quinta-feira, 25 de julho de 2019

DIREITO: STJ - Bloqueio de bens da Construtora OAS deverá ser decidido pelo juízo universal da falência

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu parcialmente, nesta quarta-feira (24), duas liminares em conflito de competência para suspender os atos de constrição de patrimônio praticados pelo Juízo Federal da 8ª Vara e pelo juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ) contra a construtora OAS, atualmente em recuperação judicial.
As liminares são válidas até o julgamento de mérito dos conflitos de competência, o que será feito pela Segunda Seção, ainda sem data definida. O presidente do STJ designou o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (SP) para decidir, nesse ínterim, as medidas que possam ser necessárias no caso.
João Otávio de Noronha ressaltou que os bens e valores da empresa que foram bloqueados deverão ficar à disposição do Juízo da Recuperação Judicial, que decidirá sobre a sua liberação.
Na petição dirigida ao STJ, a construtora defendeu que apenas o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo pudesse resolver as questões que versassem sobre o patrimônio da empresa. A OAS pediu também a imediata liberação de todos os bens e valores constritos.
O primeiro conflito foi suscitado após decisão do juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que determinou, no âmbito de uma ação de improbidade administrativa, o bloqueio de mais de R$ 150 milhões do patrimônio da OAS.
O segundo conflito surgiu após decisão da 11ª Vara Federal no Rio de Janeiro de decretar a indisponibilidade de bens da OAS em valor superior a R$ 100 milhões, no âmbito de outra ação.
Juízo un​​iversal
Ao analisar os pedidos, o ministro João Otávio de Noronha lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal, "incluindo a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação".
Segundo o ministro, a jurisprudência também afirma que é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto na Lei de Falências (Lei 11.101/2005).
"Sob essas diretrizes, portanto, considero configurado o fumus boni juris referente ao pedido de suspensão dos atos constritivos determinados pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro", resumiu o presidente do STJ. O mesmo entendimento foi ratificado pelo ministro no conflito envolvendo a decisão da 11ª Vara Federal.
Noronha destacou, ainda, o perigo na demora evidenciado nos atos do juízo federal, já que, em ambos os conflitos, "mesmo ciente da recuperação judicial, manteve a indisponibilidade dos bens".
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 167139CC 167216

DIREITO: TRF1 - Falta de estabelecimento penal adequado não autoriza manutenção de condenado em regime mais gravoso

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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus a um réu condenado a seis anos de reclusão em regime semiaberto, pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, para que o acusado cumpra a prisão domiciliar. Consta dos autos que o condenado estava cumprindo a pena em regime fechado diante da indisponibilidade de vaga para acolhimento em estabelecimento prisional próximo de sua residência.
O relator, desembargador federal Olindo Meneses, ao analisar o caso, explicou que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso (fechado), devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641.320/RS.
Segundo o magistrado, o RE estabelece que na impossibilidade de cumprimento do regime imposto pela sentença condenatória, o acusado ficará em prisão domiciliar até que se obtenha vaga no sistema prisional ou o juízo determine outro meio de cumprimento dentre os que se encontram nele autorizados.
Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, concedeu a ordem de habeas corpus determinando que o réu cumpra prisão domiciliar.
Processo nº: 1013886-20.2019.4.01.0000/MG
Data de julgamento: 17/06/2019
Data da publicação: 18/07/2019

DIREITO: TRF1 - Plano de saúde não pode determinar procedimento a ser utilizado em tratamento médico


