sexta-feira, 17 de agosto de 2018

DIREITO: TRF1 - Improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica

Crédito: Imagem da web

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Irecê/BA, que julgou improcedente a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra a ex-prefeita do município de Seabra, na Bahia. Segundo os autos, a mandatária teria aplicado irregularmente recursos públicos federais repassados pelo Ministério da Educação a serem destinados ao Programa Nacional de Alimentação e Creche (PNAC).
Após o Juízo da 1ª Instância ter absolvido a ex-prefeita ao argumento de que não ficou comprovada a prática de qualquer ato de improbidade administrativa, a ação chegou ao Tribunal por força de remessa oficial. Trata-se de instrumento que determina o reexame obrigatório de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A regra também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Simone dos Santos Lemos Fernandes, verificou que não ficou comprovada a má administração de recursos públicos conforme apontado pelo MPF. A magistrada destacou que, embora o Parecer n. 310/2014 elaborado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) tenha constatado que apenas em nove dias houve alimentação escolar, não há nos autos nenhum outro elemento probatório que confirme a ausência de refeições na creche municipal, sobretudo em razão de o inquérito civil que baseou a presente ação ter se restringido à irregularidade da prestação de contas.
O que consta, segundo ressaltou a relatora, é que foram realizados procedimentos licitatórios com o intuito de adquirir produtos alimentícios, assim como pagamentos referentes à alimentação, os quais não foram objeto de impugnação no decorrer do inquérito civil instaurado, de modo que restam dúvidas se as refeições foram ou não servidas aos alunos da creche municipal por 164 dias. Para a juíza federal, provavelmente houve um equívoco no preenchimento do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, tendo sido este o único documento a informar que a merenda só foi servida por nove dias.
A relatora concluiu que “o contexto fático-probatório não comprovou a prática de ato de improbidade administrativa, de sorte que não há justa causa a justificar eventual condenação do requerido, haja vista a ausência de prova a confirmar se, de fato, houve problema no oferecimento das refeições na creche municipal”.
Diante do exposto, a Turma de forma unânime, negou provimento à remessa oficial, mantendo a sentença na sua integralidade.
Processo nº: 0005360-49.2013.4.01.3312/BA
Data de julgamento: 17/07/2018
Data de publicação: 08/08/2018

DIREITO: TRF1 - Servidora garante direito à jornada reduzida para cuidar de filho com Síndrome de Down


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente o pedido de uma servidora da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de redução de jornada de trabalho em razão da necessidade de acompanhamento de seu filho menor, portador de Síndrome de Down.
Insatisfeita com a decisão da 1ª Instância, a Aneel recorreu ao Tribunal alegando que a servidora pode usufruir apenas do direito a horário especial, mas, com a obrigação de compensação, de modo a cumprir a jornada de trabalho inerente ao seu cargo.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a juntada de relatórios e laudos médicos aos autos atesta ser o filho da autora portador de necessidades especiais que necessita da assistência direta e constante da mãe.
A magistrada ressaltou que, “em consonância com o entendimento firmado na jurisprudência, foi editada a Lei nº 13.370/2016 dando nova redação ao § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, revogando a exigência de compensação de horário”.
Ao finalizar seu o voto, a relatora concluiu que “de acordo com o art. 19 da Lei nº 8.112/90, o servidor cumprirá jornada máxima de 40 horas semanais. Assim sendo, afigura-se razoável a fixação de jornada semanal de 20 horas, eis que a lei não fixou qualquer critério para o estabelecimento dessa jornada”.
Processo nº: 0044853-60.2013.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 30/05/2018
Data de publicação: 20/06/2018

DIREITO: TRF1 - Rejeitado pedido de reincorporação e reforma de militar com doença degenerativa

Crédito: Imagem da web

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação de um ex-soldado da Força Aérea Brasileira (FAB) que tinha como objetivo ser reintegrado às fileiras da FAB e, em seguida, reformado.
Após não obter sucesso diante do Juízo da 1ª Instância, o autor recorreu ao Tribunal alegando que ingressou na Aeronáutica com plena higidez física e mental, constatada por rigorosa inspeção de saúde e que a doença que lhe acomete, hérnia de disco na coluna lombar, foi adquirida durante a prestação do serviço militar, em virtude dos diversos esforços físicos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que a inspeção de saúde realizada pela FAB para fins de licenciamento considerou o apelante “Apto para o fim a que se destina”, não havendo qualquer registro acerca de transtorno de disco lombar sofrido pelo autor durante o período em que prestado o serviço militar.
O magistrado ressaltou ainda que, de acordo com o laudo pericial constante dos autos, não foi possível identificar quando se iniciaram as hérnias de disco lombares, o que leva a crer que a doença não possui relação com as atividades desenvolvidas durante o serviço militar, por se tratar de uma doença degenerativa precoce. 
Para o relator, como não ficou “comprovado que a moléstia tem relação de causa e efeito com o serviço militar, até porque diversos outros militares praticaram as mesmas atividades e não desenvolveram a mesma doença, tampouco a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer outra atividade civil, o autor não faz jus à reforma, eis que a doença que possui, além de passível de reabilitação, enquadra-se na hipótese do art. 108, VI, da Lei n. 6.880/80”.
Processo nº: 2009.33.00.016175-9/BA
Data de julgamento: 18/04/2018
Data de publicação: 20/06/2018

DIREITO: TRF1 - Relação extraconjugal mantida com segurada falecida não garante ao autor concessão de pensão por morte

Crédito: Imagem da web

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciário de Pato de Minas/MG, que julgou procedente o pedido inicial do apelado para que o INSS seja condenado ao pagamento do valor integral da pensão por morte de sua esposa que foi rateada com terceiro, ora apelante, suposto companheiro da instituidora do benefício.
Em suas razões, o autor requereu pela reforma da sentença em face da prova inequívoca produzida nos autos quanto à existência de união estável entre ele e a falecida. Já a autarquia sustentou em seu apelo que a sentença deverá ser reformada, em razão de ter o companheiro comprovado relação com a segurada falecida, fazendo jus ao rateio. Defendeu, ainda, que deverá ser afastada a condenação de ressarcimento à parte autora dos valores pagos em favor do companheiro, pois teriam sidos pagos de boa-fé, em decorrência de erro ao credor putativo. 
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a despeito de a autora insistir na existência de união estável entre ela e a segurada falecida, ao tempo do óbito, “tal entidade não restou comprovada, tendo em vista que o instituidor do benefício era legalmente casado, e a autora não se desincumbiu do ônus da prova da ocorrência de separação de fato”.
A magistrada ressaltou que, nesse caso, pode-se concluir que a existência de vínculo matrimonial de um dos companheiros afasta a hipótese de união estável. “Isso porque, nesses casos, trata-se de concubinato impuro, que é a relação extraconjugal mantida paralelamente ao casamento, que não caracteriza união estável e não da direito à concessão de pensão por morte”, concluiu a desembargadora. 
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação. 
Processo nº: 0002714-05.2014.4.01.3806/MG
Data de julgamento: 30/05/2018

