terça-feira, 18 de junho de 2019

DIREITO: STF - Presidência do STF libera pautas do Plenário de agosto a novembro de 2019

A divulgação da pauta com antecedência visa promover a segurança jurídica e a melhoria na prestação jurisdicional para os operadores do Direito e para a sociedade.


O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou nesta segunda-feira (17) as pautas das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário que serão realizadas de agosto a novembro deste ano. Entre os destaques estão a retomada dos julgamentos sobre a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal e o orçamento impositivo para a saúde. Também estão na pauta ações que tratam da exploração e da divisão dos royalties do petróleo e da Medida Provisória (MP) 832/2018, que instituiu o tabelamento do frete em todo o país.
A divulgação prévia do calendário de julgamento, prática adotada pelo ministro Dias Toffoli e marca de sua gestão na Presidência do STF, busca promover a segurança jurídica e a melhoria na prestação jurisdicional para os operadores do Direito e para a sociedade. Assim como no primeiro semestre, o presidente procurou agrupar temas correlatos para exame na mesma sessão.
Agosto
Na sessão de abertura do semestre, no dia 1º/8, está previsto o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 760931, que trata da responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços.
No dia 7/8, em sessão extraordinária marcada para as 9h30, o Plenário vai apreciar medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359, que trata do porte de armas para agentes de segurança socioeducativos. Na sessão ordinária, às 14h, estão na pauta o referendo na medida cautelar na ADI 5942, que suspendeu decreto presidencial sobre cessão de exploração de petróleo e gás pela Petrobras; o RE 560900, em que se discute a possibilidade de restringir a participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal; e o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075, com repercussão geral reconhecida, no qual se decidirá se o acesso a dados de celular encontrado no local do crime viola o sigilo telefônico.
Ainda em agosto, na sessão extraordinária do dia 21, estão previstas para julgamento ações cíveis originárias (ACOs) que tratam da forma de cálculo utilizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a distribuição de cotas do salário-educação.
Setembro
Na primeira sessão de setembro (4/9), o Plenário deve analisar três ações (ADIs 5956, 5959 e 5964) ajuizadas contra a MP 832/2018, que estabeleceu a política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas no país, e a Resolução 5820/2018 da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), que a regulamenta. O relator, ministro Luiz Fux, determinou a suspensão, em todo o país, dos processos judiciais que discutem a matéria.
Na sessão seguinte, em 5/9, serão julgadas em conjunto ações que discutem a aplicação de regime de contratação celetista por conselhos profissionais. Sobre esse tema, estão pautadas a ADI 5367, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367 e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36.
Na sessão extraordinária do dia 25/9, a Corte analisará, no RE 1045273, a possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte. Na mesma sessão, o tema em discussão nos REs 565089, 905357 e 843112 é a revisão geral anual e a reposição do poder aquisitivo de servidores públicos.
Outubro
Processos de temática eleitoral estão na pauta do dia 2/10. É o caso das ADIs 6032, 5947, 5420 e do RE 1096029, que tratam, respectivamente, da suspensão do registro de órgão partidário por falta de prestação de contas, de regras sobre partilha de cadeiras no Legislativo após a aplicação dos quocientes eleitorais, da distribuição de vagas remanescentes no Legislativo e da necessidade de novas eleições quando houver indeferimento de registro de candidatura.
No dia seguinte (3/10), o Plenário retomará o julgamento de embargos de declaração apresentados no RE 870947, no qual a Corte decidiu, por maioria de votos, que o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e não mais a Taxa Referencial (TR). Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, há cerca de 140 mil processos suspensos aguardando a análise dos embargos, em razão da repercussão geral da matéria.
A competência da Justiça Militar estará em pauta na sessão de 9/10. Na ADPF 289, na ADI 5032, no Habeas Corpus (HC) 112848 e no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 142608, o Plenário discutirá o limite da competência da Justiça Militar para julgar civis em tempos de paz. Também sobre a temática militar, os ministros analisarão a ADI 4164, ajuizada contra norma que prevê que os membros das Polícias Militares dos estados e do Distrito Federal, em tempos de paz, sejam considerados militares para efeitos penais.
No dia 9/10, o STF vai decidir se é facultado à Administração Pública anular ato administrativo mesmo depois de decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, caso seja constatada manifesta inconstitucionalidade. A matéria é objeto do RE 817338, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual. No dia seguinte (10/10), a Corte analisará a possibilidade de o Tribunal de Contas da União (TCU) determinar o bloqueio de bens. A matéria é tema de mandados de segurança impetrados, entre outros, pela empreiteira OAS, pelo empresário Marcelo Odebrecht e por executivos do grupo. Ainda nessa sessão, estão pautados recursos que discutem o termo inicial do prazo decadencial para revisar atos de pensão ou aposentadoria pelo TCU e a prescrição nas ações de ressarcimento ao erário fundadas em decisão de tribunal de contas.
Na última sessão ordinária do mês (23/10), retorna à pauta o RE 566471, com repercussão geral, no qual se discute o fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis na lista do Sistema Único de Saúde (SUS). O Plenário dará continuidade ainda ao julgamento da ADI 5595, cujo objeto é a Emenda Constitucional (EC) 86/2015, que altera o chamado orçamento impositivo para a saúde. A ação pede a suspensão da redução do financiamento federal para o setor mediante piso anual progressivo para custeio pela União.
Novembro
Na sessão ordinária do dia 6/11, o Supremo pode concluir o julgamento do RE 635659, que trata da descriminalização do porte de droga para consumo próprio. Até o momento, votaram o relator, ministro Gilmar Mendes, e os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. O julgamento será retomado com o voto do ministro Alexandre de Moraes. Na mesma sessão, está prevista discussão acerca da possibilidade de renovação sucessiva da autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite definido de prazo. A matéria é tema do RE 625263, com repercussão geral reconhecida.
Em sessão extraordinária agendada para a manhã do dia 20/11, serão julgadas diversas ADIs ajuizadas contra a Lei 12.734/2012, que fixa novas regras de distribuição dos royalties do petróleo. Na sessão marcada para a tarde, o Supremo decidirá se súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que considera que as cláusulas de convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho mesmo depois de exaurida sua validade fere os preceitos fundamentais da separação dos poderes e da legalidade.
No dia seguinte (21/11), o Pleno analisará, no julgamento do RE 1055941, a constitucionalidade do compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais de contribuintes obtidos pelo Fisco no exercício do dever de fiscalizar, sem a intermediação prévia do Poder Judiciário.

