quinta-feira, 21 de maio de 2020

DIREITO: MP discorda de arquivamento pedido pela PF e inquérito que investiga lavagem e crime eleitoral de Flávio Bolsonaro seguirá

OGLOBO.COM.BR
Chico Otávio e Juliana Dal Piva

Investigação busca esclarecer se o senador cometeu lavagem de dinheiro e falsidade ideológica eleitoral ao declarar seus bens para a Justiça Eleitoral

Senador Flavio Bolsonaro durante discurso de seu pai, o presidente Jair Bolsonaro Foto: UESLEI MARCELINO / Reuters

RIO — O inquérito eleitoral que investiga se o senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ) cometeu lavagem de dinheiro e falsidade ideológica eleitoral ao declarar seus bens para a Justiça Eleitoral não será arquivado, como pretendia a Polícia Federal (PF) na conclusão do inquérito, em março. O promotor Alexandre Themístocles, titular do Ministério Público do Rio (MP-RJ) junto à 204ª Zona Eleitoral (Santo Cristo), onde o caso tramita, discordou do relatório da PF e vai dar sequência à investigação. Este é o único caso que se sabia até agora em que um dos filhos do presidente Jair Bolsonaro tenha sido investigado pela Polícia Federal no Rio — a superintendência fluminense é pivô do inquérito que apura eventual interferência indevida de Bolsonaro na corporação.
Como próximo passo, Themístocles vai pedir auxílio ao Grupo de Atuação Especializada no Combate à Corrupção (Gaecc) na investigação. Os promotores do grupo já investigam o senador por peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa no caso da suspeita da prática de “rachadinha” na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) — a devolução de salário por parte dos funcionários do gabinete.
O foro do caso é da 204ª Zona Eleitoral, que está sob titularidade do juiz Flávio Itabaiana, o mesmo magistrado responsável pelo caso da “rachadinha” na 27ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio. Foi Itabaiana quem proferiu as decisões de primeiro grau das investigações do MP do Rio e autorizou em abril do ano passado a quebra de sigilo bancário e fiscal de Flávio e outras 95 pessoas e empresas. Em dezembro de 2019, ele também deferiu medidas cautelares que permitiram a busca e apreensão em endereços ligados a Fabrício Queiroz, ex-assessor de Flávio, e a familiares de Ana Cristina Valle, ex-mulher do presidente Jair Bolsonaro, que foram funcionários do senador na época da Alerj.
O pedido de auxílio ao Gaecc está relacionado ao fato de que as duas investigações possuem objetos semelhantes — ambos os procedimentos tratam do patrimônio do senador. A parte que seguiu para o MP estadual apurar é sobre a suspeita de falsidade ideológica eleitoral devido às discrepâncias nas declarações de bens do senador em diferentes eleições nos últimos anos.
A investigação que estava na PF se iniciou em 2018, com uma notícia crime feita pelo advogado Eliezer Gomes da Silva que apontava o fato de Flávio ter declarado em 2014 e 2016 ser proprietário de um apartamento no bairro de Laranjeiras, mas ter atribuído valores diferentes para o mesmo apartamento em cada ano. Ao disputar a reeleição na Alerj, em 2014, Flávio declarou o imóvel com valor de R$ 565 mil, mas quando disputou a prefeitura carioca em 2016 ele declarou R$ 423 mil — metade do patrimônio, que no total teria R$ 846 mil.

Eleito senador com mais de 4 milhões de votos, Flávio Bolsonaro é investigado pelo Ministério Público pela prática de “rachadinha”, ato de embolsar parte do salário de assessores. Fabrício Queiroz é ex-assessor parlamentar do senador. Flávio nega irregularidades Foto: Daniel Marenco / Agência O Globo 18/09/2018
Flávio Bolsonaro (à direita) é o primogênito dos irmãos Bolsonaro e foi criado com Eduardo (à esquerda) e Carlos (centro). Ele também tem mais dois irmãos por parte do pai: Jair Renan, de 20 anos, e Laura, de 8 Foto: Reprodução

Em 2002, aos 21 anos, foi o deputado estadual mais novo eleito da história do Rio, com 31.293 votos. Na ocasião, ele era filiado ao PP e declarou apenas um carro Gol 1.0 como patrimônio à Justiça Eleitoral. Foi o segundo filho do presidente a entrar para a política. Carlos foi eleito vereador do Rio dois anos antes .
Reeleito em 2006, declarou um Peugeot 307 ano 2003, no valor de R$ 35 mil, e um apartamento em Botafogo avaliado em R$ 350 mil. Na eleição de 2010, Flávio declarou escritórios, um veículo mais caro e ações, além do mesmo apartamento em Botafogo. Na de 2014, o apartamento em Laranjeiras, além de um carro no valor de R$ 105 mil. Em 2010, recebeu 58.322 votos, e em 2014, 160.359. Nos 16 anos de mandato na Alerj, Flávio aprovou 12 projetos de lei. Nos quatros mandatos, passou pelo PP, PTB, PFL (atual DEM), PSC e PSL.
Em paralelo à atividade parlamentar, o deputado se casou com a dentista Fernanda Bolsonaro em 2010, com quem teve duas filhas.Ele é dono de uma franquia da Kopenhagen no shopping Via Parque, na Barra da Tijuca. Ao justificar seu padrão de vida e seus bens, Flávio diz que ganha na empresa "muito mais do que como deputado". Na inauguração da loja, em 2015, compareceram Bolsonaro e o deputado Wagner Montes (falecido). Em 2016, Flávio trocou tiros com bandidos para impedir um assalto na Barra da Tijuca. O parlamentar estava em um Honda Civic com segurança e viu quando ladrões abordaram um carro à frente, de dentro do carro, Flávio atirou. Após o confronto, os criminosos, que pilotavam motocicletas, fugiram. No mesmo ano, se candidatou à Prefeitura do Rio pelo PSC. Durante debate na TV, passou mal. Ele acabou socorrido pelos rivais Jandira Feghali (PCdoB), que é médica, e Carlos Osório (PSDB). Flávio ficou em 4º lugar com 424.307 votos. Como toda a família, Flávio sempre teve grande atuação nas redes sociais. Em uma transmissão ao vivo após o pai sofrer ataque com faca em Juiz de Fora, em setembro, ele chegou a chorar e enxugar as lágrimas em uma bandeira do Brasil. Flávio acompanhou de perto a campanha do pai, principalmente após o ataque com faca. Ele ficou frequentemente ao lado de Bolsonaro durante as transmissões ao vivo do pai na internet. Na carona da popularidade do pai, Flávio foi eleito senador pelo PSL com 4.380.418 votos. Ele fez campanha acompanhado do então assessor Fabrício Queiroz (de preto, sentado na caçamba da picape) como na foto em Campo Grande, na Zona Oeste. O senador está na berlinda desde queo Coaf identificou movimentações financeiras suspeitas de R$ 1,2 milhão na conta bancária de Queiroz, exonerado do gabinete de Flávio em outubro de 2018. Em três anos, o ex-assessor teria movimentado R$ 7 milhões segundo o Coaf. Na cerimônia de diplomação como senador, Bolsonaro não compareceu. Uma das transações do ex-assessor listadas pelo Coaf diz respeito a cheques no total de R$ 24 mil destinados à primeira-dama, Michelle Bolsonaro. Segundo o presidente, trata-se do pagamento de parte de uma dívida de R$ 40 mil. A situação do senador eleito se agravou após o Coaf encontrar 48 depósitos em dinheiro vivo no valor de R$ 2 mil cada entre junho e julho de 2017 nas contas bancárias de Flávio. Um dia após a informação ser divulgada pelo Jornal Nacional, Flávio foi à Brasília conversar com o pai.

