sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

DIREITO: STJ - Tratamento de obesidade mórbida em clínica de emagrecimento pode ser custeado por plano de saúde

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde são obrigados a custear a internação de pacientes com obesidade mórbida em hospitais ou clínicas especializadas em emagrecimento, caso esta seja a indicação do médico, ainda que não haja previsão contratual para tal cobertura.
No julgamento, a turma rejeitou pedido para modificar acórdão que obrigou o plano de saúde a custear tratamento de emagrecimento de usuário com obesidade mórbida, grau III, em clínica especializada. De forma unânime, porém, o colegiado acolheu parcialmente o recurso para afastar da condenação a indenização por danos morais ao paciente.
“Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor”, afirmou o relator do recurso da operadora, ministro Villas Bôas Cueva.
Na ação, o paciente pediu o custeio do tratamento alegando insucesso em outras terapias tentadas anteriormente. Ele afirmou ainda que não poderia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de possuir várias doenças, sendo a sua situação de risco de morte.
Segundo Villas Bôas Cueva, a legislação é clara ao indicar que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos termos do artigo 10, caput, da Lei 9.656/1998.
O relator destacou que, quando há indicação médica, o tratamento pode ser feito com internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas, mesmo que, em regra, as operadoras prefiram oferecer aos usuários tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, como a cirurgia bariátrica.
Médico manda
Villas Bôas Cueva frisou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado – e não o plano de saúde – é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença.
O ministro destacou que a restrição legal ao custeio, pelo plano de saúde, de tratamento de emagrecimento restringe-se somente aos tratamentos de cunho estético ou rejuvenescedor, principalmente os realizados em SPAs, clínicas de repouso ou estâncias hidrominerais.
“Desse modo, mesmo que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos artigos 423 e 424 do Código Civil, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada”, explicou o ministro.
Danos morais
Apesar de negar parte do recurso da operadora de plano de saúde, o relator deu parcial provimento no que se refere à indenização por danos morais. O ministro afastou a compensação concedida pelo Tribunal de Justiça da Bahia e restabeleceu os efeitos da sentença, que previa apenas o direito de o usuário do plano de saúde fazer o tratamento contra a obesidade em clínica especializada de emagrecimento.De acordo com Villas Bôas Cueva, como a recusa do tratamento em clínica especializada somente se deu no bojo do processo judicial – visto que o autor da ação não havia provocado previamente a operadora em âmbito administrativo –, não há que se falar em recusa indevida de procedimento, o que afasta a alegação de dano moral indenizável.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1645762

DIREITO: STJ - Primeira Seção determina que criança passe por avaliação psicológica antes de ser devolvida ao pai nos EUA

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu um pedido de oitiva e perícia psicológica para avaliar o estado emocional de uma criança de nove anos que teve o retorno para os Estados Unidos determinado pela Justiça.
O pai, brasileiro, mas residente nos Estados Unidos, ajuizou ação de busca e apreensão da criança com base na Convenção de Haia, após a mãe ter saído sem autorização do território norte-americano quando a filha tinha apenas um ano. Desde então, mãe e filha vivem no Brasil.
Por maioria, os ministros entenderam ser inviável cumprir a decisão de devolver a criança ao pai nos Estados Unidos sem que antes seja feita a oitiva e a perícia psicológica da menor, para avaliar se ela tem condições de retornar sem sofrer danos psicológicos irreversíveis.
Durante a sessão de julgamento, o relator do caso, ministro Og Fernandes, lembrou que a criança veio para o Brasil com apenas um ano de idade, convive há oito anos com os avós maternos e paternos e não fala inglês, entre outros aspectos que dificultariam sua readaptação nos Estados Unidos.
Para o relator, a perícia psicológica é essencial antes da deliberação sobre o recurso cujo resultado poderá implicar o retorno da criança para os Estados Unidos.
“A proteção dos interesses do menor de idade deve se sobrepor a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, levando em consideração a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”, afirmou.
Og Fernandes disse que o deferimento da perícia nesse momento processual, medida excepcionalíssima no caso analisado, é uma forma de privilegiar o superior interesse da criança, direito tutelado no artigo 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Universal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Convenção internacional
O ministro lembrou que as convenções internacionais assinadas pelo Brasil se sobrepõem às leis ordinárias, “posição essa que afasta a procedência de qualquer impedimento de ordem formal que pudesse esvaziar de eficácia a finalidade protetiva da referida norma convencional”.
A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, citada pelo ministro, prevê exceções à determinação do retorno do menor retirado ilicitamente do seu domicílio original, nos casos em que haja risco grave para a criança – perigos de ordem física ou psíquica, entre outras razões.
A perícia psicológica havia sido indeferida pela Justiça de primeira instância. Durante a sessão de julgamento, Og Fernandes afirmou que estaria violando princípios éticos da magistratura caso determinasse o retorno da criança sem antes ter informações sobre seu estado psicológico.
Na decisão, o ministro estabeleceu que a perícia deverá ser feita no prazo de 45 dias, com as despesas suportadas pela mãe, que foi quem solicitou o procedimento.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Foro para ação de reparação deve ser domicílio do autor ou local onde fato ocorreu

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, o entendimento de que o foro competente para apreciar ações de reparação de dano sofrido em razão de delito é aquele onde reside o autor da ação indenizatória ou o local onde o fato ocorreu.
No caso julgado, o colegiado negou recurso da fábrica de sandálias Grendene, domiciliada em Sobral (CE), que queria manter ação ajuizada na comarca de Farroupilha (RS). O objetivo do processo era coibir a imitação de desenho industrial de sua titularidade por fábrica de Juazeiro do Norte (CE). Segundo os autos, a empresa demandada produz calçado muito semelhante ao produto comercializado pela Grendene, a sandália Ipanema.
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a possibilidade de escolha do foro para propositura da ação concedida ao autor, vítima do ilícito, visa facilitar o exercício de seu direito de obter a justa reparação pelos danos sofridos, confirmando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
“Ocorre que, no particular, a ação não foi ajuizada pela recorrente em qualquer dos foros precitados (domicílio do autor ou local do fato), mas em comarca onde, segundo alega, o produto contrafeito foi exposto à venda por terceiro que não integra a lide”, explicou a ministra.
Domicílio
Os juízos de primeiro e segundo graus, ao apreciarem a controvérsia, acolheram a exceção apresentada pela empresa demandada, reconhecendo a competência da Justiça cearense para apreciar a ação, uma vez que nenhuma das partes tem domicílio na cidade de Farroupilha.
Além disso, foi considerado que o fato jurídico apontado como causa do pleito ocorreu na sede da empresa demandada, que fica em Juazeiro do Norte.
Segundo Nancy Andrighi, como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que o fato apontado como causa de pedir ocorreu no local da sede da empresa recorrida, em Juazeiro do Norte, e não na comarca em que a Grendene ajuizou a ação, é inviável ao STJ alterar a decisão, devido à Súmula 7, que veda a reapreciação de provas em recurso especial.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1708704

