação de associação para o tráfico, por insuficiência de provas, e o condenou pelo crime de tráfico transnacional de drogas.
O desembargador federal Hilton Queiroz, relator convocado, analisou o caso e afirmou ser desnecessária a comprovação da transposição de fronteiras com a droga, bastando, para caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, que as circunstâncias do crime indiquem que a droga veio de local fora dos limites territoriais brasileiros.
Segundo o magistrado, “o país vizinho, consabido, é notório produtor e exportador de cocaína, enquanto o Brasil não processa o alcaloide nem planta a folha de coca. A quantidade da droga apreendida é substancial, ou seja, a aquisição em solo estrangeiro, na origem, seria muito mais vantajosa, pois a relação preço de compra/lucro com a venda tornar-se-ia mais atrativa”.
Por conseguinte, em virtude das circunstâncias da apreensão da cocaína e do modo como foi adquirida, não remanesce dúvida acerca da proveniência alienígena, caracterizando a competência da Justiça Federal nos termos do art. 70 da Lei 11.343/06, concluiu o relator.
Processo nº: 0000694-89.2015.4.01.4102/RO
Data do julgamento: 16/07/2019
Data da publicação: 26/07/2019

DIREITO: TRF1 - Mudança de sede decorrente de remoção a pedido acarreta no pagamento de ajuda de custo a magistrado


A 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou procedente o pedido de uma magistrada que objetivava a revisão de ato administrativo praticado pelo Tribunal Regional Trabalho da 16ª Região e reconheceu o direito da autora de receber ajuda de custo em virtude de sua remoção a pedido da Vara do Trabalho de Imperatriz para de Bacabal/MA.
O relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, ao analisar a questão, destacou que sendo demandada a União, fica evidente a competência da Justiça Federal para julgar o caso, conforme o disposto no art. 109, I da CF/88.
Quanto ao direito da requerente o magistrado asseverou que “a Lei nº 8.112/90, que se aplica subsidiariamente à Loman, estabelece ser devida a ajuda de custo ao servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente”
Segundo o relator convocado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue a orientação jurisprudencial no sentido de que qualquer remoção de magistrado, mesmo que realizada a pedido, está sujeita ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública, que poderá ou não deferi-la, sempre de acordo com o interesse do serviço. Dessa forma, “a ajuda de custo será devida em qualquer circunstância em que seja necessária a mudança de sede do magistrado, seja ela decorrente de remoção a pedido ou em virtude de promoção, pois, nessas situações, o interesse público é sempre presumido.”
Em referência aos honorários sucumbenciais, o juiz federal afirmou que foram devidamente fixados no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3° do CPC de 1973, vigente à época da prolação da sentença.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento a remessa oficial para ajustar apenas os consectários legais.
Processo: 0007619-95.2005.4.01.3700/MA
Data do Julgamento: 03/04/2019
Data da publicação: 1º/07/2019

DIREITO: TRF1 - Aprovados em concurso público devem ser nomeados dentro da classe e padrão inicial de carreira de acordo com a norma em vigor na época

Crédito: Internet

De forma unânime, decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negar provimento à apelação do Sindicato dos Policiais Federais em Minas Gerais (Sinpef/MG) que objetivava a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias entre a Terceira e a Segunda Classe das carreiras policiais, de forma retroativa, para todos os servidores substituídos, desde a nomeação até a edição do Decreto nº 7.014/09. O recurso foi contra a sentença, do Juízo federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente a ação ordinária com o pedido do Sindicato.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar a questão, não acolheu o argumento trazido pelo Sindicato e destacou que conforme entendimento adotado pelo TRF1, o ato de nomeação para provimento originário em cargo público deve ser regido pela norma efetivamente vigente à época de sua edição, sendo certo que os servidores públicos não possuem direito adquiridos a regime jurídico, que pode ser modificado no interesse da Administração, desde que observada à irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal.
Dessa forma, “à época da realização do concurso público, e mesmo quando da aprovação dos autores, estes possuíam tão somente expectativa de direito; expectativa esta que, ao ser concretizada pelo ato de nomeação, não poderia de forma alguma contrariar abertamente a legislação em vigor para privilegiar a antiga norma revogada, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita”.
Para o magistrado, como na época da nomeação dos apelantes já estava em vigor a Lei nº 11.095/05, que criou a terceira classe e a fixou como a inicial da carreira, deve ser esta, portanto, “a classe correta para as respectivas nomeações efetuadas a partir da vigência do referido diploma legal. Em outras palavras, aplica-se ao servidor público, para fins de enquadramento na carreira, a norma em vigor à época da sua nomeação, e não a lei vigente ao tempo da realização do concurso público”.
Por fim, o desembargador federal também rejeitou o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela União Federal por entender que o valor arbitrado pelo juízo sentenciante se mostrou em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo §3º do art. 20, do CPC/73, vigente à época da sentença.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do Sinpef/MG e da União Federal.
Processo: 0038336-08.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 03/07/2019
Data da publicação: 23/07/2019

DIREITO: TRF1 - Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas correspondentes à ajuda de custo em face de seu conteúdo indenizatório

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As verbas de gabinete recebidas pelos parlamentares, embora pagas de modo constante, mensalmente, não se incorporam aos seus subsídios. Assim, não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas correspondentes à ajuda de custo.
Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação interposta por um parlamentar que objetivava a anulação de procedimento administrativo fiscal efetuado pela Fazenda Nacional para incluir na cobrança dos tributos as verbas recebidas correspondentes à ajuda de custo para cobrir despesas em seu gabinete. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre, que jogou improcedente o pedido formulado.
O relator, desembargador federal Jose Amilcar Machado, ao analisar a hipótese, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se orientando no sentido de que não incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por parlamentar correspondentes à ajuda de custo, ou seja, aquelas destinadas para cobrir as despesas com a administração é o funcionamento do gabinete.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação e reconheceu o caráter indenizatório dos valores recebidos pelo autor a título de ajuda de custo, e anulou o respectivo auto de infração emitido pela Fazenda Nacional.
Processo: 0003391-72.2007.4.01.3000/AC
Data do julgamento: 18/06/2019
Data da publicação: 28/06/2019

DIREITO: TRF1 - Servidor exposto à radiação faz jus à jornada de trabalho semanal de 24 horas semanais de trabalho