O delegado Erick Blatt, da PF do Rio, era o responsável pela investigação, que correu durante a gestão do ex-diretor-geral da PF Maurício Valeixo. No relatório do inquérito, em março, o delegado informou não ter encontrado indícios dos crimes. O GLOBO apurou que a PF concluiu o caso sem fazer quebras de sigilo fiscal e bancário.
A defesa de Flávio
As negociações imobiliárias de Flávio são investigadas pelo MP do Rio desde julho de 2018, a partir do relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), que apontou uma movimentação atípica de R$ 1,2 milhão na conta de Fabrício Queiroz e repasses de assessores do gabinete de Flávio para ele. Ao pedir medidas cautelares à Justiça, no curso das investigações no ano passado, os promotores do Gaecc apontaram ter indícios de que o dinheiro supostamente obtido com a devolução dos salários seria usado na compra de imóveis.
Segundo os promotores, há nas operações de compra e venda de imóveis “lucratividade excessiva”. O imóvel que era alvo da PF também faz parte do procedimento do MP do Rio. No mesmo período em que a venda do apartamento se concretizou, um relatório do Coaf sobre Flávio mostrou que o senador fez 48 depósitos de R$ 2 mil totalizando R$ 96 mil ao longo de cinco dias em junho de 2017.
Em fevereiro, o advogado Frederick Wassef, que defende o senador, afirmou que o pedido de arquivamento da investigação pela PF “reforça a inocência de Flávio Bolsonaro” e que os investigadores “entenderam que não há indício de crime ou qualquer irregularidade e que, portanto, a denúncia não tem fundamento”. Por fim, ele declarou que “tudo isso deixa ainda mais evidente que o parlamentar enfrenta uma campanha de perseguição movida por forças com interesses escusos” e que “a defesa acredita na Justiça brasileira e tem certeza que a verdade prevalecerá”. (Colaborou Aguirre Talento) 

DIREITO: STF - Toffoli suspende decisão que permitia o funcionamento de barbearia em Sergipe

O presidente do STF entendeu que o decreto estadual deve prevalecer sobre o ato da Presidência da República.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que permitia a abertura de uma barbearia de Itabaiana (SE), apesar de decreto estadual estabelecer restrições ao funcionamento do comércio para evitar o contágio pela Covid-19. A decisão do Tribunal sergipano levou em consideração o decreto da Presidência da República que considerava a atividade como essencial. No entanto, segundo Toffoli, o estado, dentro de sua competência, editou o decreto de acordo com sua realidade regional, respeitando a jurisprudência do STF sobre a matéria.
Barbearia
A decisão do TJ-SE foi proferida em mandado de segurança impetrado pelo barbeiro, cujo estabelecimento teve de deixar de funcionar em razão do Decreto estadual 40.567/2020, editado em março, que considera a atividade de salões de beleza não essencial e proíbe seu funcionamento. O fundamento do Tribunal estadual foi o Decreto federal 10.344/2020, editado em 8/5 pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, que classificou a atividade como serviço essencial, permitindo, assim, a abertura da barbearia.
No pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5383, o Estado de Sergipe destacou o potencial efeito multiplicador da decisão e a grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas. Sustentou, ainda, que as barbearias não podem ser classificadas como serviços essenciais e que o Poder Judiciário não deve se inserir na esfera de atuação do Poder Executivo para contornar os termos de decreto regularmente editado.
Competência dos estados
Ao deferir o pedido, Toffoli lembrou que o Plenário, no julgamento, em 17/4, do referendo da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, assentou que o presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, mas reconheceu e preservou a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição Federal. Na avaliação do presidente do STF, essa é a hipótese em análise no caso, “até porque a abertura de estabelecimentos comerciais onde se exerce a função de barbeiro não parece dotada de interesse nacional, a justificar que a União edite legislação acerca do tema, notadamente em tempos de pandemia”.
Segundo Toffoli, não se ignora as drásticas alterações na rotina de todos impostas pela situação atual, que atinge a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado. “Mas, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”.
Para o ministro, a decisão do TJ-SE, ao permitir o funcionamento da barbearia, representa grave risco de violação à ordem público-administrativa no âmbito do estado e à saúde pública, “dada a real possibilidade que venha a desestruturar as medidas por ele adotadas como forma de fazer frente a esse epidemia, no âmbito de seu território”.
Processo relacionado: SS 5383

DIREITO: STF - Plenário homologa acordo entre União e estados sobre compensações da Lei Kandir

O acordo regulamenta a compensação de perdas de arrecadação decorrentes da desoneração das exportações sobre o ICMS.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (20), homologou acordo firmado entre os estados, o Distrito Federal e a União para regulamentar a compensação de perdas de arrecadação em decorrência da desoneração das exportações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Segundo o termo, firmado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25, a União deverá repassar aos entes federados, pelo menos R$ 65 bilhões entre 2020 e 2037.
O ministro Gilmar Mendes, relator da ADO 25, ao destacar a importância do acordo, explicou que a questão é objeto de controvérsia desde a promulgada a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) e que sua homologação pelo Supremo põe fim a essa disputa entre os entes federados. Segundo ele, a questão é importante para o federalismo brasileiro, não apenas pelo risco potencial de abalar o pacto federativo e em decorrência da instabilidade político-jurídica que o tema suscita há mais de duas décadas, com posições antagônicas, mas, principalmente, pelo fato de que houve acordo transacionado no âmbito do STF, “cujos termos e deliberações merecem debates no Congresso Nacional, após homologação do Plenário”.
Omissão
Em novembro de 2016, o STF julgou procedente a ADO 25 e reconheceu a existência de situação de inconstitucionalidade por omissão porque, depois de quase 13 anos, o Congresso não havia cumprido a determinação constitucional (incluída pela Emenda Constitucional 42/2003) de editar lei para fixar critérios, prazos e condições em que se dará a compensação aos estados e ao Distrito Federal da isenção de ICMS sobre as exportações de produtos primários e semielaborados. Na ocasião, foi dado prazo de 12 meses para que a omissão fosse sanada. Em setembro de 2019, após sucessivas prorrogações, uma comissão especial, formada por representantes da União e de todos os estados, passou debater as propostas de conciliação que resultaram no acordo homologado nesta sessão.
O ministro Gilmar Mendes salientou que, embora tenham sido apresentados e estejam em tramitação projetos de lei sobre o tema, o que demonstraria que o Congresso Nacional está fazendo os esforços possíveis para solucionar a celeuma na arena político-legislativa, a questão tem grande complexidade conceitual e elevada sensibilidade em relação ao próprio pacto federativo brasileiro.
Acordo
Segundo o termo homologado pelo Plenário, a União se compromete a fazer esforços para a promulgação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 188, na forma em que foi apresentada ao Congresso Nacional, especialmente, em relação à criação de regra para que uma parcela de seus recursos referentes à exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais seja repassada aos demais entes federados.
A União também se comprometeu a enviar ao Congresso, no prazo de 60 dias a contar da homologação do acordo, projeto de lei complementar criando a regra da transferência temporária das compensações até 2037. O acordo também estabelece que a parcela constitucionalmente devida aos municípios (25%) está reservada e que não são devidos honorários advocatícios nas ações judiciais que forem extintas em decorrência do presente acordo. Segundo o relator, essa cláusula permite poupar milhões de reais dos erários federal e estaduais relativos às demandas indenizatórias comuns que discutem o tema.
Por maioria de votos, o Plenário referendou as decisões do relator que prorrogaram por mais 12 meses e, posteriormente, por mais 90 dias (a vencer amanhã, 21/5) o prazo para que o Congresso possa editar lei sobre a matéria. Também por maioria, foi homologado o acordo firmado entre a União e todos os entes federados estaduais, que será encaminhado ao Congresso Nacional para as providências cabíveis. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela não homologação do acordo nem das prorrogações de prazo.
Processo relacionado: ADO 25