DIREITO: TRF1 - Rejeição da CEF em trocar unidade habitacional para pessoa portadora de deficiência visual não encontra amparo legal

Crédito: Imagem da web

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, garantiu à requerida o direito de troca de sua unidade habitacional, instalando-a em outro apartamento do prédio ou equivalente, considerando suas necessidades especiais decorrentes de deficiência visual. A decisão confirmou sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Manaus/AM no mesmo sentido.
Segundo os autos, a autora, portadora de deficiência visual, se inscreveu no Programa “Minha Casa Minha Vida”, pela Superintendência Estadual de Habitação, sendo chamada para apresentação de documentos para o imóvel 104, do bloco 340, do Residencial Viver Melhor II, localizado em Manaus/AM. Tendo em vista as alegações de que a unidade, localizada no andar térreo, era insegura, inadequada e imprópria para mobilidade e sem privacidade, a autora solicitou sua troca à SUHAB. O pedido foi atendido sendo a ela designado o apto 304, do bloco 480, quadra 22. A CEF, no entanto, não aceitou a troca.
Em suas razões, a CEF alegou que o imóvel ocupado pela apelada, situado no andar térreo, era de fácil acesso para pessoas portadoras de necessidades especiais; que não há garantia de que a mudança para andar superior retire a insegurança que alega, podendo inclusive, aumentarem os riscos, enfrentando obstáculos em subidas e descidas e que não houve laudo médico ou pericial comprovando a necessidade de mudança. 
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o apartamento pretendido encontrava-se em disponibilidade e não foi efetuada a troca, apenas porque a CEF entendeu não preencher os requisitos legais. Diante disso, é descabida a alegação da necessidade de prova pericial, porque a CEF entendeu, desde o início, que não estavam preenchidos os requisitos legais para a troca pretendida mesmo com a disponibilidade de outra unidade. 
Ressaltou a magistrada que, conforme argumentado em primeira instância, a exigência de laudo médico que comprovasse a necessidade de mudança viola a dignidade da autora no aspecto de sua autonomia. Afirmou, ainda, que “a autonomia corresponde à faculdade do indivíduo de fazer e implementar escolhas concernentes à sua própria vida, de modo que o Estado não pode forçar qualquer pessoa a se ajustar as suas decisões de vida às compreensões de certo/errado de que não comungam”. 
Deste modo, concluiu a relatora que a conduta da CEF, tanto em negar a adaptação requerida, quanto em rejeitar a troca da unidade habitacional, não encontra amparo legal nem constitucional, não podendo sequer ser aceita em termos de princípio de razoabilidade e de concordância prática. 
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. 
Processo nº: 0008951-30.2014.4.01.3200/AM 
Data de julgamento: 18/07/2018
Data de publicação: 08/08/2018

DIREITO: TRF1 - Conflitos envolvendo demandas sobre inclusão de ente federativo em cadastro restritivo são de competência do STF

Crédito: Imagem da web

A 7ª Turma do TRF 1ª Região declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação objetivando afastar a sujeição passiva do Estado do Acre referente aos débitos fiscais da Companhia Industrial de Laticínios do Acre (CILA), com a consequente não inclusão/retirada do nome do ente do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), do Cadastro Único de Convênios (Cauc) e do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). O Colegiado determinou o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Na apelação, a Fazenda Nacional alegou que a responsabilidade do Estado do Acre é subsidiária, sendo notória a ausência de condição financeira da CILA para quitar os débitos fiscais em aberto, invocando, inclusive, o art. 242 da Lei 6.404/76.
O argumento sequer foi analisado pela Corte, uma vez que, no entendimento do relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, “deve-se reconhecer de ofício a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, em que estado-membro da federação busca excluir ou obstar a inclusão de seus dados em cadastro público restritivo, configurando-se conflito de competência a ser dirimido exclusivamente pelo STF”.
O magistrado citou em seu voto precedentes do próprio STF, segundo o qual “a Constituição da República confere ao Supremo Tribunal Federal a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, “f”), atribuindo a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0000921-05.2006.4.01.3000/AC
Decisão: 17/4/2018

quinta-feira, 16 de agosto de 2018

MÚSICA: MORRE ARETHA FRANKLIN, A RAINHA DO SOUL

OGLOBO.COM.BR
POR O GLOBO

Cantora americana tinha 76 anos e lutava contra um câncer diagnosticado em 2010

RIO — A cantora e compositora americana Aretha Franklin, considerada a Rainha do Soul, morreu hoje aos 76 anos. Ela vinha lutando contra graves problemas de saúde nos últimos anos.
A artista foi diagnosticada com câncer em 2010, mas continuou ativa nos palcos, apesar de ter diminuído a frequência das apresentações. Cantou pela última vez em novembro de 2017, num evento da Fundação Elton John contra a Aids, em Nova York. Sua última apresentação para o público, porém, foi na Filadélfia, três meses antes.
Eleita a “maior cantora de todos os tempos” pela revista “Rolling Stone”, ela ganhou 18 Grammys, vendeu mais de 75 milhões de discos, e cantou na posse de três presidentes americanos — incluindo Barack Obama, em 2009.
Aretha Franklin, em 1971 - Divulgação

Nascida em 1942 em Memphis, Tenesse, Aretha Franklin tornou-se a primeira mulher a entrar para o Rock & Roll Hall of Fame em 3 de janeiro de 1987. Seu último álbum, “A brand new me”, saiu em 2017, pouco antes do anúncio de sua aposentadoria.
O maior sucesso da cantora é “Respect” (1967), composta por Otis Reding, e logo convertida em símbolo do feminismo e da luta pelos direitos civis nos EUA. Outras são “Chain Of fools”, “Rock steady”, “Jump to it”, “Freeway of love”, “Who’s zoomin’ who” e “I knew you were waiting (for me)” (com George Michael).
Aretha Franklin na capa da revista 'Time', em 1968- Reprodução

A Rainha do Soul gravou álbuns aclamados como “I never loved a man the way I love you”, “Lady soul”, “Young, gifted and black”, “Jump to it” e “Who’s zoomin’ who?”.
CRIANÇA PRODÍGIO
Os dons musicais de Aretha Franklin eram notáveis desde sua infância. Em grande parte autodidata, ela era considerada uma criança prodígio. Pianista talentosa com uma voz poderosa, Franklin começou a se destacar no coral da igreja batista onde seu pai era pastor.
Aos 14 anos gravou seu primeio álbum, “Songs of faith”, de música gospel. Grandes gravadoras a descobriram na sequência. Em 1961, ela assinou contrato com a Columbia Records, onde passou a trabalhar com o renomado produtor John Hammond, nome por trás de lendas jazz como Billie Holliday e Count Basie.
Mas foi com a mudança para a Atlantic Records que a cantora estourou para todos os EUA e o mundo. Em 1967 ela chegou ao topo do ranking da Billboard com sua versão de “Respect”.
Nos anos 1980 ela assinou com a Arista Records, e inicou uma fase mais pop da carreira. São desse período os álbuns “Jump to it” e “Who’s zoomin’ who?” (disco de platina com mais de 1 milhão de cópias vendidas).

