sexta-feira, 29 de junho de 2018

LAVA-JATO: Moro determina uso de tornozeleira por Zé Dirceu

UOL
PARANÁ
PORTAL
Roger Pereira

Foto: Rodolfo Buhrer

Em despacho no final da tarde desta sexta-feira, o juiz federal Sérgio Moro, determinou que o ex-ministro José Dirceu seja monitorado por tornozeleira eletrônica. Comunicado da decisão do Supremo Tribunal Federal que suspendeu a execução provisória de Dirceu por condenação em segunda instância e determinou sua soltura, o magistrado paranaense impôs a Dirceu, então, as medidas cautelares autorizadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região antes da prisão do ex-ministro, entre elas, o uso do aparelho de monitoramento.
Além da obrigação de utilizar tornozeleira eletrônica, Dirceu está proibido de deixar a cidade de seu domicilio (Brasília), de se comunicar com as outras partes ou testemunhas de seus processos e de deixar o país. Para isso, o ex-ministro terá seu passaporte retido pela Justiça Federal. “A reativação das medidas cautelares se impõe diante da suspensão da execução provisória e estabelecimento do status quo anterior”, despachou Moro. “Ademais, condenado José Dirceu de Oliveira e Silva a penas elevadas, a prudência recomenda-se o monitoramento eletrônico para proteger a aplicação da lei penal”.
Moro determinou que o ex-ministro se apresente em Curitiba, para a instalação da tornozeleira, até a próxima terça-feira (03/07).

ECONOMIA: Dólar fecha a R$ 3,889 e Bolsa sobe mais de 1%

OGLOBO.COM.BR
POR ANA PAULAL RIBEIRO

Moeda americana acumula valorização de 4% no mês

A moeda americana iniciou os negócios da sexta feira em queda ante o real - Arquivo

SÃO PAULO — O dólar registrou mais um dia de valorização refletindo ajustes no mercado interno e o fortalecimento da divisa americana frente às moedas de emergentes. O dólar encerrou o pregão com ganho de 0,82% ante o real, cotado a R$ 3,889. No mês, a alta acumulada chega a 4,07%. Já o Ibovespa, principal índice de ações local, subiu 1,38%, aos 72.762. No mês, no entanto, o índice recua 5,2%.
O ambiente político até que contribuiu para o pregão. A decisão de que o recurso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva será julgada em plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu um certo alívio ao ânimo dos investidores. A data da votação será definida pela ministra Carmen Lucia. 
- O último dia útil do semestre é uma data importante para os investidores institucionais no sentido de demonstrar a performance realizada. Aliado ao fato de que o recurso de Lula no STF vai a plenário, o o dia deve ser bem positivo no mercado local - avaliou Rafael Bevilcqua, estrategista-chefe da Levante Investimentos.
Newton Rosa, economista-chefe da SulAmérica Investimentos, lembra que o última dia do mês costuma ser de maior volatilidade no mercado de câmbio porque é a Ptax (cotação apurada pelo BC) que serve de parâmetro para a liquidação dos contratos do mercado financeiro. 
- O mercado esteve muito ligado à formação da Ptax. Além disso, é um dia que o Banco Central não costuma atuar, então acabam ocorrendo diversos ajustes técnicos - explicou. 
No exterior, o "dollar index", que mede o comportamento da divisa american frente a uma cesta de dez moedas, operava em queda de 0,81% perto ao horário de encerramento dos negócios no Brasil. No entanto, ao considerar apenas as moedas de emergentes produtores de commodities, o dólar se fortalecia.
Os investidores ainda repercurtiram os dados do índice de preços de gastos com consumo (PCE, na sigla em inglês) dos EUA. O índice subiu 0,2% de maio ante abril, abaixo da expectativa de 0,4%.
PETROBRAS E VALE SUSTENTAM BOLSA
A Bolsa subiu atrelada ao movimento externo de menor aversão ao risco. Em meio a isso, os investidores aguardam a divulgação de novas pesquisas eleitorais. A próxima, em nível nacional, deve ser a do site Poder 360°, prevista para ser divulgada até segunda-feira. Na pesquisa mais recente, da CNI, a pré-candidata da Rede, Marina Silva, aparece em empate técnico com Jair Bolsonaro. 
Entre as ações mais negociadas, as preferenciais (PNs, sem direito a voto) da Petrobras subiram 3,55%, cotadas a R$ 17,19. Já as ordinárias (ONs, com direito a voto) registraram valorização de 2,69%, a R$ 19,42. O petróleo do tipo Brent subia 2,04%, a US$ 79,44 o barril.
Também fecharam em terreno positivo os papéis da Vale, que subiram 1,05%. Os bancos, de maior peso na composição do índice, também tiveram ganhos. As preferenciais do Itaú Unibanco e do Bradesco subiram, respectivamente, 1,74% e 1,85%.
O Dow Jones, nos Estados Unidos, fechou em alta de 0,23%, e o S&P 500 teve leve valorização de 0,08%. Na Europa, o DAX, de Frankfurt, fechou em alta de 1,06%, e o FTSE 100, de Londres, subiu 0,28%.

LAVA-JATO: Alexandre de Moraes nega pedido de liberdade de Lula

OGLOBO.COM.BR
POR RENATA MARIZ

Ministro não viu ilegalidade em decisão de Fachin e arquivou ação

O ministro Alexandre de Moraes, durante sessão do STF - Carlos Moura/STF

BRASÍLIA — O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta sexta-feira um recurso apresentado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A defesa pediu uma liminar para Lula ser solto, além de solicitar que o caso retornasse para a Segunda Turma, e não fosse julgado pelo plenário, como havia sido determinado pelo ministro Edson Fachin.
Para o ministro, não houve ilegalidades no fato de o caso ter sido remetido para o plenário pelo ministro Edson Fachin, relator da Lava-Jato no Supremo Tribunal Federal. A defesa alegou que o princípio do juiz natural foi quebrado, quando o relator retirou o caso da Segunda Turma. Moraes retrucou:
"Inexistiu qualquer violação ao princípio do juiz natural, pois a competência constitucional é desta Suprema Corte, que tanto atua por meio de decisões individuais de seus membros, como por atos colegiados de suas Turmas ou de seu órgão máximo, o Plenário", afirmou.
Moraes também negou o pedido da defesa para que o recurso fosse redistribuído apenas entre os ministros da Segunda Turma, exceto Fachin. Houve a distribuição sem o relator, mas envolvendo todos os demais ministros exceto a presidente - inclusive Moraes, que foi sorteado mas é da Primeira Turma.
"A distribuição foi regularmente realizada", disse o ministro.
O ministro não analisou especificamente o pedido de liberdade feito por Lula, mas negou o recurso de forma integral. O ex-presidente tenta em outras frentes ser libertado antes do recesso do Judiciário, que ocorre em julho.
Em uma segunda frente, a defesa pediu novo julgamento do habeas corpus que o plenário do STF negou a Lula em abril. Em embargos de declaração, os advogados pediram revisão do caso, porque a Corte não teria discutido a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de determinar a imediata execução da pena, sem fundamentar o decreto de prisão.
Os advogados pedem uma liminar para o ex-presidente aguardar em liberdade até que o plenário do STF julgue uma ação de caráter genérico sobre a regra de prender condenados por tribunais de segunda instância. Ou até que se esgotem todas as possibilidades de recurso no Judiciário contra a condenação imposta a Lula. A defesa quer que o processo seja analisado já na primeira sessão de agosto.
Na terceira frente, ajuizada na quinta-feira à noite, a defesa reclamou que, ao indicar o julgamento em plenário de um dos recursos que pede a suspensão dos efeitos da condenação de Lula, Fachin teria incluído indevidamente a discussão sobre a inelegibilidade do ex-presidente. Embora a defesa tenha feito esse pedido no recurso original, agora ela diz que quer que o plenário decida apenas sobre a prisão.
Fachin deu prazo de cinco dias para os advogados esclarecerem se a inelegibilidade é ou não tratada no recurso. Ao fim da sessão do plenário desta sexta-feira, Fachin informou ao tribunal que teria que analisar primeiro esse embargo de declaração antes de remeter, novamente, o pedido para o plenário. A ministra Cármen Lúcia, presidente da Corte, disse apenas “será julgado imediatamente” quando for o caso – o que acontecerá apenas em agosto.
A quarta chance de Lula não foi ajuizada no STF pela defesa do ex-presidente. É uma ação de autoria do PCdoB e o PT alegando que houve omissão da presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, por não ter pautado para julgamento em plenário três ações que questionam a legalidade das prisões de condenados por condenados em segunda instância. Os partidos pedem uma liminar para impedir as ordens de prisão de réus que ainda têm o direito de recorrer a outras instâncias do Judiciário. Eles também querem que sejam anuladas as prisões determinadas até agora de condenados em segunda instância.
Entre os beneficiados com uma eventual liminar, estaria Lula. O ministro Gilmar Mendes foi sorteado relator. Ele declarou a interlocutores que não despacharia o caso nesta sexta-feira. Portanto, a decisão deve ficar também para agosto.

DIREITO: STF - Liminar autoriza porte de arma para todas as guardas municipais

Ao suspender trechos do Estatuto do Desarmamento que restringiam o porte a guardas municipais, o ministro Alexandre de Moraes verificou que a norma estabelece tratamento que desrespeita os princípios da igualdade e da eficiência.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5948 para autorizar suspender os efeitos de trecho da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) que proíbe o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permite o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço. Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios.
A ação foi ajuizada pelo partido Democratas, que sustenta que a norma dispensou tratamento desigual e discriminatório entre os diversos municípios da Federação, em evidente afronta aos princípios constitucionais da igualdade e da autonomia municipal.
Em análise preliminar da matéria, o ministro Alexandre de Moraes verificou que os dispositivos questionados estabelecem distinção de tratamento que não se mostra razoável, desrespeitando os princípios da igualdade e da eficiência. Ele lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 846854, o STF reconheceu que as guardas municipais executam atividade de segurança pública, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. “Atualmente não há nenhuma dúvida judicial ou legislativa da presença efetiva das guardas municipais no sistema de segurança pública do país”, afirmou.
Para o relator, a restrição ao porte de arma de fogo, se cabível, deveria guardar relação com o número de ocorrências policiais “ou algum outro índice relevante para aferição da criminalidade”, e não com a população do município. O ministro apresentou dados que demonstram que a violência vem crescendo em municípios com menos de 500 mil habitantes e que os maiores aumentos percentuais de criminalidade estão nos municípios com até 50 mil habitantes. “O tratamento exigível, adequado e não excessivo corresponde a conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das Guardas Civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua população”, concluiu.
A medida cautelar determina a suspensão da eficácia da expressão “das capitais dos Estados e com mais de 500 mil habitantes”, constante no inciso III; e do inciso IV, que autoriza o porte por integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço, ambos do artigo 6º da Lei 10.826/2003.
Processo relacionado: ADI 5948

DIREITO: STF declara constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória

Decisão foi tomada na análise de 20 ações que discutiam dispositivo da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que acabou com a obrigatoriedade da contribuição.


Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na manhã desta sexta-feira (29), declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. O dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra e em uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC) que buscava o reconhecimento da validade da mudança na legislação. Como as ações tramitaram de forma conjunta, a decisão de hoje aplica-se a todos os processos.
Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux, externado ontem, quando o julgamento foi iniciado. Entre os argumentos expostos por ele e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição.
Fux foi o primeiro a divergir do relator dos processos, ministros Edson Fachin, que votou pela inconstitucionalidade do fim contribuição sindical obrigatória. Entre os argumentos expostos por Fachin e pelo ministro Dias Toffoli e pela ministra Rosa Weber, o fim da obrigatoriedade do tributo vai impedir os sindicatos de buscar formas de organização mais eficazes para defender os direitos dos trabalhadores perante os interesses patronais.
A ADI 5794, à qual as demais ações foram apensadas, norteou o julgamento. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). Nela e nos demais processos, o objeto de contestação é o artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para condicionar o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores
Contribuição facultativa
Nesta manhã, o julgamento foi retomado com o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a liberdade associativa, uma premissa constitucional, é a questão primordial envolvida na discussão sobre o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Na avaliação do ministro, essa regra constitucional amplia a liberdade do trabalhador de se associar ou não a um sindicato e de contribuir ou não com essa representação.
Segundo o ministro, desde a Constituição de 1988 houve uma diminuição do tradicional sistema de cabresto, instituído pelo Estado Novo em 1937, tanto no nível do Estado perante os sindicatos, quanto no dos sindicatos sobre os trabalhadores. Nesse sentido, com a Reforma Trabalhista se busca a evolução de um sistema sindical centralizador, arcaico e paternalista para um modelo mais moderno, baseado na liberdade. “Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição”, disse.
“Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver”, complementou, acrescentando que o legislador constituinte não constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas recepcionou a legislação que a havia criado e permitiu a existência da contribuição sindical de forma subsidiária, mas não compulsória. “Não criou e também não vetou”, disse.
O ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Fux ao defender de que o fim da contribuição sindical obrigatória não está em desarmonia com a Constituição Federal. Na avaliação dele, não há que se falar em inconstitucionalidade formal ou material, uma vez que é o Congresso Nacional o protagonista dessa discussão que é eminentemente política, que envolve qual modelo de gestão sindical se pretende adotar no Brasil.
“O Congresso Nacional é o cenário para que essas decisões sejam tomadas. O STF deve ser autocontido, de forma a respeitar as escolhas políticas do Legislativo”, disse, aproveitando para fazer um apelo para que o Poder Legislativo conclua a Reforma Trabalhista, acabando com a chamada unicidade sindical.
Para Barroso, o princípio constitucional envolvido no caso é o da liberdade sindical, o direito de o trabalhador filiar-se ou não, ou e de contribuir ou não, a uma entidade. Nesse sentido, ele considera o modelo de contribuição compulsória ruim porque não estimula a competitividade e a representatividade, levando um verdadeiro “business” privado. “O sistema é bom para os sindicalistas, mas não é bom para os trabalhadores.”
Também seguindo a divergência, o ministro Gilmar Mendes não verificou nenhuma inconstitucionalidade nas novas regras sobre a contribuição sindical. A seu ver, o modelo anterior causou uma “brutal distorção” com a criação de 16,8 mil sindicatos no país. “Era um modelo de associativismo subsidiado pela contribuição sindical. A África do Sul tem 191 sindicatos, os Estados Unidos, 160, e a Argentina, 91”, citou.
Para ele, o novo regime não suprime a sustentabilidade do sistema. “Simplesmente irá fazer com que os sindicatos sejam sustentados como todas as demais associações por contribuições voluntárias”, ponderou.
O ministro Marco Aurélio, por sua vez, ressaltou que não considera a contribuição sindical como tributo propriamente dito. “Não concebo que pessoa jurídica de direito privado seja parte ativa tributária”, sustentou.
Na sua avaliação, a contribuição sindical não se enquadra no artigo 149 da Constituição Federal, que trata das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. “Não me consta que essa contribuição vise a atuação do estado. Visa sim a atuação do fortalecimento das entidades sindicais”, assinalou.
O ministro Marco Aurélio frisou ainda que o artigo 8º da Carta Magna repete duas vezes que é livre a associação profissional ou sindical e o inciso X do artigo 7º prevê a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, finalizou o julgamento avaliando que as novas regras não ofendem a Constituição Federal. “Seria conveniente haver normas de transição. Entretanto, não considero que isso seja suficiente para tornar incompatível com a Constituição Federal as normas promulgadas”, apontou.
Para a presidente do Supremo, a mudança leva a um novo pensar da sociedade de como lidar com todas as categorias econômicas e trabalhistas e com todas as formas de atuação na sociedade, sem depender necessariamente do Estado, que nem sempre pode acudir todas as demandas de forma automática.
Contribuição compulsória
Na sessão de hoje, a primeira a acompanhar o voto do ministro Edson Fachin foi a ministra Rosa Weber. Ela iniciou sua fala destacando não ter “simpatia nenhuma pela contribuição sindical obrigatória”, porém destacou que da Constituição Federal emerge um sistema sindical que tem três pilares. “Não podemos mexer em parte sem que haja uma alteração do todo, sob pena de uma desarmonia que atenta contra os comandos constitucionais”, disse a ministra. “É um tripé. Afasta um, a casa cai”, complementou.
Rosa Weber explicou que a Constituição Federal, sem materializar em sua completude o princípio da liberdade sindical, afasta de forma expressa o pluralismo e impõe a unicidade sindical para a legitimidade da representação da atuação sindical. De acordo com ela, é nessa perspectiva que se insere a contribuição compulsória, receita fundamental para o fortalecimento e manutenção dos sindicatos.
A ministra citou dados que apontam para uma queda de 79,6% na arrecadação da contribuição sindical, a maior fonte de receita do sistema, após a Reforma Trabalhista. “É inegável, portanto, o enorme prejuízo na arrecadação do sistema sindical brasileiro, com profundos reflexos na atuação das entidades sindicais como agentes centrais da representação coletiva trabalhista, responsáveis pela defesa dos interesses e direitos de todos os integrantes das respectivas categorias”.
O ministro Dias Toffoli, por sua vez, deu o terceiro voto acompanhando o relator. “Do ponto de vista constitucional, me convenceram os votos dos ministros Edson Fachin e o veemente voto da ministra Rosa Weber.” Toffoli disse concordar com afirmação feita pelo ministro Barroso no sentido de que o país precisa de mais sociedade, argumentando que, “no Brasil, o Estado veio antes da sociedade”.
Mas ponderou que seria necessário que o Congresso fizesse uma reforma gradativa na área, e não, “da noite para o dia”, subverter todo o sistema sem ter uma regra de transição, sem ter uma preparação para a substituição desse financiamento. “Penso que aí está a grande fragilidade do ponto específico que estamos a discutir. Não é possível essa subtração que houve da contribuição sindical sem ter preparado essa transição, sem ter preparado a assunção de mais sociedade civil com menos Estado”, finalizou.
Os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello não votaram, pois estavam ausentes justificadamente. O ministro Luiz Fuz será o redator do acórdão. 
Processo relacionado: ADI 5794
Processo relacionado: ADC 55

DIREITO: STJ - Prazos processuais ficam suspensos em julho

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Portaria STJ/GP 171, de 28 de junho de 2018, que determina a suspensão dos prazos processuais no período entre 2 e 31 de julho, devido às férias forenses.Os prazos que começam ou terminam nesse intervalo serão automaticamente prorrogados para 1º de agosto, conforme o artigo 224, parágrafo 1º, da Lei 13.105/15.

DIREITO: STJ - Negado recurso do governador da Paraíba contra remessa de processo para primeira instância

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta quinta-feira (28) um recurso do governador Ricardo Coutinho (PSB), da Paraíba, contra decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão que remeteu uma ação penal contra ele para a primeira instância, já que os fatos ocorreram quando ainda não ocupava a chefia do Executivo estadual.
Luis Felipe Salomão afirmou que após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que restringiu o foro por prerrogativa de função de senadores e deputados federais aos crimes cometidos durante o exercício do mandato e em razão da função pública, o mesmo entendimento deve ser aplicado no STJ, pois a corte pode analisar a sua própria competência para definir a regra a ser aplicada no caso do foro privilegiado.
“Desse modo, ao artigo 105, I, a, da Constituição Federal, deve ser conferida interpretação de forma a atender o princípio republicano, do qual é corolário a vedação de privilégios de qualquer espécie, com ênfase na interpretação restritiva das exceções, segundo a qual o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do mandato e relacionados às funções desempenhadas”, fundamentou Salomão.
Ricardo Coutinho é acusado de crimes de responsabilidade supostamente cometidos em 2010, quando exercia o cargo de prefeito de João Pessoa – delitos que, em tese, não guardam relação com o exercício do atual mandato nem foram praticados pelo denunciado como governador.
Reconhecida a incompetência do STJ para o caso, a Corte Especial manteve a decisão do relator que determinou a remessa dos autos a uma das varas de João Pessoa, para que o prosseguimento da ação penal se dê perante o juízo competente.
Segurança jurídica
Luis Felipe Salomão ratificou posição expressa durante o julgamento de questão de ordem na APn 857, de que o STJ deve interpretar suas atribuições à luz do texto constitucional, “atuando como o primeiro juiz de sua própria competência”.
O ministro rejeitou argumentos do governador e também do Ministério Público de que somente o próprio STF poderia decidir acerca da restrição do foro por prerrogativa de função das autoridades julgadas perante o STJ.
A falta de simetria nas decisões poderia, segundo o ministro, criar situações “abjetas”, como, por exemplo, a incongruência no julgamento de um senador e um vereador que cometessem o mesmo crime: o primeiro perante magistrado singular, e o segundo perante o Tribunal de Justiça estadual.Dessa forma, segundo Salomão, a restrição do foro nos mesmos moldes propostos pelo STF é a medida que se impõe para dar segurança jurídica.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 866

DIREITO: STJ - Citação de parte ilegítima não permite interrupção de prazo prescricional da pretensão em relação à parte legítima

Para que haja a interrupção do prazo prescricional prevista pelo artigo 219, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), é necessário que a citação válida tenha sido efetivada na pessoa que deve satisfazer a prestação buscada na demanda. Por isso, não tem o poder de interromper a prescrição o ato citatório realizado em parte ilegítima.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Em análise de ação em que houve a necessidade de emenda da inicial e de realização de citação de réu diverso daquele inicialmente indicado, a corte estadual reconheceu a ocorrência da prescrição de três anos.
Para a Terceira Turma, se a primeira citação é declarada nula ou realizada em pessoa diferente daquela que deveria responder à ação, não haveria como ser reconhecida a interrupção do prazo prescricional.
“Apenas com a citação hígida e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo da ação – conciliando-se, a um só tempo, a cessação da inércia do titular do direito à prestação e a constituição em mora do efetivo devedor, enquanto efeito próprio da citação – é que se poderá entender interrompida a prescrição e, ainda, retroagidos os seus efeitos à data da petição inicial apta”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Emenda à inicial
A ação buscava a condenação de um grupo de comunicação pela veiculação, em 15 junho de 2004, de matéria jornalística considerada ofensiva. O processo foi ajuizado em 13 de junho de 2007, ou seja, alguns dias antes do implemento da prescrição de três anos prevista pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.
O grupo de comunicação indicado para figurar no polo passivo foi citado em 26 de junho de 2007. Todavia, tendo em vista equívoco na indicação do réu, a petição inicial foi emendada em 13 de julho de 2007, com pedido de citação de outra empresa de comunicação.
O novo réu foi citado apenas em 11 de outubro de 2007, passados quase quatro meses da expiração do prazo prescricional e do ajuizamento da ação.
Após a declaração da prescrição em primeira e segunda instâncias, os autores apresentaram recurso especial no qual alegaram que, para a contagem do prazo prescricional, não importaria a indicação errônea de determinada parte para figurar no polo passivo da ação. De acordo com os recorrentes, o marco a ser considerado deveria ser a data de propositura da demanda, à qual retroage o efeito interruptivo da prescrição.
Requisitos
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, de acordo com o artigo 219 do CPC/73, a citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. O parágrafo 1º do mesmo artigo também prevê que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
Já de acordo com o artigo 202 do Código Civil, o despacho do juiz que ordena a citação é o marco interruptivo da prescrição.
“Esta Terceira Turma, em recentes decisões, reconheceu não se poder fazer retroagir os efeitos da interrupção do prazo prescricional à data do protocolo de petição inepta, caso em que o efeito retroativo deveria, sim, tomar como marco a data da emenda da inicial em que se formalizara corretamente o pedido de prestação jurisdicional”, explicou o ministro.
De acordo com o relator, a interrupção e retroação do prazo prescricional decorrente do despacho de citação depende de a petição inicial preencher os requisitos do artigo 282 do CPC/73 e, adicionalmente, necessita que a citação seja válida e tempestivamente realizada na parte legitimada para a causa.
“Na espécie, o triênio prescricional se implementara em 15/06/2007. O ajuizamento da ação contra pessoa jurídica que não deveria estar no polo passivo da ação ocorrera no dia 13/06/2007, não se podendo tê-la como capaz de interromper a prescrição em face da pessoa jurídica que somente após o transcurso dos prazos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 fora citada e, ademais, após o implemento do lapso prescricional”, concluiu o relator ao manter o acórdão do TJPR.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1527157

DIREITO: STJ - Ministro manda soltar padre Amaro

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar em habeas corpus para tirar da prisão preventiva o padre José Amaro Lopes de Sousa, coordenador da Pastoral da Terra no município de Anapu (PA). Por determinação do ministro, o padre terá de cumprir medidas cautelares substitutivas, como não participar de reuniões, permanecer em casa durante a noite e evitar contato com pessoas ligadas aos conflitos agrários na região.
A prisão preventiva foi decretada no âmbito da Operação Eça de Queiroz. Conhecido por atuar junto ao movimento de trabalhadores sem-terra, o padre (que trabalhou com a missionária Dorothy Stang, assassinada em 2005) é acusado de uma série de crimes relacionados à promoção de invasões de terras.
Ao analisar o pedido de liberdade, o ministro Schietti afirmou que a ordem de prisão traz descrição de condutas delituosas que nem sequer foram narradas na denúncia oferecida contra o padre, como crimes de ameaça, de assédio sexual, de importunação ofensiva ao pudor e de constrangimento ilegal.
“A denúncia limita-se a descrever a prática de atos referentes aos crimes de associação criminosa, lavagem de dinheiro, extorsão e de esbulho possessório”, explicou.
Segundo Schietti, a Operação Eça de Queiroz pareceu ter sido deflagrada com o objetivo de enquadrar criminalmente uma só pessoa, e o decreto de prisão narra “fatos ocorridos ao longo de 13 anos, nenhum, todavia, com data recente ou contemporâneo ao decreto prisional, a sinalizar a possibilidade de haverem sido reunidos com o propósito específico de eliminar a atuação do ora recorrente no combate à aventada ocupação ilícita de terras por fazendeiros”.
O ministro lembrou que os precedentes do STJ exigem que os fatos justificadores da prisão preventiva sejam contemporâneos ao decreto prisional, em razão da natureza urgente da medida.
Para Schietti, as incongruências entre o decreto prisional e a denúncia, bem como a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decisão, justificam, no caso em análise, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 99588

DIREITO: STJ - Destrancada ação contra atleta norte-americano por falsa comunicação de crime durante a Rio 2016

Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para determinar o prosseguimento da persecução penal contra o nadador norte-americano Ryan Lochte por falsa comunicação de crime.
De acordo com o processo, o atleta, que estava no Brasil para participar das Olimpíadas de 2016, no Rio de Janeiro, concedeu uma entrevista à rede de televisão NBC News, dos Estados Unidos, na qual afirmou que ele e outros três atletas haviam sido vítimas de roubo cometido por homens armados.
O relato, que gerou grande repercussão no âmbito nacional e internacional, fez com que a autoridade policial da Delegacia Especial de Atendimento ao Turista (DEAT) determinasse a instauração de inquérito para apuração dos fatos.
Como as vítimas não se apresentaram na delegacia para registrar a ocorrência, a autoridade policial fez contato com a representação consular norte-americana e com o comitê olímpico norte-americano (USOC) para que os atletas pudessem ser ouvidos no hotel onde estavam hospedados, ocasião em que confirmaram os fatos divulgados na imprensa.
Trancamento da ação
No desenrolar das investigações, no entanto, foi descoberto que não houve nenhum crime e que a falsa comunicação teria sido feita para encobrir prática de vandalismo cometido por eles em um posto de gasolina.
O TJRJ determinou o trancamento da ação penal por entender que, como Ryan Lochte não comunicou o roubo à polícia, mas somente concedeu uma entrevista, deveria ser reconhecida a atipicidade da conduta, já que o inquérito policial havia sido instaurado de ofício pelo delegado.
Provocação
No STJ, no entanto, o entendimento foi de que o delito inserto no artigo 340 do Código Penal se configura com a provocação da autoridade competente pela persecução penal a realizar alguma diligência destinada a apurar a prática de crime ou contravenção, comunicando por qualquer meio a ocorrência de infração penal que sabe não ter ocorrido, tratando-se de crime de forma livre.
A relatora do recurso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ministra Maria Thereza de Assis Moura, salientou que se tutela, em sentido amplo, a administração da Justiça, atingida em sua credibilidade e probidade, de modo a prevenir a indevida e dispendiosa movimentação dos órgãos responsáveis pela persecução criminal, desvirtuados de seus fins.
Entendeu-se que, no caso, a instauração do inquérito policial, por imperativo legal, ocorreu exclusivamente em razão da ação do recorrido, que provocou a atuação da DEAT ao comunicar a ocorrência do falso delito de roubo qualificado através da imprensa.
Segundo depoimento
A ministra destacou também que, tendo a oportunidade de se retratar das declarações dadas à rede estrangeira de televisão, ao prestar esclarecimentos pessoalmente à autoridade policial, Ryan Lochte houve por bem reiterar a falsa comunicação criminosa, o que ensejou o prosseguimento das investigações.
Nesse sentido, ressaltou que, “ainda que se entenda que seria necessária a comunicação direta à autoridade da falsa ocorrência do delito, com a reiteração da falsa comunicação delitiva em depoimento prestado pessoalmente aos policiais, no dia seguinte ao ocorrido, demonstrou-se a princípio o enquadramento típico da conduta, que teve como consequência a indevida continuidade da persecução penal”, acrescentou a ministra.Ao reconhecer estarem presentes os requisitos básicos para a instauração da ação penal (indícios de autoria e materialidade), e pela falta de elementos que pudessem levar à conclusão de ausência de justa causa, os ministros concluíram pela impossibilidade de ser mantida a tese do TJRJ de trancamento da ação.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1727501

DIREITO: STJ - Seguradora consegue reduzir prazo prescricional em restituição de segurado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma companhia de seguros e reduziu de três para um ano o prazo prescricional referente à restituição de valores pagos a mais por um aposentado depois de migrar para um novo contrato de seguro de vida.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia aplicado a prescrição trienal. No entanto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, considerou que a decisão do TJRS – apesar de seguir o entendimento do STJ quanto ao fato de que a prescrição não atinge o fundo de direito – divergiu em relação ao prazo prescricional aplicado em casos semelhantes para a pretensão de repetição de indébito.
“A Terceira Turma, em situações análogas, tem proferido o seu entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a restituição de prêmios em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora, amparada em cláusula contratual considerada abusiva, é de um ano, por aplicação do artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, b, do Código Civil”, disse a ministra.
Mudança de plano
Após a vigência do primeiro plano, contratado em 1992, o segurado firmou novo contrato de seguro em 2002. No documento firmado em 1992, a correção do capital e do prêmio do seguro era vinculada à inflação. Contudo, com o novo acordo, além da correção monetária, foi incluída uma atualização anual do prêmio baseada na faixa etária do segurado, que tinha mais de 60 anos à época da aquisição do novo seguro.
Em ação ajuizada em 2010, o aposentado requereu a revisão do contrato por considerar a medida abusiva, uma vez que, no período de 2003 a 2010, o prêmio mensal – segundo afirmou na petição inicial – foi reajustado em 245,8%, enquanto o valor do seguro aumentou apenas 44,4%. Ele requereu a anulação das novas cláusulas, o restabelecimento das condições originais da apólice de 1992 e a restituição dos valores pagos a maior desde 2002.
Em sua defesa, a seguradora sustentou que a pretensão estava prescrita e que a adesão ao novo contrato era facultativa. Alegou também que a mudança estava amparada em cláusula contratual e que a correção conforme a faixa etária era essencial para a manutenção do equilíbrio econômico do contrato.
Trato sucessivo
O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido do aposentado e decretou a nulidade da cláusula da nova apólice. Condenou a seguradora à devolução simples dos valores pagos a maior no período não atingido pela prescrição, que entendeu ser de um ano. O TJRS manteve o entendimento, mas elevou o prazo prescricional para três anos.
Ao analisar o recurso da seguradora, Nancy Andrighi explicou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica do acordo. A ministra também declarou prescrita qualquer pretensão relativa ao contrato de 1992.
“Ainda que, na espécie, se tenha uma pretensão declaratória vinculada a uma pretensão condenatória, tem-se que, por se tratar de relação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, motivo pelo qual é lídima a pretensão de restituição ao segurado das parcelas cobradas indevidamente pela seguradora no período de um ano anterior à propositura da ação”, concluiu.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1637474

DIREITO: STJ - Em plano de saúde coletivo, operadora também responde por erro em corte de inadimplentes

Nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que a operadora não possa realizar a cobrança direta dos beneficiários – e, por isso, não controle diretamente as situações de inadimplência –, ela tem a obrigação de transparência com os usuários e a responsabilidade de prestar informações prévias sobre a negativa de cobertura.
Por esse motivo, a operadora também pode ser responsabilizada judicialmente pelos danos causados ao usuário, inclusive em situações de cancelamento indevido do plano sob a justificativa de inadimplência.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a legitimidade da Unimed Porto Alegre para integrar ação na qual o beneficiário discute erro administrativo que gerou a sua inadimplência e, por consequência, o cancelamento do plano de saúde. O processo também tem como réus a Caixa de Assistência aos Advogados do Rio Grande do Sul (CAA/RS), pessoa jurídica contratante de plano coletivo para a classe dos advogados, e a Qualicorp, administradora de benefícios. 
“A análise puramente abstrata da relação jurídica de direito material permite inferir que há obrigações exigíveis da operadora de plano de saúde que autorizam sua participação no processo, enquanto sujeito capaz de, em tese, violar direito subjetivo do usuário final do plano coletivo e, sob esta condição, passível de figurar no polo passivo de demanda”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. 
Débito em conta
Na ação que deu origem ao recurso, o beneficiário alegou que mantinha plano de saúde coletivo fornecido pela Unimed Porto Alegre e administrado pela Qualicorp. Ao ter negado pedido para a realização de exames, o beneficiário foi informado de que o seu plano tinha sido cancelado por inadimplência. 
Segundo o beneficiário, os pagamentos do plano eram feitos por meio de débito automático em conta bancária, mas em virtude da quebra de contrato entre a CAA/RS e a antiga administradora de benefícios, o desconto automático foi cancelado. De acordo com o usuário, uma nova autorização de débito deveria ter sido feita, mas ele não foi informado dessa necessidade. 
Em primeira instância, a CAA/RS, a Qualicorp e a Unimed foram condenadas a restabelecer o plano de saúde na modalidade contratada pelo beneficiário, além de pagar danos morais. Em relação a essas condenações, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 
Por meio de recurso especial, a Unimed alegou que, havendo o reconhecimento de que o cancelamento do plano por inadimplência ocorreu em razão de iniciativa da CAA/RS e da Qualicorp, que deixaram de informar ao beneficiário sobre a troca da administradora de benefícios, ficou configurada a ilegitimidade da operadora de saúde para responder à ação.
Dever de informação
A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a Resolução Normativa 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que a operadora contratada não poderá efetuar a cobrança da contraprestação pecuniária diretamente aos beneficiários, pois a captação de mensalidades dos usuários de plano coletivo é de responsabilidade da pessoa jurídica contratante. Todavia, conforme estipula a Resolução Normativa 196/09 da ANS, essa atribuição pode ser delegada à administradora de benefícios. 
“A partir desse cenário, a operadora-recorrente quer persuadir que não possui qualquer obrigação em relação ao inadimplemento dos usuários finais do plano de saúde. No entanto, essa interpretação restritiva faz crer que pelo simples fato de não estar autorizada à cobrança direta dos usuários finais da contraprestação pecuniária do plano coletivo, a operadora não teria qualquer obrigação exigível em relação aos beneficiários”, apontou a relatora.
De acordo com a ministra, embora as operadoras não tenham obrigação de controlar individualmente a inadimplência dos usuários vinculados ao plano coletivo, elas têm o dever de fornecer informação antes de negar o tratamento solicitado pelo beneficiário. Essa responsabilidade, destacou a ministra, advém inclusive do dever mútuo de observância dos princípios de probidade e boa-fé na execução e na conclusão do vínculo contratual. 
“Em outras palavras, do ato ilícito apontado na petição inicial (negativa de tratamento médico-hospitalar a um integrante da população beneficiária do plano coletivo, por suposta inadimplência e cancelamento do plano) é possível extrair obrigação exigível da operadora de plano de saúde e, assim, revela-se a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material”, concluiu a ministra ao reconhecer a legitimidade da Unimed e manter as condenações fixadas nas instâncias ordinárias.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1655130

DIREITO: TRF1 - União dever arcar com custas de extinção de execução fiscal em duplicidade

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A 7ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação de uma empresa contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou extinta a execução fiscal diante o pagamento integral do débito e condenou-a no pagamento do honorários advocatícios.
Consta dos autos que a empresa estava sendo executada duas vezes pela cobrança do mesmo débito. Após o ajuizamento da segunda execução fiscal, o executado contratou advogado para peticionar nos autos informando a ocorrência de litispendência.
Em seu recurso, a apelante sustentou que, de acordo com o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, devendo a União arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
Ao iniciar seu voto sobre o caso, o relator, desembargador federal Amilcar Machado, explicou que o TRF1, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento no sentido de que nos casos de extinção de execução fiscal é necessário se buscar quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Segundo o magistrado, de acordo com a documentação apresentada nos autos, ficou evidenciado a ocorrência de litispendência com outro processo em trâmite no mesmo juízo. Assim, o relator entendeu que nos casos de extinção de execução fiscal em virtude de ajuizamento de duas execuções fiscais cobrando o mesmo débito, a Fazenda Nacional deve arcar com os ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Diante do exposto, a Turma deu provimento à apelação da empresa e condenou a União no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Processo nº: 0041283-05.2014.4.01.3700/MA
Data de julgamento: 29/05/2018
Data de publicação: 15/06/2018

DIREITO: TRF1 - União é condenada a pagar recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato firmado em 1993

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A 5ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a União Federal pague à parte autora, Conservadora Santa Clara Ltda., o valor de R$ 2.406.975,78, atualizado e acrescido de juros moratórios, a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato firmado entre as partes em 1993. A decisão confirmou sentença de primeira instância no mesmo sentido.
Em suas alegações recursais, a União alegou que a pretensão da parte autora está prescrita. Isso porque “a previsão de reajuste no contrato de 01/05/93, está intimamente atrelada ao contexto econômico da época em que foi firmado. Tinha, portanto, o claro objetivo de salvaguardar equilíbrio contratual em face da desvalorização galopante dos preços proporcionada pela hiperinflação. Não é por outro motivo que a periodicidade estabelecida foi trimestral. O contrato não prevê a aplicação desta fórmula para repactuação de preços. Assim, não esta correta a aplicação de índices setoriais (ILAC) para recomposição de insumos”.
A União também pontuou que mesmo tendo seus custos majorados em decorrência da convenção coletiva, a empresa autora não se negou a celebrar mais um termo aditivo ao contrato, mantendo os valores praticados à época, sem levar em consideração a convenção coletiva recém-celebrada.
O argumento da prescrição foi rejeitado pela relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão. “Não há prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública quando a pretensão indenizatória cinge-se aos efeitos financeiros oriundos de sua omissão em reajustar os valores do contrato administrativo, a partir de 01/05/98, tendo a presente ação sido ajuizada em 30/04/2003”, explicou.
A magistrada ainda ressaltou que ser cabível o reajuste no que diz respeito às atualizações do salário normativo da categoria com a aplicação de índices de preços, desde que haja previsão contratual, pois, caso contrário, aplica-se o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Contas da União no sentido de que o dissídio ou convenção coletiva são eventos previsíveis, eis que são previstos para ocorrerem anualmente devendo ser considerados na proposta apresentada. “É necessária a aplicação de reajuste quando o contrato administrativo prevê a observância periódica de índices de preços que refletem os custos necessários à execução da prestação contratual”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0010565-47.2003.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 30/5/2018
Data da publicação: 13/06/2018

DIREITO: TRF1 - Configuração da improbidade administrativa depende da demonstração dos elementos objetivo e subjetivo

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A 4ª Turma do TRF 1ª Região absolveu o apelante, servidor público federal, da prática de ato de improbidade administrativa quando exerceu a chefia do Distrito Sanitário Especial Indígena do Alto Solimões (AM). Ele foi condenado em primeira instância pela compra de combustíveis de origem estrangeira para abastecer os veículos e equipamentos do órgão sem a observância dos procedimentos legais, causando prejuízo ao erário no valor de R$ 4.770,00.
Na apelação, o servidor da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) sustentou ser parte ilegítima passiva, uma vez que não realizava a compra de combustível, nem poderia fazê-lo, já que a compra de tais insumos era feita em Brasília (DF), por meio de licitação, para fornecimento em todo o território nacional. Alegou ter ficado devidamente comprovado que a compra de combustíveis era feita mediante o uso do cartão fornecido pela Ticket Serviços S/A, nos postos credenciados, não existindo, portanto, compra direta.
Para o relator, desembargador federal Olindo Menezes, o servidor apelante tem razão em seus argumentos. “Pelo Contrato nº 34/2004, celebrado entre a Funasa e a empresa Ticket Serviços S/A, depois do Edital de Pregão nº 26/2004, incumbiria à empresa a prestação à Funasa de serviços de gerenciamento de unidades de abastecimento com fornecimento contínuo e ininterrupto de combustível, em todo o território nacional, através de tecnologia informatizada, com uso de cartões eletrônicos, bem como credenciar e disponibilizar postos de abastecimento sempre que houvesse solicitação da Funasa”, pontuou.
O magistrado também esclareceu em seu voto que o servidor fazia o acompanhamento local do contrato, e distribuía os cartões fornecidos pela Ticket aos seus usuários finais, cabendo-lhe apenas autorizar o abastecimento das viaturas e equipamentos através do cartão, utilizado por meio de senha pessoal.
“Mesmo que isso tivesse sido provada a autoria, a realidade é que não houve nenhum prejuízo. A gasolina, nacional ou colombiana, prestava-se à sua finalidade, não havendo nenhuma reclamação ou constatação de que fosse produto inservível ou adulterado, pelo que o seu custo, na ordem de R$ 4.770,00, não pode ser considerado como dano ao erário”, finalizou o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001012-69.2009.4.01.3201/AM
Data do julgamento: 15/5/2018
Data da publicação: 29/05/2018

DIREITO: TRF - Questão de concurso fora das normas na ABNT não se configura indução de candidato a erro

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A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Lavras/MG que, em mandado de segurança objetivando a anulação da questão nº 6 da prova objetiva do concurso de seleção do programa de pós-graduação em administração pública da Universidade Federal de Lavras, denegou a segurança requerida e sua consequente participação nas demais fases do processo seletivo.
Em suas razões, a autora alegou que o enunciado da questão de nº 6 está em dissonância com as normas da ABNT, o que deve acarretar sua anulação. Segundo ela, não houve citação dos autores na ordem correta na bibliografia no Edital PRPG/UFLA nº 007/2015 que fora informada e exigida na questão nº 6, o que acarretou comprometimento de compreensão. 
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que tal fato não tem o condão de afetar a compreensão dos candidatos a ensejar a nulidade da questão. “Ainda que no item 8 do edital condutor do certame a ordem de indicação dos autores esteja fora de ordem, todavia, ao ler o enunciado da questão a inversão dos nomes dos autores da referida obra não induziu, em nenhum momento, os candidatos em erro”, justificou.
A desembargadora pontuou que se trata de mera irregularidade no enunciado da questão que, tendo em vista a ausência de prejuízo aos interessados e valorando-se a razoabilidade, proporcionalidade e finalidade do ato administrativo, deve ser desprezada. “Não se afigura possível a anulação da questão em análise, conforme pretendido, tendo em vista que, na verdade, a insurgência do apelante é contra irregularidade comezinha incapaz de gerar qualquer dano aos candidatos”, finalizou.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do da relatora, negou provimento à apelação. 
Processo nº: 0000421-85.2016.4.01.3808/MG
Data de julgamento: 16/05/2018
Data de publicação: 29/05/2018

quarta-feira, 27 de junho de 2018

DIREITO: STF - Rejeitada reclamação que alegava usurpação de competência do STF na operação Carne Fraca

O ministro Dias Toffoli (relator) afirmou não haver na investigação a presença de indícios minimamente concretos de práticas criminosas cometidas por parlamentar a justificar o encaminhamento do processo ao STF.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 28520, na qual o auditor fiscal do Ministério da Agricultura Juarez José de Santana alegava usurpação da competência do STF pelo juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba (PR) nas investigações decorrentes da Operação Carne Fraca, da Polícia Federal.
A operação foi deflagrada pela Polícia Federal para apurar denúncias de pagamento de propina a fiscais do Ministério da Agricultura no Paraná, para a liberação de alimentos fora dos padrões sanitários e legais exigidos. Santana, então chefe da Unidade Técnica Regional de Agricultura de Londrina à época, atualmente está preso preventivamente na carceragem do Complexo Médico Penal em Curitiba.
Na RCL, a defesa do acusado explicou que, por meio da quebra do sigilo telefônico de investigados, diligência autorizada pelo juízo da 14º Vara Federal de Curitiba, foram detectados diálogos envolvendo os deputados federais Sérgio Souza e Osmar Serraglio, ambos do PMDB do Paraná. Diante disso, alegou que, ao manter a investigação sem permitir ao Supremo avaliar a necessidade de apuração das condutas das autoridades com prerrogativa de função citadas nas conversas, o juízo de primeira instância teria usurpado a competência Supremo. Com esse argumento, requereu a anulação das provas decorrentes das diligências, com o trancamento da ação penal instaurada na primeira instância.
Decisão
O ministro Dias Toffoli citou trecho das informações prestadas pelo juízo de primeira instância nas quais explica que, no curso das investigações, não se detectou a presença de indícios minimamente concretos de práticas criminosas por parte de qualquer parlamentar que justificasse o encaminhamento do processo ao STF. O relator verificou, portanto, que os deputados não foram alvo de nenhuma medida investigativa direta ou indireta pelo juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba. “É inviável cogitar, por meio da reclamação, o reexame de todo o conjunto fático-probatório para se chegar a conclusão diversa”, afirmou o relator.
Ainda segundo Toffoli, mesmo que se admitisse eventual ocorrência de usurpação de competência do Supremo, a nulidade de provas não alcançaria o reclamante, já que ele não tem prerrogativa de foro no STF. “A declaração de imprestabilidade dos elementos de prova angariados em eventual usurpação da competência criminal do Supremo Tribunal Federal não alcança aqueles destituídos de foro por prerrogativa de função, como é o caso”, concluiu o ministro, citando jurisprudência da Corte nesse sentido.
Processo relacionado: Rcl 28520

DIREITO: STJ - Mineradora de carvão deve responder solidariamente com União por área degradada em SC

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a responsabilidade solidária da União e da empresa Coque Catarinense Ltda. – EPP (Cocalit) pela recuperação ambiental de área degradada em decorrência de atividades de mineração de carvão em Santa Catarina.
O caso refere-se aos danos ambientais que ocorreram no período de 1972 a 1989 na região da bacia carbonífera do sul de Santa Catarina. Segundo o processo, as empresas Carbonífera Treviso, cuja responsabilidade recaiu sobre a União, e Cocalit teriam contribuído para o aparecimento de rejeitos em uma fração de 22,5 hectares nos arredores da Igreja Santa Apolônia, na comunidade Ex-Patrimônio, município de Siderópolis.
Como nenhuma das empresas rés assumiu a “paternidade” sobre a degradação e recuperação ambiental da área, ela ficou sendo chamada de “área órfã”. Em ação civil pública, o Ministério Público Federal pediu que as empresas de mineração e a União fossem responsabilizadas pelo dano ambiental. Após ser condenada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a recuperar a área, a Cocalit recorreu ao STJ.
Fundamentação adequada
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, ao negar provimento ao recurso especial, afirmou que o acórdão do TRF4 foi adequadamente fundamentado e que a recorrente não apresentou elementos suficientes para modificá-lo. Portanto, não houve ofensa ao artigo 489, II, e parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Segundo Mauro Campbell Marques, também não ocorreu ofensa ao artigo 371 do CPC/2015, pois a responsabilização da Cocalit está baseada no depoimento de testemunhas e de provas juntadas aos autos sobre a contribuição da empresa, juntamente com a Carbonífera Treviso, na degradação da “área órfã”.
Segundo o relator, a controvérsia foi decidida de modo integral e suficiente, com base nas provas que indicaram a atuação das empresas na erosão de depósito de rejeitos, na utilização desse material no aterramento de áreas baixas e no recobrimento primário de estradas.
“Na realidade, o inconformismo da recorrente não tem a ver com vício de fundamentação ou com a não apreciação das provas juntadas aos autos, e sim com a conclusão a que chegou a corte de origem”, concluiu Mauro Campbell Marques.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1722488

DIREITO: STJ - Negado habeas corpus que pedia liberdade do deputado Edson Albertassi

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de habeas corpus do deputado estadual Edson Albertassi (MDB-RJ) e manteve a prisão preventiva do parlamentar, ocorrida em novembro de 2017 no âmbito da Operação Cadeia Velha, que investiga um esquema de corrupção na administração pública estadual do Rio de Janeiro.
Para a turma, há elementos concretos que respaldam a prisão preventiva, com o objetivo de desmantelar a organização criminosa e impedir novos crimes. O relator do caso, ministro Felix Fischer, afirmou que a complexidade da organização chama a atenção, já que, segundo as investigações, o grupo atuaria desde a década de 1990 em diversos setores da administração estadual fluminense.
“As decisões do egrégio tribunal de origem, que apreciaram a prisão do paciente, encontram-se devidamente fundamentadas, com descrição concreta de atos que teriam sido por ele efetuados, demonstrando satisfatoriamente os requisitos para a manutenção da segregação cautelar, como o risco à ordem pública e à instrução criminal”, fundamentou o relator.
Fischer afirmou que a probabilidade de persistência na prática de atividades ilícitas consubstancia o requisito da garantia da ordem pública, tendo relevo diante das singularidades da situação concreta.
“Vale destacar, no ponto, a particular gravidade das atitudes perpetradas pelo paciente, bem destacando o decisum, quando evidencia o beneficiamento do setor de ônibus ao longo de três décadas, as quais correspondem exatamente ao que apontaram os colaboradores e testemunhas sobre as vantagens que eram pagas em razão disso”, afirmou.
Duração do processo
A defesa do deputado questionou a duração da prisão preventiva, decretada há oito meses. Edson Albertassi pediu a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Felix Fischer afirmou que não é possível, para fins de definição de excesso de prazo, realizar a mera soma dos prazos para os atos processuais, “quanto mais ao se levar em consideração o fato de terem sido denunciados 19 acusados, com a imputação de diversos crimes e extenso número de testemunhas, aliado à premissa de já se ter iniciado a instrução processual, com o início da oitiva dos testigos arrolados pelo Ministério Público Federal, em 21/05/2018”.
No voto acompanhado pelo colegiado, o ministro disse que a gravidade concreta dos delitos justifica a segregação e a impossibilidade de se aplicarem as outras medidas cautelares do CPP.
Tema constitucional
Quanto à alegada ausência de autorização da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro para a prisão do parlamentar, o relator destacou que o tema da eventual ofensa à Constituição já está sendo discutido pelo Supremo Tribunal Federal, órgão responsável por analisar a arguição de descumprimento de preceito constitucional.“Nesse contexto, não cabe a esta casa adentrar no mérito desses fundamentos, sob pena de se incorrer em indevida usurpação de competência”, concluiu o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 430387

DIREITO: STJ - Prazo para acionista pedir prestação de contas de seus investimentos é de três anos

É de três anos o prazo prescricional para que o titular de ações obtenha da instituição financeira a prestação de contas referente ao pagamento de dividendos, de juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes aos papéis.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial relativo a ação de prestação de contas promovida por um acionista para que o banco lhe prestasse informações sobre seus títulos. Segundo ele, a instituição financeira não estava pagando nenhum dividendo ou qualquer outro provento de direito sobre as ações.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o banco à apresentação de contas detalhadas referentes ao período de dez anos, por aplicação do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, relativo às ações de natureza pessoal.
Lei específica
No STJ, o banco alegou que, como o prazo prescricional previsto no artigo 287, II, da Lei 6.404/76 para a pretensão de haver dividendos é de três anos, contados a partir da data em que estes foram colocados à disposição do acionista, a ação de prestação de contas respectiva deveria obedecer ao mesmo prazo prescricional, não sendo juridicamente possível a manutenção de um prazo prescricional para a prestação de contas e outro diferente para o direito de haver os dividendos.
Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, “a pretensão de obter a prestação de contas afeta ao pagamento de dividendos (e de outras prestações acessórias vinculadas à titularidade de ações da companhia) é indissociável da pretensão de obter a correlata reparação, devendo-se, por isso, observar seu prazo prescricional previsto em lei específica”.
Aplicação residual
Segundo ele, antes de se adotar o prazo de dez anos do artigo 205, que deve ser aplicado subsidiariamente, é preciso analisar se a pretensão está especificada no rol do artigo 206 do Código Civil, ou, ainda, nas demais leis especiais.
“Havendo disparidade entre o prazo prescricional da pretensão de exigir contas (em regra, o decenário, de caráter residual, previsto no artigo 205 do Código Civil) e o prazo prescricional da pretensão de satisfação de crédito oriundo da relação de administração ou gestão de bens alheios (previsto em lei especial), este último deve prevalecer, a fim de se preservar a utilidade da via eleita”, disse o ministro.
Para Bellizze, não há sentido em permitir que o acionista vindique a prestação de contas em relação ao pagamento de dividendos, pelo período de dez anos anteriores ao ajuizamento, e, verificada a existência de saldo a seu favor, somente possa haver dividendos relativos ao período de três anos retroativos àquela data, como estabelece a Lei 6.404/76.
“A ação de exigir contas deve se revelar útil, a um só tempo, à pretensão de exigir contas e, caso apurado crédito existente em favor do demandante, também à sua satisfação. A pretensão de exigir contas não pode ser concebida como uma mera manifestação de emulação da parte demandante, devendo apresentar-se hábil, desde logo, a atingir estas finalidades”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1608048
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