DIREITO: STF - Ministro mantém medidas cautelares impostas a filha de operador financeiro investigado na Lava-Jato

As investigações apontam que Nathalie Felippe mantém contas secretas no exterior e movimenta valores com o pai, Raul Schmidt.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 180148, em que a defesa de Nathalie Felippe pedia a devolução de seu passaporte e a revogação da decisão judicial que a impede de deixar o país. As medidas foram impostas pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), no âmbito da Operação Lava-Jato. Ela é filha de Raul Schmidt Felippe Júnior, apontado como operador financeiro que viabilizava o recebimento de vantagens indevidas por diretores da Petrobras em contas bancárias no exterior em nome de offshores.
Retaliação
Nathalie responde a ação penal pela suposta prática do delito de lavagem de dinheiro. A apreensão do passaporte e a proibição de se ausentar do país foram determinadas após ordem de busca e apreensão em processo que está suspenso até a conclusão da extradição para o Brasil de Raul Schmidt, cidadão português. No HC, a defesa alegava que a ordem judicial configuraria desvio de finalidade, porque se baseou em fatos relacionados exclusivamente a seu pai, indiretamente retaliado.
Contas na Suíça
Mas, de acordo com os autos, ainda que seja prematuro concluir que ela tenha participado com dolo do crime de lavagem, as investigações apontam que Nathalie consta como titular de duas contas bancárias na Suíça e beneficiária final da conta abastecida com US$ 4,4 milhões repassados pela Global Offshore, mantida por seu pai em Mônaco. Por meio dessa conta, Schmidt teria recebido comissões decorrentes de acertos de corrupção em contratos da Petrobrás com a Sevan e a Samsung. Ela também foi apontada como beneficiária final da conta offshore SCI Lumiere, para onde a empresa SFNS repassou valores significativos, em parte utilizados para a aquisição de imóvel em Paris, e o restante depositado em nome da offshore Polar Capital Investment, titularizada por Raul Schmidt.
Fortes indícios
Para o ministro Fachin, nessa perspectiva, as medidas restritivas alternativas não são inadequadas ou desnecessárias, sobretudo diante dos fatos imputados a Nathalie. O relator observou que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), as medidas cautelares estão fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, especialmente se consideradas as peculiaridades do caso, em que foram constatados fortes indícios de que Nathalie mantém contas secretas no exterior, com movimentação de valores entre si e o pai. Essa circunstância, a seu var, afasta a alegação de que a medida cautelar tenha sido imposta unicamente em razão da conduta de Schmidt.
Processo relacionado: HC 180148

DIREITO: STJ - No conflito entre execução civil e fiscal, Fazenda tem preferência mesmo com manifestação tardia

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco Bamerindus (em liquidação extrajudicial) por entender que, havendo conflito entre execução civil e execução fiscal, com penhora sobre o mesmo bem, a Fazenda Pública tem preferência para receber o produto da alienação, ainda que se manifeste tardiamente no processo, quando já perfectibilizada a arrematação.
O banco conseguiu em primeira instância o levantamento de valores do leilão extrajudicial do imóvel de um devedor, apesar de existir contra este uma execução fiscal, na qual foi decretada a penhora do mesmo bem. Segundo as informações do processo, ao saber desse fato, a Fazenda requereu os valores levantados pelo banco em razão da execução fiscal em curso.
O juiz da execução acatou o pedido da Fazenda, determinando que o banco devolvesse os valores levantados com a venda do imóvel do devedor. O banco recorreu da decisão e afirmou que a União havia perdido o prazo para instalar o concurso de credores, inviabilizando o pedido de restituição.
Manifestação tard​​ia
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de devolução dos valores, limitado ao montante executado pela Fazenda. No recurso especial, o banco defendeu a tese de que a manifestação tardia da Fazenda quanto à preferência de seu crédito não permite a devolução de valores já levantados, uma vez que atos jurídicos perfeitos e acabados, atingidos pela preclusão, não podem ser desfeitos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que é irrelevante para a solução do caso o fato de o banco ter penhorado antes o imóvel – outra alegação feita pela instituição financeira para justificar a não devolução dos valores. Ela explicou que a preferência dos créditos da Fazenda Pública está prevista nos artigos 186 e 18​7 do Código Tributário Nacional (CTN).
Segundo a relatora, embora o pedido do banco para levantar os valores tenha sido inicialmente deferido, não houve tempo para manifestação do ente público na questão, mas a instituição financeira tinha ciência da penhora feita pela União sobre o imóvel.
Incompatível com a​​ ética
"Essa circunstância é bastante para ilustrar que a postura adotada pela instituição financeira foi de encontro ao princípio da boa-fé, revelando atitude incompatível com o padrão ético de comportamento (alicerçado na honestidade, lealdade e probidade) que se espera dos sujeitos de uma relação jurídica", afirmou a ministra ao destacar que, mesmo ciente da existência de crédito preferencial, o banco não avisou isso ao juiz quando pleiteou os valores.
Não houve preclusão – de acordo com a relatora – porque a Fazenda não se comportou com desídia e porque não há prazo específico estipulado em lei para que o titular de crédito preferencial reclame participação no produto da arrematação concluída em processo diverso.
"Ao contrário, o que se constata do acórdão recorrido é que, logo depois de ter tomado ciência da excussão do bem, o ente público opôs-se de modo expresso ao levantamento da quantia, protestando pela observação de sua preferência sobre os valores da arrematação do imóvel", destacou Nancy Andrighi.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1661481

DIREITO: STJ - Mantida prisão preventiva de desembargadora do TJBA investigada na Operação Faroeste

​​​​Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de uma desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) investigada na Operação Faroeste.
A operação apura a atuação de organização criminosa composta por advogados e servidores do TJBA que fariam a intermediação na venda de decisões judiciais por desembargadores e juízes. Segundo os autos, agricultores do oeste baiano envolvidos em conflitos fundiários eram forçados pela organização a fechar acordos desvantajosos, sob pena de perderem suas terras. Os investigados também usariam empresas e "laranjas" para dissimular os ganhos obtidos com a atividade criminosa.
No último dia 6, o STJ recebeu a denúncia contra a desembargadora e outros acusados pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. O tribunal também ratificou o afastamento dos magistrados denunciados do exercício de seus cargos, pelo prazo de um ano, contado de fevereiro.
Crimes cont​​inuaram
No agravo regimental apresentado à Corte Especial, a defesa da desembargadora alegou excesso de prazo na prisão preventiva e ausência de necessidade da medida. Pediu a substituição da prisão por medida cautelar alternativa, argumentando que a concessão da liberdade não traria perigo à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução processual.
Ao manter a decisão que decretou a prisão preventiva, o relator, ministro Og Fernandes, registrou que as atividades ilícitas investigadas continuaram mesmo após a deflagração da Operação Faroeste.
Ele ressaltou que, após o início das investigações – que resultaram no afastamento e na prisão preventiva de desembargadores e juízes do TJBA –, foi apreendido o montante de R$ 250 mil, entregue como propina em 17 de março, o que ocasionou a prisão temporária – posteriormente convertida em preventiva – de outros envolvidos no esquema.
"Chama a atenção o fato de as atividades ilícitas da organização criminosa não terem se interrompido mesmo em plena pandemia de coronavírus (Covid-19), que agora embasa os pedidos de liberdade dos membros do grupo", afirmou o relator.
Cautel​​ares
Segundo o ministro, não é cabível a adoção de medidas cautelares alternativas, pois estão presentes os requisitos exigidos para a prisão preventiva.
"Importante registrar que a instrução nem sequer se iniciou, e que apenas o recebimento da denúncia não faz com que a prisão preventiva se torne inútil ou desnecessária. Em princípio, somente se poderá considerar como garantida a instrução criminal com o seu término, quando não mais existir risco real de ocultação ou destruição de provas, após a oitiva das testemunhas", destacou.
O relator também refutou o argumento da defesa quanto ao excesso de prazo da prisão cautelar da desembargadora. Segundo Og Fernandes, os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais consistem em parâmetros, "não se podendo deduzir o excesso apenas em função da soma aritmética deles".
Tramitaçã​​​o rápida​
O ministro lembrou a complexidade da investigação, que envolve grande número de investigados e o concurso de diversos crimes, além de um enorme material probatório ainda a ser periciado.
Og Fernandes observou que o trâmite processual tem sido rápido, lembrando que a Operação Faroeste foi deflagrada em 19 de novembro do ano passado e já em 10 de dezembro havia denúncia oferecida.
"O oferecimento de denúncias de forma fatiada foi bem justificado pelo Ministério Público Federal, com a divisão por tipos de crimes cometidos (sendo a primeira por lavagem de dinheiro e organização criminosa, e as seguintes por atos diversos de corrupção), em virtude da existência de núcleos especializados de atuação dentro da organização criminosa. Não se justifica, assim, a alegação de excesso de prazo da prisão provisória", observou.
Ordem públi​​ca
Og Fernandes disse que a decretação da prisão preventiva da denunciada se baseou na necessidade de garantia da ordem pública.
Segundo ele, os fatos apurados até o momento indicam que a desembargadora exerce papel de destaque dentro do esquema de venda de decisões judiciais, lavagem de dinheiro e organização criminosa, e poderia continuar praticando tais atividades ilícitas se não estivesse presa.
"Ao contrário do quanto alegado pela requerente, não houve modificação da conjuntura fático-jurídica e probatória apta a gerar qualquer alteração na decisão anteriormente proferida", afirmou.
Covid-​​19
Sobre a alegação trazida posteriormente pela defesa, de que a desembargadora se enquadraria em grupo de risco da pandemia do novo coronavírus, o ministro destacou que estão sendo observados todos os requisitos previstos na Resolução 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça no que tange à adoção de medidas sanitárias preventivas pelo sistema prisional do Distrito Federal, onde ela se encontra.
Og Fernandes afirmou ainda que a desembargadora está recolhida em sala de estado maior, em uma cela individual, com a presença de equipe de saúde no complexo prisional, pronta para atendimento de eventuais necessidades.
"As doenças alegadas – hipertensão e diabetes – são patologias comuns a grande parte da população brasileira, e controláveis por meio de remédios ou de mudança de hábitos, bem como uma alimentação adequada. Como visto nas informações prestadas pelo sistema de custódia, os detentos já estão tendo acesso às medicações específicas que lhes foram recomendadas, bem como à dieta adequada por conta da diabetes", esclareceu.
O ministro ressaltou que tem acompanhado diariamente notícias sobre a saúde dos acusados presos preventivamente e, com o auxílio de informações da Vara de Execuções Penais, verificou que a evolução do número de casos de pessoas contaminadas pelo coronavírus no sistema prisional do DF não se deve a negligência, e sim ao fato de terem sido feitos, até 12 de maio, 2.608 testes – o que corresponde a 94% de todos os testes realizados nos presídios do Brasil.

DIREITO: STJ - Corte Especial referenda decisão de afastar desembargador do TJTO pelo prazo de um ano

​​Em sessão realizada nesta quarta-feira (20) por videoconferência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou decisão do ministro Og Fernandes, proferida em 28 de abril, para afastar de suas funções, pelo prazo de um ano, um desembargador do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO).
A medida cautelar foi deferida nos autos do inquérito que apura a suposta prática de diversos crimes, como lavagem de dinheiro, corrupção e formação de organização criminosa – na qual o magistrado atuaria como elemento central.
Og Fernandes explicou que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) dispõe em seu artigo 29 que, em razão da natureza ou da gravidade da infração penal, o magistrado pode ser afastado do cargo por decisão tomada pelo voto de dois terços dos membros do tribunal ou do seu órgão especial, em caso de recebimento da denúncia ou queixa.
Portanto – ressaltou –, quando decretado monocraticamente pelo relator do caso, o afastamento cautelar de magistrados exige o referendo pela Corte Especial do STJ, com o quórum mínimo de dois terços dos membros do colegiado.
Hono​​rários
Segundo o ministro, a investigação indica que o desembargador, usando contas bancárias próprias, de sua esposa e de seu motorista, dividiria com um grupo de advogados os honorários oriundos de processos judiciais, nos quais atuava como magistrado.
O ministro afirmou que há nos autos diversos relatos de suspeitas de venda de decisões judiciais que podem comprometer o investigado. Em processos envolvendo a empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, foram detectadas decisões do TJTO que aumentaram em muito o valor dos honorários advocatícios, o que beneficiou o próprio magistrado, uma vez que atuou nesses casos quando ainda era advogado (ele ingressou no tribunal por meio do quinto constitucional).
De acordo com o relator, as informações do inquérito permitem vislumbrar "a possível existência de uma organização criminosa, na qual os investigados atuaram de forma estruturada e com divisão clara de suas tarefas para a obtenção de vantagens econômicas por meio da prática, em tese, dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro".
Movimentação fin​​anceira
Em sua decisão, Og Fernandes destacou que, nos três anos anteriores à posse como desembargador no TJTO, o investigado movimentou cerca de R$ 4,5 milhões. No triênio imediatamente posterior à sua posse, o volume de recursos movimentado quase triplicou, alcançando aproximadamente R$ 11,5 milhões. Nos anos seguintes, a tendência de alta continuou, atingindo em 2017 (último ano analisado) mais de R$ 12 milhões.
Para o ministro, o afastamento do cargo "é providência imperiosa, pois representa a perda do poder de obstrução das investigações ou da permanência da atividade criminosa, que poderia prejudicar o desenvolvimento do inquérito".
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Ao rejeitar medida contra isolamento, ministro critica condução da crise sanitária pelo governo federal