DIREITO: STF - Restrição em concurso para candidato investigado e terceirização na pauta desta quinta-feira (16)

Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (16), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quinta-feira (16) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 560900, no qual se discute a legitimidade da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. A questão tem repercussão geral reconhecida e envolve pelo menos outros 225 casos sobrestados em outras instâncias.
Também na pauta estão processos que processos sobre terceirização, como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) que questiona decisões trabalhistas que restringem a terceirização, com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Outros três processos sobre o tema estão pauta: o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, o RE 958252 e o ARE 791932.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (16), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 560900 - Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Distrito Federal x Robério Agostinho da Silva
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. O acórdão recorrido entendeu que a exclusão do impetrante da seleção para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Distrito Federal pela mera denúncia oferecida pelo Ministério Público extrapola o razoável, pois, enquanto não condenado por sentença transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado.
O Distrito Federal alega, em síntese, que o acórdão violou o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, na medida em que se faz necessário “que policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta não sejam promovidos enquanto permanecerem nessa situação, porquanto isso afeta o senso de disciplina e hierarquia ínsitas da função policial militar”. Aduz, por fim, que “não há dúvida de que a esfera penal não se confunde com a administrativa, de sorte que o requisito exigido de não se encontrar respondendo a inquérito policial e/ou ação penal não revela qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência”. 
Em discussão: saber se ofende o princípio da presunção de inocência a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
PGR: pelo não provimento do recurso.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 324)
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Associação Brasileira de Agronegócio x Tribunal Superior do Trabalho 
ADPF, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), tendo como objeto o conjunto das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da terceirização de serviços, que aplicam a súmula 331 do TST. 
O requerente sustenta, em síntese que: a interpretação judicial do entendimento consolidado na Súmula 331, quanto à terceirização, tem conduzido, concretamente, à “desconsideração total e absoluta” das normas constitucionais que garantem ao empresário a liberdade de organizar suas atividades”; a Súmula 331 considera lícita a terceirização de serviços em três hipóteses específicas (trabalho temporário, segurança, limpeza e conservação) e em uma hipótese geral, quando os serviços se relacionam à atividade-meio do empregador, desde que não haja pessoalidade e subordinação, sobretudo em relação a terceirização de atividade-meio, que tem havido “interpretação extremamente restritiva da terceirização”; e as decisões judiciais que, sem precisão conceitual, restringem e proíbem a terceirização atentam contra a liberdade e um de seus importantes desdobramentos: a livre iniciativa. 
Em discussão: saber se a ADPF preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento e se as decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da terceirização de serviços ofendem os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência e os valores sociais do trabalho.
PGR: pelo não conhecimento da ADPF; no mérito, pela improcedência do pedido. 

Recurso Extraordinário (RE) 958252 - Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
Celulose Nipo Brasileira S/A – Cenibra x Ministério Público do Trabalho
Recurso contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) no sentido da ilicitude da terceirização, “tendo em vista a transferência fraudulenta e ilegal, pela reclamada, de parte de sua atividade fim, com o 'nítido propósito de reduzir custos de produção”. 
A decisão, segundo o TRT-MG, estaria em conformidade a Súmula 331, inciso IV, do TST e tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, tendo por pressuposto a existência de culpa in eligendo e in vigilando.
Alega, entre outros argumentos, que “a razão de decidir se limitou ao conceito de 'atividade-fim', o qual não encontra respaldo, limitação ou definição precisa em lei alguma”. 
Em discussão: saber se é lícita a contratação de mão-de-obra terceirizada para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços.
PGR: pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 791932)
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Contax-Mobitel S/A (Nova Denominação de Contax S/A) x Tatiane Meire da Silva
O recurso discute se há ofensa ou não ao princípio da reserva de plenário em razão da não-aplicação, pelo Tribunal Superior do Trabalho, a empresas de telecomunicações, do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997, que permite, a concessionárias de serviço público a terceirização de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
O acórdão recorrido reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o atendente de call center e a empresa de telefonia tomadora de serviços. Entendeu, ainda, que “não se cogita, na hipótese, de declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, e sim, de interpretação sistemática das normas pertinentes à matéria, a afastar a alegada contrariedade à Súmula Vinculante (SV) 10 do STF”.
A parte recorrente alega, em síntese, que: a SV 10 prestigia a reserva de plenário e o TST, mediante o item I da sua Súmula 331, desconsidera dispositivo de lei que permite a terceirização até mesmo da atividade-fim das empresas atingidas pela Lei 9.472/1997, sem declarar, expressamente, a inconstitucionalidade do dispositivo em tela; que a decisão fere o princípio da legalidade, pois pretende reconhecer vínculo empregatício com o tomador do serviço, em violação direta ao dispositivo de lei ordinária que regula o serviço de telecomunicações; entre outros argumentos.
Em discussão: saber se ofende o princípio da reserva do plenário acórdão do TST que, com fundamento em sua Súmula 331, recusa aplicação do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997. 
PGR: pelo desprovimento do recurso.

