quinta-feira, 27 de dezembro de 2018

GERAL: Queiroz atribui movimentação financeira à compra e venda de veículos: 'Sou um cara de negócios'

OGLOBO.COM.BR


Ex-assessor de Flávio Bolsonaro, Fabrício Queiroz concedeu entrevista ao SBT
O Globo

O motorista Fabrício Queiroz, ex-assessor do senador eleito Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), disse em entrevista ao SBT que parte do R$ 1,2 milhão que movimentou vem de negócios como compra e venda de carros Foto: Reprodução/SBT

RIO — Pivô da primeira crise em torno do grupo político do presidente eleito, Jair Bolsonaro , o policial militar da reserva Fabrício de Queiroz , ex-assessor parlamentar do deputado estadual e senador eleito Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), afirmou que sua movimentação financeira — considerada atípica pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) — é fruto da compra e venda de veículos usados. As declarações foram feitas em entrevista ao SBT.
É a primeira aparição pública do ex-assessor parlamentar desde que o jornal “O Estado de S. Paulo” revelou as informações do relatório do Coaf, há 20 dias .
Apesar da entrevista, Queiroz não explicou por que recebeu tantos depósitos de assessores de Flávio em sua conta e nem a origem do dinheiro. Limitou-se a dizer que vai esclarecer o assunto para o Ministério Público.
Queiroz procurou eximir de responsabilidade Jair Bolsonaro — seu amigo desde 1984, quando se conheceram no Exército — e o filho Flávio, chegando a pedir desculpas à família, dizendo que era o único culpado por qualquer erro que tenha sido cometido.
—Meu problema é meu problema, não tem a ver com o Flávio Bolsonaro. Não tem a ver com ninguém. Eu vou responder pelos meus atos — afirmou, acrescentando — Eu sou o problema, não eles.
O ex-assessor definiu a futura primeira-dama Michelle Bolsonaro como “uma pessoa pura” e sustentou que “não há nada de errado” no repasse de R$ 24 mil para a conta dela, repetindo a versão já dada pelo presidente eleito, de que o valor seria o pagamento de um empréstimo de R$ 40 mil, por meio de dez cheques de R$ 4 mil cada .
Queiroz afirmou que a movimentação financeira detectada pelo Coaf — R$ 1,2 milhão entre janeiro de 2016 e janeiro de 2017 — vem de atividades alheias ao mandato.
— Eu sou um cara de negócios, eu faço dinheiro, compro, revendo, compro, revendo, compro carro, revendo carro. Sempre fui assim, gosto muito de comprar carro de seguradora. Na minha época lá atrás, compra um carrinho, mandava arrumar, revendia. Tenho uma segurança — argumentou.
O ex-assessor rebateu as suspeitas de que atuaria como operador de um suposto esquema de caixinha no gabinete, recolhendo parte do salário dos colegas, usando a própria conta bancária para ocultar o destino dos recursos.
— Eu não sou laranja — defendeu-se.
Diagnóstico de câncer
O Coaf apontou movimentações atípicas, como a ocorrência de fracionamento de saques e depósitos em dinheiro vivo. Boa parte dos pagamentos ocorreu no mesmo dia ou em datas próximas aos pagamentos dos servidores da Alerj.
Oito assessores ou ex-assessores do gabinete de Flávio Bolsonaro na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) transferiram recursos para Queiroz . Entre eles estão suas filhas Nathália e Evelyn Melo de Queiroz, e sua atual mulher, Márcia Aguiar. Todas foram contratadas por Flávio após indicação dele. Porém, ele diz que elas são “muito eficientes” no exercício das funções.
Queiroz negou que elas fossem funcionárias fantasmas. Nathalia, que também trabalhou no gabinete de Jair Bolsonaro, é personal trainer e trabalhou em academias no mesmo período em que desempenhava as funções de confiança nos gabinetes da família :
—No gabinete não comporta todo mundo. Nosso gabinete recebe cerca de 20 a 30 ou 40 pessoas na parte da manhã. Não dá para todos os funcionários trabalharem no gabinete. Há flexibilidade, e minha filha, se não me engano, sempre cuidou da mídia do deputado. Ela com o laptopzinho dela cuidava da mídia. Ela vai dar o esclarecimento dela.
O policial militar da reserva foi intimado para depor ao Ministério Público do Rio (MP-RJ) na condição de investigado. Ele admite que faltou, mas sustenta que todas as ausências foram justificadas.
Nas duas primeiras, apontou recomendações de seu advogado, que não havia conseguido a íntegra do relatório, para cancelar os depoimentos. Ele faltou duas vezes aos depoimentos, nos dias 19 e 21 de dezembro, por motivos de saúde. Queiroz afirma ter vários problemas, como uma bursite em um dos ombros e um câncer no intestino.
— Minhas filhas não sabem, mas vou falar para não ficarem preocupadas, foi constatado um câncer — disse o ex-assessor.
A defesa de Queiroz tem até o fim do dia de hoje para apresentar os laudos que comprovam os problemas médicos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Mais depoimentos
O ex-assessor afirma que atuava como chefe de segurança de Flávio Bolsonaro. Além de cuidar da proteção do parlamentar, ele admitiu que também prestava serviços particulares para a família de Flávio.
— Eu coordeno a segurança da esposa dele, levo os filhos e as filhas na escola — contou.
Os promotores também irão ouvir Flávio Bolsonaro, que será intimado a depor. O MP sugeriu que o depoimento seja feito no dia 10 de janeiro , mas, por ter prerrogativa de foro, o filho do presidente eleito pode escolher quando prestará depoimento. Familiares de Queiroz e servidores do gabinete na Assembleia Legislativa também serão ouvidos.