DIREITO: STJ - Reformada decisão que extinguiu contrato e quitou débito em razão do vencimento do prazo prescricional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o reconhecimento de inexistência de débito em contrato de compra e venda de um imóvel, por entender que o prazo prescricional de cinco anos para pretensão de cobrança de dívidas previsto no artigo 205, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil não leva à extinção da obrigação.
Ao analisar o recurso de uma imobiliária contra decisão que declarou a quitação do contrato e o cancelamento do compromisso ajustado entre as partes, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o dispositivo legal realmente prevê a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança.
Entretanto, segundo ela, “é inviável se admitir, via de consequência, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo”.
Interrupção da prescrição
O juízo de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão de cobrança, a inexistência do débito e a quitação do contrato, além de condenar a imobiliária a outorgar escritura definitiva da propriedade para a devedora. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve parcialmente a sentença, afastando apenas a outorga da escritura.
Para o TJSP, a imobiliária não promoveu medida apta à interrupção do prazo prescricional, contado a partir da data do inadimplemento da recorrida (novembro de 2005). De acordo com o tribunal, uma notificação judicial, em abril de 2012, foi promovida quando já havia transcorrido o lapso prescricional de cinco anos, encerrado em 2010.
A ministra Nancy Andrighi manteve o entendimento quanto à prescrição da pretensão de cobrança das parcelas não pagas, mas entendeu não ser possível a quitação do saldo devedor e o reconhecimento da inexistência da dívida.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1694322

DIREITO: TRF1 - Contrato de promessa de compra e venda de imóveis deve ser registrado em Cartório de Registro de Imóveis

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente recurso do autor requerendo o reconhecimento do seu direito à propriedade de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, bem como de nulidade dos negócios jurídicos formalizados após a assinatura do referido contrato e dos registros dos imóveis respectivos. Segundo o relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, a ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis não retira a validade do contrato de promessa de compra e venda, porém cabe ao credor comprovar a má-fé dos terceiros adquirentes para que seja possível anular os negócios jurídicos firmados posteriormente.
Na apelação, o autor sustenta que sempre agiu como se proprietário fosse dos imóveis, tanto que regularizou todas as pendências fiscais, conforme demonstram os comprovantes de quitação do IPTU constantes dos autos. Argumenta que a primeira ré não apresentou justificativas para o fato de ter alienado os imóveis para ele e, posteriormente, para terceiros. Afirma que a boa-fé desses terceiros não pode prevalecer sobre o seu direito à propriedade dos imóveis. Por fim, alega que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a validade dos contratos de promessa de compra e venda não registrados, conferindo, inclusive, legitimidade para opor embargos de terceiro e demais medidas para assegurar os seus direitos.
Na decisão, o relator destacou que o Código Civil brasileiro é claro quando dispõe que, “mediante promessa de compra e venda em que não se pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel”. Segundo o magistrado, o recorrente falhou ao não proceder ao registro do contrato de promessa de compra e venda em cartório.
“Muito embora o fato de o autor ter recolhido os tributos referentes ao IPTU correspondente possa servir para demonstrar a sua boa-fé, o certo é que ele não cuidou de proceder ao registro do contrato de promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual o seu direito não é oponível contra os terceiros que adquiriram posteriormente os terrenos, os quais, também, aparentemente, agiram de boa-fé, já que não havia como terem ciência da existência do referido contrato, pois é com o registro no Cartório respectivo que o promitente comprador dá a devida publicidade ao negócio jurídico e se previne de eventual negócio jurídico posterior”, fundamentou o magistrado.
Nesse sentido, acrescentou o relator, “ao se manter inerte e não proceder ao registro do contrato, o apelante incorreu em risco, não servindo o seu contrato de compra e venda como documento hábil a ensejar a anulação dos negócios jurídicos posteriores”.
Processo nº: 0039775-49.2013.4.01.3800/MG
Data da decisão: 6/11/2017
Data da publicação: 14/11/2017

DIREITO: TRF1 - Reconhecimento fotográfico em fase de investigação é válido como prova desde que confirmado em juízo

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de réu acusado de trocar moedas falsas em um banco localizado em Goiânia/GO com base no entendimento de que o reconhecimento fotográfico ocorrido na fase de investigação não caracteriza ilicitude, servindo como prova desde que seja corroborado em juízo, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso chegou ao TRF1 por que o réu, inconformado com a decisão do magistrado na primeira instância, apelou ao Tribunal alegando que o reconhecimento feito pela vítima, tanto na esfera policial quanto na judicial, não observou o procedimento regulado no art. 226 do Código de Processo Penal, que dispõe sobre os casos em que é necessário o reconhecimento de pessoa.
Para o apelante, a acusação não se desincumbiu do ônus de provar a autoria e ele desejava a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Mas esse não foi o entendimento do relator. “Os mesmos fatos, como é natural no mundo do Direito, nem sempre se submetem às mesmas leituras e/ou consequências jurídicas, mas, na realidade, o decreto condenatório, com arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, e na linha dos precedentes, demonstra com suficiência a autoria e a materialidade da imputação da denúncia, não devendo ser alterado”, concluiu o desembargador federal.
A decisão da Turma, que acompanhou o voto do relator, foi unânime.
Processo nº: 0024188-43.2015.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 21/08/2017
Data de publicação: 04/10/2017

DIREITO: TRF1 - Protesto indevido de títulos de créditos gera danos morais e dever de indenizar

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou parcialmente procedente o pedido para cancelar protestos indevidos de duplicatas mercantis; pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 reais e condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00 reais e excluiu o nome do autor do rol de mau pagadores.
A CEF apelou sustentando que os títulos foram levados a protestos de maneira legítima, sendo ela terceira de boa-fé na relação consubstanciada da duplicata mercantil sacada pela empresa, não praticando qualquer conduta ilícita e não pode ser responsabilizada pelos títulos protestados, já que não teria praticado qualquer ato ilícito, sendo mera procuradora da empresa.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguriam assinala que as duplicatas constituem um título um título de crédito com força executiva representativo de uma dívida líquida e certa, sendo a única espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
Segundo o magistrado, em decorrência dessa força executiva, a duplicata, para ser válida, deve conter todos os itens essenciais, conforme disposto na Lei nº 5.474, que determina que conterá I) a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; (II) o número da fatura; (III) data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; (IV) o nome e domicílio do vendedor e do comprador; (V) a importância a pagar, em algarismos e por extenso; (VI) a praça de pagamento; (VII) a cláusula à ordem; (VIII) a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; (IX) a assinatura do emitente.
O magistrado ressaltou que, ainda que o art. 13 Lei das Duplicatas autorize o protesto de duplicata sem aceite, o certo é que, ante a ausência de comprovação do negócio jurídico entabulado entre o autor e a empresa no valor dos títulos protestados, não haveria como subsistir a cobrança da duplicata contra o recorrido, impondo-se o cancelamento do respectivo protesto e a cominação da devida reparação, em face dos transtornos advindos do simples registro do protesto.
Segundo relator, tendo em vista que tais títulos de créditos são repassados ao banco e o valor do que é cobrado é destinado à instituição financeira, não há que se falar em endosso-mandato, modalidade de transferência de titulo de crédito sem que se transfira a obrigação contida no título, mas em endosso-translativo, já que os valores arrecadados não serão destinados à endossante.
Assim, para o relator, ao celebrar contratos, a CEF aufere vantagens, obtendo lucro, devendo, portanto, responder pelos ônus deles decorrentes, quais sejam, de tomar todas as precauções antes de levar a protesto títulos de crédito, verificando a existência e a exatidão da dívida, sobretudo quando se trata de duplicata mercantil, título de crédito causal, aplicável à espécie a teoria do risco-proveito, “chancelada pelo art. 927, parágrafo único do Código Civil”.
Assim, concluiu o desembargador, a jurisprudência entende que ocorrendo o protesto indevido de duplicata, a instituição financeira deve ser responsabilizada por eventuais danos morais sofridos por quem indevidamente é inscrito em rol de maus pagadores.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001724-71.2010.4013800/MG
Data da decisão: 09/10/2017