A Segunda Turma do TRF1 manteve a sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que reconheceu o direito de um servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) à jornada especial de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais pelo fato de o autor trabalhar exposto de forma habitual e permanente a substâncias prejudiciais à saúde.
Em sua alegação, o IFBA sustentou que o autor não se enquadra nos requisitos do Decreto nº 81.384/78 e na Lei n. 1.234/50, pois sua exposição à radiação ionizante não é permanente.
O relator convocado, juiz federal Ailton Schramm de Rocha, ao analisar a questão, asseverou que, no caso dos autos, houve o reconhecimento pelo IFBA de que o autor trabalha exposto, de forma habitual e permanente a substâncias radioativas prejudiciais à saúde, eis que, conforme se extrai da cópia da Portaria nº 79/92-IFBA o autor foi designado para operar habitualmente com Raios-X, na conformidade da alínea “a”, art. 4º, do Decreto 81.384/1978, percebendo gratificação por atividades com Raio-X ou substância radioativa, razão pela qual faz jus ao benefício previsto na Lei nº 1.234/50.
Assim, segundo o magistrado, tem direito o autor à jornada de trabalho semanal de 24 (vinte e quatro) horas, prevista na Lei nº 1.234/50, fazendo jus ao pagamento das horas extras que ultrapassarem essa jornada semanal máxima.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0044778-98.2011.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 23/072019

quinta-feira, 8 de agosto de 2019

DIREITO: STF decide que estabilidade do ADCT não alcança funcionários de fundações públicas de direito privado

Segundo a decisão, os funcionários dessas entidades não têm direito à estabilidade excepcional prevista para servidores admitidos sem concurso e em atividade há mais de cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (7), que a estabilidade especial do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, devendo ser aplicada somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 716378, com repercussão geral reconhecida, que envolveu o caso de um empregado dispensado sem justa causa pela Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, presidente do STF, ministro Dias Toffoli, pelo provimento do RE interposto pela Fundação. A decisão do STF reforma acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia assegurado ao empregado da entidade a estabilidade do artigo 19 do ADCT. O dispositivo constitucional considera estáveis no serviço público os servidores civis dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, não admitidos por meio de concurso público e em exercício na data da promulgação da Constituição (5/10/1988) há pelo menos cinco anos continuados.
Na sessão da última quinta-feira (1º), os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello seguiram o relator. Já os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e ministra Cármen Lúcia acompanharam a divergência aberta pela ministra Rosa Weber, que votou pelo desprovimento do recurso, assegurando, portanto, a estabilidade. O julgamento foi concluído na manhã de hoje com os votos dos ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.
O ministro Alexandre de Moraes seguiu o relator, formando a maioria pelo provimento do RE. Segundo explicou o ministro, a fundação Padre Anchieta teve sua criação autorizada por lei estadual que condicionou sua existência ao assentamento dos atos constitutivos no registro civil das pessoas jurídicas e, embora receba subvenções do Poder Público, também é financiada por capital privado. A lei estadual também estabelece que os funcionários da fundação submetem-se ao regime celetista. O ministro lembrou ainda que as atividades por ela desempenhadas – produção e divulgação de conteúdos culturais e educativos por meio de rádio e televisão – caracterizam serviço público não exclusivo, suscetível de prestação por entidades privadas. “Não se trata de atividade estatal típica a demandar a aplicação exclusiva do regime jurídico de direito público”, destacou.
Citando diversos precedentes em que o STF assenta uma visão restritiva da estabilidade do artigo 19 do ADCT, o ministro Alexandre concluiu que a expressão “fundações públicas” constante no dispositivo constitucional refere-se apenas às fundações públicas estruturadas como entes autárquicos e, portanto, não aplicável aos funcionários da entidade paulista.
Por outro lado, o ministro Marco Aurélio seguiu a divergência e negou provimento ao recurso. Em seu entendimento, a Fundação Padre Anchieta tem natureza de direito público, uma vez que recebe recursos estaduais, foi criada para substituir serviço então vinculado à Secretaria de Educação, o governador atua na formação do seu quadro diretivo, e seus bens serão revertidos ao Estado de São Paulo no caso de sua extinção. Em razão desses fundamentos, para o ministro, os funcionários da entidade paulista devem ser alcançados pela estabilidade. Essa corrente, no entanto, ficou vencida no julgamento.
Repercussão geral
A tese para fins de repercussão geral proposta pelo relator e aprovada por maioria tem a seguinte redação:
1 – A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende: I – do estatuto de sua criação ou autorização; II – das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado.
2 – A estabilidade especial do artigo 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.

DIREITO: STF acolhe pedido da defesa do ex-presidente Lula para não ser transferido para São Paulo

Por maioria, ministros decidiram pela permanência do ex-presidente na superintendência da Polícia Federal em Curitiba (PR).

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (7), suspender a eficácia da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal Criminal de Curitiba e pela Vara de Execução Penal (VEP) de São Paulo para transferência do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Pela decisão da Justiça Federal, o ex-presidente seria transferido para São Paulo. Com isso, apesar de negar o pedido de liberdade solicitado pela defesa, foi assegurado ao ex-presidente Lula o direito de permanecer em Curitiba (PR) e em Sala de Estado Maior.
A superintendência da Polícia Federal em Curitiba solicitou a transferência do ex-presidente para o Estado de São Paulo sob o argumento de que a prisão de Lula altera a rotina do prédio da PF. Nesta quarta-feira, após a decisão da Justiça Federal, o departamento estadual de execução criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a transferência para o presídio de Tremembé, no interior do estado.
A defesa do ex-presidente entrou então com petição no STF (PET 8312), endereçada ao ministro Gilmar Mendes, “na condição de ministro-vistor" do pedido de Habeas Corpus (HC) 164493, de relatoria do ministro Edson Fachin, que está com julgamento suspenso na Segunda Turma do STF, em razão do pedido de vista do ministro. A defesa pediu a concessão de medida liminar para soltar o ex-presidente e, caso não fosse concedida a liberdade, requereu a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal Criminal de Curitiba e pela VEP de São Paulo, até final julgamento do HC 164493, bem como que fosse garantido ao ex-presidente o direito de permanecer em Sala de Estado Maior.
A petição foi encaminhada à Presidência para deliberação quanto à competência para análise do pedido, atribuição direcionada pelo presidente ao ministro Edson Fachin. Assim, o processo foi levado em mesa, na sessão de hoje, para decisão do Plenário, que concluiu pela suspensão da transferência do ex-presidente, por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

DIREITO: STF - Ministros elegem desembargador e juiz estadual para vagas de conselheiro do CNJ

Foram eleitos o desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, do TJ-PR, e o juiz estadual Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro, do TJ-RS. A indicação pelo STF para as vagas está prevista no artigo 103-B da Constituição Federal.


Em sessão administrativa realizada nesta quarta-feira (7), os ministros do Supremo Tribunal Federal elegeram o desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), com 11 votos, e o juiz estadual Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), com 8 votos, para as vagas de membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) destinadas a desembargador de TJ e a juiz estadual. Na votação para a vaga de juiz estadual, Marcelo Semer (TJ-SP) recebeu 2 votos e Amini Haddad (TJ-MT), 1 voto.
Os mandatos dos atuais conselheiros se encerram em 10 de outubro e cabe ao STF a indicação dos nomes, conforme o artigo 103-B, incisos IV e V, da Constituição Federal. A eleição foi feita a partir da lista de candidatos aptos inscritos para as duas vagas, por meio de edital divulgado pelo STF em julho. Os currículos recebidos foram entregues para avaliação dos ministros, para permitir a escolha dos nomes em sessão administrativa. O procedimento de indicação está regulamentado pela Resolução 503/2013 do STF. Os nomes eleitos devem ser sabatinados pelo Senado Federal.

DIREITO: STJ - Coabitação por duas semanas não significa estabilidade capaz de caracterizar união estável

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o namoro de dois meses com coabitação de duas semanas não é suficiente para evidenciar a estabilidade de um relacionamento como união estável. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial do filho de um homem falecido para julgar improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável da namorada do pai dele.
O recurso teve origem em uma ação ajuizada pela mulher contra o espólio e os três herdeiros do então namorado, com quem manteve relação de dois meses e coabitação de duas semanas, até o falecimento do homem, em 2013. Segundo ela, os dois já haviam marcado uma data para formalizar a união – o que não se concretizou em razão da morte do companheiro.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau e a apelação do herdeiro foi negada no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o qual considerou que o reconhecimento da união estável acontece independentemente do tempo, sendo necessário demonstrar a convivência duradoura com o intuito de constituição familiar.
Re​​quisitos
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o legislador definiu união estável como entidade familiar "configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família", nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.
Ao citar as lições de Paulo Lôbo, o ministro destacou que "a união estável tem origem no elo efetivo dos companheiros, sendo ato-fato jurídico que não exige qualquer manifestação ou declaração de vontade para produzir efeitos, bastando-lhe a existência fática para que recaiam sobre ela as normas constitucionais e legais cogentes e supletivas para a conversão da relação fática em jurídica".
O ministro ressaltou que as normas, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo alguns requisitos essenciais para sua configuração: estabilidade; publicidade (modus vivendi); continuidade, e objetivo de constituição de família. Em seu voto, lembrou precedente da Terceira Turma segundo o qual é necessária a presença cumulativa desses requisitos.
"Somado a estes, há também os acidentais, como o tempo de convivência, a existência de filhos, a construção patrimonial em comum, a lealdade e a coabitação, que, apesar de serem prescindíveis (como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, Súmula 382), possibilitam que o julgador tenha mais substrato para a recognição do formato de tal entidade", disse.
Estabilid​​ade
Para o ministro, diante das dificuldades de delimitar as fronteiras entre namoro e a união de fato, deve-se adotar a técnica da ponderação, conforme o parágrafo 2° do artigo 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, pontuou que sempre "deverá haver a constatação deste elemento finalístico, interno, moral que é o objetivo de constituir família, pois essa é a chave hermenêutica para o reconhecimento ou não da entidade familiar".
O relator lembrou que a Lei 8.971/1994, ao regulamentar a união estável no Brasil, impôs a convivência superior a cinco anos – o que foi parcialmente revogado pela Lei 9.278/1996, que passou a exigir a convivência duradoura e contínua com o objetivo de constituir família, independentemente de tempo determinado, o que foi adotado pelo Código Civil de 2002.
Salomão observou que, apesar de não haver precedente específico tratando da durabilidade ou de um tempo mínimo de convivência, o STJ já destacou ser imprescindível que haja a estabilidade da relação.
"Apesar de em certos casos ser possível que um ou outro elemento não apareça com nitidez, não há como excluir o requisito da estabilidade, havendo a necessidade da convivência mínima pelo casal, permitindo que se dividam as alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário para tanto um tempo razoável de relacionamento", disse.
Para o ministro, no caso, ainda que não se tenha dúvidas quanto à intenção do casal de constituir família, "o mero intento não basta para concretizar a união de fato". Dessa forma, concluiu que não há falar em estabilidade, em comunhão de vida entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, numa relação de apenas duas semanas.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

DIREITO: STJ - Ministro determina nomeação imediata de candidato com deficiência em vaga no TRF1

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho concedeu tutela provisória para nomeação imediata de candidato com deficiência à vaga de analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Teresina. Na liminar, o relator ressaltou que a demora na convocação é um risco ao direito do candidato – pois o concurso já venceu – e que, conforme as regras do edital, ele já deveria ter sido convocado.
Segundo os autos, o candidato ocupava a primeira posição para pessoas com deficiência no concurso para formação de cadastro reserva do TRF1, realizado em 2011. Entretanto, continuava na fila enquanto outros sete candidatos classificados na lista geral já estavam nomeados.
No recurso em mandado de segurança, o candidato alega que a falta de nomeação de pessoas com deficiência viola diretamente o artigo 37 da Constituição Federal, que reserva um percentual de vagas a tais pessoas, e a Lei 8.112/1990, que, nos artigos 2º e 5º, determina que essa reserva seja de 20%.
Segundo o recorrente, também houve violação do Decreto 3.298/1999, que, em seu artigo 37 (revogado pelo Decreto 9.508/2018), estabelecia que o candidato com deficiência "concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% em face da classificação obtida". 
Ordem de no​meação
Ao negar provimento ao pedido de urgência, o TRF1 lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Decreto 3.298/1999 deve ser interpretado em conjunto com a Lei 8.112/1990. Pela orientação do STF, o primeiro lugar da lista dos candidatos com deficiência seria chamado na quinta posição; o segundo, na 21º e o terceiro, na 41º, e assim sucessivamente.
Entretanto, a corte de origem destacou que, como o entendimento do STF é de 2015 e o edital que previu a nomeação do candidato especial na décima vaga é de 2011, o certame não poderia ser atingido pela nova orientação da jurisprudência. Além disso, sua nomeação implicaria desfazer a nomeação e a posse, já ocorridas, na sétima e última vaga – o que resultaria em desatenção ao princípio da segurança jurídica.
Ao analisar o pedido cautelar, Napoleão Nunes Maia Filho argumentou que, aplicando-se a regra do concurso que reserva 5% das vagas a candidatos com deficiência, uma das vagas disponibilizadas deveria ter sido preenchida pelo recorrente. E, no que diz respeito ao risco de ineficácia da medida, o ministro frisou que "a demora pode causar a eliminação perpétua do candidato do concurso, já que o certame caducou".
O mérito do recurso em mandado de segurança ainda será julgado pela Primeira Turma do STJ.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 60776