​​​Em decisão na qual indeferiu pedido de habeas corpus impetrado contra o isolamento social em Pernambuco, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz afirmou que, tirando o Brasil e os Estados Unidos, talvez em nenhum outro país "o líder nacional se coloque, ostensiva e irresponsavelmente, em linha de oposição às orientações científicas de seus próprios órgãos sanitários e da Organização Mundial de Saúde".
"Em nenhum país, pelo que se sabe, ministros responsáveis pela pasta da Saúde são demitidos por não se ajustarem à opinião pessoal do governante máximo da nação e por não aceitarem, portanto, ser dirigidos por crenças e palpites que confrontam o que a generalidade dos demais países vem fazendo na tentativa de conter o avanço dessa avassaladora pandemia", acrescentou Schietti.
Com o habeas corpus coletivo submetido ao STJ, a deputada estadual Erica Clarissa Borba Cordeiro de Moura (PSC) – conhecida na política local como Clarissa Tércio – pretendia a concessão de salvo-conduto para que os cidadãos de Pernambuco pudessem circular livremente, a despeito do Decreto Estadual 49.017, do último dia 11, que intensificou as medidas de restrição à movimentação de pessoas para combater a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Segundo a deputada, "quarentena ou lockdown é medida somente aceitável em estado de sítio ou em tempo de guerra". Ela sustentou que o decreto do governador, ao criar a possibilidade de apreensão de veículos e até mesmo de privação de liberdade das pessoas, teria violado competência da União, tornando-se inconstitucional.
Inviabilida​​​de jurídica
Em sua decisão, o ministro Schietti, relator do processo, reportou-se à jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) para concluir que o habeas corpus "não é cabível contra ato de caráter normativo, para discussão de lei em tese e situações gerais e abstratas, nem é sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, sob pena de grave deformação do instituto e inaceitável desvio de sua função".
Também com respaldo em entendimento do STF, o ministro considerou que parlamentar estadual não tem legitimidade processual para representar os interesses coletivos dos supostos beneficiários do habeas corpus.
Segundo o ministro, além de não ter viabilidade jurídica, o pedido da deputada "parece ignorar o que acontece, atualmente, em nosso país". Mencionando os números de vítimas da pandemia – 17.971 mortes até terça-feira (19) –, ele ressaltou que Pernambuco é o segundo estado mais afetado do Nordeste, com 1.741 óbitos.
Medidas mais drásticas de prevenção, de acordo com Schietti, foram adotadas em diversos países, diante do agravamento da crise sanitária, que já produziu mais de 4,7 milhões de casos de Covid-19 no mundo todo.
Recado de confro​​​nto
"A grande e principal diferença em relação a esses países e o nosso é que em nenhum deles – à exceção, talvez, dos Estados Unidos, cujo presidente é tão reverenciado por seu homólogo brasileiro – existe uma clara dissensão entre as políticas nacional e regionais", comentou o relator.
Ao falar sobre a expectativa de agravamento da situação no Brasil, Schietti declarou que "boa parte dessa realidade se pode creditar ao comportamento de quem, em um momento como este, deveria deixar de lado suas opiniões pessoais, seus antagonismos políticos, suas questões familiares e suas desavenças ideológicas, em prol da construção de uma unidade nacional". Ele lamentou, porém, que o recado seja outro.
"O recado transmitido é, todavia, de confronto, de desprezo à ciência e às instituições e pessoas que se dedicam à pesquisa, de silêncio ou até de pilhéria diante de tragédias diárias. É a reprodução de uma espécie de necropolítica, de uma violência sistêmica, que se associa à já vergonhosa violência física, direta (que nos situa em patamares ignominiosos no cenário mundial), e à violência ideológica, mais silenciosa, porém igualmente perversa, e que se expressa nas manifestações de racismo, de misoginia, de discriminação sexual e intolerância a grupos minoritários."
A soma de tudo isso, segundo Schietti, "gera um sentimento de insegurança, de desesperança, de medo – ingredientes suficientes para criar uma ambiência caótica, propícia a propostas não apenas populistas mas de retrocesso institucional, como tem sido a tônica nos últimos tempos".
Leia a decisão​.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 580653

DIREITO: STJ - Crime de racismo contra judeus em rede social deve ser julgado pela Justiça Federal

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à Justiça Federal julgar a conduta delituosa de divulgar pelo Facebook mensagens de cunho discriminatório contra o povo judeu, por estar configurada potencial transnacionalidade do crime, uma vez que o conteúdo racista veiculado na rede social é acessível no exterior.
"No caso dos autos, diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional", afirmou o relator, ministro Joel Ilan Paciornik.
O conflito de competência foi instaurado entre o juízo de direito da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba – suscitante – e o juízo federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais – suscitado.
Investigaç​​ão
O caso começou a ser investigado em 2015, quando o juízo federal determinou a quebra de sigilo cadastral e telemático de usuários do Facebook para esclarecer crimes de divulgação de conteúdo racista, por meio de comentários postados no perfil denominado "Hitler da Depressão – a todo gás".
Em novembro daquele ano, o juízo federal determinou a remessa dos autos para a Justiça estadual de Minas Gerais.
Após diligências junto ao Facebook e às operadoras de telefonia, o Ministério Público de Minas concluiu que o crime se consumou em Curitiba, razão pela qual solicitou o encaminhamento do processo com urgência àquela comarca.
Em janeiro de 2019, o juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, com base no julgamento do Recurso Extraordinário 628.624 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), suscitou o conflito de competência no STJ, alegando se tratar de um caso federal.
Internaciona​​l
Segundo o ministro Paciornik, a investigação mostra ser incontestável que o conteúdo divulgado no Facebook, na página "Hitler da Depressão – a todo gás", possui conteúdo discriminatório contra todo o povo judeu, e não contra pessoa individualmente considerada.
O relator explicou que, na época em que tiveram início as investigações, não havia sólido entendimento das cortes superiores brasileiras acerca da configuração da internacionalidade de mensagens postadas no Facebook. Todavia, afirmou o ministro, o tema – de repercussão geral reconhecida – foi amplamente discutido no RE 628.624, e o entendimento adotado pelo STF passou a ser seguido também pelo STJ.
"Muito embora o paradigma da repercussão geral diga respeito à pornografia infantil, o mesmo raciocínio se aplica ao caso concreto, na medida em que o acórdão da Suprema Corte vem repisar o disposto na Constituição Federal, que reconhece a competência da Justiça Federal não apenas no caso de acesso da publicação por alguém no estrangeiro, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação tenha o condão de possibilitar o acesso", esclareceu.
Aplicando o entendimento ao caso em julgamento, o ministro disse ser possível reconhecer a competência da Justiça Federal, ainda mais porque a conduta de racismo está prevista em tratado internacional ratificado pelo Brasil, e as mensagens postadas podem ter produzido efeito no exterior.
Terceiro ju​​ízo
Joel Paciornik observou que, pela singularidade do caso e pelo fato de as diligências apontarem que as postagens racistas partiram de usuário localizado em Curitiba, é necessária a fixação de competência de terceiro juízo, que não figura no conflito em julgamento.
Ele explicou que as perícias realizadas quando os autos se encontravam em Belo Horizonte concluíram que as postagens partiram de Curitiba, e que o artigo 70 do Código de Processo Penal preceitua que a competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração.
"Considerando que o Brasil é signatário de Convenção Internacional sobre Combate ao Racismo; considerando que os agentes utilizaram meio de divulgação de amplo acesso no exterior e que as postagens partiram de usuário localizado no município de Curitiba, entendo estar configurada a competência da Justiça Federal da Seção Judiciária em Curitiba", concluiu o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 163420

DIREITO: TRF1 - Extinta a punibilidade de acusado de manter aves em cativeiro devido aos requisitos para o perdão judicial

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A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a absolvição de um homem autuado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por manter em cativeiro dez aves da fauna silvestre brasileira, sendo oito trinca-ferros-verdadeiros e dois bicos-de-veludo. A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) foi recebida, mas, ao julgar o caso, o juiz absolveu o réu quanto ao delito previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98, ou seja, (manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro), bem como extinguiu a punibilidade, porque entendeu presentes os requisitos para o perdão judicial, visto que os pássaros não estão ameaçados de extinção.
Essas aves eram mantidas na residência do acusado sem autorização do Ibama, e quatro delas estavam com as anilhas* adulteradas. Na apelação, o MPF requereu a condenação do homem pelos crimes previstos no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98 e no art. 296, § 1º, I, do CP, inclusive com o aumento de pena, como prevê o § 4º, IV, da referida lei. Sustentou, ainda, o ente público que ficaram demonstradas, na instrução processual, provas inequívocas da materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo com que agiu o recorrido.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a criação de animal silvestre sem autorização do órgão competente constitui crime ambiental, estando devidamente demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do delito, conforme atestam o auto de infração, o termo de apreensão e o relatório de fiscalização.
No entanto, a magistrada ressaltou que, como ficou comprovado, o réu mantinha a guarda doméstica dos pássaros, as aves não são ameaçadas de extinção e estavam em bom estado de cuidado. Logo, segundo a desembargadora, “agiu com acerto o magistrado a quo ao conceder a benesse prevista no § 2º do art. 29 da Lei nº 9.605/98". Enfatizou, também, a relatora que “o acusado é primário e não possui antecedentes criminais. Portanto, deve ser mantida a extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, porque, de fato, estão presentes os requisitos para o perdão judicial”.
Quanto ao crime de falsificação, pelo uso de anilhas alteradas, a desembargadora argumentou não ter sido efetuado corretamente o laudo pericial, pois tudo foi baseado apenas em relatório feito pelo Ibama. Segundo ela, o laudo deveria ter sido efetuado nas anilhas apreendidas.
Sendo assim, “não foi comprovado o elemento subjetivo do tipo, o dolo, consistente na vontade livre e consciente de usar a anilha quando se tem o conhecimento de sua falsificação”, concluiu a magistrada.
Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação do MPF.
Processo: 0001141-76.2016.4.01.3800
Data do julgamento: 10/12/2019
Data da publicação: 13/01/2020
*Anilha: Placa de metal ou plástico utilizada para identificar ave silvestre colocada em liberdade. Um procedimento gerenciado pelos órgãos estaduais de Meio Ambiente ou pelo Ibama para controle das aves nascidas ou criadas em cativeiros, zoológico, criadouros e outros locais. Fonte:ICMBio

DIREITO: TRF1 - É desnecessário especificar o tipo de tratamento médico ou odontológico no recibo para a dedução no IRPF

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Despesas com tratamento de saúde do contribuinte e seus dependentes podem ser incluídas na declaração anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sem a especificação do procedimento realizado. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao reconhecer que os documentos apresentados pelo autor foram suficientes para comprovar as despesas realizadas, pois a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, sendo, portanto, válidos os comprovantes para deduções do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).
No caso, o requerente ajuizou ação na Justiça Federal após a Fazenda Nacional negar a restituição dos créditos tributários ao argumento de que os comprovantes anexados não eram idôneos para a restituição. O juiz sentenciante determinou que a autarquia federal deduzisse os créditos do contribuinte por entender que a documentação apresentada nos autos, pelo autor, comprovavam as despesas: recibos anexados pelo contribuinte continham os valores dos tratamentos, além de constarem nome do profissional, CPF e o respectivo registro no conselho.
A União apelou sustentando a legalidade do lançamento pela Fazenda Nacional. Alegou que os documentos apresentados pelo autor não estariam aptos a comprovar que as despesas médicas foram efetivadas para tratamento do próprio contribuinte ou de dependente dele e que não especificam qual serviço médico-odontológico foi realizado.
O desembargador federal Novély Vilanova, relator, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, "não se pode presumir infração à lei tributária se o contribuinte de fato comprovou a realização das despesas médicas dedutíveis em imposto de renda, tendo o Fisco lhe negado tal benefício apenas por entender que os recibos apresentados, embora dotados de conteúdo formal suficiente, não eram idôneos para os fins colimados”.
Segundo o magistrado, o requerente comprovou as despesas à luz da legislação tributária, não devendo prevalecer a tese da União de que os recibos apresentados pelo contribuinte “não possuem força probante de que o serviço foi efetivamente realizado na pessoa do autor ou de seu dependente, justamente porque a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, com indicação do órgão, membro ou até mesmo do dente que foi submetido ao tratamento, bastando para tanto que seja descrito o tipo de tratamento”.
Em decisão unânime, o Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo: 0000898-58.2013.4.01.3503
Data do julgamento: 13/04/2020
Data da publicação:16/04/2020

DIREITO: TRF1 determina nomeação e posse de candidato que prestou concurso pelo sistema de cotas

Crédito: Ascom-TRF1

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) reformou a sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas para determinar a nomeação de um candidato aprovado para o cargo de Técnico Administrativo de Assistente de Alunos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (Ifam) em vaga reservada a negros e pardos. O apelante sustentou que o Ifam não obedeceu ao limite de 20% para as vagas disponibilizadas aos candidatos negros ou pardos na convocação dos aprovados no concurso.
Nas razões de apelação, o impetrante alega que foi aprovado e classificado em 8º lugar, para ampla concorrência, e, em 2º lugar, para vaga reservada aos negros (pardos) no concurso para Técnico Administrativo de Assistente de Aluno do Ifam; que a apelada o convocou para tomar posse na vaga de Assistente de Alunos os três primeiros colocados da ampla concorrência, quando deveria chamar apenas um para a vaga destinada a ampla concorrência e as duas outras reservadas aos negros (pardos) e aos deficientes, conforme previsão expressa no edital; que é pacifico o entendimento dos Tribunais Regionais Federais, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que o candidato aprovado em concurso público tem o direito líquido e certo de ser nomeado dentro das vagas destinadas a ocupar o cargo para o qual se inscreveu, não podendo isso ser interpretado como uma mera expectativa de direito do candidato nem uma faculdade da autoridade impetrada fazer nomeações dentro do prazo de validade do concurso.
O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que, como o edital do certame apresentou um quantitativo de três vagas, uma delas deveria ser assegurada ao sistema de cotas como prevê a legislação. Segundo ele, ao não nomear nenhum candidato da vaga destinada a negros ou pardos, visto que o primeiro colocado foi convocado pela classificação geral, ficou evidente que o Ifam violou a lei federal que assegura a reserva de vagas aos candidatos cotistas. "Considerando que não houve candidatos deficientes aprovados para o cargo, a nomeação deveria ocorrer apenas entre os concorrentes da ampla concorrência e os aprovados para as vagas reservadas aos negros. E se nomearam quatro pela ampla concorrência, deveriam nomear também o impetrante (na proporção 3/1), já que o primeiro colocado cotista foi nomeado pela lista da ampla concorrência", defendeu o magistrado.
Após entender, de forma unânime, pelo direito do autor à convocação, o Colegiado analisou ainda a questão referente à nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado da decisão. A Sexta Turma avaliou que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que, ao candidato sub judice, não se reconhece o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão, já que não existe no Direito Administrativo a posse precária em cargo público. Contudo, durante o julgamento, resgatou-se o entendimento da própria Sexta Turma de que é possível a nomeação e posse antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime.
Processo: 0009738-25.2015.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 09/03/2020
Data da publicação: 08/05/2020

quarta-feira, 20 de maio de 2020

DIREITO: STF - 2ª Turma assegura acesso de ex-presidente do Peru a delações da Lava-Jato