DIREITO: STF - STF afirma legitimidade do MP para postular fornecimento de medicamentos por meio de ação civil pública

A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais. Como a matéria tem repercussão geral, o entendimento deverá ser aplicado aos processos sobrestados nas demais instâncias.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (15), que o Ministério Público (MP) tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de buscar o fornecimento de medicamentos a portadores de determinadas doenças. Existem, no Poder Judiciário, 1.897 processos sobrestados aguardando a decisão do STF nesta matéria, que teve repercussão geral reconhecida.
A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 605533, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPE-MG) contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG) que extinguiu ação civil pública, sem resolução do mérito, na qual se buscava a entrega de medicamentos a portadores de hipotireoidismo e de hipocalcemia severa. Em decisão unânime, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de prover o recurso e de determinar o retorno do processo ao TJ-MG para que prossiga no julgamento de mérito.
A tese fixada no julgamento, proposta pelo relator, foi a seguinte: “O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise ao fornecimento de remédios a portadores de certa doença”.
PGR
Na sessão de hoje, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, se manifestou favorável a que o MP continue ajuizando ações civis públicas para tratar de situações como a dos autos. Segundo ela, a Constituição Federal reconhece a saúde como direito humano e dever do Estado e considera que o serviço de saúde é de relevância pública. “Portanto, o Estado está na condição de ser demandado para prestar esse serviço e para atender o direito humano de um indivíduo e de toda a coletividade em relação à saúde”, ressaltou.
Para Raquel Dodge, estão claras na Constituição a atribuição e a legitimidade do MP para zelar por este serviço e para promover as medidas necessárias à sua garantia. A procuradora afirmou que a judicialização da saúde não é desejável, mas as políticas públicas de saúde falham ou não estão desenhadas de modo a atender adequadamente à demanda da sociedade. Na sua avaliação, se isso for corrigido para que não faltem medicamentos e serviços e para que o acesso seja garantido a todos, “a judicialização certamente será reduzida a um grau mínimo”.
Sustentações orais
Pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG), autor do recurso, o procurador-geral de Justiça, Antônio Sérgio Tonet, reafirmou o pedido de provimento do RE, observando que, embora se trate de um caso individual, o problema é comum a tantos outros cidadãos acometidos pelo mesmo mal. Ele argumentou que a jurisprudência do Supremo já firmou orientação, antes da repercussão geral, no sentido de que o MP é parte legítima para propor ação civil pública na defesa de interesses individuais indisponíveis de pessoa individualmente considerada, como ocorre com o direito à saúde.
O procurador de Minas Gerais Gianmarco Loures Ferreira falou em nome do estado e de outros 25 entes da federação admitidos no processo como interessados. Para ele, o MP não pode atuar em nome de uma pessoa, caso contrário estaria movendo ação individual visando obter efeito erga omnes [para todos] por meio de um instrumento previsto na Constituição Federal com a função específica de tutela de direitos difusos e coletivos. Tal atuação, segundo ele, extrapolaria os limites constitucionais da ação civil pública.
Voto do relator
Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio afirmou em seu voto a legitimidade do MP para atuar na matéria. “É induvidoso que ao MP cabe, a teor do disposto no inciso III do artigo 129 da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública visando à defesa de interesses difusos e coletivos”, explicou. Segundo ele, a singularidade do caso respalda a atuação do MP, uma vez que, conforme a petição inicial da ação ajuizada na instância de origem, o pedido abrange não só a situação de uma pessoa, mas também a dos demais portadores de doença considerada grave.
De acordo com o relator, o pedido de fornecimento dos medicamentos inclui todos os pacientes portadores de hipotireoidismo e hipocalcemia severa, quando houver prescrição do médico responsável. No seu entendimento, a menção a uma pessoa específica foi meramente exemplificativa e que a ação tem o objetivo de alcançar todos os que estejam acometidos da doença e não tenham condições de satisfazer o custo dos remédios. “A ação, sem dúvida alguma, ganhou contornos de ação civil pública, atendendo-se ao disposto do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal”, concluiu.
Não participou do julgamento a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que exerce interinamente a Presidência da República. A sessão foi presidida pelo vice-presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.
Processo relacionado: RE 605533

DIREITO: STF reafirma direito de transgêneros de alterar registro civil sem mudança de sexo

No julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida, Plenário adota entendimento já fixado na análise de Ação Direta de Inconstitucionalidade que tratou da mesma matéria.


Na sessão desta quarta-feira (15), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 670422, com repercussão geral reconhecida, para autorizar a alteração do registro civil de pessoa transgênero, diretamente pela via administrativa, independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O STF aplicou ao recurso o entendimento fixado anteriormente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, sobre o mesmo tema.
O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que reiterou os pressupostos lançados em seu voto na ADI 4275 para a alteração do registro, que devem ser aferidos perante o Judiciário mediante procedimento de jurisdição voluntária (em que não há litigio). Em seguida, o ministro Dias Toffoli, relator do RE, explicou que fez alterações em seu voto, proferido em 22 de novembro do ano passado, para adequá-lo à posição firmada pelo STF no julgamento realizado em março de 2018.
No voto original no RE, o ministro Toffoli havia limitado a análise da mudança no registro de transexuais (grupo mais restrito do que os transgêneros), uma vez que o recurso foi interposto para debater a questão sob aquele enfoque, e também previa a exigência de ordem judicial para a mudança. “Uma vez que tal ampliação já foi proposta, debatida e aceita pela maioria deste Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275, evoluo para, também neste leading case, reconhecer o direito pretendido não apenas aos transexuais, mas sim a todos os transgêneros”, afirmou. Com exceção dos ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, que mantinham a exigência de atuação judicial, os demais ministros seguiram integralmente o voto reajustado do relator.
A tese proposta pelo relator, para fim de repercussão geral, foi aprovada pelo Plenário e tem os seguintes termos:
1 – O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo para tanto nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.
2 – Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”.
3 – Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.
4 – Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.
Processo relacionado: ADI 4275
Processo relacionado: RE 670422

DIREITO: STJ - Dano moral por acidente automobilístico sem vítima depende de comprovação

Como regra geral, não é possível a caracterização de dano moral in re ipsa (presumido, que independe de comprovação) nos casos de acidentes automobilísticos sem vítimas, quando normalmente é discutida apenas eventual reparação por danos materiais. Nessas hipóteses de acidente, para haver indenização de dano moral, é necessário comprovar circunstâncias que demonstrem o efetivo prejuízo extrapatrimonial.
O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi firmado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que concluiu pelo cabimento de indenização por danos morais in re ipsa decorrentes de acidente sem vítimas.
Na análise do recurso especial da empresa de ônibus que causou a colisão, o ministro Marco Aurélio Bellizze reconheceu que a jurisprudência do STJ, em casos específicos, já concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se em consequência presumida em virtude da própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. 
Todavia, ponderou o relator, a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser ampliada a ponto de afastar a necessidade de efetiva comprovação em qualquer hipótese.
“Isso porque, ao assim proceder, se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida ‘indústria do dano moral’”, apontou o ministro.
Circunstâncias peculiares
Bellizze destacou que, a princípio, casos de acidente automobilístico sem vítima costumam não extrapolar a esfera patrimonial e, por isso, ensejam apenas o pedido de indenização por danos materiais.
“De outro prisma, certamente haverá casos em que as circunstâncias que o envolvem apontem para um dano que extrapole os limites do mero aborrecimento e que, portanto, deverão ser compensados por meio de indenização que logre realizar o princípio do ressarcimento integral da vítima. Essas circunstâncias peculiares devem, por excepcionais, ser objeto de alegação e prova pelas partes, submetendo-se ao inafastável contraditório e objeto de fundamentação pelo órgão julgador”, afirmou o relator.
Com a descaracterização do dano moral in re ipsa, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJRJ, para que o tribunal reanalise embargos de declaração em que a empresa de ônibus questiona a ocorrência de lesões físicas capazes de justificar a fixação de indenização por danos morais. Os embargos haviam sido rejeitados pela corte fluminense exatamente pela conclusão sobre a ocorrência do dano moral in re ipsa.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1653413