DIREITO: STJ - Ação rescisória não pode alterar sanções fixadas em condenação por improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo a aplicação de reprimendas com substrato fático-jurídico, e inexistindo qualquer situação teratológica, é inadmissível o acolhimento de ação rescisória para alterar sanções fixadas em condenação por improbidade administrativa.
Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso apresentado pelo Município de São Gonçalo do Sapucaí (MG) e pelo Ministério Público de Minas Gerais contra ação rescisória julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que revisou a dosimetria da pena estabelecida para ex-prefeito condenado por improbidade administrativa.
Na origem, o MP apresentou ação civil de reparação de danos contra o então prefeito, acusado de mandar a companhia energética do estado instalar postes de iluminação pública em via onde estava localizado terreno de sua propriedade.
Condenado por improbidade na primeira instância, o prefeito apelou ao TJMG, que decidiu pela manutenção da sentença. Após o trânsito em julgado da ação, o ex-gestor propôs ação rescisória que foi julgada parcialmente procedente pelo mesmo TJMG e excluiu as sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar junto ao poder público.
Penalidades
O relator, ministro Francisco Falcão, explicou que o pedido formulado pelo ex-prefeito de declaração de perda de objeto do recurso, em virtude da extinção da aplicação da pena de multa e do decurso de mais de oito anos do julgamento final da ação civil pública, não pode ser acolhido.
O ministro observou que, mesmo tendo o tribunal apresentado como argumento para acolher a rescisória a desproporcionalidade das reprimendas aplicadas, a jurisprudência entende “pela impossibilidade de manejo de ação rescisória com o intuito de reduzir a censura fixada pela prática de ato de improbidade administrativa”.
Falcão destacou, ainda, que a discussão sobre o dimensionamento da pena assume, no caso analisado, “contornos essencialmente subjetivos”, e não de ordem juridicamente objetiva, o que seria essencial para a proposição da rescisória.
“Vislumbra-se que as sanções aplicadas no acórdão rescindendo se pautaram, exatamente, por critérios legais diretivos. As reprimendas aplicadas possuem a devida previsão legal, assim como foram aplicadas dentro dos quantitativos estabelecidos pelo legislador infraconstitucional. Não há, assim, incongruências objetivas”, esclareceu.
Ao dar provimento ao recurso, o ministro reformou o acórdão rescisório, confirmando as penalidades fixadas, incluindo a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com a administração pública.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1435673

