sexta-feira, 15 de março de 2019

DIREITO: STJ - Penhora sobre auxílio-doença não é admitida quando viola dignidade do devedor, decide Quarta Turma

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o benefício previdenciário auxílio-doença é impenhorável para pagamento de crédito constituído em favor de pessoa jurídica quando violar o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.
O caso envolveu uma companhia de bebidas autora de ação de execução contra um homem que havia comprado diversos produtos. Como não houve pagamento, o juiz de primeiro grau atendeu o pedido da empresa e determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário do devedor, que recebe auxílio-doença do INSS. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença.
Ao recorrer ao STJ, o devedor alegou que a penhora atingirá seus rendimentos mensais e que o dano será ainda maior por se tratar de auxílio-doença.
Regra e exceções
De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, quando for: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.
Ele explicou que, para excepcionar a regra da impenhorabilidade, é preciso considerar a natureza do crédito – se alimentar ou não alimentar – e o critério estabelecido pelo legislador.
Porém, frisou o ministro, “em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, podendo o executado, a qualquer momento, demonstrar que a constrição de seus rendimentos em determinado percentual ou valor afetará sua subsistência básica ou de sua família, impedindo ou até limitando a penhora por atingir o seu mínimo existencial”.
Critérios
Segundo ele, o STJ tem tentado estabelecer critérios para as diversas situações em que se deva autorizar, de forma excepcional, a penhora dos vencimentos do devedor.
“A jurisprudência da casa sempre foi firme no entendimento de que a impenhorabilidade de tais rubricas salariais só cederia espaço para situações que envolvessem crédito de natureza alimentar”, explicou.
No entanto, o ministro destacou que, “por construção jurisprudencial”, as turmas integrantes da Segunda Seção do tribunal também estendem a flexibilização da impenhorabilidade a situações em que se verifique a expressa autorização de desconto pelo devedor – para fins de empréstimos consignados, por exemplo.
Disse ainda que a Terceira Turma, avançando no tema, vem permitindo a penhora do salário no caso de créditos de verbas não alimentares.
De acordo com o ministro, recentemente, a Corte Especial do STJ entendeu que a interpretação mais adequada é aquela adotada pela Terceira Turma, que admite a flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos não atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
Subsistência digna
Para o relator, o auxílio-doença pode ser enquadrado no rol exemplificativo do artigo 649, IV, do CPC de 1973, que descreve verbas absolutamente impenhoráveis.
No caso analisado, o ministro ressaltou que se trata de execução de dívida não alimentar, não relacionada a pagamento de pessoas naturais pelo exercício de seu trabalho, tampouco a prestação alimentícia.
“Também não há notícia de que as somas estejam sendo desviadas para entesouramento do devedor, a afastar sua natureza remuneratória”, frisou.
O ministro observou que a dívida, inicialmente de R$ 5.352,80, em 8 de outubro de 2008 alcançava o montante de R$ 18.649,07, tendo o TJMG – ao confirmar a sentença – autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário recebido pelo executado. O percentual equivaleria, à época, ao desconto de R$ 305,46 do valor mensal recebido, de R$ 927,46.
“Pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, é intuitivo que a penhora sobre qualquer percentual dos rendimentos do executado – no importe de R$ 927,46 – irá comprometer sua subsistência e de sua família (muito provavelmente terá gastos excessivos com tratamento médico e/ou medicamento), violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor”, concluiu o ministro.Ao dar provimento ao recurso, a turma, em decisão unânime, considerando as peculiaridades do caso analisado, reconheceu a impenhorabilidade absoluta do auxílio-doença.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1407062

DIREITO: STJ - Honorários advocatícios equiparados a créditos trabalhistas se submetem a limite fixado por assembleia de credores

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores referentes a honorários advocatícios equiparados aos créditos trabalhistas estão submetidos ao limite quantitativo estabelecido pela assembleia geral de credores de empresa em recuperação judicial, mesmo que o titular do crédito seja pessoa jurídica.
Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que limitou o recebimento dos honorários de sociedade de advogados ao valor de R$ 2 milhões, definido em cláusula inserida no plano de recuperação devidamente aprovado pela assembleia de credores.
A sociedade de advogados apresentou recurso ao STJ pedindo que os honorários fossem integralmente considerados como créditos trabalhistas, afastando-se a limitação de valores prevista no plano de recuperação judicial.
No recurso apresentado pelas empresas em recuperação, foi pedido que os honorários advocatícios devidos a pessoas naturais e a pessoas jurídicas fossem tratados como créditos trabalhistas apenas até o limite de 150 salários mínimos, conforme previsto no artigo 83, I, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, devendo o restante ser pago como créditos quirografários.
Caráter alimentar
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a Corte Especial do STJ já decidiu em recurso repetitivo (Tema 637) que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm caráter alimentar e podem ser equiparados aos créditos trabalhistas, o que dá aos seus titulares os correspondentes privilégios no concurso de credores.
No caso analisado, o ministro destacou que, em relação aos débitos trabalhistas de natureza alimentar, foi estabelecido o limite máximo de pagamento aos credores de R$ 2 milhões. As recuperandas, com aval da classe de credores, definiram ainda que qualquer valor que excedesse esse limite seria tratado como crédito quirografário.
Segundo Bellizze, tal medida foi tomada para evitar que os credores trabalhistas titulares de expressivos créditos impusessem seus interesses em detrimento dos demais.
“A sociedade de advogados recorrente, que pretende ser reconhecida, por equiparação, como credora trabalhista, há, naturalmente, de se submeter às decisões da respectiva classe. Afigurar-se-ia de todo descabido, aliás, concebê-la como credora trabalhista equiparada, com os privilégios legais daí advindos, e afastar-lhe o limite quantitativo imposto aos demais trabalhadores, integrantes dessa classe de credores”, concluiu o relator.
Isonomia
Segundo o ministro, a qualificação de determinado crédito serve para situá-lo em uma das diversas classes de credores, segundo a ordem de preferência prevista na legislação, o que enseja tratamento único na recuperação judicial ou na falência, para dar isonomia aos titulares do crédito de uma mesma categoria.
De acordo com o relator, os honorários das sociedades de advogados também têm origem na atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, tendo natureza alimentar e similitude com o crédito trabalhista, conforme preceitua a jurisprudência.
“É indiferente, para esse propósito, se a exploração da atividade profissional da advocacia dá-se individualmente, ou se organizada em sociedade simples. Fato é que a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos advogados em sociedade é, na forma do contrato social, repartida e destina-se, de igual modo, à subsistência de cada um dos causídicos integrantes da banca e de sua família”, destacou.
Subsistência
Bellizze disse ser possível o estabelecimento de patamares máximos para que os créditos trabalhistas (ou créditos a eles equiparados, como os honorários advocatícios) tenham um tratamento preferencial no caso da falência (artigo 83, I, da Lei 11.101), ou, consensualmente, no caso da recuperação judicial, convertendo-se o que extrapolar o limite em crédito quirografário.
O ministro destacou que a legislação garante o pagamento prévio de uma quantia suficiente e razoável para garantir a subsistência dos credores trabalhistas. Todavia, segundo o relator, os créditos que excedam o valor acordado entre os credores, mesmo que tenham natureza alimentar, não podem ter precedência sobre os demais.
“A preferência legal conferida à classe dos empregados e equiparados justifica-se pela necessidade de se privilegiar aqueles credores que se encontram em situação de maior debilidade econômica e possuem como fonte de sobrevivência, basicamente, a sua força de trabalho, devendo-se, por isso, abarcar o maior número de pessoas que se encontrem em tal situação”, explicou.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1649774