DIREITO: STJ - Fabricante de Sempre Livre não consegue anular marca concorrente

A Johnson & Johnson Industrial Ltda., dona da marca de absorventes Sempre Livre, teve recurso especial rejeitado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento, realizado pela Terceira Turma, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que decidiu pela improcedência do pedido de anulação da marca concorrente Seja Livre.
Para a Johnson & Johnson, o registro da marca Seja Livre estaria eivado de má-fé, por imitar, de forma grosseira e flagrante, a afamada marca Sempre Livre. Ainda segundo a empresa, a comercialização dos produtos que estampam a marca Seja Livre provoca confusão no público consumidor, em razão da associação ideológica.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, tendo sido declarada a nulidade dos atos administrativos que concederam os registros da marca Seja Livre à empresa Aloés Indústria e Comércio Ltda.
Sentença reformada
O TJRJ, no entanto, decretou a extinção da ação em razão do transcurso do prazo prescricional. O acórdão também entendeu que a marca Sempre Livre nunca gozou de originalidade, em razão da preexistência da marca Finalmente Livre, registrada anteriormente na mesma classe. A ausência de provas de má-fé contra a Aloés Indústria e Comércio também foi reconhecida pelo tribunal estadual.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, decidiu por manter a decisão do TJRJ. Segundo ela, apesar de as ações que objetivam a nulidade de registro de marca serem imprescritíveis, esse entendimento só pode ser aplicado quando se evidenciar a má-fé, circunstância que foi afastada pelo TJRJ.
Súmula 7
“O reconhecimento da má-fé da empresa recorrida, conforme pretendido nas razões do recurso especial, esbarra no óbice do enunciado da Súmula 7, pois tal providência demandaria, a toda evidência, revolvimento do conteúdo probatório dos autos”, disse a ministra.
Nancy Andrighi também destacou o fato de que sempre coexistiram, ao longo dos anos, diversas outras marcas de absorventes contendo a expressão “Livre” em sua composição – a exemplo da Finalmente Livre, citada pelo TJRJ –, o que denota a possibilidade de convivência de todas no mercado, sem causar confusão entre o público consumidor.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1741532

DIREITO: STJ - Luciano Huck receberá indenização de R$ 100 mil por divulgação não autorizada de seu nome em publicidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou indenização de R$ 100 mil ao apresentador Luciano Huck em razão da utilização indevida de seu nome para divulgação de empreendimento imobiliário em São Paulo. Por unanimidade, o colegiado retirou da condenação a empresa corretora do imóvel, mantendo apenas a construtora como responsável pelo pagamento da indenização.
De acordo com os autos, para atrair a atenção de eventuais interessados no empreendimento, foi promovida campanha publicitária que mencionou os nomes de várias pessoas famosas – entre elas o apresentador – como “ilustres proprietários” de imóveis situados na rua em que estava sendo construído o prédio. Segundo o apresentador, ele não autorizou a inclusão de seu nome no material publicitário.
O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por considerar que o informe publicitário apenas anexou uma reprodução parcial de artigo publicado em revista semanal que continha o nome do apresentador. Para o juiz, não teria sido comprovado dano à imagem apto a justificar o pagamento de indenização.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, concluiu que, apesar de a construtora e a corretora terem utilizado na publicidade material jornalístico já divulgado, houve a configuração de uso indevido de imagem, inclusive porque o informe publicitário tinha caráter econômico e comercial. Segundo o tribunal paulista, nos casos de indenização decorrente de uso indevido de imagem, não haveria necessidade de prova do prejuízo.
Responsabilidade contratual
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso das empresas no STJ, destacou que o TJSP reconheceu a responsabilidade solidária entre construtora e corretora pelo fato de que a corretora comercializou os imóveis. Entretanto, de acordo com o ministro, a justificativa não é suficiente para imputar a responsabilidade à prestadora contratada pela incorporadora.
“Não houve, na espécie, a indicação de fatos que levassem à responsabilização da intermediadora/recorrente pela utilização do nome do autor na publicidade que segundo ela era, contratualmente, de responsabilidade exclusiva da construtora”, apontou o ministro ao afastar a responsabilidade da corretora.
Em relação à prova do dano, Sanseverino ressaltou que o fato de não se tratar da exposição da imagem do apresentador, mas do uso desautorizado do seu nome, não altera o entendimento de que é desnecessária a comprovação dos danos causados a ele, conforme estabelece a Súmula 403 do STJ.
“Mais do que a mera transcrição de uma reportagem, que, entendo, já estaria a ser indevidamente vinculada, porque desautorizada, houve o destaque do nome de assim considerados ilustres moradores, entre eles o do demandante, o que deveria, inolvidamente, passar antes pelo seu crivo”, concluiu o relator ao manter a indenização em R$ 100 mil.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1645614

DIREITO: STJ - Proporcionalidade não pode ser invocada para reconhecer forma tentada de estupro de vulnerável