DIREITO: TRF1 - Alienação antecipada de bens somente pode ocorrer quando houver risco de deterioração pela ação do tempo

Por unanimidade, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu a alienação antecipada dos bens apreendidos do autor, ora impetrante, ao fundamento de que “ninguém será privado dos seus bens sem defesa e, sendo o direito de propriedade garantia constitucional, é necessária a observância ao devido processo legal para a decretação da sua perda”. O impetrante é réu em ação penal ajuizada para apurar a existência de prováveis ilícitos cometidos em fraudes em licitações ocorridas nos municípios de Marabá e Parauapebas, ambos no Estado do Pará.
No mandado de segurança, o impetrante alega que a alienação antecipada de seus bens carece de fundamentação, de modo que o simples argumento de “depreciação econômica para garantir o valor do bem apreendido” não é suficiente para garantir a venda antecipada dos bens alienados. Argumenta que os bens apreendidos foram adquiridos de forma lícita e anterior a qualquer processo licitatório investigado, “razão pela qual estão sendo expropriados de forma arbitrária”.
Defende que o Juízo de origem, ao determinar a alienação, deveria tê-lo nomeado como depositário judicial desses bens, conforme por ele requerido, ainda que estabelecesse medidas que resguardassem e beneficiassem o próprio ente público, “pois sua intenção era tão somente resguardar e conservar seus bens que foram apreendidos”.
O Colegiado acatou parcialmente os pedidos do impetrante. Na decisão, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que a adoção da medida de alienação antecipada de bens somente deve ocorrer quando houver, de fato, risco de deterioração pela ação do tempo, situação não comprovada na demanda.
O magistrado ainda afirmou ser descabida a pretendida nomeação do impetrante como depositário fiel, “pois constitui medida açodada, sobretudo em razão da complexidade da operação policial conduzida pela Polícia Federal e que redundou na medida combatida, daí porque o gravame deve subsistir, bem como sua guarda permanecer aos cuidados do Juízo”.
Processo nº: 0003658-42.2016.4.01.3901/PA
Decisão: 22/11/2017

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

LAVA-JATO: José Dirceu diz a militantes do PT que 24 de janeiro será o 'dia da revolta'

FOLHA.COM
CATIA SEABRA, DE SÃO PAULO

Mateus Bonomi/Folhapress 
Ex-presidente Lula em encontro com as bancadas do PT na Câmara e no Senado nesta quarta (13)

Condenado pela Lava Jato, o ex-ministro José Dirceu conclamou militantes petistas a instituir em 24 de janeiro o "dia da revolta".
O Tribunal Federal Regional da 4ª Região marcou o julgamento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no caso do tríplex para esta data.
Em mensagens, Dirceu afirmou, nesta quarta-feira (13), que "a hora é de ação, não de palavras".
Na mensagem, Dirceu sugere que se transforme em energia "a fúria e revolta, a indignação e mesmo o ódio".
Ele sugere ainda que sejam criados comitês em defesa de Lula, para, em suas palavras, "desmascarar e combater a fraude jurídica e o golpe político".

Rodolfo Buhrer - 31.mai.2015/Reuters

Dirceu ficou preso de agosto de 2015 até maio de 2017 e conseguiu o direito de aguardar o recurso em liberdade. Em 2016, foi condenado por Sergio Moro pelos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção passiva e organização criminosa.
O ex-ministro ainda pode recorrer da sentença em liberdade, até o encerramento dos recursos na segunda instância. A pena dele foi aumentada em setembro para 30 anos e nove meses de prisão
No processo, o Ministério Público acusa José Dirceu de ter recebido R$ 10 milhões em propinas da empreiteira Engevix, por meio de contratos superfaturados com a diretoria de Serviços da Petrobras, e afirma que essas propinas seriam transferidas para o PT.

ECONOMIA: Com anúncio de Jucá sobre Previdência, Bolsa cai 1,22%

OGLOBO.COM.BR
POR ANA PAULA RIBEIRO

Líder do governo disse que votação da reforma tinha sido adiada pára fevereiro de 2018. Dólar recua a R$ 3,317.

- Xaume Olleros / Bloomberg

SÃO PAULO - O anúncio feito pelo líder do governo no Senado, Romero Jucá, de que a reforma da Previdência vai para votação apenas em fevereiro de 2018 terminou de azedar o humor dos investidores nesta quarta-feira. O Ibovespa, principal índice de ações do mercado local, fechou em queda de 1,22%, aos 72.914 pontos. Já o dólar comercial recuou 0,36% ante o real, a R$ 3,317.
Próximo ao horário de encerramento, o líder do governo o Senado, Romero Jucá (PMDB), afirmou que a votação das mudanças nas regras de aposentadoria ficará para fevereiro. O índice, que já operava em queda desde o início da tarde, recuou ainda mais. Na avaliação de Luiz Roberto Monteiro, operador da Renascença Corretora, o vencimento de opções sobre o índice de ações (em que os investidores ganham ou perdem de acordo com uma aposta pré-determinada) já estava levando a um movimento de venda, mas que foi acentuado após essa declaração.
— O foco principal tem sido a Previdência. O Ibovespa já estava caindo com o vencimento de opções sobre o índice. Depois do adiamento para fevereiro da Previdência, a queda ganhou força e o índice foi para as mínimas do dia — disse.
Mais tarde, o Palácio do Planalto desmentiu o senador e disse que o presidente Temer só decidiria sobre a data da votação nesta quinta-feira.
Pela manhã, o Ibovespa chegou a operar em alta repercutindo a notícia de que o julgamento em segunda instância do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi marcado para janeiro, o que pode deixá-lo fora da disputa pela Presidência no ano que vem, o que agrada boa parte do mercado, que defende um candidato que tenha propostas que beneficiem as reformas econômicas.
— O dia foi de volatilidade alta. Ontem os mercados já reagiram forte, nos últimos minutos, ao noticiário sobre o ex-presidente. Hoje o pregão começou sob esse impacto, mas aos poucos foi perdendo a consistência. Internamente, a reforma da Previdência ainda faz preço nos ativos — afirmou Álvaro Bandeira, economista-chefe do homebroker Modalmais.
O lado externo também não ajudou. No início da tarde, saiu a notícia do acordo para votação da reforma tributária americana na próxima semana. No entanto, o imposto para empresas, de até 21%, ficou um pouco acima do esperado, o que levou a queda dos índices americanos - mas que depois fecharam em alta. Já no final da tarde, o Federal Reserve (Fed, o bc americano) elevou o juro em 0,25 ponto percentual, como esperado, para a faixa de 1,25% a 1,50%. Em entrevista coletiva, a presidente do Fed, Janet Yellen, afirmou que a reforma tributária irá estimular a economia, mas afirmou ser cedo para prever os impactos. Para o ano que vem, a sinalização é de mais três cortes.
Entre os papéis mais negociados, os preferenciais (PNs, sem direito a voto) da Petrobras recuaram 2%, cotados a R$ 15,18, e os ordinários (ONs, com direito a voto), registraram desvalorização de 1,54%, a R$ 15,94. No caso da Vale, a queda foi menos intensa, de apenas 0,19%.
Os bancos, que possuem o maior peso na composição do Ibovespa, também perderam força. As preferenciais do Itaú Unibanco e do Bradesco caíram, respectivamente, 2,22% e 1,69%. No caso do Banco do Brasil, o tombo foi de 2,39%.
DÓLAR SEGUE EXTERIOR E RECUA
O “dollar index”, que mede o comportamento da divisa americana frente a uma cesta de dez moedas, recuava 0,69% próximo ao horário de encerramento dos negócios o Brasil. O recuo é mais intenso na comparação com as moedas de países produtores de commodities. Internamente, favoreceu os negócios no câmbio a entrada de recursos no país devido a abertura de capital (IPO, na sigla em ingês) da BR Distribuidora e do julgamento, em 24 de janeiro, do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na segunda instância, o que pode deixá-lo fora da disputa pela Presidência em 2018. Na primeira instância, Lula foi condenado a nove ano e seis meses de prisão no caso do triplex no Guarujá.
— Além de acompanhar o cenário externo, a notícia do julgamento do ex-presidente Lula fortaleceu o real ante o dólar. Na parte da tarde, a moeda americana atingiu suas mínimas do dia reagindo à decisão da executiva do PSDB de fechar questão a favor da reforma da Previdência. Mas perto do fechamento, Jucá informou que o governo acertou deixar para fevereiro a votação da reforma e isso diminuiu as perdas do dólar — avaliou Guilherme França Esquelbek, analista da Correparti Corretora de Câmbio.