DIREITO: STJ - Mantida decisão que excluiu Estado do Rio de ação sobre medidas para reduzir riscos de desabamento

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro e manteve uma decisão que excluiu o Estado do Rio de Janeiro do polo passivo de uma ação civil pública movida para compelir entes públicos a executar medidas para reduzir o risco de desabamentos na Comunidade Parque Alvorada (Fazendinha), no Complexo do Alemão, Rio de Janeiro.
O ministro relator do recurso, Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o artigo 3-B da Lei 12.340/2010 deixa claro que a obrigação de tomar medidas para prevenir desabamentos é imposta aos municípios, inviabilizando a inclusão do estado na demanda devido a ilegitimidade passiva.
“Havendo legislação específica que impõe apenas aos Municípios a obrigação de adoção de medidas preventivas e repressivas em relação às áreas urbanas ocupadas e sujeitas à ocorrência de deslizamentos de grande impacto ou outras tragédias semelhantes, não pode o Poder Judiciário estender tal responsabilidade ao Estado-membro, porquanto a legislação somente prevê providências de apoio”, explicou o ministro.
Segundo o MP, o texto da Lei 12.340/2010, ao citar medidas de “apoio” dos estados aos municípios no parágrafo 3º do artigo 3-A da lei, permitiria a responsabilização do governo estadual do Rio de Janeiro no caso.
Napoleão Nunes destacou que a expressão “apoio” não pode ser interpretada de forma a criar uma obrigação não prevista em lei.
Limitações
O ministro citou doutrina jurídica para explicar que a legislação pode prever três tipos de situações: impor uma ação ou omissão; proibir uma ação ou omissão, e prever uma penalidade.
“Observa-se que à Administração Pública o princípio da legalidade possui interpretação diversa daquela dada ao particular, pois, enquanto este pode fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração somente pode fazer o que a lei expressamente prevê”, fundamentou.
Ele destacou, ainda, que a matéria em questão versa sobre habitação urbana, tema de responsabilidade dos municípios.
No voto, acompanhado pelos demais ministros da Turma, o relator rejeitou, também, a tese de se impor a responsabilização do Estado sob o prisma do direito ambiental, onde todos seriam corresponsáveis. Segundo o ministro, isso significaria alterar a natureza da obrigação, o que demandaria o revolvimento fático-probatório, medida inviável em sede de recurso especial.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1431172