Não pode o juiz, utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconhecer a forma tentada do estupro de vulneráveis em razão da alegada menor gravidade do comportamento do agente, visto que a conjunção carnal não é requisito obrigatório para a caracterização da forma consumada do delito.
Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o caso de um padrasto acusado de praticar atos libidinosos com a enteada de nove anos de idade. Segundo os autos, o réu beijou a vítima na boca, acariciou suas partes íntimas e abraçou-a pelas costas.
Na primeira instância, o réu foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa recorreu sob a alegação de que houve apenas ato preparatório para a conjunção carnal e não o estupro propriamente dito, por isso pediu o reconhecimento do crime em sua modalidade tentada.
A sentença foi reformada na segunda instância, que deu parcial provimento à apelação para afastar a forma consumada da conduta e reconhecer, como queria a defesa, a forma tentada do crime, fixando a pena definitiva em sete anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Ministério Público recorreu para tentar restabelecer a sentença.
Inadmissível
Em seu voto, o ministro relator do caso, Jorge Mussi, não acolheu os argumentos da defesa e restabeleceu a pena fixada pelo juízo de primeiro grau.
“A conduta imputada ao recorrente se coaduna com a figura típica do artigo 217-A do Código Penal, pois na expressão ‘ato libidinoso’ descrita no tipo penal estão contidos todos os atos de natureza sexual, diversos da conjunção carnal, que tenham a finalidade de satisfazer a libido do agente”, afirmou o magistrado.
Além disso, o relator esclareceu que não é possível a utilização do princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade para afastar a prática do crime previsto no artigo 217, pois o fato de haver contato corpóreo com a vítima, por si só, já caracteriza o estupro de vulnerável.
“A título de ilustração, cumpre referir que o Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível que o julgador, de forma manifestamente contrária à lei e utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada menor gravidade da conduta, o que tem ocorrido corriqueiramente em processos que apuram crimes dessa natureza”, disse Jorge Mussi.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Ministro que não acompanhou sustentações orais não está habilitado a participar do julgamento

Em análise de questão de ordem realizada nessa quarta-feira (15), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ministro que não tenha acompanhado o início de um julgamento com sustentações orais não pode participar de sua continuação. A decisão foi tomada por maioria de votos.
A tese formulada pelo colegiado levou em consideração princípios como o do juiz natural e da não surpresa nos julgamentos. Segundo o ministro Og Fernandes – um dos que entenderam pela impossibilidade de habilitação posterior do magistrado –, o artigo 5º da Constituição Federal prevê, como resultado do princípio do juiz natural, que ninguém poderá ser sentenciado senão pela autoridade competente, o que representa a garantia de um julgamento técnico e isento.
Na mesma linha, o ministro Raul Araújo apontou que, no devido processo legal, as partes não podem ser surpreendidas em relação ao andamento da ação. Segundo o ministro, a não surpresa também se aplica aos juízes que participarão do julgamento após o seu início. Em consequência, afirmou, os interessados devem ter conhecimento dos integrantes do julgamento quando ele for retomado.
Advocacia
“Não podemos admitir a livre alteração de quórum, tanto nesta corte superior quanto em instâncias ordinárias, dando margem à violação do juiz natural. Com mais ênfase, a impossibilidade deve existir quando há sustentação oral, já que seria uma desconsideração com a advocacia e com a possibilidade de o advogado influenciar o resultado dos julgamentos”, afirmou Raul Araújo. 
Última a votar pela vedação à habilitação posterior, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, lembrou que o parágrafo 4º do artigo 162 do Regimento Interno estabelece que não participará do julgamento o ministro que não tiver assistido à apresentação do relatório, e a possibilidade de renovação de julgamento, prevista no artigo 5º do mesmo artigo, não se aplicaria aos casos com sustentação oral.“O defensor deve saber, desde o início, qual é o quórum para o julgamento de seu processo. Essa é uma garantia para o advogado”, concluiu a ministra.

DIREITO: STJ - Horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho não afetam benefício complementar já concedido

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão de horas extras habituais reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal inicial dos proventos.
Ao julgar recurso repetitivo (Tema 955) sobre o assunto, a Seção fixou as seguintes teses: "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."
Também ficou estabelecido pelo colegiado que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho".
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, propôs uma delimitação do alcance da tese firmada para evitar ocasional prejuízo a quem entrou com ação sobre o assunto e aguarda solução do Judiciário. Mais de 1.200 processos estavam suspensos, aguardando o entendimento do STJ.
Segundo ele, é possível “excepcionalmente” admitir o recálculo do benefício, “condicionando-se tal recálculo ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, devendo a apuração dos valores correspondentes basear-se em estudo técnico atuarial, conforme disciplinado no regulamento do plano”, ressalvou.
Modulação
O recurso julgado é o primeiro repetitivo no qual a Segunda Seção modulou os efeitos da decisão para considerar que, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do julgamento do recurso representativo da controvérsia, é possível a inclusão das horas extras, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, “condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso”. A modulação tem por base o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
A Segunda Seção decidiu também que, “nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e não havendo a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar”.
Equilíbrio permanente
Antonio Carlos Ferreira afirmou que o artigo 202 da Constituição Federal e a Lei Complementar 109/2001, em seu artigo 18, trazem expressa exigência de que os planos de previdência privada estejam em permanente equilíbrio financeiro e atuarial, reiterando a necessidade de contribuição para a constituição de capital garantidor dos benefícios e asseverando a obrigatoriedade do regime financeiro de capitalização. 
“A viabilidade dessa espécie de regime depende necessariamente da manutenção do equilíbrio entre as reservas existentes no fundo específico – formado pelas contribuições tanto dos participantes quanto dos patrocinadores, bem como pela rentabilidade das aplicações e dos investimentos dessas contribuições – e os valores pagos aos participantes e assistidos, a título de benefícios”, explicou.
Para o relator, na hipótese de mudanças posteriores nos benefícios concedidos, é fundamental considerar as possíveis repercussões no plano, como no caso de inclusão das horas extraordinárias incorporadas à remuneração do participante de plano de previdência complementar, em gozo do benefício, por decisão da Justiça do Trabalho.
Segundo ele, a tese firmada pelo STJ considerou as hipóteses em que as horas extras não foram pagas enquanto vigente o contrato de trabalho, tendo sido reconhecida a existência de jornada extraordinária em ação autônoma, da qual a entidade de previdência privada não participou, quando o participante já se encontrava em fruição do benefício suplementar.
Para a Segunda Seção, como as diferenças salariais decorrentes de horas extras não se refletiram nas contribuições do participante nem da patrocinadora, não é possível imputar à entidade demandada qualquer ilícito ou violação do regulamento do plano por ocasião da concessão inicial do benefício.
“Com efeito, seria necessária a efetiva recomposição atuarial do plano, para possibilitar a inclusão dessas verbas no benefício, com a indispensável formação da reserva matemática (reserva de benefícios a conceder) exigida pela lei”, destacou o ministro.
Caso concreto
No caso representativo da controvérsia, o STJ analisou recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu o direito de uma aposentada de incluir no seu benefício as parcelas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, especialmente horas extras habituais, sem o aporte correspondente.Para o relator, a inclusão dos valores correspondentes às horas extras, além de desrespeitar a legislação, acarreta prejuízo ao fundo e resulta em desequilíbrio do plano de benefícios. Dessa forma, o colegiado entendeu que o acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da autora, divergiu da orientação firmada pelo STJ.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1312736

DIREITO: STJ - Desembargador investigado na Operação Pasárgada é absolvido por falta de provas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu por falta de provas o desembargador federal Francisco de Assis Betti, do Tribunal Federal Regional da 1ª Região, acusado de corrupção passiva e exploração de prestígio, e julgou extinta a punibilidade referente ao crime de associação criminosa.
O relator do caso, ministro Jorge Mussi, afirmou que o Ministério Público Federal (MPF) não apontou nas alegações finais “um único diálogo que tenha como o interlocutor o denunciado, em que, de forma escamoteada ou não, solicite ou aceite promessa de vantagem indevida”.
Mussi destacou que, ao longo do processo, após considerável tempo de interceptação telefônica e de investigação policial, que gerou mais de 200 volumes de processo e apensos, “não se encontrou conversa alguma em que o réu tenha solicitado ou aceitado o valor indicado para promover liberação de mercadorias apreendidas em unidade jurisdicional de sua competência”.
A ação penal contra o desembargador teve origem na Operação Pasárgada, da Polícia Federal, voltada a apurar a atuação de uma suposta organização criminosa montada em um escritório de advocacia para oferecer a diversos prefeitos a possibilidade de liberação de valores retidos pelo INSS, pertinentes ao Fundo de Participação dos Municípios.
O MPF acusou Francisco de Assis Betti de ter recebido R$ 60 mil, dos quais R$ 40 mil seriam adiantamento da compra de uma decisão judicial – “ato de ofício que acabou não praticando”, segundo o ministro Mussi. Ainda de acordo com a acusação, a decisão teria o objetivo de favorecer a empresa Nisama na liberação de mercadorias apreendidas pela Receita Federal.
Ligações não provadas
Para Jorge Mussi, não ficou provado que o desembargador Assis Betti tivesse ligação com as atividades desenvolvidas pela organização investigada, as quais incluíam a participação de um juiz federal já punido pelo Conselho Nacional de Justiça.
“Note-se, portanto, que o fato imputado ao réu na denúncia – recebimento de propina para proferir decisão judicial de liberação de mercadoria apreendida – em nada tem ligação com as condutas atribuídas àquela organização criminosa que efetivamente foi alvo da referida operação policial, sendo, por conseguinte, totalmente dissociado do ramo de atuação ilícito da PCM Consultoria”, afirmou o relator em seu voto.
O ministro disse que não há como presumir que o desembargador tivesse conhecimento das conversas travadas entre os outros acusados, muito menos que houvesse autorizado qualquer negócio escuso em seu nome.“Assim, com maior razão, deve incidir a mesma conclusão em relação ao denunciado, que, é bom repetir, sequer proferiu a decisão almejada pelo grupo criminoso, de modo que nem mesmo há fato concreto que ponha em dúvida a credibilidade do magistrado”, concluiu o relator ao rejeitar as teses sustentadas pela acusação.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 626

DIREITO: STJ - Reconhecida validade de escrituras de dação em pagamento de empresas controladas pelo grupo Encol

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e, por unanimidade, afastou a decretação de nulidade absoluta de dações em pagamento realizadas em favor do Banco do Brasil por empresas controladas pela construtora Encol, cuja falência foi decretada em 1999.
Para o colegiado, a decretação judicial da desconsideração da personalidade jurídica após as dações não poderia resultar, de forma automática, na imposição retroativa de requisitos à validade de atos e negócios concluídos pelas regras vigentes à época da transação, a exemplo da exigência de certidão de débitos tributários da Encol.
O recurso julgado pela Terceira Turma teve origem em ação proposta pela Associação Nacional dos Clientes da Encol, objetivando a declaração de nulidade de dações em pagamento de imóveis realizadas pelas empresas controladas pela Encol. As escrituras públicas de dação foram lavradas em 1996 e 1997.
Segundo a associação, a transação seria nula devido à não apresentação de certidões negativas de débitos tributários pela construtora, como consequência da desconsideração da personalidade jurídica das empresas controladas.
Apresentação obrigatória
Em primeiro grau, o magistrado julgou procedente o pedido da associação para declarar a nulidade das escrituras públicas de dação em pagamento, com a determinação de inclusão do crédito do banco no quadro geral de credores da falência da Encol, além da classificação do banco como credor com direito real de garantia.
A nulidade foi mantida pelo TJGO. De acordo com o tribunal, a transferência de bens imóveis integrantes do ativo permanente das empresas dadoras, e por consequência também da Encol, tornava obrigatória a apresentação de certidão negativa de débitos expedida pela construtora.
Interferência judicial
O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a desconsideração da pessoa jurídica é um instituto gradativamente construído pela doutrina e pela jurisprudência como forma de enfrentar os problemas decorrentes do reconhecimento de ampla autonomia às personalidades coletivas, especialmente nas hipóteses de confusão das esferas jurídicas, subcapitalização e de prejuízos sofridos por terceiros em virtude da utilização abusiva da personalidade jurídica.
No âmbito do procedimento de falência, prosseguiu o relator, a aplicação da desconsideração tem por finalidade estender a responsabilidade para aqueles que legalmente estariam, a princípio, excluídos da responsabilização, mas que, no momento do levantamento da autonomia da sociedade, são “identificados na fotografia da realidade empresarial”.
“Essa observação, por si só, tem o condão de inviabilizar a desconstituição de atos praticados entre a pessoa alcançada em razão da desconsideração e terceiros, ocorridos antes do ato da desconsideração, bem como antes do decreto de quebra e do termo legal de falência judicialmente fixado, ressalvada a desconstituição do ato ou negócio jurídico por reconhecimento de fraude”, afirmou Bellizze.
No caso dos autos, o relator apontou que, por via oblíqua, buscou-se a desconstituição do negócio sem que houvesse a caracterização de fraude ou qualquer outro vício de consentimento.
“Convém ainda notar que a dação em pagamento foi realizada para cumprimento de contrato, no qual os bens já estariam vinculados a título de garantia e cujas dívidas são também judicialmente reconhecidas, tanto que a sentença mantida pelo acórdão recorrido determina, em decorrência da declaração de nulidade da dação, a inclusão da dívida no rol dos credores falimentares”, concluiu o ministro ao afastar a decretação de nulidade das escrituras de dação em pagamento.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1455636

DIREITO: TSE - Confira a pauta de julgamentos e assista à sessão plenária desta quinta-feira (16)