DIREITO: STJ - Idoso com direito a vaga gratuita em ônibus interestadual não precisa pagar taxas de pedágio e embarque

Em conformidade com o dever de amparo ao idoso, a necessidade de assegurar sua participação na comunidade, seu bem-estar e dignidade, assim como as normas presentes no Estatuto do Idoso, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as taxas de pedágio e utilização de terminais rodoviários estão inclusas na gratuidade das vagas asseguradas aos idosos nos ônibus interestaduais.
O colegiado considerou que o parágrafo único do artigo 8º do Decreto 5.934/2006, segundo o qual as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais não estão incluídas na gratuidade, extrapolou o poder regulamentar e fixou restrição não prevista no Estatuto do Idoso.
O recurso julgado teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com base no artigo 40 da Lei 10.741/2003 e nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, para declarar a nulidade da cobrança de valores adicionais.
Ajustes
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que havia declarado o direito dos idosos que gozam da passagem interestadual gratuita de adquirir o bilhete sem pagar pelas taxas adicionais.
O TRF4 também determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a União promovam, no prazo de seis meses, os ajustes necessários nos autos de permissão ou de autorização das empresas que exploram transporte interestadual, para regular adequadamente quem arcará com o custeio das taxas.
No recurso apresentado ao STJ, a União e a ANTT afirmaram que o Estatuto do Idoso não dá a entender que o benefício outorgado pelo artigo 40 deva abarcar algo além do serviço de transporte.
Amparo constitucional
A gratuidade no transporte interestadual é uma garantia prevista no artigo 40 do Estatuto do Idoso. O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que esse benefício não foi conferido aos idosos apenas pela Lei 10.741/2003, pois, antes disso, já havia suporte constitucional.
“Esse não é só um direito, mas uma verdadeira garantia”, afirmou o ministro, para quem a gratuidade do transporte atende ao dever social de amparo ao idoso e está de acordo com o objetivo de “assegurar sua participação na comunidade, bem-estar e dignidade, conforme o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal”.
Segundo o relator, se a gratuidade abrange os valores das taxas, o Decreto 5.934/2006 e a Resolução 1.692 da ANTT estão eivados de nulidade, por extrapolar o poder regulamentar.
Em relação ao equilíbrio econômico-financeiro das empresas, o ministro lembrou que o custo para a operacionalização é estável, não importando se o veículo transporta cinco ou 30 passageiros – ou seja, com um ou dois idosos no ônibus com a garantia da gratuidade, ou até mesmo nenhum, o valor devido ao pedágio será o mesmo.
Além disso, segundo o ministro, o Decreto 5.934/2006 traz dispositivos que estabelecem o dever das empresas de informar à ANTT e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários sobre a movimentação desses usuários; com isso, a empresa poderá comprovar o impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro.
“Esse direito não se limita às duas passagens gratuitas por veículo aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos; abrange eventuais custos relacionados com o transporte, incluindo as tarifas de pedágio e utilização dos terminais”, afirmou o ministro ao manter a decisão do TRF4.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1543465

DIREITO: STJ - Relator concede liberdade a funcionários investigados no caso de Brumadinho

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro deferiu nesta quinta-feira (14) uma liminar para colocar em liberdade os 13 funcionários da Vale e da empresa TUV SUD presos no curso da investigação sobre o rompimento da barragem de Brumadinho. Eles haviam sido presos na quarta-feira (13), depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao julgar o mérito dos habeas corpus impetrados pela defesa, rejeitou os pedidos.
Em 5 de fevereiro, a Sexta Turma do STJ havia determinado a soltura de cinco funcionários sob investigação. Na sequência, outras oito pessoas foram presas e, em 27 de fevereiro, libertadas por decisão do ministro Nefi Cordeiro. Com o julgamento de mérito do TJMG, voltou a valer a ordem de prisão da primeira instância – o que levou a defesa e impetrar dois novos pedidos de habeas corpus no STJ.
Segundo o ministro Nefi Cordeiro, relator do caso, a decisão que embasou as prisões já foi objeto de análise anterior pelo STJ quando determinou a soltura dos funcionários.
“Não consta no acórdão do tribunal de origem nenhum apontamento que justifique a mudança da compreensão apresentada naquele writ, pois, apesar de o fato em apuração ser gravíssimo, a prisão temporária exige requisitos expressos de cautelaridade, com a indicação da necessidade da prisão para as investigações criminais”, explicou o relator.
Riscos concretos
Nefi Cordeiro afirmou que é possível ter havido omissão proposital dos funcionários, em razão de interesses diversos, assumindo o risco do rompimento da Barragem B1 (Mina Córrego do Feijão).
Entretanto, segundo o ministro, a prisão temporária exige a indicação de riscos para a investigação de crimes taxativamente graves, o que não foi verificado no caso analisado. Nefi Cordeiro afirmou que tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJMG apontam genericamente a necessidade da prisão.
“Em síntese, prende-se para genericamente investigar, ou colher depoimentos. Nada se aponta, porém, que realizassem os nominados empregados da Vale S. A. para prejudicar a investigação; nada se revela que impedisse investigar, estando os agentes soltos.”
De acordo com o ministro, vários empregados já prestaram depoimento no caso, não houve fuga, não há indicação de destruição de provas ou induzimento de testemunhas – “enfim, nada se conhece ou é especificado de concreto risco à investigação”.
Para o ministro, o modelo acusatório do processo penal, adotado constitucionalmente, realiza-se não apenas pela presunção de inocência, mas pela regra da liberdade durante o processo.
“É o preço que assume a sociedade democrática de punir, não por vingança, mas por culpa provada; de não prender apenas pela acusação inicial (ou pior, investigação inicial), mas como resposta estatal ante a condenação.”
Nefi Cordeiro lembrou que a decisão de soltar novamente os funcionários não impede a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, desde que devidamente fundamentadas.
Leia a decisão no HC 498.283 e no HC 498.266.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 498283 e 498.266

DIREITO: TSE - Eleitores de cinco municípios voltam às urnas neste domingo (17)

Após a cassação dos mandatos dos políticos eleitos em 2016, votações deste fim de semana definirão os novos prefeitos das localidades


A partir das 8h deste domingo (17), eleitores dos municípios paulistas de Cajamar, Lagoinha e Macaubal, da cidade paranaense de Piên e de Cabedelo, na Paraíba, voltarão às urnas para escolher novos prefeitos e vice-prefeitos. São as chamadas novas eleições – também conhecidas como suplementares –, marcadas pela Justiça Eleitoral quando há a cassação do mandato ou do diploma do titular eleito para a chefia do Executivo Municipal em uma eleição regular.
Esse tipo de eleição está previsto no artigo 224 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Conforme o parágrafo 3º desse artigo, será convocada nova eleição sempre que o candidato eleito em pleito majoritário tenha o registro indeferido (devido a uma inelegibilidade constatada) ou o diploma cassado, ou ainda tenha perdido o mandato por meio de decisão judicial.
As resoluções que disciplinam o processo eleitoral em cada um dos municípios estão disponíveis no Portal do TSE.
Informações dos candidatos
Em Piên (PR), concorrerão à Prefeitura dois candidatos ao cargo: João Mendes (nome de urna: João Padeiro), filiado ao PSDB e apoiado pela coligação Piên Acima de tudo e Deus acima de todos (PSDB/PP/PSC/DEM/PSB/PROS/DC/PMB); e Ney Ciupka, filiado ao PDT e que concorre sem coligação.
Por analogia ao tempo de vacância do cargo, a regra do artigo 224 do Código Eleitoral foi aplicada para convocar novas eleições no município paranaense, embora o motivo do novo pleito não tenha sido a cassação de mandato, mas o falecimento tanto do prefeito quanto do vice durante os primeiros dois anos do exercício dos cargos na Prefeitura.
Os candidatos das novas eleições municipais podem ser conhecidos por meio do Portal do TSE. Para isso, basta acessar a página do DivulgaCandContas e buscar a região, o estado e a área de eleições suplementares, localizada à direita da página. Em seguida, é preciso pesquisar pelo município e consultar os concorrentes ao cargo de prefeito.
Em Cajamar, por exemplo, são oito candidatos ao cargo. Em Lagoinha, concorrem quatro candidatos e, em Macaubal, são três aspirantes ao Poder Executivo municipal.
No estado da Paraíba, esta será a primeira eleição suplementar para substituir prefeitos eleitos em 2016. Quatro candidatos concorrem à Prefeitura de Cabedelo, sendo três homens e uma mulher. As informações sobre cada um deles também podem ser acessadas no DivulgaCandContas.
Os resultados dos pleitos nos cinco municípios poderão ser conhecidos pouco após o horário de votação, que se encerra às 17h, diretamente no sistema de Divulgação de Resultados de Eleições, o Divulga.
Os eleitores do município cearense de Cascavel também voltariam às urnas no próximo domingo. No entanto, uma decisão do Tribunal Regional suspendeu o pleito e marcou uma nova data. Assim, a eleição suplementar na cidade será no dia 5 de maio.

DIREITO: TRF1 - Condenação por improbidade pelo descumprimento de carga horária requer a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela administração

Crédito: Ascom-TRF1

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá (PA), que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens de médico concursado do Município de Marabá por ato de Improbidade Administrativa, com vistas a assegurar possível ressarcimento por suposto dano ao erário.
A demanda originária ajuizada pelo Ministério Público Federal menciona a ocorrência de determinadas irregularidades cometidas pelo agravado que, na qualidade de médico concursado no Município de Marabá, remunerado mediante complementação de recursos federais, não teria cumprido integralmente sua jornada diária de trabalho, deixando de preencher corretamente a folha de ponto, apesar de ter recebido regularmente seus proventos, sem desconto financeiro. Afirma, pois, ter o agravado recebido de forma indevida o montante de R$ 79.336,66, enriquecendo-se ilicitamente, lesando o erário e violando princípios administrativos.
Alega o MPF que, ao contrário do que afirmado pelo magistrado singular, o agravado, desde o início do exercício de suas funções de médico (02/01/2013) até a data da recomendação ministerial (20/05/2015), cumpriu menos da metade de sua jornada diária de trabalho, em que pese receber integralmente sua remuneração. Burlava ardilosamente o sistema de controle de jornada ao não preencher corretamente a folha de ponto da unidade médica. Nesse sentido, há farta prova documental e testemunhal dos autos: vigilância policial que flagrou o descumprimento da carga horária; enfermeiros do centro de saúde uníssonos a confirmar tal quadro ilícito; ofício e circulares da Administração Pública tomando providências acerca das faltas reiteradas de médicos; depoimentos de outros médicos confessando a existência de uma ‘cultura institucionalizada’ de médicos descumprirem a jornada diária, dentre outros documentos. (...) Entrementes, não somente o enriquecimento ilícito e o dano que dele decorre são plausíveis, neste primeiro momento, de cognição sumária e superficial, como também o é o quantum debeatur, o qual não precisa ser exato, como parece querer aquele Juízo, mas pelo menos estimado, de modo a delimitar a constrição almejada, que deve recair apenas sobre o patrimônio suficiente à cobertura do dano provocado (fls. 6/7).
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, destacou que “sem a ocorrência de quaisquer alterações fáticas desde a análise do pedido de liminar, constata-se, nos termos já delineados, que, em que pese a indicação por parte do MPF quanto ao possível dano ao erário ocasionado pelo réu, tendo em vista o descumprimento de carga horária de trabalho, sem qualquer desconto em sua remuneração, não há nos autos demonstração efetiva do quantum devido, ou seja, do prejuízo efetivo sofrido, não sendo possível concluir as horas recebidas e não efetivamente trabalhadas, afigurando-se, pois, desarrazoada a decretação da indisponibilidade de bens em face do requerido com base em futura e incerta condenação”.
Além disso, sustentou o magistrado, “tem-se por pertinente, do ponto de vista jurídico/constitucional e de acordo com a jurisprudência desta Corte, que a constrição não deve ser aplicada como garantia ao pagamento antecipado de multa civil, porquanto não há autorização normativa para essa medida, a qual contempla somente a hipótese de recomposição de dano ao erário, devendo essa questão relativa à multa ser sopesada e modulada quando da prolação da sentença”, concluiu o desembargador federal.
Nesses termos, decidiu a 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Processo: 0013670-47.2017.4.01.0000/PA
Data de julgamento: 22/01/2019
Data da publicação: 12/02/2019

DIREITO: TRF1 - Candidato com deficiência tem direito de ser incluído em lista de classificação separada dos demais candidatos da ampla concorrência

Crédito: Divulgação

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que julgou procedente o pedido de uma pessoa com deficiência para anular o ato que a desclassificou do concurso promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB) e determinar que a instituição de ensino elabore lista distinta de classificação contemplando os candidatos com deficiência, de forma que o requerente pudesse prosseguir nas etapas seguintes do certame, tendo em vista que atingiu a nota mínima de aprovação.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que a conclusão do Juízo da 1ª Instância, de que as pessoas com deficiência têm direito a constar de lista de classificação separada da dos candidatos da ampla concorrência em concurso público, está em consonância com a previsão contida no edital do certame, o qual reproduz o indicado no art. 42 do Decreto nº 3.298, de 1999.
Segundo o magistrado, esse decreto regulamenta a Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989 que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da pessoa com deficiência. “Na redação vigente na data dos fatos, o art. 42 dispunha que a publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos” ressaltou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma entendeu por confirmar a sentença.
Processo nº: 0002547-95.2017.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 23/01/2019
Data da publicação: 15/02/2019

DIREITO: TRF1 - Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento de tributos


A Fazenda Nacional não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento de tributos ou exigir caução para sua liberação, por meio da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal (via SISCOMEX), com objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação. Esse foi o entendimento 7ª Turma do TRF 1ª Região para manter a sentença, da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que, em mandado de segurança que tinha com objetivo o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, retido em virtude de reclassificação fiscal, falta de pagamento de tributo ou prestação de garantia, julgou procedente o pedido.
Em seu recurso o ente público sustentou a legalidade e correção do procedimento de reclassificação fiscal.
Ao analisar o caso, a relatora desembargadora federal Ângela Catão, destacou que “a Fazenda Nacional não pode se valer a retenção de mercadoria, para interromper despacho aduaneiro via SISCOMEX, com o objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco, que sequer lavrou o auto de infração”.
Para concluir seu voto a magistrada assegurou não encontrar amparo legal no pedido do Fisco para a reforma da sentença, estando a decisão de acordo com a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegura ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Nesses termos, a 7ª Turma por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Processo: 0022358-88.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 12/02/2019
Data da publicação: 01/03/2019

quinta-feira, 14 de março de 2019

DIREITO: STJ - Ação de execução de título extrajudicial pode incluir parcelas a vencer no curso do processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível incluir, em ação de execução de título extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.
A decisão foi dada em recurso apresentado por um condomínio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida em desfavor de três condôminos, indeferiu a inclusão das cotas condominiais a vencer no curso da ação executiva.
O TJRS negou o pedido do condomínio sob o argumento de que seria inviável a inclusão de parcelas vincendas no débito exequendo, após o ajuizamento da execução ou do pedido de cumprimento de sentença, por violar o contraditório e a ampla defesa.
Diante da negativa, o condomínio recorreu ao STJ alegando ser possível a inclusão de cotas condominiais a vencer no decorrer da execução, uma vez que o CPC/2015 prevê a aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento ao processo de execução.
Aplicação subsidiária
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a peculiaridade do caso está no fato de que o condomínio ajuizou ação de execução de título extrajudicial, e não ação de cobrança, buscando o pagamento das cotas em atraso e daquelas que vencessem no curso do processo.
No entanto, explicou o ministro, embora o artigo 323 do CPC/2015 se refira à tutela de conhecimento, é possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.
“Isso porque o artigo 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido artigo 323”, apontou.
O relator observou ainda que, tal como ocorre no caso analisado, o artigo 780 do CPC/2015 estabelece que “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”.
Enunciado
Bellizze lembrou que o mesmo entendimento foi firmado em agosto de 2017 durante a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, cujo Enunciado 86 estabelece que “as prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial (artigos 323 e 318, parágrafo único, do CPC)”.
“A discussão concernente às cotas condominiais em atraso (vencidas), que justificou o ajuizamento da ação de execução, é exatamente a mesma em relação às cotas que se vencerem no curso do processo. Em outras palavras, as parcelas cobradas – vencidas e vincendas – são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, havendo diferença apenas em relação ao momento da inadimplência do executado, se antes da propositura da ação ou no curso dela”, ressaltou.Ao dar provimento ao recurso, por unanimidade, a Terceira Turma determinou a inclusão das cotas condominiais a vencer na ação de execução ajuizada pelo recorrente.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1759364

DIREITO: TSE - Tribunal desaprova prestação de contas de 2013 do PDT nacional

Corte determinou a suspensão de duas cotas do Fundo Partidária à sigla, bem como a devolução de R$ 2 milhões aos cofres públicos


Por unanimidade de votos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desaprovou, na sessão plenária desta quinta-feira (14), a prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) referente ao exercício financeiro de 2013. A Corte determinou que o partido devolva R$ 2.080.345,30 ao erário, com recursos próprios e com a devida correção monetária, em razão das irregularidades verificadas nas contas entregues. Os ministros ordenaram, ainda, a suspensão de duas cotas do Fundo Partidário à sigla, punição que deve ser cumprida, de forma parcelada, em quatro meses, com valores iguais e consecutivos. Esta foi a segunda prestação de contas de diretório nacional de partido político referente ao exercício de 2013 julgada pelo Tribunal.
De acordo com o relator, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, as irregularidades detectadas pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) do Tribunal nas contas do PDT equivalem a 16,36% do total das verbas do Fundo Partidário recebidas pela sigla naquele ano. Entre as irregularidades apontadas pelo órgão técnico estão: a falta da aplicação legal mínima de 5% do total recebido do Fundo pela legenda naquele ano em programas de incentivo à participação das mulheres na política; e a não comprovação de R$ 665 mil em despesas pagas e de R$ 569 mil em despesas com hospedagens, passagens aéreas e locação de veículos, entre outras.
No julgamento desta manhã, o Tribunal ordenou que o Diretório Nacional do PDT efetive a obrigação do emprego do mínimo de 5% do total do Fundo em iniciativas de promoção feminina na política. Para atingir esse fim, o partido deverá destinar em 2020 (ano seguinte ao do julgamento) o valor de R$ 722 mil, acrescido de 2,5% dos recursos do Fundo em 2013, com a devida correção monetária.
“Na espécie, o conjunto das irregularidades remanescentes, seja pelo seu percentual, seja pela sua natureza, comprometeu a confiabilidade das contas, ainda que não haja falha de natureza gravíssima”, afirmou o ministro Tarcisio Vieira em seu voto.
Grupo de Trabalho
Última a votar, a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, acompanhou o voto do relator pela desaprovação das contas. A magistrada destacou que a questão da prestação de contas de recursos públicos é um tema sensível que merece a atenção do Tribunal. Nesse sentido, a ministra anunciou a ampliação do quadro de servidores da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa), setor competente da Corte para o exame das contas eleitorais e partidárias. Segundo ela, essa “otimização” se faz necessária, sem prejuízo de uma alteração estrutural do próprio sistema de prestação de contas. 
A ministra lembrou, ainda, que o TSE criou, recentemente, um Grupo de Trabalho (GT) com a atribuição de realizar estudos e de propor medidas para aprimorar os procedimentos e sistemas envolvidos na análise das prestações de contas eleitorais e partidárias. O GT foi instituído pela Portaria TSE nº 148/2019, publicada no dia 1º de março, uma sexta-feira.
Presidido pelo ministro Luís Roberto Barroso, o Grupo de Trabalho é composto por representantes da Presidência e da Vice-Presidência do TSE, da Asepa, da Assessoria Consultiva (Assec), da Assessoria do Processo Judicial Eletrônico (ASPJE), da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) e do Ministério Público Eleitoral (MPE).
Primeira prestação analisada
O primeiro exame, pelo Plenário, de prestação de contas de diretório nacional de partido relativa ao exercício financeiro de 2013 ocorreu logo na sessão de abertura do Ano Judiciário forense da Corte, realizada em 1º de fevereiro. Naquela sessão, o TSE desaprovou a prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Social Democrático (PSD) de 2013, porque a legenda não comprovou a aplicação mínima de 5% do total recebido do Fundo Partidário em ações de participação feminina na política.
Com a decisão de 1º de fevereiro, os ministros determinaram que o PSD nacional cumpra a obrigação legal relativa à destinação mínima do Fundo Partidário para atender a essa finalidade, devendo utilizar para esse objetivo, em 2020, o valor de R$ 1.081.861,25, acrescido de 2,5% dos recursos do Fundo de 2013, corrigidos monetariamente.
Processo relacionado: PC 28596

DIREITO: TRF1 - Benefício de assistência judiciária pode ser deferido em qualquer tempo e fase do processo

Crédito: Imagem da web

O fato de a autora ter contratado advogado particular não afasta a condição de miserabilidade da parte requerente. Com esse argumento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do autor contra sentença que revogou a concessão da assistência judiciária gratuita que havia sido deferida.
Em seu recurso ao Tribunal, o apelante alegou não possuir condições de arcar com custas e despesas decorrentes do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que o entendimento firmado sobre o tema no Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é bastante que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
“Ademais, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência (quantidade de salários mínimos/valor base para isenção de imposto de renda), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada”, destacou o magistrado.
O relator enfatizou que o fato de ter a parte autora contratado advogado particular não afasta a sua condição de miserabilidade. Além disso, o benefício da assistência judiciária poder ser deferido em qualquer tempo e fase do processo, seus efeitos devem ser ex nunc, ou seja, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, especialmente se tiver o propósito de impedir a execução de honorários de advogado arbitrados.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade deu provimento à apelação para rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício de gratuidade de justiça à parte autora.
Processo nº: 0001974-78.2012.4.01.3301/BA
Data de julgamento: 30/01/2019
Data da publicação: 12/02/2019

DIREITO: TRF - TRF1 autoriza médica formada no Paraguai a participar do Programa Mais Médicos para o Brasil


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu a inscrição de médica no Programa Mais Médicos para o Brasil, independente de ter se graduado no Paraguai, país em que a relação médico por habitante é igual ou inferior a 1,8/1000.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que, “fazendo uma interpretação da norma ao caso concreto, observa-se que na hipótese dos autos, trata-se de médico que, apesar de graduado em país que está abaixo do índice da Organização Mundial de Saúde, é brasileira, residente no país. Isto é, apesar de ter concluído a graduação fora do país, não exerce a medicina no local da origem de sua graduação, o que implica na ausência de prejuízo àquele país, posto que não exerce de fato a medicina no país deficitário”.
Para o magistrado, a finalidade da referida exigência é a de não gerar prejuízos aos países deficitários, retirando médicos daquela localidade. “Todavia, tal situação não se configura no caso em tela, eis que a impetrante reside no Brasil e não exercem seu múnus no exterior”, afirmou.
“Na espécie, seria um contrassenso alijar do processo seletivo médico brasileiro aqui residente em virtude do país de origem de sua graduação, Paraguai, possuir relação estatística médico/habitante inferior a 1,8/1.000, mas admitir médico paraguaio graduado em país cuja relação médico/habitante supere o patamar mínimo previsto na portaria impugnada”, concluiu o juiz federal.
Diante do exposto, a Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 1009199-24.2015.4.01.3400
Data de julgamento: 30/01/2019

quarta-feira, 13 de março de 2019

VIOLÊNCIA: Bolsonaro diz que dorme com arma do lado da cama no Palácio do Alvorada

FOLHA.COM
Leandro Colon
BRASÍLIA

Mesmo com esquema forte de segurança, há riscos no local segundo presidente da República

O presidente Jair Bolsonaro afirmou nesta quarta-feira (13) que dorme com uma arma ao lado de sua cama, no Palácio do Alvorada.
A informação foi dada pela manhã, em um café com jornalistas no Palácio do Planalto, para o qual a Folha foi convidada.

Presidente da República, Jair Bolsonaro, durante café da manhã com jornalistas - Marcos Corrêa/PR

Segundo ele, há riscos no Alvorada, apesar do esquema forte de segurança. Com isso, Bolsonaro disse que só consegue dormir sabendo que tem uma arma ao seu lado. 
A declaração foi dada antes da divulgação do episódio em Suzano (Grande SP) no qual dois atiradores deixaram ao menos oito mortos, incluindo seis alunos. 
Questionado, o presidente disse que a primeira-dama, Michelle Bolsonaro, compreende seu gesto de dormir com arma.
O presidente disse ainda que um projeto de lei deve ser enviado ao Congresso tratando do porte de arma. De acordo com o presidente, a regra não pode ser tão "rígida" como atualmente. Ele não deu mais detalhes sobre o texto.
Em janeiro, ele editou um decreto que trata da posse de armas. O texto, entre outras coisas, estende o prazo de validade do registro de armas de 5 para 10 anos e cria pré-requisitos objetivos que precisam ser apresentados a um delegado da Polícia Federal para autorização da posse.
As declarações de Bolsonaro sobre a arma no Alvorada foram dadas em um café da manhã com jornalistas. A Folha foi convidada.
Participaram também do encontro Renata Lo Prete (TV Globo), Fernando Mitre (TV Bandeirantes), Mariana Godoy (Rede TV), Carlos Nascimento (SBT), Thiago Contreira (TV Record), Fernando Rodrigues (Poder 360), Carlos di Franco (O Estado de S. Paulo), Leonardo Cavalcanti (Correio Braziliense), Rufolgo Lago (Istoé), Paulo Enéias (Crítica Nacional) e Rui Fabiano.

TRAGÉDIA: Justiça manda prender novamente engenheiros da Vale

ESTADAO.COM.BR
Leonardo Augusto, especial para o Estado

Executivos e terceirizados da mineradora foram soltos por força de habeas corpus obtido no Superior Tribunal de Justiça

BELO HORIZONTE - Decisão tomada nesta quarta-feira, 13, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manda prender novamente os funcionários da Vale e terceirizados da mineradora investigados no processo sobre o rompimento da barragem da empresa em Brumadinho, na região metropolitana de Belo Horizonte.

Engenheiros estavam presos desde o dia 29 de janeiro Foto: Werther Santana/Estadão

A decisão é da Sétima Vara Criminal do TJ sobre mérito de pedido de prisão feito pela força-tarefa que investiga as causas da tragédia. Todos haviam sido soltos por força de habeas corpus conseguido no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

VIOLÊNCIA: Atiradores eram ex-alunos e mataram dono de locadora antes de ataque na escola em Suzano

OGLOBO.COM.BR
Dimitrius Dantas

Assassinos foram identificados como Guilherme Taucci Monteiro e Luiz Henrique de Castro

Imagens registradas de dentro da Escola Estadual Raul Brasil após o ataque Foto: Reprodução

SÃO PAULO - Os atiradores que invadiram a escola estadual Raul Brasil, em Suzano , na Grande São Paulo, roubaram um carro minutos antes do crime. A polícia identificou os assassinos como Guilherme Taucci Monteiro, de 17 anos, e Luiz Henrique de Castro, de 25 anos. Os dois eram vizinhos.
Segundo o secretário de Segurança Pública, João Camilo Pires de Campos, a dupla atirou no dono da locadora Jorge Antônio Moraes, que morreu no hospital onde foi socorrido. Ele seria familiar de um dos agressores. A concessionária fica a cerca de 500 metros do colégio.
Dentro da escola, Guilheme e Luiz Henrique mataram cinco estudantes, duas funcionárias do colégio e se suicidaram em seguida. Segundo o secretário, morreram no ataque as funcionárias Marilena Ferreira Vieira Umezu e Eliana Regina de Oliveira Xavier, além dos alunos Pablo Henrique Rodrigues, Caio Oliveira, Clayton Antonio Ribeiro, Samuel Melchiades Silva de Oliveira e Douglas Murilo Celestino, que morreu a caminho do hospital. Os alunos tinham, na maioria, entre 14 e 16 anos de idade. Os corpos ficaram por cerca de cinco horas no interior da escola, até que fossem liberados, perto 16h.
Os atiradores, segundo a polícia, estariam para entrar numa sala de aula cheia de alunos quando foram surpreendidos por agentes da força tática.

Adolescente ferido em tiroteio na Escola Estadual Raul Brasil, em Suzano (SP), é transferido de ambulância do Hospital Santa Maria para a Santa Casa, na manhã desta quarta-feira (13). Dez pessoas morreram e 16 ficaram feridas Foto: Johnny Morais/Futura Press / Agência O Globo

- Assim que eles se depararam com a força tática, a cerca de dez metros de distância, mais dois tiros foram disparados, não sabemos se um matou ou outro, ou se eles se suicidaram ao mesmo tempo - disse o secretário.
Segundo a polícia, o mais novo dos atiradores teria deixado a escola no ano passado.
- Tem histórico de que o mais novo (Guilherme Taucci) deixou a escola antes da hora, no ano passado, por conta de problemas - disse Marcelo Sallles, comandante geral da PM de São Paulo.

Imagens: Câmera de segurança

A polícia tenta ainda descobrir qual a motivação do atentado. Além de um revólver calibre 38 com numeração raspada e de um equipamento de arco e flecha, a polícia também encontrou uma caixa com fios, mais tarde descartado como um explosivo.
O massacre em Suzano é o maior do tipo no estado de São Paulo. Em 2011, um atirador entrou numa escola em Realengo, no Rio, matando 12 alunos. Ele se suicidou em seguida.

VIOLÊNCIA: Atiradores matam ao menos oito em escola em Suzano, na Grande SP

FOLHA.COM
SÃO PAULO

Entre as vítimas estão alunos e funcionários; assassinos são ex-alunos da escola e se mataram no local

Um homem e um adolescente mataram ao menos oito pessoas e feriram outras dez em um ataque a tiros na escola estadual Professor Raul Brasil em Suzano, na região metropolitana de São Paulo, na manhã desta quarta-feira (13). As vítimas são cinco alunos, duas funcionárias e o dono de uma locadora de carro próxima ao local. Os atiradores são ex-alunos da instituição e também se mataram.
As duas funcionárias foram identificadas como Eliana Regina de Oliveira Xavier, agente de organização escolar, e Marilena Ferreira Umezu, 59, coordenadora pedagógica.
Quatro alunos morreram no local (Pablo Henrique Rodrigues, Cleiton Antônio Ribeiro, Caio Oliveira e Samuel Melquíades Silva de Oliveira) e um quinto, Douglas Murilo Celestino, morreu enquanto era levado ao hospital. O dono da locadora é Jorge Antônio Moraes, que chegou a ser hospitalizado, mas não resistiu. 
Os disparos começaram por volta de 9h, quando Luiz Henrique de Castro, 25, e Guilherme Taucci Monteiro, 17, foram até a locadora, atiraram em Jorge e roubaram um carro, o Onix branco que aparece em imagens de câmeras de vigilância.
Então, a dupla foi até a escola, onde entraram encapuzados e dispararam contra os alunos, por volta de 9h30. No momento em que viram os policiais chegando, eles se mataram —a polícia ainda não sabe se os dois se suicidaram ou se um teria atirado no outro e atirado em si mesmo.
Há outras nove pessoas feridas em hospitais da região, ainda de acordo com João Camilo Pires de Campos, secretário de Segurança Pública de São Paulo.
A dupla levava um revólver calibre 38, quatro carregadores, uma besta (espécie arma medieval que dispara flechas), uma caixa que aparenta ser explosivo e garrafas montadas como coquetéis molotov.
A Folha conversou com Juliano Simões de Santana, vizinho da escola. O morador disse que ouviu os disparos próximo ao intervalo das aulas do período matutino.
"Moro ao lado, ouvi um tumulto e fui para lá. Cheguei e vi várias crianças saindo correndo ensanguentadas. Um desespero, professor, funcionário, todos correndo", afirmou. 
​​​A Raul Brasil tem alunos apenas a partir da 5ª série. São 1.067 estudantes no total, a maior parte deles no ensino médio (693), boa parte nos anos finais do ensino fundamental (358) e alguns na educação especial (16), segundo informações de 2017. Ao todo, são 105 funcionários. Num prédio anexo, funciona um centro de estudo de línguas.
O governador João Doria (PSDB) cancelou sua agenda para o resto do dia e decidiu ir para Suzano para acompanhar de perto o ocorrido.
"Estou muito impactado com o que eu vi aqui nesta escola, é uma cena muito triste. A mais triste que vi em toda minha vida. São adolescentes que foram brutalmente assassinados. Aos pais de vítimas e aos feridos, nossa solidariedade", afirmou Doria, que pediu à secretaria de Saúde garantia de apoio psicológico aos atingidos e decretou luto oficial de três dias no estado.
Além do comandante da PM, o general João Camilo de Campos, secretário de Segurança Pública, e Rossieli Soares, secretário de Educação, acompanham o governador no local. 
oram acionados para atender o caso em Suzano seis unidades de resgate dos Corpo de Bombeiros, três do Samu, dois de suporte avançado e dois helicópteros águia. Também foi enviada uma equipe do Gate para apurar os artefatos explosivos —mas a hipótese de serem bombas foi descartada. Agentes agora fazem perícia dentro da escola.
A CRONOLOGIA DO ATENTADO​
1. Por volta de 9h30, dupla de homens jovens ataca dono de lava-jato próximo à escola a tiros —ferido, o homem depois é socorrido e levado para cirurgia ainda no fim da manhã
2. Os homens seguem até a escola, onde entram e atiram na coordenadora pedagógica, que morre
3. Eles atiram em uma segunda funcionária da escola, que também é morta
4. Os atiradores se encaminham para o pátio da escola. É hora do lanche e há apenas alunos do ensino médio
5. Os atiradores abrem fogo. Quatro adolescentes são mortos no local, e outros são feridos 
6. Atiradores se dirigem para o centro de línguas que funciona na escola, em outro andar. Lá, a professora e os alunos se trancam em uma sala 
7. Do lado de fora, os dois atiradores se suicidam
8. Polícia chega ao local 8 minutos após ser chamada e examina o armamento encontrado com os criminosos. Há suspeita de que haja explosivos 
OUTROS CASOS
Já houve no país ao menos outros sete casos similares ao de Suzano com atiradores (alunos ou não) dentro de escolas abrindo fogo contra estudantes e outras pessoas. 
Em Salvador, um jovem de 17 anos matou duas colegas dentro da sala do colégio particular Sigma e foi preso em flagrante. À época, em 2002, a delegada encarregada do caso afirmou que o revólver calibre.38 utilizado pelo garoto pertencia ao pai, que era perito policial.
Em janeiro de 2003, em Taiúva (a 363 km de São Paulo), Edmar Aparecido Freitas, 18, ex-aluno da escola estadual Coronel Benedito Ortiz, invadiu o pátio da instituição, atirou em alunos, professores e funcionários e depois se matou. 
Em abril de 2011, em Realengo (zona oeste do Rio), doze adolescentes –dez meninas e dois meninos– morreram no massacre da escola municipal Tasso da Silveira. Eles foram vítimas de Wellington Menezes de Oliveira, 23, que atirou contra as vítimas na sala de aula.
No mesmo mês, um adolescente de 14 anos que se disse vítima de bullying matou um colega com golpes de faca no interior do Piauí. O caso ocorreu na zona rural da cidade de Corrente, no extremo sul do Estado.
Também em 2011, mas em setembro, um aluno de 10 anos de idade que estava no 4º ano atirou na professora Rosileide Queiros de Oliveira, 38, e depois se matou na escola Professora Alcina Dantas Feijão, em São Caetano do Sul (Grande São Paulo).
Em abril de 2012, um adolescente de 16 anos atirou em outras três alunas de escola estadual de Santa Rita (região metropolitana de João Pessoa, na Paraíba). O objetivo do rapaz era acertar um menino de 15 anos com quem havia discutido duas vezes.
O último caso foi em outubro de 2017, quando um adolescente de 14 anos matou dois colegas e feriu outros quatro, em Goiânia. O jovem utilizou uma pistola .40 da mãe, que assim como o pai é policial militar. Segundo a Polícia Civil, na época, o adolescente foi motivado por bullying. 
Thaiza Pauluze , Dhiego Maia , Guilherme Seto , Thiago Amâncio e Artur Rodrigues

MUNDO: Trump suspende voos com modelo da Boeing envolvido em acidentes

ESTADAO.COM.BR
Gabriel Bueno da Costa, O Estado de S.Paulo

Decisão do presidente dos Estados Unidos foi anunciada um dia depois de a União Europeia fechar seu espaço aéreo para o modelo 737 Max 8, da Boeing

O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, anunciou nesta quarta-feira, 13, que seu país também decidiu manter em terra os modelos 737 MAX 7 e 8 da Boeing, após um acidente no domingo com uma dessas aeronaves da empresa no domingo na Etiópia. Segundo Trump, a Boeing é uma "grande empresa", mas a decisão já foi comunicada a companhias e a pilotos. O presidente americano disse ainda que o órgão regulador do espaço aéreo dos EUA fará um anúncio nesta tarde detalhando a medida.
A decisão do presidente americano ocorre mesmo após declaração dada mais cedo pelo chefe da Administração Federal de Aviação (FAA, na sigla em inglês), Daniel Elwell, afirmando que não há motivos para impedir a operação com o modelo."Até o momento, nossa análise não revela problemas de funcionamento sistêmico e não fornece qualquer base para determinar a paralisação destas aeronaves", havia afirmado o chefe da FAA.

O presidente Donald Trump no Salão Oval, na Casa Branca, em Washington D.C. Foto: Washington Post photo by Jabin Botsford.

Na terça-feira, a União Europeia fechou seu espaço aéreo para voos envolvendo o Boeing 737 Max 8. Antes disso, diversos países do bloco, como Alemanha, Áustria, França, Itália e Reino Unido, haviam suspendido as operações do Max 8. A mesma iniciativa tinha sido adotada por Austrália, China, Indonésia, Malásia e Cingapura.
O modelo produzido pela Boeing protagonizou dois acidentes fatais em questão de meses: em outubro de 2018, um avião da Lion Air, da Indonésia, caiu e deixou 189 mortos. No fim de semana, a queda de um voo da Ethiopian matou 157 pessoas.
No Brasil, a Gol anunciou na segunda-feira, 11, a suspensão das sete aeronaves Boeing 737 Max 8 que estavam em operação no País. A companhia é a única empresa nacional que utiliza o modelo. Um total de 68 companhias ao redor do mundo utilizam o 737 Max, da Boeing.

DIREITO: STJ - Ministro determina transferência de travesti para ala feminina de presídio

Em decisão inédita no Superior Tribunal de Justiça (STJ),o ministro Rogerio Schietti Cruz garantiu a um travesti preso em regime semiaberto o direito de pernoitar na ala feminina do Presídio Estadual de Cruz Alta (RS). Por falta de espaço adequado na penitenciária, o travesti era mantido em alojamento ocupado por presos do sexo masculino.
Na decisão liminar, o ministro Schietti entendeu que a permanência do travesti em local absolutamente impróprio para uma pessoa que se identifica e se comporta como transgênero feminino, além de violar o princípio da dignidade da pessoa humana, poderia ocasionar violência física, psíquica e moral, “dada a característica ainda patriarcal e preconceituosa de boa parte de nossa sociedade, agravada pela promiscuidade que caracteriza ambientes carcerários masculinos”.
Após o cumprimento de uma parte da pena em regime fechado, o travesti foi autorizado a realizar trabalho externo, com recolhimento noturno ao presídio. Todavia, em razão da ausência de cela especial para abrigar pessoas LGBT no presídio local, o juiz indeferiu o pedido de pernoite em cela feminina. 
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Apesar de entender que a melhor opção seria a instalação de celas especiais no Presídio Estadual de Cruz Alta, o tribunal destacou que a penitenciária chegou a ser interditada por problemas estruturais e de superlotação, não havendo possibilidade de adoção de medidas para atender a pessoas com diferentes orientações sexuais e identidades de gênero. 
Peculiaridades
O pedido de habeas corpus foi apresentado ao STJ pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, a qual alegou que o preso, ao ser mantido em alojamento masculino, estava sofrendo violência psíquica, moral e até de cunho sexual.
Segundo a defesa, a separação das penitenciárias apenas entre homens e mulheres gera violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que desconsidera as identificações de gêneros das pessoas recolhidas que não se enquadram nem como homens, nem como mulheres, em virtude das peculiaridades de transgeneridade.
Sem preconceitos
O ministro Rogerio Schietti lembrou que a Constituição brasileira apresenta, já em seu preâmbulo, a busca pela construção de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Ele também lembrou que, de acordo com os Princípios de Yogyakarta, a orientação sexual e a identidade de gênero são essenciais para a dignidade e humanidade de cada pessoa e não devem ser motivo de discriminação ou abuso.
Além disso, Schietti apontou que, de acordo com a Resolução Conjunta 1 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação, deverão ser oferecidos aos travestis e homossexuais privados de liberdade em unidades prisionais masculinas espaços de vivência específicos, em atenção à sua segurança e especial vulnerabilidade.
Por essas razões, segundo o ministro, é “absolutamente imprópria” para quem se identifica e se comporta como transgênero feminino a permanência noturna em espaço ocupado por presos do sexo masculino – o que exigiria sua colocação em espaço próprio de vivência, de modo compatível com a sua identificação de gênero em conformidade com a dignidade da pessoa em cumprimento de sanção criminal.
Entretanto, em virtude da informação do TJRS de que não há espaço adequado no presídio local, Schietti entendeu que, por enquanto, o travesti deverá ao menos pernoitar em ambiente menos hostil, preferencialmente em cela individual.
“De toda sorte, em nenhuma hipótese poderá a paciente continuar a pernoitar no alojamento masculino do Presídio Estadual de Cruz Alta ou de qualquer outro estabelecimento penal do Estado do Rio Grande do Sul”, concluiu o ministro ao deferir o pedido de liminar.
O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma.
Leia a decisão.

DIREITO: STJ - Seguradora sub-rogada tem mesmas prerrogativas do titular originário do direito, inclusive garantias do CDC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento segundo o qual a seguradora sub-rogada detém as mesmas prerrogativas do titular originário do direito, por força do artigo 786 do Código Civil de 2002.
Os ministros negaram recurso especial no qual a TAM alegava a prescrição de ação de regresso proposta por uma seguradora em decorrência do pagamento à sua segurada das avarias ocorridas em mercadorias durante transporte feito pela empresa aérea.
Em primeiro grau, a TAM foi condenada a ressarcir a seguradora em R$ 4.600, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento à apelação.
A companhia aérea alegou no STJ a ocorrência de prescrição, entendendo que seria aplicável o prazo de um ano do artigo 206, parágrafo 1°, II, do Código Civil (CC). Pleiteou ainda a aplicação subsidiária do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), e não do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, diferentemente do que entendeu o acórdão recorrido, não haveria qualquer relação de consumo entre ela e a recorrida.
Relação de consumo
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como a seguradora se encontra na qualidade de sub-rogada de sua cliente, ela detém todos os direitos e deveres a que esta fazia jus perante a transportadora aérea.
Em seu voto, a ministra citou o julgamento do REsp 1.639.037, em que se afirmou que “nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/2002. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano”.
Dessa forma, a ministra entendeu que, se entre a segurada e a companhia aérea havia uma relação de consumo, a seguradora também terá as prerrogativas inerentes a essa relação.
Prazo prescricional
Nancy Andrighi considerou que a seguradora tem o mesmo prazo para propor a ação contra a TAM que teria o titular originário. “Portanto, possuindo a relação originária a natureza de consumo, a seguradora disporá do prazo prescricional previsto no CDC”, disse.
Ela explicou que não ficou bem definida no processo a natureza do relacionamento jurídico existente entre a segurada e a companhia aérea, mas que, ainda assim, não seria aplicável o prazo de um ano de prescrição estabelecido no artigo 206, parágrafo 1°, II, do CC, pois o dispositivo trata apenas da relação entre segurador e segurado.
A relatora disse ainda que, mesmo se aplicando ao caso o prazo do artigo 317, I, do CBA – que é de dois anos a partir da data em que se verificou o dano da mercadoria –, a pretensão da seguradora sub-rogada não estaria prescrita, pois o conhecimento da avaria ocorreu em 5 de novembro de 2012 e a ação foi ajuizada em 4 de novembro de 2014.
Jurisprudência
A relatora lembrou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de serem inaplicáveis as indenizações tarifadas previstas no CBA e na Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Varsóvia), com as modificações dos Protocolos da Haia e de Montreal (Decreto 5.910/2006), seja para as relações jurídicas de consumo, seja para as estabelecidas entre sociedades empresárias, sobretudo se os danos oriundos da falha do serviço de transporte não resultarem dos riscos inerentes ao transporte aéreo.
“Dessa forma, o TJSP, ao considerar que é integral a reparação pelo dano da mercadoria durante o transporte aéreo, alinhou-se ao entendimento do STJ. Ademais, o tema é abordado de forma praticamente exaustiva no recente julgamento desta Terceira Turma no REsp 1.289.629”, disse.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1745642
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