Ollanta Humala e sua esposa poderão acessar os documentos em que são mencionados pelos executivos da Odebrecht.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada por videoconferência nesta terça-feira (19), concedeu ao ex-presidente do Peru Ollanta Humala e a sua esposa, Nadine Alarcon, acesso aos acordos de colaboração firmados entre o Ministério Público Federal (MPF) e a Odebrecht no âmbito da operação Lava-Jato. De acordo com a decisão, tomada por maioria no julgamento de agravo regimental na Petição (PET) 7494, o acesso ao material deve abranger somente documentos em que os os dois são de fato mencionados, excluindo-se os atos investigativos e diligências ainda em andamento.
Os termos do acordo deram origem, por meio de cooperação jurídica entre Brasil e Peru, a um procedimento investigativo e, em seguida, a uma ação penal. Humala e Nadine estão presos no Peru desde junho de 2017. No STF, buscam obter acesso amplo e integral aos termos da colaboração para que possam se defender “de forma plena e adequada”. A defesa recorria de decisão do relator, ministro Edson Fachin, que negou o pedido de acesso.
Ampla defesa
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, elementos essenciais para a defesa no processo em trâmite no Peru podem não ter sido compartilhados pelo MPF, ofendendo assim os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O ministro frisou que não se trata de “sonegação de informações ou de má-fé” pelo MPF. No entanto, é possível que tenha sido compartilhado apenas o material que, na avaliação do MPF, interessava às autoridades peruanas. Diante disso, os elementos de prova repassados ao Ministério Público do Peru podem ser ineficientes para que o ex-presidente e a esposa possam exercer a defesa plena das acusações.
Além disso, para o ministro, como o conteúdo das delações foi produzidos no Brasil e é possível que tenha havido seleção dos dados a serem compartilhados com a defesa dos investigados pelo MPF, aplica-se ao caso o enunciado da Sumula Vinculante 14, que garante ao defensor o acesso amplo às provas que digam respeito ao exercício do direito de defesa.
O ministro explicou ainda que, no âmbito do instituto da colaboração premiada, o sigilo previsto no artigo 7º da Lei 12.850/2013 não é oponível ao delatado. O acesso aos elementos de provas que digam respeito ao exercício do direito de defesa, deve ser garantido caso estejam presentes dois requisitos: o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente e não deve se referir a diligência em andamento.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou integralmente o voto do ministro Gilmar. A ministra Cármen Lúcia votou pelo provimento do agravo para conceder parcialmente o pedido, a fim de garantir o acesso apenas às provas que já tenham sido incorporadas a procedimentos investigatórios.
Jurisdição
O relator da petição, ministro Edson Fachin, reiterou seus fundamentos para o indeferimento do pedido. Segundo ele, as informações requeridas estão em sigilo, que, como regra, perdura até a celebração de acordo de colaboração com as autoridades estrangeiras. Para Fachin, não cabe ao Poder Judiciário brasileiro tutelar a regularidade de apuração que não se encontra sob sua jurisdição. Eventual compartilhamento dessas provas para fins de utilização em processo em trâmite no Peru, a seu ver, demandaria a admissão probatória do estado estrangeiro.
Processo relacionado: Pet 7494

DIREITO: STF - Mantida pena imposta ao ex-deputado Alfredo Kaefer por crime contra o sistema financeiro

Ao rejeitar os segundos embargos da defesa contra a condenação, a 1ª Turma também tornou a condenação definitiva.


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (19), manteve a pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, aplicada na Ação Penal (AP) 892 ao ex-deputado federal Alfredo Kaefer (PP-PR) pela concessão de empréstimos vedados. Ao rejeitar os segundos embargos de declaração da defesa, a Turma também certificou o trânsito em julgado (esgotamento das possibilidadee de recursos) e determinou a imediata baixa dos autos.
Nos embargos, a defesa de Kaefer afirmava que a confissão do ex-parlamentar não teria sido levada em consideração e pedia a aplicação dessa circunstância atenuante para reduzir a pena. O relator, ministro Luiz Fux, argumentou que não ocorreu a omissão alegada, pois a circunstância atenuante foi considerada na fixação da pena (dosimetria).
Desconto de títulos para empresa própria
Segundo a denúncia formulada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), a empresa Sul Financeira, controlada por Kaefer, realizou operações de desconto de títulos à Diplomata Industrial e Comercial Ltda., também controlada por ele, o que é expressamente vedado pela Lei do Colarinho Branco (Lei 7.492/1986). A denúncia também apontou a utilização de pessoa jurídica interposta, a MRK Representações Comerciais Ltda., para a realização de empréstimos.
Processo relacionado: AP 892

DIREITO: STF - 1ª Turma absolve réu por haver dúvida sobre ocorrência do crime de estupro de vulnerável

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu pedido de Habeas Corpus (HC 170117) para absolver E.O.R. do crime de estupro de vulnerável. Nesta terça-feira (19), em sessão realizada por videoconferência, o colegiado entendeu que existe dúvida razoável sobre a prática do delito e, por isso, o réu não pode ser considerado culpado.
O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP) denunciou E.O.R. pela suposta prática de atos libidinosos contra uma adolescente de 15 anos com deficiência mental em 2010, na clínica psicológica de sua mulher. O juízo da Terceira Vara Criminal de Guarulhos (SP) o condenou a 12 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro de vulnerável, pois a limitação da vítima inviabilizaria a resistência aos atos. A condenação foi confirmada pela Quarta Câmara de Direito Criminal.
O HC 170117 foi impetrado pela defesa contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a condenação. Os advogados alegavam atipicidade da conduta e pediam a anulação do processo, por não haver provas da prática do crime. Também questionavam a incapacidade ou a deficiência mental da vítima, conforme laudos oficiais emitidos pelo Instituto Médico Legal e pelo Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Dúvida razoável
Em agosto de 2019, o ministro Marco Aurélio, relator do HC, negou pedido de liminar. O caso começou a ser analisado pela Primeira Turma em outubro e foi retomado na sessão de hoje com o voto do ministro Alexandre de Moraes pela concessão do HC. Segundo ele, o Estado tem a obrigação de comprovar a culpa do indivíduo, sem que permaneça qualquer dúvida, para afastar a presunção de inocência prevista na Constituição Federal. “O ônus da prova, sem que reste dúvida razoável, é do Estado acusador”, frisou.
Em seguida, o ministro Marco Aurélio retificou seu voto e se manifestou pela concessão do HC com fundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a absolvição do réu quando não existir prova suficiente para a condenação. O relator foi acompanhado por unanimidade, ao entender que o caso apresenta dúvida razoável, diante da divergência dos laudos técnicos em relação à saúde mental da vítima.
Princípio da não culpabilidade
De acordo com o ministro Marco Aurélio, um laudo concluiu que a vítima tem deficiência mental leve, e o outro apontou deficiência intelectual limítrofe. Em seu voto, ele afirmou que a situação de dúvida razoável é elemento indispensável do tipo penal e considerou que o princípio constitucional da não culpabilidade deve ser interpretado em benefício do acusado. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do crime, o relator votou pela absolvição do réu.
Prova testemunhal
Os ministros levaram em consideração ainda depoimentos de todas as testemunhas ouvidas no processo, que disseram que E.O.R. ia poucas vezes até o local, principalmente para buscar a esposa. Segundo os relatos, a clínica era pequena, com apenas duas salas interligadas, e não havia possibilidade de os dois ficarem sozinhos sem que fossem vistos. Afirmaram também que, se algo tivesse ocorrido, elas teriam percebido.
Processo relacionado: HC 170117

DIREITO: STJ - Enquanto tiverem o poder familiar, representação processual do menor continua com os pais

​Na hipótese de haver guardião legal, mas os genitores ainda possuírem o poder familiar, a representação processual do menor deverá ser feita por um dos pais. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que um menor, representado por sua guardiã, pedia que ela fosse a sua representante processual em ação de investigação de paternidade.
O recurso teve origem em ação ajuizada pelo menor, representado pela guardiã, contra o pai biológico, para afastar a relação paterno-filial, ao fundamento de que haveria dúvidas quanto à existência de vínculo genético entre as partes.
Em primeiro grau, a ação foi extinta sem resolução de mérito sob o entendimento de que a guardiã não poderia representar judicialmente o autor, uma vez que a mãe não foi destituída do poder familiar. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento à apelação afirmando que o exercício da guarda não outorga ao guardião, de forma automática, o direito de representar o menor em juízo. A corte não verificou situação excepcional que conferisse ao guardião a representação do menor.
No recurso dirigido ao STJ, alegou-se que a genitora, ainda que não tenha sido destituída do poder familiar, não mais exerce a guarda fática ou jurídica – o que inviabilizaria a representação processual do menor por ela.
Circunstâncias excepci​​onais
Ao citar dispositivos do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a representação legal do menor – uma das vertentes do pleno exercício do poder familiar – deverá ser exercida, em regra, pelos pais.
Contudo, ela lembrou que há situações em que o menor não poderá ser representado por eles, como quando houver a destituição do poder familiar; quando estiverem ausentes ou impossibilitados de representar adequadamente o menor, ou, ainda, quando houver colisão de interesses entre pais e filhos.
Segundo a ministra, por constituírem exceções à regra geral prevista no artigo 1.634, VII, do Código Civil, essas situações devem ser interpretadas restritivamente, permitindo-se apenas em hipóteses excepcionais que o menor seja representado por pessoa distinta de seus pais.
A ministra explicou que o curador é nomeado nas situações de colisão de interesses entre pais e filhos, ou mesmo para suprir a ausência eventual dos primeiros. No caso em análise, ela observou que a guarda do menor concedida a terceiro é de natureza permanente, nos moldes do artigo 33, parágrafo 2°, primeira parte, do ECA. 
"Contudo, o fato de ter sido concedida a guarda permanente a terceiro que não compõe o núcleo familiar não pode implicar automática destituição – ou injustificada restrição – do exercício do poder familiar pela genitora, sobretudo porque medida dessa espécie não prescinde de cognição exauriente em ação a ser proposta especificamente para essa finalidade", afirmou.
Investigaç​​ão cuidadosa
Nancy Andrighi ressaltou que nada impede o ajuizamento da ação pelo menor representado por sua mãe biológica. "Sublinhe-se que, em se tratando de ação investigatória de paternidade, a eventual inércia da genitora (justamente quem suscitou a dúvida acerca do vínculo genético, segundo narrado na petição inicial) poderá ainda ser suprida pelo Ministério Público, cuja atuação é marcada pela neutralidade e pela incessante busca do melhor interesse do menor, bem como, excepcionalmente, até mesmo pela própria guardiã, mas desde que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão a ela de poderes de representação judicial", acrescentou.
A ministra ainda ponderou que, de acordo com o acórdão do TJDFT, houve regulamentação de visitas ao menor pela avó paterna, devendo ser investigadas, de modo cuidadoso, a existência de eventual vínculo socioafetivo que tenha sido criado com ela, bem como a possibilidade de prejuízos ao menor em virtude de uma hipotética ação temerária ou infundada de sua guardiã.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Para Terceira Turma, seguro-garantia deve ser aceito como dinheiro, independentemente de penhora anterior

​Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o juízo da execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado anteriormente.
Na origem do recurso julgado pelo colegiado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou decisão que, na fase de cumprimento de sentença, admitiu como garantia do juízo a apólice de seguro apresentada pelo banco devedor. Entre outros fundamentos, o TJSP considerou que a lei dá preferência à penhora sobre dinheiro em espécie, depósito bancário ou aplicação financeira, e que a parte exequente contestou a garantia oferecida diante do "iminente risco" de frustração da execução por falta de idoneidade da apólice.
No recurso especial dirigido ao STJ, o banco invocou julgados anteriores nos quais o tribunal reconheceu que o seguro-garantia judicial deve ser considerado equivalente à penhora em dinheiro, como disposto nos artigos 805, 835 e 848 do Código de Processo Civil de 2015.
Eficácia d​​​a lei
O ministro Villas Bôas Cueva, autor do voto que prevaleceu no julgamento, explicou que o caso em análise não trata de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, mas da possibilidade de apresentação desse tipo de apólice para fins de garantia do juízo da execução.
Embora o parágrafo único do artigo 848 se refira à possibilidade de a penhora ser "substituída por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial", o ministro observou que a eficácia dos dispositivos legais em análise não pode ser restringida pela ideia de que a palavra "substituição" pressupõe a penhora anterior de outro bem.
"Não faria nenhum sentido condicionar a eficácia do dispositivo à prévia garantia do juízo segundo a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC/2015 para, somente após, admitir a substituição do bem penhorado por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. Tal exigência, além de inócua, serviria apenas para retardar a tramitação da demanda, contrariando o princípio da celeridade processual", afirmou Villas Bôas Cueva.
Ele mencionou precedente da Terceira Turma (REsp 1.691.748) no qual ficou definido que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem os mesmos efeitos que o dinheiro como garantia do juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
Controle da​​​ Susep
"A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente – no caso, pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) –, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário", afirmou o ministro.
Quanto ao fato de a apólice ter prazo de vigência determinado, com possibilidade de não ser renovada antes do fim da execução – que seria uma das razões de sua suposta inidoneidade –, Villas Bôas Cueva destacou que, conforme a regulamentação da Susep, se a cobertura não for renovada no prazo adequado, o sinistro estará caracterizado, abrindo-se a possibilidade de execução contra a seguradora.
Segundo o ministro, a Susep tomou as medidas necessárias para a manutenção dos efeitos da garantia até o efetivo encerramento da execução.
Para o autor do voto vencedor, o fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da Susep é suficiente para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a autarquia.
Trânsito em julga​​do
No caso em julgamento, Villas Bôas Cueva considerou admissível a inclusão, na apólice, de cláusula que condiciona a cobertura do seguro-garantia ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência da dívida.
Em seu entendimento, considerando que a cláusula que condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado implica a concessão automática de efeito suspensivo à execução, caberá ao juiz da execução decidir, a partir das especificidades do processo, "se a objeção do executado ao cumprimento de sentença apresenta fundamentação idônea para justificar a admissão do seguro-garantia judicial, seja para fins de segurança do juízo, seja para fins de substituição de anterior penhora".
"Não sendo idônea a objeção do executado, poderá o magistrado rejeitar a garantia apresentada, assim o fazendo mediante decisão fundamentada, nos moldes do artigo 489 do CPC/2015", acrescentou.
Além disso, "julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015".
Ao dar provimento ao recurso especial, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos à primeira instância para que o juízo possa reavaliar o recebimento da garantia oferecida, de acordo com as diretrizes traçadas pelo colegiado.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 183883
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