Sessão será transmitida ao vivo a partir das 9h


Consta da pauta da sessão plenária jurisdicional do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesta quinta-feira (16), a partir das 9h, recurso de Dalton Vieira dos Santos (PP), eleito prefeito de Petrolina de Goiás (GO) em eleição suplementar ocorrida em outubro do ano passado, entre outros processos. A sessão pode ser assistida, ao vivo, pelo canal oficial do TSE no YouTube. Acompanhe as decisões do Plenário da Corte também pelo Twitter.
Eleito prefeito de Petrolina de Goiás em 2016, Dalton Vieira teve o registro de candidato indeferido pelo TSE em março de 2017. A Corte o considerou inelegível para o pleito de 2016 por ter sido condenado por prática de improbidade administrativa.
Mesmo após a rejeição de sua candidatura, Dalton Vieira voltou a concorrer à eleição suplementar para prefeito de Petrolina de Goiás, em 1° de outubro de 2017, com registro indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO), mas com recurso pendente de julgamento definitivo pela Justiça Eleitoral.
A pesquisa aos processos julgados em sessão pelo Plenário pode ser feita no Canal do TSE no YouTube. Logo após a transmissão ao vivo, o interessado pode acessar no vídeo, em separado, cada processo julgado, por meio de marcadores de início e fim. A pesquisa deve ser feita pelo número do processo, que estará disponível na lista dos arquivos.
A pauta está sujeita a alterações.
Confira aqui a pauta da sessão de julgamentos.
Processo relacionado: Respe 4297

DIREITO: TRF1 - Contagem do prazo prescricional começa no dia seguinte ao do registro da aposentadoria no TCU

Crédito: Imagem da web

A 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que julgou improcedente o pedido da autora, ora recorrente, de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada ou contada em dobro para fins de aposentadoria, ante a ocorrência da prescrição. Na decisão, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que “prescreve em cinco anos o direito de propor ação buscando o pagamento de licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria, sendo a data da aposentação o termo inicial de contagem do prazo”.
Na apelação, a autora argumentou que em 05/09/2012 ingressou com requerimento administrativo para contagem do tempo de serviço junto ao Senado Federal, entretanto, somente obteve resposta de sua solicitação em 10/04/2013, ou seja, oito meses depois. Informou que, com base em informações fornecidas pelo próprio Senado Federal, o prazo para solicitar a conversão dos dias em pecúnia esgotou-se em 11/04/2013. Frisou que o requerimento administrativo suspendeu o prazo prescricional.
Para a relatora, no entanto, ocorreu a prescrição. Ela explicou que a aposentação somente se concretiza com o registro da aposentadoria no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), somente tendo início o prazo prescricional no dia seguinte à data do registro. No caso dos autos, o ato de aposentadoria do servidor público falecido teria como marco inicial o dia 18/08/2004.
“Seguindo a jurisprudência do STJ a contagem do prazo prescricional se extinguiria em agosto de 2009. Por sua vez, o Senado Federal, acatando o Parecer 835/2014, no Processo Administrativo 00200.005956/1999-65, decidiu que o marco prescricional de cinco anos para os servidores aposentados antes de 10/04/2008 iniciaria a partir da publicação do Enunciado 05/2008-ADVOSF (BAP 3945 de 11/04/2008), data do reconhecimento do direito aqui vindicado no âmbito daquele órgão”, esclareceu a magistrada.
Mesmo assim, na avaliação da relatora, “observa-se que ambas as datas consideradas, quais sejam, 18/08/2004 e 11/04/2008 não são suficientes para respaldar a alegação da parte autora de que não ocorreu a prescrição do direito, porquanto, o requerimento administrativo somente foi protocolado em 23/09/2014 e a presente ação ajuizada 07/06/2016”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0033698-55.2016.4.01.3400/DF
Decisão: 30/5/2018

DIREITO: TRF1 - É legítima a prorrogação de prazo para posse por dificuldades operacionais para a realização de exames admissionais


A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, denegou a segurança pretendida pelo autor contra ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), na qual pretendia a sua nomeação e posse para o cargo de analista especialista em recursos minerais/geologia em qual foi aprovado e classificado em 6ª lugar. A decisão confirmou sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Em suas razões, o candidato alegou que o DNPM não teria apresentado provas concretas das dificuldades de agendamento e realização de exames médicos pelos candidatos aprovados, as quais teriam ensejado a prorrogação do prazo. Pontuou que a nota de esclarecimento publicada teria feito referência apenas aos candidatos dos estados do Amazonas, do Amapá, de Goiás e de Tocantins, os quais deveriam aguardar a relação das unidades do Ministério da Saúde para apresentação dos documentos, não atingindo o Distrito Federal, local para o qual se inscreveu. Por fim, aduziu que a prorrogação do prazo para apresentação dos documentos teve por escopo privilegiar a terceira colocada no concurso, que ainda não havia obtido os documentos necessários de graduação do curso para ser admitida no cargo, o que lhe prejudicou. 
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, destacou não ter ficado demonstrado nos autos a intenção arguida pelo candidato, uma vez que, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade coatora, a prorrogação de prazo para o exame admissional, para até o dia 30/07/2010, ocorreu em razão das dificuldades operacionais enfrentadas pelo Ministério da Fazenda, órgão incumbido de sua realização em todo o país, quanto ao cumprimento do prazo pré-determinado pelo DNPM. 
O magistrado enfatizou que, ao contrário do alegado, não há nenhuma prova comprovando que a alteração das datas iniciais procedidas pelo referido órgão foi movida para favorecer a candidata mencionada. “Ainda que ela não possuísse o diploma de graduação na época em que foi convocada para apresentação de documentos, não poderia ser excluída do certame, já que o diploma só poderia ser exigido por ocasião da posse”, finalizou o relator.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. 
Processo nº: 0008220-97.2015.4.01.3200/AM

DIREITO: TRF1 - Jornada de trabalho dos Técnicos em Radiologia é de 24 horas semanais

Crédito: Imagem da web

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que determinou que o ente federado retificasse a escala de trabalho dos Técnicos em Radiologia lotados no Hospital Geral Roberto Santos, a fim de implantar carga horária não superior a 24 horas semanais.
Em seu recurso, a apelante sustentou que os técnicos do Hospital em questão são servidores públicos estaduais e que cada ente da Federação é responsável por sua política de pessoal.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que, nos termos da Constituição Federal, os servidores públicos estaduais submetem-se ao regime jurídico próprio de seus Estados. No entanto, segundo o magistrado, “compete privativamente à União legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”.
Ao finalizar seu voto, o relator ressaltou que a Lei Federal 7.394/85, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, em seu art. 14, determina que a jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta lei será de 24 horas semanais e, com isso, a normativa é aplicável aos servidores públicos estaduais ocupantes do cargo de Técnico em Radiologia.
A decisão da Turma foi unânime.
Processo nº: 0032089-56.2010.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 18/04/2018
Data de publicação: 20/06/2018
Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |