sexta-feira, 29 de novembro de 2019

FRAUDE: Juiz que prendeu brigadistas no Pará foi advogado de madeireira da família e criticou ONG

OGLOBO.COM.BR
Bruno Alfano

Alexandre Rizzi atuou no passado em processos defendendo a Maderizzi
Alexandre Rizzi determinou prisão dos brigadistas de Alter do Chão Foto: Reprodução / TV Globo

RIO — Responsável por autorizar a prisão de quatro ambientalistas investigados por supostamente terem envolvimento com incêndios em área de floresta, o juiz Alexandre Rizzi já foi advogado de uma madeireira de sua família no Pará.
Na última quinta-feira, Rizzi determinou a prisão preventiva dos quatro voluntários da Brigada de Alter sob acusação da Polícia Civil de terem iniciado queimadas na floresta em Alter do Chão , oeste do estado. O grupo formado todo por paulistas foi solto na tarde da última quinta-feira após dois dias presos no Centro de Triagem de Santarém.
No despacho, Rizzi afirma que a prisão foi determinada para "garantia da ordem pública" e evitar "a reiteração da prática delitiva, além de garantir a colheita de elementos para a instrução criminal".
No entanto, posteriormente o delegado de polícia enviou um ofício à Justiça afirmando que a busca e apreensão resultou na arrecadação de "enorme material", que demandará, ainda segundo o alvará de soltura, "lapso temporal considerável". Por isso, segundo o juiz, ele decidiu fazer uma reanálise na tarde desta quinta-feira. 
Em 1997, Rizzi aparece em uma reportagem da "Folha de S. Paulo" sobre um ato do Greenpeace contra o corte ilegal de árvores.
Falando como representante da madereira da família, ele afirmou ao jornalista que a manifestação era "rídicula" e que "toda a madeira é fiscalizada rigorosamente pela Receita Federal". A antiga reportagem foi destacada em matéria jornalística da BBC Brasil.
"Nunca tive conflito com nenhuma organização. Apenas dei minha opinião aos vinte anos de idade acerca de um fato que presenciei", declarou o juiz, em nota enviada ao GLOBO.
"No mais, continuarei firme e pronto para julgar quem quer que seja, independentemente de credo, ideologia ou partido político. Entretanto, eu sei que isso incomoda bastante. Mais: não fui eu que deferi a interceptação telefônica que deu origem à investigação que tem causado tanto pavor, pois estava de férias", completou a nota enviada à reportagem.
Há duas empresas registradas na Receita Federal com o nome fantasia Madeirrizi: a Germano C Rizzi e a Indústria e Comércio de Madeiras Rizzi Ltda. Ambas estão registradas no mesmo endereço de Santarém e tiveram sua baixa datada em 31 de dezembro de 2008. De acordo com a "Folha", as duas empresas foram fundadas nos anos 1980 por Germano Clemente Rizzi e Sirlei Carmen Sangalli Rizzi, pai e mãe do magistrado.
Brigadistas presos
João Victor Pereira Romano, Daniel Gutierrez Govino, Marcelo Aron Cwerner (diretor, vice e tesoureiro da ONG Aquífero Alter do Chão ) e Gustavo de Almeida Fernandes (diretor de logística da ONG Saúde e Alegria , que atua há 32 anos na região) foram acusados pela Polícia Civil do estado de dano direto à unidade de conservação e associação criminosa. Eles negam todas as denúncias e consideram serem vítimas de uma "armação".
Na manhã desta quinta-feira, o Ministério Público Federal do Pará (MPF-PA) enviou uma manifestação à 1ª Vara da Comarca Criminal de Santarém questionando a competência da Polícia Civil do estado na apuração dos incêndios florestais na região de Alter do Chão.
O MPF ainda pediu acesso ao inquérito e informou que há, desde setembro, um inquérito da Polícia Federal com o mesmo tema: “Nenhum elemento apontava para a participação de brigadistas ou organizações da sociedade civil”.
“Ao contrário, a linha das investigações federais, que vem sendo seguida desde 2015, aponta para o assédio de grileiros, ocupação desordenada e para a especulação imobiliária como causas da degradação ambiental em Alter”, diz outro trecho do texto divulgado pelo MP.
Atentado
Alexandre Rizzi já foi alvo de um atentado há seis anos. Em 12 de julho de 2013, ele foi alvejado pelas costas dentro do seu sítio, na cidade paraense de Vigia.
Testemunhas afirmam que os homens invadiram o local e surpreenderam Rizzi às margens do igarapé.
Um helicóptero do Corpo de Bombeiros, que estava nas imediações, socorreu o juiz. Na época, ele respondia, cumulativamente, pela comarca de Medicilândia (PA), Juizado Ambiental, Vara Agrária e Eleitoral.
— O crime organizado faz parte da nossa realidade, isso é inerente à profissão, principalmente quando encontramos juízes cada vez mais engajados — afirmou Rizzi, à época, durante cerimônia realizada pela Associação de Magistrados do Rio de Janeiro, da qual foi convidado.

DIREITO: STF - STF considera legítimo compartilhamento de dados bancários e fiscais com Ministério Público

Por maioria, o Plenário concluiu que a Receita Federal e a UIF podem enviar dados ao MP para fins de investigação criminal sem autorização prévia do Judiciário.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário. A tese de repercussão geral será discutida na próxima quarta-feira (4).
O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941 foi concluído nesta quinta-feira (28) com os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Por maioria, o recurso foi julgado procedente para restabelecer sentença condenatória fundamentada em dados compartilhados pela Receita sem prévia autorização judicial.
Formaram a corrente vencedora os ministros Alexandre de Moraes (íntegra do voto), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, relator do recurso e presidente do STF. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
Na sessão de hoje, o ministro Toffoli reajustou seu voto para dar provimento integral ao recurso e restabelecer a sentença. Com a retificação, o presidente ressalvou sua posição pessoal, mas adotou o entendimento da maioria, admitindo que a Receita compartilhe a íntegra do procedimento administrativo fiscal sem autorização judicial.
Com a conclusão do julgamento, foi revogada a liminar deferida pelo relator, que havia determinado a suspensão nacional de todos os processos judiciais e dos inquéritos e procedimentos de investigação criminal instaurados sem a autorização prévia do Poder Judiciário sobre o compartilhamento de dados detalhados pelos órgãos de fiscalização e controle protegidos por sigilo fiscal e bancário.
Confira, abaixo, o resumo dos votos proferidos na sessão desta quinta-feira.
Ministra Cármen Lúcia
A ministra Cármen Lúcia entende que não há irregularidade no compartilhamento integral de informações obtidas legalmente pelos órgãos de fiscalização com o Ministério Público e a polícia quando forem detectados indícios da prática de delitos criminais. Segundo ela, a comunicação às autoridades competentes de informações que revelem a prática de ilícitos não viola o dever de sigilo, pois o direito fundamental à privacidade e ao sigilo não deixa os cidadãos imunes à atuação do Estado com o objetivo de combater a criminalidade.
A ministra salientou que a legislação brasileira estabelece como dever funcional a comunicação de quaisquer atividades suspeitas de práticas ilícitas aos órgãos competentes para abrir investigações criminais. Por outro lado, a lei prevê a obrigatoriedade da manutenção do sigilo pela autoridade que receber as informações, sob pena de responsabilização civil e penal.
Ministro Ricardo Lewandowski
Ao votar pelo provimento integral do RE, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que a matéria em discussão é semelhante à apreciada pelo Supremo no RE 601314, também com repercussão geral, quando o Plenário declarou a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 e considerou dispensável a autorização judicial para que a Receita coletasse informações bancárias de contribuintes. Em decorrência dessa decisão, o ministro passou a considerar lícita, também, a transferência dos dados obtidos legalmente pela Receita ao Ministério Público, para fins persecução penal.
Segundo Lewandowski, não se está diante de prova obtida ilegalmente ou de quebra indevida de sigilo bancário e fiscal por parte da Receita, pois o órgão agiu mediante a instauração de prévio processo administrativo fiscal e nos estritos termos da legislação. “Aqui, não se cogita de compartilhamento indiscriminado ou aleatório de dados bancários e fiscais entre a Receita e o Ministério Público, mas tão somente de transferência ou repasse daquela repartição para este órgão de provas relativas à sonegação fiscal de contribuintes para o efeito de promoção de sua responsabilidade penal”, destacou.
Ministro Gilmar Mendes
No entendimento do ministro Gilmar Mendes, a Receita Federal deve repassar ao Ministério Público todas as informações imprescindíveis para viabilizar a ação penal e dados que demonstrem a constituição definitiva do crédito tributário. Contudo, ele considera temerário estabelecer de forma antecipada quais informações podem constar da Representação Fiscal para Fins Penais.
No caso da UIF, o ministro frisou que o órgão tem o dever legal de disseminar informações. Mas, segundo Gilmar Mendes, o Relatório de Inteligência Fiscal deve ser entendido como mera peça de inteligência financeira – “como diz seu nome” -, e exatamente por sua natureza, não pode ser usado como elemento indiciário ou probatório para fins de instauração de inquérito ou ação penal.
Ministro Marco Aurélio
O ministro Marco Aurélio ficou totalmente vencido, ao votar pelo desprovimento do recurso extraordinário por entender que o sigilo de dados só pode ser afastado excepcionalmente – com objetivo específico e por decisão judicial -, sob pena de insegurança jurídica. “Devo ter presente, acima de tudo, não a busca, a ferro e fogo, da responsabilidade penal, mas o ditame constitucional”, afirmou. 
Para o ministro, o TRF-3, na decisão objeto do recurso, não transgrediu a Constituição, pois, ao aplicar o inciso XII do artigo 5º, preservou a garantia do sigilo.
Ministro Celso de Mello
O ministro Celso de Mello também votou pelo não provimento ao recurso. Entretanto, considerou plenamente legítimo o compartilhamento pela UIF do conteúdo de seus relatórios de inteligência financeira com os órgãos de persecução criminal, recaindo sobre o Ministério Público e a Polícia Judiciária o dever de preservar o sigilo dos dados e das informações transmitidos.
Em razão das garantias constitucionais de proteção ao sigilo bancário e fiscal, o ministro entende que a representação fiscal para fins penais deve conter somente a descrição objetiva do fato alegadamente delituoso e outros dados informativos referentes ao contribuinte, sem a remessa, portanto, de documentos protegidos por sigilo, como extratos bancários, declarações de Imposto de Renda, livros contábeis e notas fiscais. Para o decano, a exigência de prévia autorização judicial não frustra nem impede o exercício pleno, por qualquer órgão do Estado, dos poderes investigatórios, fiscalizatórios e punitivos.

DIREITO: STF - Delegados da Polícia Federal contestam no STF Lei de Abuso de Autoridade

Segundo os delegados, a nova lei "ameaça e intimida" os agentes estatais, especialmente os membros da Polícia Federal, do Ministério Público e do Poder Judiciário.


A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6266, visando à suspensão de dispositivos da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019). A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Celso de Mello, relator de ADIs ajuizadas anteriormente sobre a mesma matéria.
A entidade argumenta que a lei é genérica ao tipificar como crime diversas condutas, sem no entanto, especificar por que devem ser consideradas abuso de autoridade. Segundo os delegados, muitas dessas condutas já são inibidas pelo ordenamento jurídico, e a nova determinação legal ameaça e intimida os agentes estatais, especialmente os membros da Polícia Federal, do Ministério Público e do Poder Judiciário.
De acordo com a associação, as condenações que podem ser impostas a esses agentes públicos em decorrência da nova lei reforçam o cenário de insegurança jurídica, pois eles ficam sujeitos a punição em razão do exercício de sua função a penas de até quatro anos de prisão e à perda do emprego público. “Isso representa um retrocesso à atividade investigatória da Polícia Federal, já tão prejudicada por déficit de servidores públicos, insuficiência e obsolescência de equipamentos e, agora, o temor da responsabilização criminal”, sustenta.

DIREITO: STJ - Ministro suspende ordem de prisão contra ex-presidente do Paraguai

​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar a Horacio Manuel Cartes Jara, ex-presidente do Paraguai, para suspender a ordem de prisão preventiva decretada contra ele até o julgamento do mérito do habeas corpus pela Sexta Turma. Para o ministro, o decreto prisional não apresenta indícios suficientes que justifiquem a restrição à liberdade de ir e vir.
O ex-presidente do Paraguai teve a prisão preventiva decretada em decorrência da Operação Patrón, na qual é investigado por, supostamente, disponibilizar US$ 500 mil a Dario Messer, conhecido como "doleiro dos doleiros", quando este estava foragido da Justiça brasileira e da paraguaia. Messer, atualmente preso no Brasil, é apontado pelos investigadores como integrante de uma organização criminosa, alvo da Operação Câmbio Desligo.
De acordo com o Ministério Público Federal, foi encontrada no celular de Messer a foto de uma carta que ele teria enviado ao ex-presidente do Paraguai, escrita em junho de 2018. Na carta, Messer pedia a Horacio Cartes que entregasse a seu amigo Roque o valor de US$ 500 mil para seus gastos jurídicos. Para o MPF, Cartes seria integrante do núcleo operacional político da organização, sendo responsável, entre outras coisas, por assegurar a impunidade do grupo.
A defesa de Cartes impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região para revogar a ordem de prisão, mas a liminar foi negada, sem ter havido ainda o julgamento de mérito. Ao renovar o pedido no STJ, a defesa alegou que a Polícia Federal não indiciou o ex-presidente paraguaio e que não haveria prova de materialidade ou autoria de nenhum ato ilícito supostamente praticado por ele.
Natureza ​​excepcional
O ministro Rogerio Schietti explicou que a prisão preventiva tem natureza excepcional, devendo ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que a justifiquem, conforme os artigos 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal (CPP).
Segundo ele, dois pressupostos devem ser atendidos para a decretação da prisão preventiva: o crime ser punido com pena superior a quatro anos (salvo nas hipóteses do artigo 313 do CPP) e haver indícios suficientes de que o suspeito seja autor ou partícipe dos fatos tidos como delituosos, comprovada a materialidade delitiva.
Para o ministro, o decreto prisional não apontou indícios suficientes de que o ex-presidente teria incorrido em crime sujeito a pena superior a quatro anos, nem disse quais seriam as atividades de Horacio Cartes na organização criminosa, "pecando a decisão por argumentação e narrativa genéricas".
Schietti destacou que o fato de Cartes ter supostamente repassado dinheiro a Messer em 2018, no Paraguai, por si só não indica a ocorrência de crime alcançável pela lei brasileira. De acordo com o ministro, o auxílio a foragido no Paraguai, por cidadão estrangeiro, não atrai a aplicação da lei e da jurisdição brasileira.
Falta de​​​ pressupostos
"Os elementos informativos citados pelo juiz não mostram, em juízo lógico, a prática ou a ajuda acessória do paciente em graves delitos, de forma suficiente a atrair a tipicidade. A carta e as mensagens do celular não expõem que Horacio Manuel Cartes Jara se estruturou com outras pessoas (a não ser Roque) com o intuito de, em divisão de tarefas, sob um comando específico, praticar atividades ilícitas que em algum momento, mesmo iniciadas ou finalizadas no Paraguai, alcançaram o Brasil. Não anunciam a constituição ou a participação em organização criminosa", disse.
Por não visualizar um dos pressupostos da prisão preventiva, o fumus comissi delicti (comprovação de materialidade e indícios de autoria), o ministro concluiu pela excepcional superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. O enunciado é aplicado por analogia no STJ com o sentido de não admitir habeas corpus contra decisão de segunda instância que apenas indeferiu a liminar em pedido anterior, não tendo havido ainda o julgamento de mérito na corte de origem.
No entanto, Schietti ressaltou que a ordem de prisão pode ser restabelecida se, com o desenrolar das investigações, forem descobertos indícios razoáveis de autoria ou participação em crime alcançável pela lei brasileira, e desde que justificado concretamente que a medida é imprescindível.
Leia a decisão​.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 548096

DIREITO: STJ - Terceira Seção aprova súmula sobre transferência e permanência de detentos em presídios federais

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 639, que dispõe sobre a transferência ou permanência de presidiário em penitenciária federal sem anterior consulta ao advogado.
O enunciado tem a seguinte redação: “Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal”.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.
O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

DIREITO: STJ - Rejeitado pedido de liberdade para ex-secretário acusado de corrupção no governo do Rio

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior indeferiu nesta quinta-feira (28) o pedido de liberdade feito pela defesa de Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho, ex-secretário de Gestão do Rio de Janeiro, preso preventivamente desde novembro de 2018.
Wilson Carlos foi secretário durante a administração do ex-governador Sérgio Cabral e é acusado de corrupção pelo Ministério Público, em denúncia oriunda da Operação Calicute – um dos desdobramentos da Lava Jato no Rio de Janeiro.
Segundo o MP, Wilson Carlos – amigo de infância de Sérgio Cabral – seria o operador do núcleo administrativo da organização criminosa, responsável por negociar, controlar e cobrar o pagamento de propinas de empreiteiras.
No habeas corpus, a defesa afirmou que a soltura do ex-secretário não colocaria em risco a ordem pública ou a aplicação da lei penal, nem traria embaraços às investigações.
Ocultação de v​alores
O ministro Sebastião Reis Júnior explicou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, reservada aos casos em que a decisão atacada for flagrantemente ilegal – o que não se verifica na situação do ex-secretário.
Ele mencionou a decisão que negou o habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), segundo a qual, mesmo não ocupando cargo público desde 2014, Wilson Carlos ainda busca interferir nas investigações.
De acordo com o TJRJ, além de ser intermediário, cooptador de mais associados e encarregado de receber a propina em espécie, Wilson Carlos detém poderes de ocultação e dissimulação dos valores, "sendo certo que sua soltura poderia facilitar a ocultação dos recursos desviados que ainda estejam nas contas da quadrilha dentro do Brasil e no exterior".
Ação comple​​xa
Sobre o alegado excesso de prazo da prisão preventiva, o ministro disse que o tema não foi examinado pelo TJRJ, e na análise de liminar não é possível comprovar tal alegação, tendo em vista a complexidade das investigações.
"Ademais, em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo", resumiu o ministro ao indeferir a liminar.
Sebastião Reis Júnior solicitou informações ao TJRJ sobre o andamento do processo e encaminhou os autos para parecer do Ministério Público Federal. Posteriormente, ainda sem data marcada, o mérito do pedido será julgado pelos ministros da Sexta Turma.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 547050

DIREITO: STJ - Município de Caxias do Sul deverá indenizar família por ocupação irregular de bairro

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou ação rescisória do município de Caxias do Sul (RS) e manteve sua condenação solidária a indenizar a família Magnabosco pela ocupação irregular de terreno onde hoje existe um bairro.
Segundo o processo, em 1966, a família doou um terreno de 57.000 metros quadrados ao município, mediante o compromisso da prefeitura de executar obras de infraestrutura na área limítrofe, de modo a permitir ali um futuro loteamento. Na sequência, o município doou a área a uma universidade, que a devolveu porque não era adequada à construção de seus prédios.
O município não cumpriu os encargos pactuados nem devolveu o imóvel, que acabou sendo ocupado por moradores de forma irregular e atualmente é o Bairro Primeiro de Maio, na região central de Caxias do Sul.
Diante da falta de cumprimento do acordo pelo município, a família ajuizou ação reivindicatória, que foi posteriormente convertida em perdas e danos. Segundo os advogados da família, a indenização alcançaria hoje o valor aproximado de R$ 800 milhões.
O julgamento da Primeira Seção foi concluído na quarta-feira (27), e prevaleceu o entendimento do relator, ministro Benedito Gonçalves, pela improcedência da ação rescisória.
Conv​​olação
A rescisória buscava desconstituir acórdão da Segunda Turma no Recurso Especial 770.098, no qual o colegiado considerou legal a convolação da ação reivindicatória da família Magnabosco em ação de indenização por perdas e danos, tendo em vista que a devolução do imóvel não era mais possível.
Na ocasião, o colegiado entendeu que houve desapropriação indireta e que o poder público cometeu um ilícito, pois se apossou e não pagou – o que justifica a indenização à família, como decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
Ao rebater os argumentos da ação rescisória contra a convolação, o ministro Benedito Gonçalves explicou que a medida está de acordo com a jurisprudência.
"A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal sempre preconizou a possibilidade de ação reivindicatória ser convolada em ação indenizatória, ainda que ex officio pelo magistrado, tendo em vista a impossibilidade de devolver o imóvel reivindicado, diante das circunstâncias fáticas de cada caso concreto", afirmou Benedito Gonçalves.
A conversão em perdas e danos, segundo o relator, não extrapolou os limites da divergência, na medida em que se caracteriza como "mero consectário da impossibilidade da reivindicação". Dessa forma, concluiu o ministro, não houve julgamento extra petita (fora do pedido), o que inviabiliza uma das teses arguidas pelo município na ação rescisória.
Condenação soli​​​dária
O ministro rejeitou também o argumento do município de que a condenação deveria ser exclusivamente contra os invasores. Ele mencionou trechos da decisão condenatória do TJRS segundo os quais houve apossamento administrativo do bem, e o poder público realizou obras de infraestrutura para proporcionar alguma qualidade de vida aos invasores.
"Diante disso, é justificável a condenação solidária, por ter a municipalidade atuado conjuntamente com os invasores, possibilitando a mantença deles na área invadida, já que implementou obras de infraestrutura, apossando-se, inclusive, de parte do imóvel para implementação dessas obras, como a construção de ruas", concluiu Benedito Gonçalves.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AR 4406

DIREITO: STJ - Cabe à Justiça Federal julgar homicídio contra PM durante roubo a empresa da União

​No caso de crime contra a vida, na forma consumada ou tentada, que tenha como vítima agente estatal, em contexto de roubo armado contra órgãos, autarquias ou empresas públicas da União, a competência para julgamento da ação penal é da Justiça Federal. Nessas hipóteses, a conexão entre os crimes ocorre em virtude da íntima relação entre a violência, elementar do delito de roubo, e o objetivo final de atingir o patrimônio da instituição pública federal.
O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao declarar a competência da 11ª Vara Federal do Rio Grande do Sul para analisar ação cujos réus teriam atirado contra policiais militares durante uma tentativa de roubo à agência dos Correios em Taquari (RS).
Após o oferecimento da denúncia por homicídio qualificado tentado, o juiz da vara federal declinou da competência para a Justiça estadual, considerando que não seria o caso de júri federal. Por sua vez, o juiz estadual, com base na Súmula 122 do STJ, entendeu que o processo deveria ser julgado na Justiça Federal, pois os crimes de roubo e homicídio seriam conexos.
Diferenciaç​​ão
Relator do conflito de competência, o ministro Ribeiro Dantas apontou que o Supremo Tribunal Federal, interpretando o artigo 109 da Constituição, fixou o entendimento de que a competência da Justiça Federal em matéria penal só ocorre quando o crime é praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de seu interesse direto e específico.
O ministro também lembrou que a Terceira Seção concluiu pela competência da Justiça comum estadual para julgar crimes de homicídio praticados contra policiais estaduais no exercício de suas funções, mesmo quando ocorridos no contexto federal de contrabando.
Entretanto, Ribeiro Dantas propôs uma diferenciação entre essas hipóteses anteriormente analisadas. O relator trouxe posicionamento da doutrina no sentido de que, quando um crime ocorre para garantir a impunidade ou a vantagem de outro, tem-se o caso da conexão objetiva consequencial ou sequencial.
Conexão co​​nsequencial
Segundo o ministro, no caso de roubo praticado em detrimento de empresa pública federal – como os Correios ou a Caixa Econômica Federal –, havendo a imediata perseguição com troca de tiros, o eventual homicídio, consumado ou tentado, implicará conexão consequencial entre os dois delitos.
"O crime contra a vida, nessa hipótese, só existe em razão do delito contra a empresa federal, e seu objetivo último é o exaurimento da infração patrimonial. Em outros termos, no mundo fenomenológico, esse homicídio orbita em torno do roubo em detrimento da empresa pública federal em total dependência deste", afirmou o relator.
Para Ribeiro Dantas, mesmo que o homicídio seja cometido contra policial estadual, o agente público está atuando na defesa da esfera jurídico-patrimonial da empresa pública federal.
Ao declarar a competência da Justiça Federal para o caso em análise, o ministro afirmou que não é possível distinguir "a linha tênue" entre os disparos integrantes do crime de roubo, com o fim de intimidar (caracterizadores da violência ou da grave ameaça), e aqueles efetuados com a intenção de matar o policial estadual.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 165117

DIREITO: STJ - Colegiado de direito público vai julgar responsabilidade de Junta Comercial no registro fraudulento de empresa

​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a competência das turmas da Primeira Seção, especializadas em direito público, para analisar recurso que discute a responsabilização da Junta Comercial do Paraná (Jucepar) no caso em que uma pessoa física foi inscrita em cadastro de inadimplentes por causa de dívidas contraídas por duas pessoas jurídicas registradas de maneira fraudulenta em seu nome. A Jucepar é uma autarquia estadual do Paraná.
A decisão da corte, tomada de forma unânime, resolve conflito existente entre a Primeira Turma, integrante da Primeira Seção, e a Terceira Turma, pertencente à Segunda Seção e especializada em direito privado.
Na ação contra o Estado do Paraná e a Jucepar, o autor pedia a nulidade dos registros e a reparação pelos prejuízos morais e materiais sofridos. Em decisão interlocutória, contudo, o magistrado reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado, por entender que a natureza autárquica da Jucepar afastaria a responsabilidade do ente federativo por seus atos.
Além disso, o juiz decidiu que o pedido de indenização era juridicamente impossível, sob o fundamento de que não havia responsabilidade civil em relação a atos fraudulentos arquivados na Jucepar. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Responsabilidade ​​civil
No recurso especial, o prejudicado alega que a Junta Comercial deve analisar os aspectos formais dos atos levados a arquivamento e, se tivesse agido com diligência, o nome dele não teria sido indevidamente incluído nos contratos de constituição de empresas completamente desconhecidas. Por considerar que houve falha na prestação de serviço público, o recorrente defende a possibilidade jurídica do pedido de indenização contra a Jucepar.
O relator do conflito de competência, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que o pleito principal do recurso é a admissão do pedido indenizatório, tratando-se, portanto, de análise sobre a regularidade e adequação do pedido de responsabilização civil da autarquia estadual em decorrência do registro das empresas.
Segundo o relator, a matéria registros públicos – para a qual a competência é da Segunda Seção – também se apresenta, de alguma forma, na causa de pedir da ação. Entretanto, para Napoleão Nunes Maia Filho, prepondera no caso o tema da responsabilidade civil do Estado, já que é o próprio cabimento do pedido de indenização que está em debate.
"Por isso, na forma do artigo 9º, parágrafo 1º, VIII, do Regimento Interno do STJ, desponta no presente caso a discussão quanto aos pressupostos de responsabilização da autarquia estadual, questão de direito público" – concluiu o ministro ao resolver o conflito de competência.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 155466

DIREITO: TRF1 - Poder regulamentar não pode exceder limites legais sob pena de configurar abuso de poder


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Piauí/PI, que suspendeu ato daquela empresa que excluiu uma pequena produtora rural, ora impetrante, do Programa de Abastecimento Social – Vendas em Balcão com vistas à aquisição de milho em grãos para alimentar seus animais, tendo em vista sua situação econômica e a dificuldade em manter sua criação em face de decisão interna da Conab.
Consta nos autos que o programa Vendas em Balcão tem por objetivo viabilizar o acesso dos criadores de agroindústrias de pequeno porte aos estoques públicos de produtos agrícolas por meio de vendas diretas, garantindo, de forma contínua e sistematizada, o suprimento regular de insumos por meio da disponibilização em estoques oficiais a preços de mercado com a perspectiva de apoiar e estimular a pequena produção rural.
Em alegações, a Conab justificou a suspensão em razão de a apelada ser irmã de um funcionário da empresa, o que gera conflito de interesse envolvendo dirigentes e empregados públicos no âmbito da companhia e fundamentada em norma interna em conformidade com a legislação vigente e nos princípios constitucionais da moralidade, improbidade e impessoalidade dos atos da Administração.
Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, afirmou que “embora seja possível a fixação pela Administração Pública de condições para a efetiva aplicabilidade de leis editadas pelo Poder Legislativo, tal poder regulamentar não pode exceder os limites da norma legal sob pena de configurar abuso de poder”.
Segundo o magistrado, “o VOTO DIRAB Nº 071/2012, aprovado pela Diretoria Colegiada da CONAB a título de complementação das normas postas no COMUNICADO CONAB/MOC Nº 002, DE 01/02/2013 (Título 22), estabeleceu condição não prevista em lei para o cadastro no programa instituído em favor do pequeno produtor rural”.
O juiz federal ressaltou que “a exclusão de criadores em situação idêntica, tão somente pela existência de parentesco com algum funcionário da Conab, a meu ver, viola os princípios da isonomia e da razoabilidade, além de representar obrigação excessiva e não prevista na lei, caracterizando evidente abuso de poder regulamentar”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0015893-40.2013.4.01.4000/PI
Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 09/10/2019

DIREITO: TRF1 - TRF1 mantém decisão que dá direito a servidor à conversão do tempo de atividade especial em comum até a publicação da Lei nº 8.112/90

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Independentemente da comprovação efetiva da exposição de agentes nocivos no âmbito da atividade profissional, é pacifica a compreensão jurisprudencial sobre a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria estatutária antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, porém o servidor público anteriormente celetista que exerceu atividade perigosa ou insalubre tem direito adquirido à contagem e à conversão do tempo de serviço especial até a edição da Lei nº 8.112/1990.
Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar provimento à apelação de um servidor público contra a sentença que determinou a conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum mediante a aplicação do fator de conversão 1.2 no período de 23/06/87 a 11/12/90.
A impetrante, em alegações recursais, defendeu que o período de 11/12/90 a 1º/01/95 deveria ser convertido com o fator multiplicador, uma vez que, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, a especialidade da atividade era verificada por intermédio do enquadramento profissional e que o período posterior a 02/05/95 também deve ser considerado como especial tendo em vista que continua a exercer atividade em contato com agentes insalubres.
No mérito, a União argumentou que a requerente não apresentou os laudos técnicos, documentos indispensáveis para a comprovação do exercício de sua atividade em condições especiais.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que não há controvérsia acerca do tempo de atividade insalubre desenvolvida quando a relação de trabalho era regida pela CLT, afigurando-se correta a determinação de contagem majorada mediante a aplicação do respectivo fator de conversão com a consequente repercussão do acréscimo de "tempo de serviço" daí resultante sobre os proventos das aposentadorias concedidas aos servidores a despeito da insuficiência para atingirem a integralidade das correspondentes remunerações.
Sendo assim, em razão da conversão, afirmou o magistrado que “impõe-se o recálculo dos proventos iniciais das aposentadorias, respeitada a prescrição quinquenal progressiva” nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto à pretendida conversão após a publicação da Lei nº 8.112/90, o relator concluiu afirmando ser indevida por força de vedação constitucional expressa.
Processo: 0009504-23.2014.4.01.3800/DF
Data do julgamento: 17/07/2019
Data da publicação: 30/07/2019

DIREITO: TRF1 - Transferência de imóveis só se efetiva mediante o registro de escritura pública no cartório


Por entender que o processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para instaurá-lo, a 4ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação de uma empresa de energia elétrica contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Altamira/PA, que homologou o acordo realizado entre as partes (dois réus) em ação de desapropriação e em razão do principio de causalidade e que condenou a instituição ao pagamento de honorários advocatícios, juros e correção monetária conforme a tabela da Justiça Federal.
A empresa de energia elétrica, tendo em vista a existência de dúvida quanto ao domínio do imóvel, ajuizou a ação contra duas pessoas, uma que ocupava efetivamente o terreno e outra no nome de quem o imóvel estava registrado. No decorrer do processo, a atual ocupante manifestou concordância quanto ao valor ofertado, enquanto a segunda apelada informou que havia vendido o imóvel desapropriando a primeira, pedindo, em consequência, que fosse excluída do polo passivo da demanda.
O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou, em seu voto, que a segunda apelada sustenta que “alienou o imóvel à segunda apelante concedendo autorização para que a alienante providenciasse a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, o que, até o momento da propositura da ação, não havia sido realizado”.
Segundo o magistrado, “o Código Civil disciplina que a transferência da propriedade entre vivos se dá mediante o registro do título translativo do registro de imóveis, de sorte que, enquanto não realizado todo este procedimento, o vendedor continua, legalmente, como dono do imóvel (art. 1.245, § 1º, do CC)”.
Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação, afastando a condenação em verba honorária e mantendo a sentença nos demais termos.
Processo: 0000102-60.2015.4.01.3903/PA
Dia do Julgamento: 17/09/2019
Dia da Publicação: 01/10/2019

DIREITO: TRF1 - Negado o pedido de retirada de tornozeleira eletrônica a acusado de estelionato qualificado

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Por considerar necessária, uma vez que o réu encontra-se cumprindo medidas cautelares visando garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, bem como impedir a reiteração delitiva, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu por manter a tornozeleira eletrônica no condenado, acusado de chefiar organização criminosa que atuava no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Ao recorrer da decisão, do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, que havia negado o pedido de retirada do equipamento eletrônico, o réu sustentou que está sendo monitorado eletronicamente há quase um ano e seis meses, não tendo nenhum histórico de descumprimento das medidas cautelares a que está submetido.
O relator, desembargador federal Ney Bello, ao analisar o caso, destacou que é incabível a revogação das medidas cautelares “diante da gravidade da conduta perpetrada pelo paciente, além do que, na impetração, constam apenas alegações genéricas de suposto constrangimento ilegal”.
Segundo o magistrado, foram concedidas ao paciente medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, inclusive tornozeleira eletrônica, razão pela qual não há motivos aptos a ensejar a ordem vindicada.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 1024129-23.2019.4.01.0000
Data de julgamento: 08/10/2019
Data da publicação: 09/10/2019

quinta-feira, 28 de novembro de 2019

DIREITO: STJ - Prazo prescricional de cobrança amparada em boleto bancário é de cinco anos, decide Terceira Turma

​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança materializada em boleto bancário é de cinco anos.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, "apesar de existir uma relação contratual entre as partes, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em um boleto de cobrança e que o pedido se limita ao valor constante no documento", atraindo a incidência do disposto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O ministro acrescentou que, segundo entendimento firmado pelo STJ, nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.
Boleto ve​​ncido
A controvérsia analisada teve origem em ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde contra empresa que contratou assistência médico-hospitalar para seus empregados.
Em primeiro grau, o pedido da operadora foi julgado procedente, e a empresa ré foi condenada a pagar o valor constante do boleto bancário não quitado, acrescido de correção monetária e juros desde o vencimento.
Quanto à prescrição, o magistrado entendeu que se aplica o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 por se tratar de pretensão referente à prestação de serviços, não ao contrato de seguro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.
No recurso apresentado ao STJ, a empresa ré sustentou a prescrição da ação de cobrança, por se tratar de pretensão do segurador contra o segurado, hipótese que atrairia a aplicação do prazo de um ano estabelecido no artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002.
Prazos prescricio​nais
Segundo o relator, não é possível aplicar ao caso a prescrição de um ano prevista para ações sobre direitos referentes a contratos de seguro. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica a prescrição ânua (artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002) para as ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde", afirmou.
Villas Bôas Cueva destacou que, conforme definido pelo STJ em recurso repetitivo, prescreve em três anos a possibilidade de pedir restituição de valores pagos indevidamente em virtude de nulidade de cláusula de reajuste tida por abusiva em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002 (Tema 610).
O ministro também citou precedentes segundo os quais prescreve em dez anos (prazo geral fixado no artigo 205) a pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares contra a operadora do plano de saúde em virtude do descumprimento da prestação de serviço.
Porém, o prazo de dez anos (artigo 205 do Código Civil) adotado pelo TJSP não é a solução mais adequada para o caso em análise – observou o ministro –, visto que tal prazo é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica que estabeleça prazo inferior.
Relação cont​​​ratual
De acordo com Villas Bôas Cueva, apesar de haver uma relação contratual, pois se trata de demanda ajuizada pela operadora do plano contra empresa que contratou a assistência médico-hospitalar para seus empregados, a ação está amparada em um boleto de cobrança, e o pedido se limita ao valor constante no documento.
Por tal motivo, deve ser aplicado o prazo de cinco anos, previsto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do CC/2002.
Ao negar provimento ao recurso da empresa ré contra a operadora, o ministro observou que, apesar de afastado o prazo decenal adotado pelo juízo de origem, não houve o decurso do prazo de cinco anos aplicado para esse tipo de pretensão.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1763160

DIREITO: TRF1 - Regime Disciplinar Diferenciado é medida extrema destinada aos presos de elevado potencial de criminalidade

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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do juiz da Vara de Execução Penal que determinou a inclusão de um réu, recolhido na Penitenciária Federal de Porto Velho, no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) pelo prazo de 360 dias ou até o término do prazo de permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal, caso não haja prorrogação. O RDD é o regime de disciplina carcerária especial, com maior grau de isolamento e restrições de contato com o mundo exterior, aplicado como sanção disciplinar ou medida cautelar.
Consta dos autos que o reeducando é apontado como integrante de organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), e foi incluído na penitenciária de segurança máxima a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo, o que não se mostrou suficiente para mudar seus atos criminosos.
Inconformado com a decisão da que lhe impôs o RDD, o acusado recorreu ao Tribunal, alegando dentre outros fatos, tratamento desumano, estado de vulnerabilidade e discriminação.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que “a decisão agravada obedeceu ao que determinam os §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei nº 7.210/1984, pois se trata de preso de alta periculosidade que, mesmo em ambiente carcerário de segurança máxima consegue transmitir ordens para comparsas fora da prisão, possui grande capacidade de mobilização de pessoal e infraestrutura, assim como autoridade para determinar a prática de novos crimes; além de planejar ataques a agentes públicos e proferir diversas ameaças aos agentes penitenciários federais, conforme bem relatou o juízo a quo”.
Para a magistrada, ao contrário do alegado pelo réu, o tratamento dispensado ao preso no RDD não é desumano, uma vez que a medida foi analisada pela autoridade judicial, com previsão legal de duração (360 dias), além de assegurar a ele os direitos de receber visitas semanais e de saída para banho de sol diário.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 1001640-45.2018.4.01.4100
Data de julgamento: 17/09/2019
Data da publicação: 18/09/2019

quarta-feira, 27 de novembro de 2019

DIREITO: TRF-4 contraria entendimento do STF e caso de Lula sobre Atibaia não voltará à 1ª instância

OGLONO.COM.BR
Gustavo Schmitt, Dimitrius Dantas, Rayanderson Guerra e João Paulo Saconi

Desembargadores entendem que ordem de alegações finais não prejudicou ex-presidente; relator e revisor aumentaram pena do petista para 17 anos, um mês e 10 dias de prisão
Os desembargadores da 8ª Turma do TRF-4 analisam o recurso do ex-presidente Lula Foto: Divulgação/TRF-4

SÃO PAULO E RIO — A maioria dos desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) votou nesta quarta-feira para que não volte à primeira instância o caso do sítio de Atibaia, no qual o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi condenado. A defesa do petista se baseou em decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir que o processo fosse anulado, uma vez que os réus delatados e delatores foram ouvidos em prazo conjunto no período de alegações finais pela juíza Gabriela Hardt, da 13ª Vara Federal de Curitiba. O relator e o revisor no TRF-4, João Pedro Gebran Neto e o revisor Leandro Paulsen, decidiram que a nuldade não deverá ocorrer uma vez que, na opinião deles, a ordem em que as alegações foram feitas não implicou em prejuízo às partes.
Gebran também manteve em seu voto a condenação de Lula por corrupção ativa, passiva e lavagem de dinheiro em relação às reformas feitas pela Odebrecht no imóvel e aumentou a pena de 12 anos e 11 meses de prisão para 17 anos, um mês e 10 dias. Paulsen o acompanhou integralmente no voto. Agora, a sessão está em intervalo e, em seguida, o desembargador Thompson Flores fará a leitura de seu voto.
Relator e revisor desafiaram a decisão recente do STF. Em outubro, a Corte decidiu que réus delatores devem apresentar suas alegações finais antes dos réus delatados. Os advogados de Lula basearam o pedido de nulidade no resultado dos julgamentos do caso do ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras, Aldemir Bendine e do ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira. Ambos tiveram condenações anuladas pelo Supremo após terem se pronunciado após delatores nas alegações finais.
Ao discordar dos ministros do STF, Gebran considerou que os juízes de primeiro grau não poderiam adivinhar que o STF tomaria essa decisão. Além disso, o magistrado negou que a apresentação das alegações no mesmo prazo tenha causado um prejuízo a Lula e a outros réus.
— Em momento algum se demonstrou a existência de qualquer tipo de prejuízo com a inversão de ordem. E nem houve inversão, houve prazo comum, todos no mesmo prazo e na mesma data — afirmou Gebran.
Segundo o relator do processo, não é possível afirmar que houve vício processual no caso de Lula.
— A jurisprudência do Supremo e do STJ exige a demonstração de prejuízo e, por fim, em tempos de processo eletrônico, os prazos são comuns a todos os réus, não havendo que se falar em ordem diferenciada. Portanto estou rejeitando essa preliminar — disse.
Ao justificar a negativa de uma revisão processual baseada na decisão recente do Supremo, Paulsen mencionou votos proferidos anteriormente por todos os atuais 11 ministros do STF para embasar o argumento de que atos processuais só podem ser declarados nulos quando há prejuízo às partes envolvidas. Na visão do desembargador, isso não teria ocorrido no caso do sítio de Atibaia.
— Os onze ministros que atualmente integram a Suprema Corte são uníssonos no sentido de que os vícios de forma e de procedimento somente implicam nulidade processual quando verificado efetivo prejuízo a parte — declarou Paulsen, que considerou "inócua" a possibilidade de o processo ser revisto em primeira instância.
Responsabilidade 'elevada'
Gebran também manteve a condenação de Emílio Odebrecht e Alexandrino de Alencar por lavagem de dinheiro. Gebran ainda votou pela absolvição do pecuarista José Carlos Bumlai e do advogado Roberto Teixeira pelos crimes de lavagem de dinheiro.
Para o relator, não há dúvida sobre a participação do ex-presidente no esquema de corrupção e pouco importava se Lula era o proprietário real do imóvel. É relevante, para Gebran, o fato de que Lula teria usado o sítio e acabado por se beneficiar das reformas feitas nas obras.
Ao tratar sobre autoria e dolo, Gebran afirmou que é "tranquila" a prova de Lula e Emílio Odebrecht, patriarca da empreiteira, haviam se acertado sobre as reformas. Em delação premiada, Emílio disse que tratou sobre o assunto com o petista logo após Lula deixar o governo. O relator também lembrou que a Polícia Federal (PF)l apreendeu documentos na casa do ex-presidente e da ex-primeira dama Marisa Leticia, em São Bernanrdo do Campo, que comprovariam que o casal tinha conhecimento da reforma no imóvel no sítio.
— Infelizmente, a responsabilidade do ex-presidente Lula é bastante elevada, pois ocupava grau máximo de dirigente da nação brasileira — afirmou o desembargador, que ainda negou todos os pedidos de nulidade feitos pela defesa: — Não há nulidade alguma — disse.
Direitos políticos
Na relatoria, Gebran ainda manteve a interdição de direitos políticos de Lula:
— A pena final queda-se em 17 anos, 1 mês e dez dias de reclusão a ser cumprido inicialmente em regime fechado, mais 422 dias-multa à razão unitária de dois salários-mínimos. A progressão do regime está a depender da reparação do dano. Também mantenho a interdição de direitos para exercício de cargo ou função pública.
O relator já havia negado durante as preliminares a suspeição de Sergio Moro e afirmado não ver 'copia e cola' em sentença de Gabriela Hardt. Ele também rejeitou o pedido da defesa que pedia a anulação da sentença do processo do sítio, com base na decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) de que réus delatores devem apresentar suas alegações finais antes dos réus delatados.
Em relação a suspeição de Moro, Gebran usou argumentos que já tinha utilizado na ação do tríplex para considerar que o atual ministro da Justiça não era suspeito para julgar o caso. Em relação a Gabriela Hardt, um dos principais pontos do recurso apresentado pelos advogados de Lula era o fato de Hardt, ao condenar Lula no processo do sítio, copiou trechos da sentença de Moro no caso do tríplex do Guarujá.
O desembargador, contudo, minimizou a extensão do que chamou de "copia e cola". O voto de Gebran Neto foi de encontro a uma decisão recente da 8ª Turma do TRF-4, que anulou um processo julgado por Gabriela Hardt onde foi comprovada a cópia de trechos. O relator afirmou que, dos 3800 parágrafos da decisão, em apenas cerca de 40 deles havia indícios de cópia. 
— As conclusões da perícia, além de serem aspectos não essenciais, consideram apenas 1% do texto — afirmou Gebran.
Defesa vê 'copia e cola'
Antes, o advogado de Lula, Cristinao Zanin, fez críticas à sentença da juíza Gabriela Hardt. Ele sugeriu que, ao condenar Lula no caso do sítio, a juíza copiou a sentença do ex-juiz Sergio Moro no processo do tríplex do Guarujá. Ele também lembrou o episódio recente em que a magistrada teve uma sentença anulada pelo TRF-4, mas que não tinha relação com a Lava-Jato, em razão de supostamente copiar e colar as alegações do Ministério Público, sem citar fonte. 
— E notem Vossas Excelências que a douta juíza Gabriela Hardt não fez qualquer referência que estava copiando a sentença do juiz Sergio Moro. Simplesmente assumiu como seus os fundamentos e argumentos daquela decisão — afirmou Zanin. — Tem-se exatamente essa situação: a douta juíza Gabriela Hardt copiou ou segundo o laudo pericial elaborado pelo eminente perito Celso Delpichia sua excelência aproveitou sem qualquer referência, sem qualquer indicação de fonte, a sentença do juiz Sérgio Moro. Isso é inadmissível.
O advogado de Lula também atacou o procurador Deltan Dallagnol, que recebeu uma advertência do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) nesta terça-feira em razão de críticas feitas ao Supremo Tribunal Federal em entrevista. 
— É sempre importante ressaltar que inclusive ontem o Conselho Nacional do Ministério Público impôs uma sanção ao chefe da força-tarefa da Lava-Jato de Curitiba justamente por ter criticado essa decisão da Suprema Corte que retirou a competência da Justiça Federal do Paraná para tratar dos assuntos que eu aqui mencionei.
Ao se manifestar no processo que julga o recurso da defesa do ex-presidente Lula no caso do sítio de Atibaia, o procurador Mauricio Gotardo Gerum afirmou que Lula poderia ter seu nome marcado na história como um dos maiores estadistas, mas que em vez disso preferiu se corromper. 
— Restou plenamente comprovado que Lula se corrompeu. Veja o que temos aqui ? Obras pagas por pessoas que se beneficiaram das gestões Lula feitas num sítio que era por ele utilizado. Isso é crime? No nosso Código Penal é crime de corrupção. Provados os crimes de corrupção, não há dificuldade de caracterização dos crimes de lavagem.
Gebran também disse que como a defesa de Lula tem dificuldades de afastar as provas contra o petista, seus advogados passaram a adotar uma estratégia de mover uma cruzada contra o judiciário e a insistir numa tese de "perseguição". 
— É uma defesa que se perde no excesso. A dificuldade de afastar as acusações fez com que a defesa adotasse o álibi do low fare (quando se move o aparelho estatal contra uma pessoa em razão de perseguição política).
Em sua fala de cerca de 15 minutos, o advogado de Lula, Cristiano Zanin Martins, manteve a estratégia de embate com o Ministério Público e de questionar os métodos utilizados pela Operação Lava-Jato de Curitiba.
Corrupção e lavagem
O ex-presidente é acusado de aceitar reformas na propriedade feitas pela Odebrecht e OAS, com dinheiro de propina decorrente de contratos da Petrobras , no valor de R$ 1 milhão. Em fevereiro deste ano, a juíza federal Gabriela Hardt, condenou Lula por corrupção e lavagem de dinheiro. Hardt ficou responsável por alguns meses pelos processos da Lava-Jato na primeira instância após a saída do ex-juiz Sergio Moro.
Lula ficou preso entre abril de 2018 e novembro de 2019, quando a orientação do STF era diferente, em razão de outro processo da Lava-Jato: o do tríplex no Guarujá. Nesse caso, ele foi condenado a nove anos e meio pelo ex-juiz Sérgio Moro, hoje ministro da Justiça no governo do presidente Jair Bolsonaro. Depois, o TRF-4 aumentou a pena para 12 anos e um mês, permitindo que fosse preso.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reduziu para oito anos, dez meses e 20 dias, mas ele continuou preso. Ele foi solto somente depois que o STF mudou seu entendimento e decidiu que a prisão só pode ocorrer quando houver o trânsito em julgado, ou seja, quando não for possível mais recorrer da condenação.

DIREITO: STJ - Mantida prisão de PM acusado de chefiar milícia que controla comunidade da Muzema, no Rio

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em habeas corpus que pedia a libertação do major da Polícia Militar do Rio de Janeiro Ronald Pereira, preso preventivamente desde janeiro. Ele é apontado pelo Ministério Público como um dos três chefes da milícia que domina a comunidade da Muzema, Zona Oeste da capital fluminense.
Segundo a decisão de prisão preventiva, Ronald Pereira participava ativamente do esquema de exploração ilegal do mercado imobiliário, na condição de sócio investidor, ostentando padrão de vida incompatível com sua renda.
A comunidade da Muzema é o mesmo local onde, em abril, dois prédios irregulares desabaram, causando a morte de mais de 20 pessoas. A construção irregular e a exploração de aluguéis nos prédios foram atribuídas pela polícia a milicianos que atuam na região.
Ao analisar o pedido de habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a prisão do policial, destacando a necessidade da medida para interromper as atividades da organização criminosa e garantir a instrução do processo.
No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou ilegalidade da manutenção da prisão preventiva diante da ausência de fundamentação concreta e idônea. Para a defesa, o TJRJ adentrou no mérito da ação penal, e a prisão seria uma forma de cumprimento antecipado da pena.
Crime gravíssimo
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator na Quinta Turma, disse que o magistrado que decretou a prisão preventiva fundamentou devidamente a decisão, com foco na gravidade concreta do crime, na periculosidade do agente e também na necessidade de impedir a continuidade de possíveis crimes de lavagem de dinheiro, ainda pendentes de apuração.
"O paciente responde por crime gravíssimo, de acentuada periculosidade, que atormenta e atemoriza a população, abalando a tranquilidade social, com efetivo risco à ordem pública, claramente perturbada pelos fatos aqui discutidos", comentou o ministro.
O restabelecimento da ordem pública e a pacificação social, afirmou, "são finalidades precípuas do processo penal, que devem, pois, ser prestigiadas na busca da consecução do bem comum".
O relator lembrou que a jurisprudência do STJ considera justificável a prisão preventiva de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
Testemunhas com medo
Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o decreto de prisão narrou dificuldades na coleta de provas testemunhais, uma vez que os moradores da região demonstram temor de retaliação, relutando em prestar depoimento. Ainda segundo trechos da decisão, uma das testemunhas chegou a omitir seu endereço residencial por medo. Para o ministro, esses fatos demonstram a necessidade da prisão também como forma de assegurar a instrução criminal.
Outro ponto citado pelo decreto prisional e ratificado pelo relator é o fato de Ronald Pereira responder criminalmente pela suposta prática de crime doloso contra a vida, o que reforça os indícios de risco na eventual revogação da prisão.
"Não se olvide, ainda, que o recorrente exercia função de policial militar, de modo que sua conduta, por si só altamente reprovável, reveste-se de especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente da segurança pública", completou o ministro ao rejeitar o recurso.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 116294

DIREITO: STJ - Intervalo entre dois mandatos afasta foro especial de prefeito em relação a fato do período anterior

​​​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parte do pedido de Agliberto Gonçalvez, prefeito de Buritizal (SP), para encaminhar à primeira instância o processo criminal que tramita contra ele no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Como atual ocupante do cargo, o prefeito tem foro por prerrogativa de função, mas o crime que lhe é imputado teria ocorrido em 2011, quando exercia outro mandato de chefe do Poder Executivo municipal (período 2008-2012). Para a Quinta Turma, não houve prorrogação da competência especial, pois o prefeito não foi reeleito para o período subsequente, tendo assumido novo mandato apenas em 2017.
Segundo a denúncia do Ministério Público de São Paulo, em 2011, em parceria com servidores municipais, Agliberto Gonçalvez teria fraudado o caráter competitivo de uma licitação com a finalidade de beneficiar determinada empresa de engenharia.
Em habeas corpus, o prefeito pediu a anulação do processo, em razão da perda do foro especial por prerrogativa de função a partir de 2012. Alegou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar questão de ordem na Ação Penal 937, passou a entender que essa prerrogativa somente se aplica aos crimes praticados durante o exercício do cargo e em função dele.
Prorrogação da comp​​etência
Para o relator do habeas corpus, desembargador convocado Leopoldo Raposo, a partir dos fatos reconhecidos pelo TJSP, é possível constatar que "houve a quebra da necessária e indispensável continuidade do exercício do mandato político para fins de prorrogação da competência, conforme é exigido pelo Supremo Tribunal Federal em situações como a em voga".
Em seu voto, Raposo destacou o parecer do Ministério Público segundo o qual a competência especial no caso contraria o entendimento do STF, pois o intervalo fora do exercício do cargo – entre a época dos fatos e o atual mandato – não permite que a competência por prerrogativa de função seja mantida.
O relator afirmou que há ilegalidade na manutenção do TJSP como competente para o processo, tendo em vista que o órgão colegiado daquele tribunal recebeu a denúncia em abril de 2019.
Anulação do pr​​ocesso
Com base em diversos precedentes do STJ, o ministro ressaltou que a jurisprudência é uníssona "ao exigir a comprovação de efetivo prejuízo para a anulação de atos processuais, tanto nas hipóteses de incompetência relativa quanto nas de absoluta".
Dessa forma, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus parcialmente para encaminhar os autos à primeira instância, com a possibilidade de o juízo ratificar todos os atos até então praticados, inclusive o de recebimento da denúncia.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 539002

DIREITO: STJ - Sexta Turma nega pedido de liberdade ao ex-deputado Eduardo Cunha

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta terça-feira (26) recurso em habeas corpus que buscava a concessão de liberdade ao ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha, preso preventivamente no curso da Operação Sépsis – desdobramento da Operação Lava Jato –, que apurou o recebimento de propina para a liberação de recursos da Caixa Econômica Federal (CEF).
A defesa alegava excesso de prazo da medida cautelar e ausência de contemporaneidade entre a prisão preventiva do ex-deputado, ocorrida em 2017, e os fatos investigados na operação, que teriam acontecido entre 2011 e 2014.
Por maioria de votos, a Sexta Turma levou em consideração, entre outros fundamentos, a superveniência de condenação do ex-parlamentar à pena de 24 anos e dez meses de prisão, em regime inicial fechado, pelos crimes de violação de sigilo funcional, corrupção ativa e lavagem de dinheiro – o que, para o colegiado, mitiga a alegação de excesso de prazo.
De acordo com o processo, Eduardo Cunha era um dos líderes de organização criminosa que se estabeleceu na CEF e recebia propina para a liberação de financiamentos com recursos do FGTS. Um desses episódios teria ocorrido com as obras do Porto Maravilha, no Rio de Janeiro.
O pedido de habeas corpus foi feito em 2017, sob a alegação inicial de ausência de fundamentação legal que justificasse a prisão cautelar. Após a condenação de Cunha pela 10ª Vara Federal do Distrito Federal, em 2018, a defesa manteve o pedido de liberdade e acrescentou como argumento o suposto excesso de prazo para o encerramento do processo.
Posição de l​​iderança
Relator do recurso em habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, ao proferir a sentença de condenação, o magistrado federal de primeira instância entendeu ser necessária a manutenção da prisão de Eduardo Cunha, por considerar que os fundamentos que justificaram a custódia cautelar permaneciam válidos.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar o pedido inicial de habeas corpus, afirmou que o advento da sentença condenatória afasta a alegação de excesso de prazo. Ainda segundo o tribunal, após as condenações por lavagem de capitais, corrupção e violação de sigilo funcional, seria forçoso reconhecer, no mínimo, a existência de prova de materialidade e de autoria nos delitos, bem como propensão à prática delituosa – o que justifica a manutenção da prisão.
Segundo o ministro Schietti, são idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva, pois evidenciaram o risco de reiteração delitiva, pela posição de liderança que o ex-deputado ocupava na organização criminosa e também porque ele responde a outras ações penais por condutas similares.
Além disso – ressaltou o ministro –, o juiz reafirmou, na sentença, a possibilidade de movimentação de contas bancárias mantidas no exterior por Eduardo Cunha, ainda desconhecidas das autoridades brasileiras, e destacou que os autos indicam o recebimento de mais de R$ 80 milhões pelo político em decorrência da atividade criminosa.
"Da mesma forma, não se percebe ausência de contemporaneidade nos fundamentos descritos. Isso porque, embora os fatos apurados na ação penal objeto deste recurso remontem aos anos de 2011 a 2014, foram apontados outros elementos supervenientes – como os demais procedimentos criminais instaurados em desfavor do réu e a possibilidade de movimentação de contas ainda não identificadas no exterior – para demonstrar o periculum libertatis", disse o relator.
Cel​​​eridade
Em relação à alegação de excesso de prazo, Rogerio Schietti enfatizou que a prolação de sentença torna prejudicada a análise de suposta demora injustificada para o encerramento da instrução criminal, como prevê a Súmula 52 do STJ.
Além disso, o ministro entendeu não haver demora excessiva para o julgamento da apelação, especialmente diante da constatação de que o TRF1 tem adotado as providências cabíveis para buscar celeridade na tramitação processual.
"Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em habeas corpus.
Contumáci​​a criminosa
Os ministros Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz acompanharam o voto do relator. Ficaram vencidos os ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro.
De acordo com o ministro Saldanha Palheiro, a sentença condenatória não apenas se reportou aos fundamentos do decreto da prisão preventiva, como também apontou a "contumácia criminosa" do ex-deputado.
"Sendo assim, já se mostra, a meu ver, devidamente motivada a manutenção da segregação antecipada, nos moldes da jurisprudência pacífica desta corte, que é no sentido de que o risco de reiteração delitiva autoriza a privação da liberdade do réu, com vias a garantir a ordem pública", afirmou.
Segundo o ministro, se a prisão preventiva foi reconhecida como necessária durante a instrução processual, quando ainda estava em avaliação a pertinência da acusação, seria incongruente soltar o réu após a sentença condenatória, proferida depois da análise das provas produzidas mediante contraditório – especialmente se, desde o início, a prisão foi justificada em razão do risco de reiteração delitiva.
"Independentemente da idoneidade ou não dos outros fundamentos contidos na sentença condenatória para a preservação da segregação preventiva do recorrente, a reiteração criminosa, o fato de ele ter respondido justificadamente preso ao processo e a alta pena aplicada – a saber, 24 anos e dez meses de reclusão – parecem-me autorizar a negativa do apelo em liberdade ante a necessidade de se garantir a ordem pública", concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 89143
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