DIREITO: STJ - Fornecedor aparente deve responder por defeito em notebook fabricado pela Toshiba International

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a interpretação do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) inclui como fornecedor aparente a empresa que legitimamente se utiliza de marca de renome mundial para comercializar seus produtos, mesmo não sendo a fabricante do bem.
No caso analisado, o colegiado entendeu que a empresa paulista Semp Toshiba Informática Ltda., na qualidade de fornecedora aparente, terá de responder por defeito em notebook fabricado pela Toshiba International, por ter se utilizado da marca mundialmente conhecida.
Para o relator, ministro Marco Buzzi, o entendimento já pacificado no STJ é de que há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, conforme os artigos 3º, 12, 14, 18, 20 e 34 do CDC, sendo possível a responsabilização solidária do fornecedor aparente, beneficiário da marca de alcance global, em nome da teoria do risco da atividade.
Dados perdidos
O notebook comprado na Semp Toshiba Informática apresentou defeito com dois meses de uso, impossibilitando o acesso ao seu conteúdo. O consumidor levou o aparelho para ser reparado na loja onde o adquiriu.
Passado o prazo de 30 dias, constatou que a empresa havia mudado de endereço. Após dois meses de diligências, inclusive na Junta Comercial do Estado de São Paulo, o consumidor conseguiu reaver o aparelho, oportunidade em que constatou terem sido perdidos os dados já armazenados.
Ele então entrou com ação de indenização. Reformando decisão tomada em primeiro grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu pela existência de responsabilidade solidária da empresa Semp Toshiba Informática, a partir do acolhimento da tese de fornecedor aparente.
A empresa recorreu ao STJ alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de não haver previsão legal para responsabilizá-la pelos danos em razão de defeito no notebook que não foi fabricado por ela.
Confiança
O ministro Marco Buzzi observou que a adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista levou à conclusão de que o conceito legal do artigo 3º do CDC abrange também a figura do fornecedor aparente, que deve assumir a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor.
“O produto defeituoso adquirido pelo autor, ora recorrido, ostenta a mesma marca da empresa recorrente, por meio de sua razão social, e essa, apesar de não ser a fabricante direta do produto, beneficia-se do nome, da confiança e da propaganda Toshiba com o intuito de melhorar seu desempenho no mercado consumidor”, frisou.
Buzzi explicou que a empresa recorrente deve ser caracterizada como fornecedora aparente para fins de responsabilização civil pelos danos causados pela comercialização do produto defeituoso que ostenta a marca Toshiba, “ainda que não tenha sido sua fabricante direta, pois, ao utilizar marca de expressão global, inclusive com a inserção da mesma em sua razão social, beneficia-se da confiança previamente angariada por essa perante os consumidores”. 
O relator ressaltou, no entanto, que a responsabilização não deve ser estendida a todo e qualquer fornecedor que ostentar a mesma marca de uma empresa globalmente reconhecida. “O vínculo restará caracterizado quando, aos olhos do consumidor hipossuficiente, a relação da empresa com a cadeia de fornecimento for, conforme exemplo supra, indissociável ou não houver informação clara e suficiente que lhe permita a correta e perfeita identificação do real fabricante/fornecedor”, concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1580432

DIREITO: STJ - Prefeito de Niterói e empresário envolvidos na Operação Alameda continuarão presos

O prefeito de Niterói (RJ) Rodrigo Neves Barreto e o empresário João Carlos Felix Teixeira, denunciados pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) por organização criminosa e corrupção ativa e passiva, continuarão presos. A decisão é do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz, que indeferiu os pedidos de liminar em habeas corpus apresentados pelas defesas.
Rodrigo Neves e João Carlos Teixeira estão presos preventivamente desde o início de dezembro de 2018. Eles são acusados de participarem de esquema delituoso para a prática de crimes contra a Administração Pública, do qual faziam parte agentes políticos dos poderes Executivo e Legislativo do estado do Rio de Janeiro, entre eles o ex-governador Sérgio Cabral. O esquema foi descoberto no âmbito da Operação Alameda, um desdobramento da Operação Lava Jato.
Ao decretar a prisão preventiva, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou a medida como necessária à garantia da ordem pública e único meio eficaz para fazer cessar as atividades criminosas. Na mesma decisão foi determinado o afastamento de Rodrigo Neves de suas funções públicas.
Vantagens indevidas
Segundo o MPRJ, João Carlos Teixeira e outros empresários do setor de transporte rodoviário ofereciam e entregavam vantagens indevidas consistentes em 20%, calculados sobre o valor da gratuidade de passagens dos coletivos, ao prefeito Rodrigo Neves. Em troca, ele e outros agentes públicos assumiam o compromisso de apoiar projetos de interesse do setor rodoviário em Niterói e de combater o transporte clandestino de passageiros, favorecendo a atividade econômica dos empresários. Os pagamentos também tinham por objetivo obter a liberação dos recursos públicos referentes a gratuidade de passagens. O valor estimado dos desvios ultrapassa R$ 10 milhões.
No pedido de habeas corpus apresentado ao STJ, as defesas de Rodrigo Neves e João Carlos Teixeira sustentam não serem contemporâneos às prisões preventivas os fatos que as fundamentaram, pois, se verdadeiros, teriam ocorrido de 2014 a 2016. Negam o alegado perigo à garantia da ordem pública, caso os réus sejam postos em liberdade, pois os agentes públicos envolvidos foram afastados de suas funções, tornando impossível a reiteração delitiva.
Periculosidade dos envolvidos
Ao negar as liminares, o ministro Rogerio Schietti chamou a atenção para a periculosidade concreta dos envolvidos e exponencialização do dano público, explicitados no mandado de prisão preventiva.
Por fim, o ministro afirmou não ser inequívoca a alegada falta de contemporaneidade dos fatos com a prisão decretada, e destacou que, “em caso de tamanha complexidade, a envolver prefeito cuja defesa ainda aguarda julgamento de agravo regimental pelo Tribunal de Justiça, é recomendável que a questão seja submetida à Sexta Turma, depois da vinda de informações e da manifestação do Ministério Público, a fim de retratar com maior segurança o entendimento do colegiado”.
Acesse as decisões: 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 485698HC 485032

DIREITO: STJ - Operação Trato Feito: mantida prisão preventiva do prefeito de Mauá (SP)

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz negou liminar em habeas corpus ao atual prefeito de Mauá (SP), Atila Jacomussi, e manteve prisão preventiva decretada pelo Tribunal Federal da 3ª Região (TRF3).
Inicialmente, ele foi preso em maio deste ano, no âmbito da Operação Prato Feito, da Polícia Federal, que apura a prática de desvio de verbas públicas em contratos firmados com o município. A defesa impetrou habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF), obtendo liminar que facultou ao TRF3 a fixação de medidas cautelares.
Foram determinadas, dentre outras, medidas como pagamento de fiança, proibição de sair do país e afastamento das funções de prefeito – esta última revogada por outra liminar do STF –, o que possibilitou a Jacomussi retornar ao cargo, em 11 de setembro de 2018.
Em novembro deste ano, o TRF3 decretou nova prisão preventiva contra Atila Jacomussi, agora no âmbito de um desdobramento, denominado Operação Trato Feito, fundamentado em suposto descumprimento das medidas cautelares, que não teriam sido suficientes para impedir o prefeito de cometer novos crimes, a exemplo de licitação aparentemente fraudulenta realizada quando ele ainda estava afastado de suas funções no município.
Fundamentos
No habeas corpus dirigido ao STJ, Jacomussi alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação, afirmando não haver prova de que os valores supostamente desviados teriam origem federal. Sustenta, ainda, que o novo pedido de prisão preventiva não se justifica, uma vez que seus fundamentos são idênticos aos que foram rechaçados pelo STF. O prefeito também nega ter havido descumprimento das medidas cautelares. 
Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Rogerio Schietti afastou a alegada incompetência da Justiça Federal, porque documentos juntados ao processo demonstram que há ao menos um contrato envolvendo verba federal.
Quanto à alegada falta de fundamentação para o atual decreto de prisão, o ministro não verificou o constrangimento ilegal apontado pelo prefeito, e realçou o trecho do mandado de prisão que aponta a concreta possibilidade de reiteração criminosa de Jacomussi.
“Como se observa, a decisão impugnada apontou, ao menos em princípio, nova situação concreta que justifica a constrição cautelar, isto é, mesmo após a imposição de medidas cautelares, o paciente, pelo que se deduz do referido decisum, continuou a delinquir”, conclui Schietti.
Sobre o novo decreto ser uma afronta das decisões do STF que colocaram o investigado em liberdade anteriormente, o ministro observou que o habeas corpus ao STJ não é o instrumento processual adequado para suscitar tal hipótese. Segundo o ministro, a eventual reclamação quanto a descumprimento de decisão da Corte Suprema deve ser endereçada àquele tribunal.O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma do STJ.
Acesse a decisão aqui.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 485556

DIREITO: STJ - Em atenção ao interesse do menor, é possível suprimir direito de visita do avô

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de regulamentação de visitas periódicas de avô paterno ao neto menor de idade diagnosticado com transtorno do espectro do autismo. Segundo o colegiado, a decisão, em caráter excepcional, leva em conta o dever de máxima proteção do menor.
De acordo com os autos, os pais da criança e o avô paterno vivem em clima de guerra e travam batalha judicial para decidir sobre as visitas. Em primeiro grau, a sentença decidiu que a animosidade existente entre eles poderia ser nociva ao menor, e negou o pedido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no entanto, entendeu ser a visitação razoável e prudente para fomentar e solidificar a formação de vínculo do neto com o avô.
Os pais recorreram ao STJ. Nos autos do processo, foram anexados estudos sobre as condições psíquicas da criança, os quais recomendaram que não fosse exposta a ambientes desequilibrados, a situações conturbadas ou a experiências traumáticas, sob pena de regressão no seu tratamento.
Direito de visita
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, para atender ao melhor interesse do menor e à sua proteção integral, é possível restringir o direito de visita entre avós e netos e até mesmo suprimi-lo.
“O direito à visitação avoenga, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência antes mesmo da entrada em vigor da Lei 12.398/11, constitui-se em um direito que visa o fortalecimento e desenvolvimento da instituição familiar, admitindo restrições ou supressões, excepcionalmente, quando houver conflito a respeito de seu exercício, mediante a compatibilização de interesses que deverá ter como base e como ápice a proteção ao menor”, detalhou a ministra.
Ela ressaltou que a questão deveria ser examinada, exclusivamente, sob a ótica do eventual benefício ou prejuízo que as visitas do avô paterno poderiam causar ao menor. Isso porque eventuais desavenças entre os avós e os pais da criança não são suficientes para restringir ou suprimir o direito à visitação.
Medida excepcional
Nancy Andrighi destacou que o legislador fixou a possibilidade de exercício do direito de visitação entre avós e netos como uma regra geral, “o que, consequentemente, resulta no fato de que eventuais restrições ou supressões desse direito devem ser interpretadas como excepcionais, sempre condicionadas, nos termos da lei, à constatação judicial de que essa medida atenderá aos interesses da criança ou do adolescente”.
A relatora observou que o caso não deveria ser examinado sob a ótica da relação paterno-filial entre recorrente e recorrido, “na medida em que não sabe seguramente o que de fato desencadeou esse grave conflito entre pai e filho”.
Para ela, o caso em análise exige medida excepcional, suprimindo o exercício do direito à visitação do avô ao neto, tendo por base a proteção do menor.
“A insistente negativa dos recorrentes em viabilizar esse convívio se revela justificável na hipótese, pois o menor, diante do complicado quadro psíquico que enfrenta, deve ser preservado ao máximo, impedindo-se, o quanto possível, que seja ele exposto a experiências traumáticas e, consequentemente, nocivas ao seu contínuo tratamento”, ressaltou.
Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra observou que, tendo sido o neto diagnosticado com transtorno do espectro do autismo, não cabe ao Poder Judiciário, em atenção ao melhor interesse do menor, impor a observância da regra que permite a visitação do avô.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Por prescrição, STJ suspende execução de penas do deputado federal João Rodrigues

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu medida liminar para suspender a execução das penas privativas de liberdade do deputado federal João Rodrigues (PSD), por prescrição da pretensão punitiva.
Em 17 de dezembro de 2009, ele foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a duas penas por crimes contra a Lei de Licitações: uma de três anos, um mês e 15 dias de detenção pelo crime do artigo 89, e outra de dois anos, um mês e 15 dias pelo do artigo 90. Os crimes teriam sido cometidos quando ele era prefeito de Pinhalzinho (SC).
Na ocasião, a defesa interpôs recurso especial, mas, com a sua diplomação como deputado federal, o julgamento foi deslocado ao Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2 de fevereiro de 2018, negou provimento ao recurso e determinou a execução das penas.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa requereu medida liminar para suspender os efeitos da condenação, além da concessão da ordem para decretar a prescrição da pretensão punitiva. Para a defesa, ocorreu a prescrição pelo decurso de mais de oito anos entre a condenação e o trânsito em julgado, sem novas interrupções da prescrição.
Segundo o presidente do STJ, no primeiro julgamento no STF, a Corte não aprofundou a apreciação da prescrição subsequente – que ocorre entre a data da decisão condenatória recorrível e a data de seu trânsito em julgado.
“Lendo os votos, concluo que a questão foi deixada em aberto para a fase da execução. O ministro Roberto Barroso, relator, fez consignar seu posicionamento, no sentido de que a prescrição subsequente não ocorrera. No entanto, no debate, o ministro Marco Aurélio deixou claro que, embora acompanhasse o relator, estava relegando a análise da prescrição da pretensão executória ao Juízo da execução”, disse o ministro Noronha.
A defesa do deputado, então, pediu ao TRF4 o reconhecimento da ocorrência da prescrição, mas o tribunal não apreciou o tema sob o argumento de que ele se encontrava em apreciação no STF. Iniciado o recesso judiciário, a defesa postulou à presidência do STF a suspensão da execução penal, a qual não acolheu o pedido, mas relegou a análise da prescrição subsequente às demais instâncias.Em sua decisão, o presidente do STJ entendeu que houve prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que, pelas penas aplicadas, o prazo é de oito anos, na forma do artigo 109, IV, do Código Penal. Segundo ele, a prescrição foi interrompida pela condenação em 17 de dezembro de 2009, mas a admissão do recurso especial, julgado em 2018, impediu o trânsito em julgado e, portanto, não afastou o fluxo do prazo prescricional.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 487025

DIREITO: STJ - Atores devem indenizar família de dramaturgo por turnê na Europa sem autorização

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Moura Ribeiro negou provimento a recurso especial dos atores Cláudia Raia e Miguel Falabella, e de outros recorrentes. Eles questionavam decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve condenação ao pagamento solidário de indenização por danos materiais, fixada em quase R$ 525 mil, pela execução de obra teatral sem autorização dos titulares ou pagamento devido dos direitos autorais.
A peça intitulada “Batalha de arroz num ringue para dois” foi criada pelo jornalista e dramaturgo Mauro Rasi, falecido em 2003. Os direitos autorais pertenciam à família de Rasi, que já havia autorizado uma temporada da peça no ano de 2004.
Conforme os autos, os atores enviaram e-mail para a família do dramaturgo informando que iriam fazer uma segunda temporada da peça, em Portugal, no ano de 2005, e que pagariam o valor de € 9,5 mil pelos direitos autorais.
O e-mail informava que o contrato já havia sido fechado, antes mesmo da autorização da família. Também não previa repasse ao espólio de percentual da bilheteria, que chegaria ao valor de € 1,2 milhão. A família negou a autorização, mas ainda assim a temporada aconteceu.
Imposição unilateral
Houve o pagamento de R$ 27 mil à família, valor que, conforme entendeu o tribunal fluminense, “não representa a contraprestação pelo uso da obra porquanto não se pode compelir o titular dos direitos autorais a aceitar os termos unilateralmente impostos pelos agravantes”.
Para o TJRJ, não foi apresentada nenhuma prova demonstrando a concordância dos titulares à montagem da peça em Portugal ou a aceitação ao pagamento dos direitos autorais, sendo “irretocável a sentença”.
No STJ, os recorrentes alegaram que o TJRJ não teria se manifestado sobre os argumentos da defesa. Alegaram, também, nulidade da sentença, sustentando ausência de audiência de instrução e julgamento (pois houve julgamento antecipado da lide), violação do devido processo legal e da ampla defesa, além do princípio do contraditório. Por fim, pediram o reconhecimento de nulidade da perícia contábil.
Possibilidade de multa
Em sua decisão, Moura Ribeiro rebateu ponto a ponto os argumentos levantados pelos recorrentes, advertindo-os sobre a possibilidade de multa em um futuro recurso a essa decisão. Afirmou que o tribunal fluminense “se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia”. 
Com relação à nulidade da sentença, o ministro afirmou que os dispositivos indicados como violados não eram suficientes para amparar a tese jurídica do recurso especial. “Tampouco são suficientes para impugnar, por completo, o fundamento do acórdão de que a arguição de nulidade foi afastada em segundo grau quando do julgamento do agravo de instrumento.”
O ministro utilizou a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal para afastar a alegação da nulidade da prova pericial.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1339186

DIREITO: STJ - Embriaguez do condutor não afasta dever da seguradora de indenizar terceiro vítima de acidente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Tokio Marine Seguradora e manteve a indenização a terceiro que teve o caminhão atingido pelo veículo do segurado, conduzido por motorista alcoolizado, na condição de preposto. Condenada solidariamente com o segurado a indenizar o prejuízo material do terceiro, a Tokio Marine requereu que apenas o segurado fosse responsabilizado pela reparação.
O colegiado, entretanto, entendeu que o seguro de responsabilidade civil não diz respeito apenas à obrigação de reembolso de indenizações do segurado, mas possui função social no sentido de garantir os direitos da vítima, a qual seria duplamente penalizada com a exclusão da cobertura securitária.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do processo, “deve ser dotada de ineficácia para terceiros” a cláusula do contrato que exclui da cobertura securitária a hipótese de acidente de trânsito causado por embriaguez do segurado ou da pessoa a quem ele tenha confiado a direção do veículo. “Solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco”, completou.
Colisão frontal
O motorista que dirigia o caminhão do segurado apresentava embriaguez de 0,46 ml de álcool por litro de ar. Ele invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com outro caminhão que transitava no sentido oposto. Alegando perda total do cavalo mecânico, o terceiro ajuizou ação requerendo reparação do prejuízo, avaliado em R$ 164 mil.
O juízo de primeiro grau entendeu não ter sido comprovado que a ingestão de álcool tenha contribuído para a ocorrência do acidente e determinou que a seguradora pagasse a indenização. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), mantendo a condenação no valor da apólice do seguro, ressaltou que, mesmo se comprovada a embriaguez, a seguradora tem a obrigação de cobrir os prejuízos causados a terceiros.
No recurso especial ao STJ, a Tokyo Marine sustentou que, devido ao estado de embriaguez do condutor do veículo do segurado, deveria ser aplicada a cláusula contratual de exclusão. Para a seguradora, a direção sob efeito de álcool violou a boa-fé objetiva do contrato de seguro, consagrada no artigo 768 do Código Civil.
Nova reflexão
O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a Terceira Turma já havia adotado o entendimento segundo o qual a direção por condutor alcoolizado, seja o segurado ou outro motorista, já representa agravamento do risco contratado, tornando lícita a exclusão de cobertura securitária. No entanto, o caso dos autos não se refere à reparação ao próprio segurado, mas à cobertura de responsabilidade civil, também presente nos seguros de automóvel.
“O tema merece nova reflexão, tendo em vista que nesta espécie securitária não se visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também se garante o interesse dos terceiros prejudicados à indenização, ganhando relevo a função social desse contrato”, concluiu o relator.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1738247
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