POLÍTICA: Planalto desmente Jucá e diz que Temer decide data de votação da reforma da Previdência na quinta

OGLOBO.COM.BR
POR LETICIA FERNANDES

Líder do governo afirmara que votação tinha sido adiada para fevereiro de 2018. Presidente afirma que ainda irá conversar com Eunício e Maia

O presidente Michel Temer, durante reunião com prefeitos no Palácio do Planalto - Givaldo Barbosa/Agência O Globo

BRASÍLIA — O presidente Michel Temer, por meio da assessoria de imprensa do Palácio do Planalto, desmentiu, nesta quarta-feira, o líder do governo no Senado, Romero Jucá(PMDB-RR), que se antecipou ao governo e afirmou que a votação da reforma da Previdência ficará para fevereiro e que isso já estaria acordado com os presidentes da Câmara e do Senado.
A nota divulgada pelo Planalto nesta tarde diz que o presidente espera que seja lido na quinta-feira o novo projeto da reforma da Previdência, de autoria do relator da proposta, deputado Arthur Maia (PPS-BA), e que só depois disso vai conversar com os presidentes da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e do Senado, Eunicio Oliveira (PMDB-CE), para definir a data de votação.
O Planalto informa ainda que Temer volta a Brasília nesta quinta-feira, após passar por um procedimento cirúrgico nesta quarta, no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo.
"Após passar por procedimento cirúrgico em São Paulo na tarde desta quarta, o presidente Michel Temer retornará a Brasília nesta quinta-feira, com liberação da equipe médica que o acompanha. Ele espera ainda para esta quinta-feira a leitura da emenda aglutinativa do deputado Arthur Maia sobre a reforma da Previdência. Somente depois disso, o presidente discutirá com os presidentes do Senado Federal, Eunício Oliveira, e da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, a data de votação da proposta", diz a nota da Presidência.
O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, também afirmou na tarde desta quarta-feiraque ainda não há um acordo fechado entre a Câmara e o Senado para que a votação da Previdência fique para 2018. Meirelles informou ainda que nem ele nem o presidente Michel Temer participaram de discussões neste sentido.
O ministro disse ainda que a declaração do senador Romero Jucá é "uma avaliação respeitável", mas o governo continua trabalhando com a perspectiva de votação ainda este ano.
- A avaliação do senador Romero Jucá é importante, de que essa seria uma solução viável e possivel e pode ser que ocorra. Mas isso não é uma decisão é ainda continuamos trabalhando para votar a reforma este ano, se possível a semana que vem - afirmou.

POLÍTICA: PSDB aprova apoio à reforma da Previdência, mas sem punir contrários

FOLHA.COM
TALITA FERNANDES
BRUNO BOGHOSSIAN
DE BRASÍLIA
THAIS BILENKY
DE SÃO PAULO

Pedro Ladeira/Folhapress

A direção do PSDB aprovou uma manifestação oficial de apoio de suas bancadas à reforma da Previdência. A declaração estabelece uma orientação aos deputados e senadores do partido para que votem a favor da proposta.
A decisão, conhecida como "fechamento de questão", foi tomada na primeira reunião da executiva da sigla sob o comando do governador paulista, Geraldo Alckmin, e aprovada sem ressalvas.
Embora o partido tenha fechado questão sobre o tema, foi decidido que os parlamentares que não votarem a favor da reforma não sofrerão punição por descumprirem a orientação, o que faz com que essa manifestação seja simbólica. O tema ainda pode ser discutido em uma nova reunião.
O fechamento de questão em geral impõe punição — no limite, a expulsão — ao parlamentar que desacatar a decisão partidária. A punição, contudo, não foi discutida.
A proposta foi pensada de forma a dar um discurso para deputados pressionados por sua base eleitoral a vetarem a medida, impopular entre a população.
Segundo a Folha apurou, o governador goiano, Marconi Perillo, primeiro vice-presidente do partido, foi quem apresentou a proposta.
Com essa declaração formal de apoio, dirigentes tucanos estimam que pelo menos 30 dos 46 deputados do partido devem votar a favor da proposta quando ela for levada a plenário.
A adesão oficial do PSDB à proposta é uma das principais apostas do Palácio do Planalto para tentar votar a reforma da Previdência ainda este ano, mas não garante o apoio suficiente para a aprovação do texto.
Auxiliares do presidente Michel Temer intensificaram o contato com Alckmin nos últimos dias para tentar obter essa declaração oficial de apoio do partido à proposta nesta quarta (13).
Para o governo, uma manifestação formal dos tucanos a favor da proposta pode provocar um efeito cascata em outros partidos, que seriam pressionados a fazer o mesmo movimento.
O governo ainda enfrenta dificuldades para obter os 308 votos necessários para aprovar a proposta na Câmara ainda este ano. Temer já admitiu publicamente que a reforma pode ser levada ao plenário apenas no ano que vem.

