quinta-feira, 5 de março de 2020

SAÚDE: São Paulo registra os dois primeiros casos de transmissão do coronavírus no país

FOLHA.COM.BR
SÃO PAULO AGORA
SÃO PAULO

Segundo Ministério da Saúde, sete casos da doença foram confirmados, sendo seis em SP e um no Rio de Janeiro

São Paulo confirmou nesta quinta-feira (5) os dois primeiros casos de transmissão direta do coronavírus no país. A confirmação é do Ministério da Saúde.
Os dois novos pacientes paulistas tiveram contato com a primeira pessoa doente no país —a confirmação da doença foi no último dia 26 de fevereiro. Tratava-se de um empresário de 61 anos que esteve na Itália até o dia 21 passado. Ele mora em São Paulo e no fim de semana do Carnaval, logo após retornar ao Brasil, ele participou de um almoço com 30 pessoas, que passaram a ser monitoradas, assim como outros quatro moradores no estado que voltaram da Europa no mesmo avião.
Segundo o ministério, um dos doentes que teve contato com o "caso índice", como está sendo chamado o empresário de 61 anos, que está em internação domiciliar, é parente dele.

Passageiros e funcionários usam mascaras de proteção no aeroporto de Guarulhos - Zaonone Fraissat/Folhapress

Ao todo, são sete pessoas com a doença no Brasil. Nesta quinta, foi confirmado um caso da doença no Rio de Janeiro. As outras seis estão em São Paulo.
Segundo o ministério, são 636 pessoas com suspeita da doença no país. Outros 378 foram descartados.

DIREITO: STF - Plenário reafirma necessidade de novas eleições no caso de indeferimento de registro de candidato eleito

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivo do Código Eleitoral que determina a realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidato vencedor de eleição majoritária, independentemente do número de votos então anulados. Na sessão plenária desta quarta-feira (4), por votação unânime, a Corte negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1096029, interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), e manteve decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
No julgamento da matéria, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 986), foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) na redação dada pela Lei 13.165/2015, que determina a realização automática de novas eleições independentemente do número de votos anulados sempre que o candidato eleito no pleito majoritário for desclassificado por indeferimento do registro de sua candidatura em virtude de cassação do diploma ou mandato”.
Registro indeferido
O processo que deu origem ao recurso trata do indeferimento do registro da candidatura de José Nery (MDB) à Prefeitura de Cristiano Otoni (MG) nas eleições de 2016, com fundamento na rejeição das contas do município do ano de 2012. Naquele período, enquanto estava à frente do Executivo, José Nery editou decreto de suplementação orçamentária sem respeitar a legislação, causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, inciso I, alínea "g", da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990).
Concorrendo com o registro pendente de julgamento, Nery foi o candidato mais votado, com 41,79% dos votos. O TSE, no entanto, ao manter o indeferimento do seu registro, considerou a impossibilidade de dar posse ao segundo candidato mais votado e determinou a realização de novas eleições, conforme prevê o parágrafo 3° do artigo 224 do Código Eleitoral, acrescido pela Lei 13.165/2015. Entendeu também que, para a aplicação do dispositivo, é irrelevante que o município tenha menos de 200 mil habitantes.
Matéria pacífica
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, relator do recurso, observou que a matéria foi pacificada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525, quando o Plenário entendeu que é constitucional a inclusão no Código Eleitoral de hipótese de indeferimento de registro como causa de realização de nova eleição. Assim, negou provimento ao recurso extraordinário para reafirmar esse entendimento e manter a decisão do TSE.
Processo relacionado: RE 1096029

DIREITO: STF - STF confirma constitucionalidade de regras para criação e fusão de partidos políticos

A norma veda a contabilização de assinatura de eleitores filiados a outras legendas e impede a fusão ou a incorporação de partidos com menos de cinco anos.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5311, ajuizada pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros) contra alterações introduzidas pela Lei 13.107/2015 nas regras para criação e fusão de legendas previstas na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). A norma veda a contabilização de assinatura de eleitores filiados a outras legendas e impede a fusão ou a incorporação de partidos com menos de cinco anos. A decisão confirma o indeferimento de liminar pela Corte em setembro de 2015.
Na ação, o Pros questionava a constitucionalidade da expressão “considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político” e o trecho “há, pelo menos, 5 (cinco) anos”, tempo mínimo de existência do partido com registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para a admissão de fusão ou incorporação de legendas.
A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, afirmou em seu voto que a Constituição da República assegura a livre criação, fusão e incorporação de partidos políticos, desde que respeitados os princípios do sistema democrático-representativo e do pluripartidarismo, e a limitação criada em relação ao apoio para a criação de novos partidos está em conformidade com esses princípios.
stelionato eleitoral
No entendimento da ministra, a regra apenas distingue cidadãos filiados e não filiados para efeito de conferência de legitimidade de apoio oferecido à criação de novos partidos políticos. Com isso, evita o estelionato eleitoral. “Os cidadãos são livres quantos às suas opções políticas, mas não são civicamente irresponsáveis nem descomprometidos com as escolhas formalizadas”, disse. Também a exigência temporal para a fusão e incorporação entre legendas, para a relatora, assegura o atendimento do compromisso do cidadão com sua opção partidária.
A ministra fez críticas à proliferação de legendas, que, a seu ver, representa “quebra da representatividade”. Observou ainda que, em alguns casos, a criação de partidos tem como objetivo apenas a percepção de parcela do fundo partidário.
Divergência
Único a divergir, o ministro Dias Toffoli manteve o entendimento manifestado no julgamento da liminar de que os preceitos constantes da lei questionada violam conceitos presentes na Constituição. Para ele, não se pode excluir a participação de todos os cidadãos no processo de apoiamento a partidos, inclusive os que estão filiados a outras legendas. Além disso, segundo o ministro, o artigo 17 da Constituição é claro ao afirmar que é livre a fusão ou incorporação de partidos.
Processo relacionado: ADI 5311

DIREITO: STJ - Plano de saúde deve fornecer nova prótese a paciente amputado após acidente de moto