Em ação interposta por uma paciente beneficiária de plano de saúde, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra a União, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, que julgou procedente o pedido para garantir tratamento médico à requerente.
Segundo o médico que assiste a autora, foram discutidas várias possibilidades terapêuticas com a família da paciente, e a equipe médica optou pelo sistema menos invasivo, com preservação da mobilidade.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, em referência a precedente do STJ, argumentou não ser possível ao plano de saúde estabelecer o tipo de procedimento a ser utilizado em cada doença, pois compete ao profissional de saúde indicar a opção adequada para o tratamento de seu paciente.
Conforme o magistrado, o pedido da autora estava amparado em exames e laudos médicos emitidos por ortopedistas de diversas clínicas que atestavam a necessidade de a paciente se submeter a tratamento cirúrgico com urgência.
Quanto à apelação da União, o desembargador ressaltou que, embora o procedimento pleiteado pela autora não esteja contemplado nas tabelas médicas adotadas pelo mercado, essa não é uma justificativa plausível, ensejando, portanto, indenização por danos morais causados à paciente, que, além de ter seu quadro de dores prolongados desnecessariamente, teve desgaste emocional.
Asseverou, ainda, o relator que não consta nos autos prova da União infirmando a orientação do médico assistente da autora no sentido de afastar a necessidade de a paciente se submeter ao procedimento pleiteado, tampouco demonstrando a sua ineficácia. Sendo assim, não há como se acolher a alegação de não ser possível sua concessão por não estar previsto nos protocolos do plano de saúde para aquela doença.
Segundo o magistrado, a parte autora somente recebeu autorização e custeio do procedimento cirúrgico necessário ao seu tratamento em cumprimento à decisão judicial que deferiu a antecipação da tutela, ou seja, embora sua situação fosse de urgência, à época do pedido no âmbito administrativo, a requerente teve que aguardar por quatro meses para ser atendida, apesar da gravidade de seu estado em função de dor crônica.
Com essas considerações, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da União e deu provimento ao recurso da autora.
Processo n° 0060138-59.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 17/06/2019
Data da publicação: 25/06/2019

DIREITO: TRF1 - Universidades públicas podem cobrar taxa de matrícula e mensalidades em curso de pós-graduação lato sensu


Decidiu a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, dar provimento à apelação da Universidade Federal de Goiás (UFG) contra a sentença, do Juízo Federal da 9ª Vara de Goiânia/GO, que concedeu a segurança pleiteada por uma estudante de pós-graduação lato sensu, Especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e dispensou a impetrante do pagamento de taxa de matrícula e de mensalidades relativas ao referido curso disponibilizado pela instituição de ensino.
Ao analisar caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, explicou que a decisão em apreço foi tomada na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, “e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios que se regem pela lei anterior”. Porém, “a controvérsia instaurada nos autos gira em torno da legitimidade da cobrança de ‘taxa’ de matrícula e mensalidades pertinentes a curso de pós-graduação ministrado por universidade pública”.
Sobre a questão de legitimidade da cobrança de taxa, o magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 12 no sentido que “a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal”. Entretanto, o próprio STF vem decidindo, em regime de repercussão geral, por maioria, que as universidades públicas podem cobrar mensalidade em cursos de pós-graduação lato sensu.
Afirmou o relator que o julgamento realizado em sede de repercussão geral deve ser seguido pelas instâncias inferiores. O próprio TRF1, em recentes julgados sobre a matéria, vem acatando o entendimento da Suprema Corte.
Dessa forma, “não há incompatibilidade entre o entendimento aqui adotado e a Súmula Vinculante nº 12, vez que os precedentes que subsidiaram a criação da referida súmula não contemplavam os cursos de pós-graduação lato sensu”, concluiu o juiz federal convocado.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da UFG, para, reformando a sentença de origem, julgar improcedentes os pedidos e denegar a segurança.
Processo: 0031163-52.2013.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 05/06/2019 
Data da publicação: 27/06/2019

DIREITO: TRF1 - TRF mantém cancelamento de CPF por multiplicidade

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Por unanimidade, Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da autora contra a sentença, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, que julgou improcedente o pedido da demandante para declarar a nulidade do ato administrativo que cancelou um número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) vinculado à requerente e atribuiu a ela um segundo número de CPF e, ainda, condenou a União à indenização por danos morais pela duplicidade do documento.
A recorrente alega que o ente público, por intermédio da Receita Federal, cancelou seu CPF e atribuiu a ela outro número, este titularizado por um homônimo.
O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator, ao analisar a questão, esclareceu que não se trata de existirem duas pessoas homônimas com o mesmo CPF, mas sim de existirem dois números de CPF vinculados à mesma pessoa.
Segundo o magistrado, “em ambos os documentos, verifica-se não só o mesmo nome, mas também a mesma data de nascimento, bem como o fato de ambos possuírem como endereço a cidade de Brasília, ainda que em locais diferentes”.
Destacou o relator, ainda, que um dos números foi emitido no local de nascimento da autora, Paratinga/BA, enquanto a outra numeração foi emitida na cidade de Diadema/SP, no local de trabalho da apelante entre os anos de 1990 e 1991.
O desembargador federal explicou que, ao que tudo indica, foram feitas duas inscrições no CPF para a requerente, cada qual em local diferente e com números distintos, de modo que está correta a decisão da Receita Federal de cancelar um dos números de CPF. Sendo assim, havendo cancelamento de um dos números por multiplicidade, deve ficar ativo aquele em que estão registrados os dados fiscais de maior interesse, que, neste caso, é aquele no qual está registrada a existência de dívidas.
Nesses termos, inexistindo razão para nulidade do ato, uma vez que a decisão se mostra correta, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao apelo da parte autora.
Processo n° 0038558-12.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 17/06/2019
Data da publicação: 25/06/2019

quarta-feira, 24 de julho de 2019

DIREITO: STJ - Primeira Seção define que empregado na lavoura de cana não é equiparado ao profissional de agropecuária

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para não equiparar a categoria "profissional de agropecuária" à atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar. Dessa forma, para o colegiado, este último não faz jus à aposentadoria especial prevista para o primeiro no Decreto 53.831/1964. 
O pedido teve origem em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na qual um trabalhador rural pleiteou a conversão de tempo comum em especial do período em que trabalhou em uma usina na lavoura de cana-de-açúcar, entre 18 de agosto de 1975 e 27 de abril de 1995.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas a turma recursal dos juizados especiais de Pernambuco reconheceu que teria natureza especial a atividade na indústria canavieira desempenhada pelo empregado rural em períodos anteriores a abril de 1995, até a edição da Lei 9.032/1995.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) manteve o acórdão, sob o entendimento de que as atividades desempenhadas por empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais enquadram-se no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, sendo consideradas especiais, por categoria profissional, até a vigência da Lei 9.032/1995.
Para a autarquia previdenciária, o entendimento da TNU é oposto ao do STJ, cuja jurisprudência é no sentido de que o Decreto 53.831/1964, no seu item 2.2.1, considera como insalubres somente os serviços profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade exercida apenas na lavoura.
Direito sub​jetivo
Segundo o relator do pedido, ministro Herman Benjamin, o ponto controvertido é saber se o trabalhador rural da lavoura de cana-de-açúcar poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária do Decreto 53.831/1964, vigente à época da prestação dos serviços.
O ministro observou que está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho (Tema 694).
"O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente", ressaltou.
Leia o acórdão
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):PUIL 452

terça-feira, 23 de julho de 2019

DIREITO: STJ - Crédito trabalhista reconhecido após pedido de recuperação entra no quadro geral de credores

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o crédito oriundo de condenação trabalhista imposta após o pedido de recuperação judicial da empresa deve ser inscrito no quadro geral de credores, como determinado no artigo 49 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE).
Em decisão interlocutória, durante ação de recuperação judicial de uma empresa de vigilância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu o pedido de habilitação de crédito estabelecido por sentença trabalhista, formulado por um dos empregados, sob o fundamento de que tal crédito teria sido reconhecido judicialmente somente após o início da recuperação.
No recurso apresentado ao STJ, o empregado sustentou que o crédito trabalhista pleiteado já existia na data do pedido de recuperação judicial, tendo ocorrido apenas seu reconhecimento, em momento posterior, pelo juízo trabalhista. Acrescentou, ainda, que a habilitação pretendida é objeto de concordância por parte do credor, da empresa em recuperação e do administrador judicial – o que demonstra que o acolhimento do pedido não causaria prejuízo à preservação da empresa.
Vínculo a​​nterior
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que prevalece na Terceira Turma o entendimento de que, para os fins do artigo 49 da Lei 11.101/2005, a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Ressalvando sua posição pessoal na controvérsia, a ministra afirmou que, conforme o voto da maioria do colegiado proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.634.046, "a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes, e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare".
"Tratando-se, como na espécie, de vínculo jurídico decorrente de relação de trabalho, a constituição do crédito correspondente não se dá com a prolação da decisão judicial que o reconhece e o quantifica, mas desde a prestação da atividade laboral", acrescentou.
Quadro geral de cr​​edores
Para a ministra, a LFRE determina que, quando se tratar de ação sobre quantia ilíquida, cujo processamento não é suspenso pelo pedido recuperacional, o crédito decorrente da respectiva sentença judicial deve ser incluído no quadro geral de credores, podendo o juízo onde ela tramita, inclusive, determinar a reserva de valor para a satisfação da obrigação, conforme preceitua o artigo 6º, parágrafos 1º e 3º.
"Especificamente acerca do crédito derivado de relação de trabalho, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo estabelece que deve ele ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor apurado na sentença proferida pela Justiça especializada, facultando-se ao credor, inclusive, pleitear sua habilitação diretamente perante o administrador judicial", acrescentou.
De acordo com Nancy Andrighi, confirmado que o crédito em discussão foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ele se sujeitar aos efeitos do plano de soerguimento da empresa, conforme determina a LFRE.
Ao dar provimento ao recurso, a ministra reconheceu a necessidade de inclusão do crédito pretendido no plano de recuperação da sociedade recorrida.
Leia o acórdão.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1721993

DIREITO: TRF1 - TRF1 mantém apreendidos equipamentos de pesca proibida em área de proteção ambiental


A 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um pescador que objetivava liberação de seus apetrechos e embarcação que foram apreendidos pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) em fiscalização ambiental. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara de Goiânia/GO, que denegou a segurança e afastou a pretensão de liberação dos objetos.
Consta dos autos que o requerente foi flagrado pelo ICMBio praticando pesca em período proibido no interior da Área de Proteção Ambiental (APA) Meandros do Rio Araguaia, em área de proteção ambiental na posse dos apetrechos e embarcação, motivo pelo qual o demandante teve seus pertences apreendidos pelo Instituto.
Em seu apelo, sustentou o impetrante que nem todos os itens apreendidos seriam de sua propriedade e que não ele é responsável pelo aluguel de tais equipamentos. Afirmou ser praticante de pesca desportiva na modalidade “pesca e solta”, o que seria um excludente de proibição de acordo com norma estadual. Alegou, ainda, que tal procedimento viola o dispositivo do art. 71, II, da Lei nº 9.605/98. Por fim, requereu a concessão da segurança para a anulação do auto de infração e a restituição dos apetrechos de pesca apreendidos.
A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, explicou que a questão analisada já foi objeto de reiterados julgamentos pelo TRF1, vindo a ser consolidada a compreensão de que a determinação de apreensão do veículo flagrado no cometimento de infração ambiental, respaldada pelo art. 25, caput e § 4º, da Lei n° 9.605/98, somente poderia ser autorizada nas hipóteses em que fosse constatado seu uso exclusivo ou prioritário para a prática delitiva.
Porém, a magistrada argumentou que essa premissa “involuntariamente incentiva o infrator que, antecipadamente sabedor do baixo risco da apreensão prolongada, termina optando pela utilização do bem em desconformidade com a legislação por entender que a chance de obtenção de um lucro maior compensa o perigo de uma restrição de menor durabilidade”.
A relatora asseverou que “a compreensão ora estabelecida resulta da necessidade de, à vista de novos elementos de valoração, levar-se a efeito uma nova ponderação entre os interesses em conflito – de um lado, o direito de propriedade e à livre iniciativa e, de outro, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (com natureza difusa) –, para se chegar à conclusão de que a interpretação extensiva outrora conferida ao art. 25, caput e § 4º, da Lei 9.605/98, não mais se mostra adequada ao ordenamento jurídico”.
Segundo a magistrada, “a conclusão a que se chega é a de que a apreensão cautelar dos bens utilizados no cometimento de infração ambiental é medida juridicamente idônea”, de modo que, “originando-se de ato administrativo revestido de presunção relativa de legitimidade, caberá a quem alega a ocorrência de ilegalidade ou abusividade em sua execução fazer a prova bastante para o seu afastamento”.
Concluiu a desembargadora que “inexistem elementos de prova que apontem para a ilegitimidade da apreensão questionada, visto que o auto de infração indica as circunstâncias fático-jurídicas que o lastrearam, demonstrando, ainda, a adequação e proporcionalidade da medida”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0034505-37.2014.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 05/06/2019
Data da publicação: 14/06/2019

DIREITO: TRF1 - Candidatos empatados na última classificação de aprovados não serão considerados reprovados

Crédito: Internet

A Sexta Turma do TRF 1ª Região deu provimento, por unanimidade, à apelação interposta por uma candidata ao cargo de agente administrativo do Departamento de Polícia Federal contra a sentença que julgou improcedente o pedido da autora de ser incluída na lista dos candidatos habilitados ao concurso.
Foi alegado pela impetrante, em sua apelação, que, “no caso de empate no limite das vagas, todos aqueles que obtiveram a mesma pontuação hão de ser considerados aprovados, ainda que extrapolem esses limites”.
Ao analisar a hipótese, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, esclareceu que no próprio edital do concurso consta que, de acordo com o art. 39, § 3° do Decreto n° 9.739/2019, nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação, reformando a sentença para que a autora seja incluída na lista de aprovados no certame, segundo a ordem de classificação.
Processo nº: 0050109-47.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 1º/7/02019
Data da publicação: 12/7/2019