DIREITO: STJ - Corte Especial recebe queixa-crime de calúnia apresentada pela família de Marielle Franco contra desembargadora do TJRJ

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu a queixa-crime apresentada pela família da vereadora Marielle Franco, assassinada em março de 2018, contra a desembargadora Marília de Castro Neves Vieira, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A queixa-crime é a peça inicial da ação penal privada, movida por iniciativa da própria vítima (ou por familiares, em caso de morte), e não do Ministério Público.
Os pais, a irmã e a companheira de Marielle apresentaram a queixa-crime após uma postagem da desembargadora em rede social na qual afirmou que a vereadora assassinada estava "engajada com bandidos" e teria sido eleita com a ajuda de uma facção criminosa. A desembargadora atribuiu a morte de Marielle ao seu "comportamento, ditado por seu engajamento político".
A defesa da magistrada alegou, entre outros pontos, que os fatos trazidos na queixa-crime não se enquadram no delito de calúnia, mas no de difamação, na medida em que não se imputou à vítima qualquer fato determinado capaz de ser caracterizado como delito. Ressaltou que não existe na legislação penal o crime de difamação contra os mortos, de modo que a conduta seria atípica.
Em seu inteiro teor, a desembargadora publicou que: "A questão é que a tal Marielle não era apenas uma 'lutadora'; ela estava engajada com bandidos! Foi eleita pelo Comando Vermelho e descumpriu 'compromissos' assumidos com seus apoiadores. Ela, mais do que qualquer outra pessoa 'longe da favela', sabe como são cobradas as dívidas pelos grupos entre as quais ela transacionava. Até nós sabemos disso. A verdade é que jamais saberemos ao certo o que determinou a morte da vereadora, mas temos certeza de que seu comportamento, ditado pelo seu engajamento político, foi determinante para seu trágico fim. Qualquer outra coisa diversa é mimimi da esquerda tentando agregar valor a um cadáver tão comum quanto qualquer outro".
Adequação tí​pica
A relatora da ação penal, ministra Laurita Vaz, entendeu que a primeira insinuação da mensagem da desembargadora – relacionada ao fato de Marielle fazer parte de organização criminosa – encontra adequação típica no artigo 2° da Lei 12.850/2013 ("promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa"), devendo, nessa parte, ser aceita a queixa-crime.
Em suas razões de decidir, a ministra acolheu o parecer do Ministério Público Federal, que se manifestou pelo recebimento parcial da queixa-crime, ressaltando que "a querelada não apenas afirma que Marielle foi eleita pelo Comando Vermelho, mas, mais do que isso, assumiu 'compromissos' com seus apoiadores (e teria sido assassinada justamente por não cumpri-los)."
Para a ministra, a segunda parte da postagem, no entanto, possui caráter genérico, não havendo a tipicidade dos artigos 299 e 350 do Código Eleitoral. A relatora ressaltou ainda que "a utilização da rede social para divulgação de mensagem supostamente ofensiva à honra é meio que facilita a sua divulgação, consoante prevê a majorante descrita no inciso III do artigo 140 do Código Penal".
Suspensão do processo
Em seu voto, a ministra esclareceu pela impossibilidade de suspensão condicional do processo, ainda que a pena mínima em abstrato para o crime – de um ano –, em tese, se adeque ao artigo 89 da Lei 9.099/1995.
Contudo, observou que houve a preclusão, uma vez que o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo caberia exclusivamente aos querelantes (autores), sendo que a recusa infundada deveria ser alegada na primeira oportunidade que a defesa tivesse para se pronunciar nos autos.
Além disso, lembrou que a desembargadora já responde por outra ação penal (APn 895) por injúria, apresentada pelo ex-deputado federal Jean Wyllys, e, dessa forma, não preenche um dos requisitos para o benefício, que pode ser oferecido desde que o acusado não esteja sendo processado por outro crime. O ex-deputado entrou com a queixa-crime em março de 2018, ao tomar conhecimento de uma postagem sobre ele em perfil da desembargadora em rede social. 
Leia o voto​ da relatora.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 912

DIREITO: STJ - Flávio Bolsonaro tem negado seguimento a recurso que buscava indenização pelo cancelamento de inscrição na OAB

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes negou seguimento a recurso especial do senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) que buscava a condenação da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Rio de Janeiro (OAB/RJ), ao pagamento de danos morais em virtude do cancelamento de sua inscrição na ordem, em 2010. 
O cancelamento da inscrição do registro de advogado de Bolsonaro foi realizado pela OAB/RJ após uma decisão judicial em mandado de segurança. Por isso, para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a ordem apenas agiu de acordo com determinação da Justiça, o que afastou ocorrência de dano que justificasse o pagamento de indenização. Com o não conhecimento do recurso especial do parlamentar no STJ, fica mantido o acórdão do TRF2. 
De acordo com o senador, ele obteve a inscrição nos quadros da ordem em 2006, após liminar em mandado de segurança que autorizou sua participação no exame antes da conclusão do curso universitário.
Entretanto, no julgamento de segunda instância do mandado de segurança, em 2010, a decisão judicial foi reformada em razão da não comprovação da graduação em direito. Por consequência, foi determinado o cancelamento de sua inscrição, com retroação à data de concessão.
Restabelecimento a​​dministrativo
Em primeiro grau, o juiz julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de invalidação do ato de cancelamento da inscrição, tendo em vista decisão administrativa favorável da OAB ao restabelecimento da inscrição. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o pedido foi julgado improcedente. A sentença foi mantida em segundo grau pelo TRF2.
Por meio de recurso especial, o senador alegou que o cancelamento injustificado da inscrição profissional, em momento no qual ele já havia cumprido todos os requisitos legais para a habilitação na OAB, gerou o dano moral, tendo em vista que ele ficou impedido de exercer a profissão de advogado durante quatro anos.
Controle e fiscali​​zação
O ministro Og Fernandes destacou que, ao manter a sentença de improcedência do pedido de indenização, o TRF2 entendeu que a OAB tem como atribuições o controle e a fiscalização do exercício da profissão de advogado, além da aferição de todas as condições exigidas pela legislação para a obtenção do registro profissional de advogado – condições essas que deixaram de existir quando houve a determinação judicial de cancelamento de registro.
Além disso, o TRF2 concluiu que, apesar de ter havido inicialmente decisão judicial desfavorável ao parlamentar, não ficou demonstrado nos autos que o fato tenha causado aborrecimentos que ultrapassassem a órbita dos dissabores corriqueiros.
"Desse modo, para afastar o entendimento a que chegou a instância ordinária, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a pretensão recursal, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos", providência inviável, de acordo com o ministro Og Fernandes, em razão do impedimento da Súmula 7 do STJ.
Leia a decisão
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1740561

DIREITO: STJ - Ministro classifica como “aventura processual” habeas corpus que alega excesso de prazo em prisão flagrante recente

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz indeferiu liminarmente um habeas corpus que sustentou a tese de excesso de prazo para a instrução criminal em um caso de furto qualificado ocorrido em maio de 2019 cuja audiência de instrução e julgamento está marcada para o dia 5 de setembro.
Segundo a defesa, o excesso de prazo na instrução seria motivo suficiente para justificar a soltura do acusado, preso em flagrante desde maio.
Ao rejeitar o pedido, o ministro Schietti destacou que, em apenas 45 dias após a prisão em flagrante, a Justiça já havia praticado os seguintes atos processuais: a) oferecimento da denúncia; b) recebimento da inicial acusatória; c) citação dos réus; d) apresentação da resposta à acusação; e) análise das teses sustentadas nas respostas, e f) designação de audiência de instrução e julgamento para o início de setembro.
"Observo que o acórdão combatido, ao refutar a suscitada delonga injustificada na tramitação processual, está em consonância com o posicionamento desta Corte Superior", comentou Schietti.
Ele destacou trechos do acórdão do tribunal estadual que rejeitou o mesmo pedido, segundo o qual há menções concretas à necessidade de manutenção da prisão preventiva, já que o acusado foi preso no início do ano por crimes semelhantes e estava cumprindo medidas cautelares diversas da prisão.
Uso desvir​tuado
Segundo o ministro, não há plausibilidade jurídica na tese sustentada pela defesa.
"Na verdade, soa a especulação ou aventura processual da defesa submeter e onerar o Superior Tribunal de Justiça com um pleito tão divorciado da realidade forense", afirmou Schietti.
Ele destacou que a impetração analisada é um exemplo de desvirtuamento do uso do remédio constitucional do habeas corpus.
"Se, por um lado, verificam-se, diuturnamente, casos de efetivo excesso de prazo no desenvolvimento de processos criminais nas mais variadas instâncias e localidades do país, o caso ora em exame bem exemplifica o desvirtuamento funcional de certas impetrações."
O ministro afirmou que o uso desvirtuado do habeas corpus é um dos motivos que explicam o aumento no número de impetrações junto ao STJ. De acordo com Schietti, em 2014, apenas 9% dos feitos em tramitação no tribunal eram habeas corpus – proporção que atingiu 15% em 2018.
Com a decisão de indeferimento liminar, o processo deixa de tramitar no STJ.
O número deste processo não será divulgado.
Leia a íntegra da decisão​.

DIREITO: STJ - Benefícios associativos concedidos a ex-cônjuges devem ser estendidos a ex-companheiros

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que viola a isonomia e a proteção constitucional das entidades familiares a concessão de benefícios associativos a ex-cônjuge sem a devida extensão a ex-companheiro.
No caso analisado, o ex-companheiro ajuizou medida cautelar inominada contra uma associação recreativa com a finalidade de continuar a frequentar suas dependências mesmo após a dissolução da união estável com a proprietária do título social da entidade.
O recorrente alegou que pagava mensalidade em separado enquanto era noivo da associada, o que foi alterado em abril de 2004, quando passaram a conviver em união estável, conforme escritura pública lavrada em cartório em setembro daquele ano. O relacionamento perdurou até o final de 2005.
Afirmou, ainda, que, desde o término da união estável, foi proibido de frequentar as dependências do clube sob a alegação de que tal direito seria conferido apenas a ex-cônjuges, e não a ex-companheiros – discriminação, a seu ver, inconcebível à luz da Constituição Federal.
Em sua defesa, o clube alegou que tem autonomia para definir suas regras internas, não podendo o desejo dos associados ou ex-associados se sobrepor a essas normas, sob pena de ferir a liberdade de autorregulação conferida legalmente às entidades associativas.
Dign​​idade
Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou já existir jurisprudência firmada tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – inclusive em regime de repercussão geral – no sentido de que a união estável se equipara ao casamento como entidade familiar, de forma que qualquer discriminação desarrazoada fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
"É notória a violação do princípio da igualdade material, pois o discrímen constante do mencionado estatuto é, indubitavelmente, desarrazoado. A interpretação restritiva das cláusulas já mencionadas do estatuto social do clube impôs situação incompatível com o sistema constitucional vigente por conceder vantagem a ex-cônjuge, e não a ex-companheiro, sem nenhuma razoabilidade", disse ele.
O magistrado ressaltou ainda que os direitos fundamentais não têm aplicação restrita às relações públicas e que as instituições privadas devem respeitar igualmente as garantias individuais previstas no ordenamento jurídico.
"O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados e de terceiros", concluiu Villas Bôas Cueva.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1713426

DIREITO: STJ - Caso Daniel: com anuência do MP, Sexta Turma substitui prisão de Allana Brittes por medidas cautelares

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu, nesta terça-feira (6), a prisão preventiva de Allana Emilly Brittes por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Na decisão unânime, o colegiado aplicou as seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; proibição de manter contato com os demais corréus e com qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação e ação penal; e a proibição de ausentar-se da comarca e do país.
Allana Brittes é filha de Edison Brittes, acusado de matar o jogador Daniel Corrêa em outubro de 2018. Ela estava presa preventivamente desde 1º de novembro do ano passado pela prática, em tese, dos crimes de fraude processual, corrupção de menores e coação no curso do processo que investiga a morte do jogador.
Em março, o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, negou uma liminar e manteve a prisão de Allana, já que, segundo o ministro, na ocasião não foi possível comprovar flagrante ilegalidade que justificasse o deferimento da liminar.
Ao apresentar seu voto no julgamento do mérito do pedido, o ministro destacou que a evolução dos fatos e o transcurso da instrução criminal revelam que "a aplicação da medida extrema não se mostra tão eficaz quanto a imposição das medidas alternativas restritivas de liberdade", suficientes, de acordo com o relator, para o caso.
Testemunhas ouvidas
"O fato de constarem dos autos elementos concretos acerca da autoria e materialidade do delito não é suficiente, por si só, para justificar a manutenção da custódia, quando evidenciado que a segurança e a instrução processual podem ser garantidas com medidas menos gravosas do que a prisão cautelar", afirmou Sebastião Reis Júnior.
Durante o julgamento, o subprocurador-geral da República Domingos Silveira destacou que, no caso analisado, as testemunhas já foram ouvidas e não há mais necessidade da manutenção da prisão.
Allana completou 18 anos dois dias antes do crime, ocorrido em 26 de outubro de 2018, em São José dos Pinhais, na região metropolitana de Curitiba.
O ministro Sebastião Reis Júnior ressaltou que, apesar das importantes considerações feitas pelas instâncias de origem, bem como da demonstração da suposta autoria e da materialidade dos delitos perpetrados por Allana Brittes, a prisão preventiva não encontra mais razão para ser mantida.
"A meu ver existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação, capazes de evitar a reiteração delitiva e garantir a instrução criminal, principalmente, considerando-se que os envolvidos no delito já foram identificados, e a instrução processual já se iniciou e apresenta regular andamento", concluiu o relator.
Leia o voto do relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 499567

DIREITO: TRF1 - Professor não tem direito ao pagamento da retribuição pelo título de Doutor quando o edital exige apenas graduação em curso superior


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, reconheceu que o apelado, professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) não faz jus ao recebimento da retribuição por titulação, prevista no art. 16, II, da Lei 12.772/2012, em razão do título de doutor de que é detentor, uma vez que o grau de Doutor não constitui exigência do edital, cuja exigência era tão somente que o candidato tivesse Licenciatura.
Em sua alegação, a instituição alega que a parte autora, após ser aprovada em processo seletivo simplificado, fora contratada com base na Lei nº 8.745/93 para o exercício da função de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico Substituto. Tal forma de contratação encontra-se regulamentada através da Orientação Normativa nº 05/2009 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento.
A relatora, desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, destacou que a RT constitui vantagem devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que comprovarem capacitação em cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado). Trata-se, portanto, de vantagem instituída em lei apenas em favor dos servidores ocupantes de cargo efetivo, isto é, integrantes de carreira.
Segundo a magistrada, o professor contratado como substituto não integra a carreira do magistério, exercendo função eminentemente temporária. Como tal, não tem direito a todas as vantagens próprias dos servidores efetivos integrantes da carreira, tais como gratificações de desempenho e/ou produtividade, entre outras, dentre as quais se inclui a vantagem conhecida como retribuição por titulação, eis que o texto normativo expressamente a destinou apenas aos servidores integrantes da carreira.
Declarou a desembargadora federal que “o impetrante não faz jus à retribuição pela titulação de doutor haja vista que o edital do concurso para o qual foi aprovado, não continha a exigência dessa titulação, limitando-se a exigir a graduação, não podendo pretender o pagamento de remuneração relativa ao professor de carreira da instituição de ensino superior, porque foi aprovado em processo seletivo para a contratação como professores substitutos, não se tratando de relação estatutária, mas sim de vínculo contratual, regido pelo instrumento do contrato”.
Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o relator, deu provimento à apelação.
Processo nº: 0029629-28.2013.4.01.4000/PI
Data do julgamento: 05/09/2018
Data da publicação: 08/07/2019

DIREITO: TRF1 - Vítima do CÉSIO 137 só tem direito a pensão especial vitalícia se comprovado a contaminação e o dano à saúde


É devida pensão especial a título de indenização especial as vítimas do acidente com a substância radioativa CÉSIO 137, ocorrido em Goiânia, Estado de Goiás, mas para receber esse benefíco o autor precisa comprovar ser vítima e estar enquadrado nos percentuais de contaminação.
Por não preencher os requisitos previstos na Lei nº 9.425/96, que trata do assunto, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um bombeiro militar que objetivava a implantação do benefício em decorrência de suposta exposição ao aludido elemento radioativo, o que lhe teria ocasionado danos à saúde.
O recurso foi conta à sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente a pretensão do autor sob o fundamento de que não houve comprovação de incapacidade decorrente do acidente Césio 137. O juiz não condenou o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o pedido, explicou que “a pensão especial de que trata a Lei nº 9.425/96 é garantida a título de indenização às vítimas do acidente com a substância radioativa CÉSIO 137, ocorrido em Goiânia, Estado de Goiás”.
Para tanto, segundo o magistrado, “exige-se a comprovação de ser a pessoa vítima do acidente radioativo e estar enquadrada nos percentuais de contaminação por meio de junta médica oficial, a cargo da Fundação Leide das Neves Ferreira, com sede em Goiânia/GO, e supervisão do Ministério Público Federal, devendo-se anotar o tipo de sequela que impede o desempenho profissional e/ou o aprendizado de maneira total ou parcial”.
Para o desembargador, no caso dos autos, apesar de comprovado o trabalho do requerente no depósito de Abadia de Goiás-GO, na época do acidente, não restou configurado no laudo pericial o nexo de causalidade entre as doenças do autor (cisto hepático e sinopatia crônica) e o respectivo acidente radioativo, tendo a junta afirmado que “o periciado já foi operado da vesícula biliar; seios da face e varizes. Queixa de nervosismo e dificuldade para dormir, por problema respiratório”.
Dessa forma, concluiu o relator que “no âmbito judicial, não se produziu prova pericial que infirmasse essa conclusão, por isso que se mantém a sentença que indeferiu o pedido”.
Com essas considerações, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: 0036788-96.2015.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 10/07/2019
Data da publicação: 27/07/2019

quarta-feira, 7 de agosto de 2019

DIREITO: TSE - TSE reafirma inelegibilidade de cônjuge e parentes para sucessão do titular de cargo de chefe do Executivo

Plenário decidiu pelo não conhecimento de consulta apresentada por parlamentar, por se tratar de tema já pacificado na Corte


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na sessão desta terça-feira (6), pelo não conhecimento de consulta apresentada pelo deputado federal Moses Haendel Melo Rodrigues (MDB-CE) sobre a incidência da inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal.
Na consulta, o parlamentar formulou a seguinte hipótese: “Um candidato reeleito teve seu mandato cassado, o que ensejou a convocação de eleição suplementar. Superada essa fase, novas eleições serão realizadas, e o parente consanguíneo ou colateral de 2º grau daquele candidato deseja concorrer a essa nova eleição para ocupar o mesmo cargo que este exercia. É possível que o parente participe dessas novas eleições? Ou a situação se enquadra nas hipóteses de inelegibilidade do artigo 14, parágrafo 7º da Constituição Federal de 1988?”.
Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, enfatizou que a consulta, cujo objeto já foi apreciado pela Corte, é considerada prejudicada, acarretando em seu não conhecimento, por se tratar de tema que “não suscita dúvidas”. No caso concreto, de acordo com o ministro, a questão encontra-se pacificada nos termos da Súmula nº 6 do TSE, segundo a qual “são inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito”.
Citando vários precedentes, o ministro reiterou que a cassação do titular ante a prática de ilícitos eleitorais, independentemente do momento em que venha a ocorrer, não tem o condão de descaracterizar o efetivo desempenho de mandato, circunstância que deve ser considerada para fins de incidência das inelegibilidades constitucionais encartadas no artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição.
Edson Fachin reiterou, ainda, que a eleição suplementar tem mera aptidão de eleger candidato para ocupar o período remanescente do mandato em curso, até a totalização do quadriênio, não configurando, portanto, novo mandato, mas fração de um mesmo mandato.
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder a consultas sobre matéria eleitoral, feitas por autoridades com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