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde que não quis pagar pela substituição de prótese para um paciente amputado. De acordo com o colegiado, a negativa do plano é abusiva, pois foi documentado por laudo médico que a necessidade da nova prótese é decorrente do ato cirúrgico anterior.
De acordo com o relatório médico, a primeira prótese não se mostrou adequada para o restabelecimento do paciente e pode até mesmo provocar uma nova amputação.
Após um acidente de moto, o paciente teve a perna esquerda amputada, na altura da coxa, e precisou colocar uma prótese mecânica. O dispositivo deveria ajudá-lo na locomoção, mas, depois de algum tempo, começou a trazer problemas, como dores intensas e escaras – com o risco de exigir nova intervenção cirúrgica, inclusive.
O paciente recebeu de seu médico a indicação de troca da prótese por outra mais adequada, no valor de R$ 170 mil, que atenderia melhor suas necessidades, mas a operadora do plano se negou a pagar pela substituição, alegando que o procedimento não estava relacionado ao ato cirúrgico, nem previsto no contrato.
O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença que determinou o fornecimento da prótese.
Finalidade do c​​ontrato
A relatora do recurso da operadora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, destacou que a questão discutida nos autos envolve a aplicação do artigo 10, inciso VII, da Lei dos Planos de Saúde, o qual exclui do plano de referência o fornecimento de próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico.
Apesar de reconhecer a existência de precedentes no STJ com uma interpretação restritiva do que seria a prótese ligada ao ato cirúrgico, a ministra assinalou que a solução do caso deve levar em conta a finalidade do contrato de assistência à saúde.
Para ela, se é verdade que o sistema privado de saúde suplementar depende do equilíbrio econômico-financeiro dos planos, não menos importante é o próprio objeto contratual, ou seja, a prestação continuada de serviços ou a cobertura de custos "com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde" – como previsto no artigo 1º, I, da Lei 9.656/1998.
Além disso – acrescentou a relatora –, é o médico, e não a operadora do plano, quem deve indicar o melhor tratamento para o paciente.
Expectativa legíti​​​ma
Nancy Andrighi afirmou que "é legítima a expectativa do consumidor de que, uma vez prevista no contrato a cobertura para determinada patologia, nela esteja incluído o custeio dos materiais e instrumentos necessários à efetiva realização do tratamento prescrito".
Em seu voto, a ministra ressaltou a conclusão dos profissionais de saúde de que a prótese não possui fins estéticos, mas funcionais, e permitirá melhorar a qualidade de vida do paciente.
"Como a primeira prótese não é mais adequada para o restabelecimento da amputação sofrida pelo recorrido, o fornecimento de outra prótese, de acordo com a indicação de laudo médico, que atenda o estado de saúde do consumidor, está inserido, por decorrência natural, no ato cirúrgico de sua amputação", declarou a relatora.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1850800

DIREITO: TRF1 - Sindicatos são desobrigados de fornecer relação de nomes de seus afiliados em ação judicial


Os sindicatos não são obrigados a fornecer relação de seus filiados, inclusive em questões judiciais ou administrativas, por serem as instituições representantes dos interesses coletivos ou individuais da categoria, possuindo legitimidade atividade extraordinária para propor ações em nome próprio. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) desobrigou o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG) de fornecer a relação de seus afiliados/substituídos na ação coletiva promovida pela associação na defesa do interesse da classe.
Segundo o Colegiado, é desnecessária a juntada de relação de afiliados já que a ação coletiva proposta pelo sindicato-autor em substituição processual da categoria que representa busca a defesa de direitos individuais homogêneos dos integrantes desse grupo.
O relator, desembargador federal Novély Vilanova, explicou que o SITRAEMG tem legitimidade ativa extraordinária para propor ações em nome próprio ou da classe, conforme o disposto no art. 8º, III da Constituição, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
Na decisão, a 8ª Turma do TRF1 seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentindo de que é dispensável a apresentação de relação nominativa de filiados ao sindicato e reformou a sentença, do juiz federal da Seção Judiciário do Distrito Federal, que determinou ao SITRAEMG a juntada da relação e a respectiva autorização.
Processo: 0065412-19.2014.4.01.0000/DF
Data do julgamento: 03/02/2020
Data da publicação: 14/02/2020

quarta-feira, 4 de março de 2020

SAÚDE: Ministério da Saúde confirma 3º caso de coronavírus no Brasil

FOLHA.COM
BRASÍLIA e SÃO PAULO

Os três pacientes são de São Paulo; subiu para 530 o número de casos possíveis do novo coronavírus

O Ministério da Saúde confirmou nesta quarta-feira (4) o terceiro caso do novo coronavírus no Brasil. Todos os três são de São Paulo.
O paciente é um homem de 46 anos natural da Colômbia. Antes de chegar ao Brasil, ele esteve na Espanha, na Áustria e na Alemanha. No Brasil, o paciente foi atendido no hospital Albert Einstein e hoje está em isolamento domiciliar.
O exame inicial foi testado no laboratório Fleury e confirmado em testes de contraprova no Adolfo Lutz.
Um possível quarto caso, registrado em São Paulo e com primeiro exame positivo, ainda está em investigação. A paciente, de 13 anos, foi atendida no hospital Beneficência Portuguesa. Antes, esteve em Milão e depois na região de Dolomitas, na Itália, onde visitou um hospital por causa de uma lesão no joelho. 
Segundo o ministro, a adolescente não tem sintomas. Ela voltou ao Brasil no domingo e, na segunda, fez um teste no hospital, cujas amostras foram enviadas ao Fleury e deram positivo. Agora, segue para contraprova.

Passageiros e funcionários usam máscaras enquanto esperam voo no Aeroporto Internacional de Guarulhos, na Grande SP; ela deve ser usada por quem tem sintomas da doença e voltou de país com casos de coronavírus Zanone Fraissat/Folhapress

​Balanço do ministério divulgado nesta quarta aponta que subiu para 530 o número de casos possíveis do novo coronavírus monitorados no país. Na terça-feira, eram 488 casos em investigação. 
Os dois primeiros pacientes que tiveram a confirmação da doença covid-19 também estão em isolamento domiciliar. 
Entre os casos em investigação, 135 ocorrem em São Paulo, 98 no Rio Grande do Sul e 82 em Minas Gerais, estados com maior volume de registros. Os demais estão distribuídos em 20 estados.
Na terça (3), o Ministério da Saúde decidiu incluir os Estados Unidos e outros 12 países na lista daqueles que devem ser observados pela rede de saúde para definir casos de suspeita de infecção pelo novo coronavírus.
Até então, eram considerados apenas os pacientes com febre e outros sintomas respiratórios —como tosse e dificuldade para respirar— e histórico de viagens a 16 países onde havia mais de cinco casos de transmissão local. O intervalo para esse histórico é de até 14 dias antes do início dos sintomas.
Com isso, o total de países monitorados chega a 29. A mudança ocorre após análise de que há transmissão local do vírus em algumas regiões dos Estados Unidos, como a Califórnia. ​
Os países monitorados são China, Coreia do Sul, Coreia do Norte, Japão, Singapura, Austrália, Malásia, Vietnã, Itália, Alemanha, França, Espanha, Reino Unido, Suíça, Noruega, Países Baixos, Croácia, Grécia, Finlândia, Dinamarca, San Marino, Tailândia, Indonésia, Irã, Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos e Canadá. 
Filipinas e Camboja não têm casos confirmados, mas estão na região afetada e por isso também entram na lista.



DIREITO: STF - 1ª Turma começa a julgar Paulinho da Força por suposto desvio de recursos do BNDES

Na sessão desta terça-feira (3), a Turma rejeitou todas as preliminares apresentadas pela defesa. O mérito deve ser julgado na próxima semana.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a Ação Penal (AP) 965, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Paulo Pereira da Silva, o Paulinho da Força (SD/SP), acusado de envolvimento com desvios de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Na sessão desta terça-feira (3), os ministros recusaram todas as questões preliminares apresentadas pela defesa e, na próxima semana, a Turma deverá julgar o mérito da ação.
Acusação
Na ação penal, o parlamentar está sendo acusado da prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, lavagem de dinheiro e associação criminosa. O suposto cometimento desses delitos foi descoberto durante investigação de crimes de tráfico internacional de mulheres, favorecimento da prostituição e tráfico interno de pessoas em uma casa de prostituição de luxo em São Paulo, quando a polícia paulista descobriu o envolvimento dos proprietários do local com delitos contra o sistema financeiro nacional. Na ocasião, surgiram indícios da participação de Paulinho e, em razão do foro por prerrogativa de função, a parte do processo referente a ele foi remetida ao Supremo.
Financiamentos
Segundo o MPF, em troca de favorecimentos políticos, o ex-deputado receberia parte das comissões pagas à quadrilha por beneficiários dos financiamentos concedidos pelo banco, como as Lojas Marisa e a prefeitura de Praia Grande (SP). Entre os indícios apresentados pelo MPF está o fato de o parlamentar ter indicado nomes de sua confiança para o Conselho de Administração do BNDES, em vaga destinada à Força Sindical, entidade sob seu controle. Depois que o BNDES autorizava os financiamentos, ainda conforme o Ministério Público, os beneficiários passavam a apresentar notas que seriam falsas – principalmente da empresa de consultoria Progus – para justificar gastos e desviar recursos.
Pedido de condenação
Na sessão de hoje, o Ministério Público Federal pediu a condenação de Paulinho. Segundo o MPF, a denúncia já trazia a descrição detalhada e os indícios de autoria e materialidade das condutas criminosas, e as acusações foram confirmadas durante a instrução criminal.
Defesa
A defesa pedia a absolvição do parlamentar por atipicidade dos fatos, sustentando que ele havia sido vítima de tráfico de influência, conforme comprovado em depoimentos de testemunhas. Segundo os advogados, não houve qualquer ilicitude na conduta, e a empresa Progus prestou os serviços para os quais fora contratada. Ainda de acordo com a sustentação, uma auditoria interna do BNDES indicou ausência de indícios de irregularidade, e provas anexadas aos autos demonstram a licitude de todas as operações.
Relatoria
Em setembro de 2015, por unanimidade, a Segunda Turma do STF recebeu denúncia do MPF no Inquérito (Inq) 2725, que passou a tramitar como Ação Penal 965. Na época, o processo foi relatado pelo ministro Teori Zavascki (falecido), cuja vaga foi preenchida pelo ministro Alexandre Moraes, integrante da Primeira Turma. Por essa razão, a AP 965 será julgada pela Primeira Turma.
Preliminares
O novo relator, ministro Alexandre de Moraes, rejeitou todas as preliminares apresentadas pela defesa. Ele afastou a inépcia da denúncia, ressaltando que os fatos apontados pela acusação não impediram a defesa de se manifestar. A tipicidade, a punibilidade e a viabilidade foram analisadas no julgamento da denúncia e rejeitadas por unanimidade.
O ministro também recusou o argumento da defesa de contaminação de prova e ilicitude da ação controlada e de prova fortuita (encontrada durante outra investigação). Para ele, a interceptação telefônica é aceita desde que sejam respeitados todos os requisitos legais e não haja desvio de finalidade, simulação ou fraude para encontrar outro crime.
O ministro Marco Aurélio, revisor da ação penal, acompanhou o voto do relator em relação às preliminares. Ele também não verificou qualquer ilegalidade e ressaltou que as decisões a respeito das interceptações telefônicas foram fundamentadas. O ministro Luiz Fux e a ministra Rosa Weber também acompanharam esse entendimento.
Processo relacionado: AP 965
Processo relacionado: Inq 2725

DIREITO: STF confirma distribuição de vagas remanescentes entre partidos que disputam eleição

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, a modificação permite que partidos menores tenham representação parlamentar.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (4), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5947, ajuizada pelo Democratas (DEM) contra dispositivo da Lei 13.488/2017 que modificou regras para a partilha dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários, as chamadas sobras eleitorais.
O artigo 3º da norma, que alterou o parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, afastou a necessidade de que os partidos e as coligações obtenham quociente eleitoral para participar da distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da votação nominal mínima de 10%.
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, a modificação permite que partidos menores, geralmente vinculados à defesa de demandas de grupos socialmente minoritários, tenham representação parlamentar. Segundo ele, há casos em que candidatos dessas siglas foram bem votados, mas, pelas regras anteriores, não poderiam assumir o mandato, pois a sigla não alcançou o quociente eleitoral.
O ministro apontou que a Constituição Federal (CF) não impõe um modelo único para a definição dos detalhes das regras eleitorais e que há diversos métodos para a distribuição das sobras eleitorais. No caso, o Legislativo optou por reforçar a efetiva participação das minorias no Parlamento. 
Segundo o relator, como não há ofensa à Constituição Federal, a atuação do STF seria uma ingerência indevida nas atividades regulares do Congresso Nacional. “É eminentemente política a decisão aprovada nas duas Casas em relação à norma em questão”, concluiu.
Minirreforma de 2015
Em outro julgamento sobre a mesma matéria, o Plenário considerou inconstitucional norma da minirreforma eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015) que alterou critérios para a distribuição das vagas remanescentes nas eleições proporcionais para deputados e vereadores, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5420, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A decisão confirma liminar deferida em dezembro de 2015 pelo relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, que havia suspendido a aplicação da mudança nas eleições municipais de 2016 e nas eleições gerais de 2018.
Em decisão por maioria (vencido o ministro Marco Aurélio), foi declarada inconstitucional a expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do artigo 107”, constante do inciso I do artigo 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), mantido, nesta parte, o critério de cálculo vigente antes da minirreforma. A expressão foi considerada um “erro de redação”, pois atenta contra o sistema representativo e o pluralismo político. Segundo os ministros, caso fosse mantido, o critério beneficiaria apenas um partido político, que levaria todas as sobras eleitorais por ter atingido a maior média de quociente partidário.
Em seu voto, Toffoli esclareceu que a decisão mantém o critério de distribuição das vagas remanescentes anterior à alteração da regra para as sobras, mantendo-se a exigência de que o candidato alcance votação nominal mínima de 10% do quociente eleitoral. Segundo o relator, as vagas nos Legislativos municipais, estaduais, distrital ou federal são distribuídas de forma a refletir o princípio da proporcionalidade e do pluralismo dos votos recebidos, validando a vontade do eleitor.
Processo relacionado: ADI 5420
Processo relacionado: ADI 5947