DIREITO: TRF1 mantém penhorabilidade de bens de empresa que evidenciava continuação de suas atividades

Crédito: i

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, em decisão unanime, negou provimento à apelação de uma empresa de comércio varejista contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara de Pouso Alegre/MG, que julgou extintos os embargos à execução fiscal ao fundamento de ausência da garantia do Juízo.
Em seu apelo, a requerente pleiteou o deferimento da gratuidade de justiça e a nulidade da sentença, já que a penhora levada a efeito, no presente caso, recaiu sobre bens impenhoráveis, o que ensejaria o seu desbloqueio. Afirmou, ainda, que, não possuindo suficiência patrimonial para reforçar a garantia da execução, não poderiam ter sido rejeitados os seus embargos à execução em violação ao seu direito de defesa.
O relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, ao analisar a questão, esclareceu que não merece acolhimento o pedido de assistência judiciária porque ficou não demonstrada a impossibilidade de a embargante, pessoa jurídica, arcar com as custas processuais, não sendo suficiente para tanto a simples alegação de que “está em dificuldades”, ou declaração assinada pelo representante legal, desacompanhada de documentos hábeis a comprovar sua impossibilidade de honrar com tais despesas.
Segundo o magistrado, nas hipóteses em que se discute a insuficiência da garantia do Juízo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que não se deve obstar admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora.
Argumentou o relator que, “na hipótese dos autos, esta circunstância não restou sequer minimamente comprovada, uma vez que simples alegação da apelante no sentido de que não possui condições financeiras para arcar com o ônus da garantia, desacompanhada de qualquer elemento probatório nesse sentido, não tem o condão de modificar a sentença proferida”.
Dessa forma, concluiu o desembargador federal que, no caso em análise, “não obstante os bens constritos sejam empregados direta ou indiretamente na efetivação do objeto social da pessoa jurídica, a embargante não comprovou a presença das referidas características, vez que não demonstrou se tais bens são os únicos por ela utilizados no exercício de sua atividade social, ao contrário, fortes indícios levam a crer que não os são na medida em que a penhora levada a efeito corresponde a apenas 25% do capital social da recorrente, o que evidencia a possibilidade de continuidade das suas atividades empresariais”.
Feitas essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0002544-16.2017.4.01.3810/MG
Data do julgamento: 10/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019

segunda-feira, 22 de julho de 2019

DIREITO: TRF1 - Servidores públicos em exercício têm preferência no preenchimento de vagas no órgão em processo de remoção


Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela União Federal contra a sentença, do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu o pedido de liminar de um servidor público da Policial Rodoviária Federal (PRF) que objetivava a sua remoção da localidade em que se encontra para a cidade de Macaíba/RN e concedeu a segurança por entender presentes os requisitos exigidos na legislação para a concessão da remoção.
Em seu recurso, a União pleiteou a reforma do julgado e argumentou que o pedido do impetrante não preencheu os requisitos previstos pela Administração para remoção nos moldes requeridos (art. 36, III, “c”, da Lei nº 8.112/90), reforçou não ter havido preterição em face dos candidatos do concurso em condição de excedentes convocados para o curso de formação e afirmou que o princípio da antiguidade não se aplica à PRF.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar a questão, esclareceu que “a Administração Pública tem o poder discricionário de estabelecer normas e critérios para os processos de remoção dos servidores, conforme sua liberdade e conveniência”.
Porém, segundo o magistrado, a Administração, em sua atuação, está estritamente vinculada aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e razoabilidade. Dessa feita, “havendo necessidade de suprimento de efetivo em outras unidades, a remoção deve ser realizada priorizando os servidores que já teriam demonstrado o interesse de lotação naquela localidade”. No presente caso, onde houve realização de concurso de remoção, foram averiguados os interesses dos servidores.
Assim, salientou o desembargador federal que é “correto o entendimento da sentença, pois restou clara e comprovada a situação de preterição do interesse da parte autora em vaga na cidade de Macaíba/RN indicada como sendo de seu interesse, em face da disponibilização em edital de convocação de excedentes de mesmo concurso público da parte autora (2009), para ingresso no curso de formação em 2012, portanto, novatos, tendo em vista tratar-se a parte autora de servidor mais antigo, e em exercício, nos quadros da Administração desde 2008”.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.
Processo: 0004213-15.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 12/06/2019
Data da publicação: 25/06/2019