DIREITO: STF - 1ª Turma recebe denúncia contra senador Agripino Maia por corrupção passiva e lavagem de dinheiro

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia contra o presidente do partido Democratas (DEM), senador Agripino Maia (RN), por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Segundo a acusação formulada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no Inquérito (INQ) 4141, o senador teria recebido vantagens indevidas da empreiteira OAS para a destravar a liberação de parcelas do financiamento da Arena das Dunas, estádio de futebol construído em Natal (RN) para a Copa do Mundo de 2014.
Segundo a denúncia, em meados de 2013, a continuidade da liberação de parcelas para financiamento da obra da Arena das Dunas, concedido pelo BNDES, estava ameaçada porque, para que houvesse o repasse dos recursos, era necessário que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN) analisasse o projeto executivo do empreendimento e não apontasse irregularidades, como sobrepreço ou superfaturamento. O TCE-RN, por sua vez, ao analisar o caso, entendeu que os elementos apresentados pela OAS não configuravam um projeto executivo completo, o que inviabilizava o exame de sobrepreço ou superfaturamento e o impasse que poderia conduzir à suspensão de parcelas do crédito e à consequente paralisação das obras.
A PGR narra que o então presidente da OAS, Léo Pinheiro, solicitou a intervenção do senador e que, a partir de uma reunião na casa do parlamentar, com a participação do conselheiro relator do caso, Carlos Thompson, o secretário extraordinário do Estado do Rio Grande do Norte para Assuntos Relativos à Copa do Mundo de 2014, Demétrio Paulo Torres, e representantes da OAS, o TCE-RN deixou de informar ao BNDES a omissão da empreiteira em relação ao projeto executivo. Segundo a PGR, em troca, entre 2012 e 2014, o senador teria recebido em torno de R$ 654 mil, por meio de pequenos depósitos em sua conta bancária e, em 2015, teria recebido R$ 250 mil por meio de disfarçadas “doações eleitorais oficiais” ao Diretório Nacional do DEM.
Em voto pelo recebimento da denúncia, o relator do INQ 4141, ministro Luís Roberto Barroso, observou que a denúncia tem um conjunto de indícios que tornam plausível a imputação formulada pela PGR. Ele salientou que, em delação premiada, o doleiro Alberto Youssef afirmou ter enviado quantias ao Rio Grande do Norte e que a peça acusatória narra a ocorrência de depósitos em contas do senador em datas próximas a idas de emissários do doleiro a Natal.
Destacou, ainda, que esta forma de receber a vantagem indevida (depósitos em conta de pequenos valores) configura indício do crime de lavagem de dinheiro, pois buscam ocultar seu recebimento por meio de estratégias que evitem chamar a atenção das autoridades financeiras e mesclar os valores de infração penal com os de origem lícita, dificultando o rastreamento.
“Por estes motivos, me convenci de que não estamos diante de uma denúncia fútil. Há um conjunto bem grande de elementos que sugerem uma atuação indevida, um ato omissivo grave, que levou ao superfaturamento de R$ 77 milhões, e o inequívoco recebimento de dinheiro não justificado depositados fragmentadamente na conta do parlamentar, além da suspeita, sem comprovação, de que as doações, ainda que feitas de forma lícita, seriam pagamento de vantagem indevida”.
Segundo o ministro, embora no decorrer das investigações a defesa possa provar que os depósitos são provenientes de fontes diferentes, nesse momento processual os indícios de recebimento de vantagem indevida são suficientes para instauração da persecução penal. Ele ressaltou que o recebimento da denúncia não representa juízo de culpabilidade, mas sim de plausibilidade das acusações pois há elementos nos autos que indicam a materialidade delitiva e indícios de autoria. O relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e pela ministra Rosa Weber.
O único voto divergente foi o do ministro Alexandre de Moraes, que considerou a denúncia inepta. Segundo ele, “se houve ilicitude, o conselheiro do TCE também deveria ter sido denunciado”, por deixar de informar ao BNDES eventuais irregularidades, afirmou o ministro.

DIREITO: STF - Liminar garante a advogados de Joesley Batista acesso a documentos sigilosos da CPMI da JBS

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes assegurou aos advogados do empresário Joesley Batista amplo acesso a provas já documentadas pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da JBS, que digam respeito ao exercício do direito de defesa. A decisão acolhe pedido de extensão no Habeas Corpus (HC) 150411, no qual o ministro havia deferido liminar para assegurar tal direito aos advogados do ex-procurador da República Marcelo Miller.
De acordo com os autos, a defesa do empresário requereu à CPMI acesso a todos os documentos já juntados ao inquérito em curso, mas o presidente da Comissão negou acesso aos documentos sigilosos. Os advogados então apresentaram pedido no HC em trâmite no Supremo.
Em sua decisão, o ministro observou que Joesley Batista está em situação semelhante à de Marcello Miller, lembrando que não há dúvida quanto à posição do empresário como investigado na CPMI da JBS. “Joesley é sócio e foi administrador da companhia e do grupo econômico em questão [grupo J&F, controlador da JBS], parte em um dos acordos de colaboração premiada e é apontado como suposto responsável pelos possíveis delitos em apuração”, destacou.
Segundo o relator, a Súmula Vinculante 14 do STF, que garante amplo acesso aos autos, aplica-se às comissões parlamentares de inquérito. “Todos os documentos produzidos ou juntados aos autos da CPMI são de interesse de sua defesa”, ressaltou. Mendes acrescentou ainda que as alterações no Estatuto da Advocacia promovidas pela Lei 13.245/2016 conferem ao advogado a prerrogativa de examinar e copiar peças em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, exibindo, no caso de sigilo, procuração. “Tenho que o direito do requerente é semelhante àquele do paciente [Marcelo Miller], sendo cabível a extensão”, concluiu.

DIREITO: STF - 1ª Turma concede extradição de militar argentino por crimes na ditatura

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a extradição do argentino Gonzalo Sanchez, acusado da prática do crime de sequestro contra opositores do regime militar entre os anos de 1976 e 1983. No julgamento da Extradição (EXT) 1270, por maioria, os ministros entenderam que não ocorreu a prescrição de tais crimes.
A extradição foi requerida pelo governo da Argentina sob a acusação de prática dos crimes de homicídio, tortura e cárcere privado, realizados quando Sanchez era militar da Marinha argentina. O governo da Argentina sustenta que os crimes da ditadura militar são considerados crimes contra a humanidade e, como tal, imprescritíveis, segundo a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade e a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas.
A maioria dos ministros seguiu o entendimento de que não é possível a declaração de imprescritibilidade, uma vez que o Brasil não é signatário de tais convenções internacionais. Com relação ao crime de sequestro, contudo, é possível considerar que se trata de crime continuado ainda em curso, uma vez que as vítimas seguem desaparecidas.
“Embora o Brasil não tenha ratificado as convenções que tratam da imprescritibilidade de crimes dessa espécie, é importante realçar que o crime de sequestro é permanente e, portanto, a prescrição só começa a contar a partir da cessação da permanência”, afirmou o ministro Luiz Fux em seu voto. Na mesma linha foram os votos dos ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e o relator, ministro Marco Aurélio, segundo os quais ocorre a prescrição quanto à acusação de sequestro, uma vez que a convenção e a legislação sobre o tema não pressupõem que a vítima ainda esteja viva. No caso, já se passaram mais de 30 anos desde que tais fatos ocorreram.

DIREITO: STF - 2ª Turma: pedido de vista suspende julgamento de inquérito contra deputado José Guimarães (PT-CE)

Pedido de vista feito pelo ministro Dias Toffoli interrompeu nesta terça-feira (12), na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Inquérito (INQ) 4259, no qual o Ministério Público Federal (MPF) denuncia o deputado José Guimarães (PT-CE) pelo suposto cometimento dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O relator do inquérito, ministro Edson Fachin, votou pelo recebimento integral da denúncia.
De acordo com o Ministério Público, Guimarães teria recebido R$ 97,7 mil por intermediar o contato do advogado Alexandre Corrêa de Oliveira Romano com Roberto Smith, então presidente do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), a fim de viabilizar a liberação de um empréstimo de R$ 267,9 milhões para a construção de três usinas eólicas na Bahia pela empresa Engevix. A quantia teria sido paga por meio de dois cheques emitidos por Romano e utilizados para pagar dívidas do parlamentar. Um cheque de R$ 30 mil foi compensado em favor de escritório de advocacia, e outro de R$ 67.760 em favor de um editora, pessoas jurídicas com as quais Romano não tinha relacionamento.
Ainda segundo a denúncia, Guimarães era padrinho político do presidente do Banco do Nordeste. Pelo êxito obtido nas negociações que viabilizaram o financiamento, Romano recebeu R$ 1 milhão, repassando cerca de 1% a Guimarães. Os fatos foram descritos no acordo de colaboração premiada firmado com o MPF pelo advogado, e comprovados, segundo o MP, por outros elementos de prova como depoimentos dos envolvidos, e-mails, notas fiscais de fretamento de aeronave e reserva de hotéis utilizados por Romano e pelos executivos da empresa para a reunião na sede do BNB, em Fortaleza (CE), entre outros.
A defesa do parlamentar não nega o recebimento dos cheques, mas afirmou que José Guimarães apenas se prontificou a falar com o presidente do Banco do Nordeste para que recebesse Roberto Romano e os executivos da Engevix, não havendo qualquer ato de ofício de sua parte apto a configurar a solicitação e o recebimento de vantagem indevida. O advogado de Guimarães também ressaltou que Romano exercia a atividade de lobista, que, embora ainda não regulamentada no Brasil, não é ilícita. Por esse motivo, o dinheiro que recebeu nessas condições é “limpo”, não podendo seu recebimento caracterizar o crime antecedente ao de lavagem de dinheiro.
Em seu voto, o ministro Fachin ressaltou que, no juízo próprio dessa fase processual, há elementos suficientes a conferir verossimilhança ao relato de Romano. “Os elementos de convicção indicativos de ter o acusado José Guimarães obtido vantagem indevida são reforçados pelo fato de as pessoas jurídicas destinatárias dos depósitos dos cheques emitidos pelo colaborador Alexandre Romano não terem mantido com este último qualquer vínculo, ocupando, de acordo com as evidências, posição de credoras do parlamentar denunciado”, afirmou. “Desse modo, as justificativas apresentadas pelo acusado em seu depoimento não se sobrepõem às evidências coligidas aos autos, afigurando-se verossímil, para autorizar a instauração do processo penal, a imputação ao acusado José Nobre Guimarães do recebimento indevido dessa vantagem”.
Ato de ofício
Quanto à alegação de que não teria havido ato de ofício que se insira na esfera de atribuições do parlamentar que configurasse o delito de corrupção passiva, Fachin destacou que tema será debatido em momento próprio, no julgamento do mérito, mas adiantou que não se sustenta a tese de que valores eventualmente recebidos por parlamentares que dão sustentação política a agentes públicos não configura corrupção passiva, na medida em que eles não são os responsáveis por sua nomeação ou exoneração. Para Fachin, a configuração constitucional do regime presidencialista brasileiro confere aos parlamentares um espectro de poder que vai além da mera deliberação a respeito de atos legislativos, incluindo a indicação de nomes para o Executivo.
“Em tese, essa dinâmica não é, em si, espúria e pode possibilitar, quando a coalizão é fundada em consensos principiológicos éticos, numa participação mais plural na tomada de decisões usualmente a cargo do Poder Executivo. Entretanto, quando o poder do parlamentar de indicar alguém para um determinado cargo, ou de lhe dar sustentação política para nele permanecer, é exercido de forma desviada, voltado à percepção de vantagens indevidas, há evidente ‘mercadejamento’ da função parlamentar, ao menos nos moldes em que organizado o sistema constitucional político-partidário brasileiro. A singela alegação de que não cabe ao parlamentar nomear nem exonerar alguém de cargos públicos vinculados ao Poder Executivo desconsidera a organização constitucional do sistema presidencialista brasileiro”, enfatizou Fachin.
Por fim, o ministro lembrou que o exame da viabilidade da denúncia para a instauração da ação penal, quando há justa causa para a acusação, fica reduzido à verificação da presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, sem se adentrar nos aspectos de mérito da controvérsia.
O ministro Toffoli anunciou que apresentará seu voto-vista na sessão extraordinária marcada para a próxima segunda-feira (18), às 14h.

DIREITO: STJ - Primeira Seção reafirma que anulação de questões de concurso só é possível em caso de flagrante ilegalidade

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a posição da corte segundo a qual a anulação de questões de concurso público pela via judicial só é possível em casos de flagrante ilegalidade. O colegiado manifestou o entendimento ao rejeitar um recurso que buscava anular duas questões de um certame realizado em 2009 para a carreira de policial rodoviário federal.
Os recorrentes alegaram que uma questão não tinha resposta correta e a outra não estava prevista no edital. A autora do voto vencedor, ministra Assusete Magalhães, destacou que em ambos os casos não há, de plano, comprovação de ilegalidade, o que inviabiliza a interferência do Poder Judiciário.
Para a ministra, não se trata de exame de legalidade do certame, mas sim de inconformismo dos recorrentes com o poder discricionário da banca examinadora quanto à elaboração de questões.
Os pareceres técnicos juntados aos autos – alguns divergentes quanto à resposta de uma das questões – não podem ser utilizados para justificar a anulação judicial, segundo o entendimento da ministra.
“Não pode o Poder Judiciário, munido de um parecer técnico – no caso, colhido unilateralmente pelos autores –, sobrepor-se à conclusão da banca examinadora. É fazer valer peso maior aos critérios do expert da parte ou do juízo, em detrimento dos da banca examinadora”, disse Assusete Magalhães.
A ministra lembrou que há tempo a jurisprudência do STJ entende que o Judiciário deve apenas apreciar a legalidade do certame, “sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo”.
Ela observou que o próprio fato de a controvérsia demandar parecer técnico especializado significa que os erros alegados não são de fácil comprovação.
STF
Assusete Magalhães destacou que após o início do julgamento do presente recurso, em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em regime de repercussão geral, que não cabe ao Judiciário interferir nos concursos para anular questões quando não há ilegalidade patente. Após a decisão do STF, segundo a magistrada, foi reforçada a tese de que a interferência do Judiciário nos editais é mínima.Na continuação do julgamento, após o voto-vista da ministra, todos os demais membros da Primeira Seção votaram com a divergência, para rejeitar o recurso e manter a decisão que considerou válidas as questões e as soluções dadas pela banca examinadora.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1528448