DIREITO: STF - Julgado constitucional limite mínimo de votação individual na eleição proporcional

A decisão unânime foi tomada na sessão plenária realizada na manhã desta quarta-feira (4), no julgamento de ADI ajuizada contra dispositivo da Minirreforma Eleitoral (Lei 13.165/2015).


Na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STJ) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5920, que questionava dispositivo da Minirreforma Eleitoral (Lei 13.165/2015) o qual estipulou o limite mínimo de votação individual de 10% do quociente eleitoral para preenchimento das vagas nas eleições proporcionais. A decisão foi unânime.
O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que o objetivo da medida é evitar que o puxador de votos no pleito para deputado ou vereador eleja candidatos que não têm a mesma experiência de outros, que foram votados pelo seu preparo para a vida política. “O eleitor brasileiro vota no candidato. No sistema de lista aberta, são os eleitores que definem quais candidatos de um partido devem ser eleitos”, disse.
O ministro Luiz Fux sustentou que, no pleito de 2018, a aplicação desse dispositivo impediu a eleição de oito candidatos a deputado federal, que, juntos, somaram 171 mil votos. Por sua vez, os candidatos eleitos que se beneficiaram somaram seis vezes mais (609 mil votos). “Foi uma escolha razoável do legislador”, destacou.
O Plenário declarou a constitucionalidade do artigo 4º da Lei 13.165/2015 na parte que deu nova redação ao artigo 108 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral).
Sustentação
Falando em nome do partido Patriotas, autor da ação, a advogada Karina Kufa defendeu que a cláusula de desempenho individual distorce o sistema proporcional e traz dificuldade de representação de determinados grupos. “Os candidatos não trabalharão para o voto para o partido, mas sim de forma individualizada, perdendo a unidade que se deve ter num partido. A votação mediana de alguns partidos acaba não sendo considerada para a conquista de uma cadeira”, alegou.
Processo relacionado: ADI 5920

DIREITO: STJ - Reembolso por descumprimento contratual relativo a IPTU de outro imóvel não autoriza penhorar bem de família do devedor

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ação de reembolso de valores gastos na quitação de IPTU atrasado, movida por um particular contra aquele que, por contrato, deveria assumir a dívida, não equivale à execução de débitos tributários que autoriza a penhora do bem de família.
Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o colegiado afastou a penhora de uma casa por entender que o processo no qual ela foi decretada não tratava de cobrança de tributo devido em função do imóvel familiar – hipótese prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990 –, mas, sim, de ação para reembolso de valores pagos em decorrência de descumprimento contratual.
Na origem do caso, a parte que recorreu ao STJ celebrou um acordo de permuta de imóveis, transferindo um lote em troca de uma casa. No contrato, cada um ficou responsável por quitar eventuais tributos incidentes sobre os imóveis que estavam entregando, pois a permuta deveria ser efetivada sem pendências fiscais.
Transferida a posse, a parte que recebeu o lote constatou que havia débitos de IPTU sobre ele e os quitou, ajuizando na sequência uma ação de cobrança contra a outra parte, que ficou com a casa. A ação foi julgada procedente e, no cumprimento da sentença, a casa foi penhorada.
Débito do próprio​ imóvel
Em primeira e segunda instâncias, a penhora foi considerada legítima, ante a exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família na hipótese de cobrança de IPTU, taxas e contribuições relativos ao imóvel.
No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que o processo em que se deu a penhora não dizia respeito à cobrança de tributos devidos em função do imóvel familiar, como exige o inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990 para permitir a penhora.
Segundo ele, para que seja aplicada a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista naquele dispositivo legal, "é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar". No caso, porém, o imóvel penhorado foi a casa recebida pelo recorrente, e sobre ela não havia nenhuma pendência tributária.
Interpretação restr​​itiva
Além disso, afirmou o ministro, a dívida de IPTU do lote repassado pelo recorrente foi integralmente quitada pelos seus novos proprietários, autores da ação de cobrança. Por isso, de acordo com Bellizze, o que se cobrou no processo não foram impostos, taxas ou contribuições, mas o reembolso do valor gasto em função do descumprimento do contrato pela outra parte.
Sobre a regra do inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990, o relator disse que, "por se tratar de norma de exceção à ampla proteção legal conferida ao bem de família, a sua interpretação deve se dar de maneira restritiva, não podendo, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, ser ampliada a ponto de alcançar outras situações não previstas pelo legislador".
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1332071

DIREITO: STJ - Obtenção de dados fiscais de servidor por comissão do PAD não configura quebra de sigilo

​Com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, negou provimento ao recurso especial de um auditor da Receita Federal que tentava anular a utilização de seus dados fiscais em investigação administrativa sobre variação patrimonial a descoberto.
De acordo com o precedente do STF, não configura hipótese de quebra de sigilo o intercâmbio de informações sigilosas no âmbito da administração pública, como previsto pelo artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN).
No Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a comissão responsável requisitou ao servidor seus extratos bancários. Como os documentos não foram apresentados, a comissão obteve informações fiscais declaradas à própria Receita Federal, órgão ao qual o servidor era vinculado.
Ampar​o legal
O pedido de abstenção de uso dos dados fiscais do servidor foi negado em primeiro grau – decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Segundo o tribunal, o sigilo é resguardado se somente os servidores da área de pessoal e dos órgãos de controle têm acesso às informações, com proibição de divulgação a terceiros.
Assim, para o TRF2, a comissão do PAD agiu com amparo legal, já que a administração tem o dever de colher informações para verificar a ocorrência, ou não, de enriquecimento ilícito pelo servidor público.
No recurso dirigido ao STJ, o servidor sustentou a necessidade de decisão judicial para que a comissão acessasse os dados protegidos por sigilo fiscal. Ele pediu a anulação do PAD e a declaração de ilegalidade da utilização dos dados fiscais.
Sistemas inter​​nos
O ministro Benedito Gonçalves, no voto que foi acompanhado pela maioria dos ministros da Primeira Turma, lembrou que o STF, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade, entendeu que a Lei Complementar 104/2001 (que alterou o CTN) não determina quebra de sigilo, mas transferência de informações sigilosas no âmbito da administração pública.
Além disso, de acordo com o entendimento do STF, a previsão de acesso às informações fiscais encontra respaldo em outros comandos legais que permitem à administração examinar a relação de bens, renda e patrimônio de determinados indivíduos, como os servidores públicos.
"Diante dessas ponderações, deve ser realçado que as informações fiscais do recorrente foram obtidas pela comissão sindicante através dos dados armazenados nos sistemas internos da Receita Federal, sendo certo que tais informações não foram divulgadas a terceiros. Por isso, a administração pública agiu dentro dos limites legais e constitucionais, não se cogitando quebra de sigilo fiscal" – concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso do auditor.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1068263

DIREITO: STJ - Na recuperação, honorários de firma de contadores podem ter a mesma preferência do crédito trabalhista

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins podem ser equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de classificação preferencial no processo de recuperação judicial da empresa devedora.
Com base nesse entendimento, a turma negou provimento ao recurso de uma empresa em recuperação e confirmou acórdão que considerou que a remuneração dos contadores tem natureza alimentar, o que permite tirá-la da classificação de créditos quirografários (sem preferência) e colocá-la na mesma condição dos trabalhistas – como preceitua o artigo 83 da Lei 11.101/2005.
No recurso apresentado ao STJ, a empresa em recuperação alegou que os honorários devidos ao escritório de contabilidade não poderiam ter o tratamento dos créditos trabalhistas, pois decorrem de um contrato de prestação de serviços firmado entre duas pessoas jurídicas.
Profissionais li​berais
De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o entendimento predominante no STJ é de que o tratamento dispensado aos honorários devidos a profissionais liberais – no que se refere à sujeição ao plano de recuperação judicial – deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, por se destinarem à manutenção do profissional e de sua família.
"Essa posição da jurisprudência decorre do reconhecimento de que tanto a verba honorária quanto os créditos de origem trabalhista constituem rubricas que ostentam a mesma natureza alimentar. Como consequência dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes tratamento isonômico, de modo que aqueles devem seguir os ditames aplicáveis às quantias devidas em virtude da relação de emprego", afirmou.
Para a ministra, o privilégio conferido aos salários pela Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE) deve ser estendido também aos honorários, por analogia. "Se do caráter alimentar também estão revestidos os honorários, não há motivo justo pelo qual não se deveria estender também a eles a proteção legal", observou.
Caráter pess​​oal
Nancy Andrighi frisou que o fato de a titular do crédito ser uma sociedade simples de contadores – empresa constituída para a exploração da prestação de serviços decorrentes da atividade intelectual dos seus sócios – não impede a aplicação do entendimento firmado pelo STJ, pois, mesmo nessa hipótese, a natureza alimentar da verba não é modificada.
O STJ – explicou a relatora – já definiu que, mesmo se a sociedade profissional adota a forma de sociedade simples limitada (como no caso julgado), isso não afasta o caráter pessoal da prestação do serviço nem prejudica a responsabilidade pessoal atribuída ao profissional pela legislação específica. Assim, para Nancy Andrighi, nas sociedades simples, "o caráter pessoal é que predomina".
De acordo com a relatora, como as receitas da empresa de contabilidade decorrem unicamente da prestação de assessoria contábil, cuja remuneração é considerada de natureza alimentar, não há razão para classificar de maneira diferente os créditos titularizados por ela e pelas pessoas físicas que desempenham a mesma atividade.
A ministra lembrou ainda que o reconhecimento de natureza alimentar nas receitas de uma pessoa jurídica não é inusitado no direito brasileiro. Como exemplo, ela mencionou o artigo 44 da Lei 4.886/1965, que equipara aos créditos trabalhistas, para fins falimentares, a remuneração recebida por representantes comerciais, ainda que esses profissionais se organizem em uma sociedade (artigo 1º da lei).
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1851770

DIREITO: TSE - Decisão que indeferiu registro de candidatura pode ser publicada unicamente em mural eletrônico

Com esse entendimento, TSE confirmou indeferimento do registro de candidata ao cargo de deputado federal nas Eleições de 2018 pelo estado de Santa Catarina


Por 4 votos a 3, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reformou acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) e indeferiu o registro de candidatura de Ivana Laís da Conceição ao cargo de deputado federal nas Eleições de 2018. O voto de desempate foi proferido pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber, na sessão plenária desta terça-feira (3). Assim, o Plenário do Tribunal firmou o entendimento de que a decisão que indeferiu registro de candidatura pode ser publicada unicamente por meio do mural eletrônico, sem a necessidade de intimação pessoal do candidato.
Em seu voto, a ministra Rosa Weber enfatizou a importância dos princípios da igualdade e da isonomia, acompanhando o voto do relator originário, o então ministro Admar Gonzaga, que não integra mais a Corte. Segundo Gonzaga, as intimações realizadas pelo mural eletrônico são dirigidas a todos os atores do processo eleitoral: partidos, coligações e candidatos. “Logo, justamente por ser forma comunicativa endereçada também a candidato, não se pode cogitar ausente a intimação de natureza pessoal”, destacou.
De acordo com o relator originário, a publicação das decisões de indeferimento de registro de candidatura no mural eletrônico ou em sessão foi procedimento amplamente utilizado nas Eleições de 2018, razão pela qual aplicar entendimento em sentido contrário implicaria ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
TRE
O registro da candidata havia sido indeferido monocraticamente pela falta de uma certidão negativa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Ela recorreu da decisão, alegando que não foi pessoalmente notificada para apresentar o documento faltante, uma vez que tal intimação foi realizada exclusivamente pelo mural eletrônico.
O Colegiado do TRE catarinense acolheu o recurso e aceitou o registro da candidata, ao entendimento de que as intimações de indeferimento de candidatura devem ser feitas preferencialmente por mural eletrônico. Contudo, segundo o TRE-SC, uma vez constatado que não foi garantida a entrega ao destinatário, tal intimação seria nula de pleno direito.
Processo relacionado: AgR no Respe 0601267-53 (PJe)

DIREITO: TSE nega terceiro pedido de registro do Partido Federalista (PF)

Corte apontou impossibilidade do uso de meios digitais ou biométricos para angariar apoiamentos e aproveitar atos dos dois pedidos de registro anteriores


Em decisão unânime proferida na sessão administrativa desta terça-feira (3), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou mais um pedido de registro do Partido Federalista (PF). O relator do processo, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, apontou a impossibilidade de aproveitar os apoiamentos colhidos nas duas tentativas anteriores de obtenção de registro pela legenda. Ele também reafirmou o entendimento da Corte Eleitoral de que, no momento, ainda não é possível o emprego de meios digitais ou biométricos para comprovar a adesão de eleitores exigida pela legislação, por não haver regulamentação na legislação eleitoral nem ferramenta tecnológica para aferir a autenticidade das assinaturas.
Esta foi a terceira tentativa do PF de obter o registro de seu estatuto na Justiça Eleitoral. Os dois primeiros pedidos foram negados, entre outros motivos, pela insuficiência de apoiamentos, respectivamente em fevereiro e junho de 2008.
De acordo com a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no prazo de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles. Nessa conta, não são computados votos em branco nem nulos.
Apoiamentos por meio digital ou biométrico
Em dezembro de 2019, o TSE respondeu a uma consulta sobre o emprego de meios digitais e da biometria para colher os apoiamentos necessários para o processamento de um pedido de registro de partido político.
O entendimento da Corte Eleitoral na ocasião foi de que é possível a utilização de assinatura eletrônica legalmente válida nas fichas ou listas expedidas pela Justiça Eleitoral para apoiamento à criação de partido político, desde que haja prévia regulamentação pelo TSE e desenvolvimento de ferramenta tecnológica para aferir a autenticidade das assinaturas.
Processo relacionado: RPP 309

DIREITO: TRF1 - Mantida a prisão preventiva de homem investigado por promover emigração ilegal de brasileiros para os Estados Unidos

Crédito: Imagem da web

O pedido de habeas corpus de um homem foi negado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Ele teve a prisão preventiva decretada ao ser investigado por fazer parte de associação criminosa que promovia a emigração ilegal de brasileiros para os Estados Unidos via território mexicano.
A prisão preventiva foi decretada porque o paciente apresentou indícios de ter cometido os seguintes crimes do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): promoção de migração ilegal e associação criminosa e promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior sem a observância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro.
Consta dos autos que o acusado foi preso pela Polícia Federal, em julho de 2019, para garantia da ordem pública, pois, de acordo com investigações, ele poderia continuar a praticar o crime, além de haver risco de ameaça ou retaliação às vítimas e destruição de provas, especialmente pelo aparente alto potencial financeiro dos investigados.
O decreto de prisão apontou que o condenado, “residente em Tarumurim/MG seria publicamente conhecido por se dedicar ao envio de pessoas de forma ilegal para o exterior. Ele cobrava 21 mil dólares por pessoa ou 12 mil dólares no sistema “cai cai””.
Além disso, o homem exigia pagamento após chegada e estabelecimento nos EUA e, ao embasar a necessidade de prisão preventiva, a PF afirmou: “é circunstância que pode configurar situação mais alarmante, colocando a vítima e talvez até mesmo seus familiares em situação de extrema sujeição e fragilidade em relação à associação criminosa até quitação da dívida”.
O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos Oliveira, destacou haver um justo temor de que as vítimas possam sofrer ameaça por parte do grupo de que faria parte o paciente e que, assim, a prisão se justificaria por conveniência da instrução criminal.
Sustentou o magistrado que “a investigação demonstra que o fato narrado pela vítima não é isolado. Há indício concreto de crime anterior, o que demonstra que os investigados provavelmente continuam a atuar com a promoção de migração de outros brasileiros ao exterior".
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, denegou a ordem de habeas corpus.
Processo nº: 1033164-07.2019.4.01.0000
Data do julgamento: 17/12/2019

terça-feira, 3 de março de 2020

GREVE: Assembleia do Ceará aprova emenda que proíbe anistia a policiais amotinados

OGLOBO.COM.BR
O Globo

Proposta foi resposta do governo à paralisação de 13 dias no estado
Encapuzados. Policiais militares amotinados no 18º batalhão, no bairro de Antônio Bezerra, Zona Oeste de Fortaleza Foto: Jarbas Oliveira / Agência O Globo

SÃO PAULO - A Assembleia Legislativa do Ceará aprovou na tarde desta terça-feira, em duas votações, o projeto de emenda à constituição (PEC) estadual que veda a concessão de anistia a policiais militares envolvidos em paralisação ou motim. O texto entra em vigor assim que for publicado no Diário Oficial.
Dos 46 deputados estaduais cearenses, 34 votaram a favor da PEC, dois foram contra e um se absteve. Os demais parlamentares não regisraram presença. A proposta tramitou em regime de urgência após o motim que afetou a segurança pública do estado por 13 dias.
A PEC havia sido apresentada pelo governador Camilo Santana na sexta-feira. O texto veda a concessão de anistia na esfera administrativa, ponto que foi frisado pelos parlamentares nos debates antes da votação.
Foram aprovadas duas emendas ao projeto inicial. A primeira proíbe a tramitação de propostas que concedam aumento ou vantagens funcionais para policiais e bombeiros em "situações de motins, paralisações e revoltas". O motim encerrado no domingo não é atingido por essa emenda.
Já a segunda emenda veda a concessão administrativa ou legal de todo e qualquer tipo de anistia ou perdão por infrações disciplinares cometidas por militares envolvidos em movimentos ilegítimos que atentem contra a autoridade ou disciplina militar.
O motim no Ceará terminou na noite de domingo depois que policiais militares que permaneciam amotinados no 18º Batalhão de PM aceitaram proposta do governo.
O acordo aceito pelos policiais não prevê anistia aos que participaram do motim, uma das exigências dos policiais originalmente, mas assegurou que os PMs terão acompanhamento de instituições como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Defensoria Pública e o Exército durante os procedimentos legais. A proposta também estabelece que o governo do Ceará não vai realizar transferências de policiais para trabalhar no interior do estado pelos próximos 60 dias.

ECONOMIA: Dólar fecha a R$ 4,51, novo recorde, mesmo após Fed atuar contra impactos do coronavírus

OGLOBO.COM.BR
Gabriel Martins

Na Bolsa, Ibovespa recua 1%, encerrando os negócios na faixa dos 105 mil pontos

Bolsa de São Paulo: expectativa de anúncio de ação coordenada pelo G-7 para combater efeitos do coronavírus não se confirmou Foto: Miguel Schincariol / AFP

RIO — A decisão do Federal Reserve (Fed, o Banco Central dos Estados Unidos) de reduzir em 0,5 ponto percentual os juros da economia americana para conter os efeitos econômicos do novo coronavírus levou instabildiade para os mercados. Em uma sessão marcada pela volatilidade, o dólar comercial encerrou os negócios com alta de 0,56%, a R$ 4,51, novo recorde para fechamento.
No mercado acionário, o Ibovespa (índice de referência da Bolsa de São Paulo) caiu 1,02%, aos 105.537 pontos, após ter subido 1,5%, logo após o comunicado do Fed.
Os analistas avaliam que, no primeiro momento, o corte nos juros dos EUA tende a levar temor ao mercado porque os investidores ficam em dúvida sobre a dimensão do impacto do Covid-19 (nome da doença causada pelo novo coronavírus) na economia.
— Agora, o corte do Fed tende a assustar o mercado porque os investidores ficar receosos quanto à dimensão dos impactos do coronavírus na economia. Se os EUA estão agindo, certamente estão preocupados com os impactos econômicos. — disse Roberto Padovani, economista-chefe do Banco Votorantim.
Mas, com uma leitura de longo prazo, Padovani avalia que o corte nos juros americanos podem favorecer o comércio global e, consequentemente, países emergentes como o Brasil.
— A médio prazo, se as grandes economias estão atuando agora para enfrentar a desaceleração que está sendo gerada a partir da China, o cenário pode ser avaliado de forma positiva, especialmente para emergentes, como o Brasil. O país acompanha o ciclo global, que é ditado por China, EUA e Europa. Quando eles atuam para fortalecer a economia, países da América Latina podem ser beneficiados no médio prazo.
Mais cedo, no início dos negócios, o mercado ficou um pouco frustrado com o resultado da reunião dos ministros das Finanças dos países membros do G-7 (bloco das nações mais ricas do mundo). As autoridades se limitaram a dizer que estavam prontos para agir com o objetivo de defender suas economias dos impactos do Covid-19.
No Ibovespa, as ações do setor bancário (de maior peso no índice) contribuíram para o recuo. Os papéis ordinários (ON, com direito a voto) do Banco do Brasil registraram desvalorização de 2,93%. Os papéis preferenciais (PN, sem direito a voto) do Bradesco e do Itaú Unibanco caíram, respectivamente, 1,61% e 1,82%.
Com a ligeira queda de 0,02% na cotação do barril de petróleo tipo Brent, negociado a US$ 51,89 quando o mercado brasileiro fechou, as ações ON e PN da Petrobras perderam, respectivamente, 2,14% e 1,81%
O corte do Fed também afetou Wall Street. O Dow Jones caiu 2,94%. S&P (mais amplo) e Nasdaq (tecnologia) recuaram, respectivamente, 2,81% e 2,99%. Em Nova York, os investidores também repercutiam os possíveis impactos do coronavírus que levaram o Fed a atuar.
A Europa foi na contramão e fechou em alta. Em Paris (CAC) e Frankfurt (DAX), os índices subiram, respectivamente, 1,12% e 1,08%. Em Londres, a valorização foi de 0,95%.
O índice FTSE MIB de Milão, centro econômico da Itália e epicentro dos casos de Covid-19 no país, fechou com valorização 0,43%.
Ação brasileira
Na última reunião do Comitê de Política Monetária (Copom), o BC brasileiro indicou que o corte na taxa básica de juros (Selic) tinha chegado ao fim. Entretanto, com a entrada no radar do mercado do coronavírus, uma possível forte desaceleração chinesa e a atividade econômica brasileira não decolando, especialistas passam a ver como improvável a manutenção dos juros no Brasil.
— O cenário mudou completamente desde a última reunião do Copom. Agora, a projeção é que já na próxima reunião de março os juros brasileiros passam por um novo corte. O Brasil tem espaço negativo para gastar e impulsionar a economia, as projeções para inflação estão abaixo da meta, então o corte de juros se torna necessário — avalia Alberto Ramos, economista-chefe para América Latina do Goldman Sachs. — Para a reunião de março, a projeção é de um corte de 0,25 ponto percentual.
Para o fim deste ano, o Goldman espera que a Selic esteja em 3,75%. Além disso, o banco reduziu a projeção de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro para 2020. Agora, estima que a economia cresça 1,5%. Anteriormente, a projeção era de 2,2%.
As revisões ocorreu após os analistas do banco terem considerado um forte declínio no PIB do primeiro trimestre da China, interrompendo a cadeia de suprimentos em nível global. O Brasil é afetado porque é um grande exportador, tendo em Pequim um dos principais compradores de seus produtos.
Ramos avalia que, dependendo da disseminação do coronavírus e quanto tempo ele levará para ser contido, os efeitos na economia global ainda podem ser mais acentuados:
— Há muita incerteza por conta do vírus. Em uma leitura de longo prazo, ainda poderemos observar um cenário pior. Se a economia global entrar em dois trimestres seguidos de queda, a indicação será de uma recessão global. Dependendo de como o impacto na economia for acontecendo, o cenário que estamos observando nesses dias ainda não é o pior possível.
Gersan Zurita, vice-presidente sênior da agência Moody's, também acredita que o BC brasileiro reduza juros, na esteira da medida do Fed.
— A decisão do Fed pode movimentar os Bancos Centrais de países emergentes, incluindo o Brasil, e também de países mais ricos, que pratiquem juros mais elevados, a atuar via estímulo monetário, cortando as taxas. No Brasil, por conta do Orçamento, fica difícil haver estímulos fiscais. Então a saída acaba sendo corte nos juros.
A Moody's ainda não revisou a projeção de PIB do Brasil para este ano.
De forma mais prática, o coronavírus na China afeta a oferta, uma vez que fábricas estão fechadas ou com funcionários em férias coletivas. Os cortes de juros, por sua vez, afetam a demanda, deixando empréstimos mais baratos, por exemplo.
Zurita, da Moody's, avalia que os cortes de juros são importantes para que as cadeias industriais que ainda estão em produção mantenham suas operações.
— Por exemplo, empresas brasileiras que precisam de insumos chineses, mas não podem fazer essas compras por canais tradicionais por conta do coronavírus. Assim, será necessário adotar outra logística, provavelmente mais cara, para manter as compras. Com os juros mais baixos, esse encarecimento de transporte tende a ser mitigado na ponta por causa de empréstimos mais baratos.
O vice-presidente sênior da Moody's acredita que países onde o ajuste monetário não seja possível, os estímulos podem vir por meio de medidas fiscais:
— Na Alemanha, por exemplo, que está sob o guarda-chuva do Banco Central Europeu, a decisão de cortar juros é um pouco mais complicada. Assim, o país tem condições de combater o impacto da doença na economia por meio de estímulos fiscais, como a desoneração da folha de pagamento, no curto prazo, e a adoção de pacotes de infraestrutura, para longo prazo.

DIREITO: TRF1 - INSS é condenado ao pagamento de danos morais pela suspensão indevida de benefício previdenciário


A suspensão indevida de um benefício previdenciário fez com que um aposentado ingressasse na Justiça Federal com pedido de dano moral. A interrupção do benefício partiu da Divisão de Auditoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a justificativa de que foram encontradas irregularidades na documentação que embasou o requerimento da aposentadoria.
No caso, o homem teve o seu beneficio restabelecido por determinação judicial e alegou que a suspensão da sua única fonte de renda ocasionou na inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, e, ainda, teve que prestar esclarecimentos junto ao Departamento da Polícia Federal (DPF).
Em primeira instancia, o juiz federal extinguiu o processo, com resolução de mérito, e declarou prescrita a pretensão deduzida conforme previsto art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) com base no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), de 2015, entendeu que o processo encontrava-se suficientemente instruído, o que autoriza a apreciação do mérito.
No mais, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar a hipótese, explicou que nos autos foram anexados documentos que comprovam os fundamentos do autor e os prejuízos sofridos por ele diante da suspensão do beneficio de natureza alimentar, e, desse modo, “devem ser reparados os danos morais pleiteados”.
Em seguida, o Colegiado deu provimento à apelação do autor e afastou a prejudicial da prescrição, e, no exame, julgou procedente o pedido do requerente, condenando o INSS a reparar o dano moral causado em decorrência da indevida suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Processo: 1001231-24.2017.4.01.3803
Data do julgamento: 02/12/2019
Data da publicação: 16/12/2019

DIREITO: TRF1 - Situação de obesidade não caracteriza incapacidade de aprovado ao cargo de Profissional de Tráfego Aéreo


Configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exclusão de candidato aprovado em concurso promovido pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) para o cargo de Profissional de Tráfego Aéreo sob a alegação de obesidade não especificada. Com esse entendimento, 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que deferiu o pedido de um candidato para que ele fosse reintegrado ao Curso de Formação para o referido cargo.
Em seu recurso ao Tribunal, o ente público alegou que a eliminação do candidato decorreu da aplicação das normas legais e editalícias, as quais estão ligadas aos princípios constitucionais que regem a atividade da Administração Pública.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o caso, destacou que a situação de obesidade não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional. “Não se trata de obesidade mórbida apta a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais. As atribuições do cargo concorrido (Profissional de Tráfego Aéreo) são eminentemente administrativas. A exclusão do candidato do certame com fundamento na referida condição física configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, concluiu o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 1001965-88.2015.4.01.3400
Data de julgamento: 12/02/2020
Data da publicação: 12/02/2020

DIREITO: STJ - STJ homologa decisão que condenou jogador do Bahia a pagar R$ 137 mil por ruptura de contrato

​​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença do Tribunal Arbitral do Esporte (TAS/CAS), localizado na Suíça, que condenou o jogador José Élber Pimentel da Silva a pagar R$ 137 mil a um empresário pela ruptura de contrato de representação firmado entre eles. O atleta joga atualmente pelo Esporte Clube Bahia.
O contrato previa que o empresário representaria o jogador, de forma exclusiva, na negociação de qualquer acordo ou assunto relacionado à sua profissão de atleta do futebol. Pelos serviços prestados, o agente deveria receber 10% do valor bruto pago ao jogador em razão dos contratos negociados com sua participação. 
Segundo o empresário, o contrato teria validade até 2013; entretanto, em 2012, o jogador teria assinado outro contrato de representação com uma empresa de agenciamento esportivo. Por isso, o empresário instaurou procedimento arbitral no TAS/CAS, conforme previsto no contrato firmado entre as partes.
Após a sentença condenatória do tribunal arbitral suíço, os representantes do empresário tentaram notificar formalmente o jogador para o cumprimento da obrigação, porém sem sucesso. Em consequência, foi submetido ao STJ o pedido de homologação da decisão estrangeira.
Simpl​​ificação
Em contestação, a defesa do jogador alegou que não seria cabível a aplicação da Convenção de Haia ao caso, por ser a sentença arbitral um documento particular oriundo de instituição que não integra o sistema judiciário suíço – necessitando, portanto, da autenticação consular.
O relator do pedido de homologação, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, apontou que, de acordo com a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros – promulgada no Brasil por meio do Decret​o 8.660/2016 –, os atos notariais são considerados documentos públicos e, como tal, têm dispensada a formalidade de autenticação pelos agentes diplomáticos ou consulares, sendo suficiente para tal finalidade a aposição de apostila, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado – como aconteceu nos autos em discussão.
Segundo o ministro, como já decidido pela Corte Especial, o conceito de documento público para fins de aplicação da Convenção de Haia deve ser interpretado de maneira abrangente, "o que assegura o reconhecimento da autenticidade, de maneira simplificada, a um maior número possível de documentos, sendo o apostilamento meio hábil para a comprovação da autenticidade de assinatura, selo ou carimbo oficiais do Estado de origem apostos no documento legal estrangeiro".
Ao homologar a sentença arbitral, Napoleão Nunes Maia Filho também considerou que a decisão suíça não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública brasileira, e foi proferida por autoridade competente, eleita no contrato de representação.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HDE 1940
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