DIREITO: TSE - Plenário ratifica validade de gravação ambiental como prova de compra de votos

Jurisprudência da Corte prevaleceu na análise de recurso ajuizado por um vereador de Guaporé (RS)


Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmaram, na sessão desta terça-feira (6), que a gravação ambiental feita em ambiente público ou privado por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro e sem prévia autorização judicial, pode ser admitida como prova para a verificação da captação ilícita de sufrágio. A decisão ocorreu no julgamento de recurso interposto pelo vereador de Guaporé (RS) Ademir Damo, contra acórdão do tribunal eleitoral gaúcho (TRE-RS), que cassou o diploma do candidato por compra de votos.
No entendimento do tribunal regional, o vereador eleito em 2016 teria oferecido dinheiro em troca do voto de eleitores, em reunião ocorrida no pátio externo de sua residência, durante o curso da campanha eleitoral para a Câmara de Vereadores do município. Em razão do delito caracterizado no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), Damo foi afastado da atividade parlamentar em maio de 2017 até o julgamento do recurso pelo Plenário do TSE.
Na sessão desta terça, o relator do processo, ministro Jorge Mussi, destacou a jurisprudência firmada pela Corte para o pleito de 2016, segundo a qual figura-se lícita a gravação ambiental sem o conhecimento dos demais interlocutores, ainda que em ambiente privado. A tese foi fixada em maio último, no julgamento de recurso relativo às Eleições de 2016 para o cargo de vereador do município de Timbó Grande (SC).
O ministro lembrou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a admissibilidade da gravação ambiental como meio de obtenção de provas, ainda que sem prévia autorização judicial, no julgamento da questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 583.987, do Rio de Janeiro.
“Os testemunhos, a que se reportou o recorrente, são contraditórios e incapazes de firmar o teor do diálogo. Conclusão diversa demandaria reexame de fato e prova, providência inviável em sede extraordinária”, concluiu o relator, ao votar pela rejeição do recurso apresentado por Damo.
A decisão foi unânime.
Processo relacionado:Respe 29873

DIREITO: TRF1 - Servidora tem direito de ser removida para acompanhamento de mãe com doença grave

imagem da web

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a uma servidora pública, agente penitenciária federal, remoção para a cidade de Mossoró/RN por motivo de saúde de sua genitora que necessita de auxílio e acompanhamentos diários.
A União interpôs recurso de apelação a fim de reformar a sentença, repisando a ilegalidade do deferimento por considerar ausentes os requisitos legais para a remoção nos termos da legislação vigente.
O juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, ao analisar o caso, confirmou que de fato tem direito a parte autora de ser removida para cidade solicitada, como previsto no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, tendo em vista “I) necessidade de tratamento de saúde especializado da genitora, doença confirmada por exames e laudos médicos; ii) perícia prévia e parecer favorável de junta médica oficial que recomendou a remoção do servidor, alegando que há necessidade do filho estar próximo à genitora para auxiliá-la e acompanhá-la no dia a dia.”
O relator asseverou ainda que, mesmo que não conste a genitora nos assentos funcionais da parte autor como sua dependente econômica, importante ressaltar que há entendimento consolidado nos tribunais superiores, que a dependência familiar não pode ser vislumbrada apenas sob o ponto de vista econômico, mas também emocional, psicológico e afetivo.
Dessa forma, acompanhando o voto do relator convocado, a Turma negou provimento à apelação e à remessa oficial da União.
Processo nº: 0057321-90.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 10/06/2019
Data da publicação: 23/07/2019

DIREITO: TRF1 impede a interrupção do fornecimento de energia elétrica em prédios públicos do município de Prata no Piauí/PI

Crédito: Imagem da web

De forma unânime, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobrás) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara do Piauí, que concedeu a segurança requerida pelo município de Prata/PI, e determinou que a Eletrobrás não interrompesse o fornecimento de energia da sede da prefeitura e da iluminação pública do município.
Em seu recurso, a empresa alegou a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável e, no mérito, sustenta que a sede da prefeitura não se enquadra no conceito de serviço essencial, bem como que a suspensão do fornecimento de energia por inadimplência está prevista no art. 172 da Resolução da ANEEL 414/2010 e no art. 17 da Lei nº 9.427/96. Acrescentou, ainda, que nas secretarias e na sede da prefeitura são desenvolvidas atividades meramente administrativas.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que não se prospera o argumento da empresa de inépcia da inicial, pois nos autos constas documentos suficientes para a análise da causa.
Segundo a magistrada, “a própria discussão acerca da inadimplência, repetidamente alegada pelos impetrados, corrobora a tese exposta na petição inicial no sentido de que o fornecimento de energia vem sendo interrompido por falta de pagamento das faturas”.
De acordo com a desembargadora federal, a sentença de primeira instância está correta ao afirmar que o fornecimento de energia elétrica não deve atingir áreas e instituições voltadas ao atendimento da população como é o caso de prédios públicos, como a sede da prefeitura e a própria iluminação pública do município, que por óbvio, atendem à coletividade.
Concluindo o voto, a relatora asseverou que o entendimento dos Tribunais superiores, é no sentido que de não é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade.
“Desse modo, não há dúvida quanto ao caráter essencial de que se revestem os prédios públicos, inclusive o edifício da prefeitura municipal e a própria iluminação pública”, finalizou a desembargadora.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo: 92630220124014000/PI
Data do julgamento: 12/06/2019
Data da publicação: 27/06/2019

DIREITO: TRF1 - Por ser crime permanente, invasão de terras alcança prescrição a partir da saída dos invasores


A 3ª Turma do TRF1 conheceu da apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) como recurso em sentido estrito e deu provimento ao recurso para afastar a prescrição da pretensão punitiva decretada na sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima que declarou extinta a punibilidade dos acusados do crime de invasão de terras da União, Estados e Municípios, previsto no art.20 da Lei nº 4.947/1966.
O Colegiado entendeu que, por ser crime de natureza permanente, o prazo prescricional flui a partir da data da cessação da permanência, e, no caso, como os réus ainda ocupam as terras da União, não cessou ainda a permanência.
Segundo consta dos autos, o magistrado sentenciante concluiu que, considerando a data da invasão das terras (por volta de 1982) e tendo transcorrido mais de 30 anos da data dos fatos até o recebimento da denúncia, ocorreu o prazo prescricional.
A relatora do caso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar o caso, conheceu do recurso em sentido estrito, aplicando o princípio da fungibilidade, nos termos do art. 579 do Código de Processo Penal, considerando a ausência de má-fé bem como o cumprimento do prazo de interposição de recurso.
Declarou a magistrada que: “Trazendo-se à discussão para o campo da prescrição, tem-se que o art. 111 do Código Penal dispõe quanto aos crimes permanentes que o lapso prescricional, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que cessou a permanência.”.
Na hipótese, asseverou a desembargadora, desde a década de 1980 os réus ocupam de forma irregular terras da união. Nos termos do art.109 do Código Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, que, neste caso, segundo o art. 20 da Lei 4.947/1966, é de oito anos. Assim, na hipótese dos autos, inexistiu prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data do recebimento da denúncia e o presente momento não decorreram mais de oito anos.
Com isso, a Turma, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação para que fosse afastada a prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, à devolução dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Processo nº: 0003864-08.2011.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 16/07/2019
Data da publicação: 26/07/2019

DIREITO: TRF1 - Desconto na remuneração de servidor grevista só pode ser feito após frustrado o plano de compensação das horas não trabalhadas


A Segunda Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara do Estado da Bahia, determinou que a Administração Pública se abstivesse de realizar qualquer desconto sobre as remunerações dos servidores substituídos, vinculados à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia (SRTE/BA), em razão de participação em movimento grevista, bem como a sua condenação a restituir quaisquer valores eventualmente já descontados, mediante a edição de folha suplementar.
Em seu recurso, a União alegou que o caso em tela se trata de exercício ilegal do direito de greve, uma vez que o art. 37, inciso VII, da CRFB/88, que garante ao servidor público o direito de greve, é norma de eficácia limitada que não possui autoaplicabilidade, sendo incapaz, por si só, de permitir o seu imediato exercício. Dessa forma, como ainda não foi editada lei específica sobre o tema, argumenta que a greve deflagrada pelos servidores substituídos é ilegal, de modo que a ausência ao serviço daí decorrente configura falta injustificada, o que enseja a perda da remuneração respectiva a ser realizada por meio de desconto em folha de pagamento.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, declarou que o direito de greve é constitucionalmente garantido tanto aos trabalhadores em geral, submetidos ao regime da CLT, bem como aos servidores públicos civis, submetidos a regime estatutário próprio, nos termos dos arts. 9º e 37, inciso VII, da CRFB/88.
Segundo o magistrado, no que diz respeito aos requisitos para que seja verificada a legalidade do exercício do direito de greve dos servidores, resta vedada a paralisação total de serviços essenciais, sob pena de violação do princípio da continuidade dos serviços públicos, cuja inobservância poderia acarretar irreparáveis prejuízos para a população, devendo observar, pois, as disposições da Lei nº 7.783/89 que definem as atividades essenciais e regulam o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
“Verificada a legalidade do movimento paredista objeto dos autos, passa-se à análise da possibilidade dos descontos remuneratórios pelos dias em que houve paralisação do serviço público. Tal questão também foi objeto de apreciação pela Suprema Corte que decidiu pela possibilidade de a Administração proceder aos descontos dos dias parados em decorrência do exercício do direito de greve pelos servidores públicos”, asseverou o desembargador.
Para o magistrado, em que pese o entendimento quanto à possibilidade dos descontos relativos aos dias em que houve paralisação do serviço, em respeito à vedação do enriquecimento sem causa, e a fim de se assegurar a salvaguarda do exercício de direito de índole constitucional, a Administração deve, em primeira mão, buscar estabelecer critérios para que se efetive a compensação das horas não trabalhadas, assegurando-se assim o pleno exercício do direito de greve dos servidores públicos.
Com isso, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação.
Processo nº: 2009.33.00.017379-8/BA
Data do julgamento: 15/05/2019
Data da publicação: 03/06/2019

DIREITO: TRF1 - TRF1 mantém reintegração de posse de imóvel arrendado mediante contrato vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial

Crédito: Imagem da web

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de imóvel arrendado mediante contrato vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), em razão de ocupação irregular por terceira pessoa.
Sustentou a autora, em síntese, que: (i) tendo em vista a função social do contrato, a extinção constitui medida extrema e última a ser tomada; (ii) ficou comprovada a boa fé da ocupante, embora seu ex-companheiro tenha sido contemplado pelo programa; (iii) a posse foi regular e sem perturbações, não sendo justa a indicação de nova pessoa para o imóvel em litígio, pela prefeitura municipal; (iv) aplica-se ao caso concreto a usucapião familiar, conforme estabelece o art. 1240-A do Código Civil.
Alegou que também está inscrita no Programa Minha Casa Minha Vida e que preenche os requisitos para ser contemplada. Invoca a aplicação dos princípios da função social da posse e do direito fundamental à moradia.
Apreciando o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi instituído pela Lei n. 10.188/2001, com o objetivo de diminuir a problema habitacional junto à população mais carente do país, de forma a assegurar o princípio constitucional do direito à moradia insculpido no artigo 6º da Constituição Federal.
O interessado em participar do programa deverá atender aos requisitos fixados pelo Ministério das Cidades, além de ser habilitada pela Caixa Econômica Federal (CEF) ao arrendamento e estar ciente de que, na hipótese de inadimplência no arrendamento, o fim do prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a ação de reintegração de posse.
Segundo a magistrada, no caso dos autos, a autora reconheceu não ser a beneficiária do PAR, estando ocupando o imóvel de forma irregular. Verifica-se que a autora tinha conhecimento da irregularidade da posse, pois afirma que recebeu as notificações envidas pela CEF nas datas de 19/09/2014, 02/10/2014 e 15/10/2014 solicitando a desocupação e entrega das chaves do imóvel ocupado irregularmente.
Nesse contexto, restou comprovada a prática de esbulho por parte da autora, em razão da ocupação irregular o imóvel objeto de programa social destinado, em razão de não ser a beneficiária do PAR, asseverou a desembargadora.
A magistrada encerrou seu voto, asseverando que o direito à moradia há de ser garantido a todos os participantes do programa, não podendo ser alegado como autorização para permanência no imóvel, violando as regras do programa social em detrimento das demais famílias de baixa renda que aguardam a disponibilização de imóvel vinculado ao PAR.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0010606-44.2014.4.01.4200/RR
Data do julgamento: 12/06/2019
Data da publicação: 04/07/2019
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