DIREITO: STJ - Banco não tem de indenizar cliente roubado após sair da agência

Responsáveis nos casos de assaltos ocorridos no interior das agências – local onde são legalmente obrigadas a manter sistema de segurança –, as instituições financeiras não respondem por atos de criminalidade contra clientes fora de seus estabelecimentos, pois cabe ao Estado o dever de garantir a proteção das pessoas nas áreas públicas.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar pedido de indenização formulado por cliente assaltado na saída de uma agência bancária em Americana (SP). A decisão foi unânime.
“O risco inerente à atividade bancária não torna o fornecedor responsável por atos criminosos perpetrados fora de suas dependências, pois o policiamento das áreas públicas traduz o monopólio estatal”, afirmou a relatora do recurso do cliente, ministra Nancy Andrighi.
Conexão
No pedido de indenização, o cliente alegou que foi até a agência para sacar um cheque de R$ 5 mil, dinheiro que foi colocado em um envelope. Ao sair da agência, ele foi abordado por homem armado, que roubou o envelope. Segundo o cliente, o crime teve início dentro da agência bancária, já que o ladrão estaria ciente do valor que ele portava.
O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira instância, com sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o tribunal, o crime não teve conexão direta com o negócio desenvolvido pelo banco, o que afastou o seu dever de indenizar.
Dever do Estado
Em análise do recurso especial do cliente, a ministra Nancy Andrighi explicou que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a configuração da responsabilidade civil do fornecedor depende, além do dano sofrido pela vítima, do defeito no produto ou serviço, devendo o julgador verificar a expectativa razoável de segurança do consumidor nas hipóteses concretas.
No âmbito das relações bancárias, a ministra também ressaltou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que os bancos devem responder pelos assaltos ocorridos dentro das agências. A obrigação de manter sistema de segurança no interior dos estabelecimentos bancários também está prevista na Lei 7.102/83.
Todavia, nas vias públicas, a ministra destacou que incumbe ao Estado, e não às instituições financeiras, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos. Por isso, no caso julgado, a ministra entendeu não ser possível estabelecer nexo de responsabilidade entre o banco e o cliente vítima do crime. “Sob a ótica do consumidor médio, não há se falar em razoável expectativa de segurança fornecida pela instituição financeira, fora dos limites espaciais de suas dependências. A bem da verdade, considerando o alto índice de assaltos a pedestres e passageiros de veículos nas vias públicas, aliado à ineficiência do Estado no combate a esse tipo de criminalidade, é do senso comum que não se deve transportar grandes quantias de dinheiro em espécie nos logradouros públicos”, concluiu a relatora ao negar o pedido de indenização.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1621868

DIREITO: TRF1 - Turma entende que curso de medicina da Unifenas foi criado de forma legal

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu legal o ato que instituiu a Faculdade de Medicina da Universidade José do Rosário Vellano (Unifenas), campus Belo Horizonte (MG), uma vez que foram concedidas todas as autorizações exigidas para tanto. A decisão foi tomada após a análise de recurso proposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM/MG) e outros buscando a decretação de nulidade do ato.
Os recorrentes alegam, em suas razões recursais, que solicitaram à instituição de ensino a apresentação da documentação exigida, mas que esta permaneceu inerte. Argumentaram que a autorização para a criação do curso de medicina deveria ter sido concedida pelo Ministério da Educação, já que se trataria de fundação privada de ensino superior, se vinculando ao sistema federal e não ao sistema estadual.
Acrescentam que, para a criação de curso de medicina, se faz necessária a manifestação do Conselho Nacional de Saúde, da Câmara de Ensino Superior e a homologação do Ministério da Educação. Afirmam que não há nos autos qualquer autorização estadual para o funcionamento do curso em questão. Por fim, sustentam que eventual autorização para a criação do curso teria validade somente no campus de Alfenas, não se estendendo para campus diverso situado em outra localidade.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que, diferentemente do alegado pelos recorrentes, há nos autos Decreto Governamental do Estado de Minas Gerais autorizando o funcionamento do referido curso. O magistrado também ressaltou a existência, nos autos, de documentos que comprovam que, quando da criação do curso de medicina, a Unifenas já possuía campus em Belo Horizonte.
“A Resolução CD nº 01, de 29/06/2001, criou o curso de medicina aludido no campus de Belo Horizonte, o qual já era sede da instituição de ensino naquela ocasião, não havendo que se falar em violação do Decreto nº 3.3860/2001 ou à Lei de Diretrizes e Bases. Portanto, não há que se falar em irregularidade”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0050900-29.2004.4.01.3800/MG
Decisão: 11/9/2017

DIREITO: TRF1 reassegura direito à visita pessoal e social à cônjuge de esposo custodiado em unidade prisional

Ato normativo de menor hierarquia não pode restringir direito garantido por lei, principalmente quando a restrição não se mostra adequada ou necessária à proteção de outro bem. Esse foi o entendimento da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao conceder a segurança para que a cônjuge de esposo custodiado em unidade prisional pudesse realizar visitas pessoais e sociais ao marido.
Na primeira instância, o pedido de autorização de visita pessoal e social da mulher ao esposo preso havia sido indeferido pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia (RO). Por esse motivo, o presidiário e a mulher apresentaram ao TRF1 um mandado de segurança questionando a legalidade da proibição das visitas, uma vez que todas as exigências necessárias foram cumpridas pelo paciente, que não possuía faltas disciplinares, mas mesmo assim o contato entre o casal ficou restrito à visitação apenas em parlatório, com vidro divisor, por meio de telefone. A proibição ao casal havia sido imposta com base na Portaria do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) nº 54/2016.
Em relação a esse mesmo caso, o TRF1 já havia julgado uma liminar autorizando a visita social da impetrante ao marido na Unidade Prisional Federal de Porto Velho/RO, onde estava custodiado, fato lembrado no voto pelo relator do mandado de segurança, desembargador federal Néviton Guedes. Conforme a decisão liminar que autorizou a visita, a Lei de Execução Penal (7.210/84) assegura sem restrição o direito à visitação no propósito de conferir significado tanto ao direito do acusado de ressocializar-se mediante contato com o mundo externo, como também do direito constitucional de proteção à família (art. 226 da Constituição Federal).
O desembargador federal relembrou ainda, em seu relatório, o motivo pelo qual a visita havia sido suspensa pelo DEPEN: a mulher do paciente estaria sob investigação e respondendo a uma ação penal. “O fato de existir ou não registros positivos de inquéritos ou processos judiciais dos parentes que pretendem a visita nada diz com a possibilidade de violação das regras de segurança do estabelecimento prisional”, afirmou Néviton Guedes. “Ademais, como informado pelo juízo primevo, o óbice que existia contra a impetrante Rafaela dos Santos Rocha, encontra-se superado, não se justificando, assim, a medida tomada para tal desiderato”, ressaltou o magistrado.
A decisão da Seção, que acompanhou o voto do relator, foi unânime.
Processo nº: 0022002-03.2017.4.01.0000/RO
Data de julgamento: 30/08/2017

DIREITO: TRF1 - Condição precária de instalações não basta para demonstrar redução de trabalhador à condição análoga à de escravo

Apenas a constatação da condição precária de instalações utilizadas por obreiros não é suficiente para demonstrar o crime de redução dos trabalhadores à condição análoga de escravo. Foi com esse entendimento que a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA que absolveu o réu da prática do delito previsto no art. 149 do Código Penal Brasileiro.
Para o relator do caso, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, as condutas descritas como praticadas pelo réu – más condições de habitabilidade, ausência de disponibilização de água potável, de instalação sanitária e de armários individuais para guarda de objetos pessoais –, são insuficientes para a tipificação do crime de trabalho escravo.
O magistrado destacou ainda que não se pôde inferir, das provas constantes dos autos, que os empregados sofressem assédio, coação física ou moral durante a relação de trabalho por parte do empregador, e tampouco que obedeciam ordens contra a vontade, sem possibilidade de reação. “O que revela o contexto probatório, em tese, são possíveis infringências às normas trabalhistas que podem ser reparadas no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo que isso, certamente, não configura trabalho escravo”, afirmou o relator.
Leão Aparecido Alves ressaltou também que as testemunhas ouvidas e o próprio órgão acusador não demonstraram o aliciamento de trabalhadores, trabalhos forçados, jornada exaustiva, restrição de transporte, fornecimento de alimentos impróprios para o consumo, ameaça de demissão, falta de pagamento de salários, existência de vigilância armada, apossamento dos documentos pessoais dos empregados ou dívidas destes contraídas em estabelecimento comercial de propriedade do empregador, de modo a cercear a liberdade de locomoção e de autodeterminação dos obreiros.
“É dever da acusação não só expor o fato criminoso, mas, também, carrear aos autos todos os elementos probatórios capazes de viabilizar a condenação criminal do envolvido, caso contrário, a sua inércia levará à absolvição do acusado”, salientou o magistrado.
A Turma acompanhou o voto do relatou e decidiu por unanimidade pelo não provimento da apelação do Ministério Público.
Processo nº: 0000018-36.2013.4.01.3901/PA
Data de julgamento: 21/11/2017
Data de publicação: 01/12/2017

terça-feira, 12 de dezembro de 2017

DIREITO: TRF1 - Sexta Turma confirma prisão domiciliar para Rafael Braga

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a liminarconcedida em setembro pelo ministro Rogerio Schietti Cruz e concedeu habeas corpus para garantir ao catador de material reciclável Rafael Braga o direito de cumprir pena em regime domiciliar, por razões de saúde.
O réu foi condenado em primeira instância a 11 anos e três meses de prisão por portar 0,6 grama de maconha e 9,3 gramas de cocaína. O julgamento da apelação estava previsto para esta terça-feira (12) no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
De acordo com o ministro Schietti, relator do pedido de habeas corpus, eventual confirmação da sentença condenatória em segunda instância não prejudica o benefício da prisão domiciliar, que deve perdurar pelo tempo em que permanecerem “o agravado estado de saúde do paciente e as insalubres condições de acomodação do estabelecimento prisional”.
Condições insalubres
Rafael Braga já havia sido preso nas manifestações públicas de junho de 2013, acusado de portar material explosivo e uma garrafa de desinfetante, e foi condenado a cinco anos de prisão. Após a condenação pela Lei de Drogas e a notícia de que estava acometido de tuberculose, vivendo em péssimas condições sanitárias e sem tratamento adequado, sua situação desencadeou uma campanha em redes sociais.
Em seu voto, Rogerio Schietti destacou que, segundo o Ministério da Saúde, o risco de adoecimento por tuberculose é 28 vezes maior em grupos vulneráveis como as populações privadas de liberdade. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a situação dos presídios brasileiros, já a definiu como um “estado de coisas inconstitucional”, em razão da violação massiva e persistente dos direitos fundamentais.
“O quadro grotesco de violações aos direitos e às garantias fundamentais alcança distinto patamar em hipóteses que, como a de Rafael Braga Vieira, tratam de indivíduos que satisfazem o perfil corriqueiro dos encarcerados no país: negros, jovens, de baixa renda e escolaridade, os quais, dentro dos presídios, continuam a sofrer as agruras do desinteresse estatal em prover, com um mínimo de qualidade, os serviços públicos que, mesmo para os que estão privados de liberdade, não podem ser negados”, afirmou o ministro.
Superlotação
Antes da liminar concedida em setembro, lembrou Schietti, Braga se encontrava na Penitenciária Alfredo Tranjan, integrante do Complexo Penitenciário de Bangu, “destacada pela precariedade de suas instalações”.
Uma fiscalização do Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, realizada em fevereiro de 2017, revelou que a capacidade total do estabelecimento é de 881 internos. Entretanto, no dia da visita a unidade contava com 3.087 presos. Entre outros problemas verificados pela inspeção, segundo Schietti, havia muita sujeira, presença de ratos e insetos, espaços sufocantes e atendimento médico “completamente insuficiente”.
O habeas corpus foi concedido com fundamento no inciso II do artigo 318 do Código de Processo Penal. O relator esclareceu, entretanto, que “a providência ora determinada não implica reconhecimento de que toda e qualquer pessoa presa, enferma, em estabelecimento prisional neste país tenha direito à prisão domiciliar”.
Além das circunstâncias específicas relacionadas à doença de Rafael Braga, o ministro mencionou o fato de não haver nenhuma indicação de que, solto, ele representaria riscos à sociedade, o que autoriza “a escolha de providência de cunho humanitário, devidamente amparada em lei”.
Leia o voto do relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 415508

DIREITO: STJ - Aumentada indenização para vítima de notícias inverídicas em MG

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial dos proprietários de uma casa lotérica em Juiz de Fora (MG) para majorar o valor da indenização por danos morais por conta da publicação de matérias jornalísticas que imputaram a eles o planejamento de um assalto forjado para acesso ao dinheiro do seguro.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou as empresas de comunicação a indenizar em R$ 4 mil apenas um dos donos, por considerar que a sócia não teria sido lesada, pois, na publicação, foi usado o termo “proprietário”, no masculino e singular, sem imputar a ela qualquer crítica ou ofensa.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, em entendimento contrário, reconheceu a legitimidade da empresária para pleitear a indenização e ressaltou que ela “era proprietária do estabelecimento mencionado e compartilhou todas as consequências danosas e prejudiciais do material veiculado”.
A ministra também considerou que o valor estipulado pelo TJMG “está aquém da razoabilidade e proporcionalidade” e elevou a condenação para R$ 20 mil a cada um dos sócios da lotérica.
Extorsão
Os veículos noticiaram que o dono do estabelecimento havia perdido a concessão da Caixa Econômica Federal depois de confirmada uma fraude em que ele teria forjado um assalto para receber o seguro.
No entanto, ficou demonstrado nos autos que os empresários foram vítimas de extorsão por parte do policial militar que atendeu a um chamado por causa de assalto. Como não cederam às ameaças do policial, o sócio da lotérica foi conduzido à delegacia e acusado de comunicação falsa de assalto.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1662847
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