DIREITO: STJ - Roubo em estacionamento aberto e de livre acesso não gera responsabilidade para o comerciante

O estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de assalto à mão armada ocorrido em seu estacionamento quando este representa mera comodidade aos consumidores e está situado em área aberta, gratuita e de livre acesso. Em tais situações, o roubo é fato de terceiro que exclui a responsabilidade da empresa, por se tratar de fortuito externo.
Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a embargos de divergência e pacificou o tema no tribunal, tendo em vista decisões divergentes nas duas turmas de direito privado.
Segundo o processo, o roubo da moto e de pertences pessoais de um consumidor ocorreu no estacionamento gratuito e aberto de uma lanchonete. Ele buscou ser indenizado pelo prejuízo, mas o pedido foi rejeitado em primeira instância.
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação para condenar a lanchonete ao pagamento de danos materiais, aplicando a Súmula 130 do STJ. Ao julgar o recurso especial, a Terceira Turma, por maioria, afastou a aplicação da súmula.
O consumidor entrou com embargos de divergência, citando julgado da Quarta Turma que havia reconhecido a responsabilidade civil da mesma empresa em situação semelhante.
Área aberta
Para a ministra Isabel Gallotti, relatora dos embargos, não é possível responsabilizar a lanchonete por um roubo que ocorreu em área aberta, sem controle de acesso.
“Entendimento diverso transferiria a responsabilidade pela guarda da coisa – a qual cabe, em princípio, ao respectivo proprietário – e pela segurança pública – incumbência do Estado – para comerciantes em geral, onerando, sem causa legítima e razoável, o custo de suas atividades, em detrimento da atividade econômica nacional”, afirmou a ministra.
Ela reconheceu a existência de decisões em sentido diverso nas turmas de direito privado do tribunal.
Isabel Gallotti ressaltou que “o STJ, conferindo interpretação extensiva à Súmula 130, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores”.
Entretanto, a relatora disse que tal entendimento não pode ser estendido às hipóteses nas quais o estacionamento representa mera comodidade e é área aberta, gratuita e sem controle de acesso, como no caso dos embargos de divergência apreciados pela Segunda Seção.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1431606

segunda-feira, 17 de junho de 2019

POLÍTICA: Bolsonaro veta bagagem gratuita em voos domésticos

JB.COM.BR
TALITA FERNANDES E DANIELLE BRANT

O Cade encaminhou uma recomendação à Casa Civil da Presidência para que a gratuidade fosse vetada

BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) - O presidente Jair Bolsonaro (PSL) vetou a gratuidade das bagagens em voos domésticos ao sancionar a medida provisória que abre 100% do capital para as aéreas estrangeiras. 
Na sexta (14), ele disse que avaliava sancionar na íntegra a medida provisória que abre capital para as estrangeiras. Para solucionar a questão de gratuidade das bagagens, o presidente disse que considerava a possibilidade de editar uma nova MP para permitir que as empresas low cost (baixo custo) pudessem cobrar de seus passageiros.
Jair Bolsonaro (Foto: Marcos Corrêa/PR)

A medida provisória (MP) que abre 100% do setor aéreo ao capital estrangeiro foi apresentada pelo governo de Michel Temer e aprovada pelo Congresso em maio. Entre os trechos do texto, agora convertido em lei, consta o item sobre a gratuidade de bagagens.
O Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) encaminhou uma recomendação à Casa Civil da Presidência para que a gratuidade fosse vetada.
Especialistas do setor afirmavam que a gratuidade das bagagens não impediria a entrada de empresas low cost no país. A controvérsia ocorre em meio à crise da Avianca, que entrou com pedido de recuperação judicial no final do ano passado e cancelou uma série de voos no país.
As empresas aéreas no Brasil estavam autorizadas a cobrar pela bagagem despachada desde dezembro de 2016, quando a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) editou uma resolução sobre o tema.
Desde então, os passageiros podem levar sem pagar apenas 10 kg em bagagem de mão nas rotas nacionais.
A MP das aéreas estabeleceu que a franquia mínima de bagagem despachada deve ser de 23 kg para as aeronaves com mais de 31 assentos. Para os aviões menores, a franquia será de 18 kg (até 31 assentos) e de 10 kg (até 20 lugares).

ECONOMIA: Com dívidas de R$ 98,5 bilhões, Odebrecht pede recuperação judicial

FOLHA.COM
Raquel Landim
Julio Wiziack
SÃO PAULO e BRASÍLIA

Calote deve ficar entre R$ 85 bilhões e R$ 90 bilhões

A Odebrecht S.A. protocolou nesta segunda-feira (17) um pedido de recuperação judicial na Justiça de São Paulo. Com dívidas que chegam a R$ 98,5 bilhões, é o maior processo da história superando a empresa de telefonia Oi, que chegou a R$ 64 bilhões.
Compõem o pacote R$ 51 bilhões em débitos diretamente sujeitos à recuperação judicial, R$ 14,5 bilhões extra-concursais que possuem garantias extras como as ações da Braskem, além de R$ 33 bilhões em dívidas com empresas dentro do grupo.
Segundo fontes próximas ao processo, os membros do conselho de administração passaram o fim de semana analisando a questão e teriam concordado que era a única saída possível dada a crise financeira do grupo.
O grupo baiano enfrenta dificuldades desde a deflagração da Operação Lava Jato, que desvendou um esquema de corrupção em que executivos de empresa pagavam propinas a políticos e funcionários públicos para obter obras.
Além da holding, a recuperação judicial envolver cerca de 15 empresas do grupo Odebrecht, mas as companhias operacionais – OEC (construção civil), OR (incorporação imobiliária), Enseada (estaleiro), Ocyan (petróleo) e Braskem (petroquímica) – não serão incluídas.
Os maiores credores são os bancos públicos, com destaque para o BNDES. Logo depois estão Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Outro grupo de credores relevantes são os detentores de bônus no exterior.
Os bônus, que chegam a R$ 12 bilhões, entraram na recuperação judicial porque foram emitidos por uma empresa chamada OSL, que é diretamente ligada a holding ODB. Todavia são garantidos pelo braço de construção do grupo, a OEC. Por conta disso, haverá uma negociação separada.
Dos cerca de R$ 85 bilhões em débitos, R$ 13 bilhões são as chamadas dívidas extraconcursais, que entram no processo de recuperação judicial, mas tem garantias específicas. Neste caso, as garantias são as ações da petroquímica Braskem, a empresa mais saudável do grupo.
Os bancos privados Bradesco, Santander e Itaú têm suas dívidas incluídas nessa categoria, o que os deixa em situação mais confortável, embora as ações tenham se desvalorizado significativamente depois que a holandesa LyondellBasel desistiu de adquirir a Braskem.

Logo da Odebrecht - REUTERS

BNDES e BB possuem apenas parte de sua dívida com esse aval. A Caixa tem garantias bem mais frágeis e, por conta disso, vinha pressionando a Odebrecht e os demais bancos a também obter ações da Braskem.
Para forçar a negociação, a Caixa executou duas dívidas já vencidas da Odebrecht: R$ 650 milhões com a Arena Corinthians e R$ 250 milhões no Centrad, em Brasília. Segundo fontes próximas à empresa, as execuções precipitaram o pedido de recuperação judicial, que já era previsto.
A Odebrecht S.A decidiu não incluir suas dívidas com o Ministério Público Federal no processo perante à Justiça para não colocar em risco seu acordo de leniência. Somente para o Brasil, a empresa aceitou pagar R$ 2,7 bilhões em multas para compensar os crimes cometidos por seus executivos.
Conforme apurou a reportagem, a empresa quer negociar diretamente com o MPF redução dessa multa ou alongar os prazos de pagamento. De toda forma, preferiu não incluir essa dívida na recuperação.

DIREITO: STJ - Mantida suspensão de cumprimento de sentença contra entidade previdenciária sob intervenção federal

Com base nas disposições da Lei Complementar 109/2001, que disciplina o regime de previdência complementar, e da Lei 6.024/1974, que trata da intervenção e da liquidação extrajudicial das instituições financeiras, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em virtude da decretação de intervenção federal em entidade de previdência fechada, suspendeu o cumprimento de sentença contra ela.
Ao negar recurso especial dos credores, o colegiado seguiu entendimento fixado no REsp 1.734.410, por meio do qual a turma considerou válidos os efeitos previstos pela Lei 6.024/1974 nas entidades de previdência fechada sob intervenção, como a sustação da exigibilidade das obrigações vencidas, com a consequente suspensão da execução e o desfazimento dos atos de penhora.
A ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, foi ajuizada contra a Portus Instituto de Seguridade Social, com pedido de aplicação dos índices oficiais ao cálculo da reserva de poupança no momento do resgate. Após a determinação de intervenção federal no instituto, o juiz determinou a suspensão do processo.
A decisão de suspensão foi mantida pelo TJSP, que entendeu que o prosseguimento do processo, além de infringir a lei, poderia beneficiar determinados credores em prejuízo de outros.
Por meio de recurso especial, os autores da ação alegaram que a suspensão das execuções em curso é medida extrema, a ser adotada apenas nas hipóteses de liquidação extrajudicial, mas não nos casos de intervenção.
Efeito estendido
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a LC 109/2001, ao disciplinar os regimes de administração da previdência complementar, prevê que sejam aplicados à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar os dispositivos correlatos da legislação relativa às instituições financeiras.
Já a Lei 6.024/1974 estabelece que, nas hipóteses de intervenção, haverá a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas, tendo como resultado a suspensão do andamento das ações de execução.
“A despeito de a LC 109/2001 referir expressamente que haverá, nas hipóteses de liquidação extrajudicial, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda (artigo 49, I), mister reconhecer que tal efeito deve ser estendido, também, às hipóteses de intervenção na entidade”, afirmou a relatora.
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Nancy Andrighi disse que a Terceira Turma, a fim de evitar a suspensão indefinida das execuções, fixou no REsp 1.734.410 o entendimento de que regime de suspensão deve ser sempre excepcional, já que não existe intervenção permanente, sendo desaconselhados o abuso e a longa duração da medida.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1746882

DIREITO: STJ - Corte Especial recebe denúncia contra cinco conselheiros do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro

Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, nesta quinta-feira (13), denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), no âmbito da Operação Quinto do Ouro, contra cinco conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ).
José Gomes Graciosa, Marco Antônio Barbosa de Alencar, José Maurício de Lima Nolasco, Aloysio Neves Guedes e Domingos Inácio Brazão passam a ser réus em ação penal por corrupção passiva, associação criminosa e lavagem de dinheiro.
A Corte Especial também manteve o afastamento cautelar dos conselheiros do exercício dos cargos até o julgamento do mérito da ação penal.
Segundo o ministro Felix Fischer, relator da ação penal, o MPF demonstrou elementos satisfatórios para o desencadeamento da ação criminal. Ele destacou a sólida narrativa do MP referente ao recebimento de vantagens indevidas por parte dos conselheiros.
“As circunstâncias dessas práticas ilícitas indicam a recepção e o manuseio de volumes significativos de moeda em espécie, recolhidos junto aos corruptores, transportados na maioria das vezes para dentro das dependências do TCE/RJ e partilhados entre os Conselheiros integrantes da organização criminosa”, afirmou.
Ao contrário do que sustentou a defesa dos acusados, o ministro Fischer ressaltou que a narrativa do MP não foi apenas baseada nos depoimentos oriundos de delação premiada.
“Ao contrário do alegado na defesa, vê-se que os fatos apresentados pelo MPF estão lastreados por inúmeros documentos, os quais foram coletados em diversas medidas cautelares e estratificados em mais de 40 apensos”, destacou o relator.
O ministro lembrou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), mesmo que a denúncia fosse firmada apenas em depoimentos de colaboradores da Justiça, o conteúdo é suficiente para fins de recebimento de ação penal.
Conjunto de fatos
Felix Fischer destacou a densidade das acusações feitas pelo MP, com ênfase na complexidade e na extensão da organização criminosa. O MPF apontou 16 conjuntos de fatos supostamente criminosos envolvendo a relação dos conselheiros com empresários dos setores de transportes, construção e administração penitenciária, entre outros.
Um dos fatos narrados pelo MP é o suposto pagamento de uma “mesada” de R$ 70 mil a cada um dos conselheiros pela Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor), totalizando mais de R$ 3,8 milhões em pagamentos ilícitos de maio de 2015 a março de 2016.
De acordo com o ministro, a denúncia descreve em detalhes a prática do crime de corrupção passiva. “Tenho que essas informações dão contornos importantes da ocorrência de crimes de corrupção passiva, mais uma vez correspondentes a atos de fiscalização inerentes à atividade do TCE-RJ”, resumiu Fischer.
Um dos pontos rejeitados pelo colegiado foi a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 2º do artigo 327 do Código Penal.
“Não se faz possível a adequação típica da majorante à situação fática narrada, não traçando o parquet quais seriam os cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento ocupados pelos denunciados, o que impossibilitaria o exercício da ampla defesa, abrindo-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva”, explicou o relator.
Afastamento
Sobre a manutenção do afastamento cautelar dos conselheiros, Felix Fischer destacou que eles já estão afastados por decisão que foi referendada pela Corte Especial no âmbito das investigações.
O ministro afirmou que há um vasto conjunto de provas obtidas ao longo das investigações e mostra-se prudente manter o afastamento dos conselheiros até o julgamento de mérito da ação penal.“É premente o fato de que permaneçam impossibilitados do desempenho do cargo e de que se abstenham de tomar parte em qualquer tipo de decisão do TCE-RJ, o que só pode ser viabilizado com a suspensão do exercício da atividade pública”, afirmou Fischer ao destacar que o afastamento se faz indispensável como forma de permitir o bom andamento do processo criminal e das apurações.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 897