DIREITO: TRF1 - Indevida a concessão de benefício de pensão pela exclusão do militar das fileiras do Exército Brasileiro


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara de Montes Claros/MG, que negou a concessão de pensão à companheira de um militar excluído das fileiras Exército Brasileiro (EB) a bem da disciplina, ou seja, a chamada morte ficta.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar à apelação, destacou que a denominada morte ficta não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no sentido de que, com o advento da Lei nº 9.717/98, que fixou regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal, ficou vedada a concessão de benefício diverso dos previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Segundo o magistrado, o fato gerador de pensão militar é a morte do servidor e não sua exclusão dos quadros da corporação. “E neste diapasão, reitera-se que a concessão de benefício previdenciário diverso do existente no RGPS – pensão decorrente de exclusão de militar a bem da disciplina (morte ficta) – não pode prevalecer”, concluiu.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0005355-60.2014.4.01.3807/MG
Data de julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 15/07/2019

DIREITO: TRF1 - Requerimentos para diligências infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem o prazo prescricional


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo regimental interposto pelo autor objetivando reformar a decisão, do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que, em execução fiscal, por entender descaracterizada a inércia da Fazenda Nacional (FN) em promover o andamento do feito, indeferiu o pedido para decretação da prescrição intercorrente.
Em seu recurso, o agravante sustentou a ocorrência da prescrição na medida em que não houve a localização de bens penhoráveis no prazo de cinco anos após a determinação da suspensão do feito.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Amilcar Machado, explicou que “a decisão recorrida assevera que a suspensão do feito ocorreu em 28/09/2006, iniciando-se em 28/09/2007 a contagem do lustro prescricional intercorrente e terminando em 28/09/2012.
Entretanto, em 24/04/2012 a exequente requereu a penhora on line dos ativos financeiros do devedor, impulsionando o processo. Após novo pedido de suspensão, datado de 19/07/2012 e deferido em setembro de 2012, foi requerida a indisponibilidade de bens do executado”.
Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido, em casos semelhantes, que requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente”, afirmou o desembargador federal.
Desse modo, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento ao agravo regimental.
Processo nº: 0063888-84.2014.4.01.0000/PA
Data de julgamento: 04/06/2019
Data da publicação: 14/06/2019

DIREITO: STJ - Cabe multa cominatória em ação de fornecimento de dados para identificar ofensor virtual, decide Quarta Turma

​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a imposição de multa cominatória no âmbito de ação cautelar, quando se pretende o fornecimento de dados para identificação de usuário de provedor de acesso à internet, de modo a permitir eventual ação indenizatória futura.
Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento a recurso da Telemar Norte Leste que questionava a aplicação de multa cominatória em ação cautelar de exibição de documentos.
A controvérsia envolveu ação que pedia o fornecimento de dados para identificação de usuário da Telemar que teria ofendido, com comentários na internet, a Petrobras e seus dirigentes.
Em primeiro grau, foi julgado procedente o pedido de fornecimento de dados que possibilitassem a identificação do usuário, o qual teria causado danos à reputação da empresa e de seus administradores.
Confirmando a sentença, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou a prestação das informações requeridas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.
Após ter sua apelação negada pelo TJRJ, a Telemar recorreu ao STJ argumentando que na ação cautelar de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória, conforme preceitua a Súmula 372/STJ.
Obrigação de ​​fazer
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, na hipótese dos autos, a pretensão cautelar busca o fornecimento de dados para identificação de suposto ofensor da imagem da estatal e de seus dirigentes. "Evidencia-se a preponderância da obrigação de fazer, consistente no ato de identificação do usuário do serviço de internet", afirmou.
Segundo o ministro, a obrigação de fazer difere da pretensão cautelar de exibição de documento. "No meu sentir, tal obrigação, certificada mediante decisão judicial, de prestar informações para identificação de ofensor usuário da internet, não se confunde com a pretensão cautelar de exibição de documento, a qual era regulada pelo artigo 844 do Código de Processo Civil de 1973", destacou.
No caso em análise, esclareceu o relator, os autores da ação não buscavam a exibição de um documento específico, mas, sim, o fornecimento de informações aptas a identificar usuário do serviço prestado pela Telemar.
Salomão lembrou que há, desde 2009, recomendação do Comitê Gestor de Internet no Brasil no sentido de que os provedores de acesso mantenham, por um prazo mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação realizadas por meio de seus equipamentos.
O ministro observou que julgado recente da Terceira Turma (REsp 1.622.483) reconheceu a obrigação do provedor de acesso à internet de fornecer, com base no endereço de IP (Internet Protocol), os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito, ainda que em data anterior à Lei 12.965/2014, quando solicitado pelo Poder Judiciário.
Medidas in​​ócuas
Salomão ressaltou que, no caso analisado, as sanções processuais aplicáveis à recusa de exibição de documento – presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e busca e apreensão – seriam inócuas.
De acordo com o ministro, os fatos narrados na petição inicial – a serem oportunamente examinados em ação própria – dizem respeito a terceiro (o usuário a ser identificado pela requerida) e, além disso, não há documento a ser objeto de busca e apreensão, pois o fornecimento das informações pleiteadas pelas supostas vítimas exige somente pesquisa no sistema informatizado da Telemar.
Ao negar o recurso da empresa de internet, o relator destacou que as peculiaridades do caso concreto constituem distinguishing apto a afastar a incidência do entendimento firmado na Súmula 372/STJ e reafirmado no Tema 705 dos recursos repetitivos.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1560976

DIREITO: TRF1 - Atos cooperativos típicos não estão sujeitos ao pagamento de PIS e COFINS


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da 7ª Turma, decidiu, por unanimidade, em juízo de adequação, consolidar o entendimento de que o ato cooperativo típico de cooperativa que realiza operações entre seus associados não está sujeito às contribuições destinadas ao PIS e à COFINS.
Essa decisão reforma julgamento anterior da própria 7ª Turma que negou provimento à apelação da Cooperativa de Usuários de Assistência Médica do Sistema de Crédito Cooperativo de Minas Gerais (Usimed) que pugnou acerca da abstenção da cobrança da contribuição devida ao PIS incidente sobre a receita bruta de atos cooperativos.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, sustentou que no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “o art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parágrafo único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”.
Na hipótese dos autos, de acordo com o magistrado, o acórdão recorrido encontra-se, portanto, em confronto com o entendimento firmado pelo STJ que concluiu pela não incidência da COFINS e do PIS sobre os atos cooperativos típicos.
Com essas considerações, em juízo de retratação, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento ao recurso da impetrante para determinar a não incidência do PIS quanto aos atos cooperativos típicos da recorrente, nos termos do disposto no art. 79 da Lei 5.764/71.
Processo n°: 2000.38.00.015558-4/MG
Data do julgamento: 30/04/2019
Data da publicação: 14/06/2019

DIREITO: TRF1 - Indiscutíveis o interesse da União e a legitimidade ativa do MPF em ação de improbidade que envolve liberação de verbas a município

Crédito: Imagem da web

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, que, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do MPF e a ausência de interesse da União, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF por ato de improbidade administrativa de ex-prefeito do município de Cocal/PI em virtude de não ter sido observado o disposto no art. 2º da Lei 9.452/97, segundo o qual as prefeituras devem notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais da liberação dos recursos federais repassados para os respectivos municípios no prazo de dois dias úteis a contar do recebimento das verbas.
Em seu recurso, o ente público destacou que o fato de a União manifestar falta de interesse em integrar a lide não afasta a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, uma vez que esse desinteresse se deu em razão de o MPF já estar à frente da ação de improbidade. Defendeu, ainda, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação por se tratar de recursos federais repassados pelo Ministério das Cidades.
A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar o caso, ressaltou que o MPF é parte legítima para propor ação de improbidade que verse sobre ofensa ao princípio da publicidade por descumprimento do art. 2º da Lei 9.452/97. Segundo ela,“o art. 129, III, da Constituição Federal autoriza o Parquet a propor o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
Observou a magistrada, ainda, que “a União, ao manifestar o seu não interesse em integrar a demanda, o fez com base nos princípios da eficiência e da celeridade, porquanto o Ministério Público Federal já estava envidando esforços para o regular prosseguimento do feito, o que não significa, necessariamente, a inexistência de interesse público federal a justificar o ajuizamento da ação na Justiça Federal”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação para reformar a sentença, reconhecer a legitimidade ativa do MPF e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
Processo nº: 0008075-08.2011.4.01.4000/PI
Data de julgamento: 04/06/2019
Data da publicação: 21/06/2019
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