DIREITO: TRF1 - Incabível o pagamento de indenização pela ocupação irregular de imóvel funcional com base no valor de aluguéis


Não é cabível indenização por perdas e danos com base em eventual recebimento de aluguéis pela ocupação irregular de imóvel funcional ocupado irregularmente. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União que tinha como objetivo o ressarcimento aos cofres públicos pelo servidor que foi exonerado de cargo em comissão pelo período em que ocupou irregularmente imóvel localizado na 109 Sul, em Brasília/DF.
Em seu recurso ao Tribunal, o ente público defendeu a necessidade de reequilibrar a relação jurídica entre o proprietário e o detentor irregular do bem para que o réu fosse condenado ao pagamento de indenização com base no valor locatício do imóvel.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que “a questão já foi objeto de reiterados julgamentos pela Corte Regional, que adotou o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe indenização por perdas e danos em casos que tais, uma vez que não se aplicam, na espécie, institutos jurídicos próprios do Direito Civil decorrentes de relação contratual”.
Segundo o magistrado, o legislador previu expressamente a aplicação de multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso, em cada período de trinta dias, ao ocupante irregular de imóvel funcional, consoante disposto no art. 15, inc. I, ‘e’, da Lei nº 8.025/1990, em que pese a hipótese legal não se aplicar ao caso concreto, conforme apontado pelo juízo a quo, tendo em vista que a multa só tem incidência a partir do trânsito em julgado da sentença que determina a reintegração de posse em favor do ente público e que, na espécie, o imóvel foi desocupado antes mesmo da prolação da sentença.
Nesses termos, o Colegiado negou provimento ao recurso da União acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 0066080-38.2015.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 03/04/2019
Data da publicação: 12/04/2019

DIREITO: TRF1 - Cardiopatia grave afasta incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria

Crédito: Imagem da web

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de um aposentado que objetivava afastar a incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave e a devolução dos valores pagos indevidamente com correção monetária. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
Em sua apelação, sustentou o aposentado que o laudo pericial produzido nos autos não deve ser adotado isoladamente, uma vez que a documentação juntada permite o reconhecimento da presença de moléstia grave para ensejar o deferimento do pedido de isenção, de acordo com a Lei nº 7.713/1988.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar a questão, reconheceu o pedido explicando que os documentos juntados (exames médicos, atestados, relatórios) revelam que o autor necessita de uso contínuo de medicação e acompanhamento médico em razão de ele ter cardiopatia grave e outras enfermidades não controladas.
Nessa perspectiva, “tendo sido constatada a moléstia grave do autor, deve ser reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos a teor do previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988”, destacou o magistrado.
Em relação aos valores pagos indevidamente, o desembargador federal explicou que devem ser compensados com aqueles eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda desde a data do diagnóstico da enfermidade e condenar a União a restituir os valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal.
Processo: 289692020154013400/DF
Data do julgamento: 23/03/2019
Data da publicação: 12/04/2019

DIREITO: TRF1 - Ausência de bens passíveis de penhora não é causa para extinção de processo por falta de interesse de agir

Crédito: Imagem da Web

O juiz não pode extinguir o processo por falta de interesse de agir pela não localização de bens passíveis de penhora. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para anular a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, que extinguiu, de ofício, a execução fiscal.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que o juiz de primeira Instância não poderia ter extinguido a execução fiscal, uma vez que não houve quitação de débito, transação ou remissão total da dívida e nem tampouco renúncia do crédito pela exequente.
Segundo a magistrada, “cabe à exequente o interesse maior de localizar e indicar bens do executado ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na Súmula 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente”.
Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, de ofício, declarar extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição.
Processo nº: 0014880-02.2010.4.01.4100/RO
Data de julgamento: 04/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |