quinta-feira, 29 de agosto de 2019

DIREITO: STF - Ministro remete ao Plenário HC que discute ordem de alegações finais em ação penal com colaboradores

Ministro Edson Fachin ressalta a segurança jurídica ao encaminhar a ação, que diz respeito à fixação de prazo sucessivo ou simultâneo para apresentação das razões finais por corréus colaboradores e não colaboradores.


O ministro Edson Fachin remeteu para julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 166373, no qual o ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira, condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava-Jato, pede a anulação da sentença. No despacho, o ministro observa que, para preservar a segurança jurídica e a estabilidade jurisprudencial do Tribunal, a controvérsia, relativa ao prazo sucessivo ou simultâneo para apresentação das razões finais por corréus colaboradores e não colaboradores, deve ser analisada pelo Plenário.
Na sessão de terça-feira (27), a Segunda Turma do STF anulou sentença condenatória proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba contra o ex-presidente da Petrobras, Aldemir Bendine, sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão de suas alegações finais terem sido apresentadas no mesmo prazo conferido aos corréus colaboradores. No HC remetido ao Plenário, Ferreira alega cerceamento de defesa pelo mesmo motivo.
Relevância
Fachin explicou que o Regimento Interno do STF (artigo 22, inciso “b”) faculta ao relator a remessa de processos ao Plenário em razão da relevância da controvérsia jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas. Nos termos do artigo 129 do Regimento, o relator indicou ainda preferência para o julgamento do HC.
Processo relacionado: HC 166373

DIREITO: STJ - Mantida decisão do TCU que determinou a Fundação Assis Gurgacz devolução de valores de convênio

Segundo a ministra Rosa Weber, o TCU é competente para analisar a má aplicação de verbas recebidas por ente privado a partir de convênio firmado com a administração pública.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Mandado de Segurança (MS 31529) no qual o empresário e ex-senador Assis Gurgacz, seus filhos Assis Marcos Gurgacz e Jaqueline Aparecida Gurgacz Ferreira e a Fundação Assis Gurgacz, de Cascavel (PR), questionavam decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que os condenou à devolução de R$ 1,6 milhões repassados pelo Ministério das Comunicações por meio de convênio e decretou a indisponibilidade de seus bens para garantir o ressarcimento do débito.
Segundo o processo de tomada de contas especial do TCU, os valores foram utilizados em desacordo com os termos do convênio, firmado em 2004, como parte do Programa de Inclusão Digital, para a implantação de telecentros comunitários. Foram detectadas diversas irregularidades, como fraude à licitação, desvio de recursos públicos e fraudes na execução do contrato.
No MS, os envolvidos argumentavam, entre outros pontos, a incompetência do TCU para julgar as contas, pois não houve, no caso, participação de agente público nas supostas irregularidades durante a execução do convênio. Alegavam ainda que o artigo 71 da Constituição Federal, que trata da competência do TCU, não autoriza a tomada de contas especial na hipótese.
No entanto, a relatora do mandado de segurança manteve a decisão da corte de contas e explicou que o TCU é competente para analisar a má aplicação de verbas públicas recebidas por ente privado a partir de convênio firmado com a administração pública, como ocorre no caso. Citando diversos precedentes, a relatora afirmou que a interpretação restritiva que a fundação e seus responsáveis concedem ao artigo 71, inciso II, da Constituição Federal não encontra respaldo na jurisprudência do STF.

DIREITO: STJ - Condenados na Operação Fidúcia não conseguem anular interceptações telefônicas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus de três condenados pelo crime de peculato que buscavam a declaração de nulidade de interceptações telefônicas realizadas no âmbito da Operação Fidúcia, que apurou esquema de desvio de verbas públicas no Paraná.
Deflagrada em conjunto pela Polícia Federal, pelo Ministério Público Federal e pela Controladoria-Geral da União, a operação investigou desvios de recursos (alguns deles federais) por meio do uso indevido de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip). Os delitos teriam ocorrido em convênios e termos de parceria celebrados com a administração pública paranaense.
Prerrogativa de​​ foro
De acordo com a ação penal, o esquema criminoso teria causado danos de, pelo menos, R$ 24 milhões entre 2008 e 2015. Os réus foram julgados pela 13ª Vara Federal de Curitiba e receberam condenações que chegaram a 23 anos de reclusão. 
Após um pedido de habeas corpus negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), os réus entraram com recurso alegando que os dados das interceptações telefônicas gerados pelo Sistema Guardião, da PF, teriam sido manipulados para ocultar que um conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, com foro por prerrogativa de função no STJ, foi interceptado sem autorização da corte superior. 
Segundo a defesa, a interceptação telefônica foi o principal meio de prova do processo, de forma que, com o reconhecimento da ilicitude das escutas, a ação penal deveria ser anulada. Os réus também pediam a perícia do conteúdo das interceptações.
Reclamação improce​dente
O relator do recurso em habeas corpus no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, apontou que a alegação de interceptação indevida de dados de autoridade com prerrogativa de foro já foi objeto de análise na Corte Especial no julgamento da Reclamação 31.368, considerada improcedente. À época, o tribunal entendeu não haver indícios de que o conselheiro fosse alvo de investigações na Operação Fidúcia.
O ministro também destacou que o juízo de primeiro grau, destinatário da prova, rejeitou o pedido de reconhecimento de nulidade das interceptações e de perícia nas informações extraídas do Sistema Guardião, por entender que o meio de prova fundamental para a condenação é o documental e que, além disso, a principal integrante da organização criminosa é confessa em relação aos crimes mais relevantes em apuração.
No voto, acompanhado de forma unânime pela turma, Joel Ilan Paciornik ressaltou que o juízo de primeiro grau determinou à Polícia Federal a instauração de inquérito para investigar eventual ocorrência de quebra ilegal de sigilo das comunicações de acusado com prerrogativa de foro, mas o procedimento não significa que a ilicitude tenha ocorrido. A apuração, disse o relator, decorre dos protestos da defesa e só terá resultado conhecido no final das investigações.
"É certo, porém, que a simples determinação para abertura de inquérito não significa, nem de longe, a procedência das alegações colocadas", concluiu o ministro ao rejeitar o recurso em habeas corpus.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 107610

DIREITO: TRF1 - Em processos previdenciários, a prova material deve ser analisada levando-se em conta a informalidade da profissão e a dificuldade de comprovação da atividade rural


A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), à unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade à parte autora, desde o implemento do requisito etário, e o pagamento das diferenças corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
O instituto previdenciário argumentou ausência de prova material do exercício de atividade rural pela autora ao longo do período de carência.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, afirmou que, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, “a”, da Lei nº 8231/91) para fazerem jus à aposentadoria por idade necessitam preencher os requisitos de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, conforme o art. 106 da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese, destacou o magistrado que a segurada já completou 55 anos de idade e, como prova documental, trouxe aos autos certidão de casamento, celebrado em 12/10/1957, em que consta a profissão do marido como lavrador, e certidões de registro de imóveis rurais comprovando que a requerente e seu esposo são proprietários de dois imóveis rurais com área total aproximada de seis alqueires.
Destacou o juiz convocado que testemunhas também foram ouvidas no processo ressaltando a dedicação da autora ao trabalho rural no período de carência.
O relator finalizou seu voto asseverando que “diante do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal consistente quanto ao exercício da atividade rural pela autora (sem indicativos de abandono da lida campesina), bem como quanto ao cumprimento do período respectivo de carência, revela-se adequada a concessão da aposentadoria rural por idade, devendo ser mantida a sentença”.
Processo: 0024690-30.2010.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 20/05/2019
Data da publicação: 05/07/2019

DIREITO: TRF1 - Aprovado em concurso da PRF não pode ser eliminado por não apresentar a relação completa dos exames de saúde

Crédito: Imagem da web

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de um candidato aprovado no concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e declarou a nulidade do ato que eliminou o requerente do cargo pretendido em virtude de ter o concorrente apresentado sorologia para Hepatite B incompleta, faltando o ANTI-HBC IGM E IGG, por erro do laboratório que não entregou a relação completa de exames exigida pelo edital.
Sustentou a União que a jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de que é vedada a posse precária em cargo público, devendo o candidato sub judice aguardar o trânsito em julgado da ação para fazer jus à nomeação e à posse no cargo pretendido. Alega o ente público que o edital do concurso previa a avaliação de saúde como uma das fases do concurso para provimento dos cargos de policial rodoviário federal, etapa de caráter eliminatório. Por fim, ressaltou a apelante que o Poder Judiciário não pode intervir nas decisões administrativas do Poder Executivo e do Legislativo e que a concessão de tratamento diferenciado aos candidatos do certame configura violação ao princípio da isonomia.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o caso, destacou que não se afigura razoável a eliminação de candidato em etapa específica de concurso público para avaliação de saúde, pois consta do edital do certame a possibilidade de a junta médica solicitar exames complementares, “o que não ocorreu, na espécie dos autos”.
Para o magistrado, não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e a posse do autor, pois a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TRF1, “assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0009308-21.2016.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 26/06/2019
Data da publicação: 15/07/2019

DIREITO: TRF1 - Alienação de veículo antes da citação do devedor não configura fraude à execução

Crédito: Imagem da web

A 8ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União da sentença, da 23ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em embargos de terceiro, julgou procedente o pedido para liberar um veículo adquirido, por um homem em uma concessionária, que fora penhorado em execução por dívidas fiscais do anterior proprietário.
Sustenta o ente público que a sentença estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, bem como o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de fraude à execução.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, afirmou que, “em se tratando de alienações sucessivas, inexistente registro de penhora, impõe-se o reconhecimento da boa-fé do adquirente, não 
Para o magistrado, a peculiaridade da controvérsia decorre do fato de o embargante ter adquirido o automóvel, em discussão, de uma concessionária de veículos que, por sua vez, adquirira o veículo de outra pessoa jurídica, ou seja, sucessivas alienações.
Destaca, ainda, o desembargador que o apelante não apresenta prova de que o negócio jurídico por ela impugnado teria sido feito em data posterior à citação dos executados. Logo, não merece reparo a sentença por ter afastado a constrição sobre o bem móvel objeto da controvérsia, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos leva à convicção de que o embargante, ora apelado, agiu de boa-fé.
A apelante, intimada para a produção de provas, limitou-se a informar ao Juízo de que “não possui provas a produzir porque a Certidão de Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 204 do CTN, possui efeito de prova pré-constituída, presunção esta elidível por prova inequívoca a cargo do embargante”.
Nesses termos, não infirmada a boa-fé do embargante na aquisição do automóvel, objeto da controvérsia, o Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0023240-31.2002.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 08/07/2019
Data da publicação: 19/07/2019

DIREITO: STJ - Negativa de cobertura da seguradora é marco inicial de prescrição para ação indenizatória por vícios de construção

Quando não for possível comprovar a data em que o segurado tomou conhecimento dos vícios na estrutura de imóvel comprado por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o prazo para ajuizar ação visando o recebimento do seguro deverá ser contado a partir do momento em que houve a comunicação do fato à seguradora e ela se recusou a pagar a indenização.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia considerado como data de início do prazo de prescrição o termo final dos contratos de financiamento ou a data de cancelamento das hipotecas. A decisão foi por maioria.
A ação de indenização foi proposta contra uma seguradora, buscando o pagamento de indenização por danos materiais em imóveis adquiridos pelo SFH. Segundo os proprietários, os imóveis do conjunto habitacional foram edificados com negligência na fiscalização das obras e desrespeito às normas técnicas de engenharia. Como consequência, alegaram, as casas vêm revelando vários danos estruturais.
Em primeiro grau, o juiz declarou a ilegitimidade ativa de algumas das partes e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em relação aos demais, em virtude da prescrição.
A sentença foi mantida pelo TJGO. Para o tribunal, como os autores não demonstraram a data em que tomaram ciência dos danos nos imóveis, deveria ser considerado para o início do prazo de prescrição o fim dos contratos de financiamento ou a data de cancelamento das hipotecas – momento em que se encerraria a obrigação securitária.
Como as casas foram construídas e financiadas nas décadas de 1980 e 1990, com os contratos baixados até 2004, e a reclamação para o recebimento da cobertura securitária ocorreu em 2011, o TJGO entendeu que estava superado há muito tempo o prazo de um ano, previsto pelo artigo 178 do Código Civil de 1916 e pelo artigo 206 do Código Civil de 2002.
Proteção contratu​​al
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou entendimento fixado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.622.608, no sentido de que, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional mesmo após a conclusão do contrato, ficando garantida a cobertura para sinistro concomitante à vigência do ajuste, ainda que só revelado depois de sua extinção.
Em relação à prescrição, no mesmo julgamento, a turma concluiu que, quanto aos vícios concomitantes à vigência do contrato, uma vez comprovada a data em que os segurados deles tomaram conhecimento, passa a correr o prazo de um ano para o exercício da pretensão indenizatória.
Todavia, a relatora ressaltou que não houve demonstração cabal do momento em que os consumidores descobriram os defeitos alegados no processo. Nesses casos, Nancy Andrighi também destacou entendimento da Terceira Turma segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação é o momento em que o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar.
No caso dos autos, a ministra destacou que, apesar de as unidades imobiliárias terem sido construídas e financiadas até a década de 1990, a reclamação para o recebimento da cobertura securitária se deu apenas em 2011 – mesmo ano em que foi ajuizada a ação indenizatória.
"Assim, há de ser afastada a prescrição e, consequentemente, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido andamento processual", concluiu a ministra.
Leia o acórdão.​​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1773822

quarta-feira, 28 de agosto de 2019

LAVA-JATO: Fachin determina que processo de Lula volte para fase de alegações finais, após decisão sobre Bendine

OGLOBO.COM.BR
Carolina Brígido

Decisão é sobre ação, ainda não julgada, do instituto que leva o nome do ex-presidente


O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva 19/11/2017 Foto: Jorge William / Agência O Globo

BRASÍLIA - O ministro Edson Fachin, relator da Lava-Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira que o processo que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva responde sobre o instituto que leva seu nome retorne à fase de alegações finais. O caso já estava pronto para ir a julgamento na 13ª Vara Federal em Curitiba.
A decisão foi tomada para se adequar aos moldes do entendimento firmado na terça-feira pela Segunda Turma do STF. No julgamento de um recurso do ex-presidente da Petrobras e do Banco do Brasil Aldemir Bendine, os ministros anularam a condenação porque, nas alegações finais, foi aberto prazo conjunto para todos os réus, sem diferenciar delatores e delatados.
O processo do Instituto Lula já estava pronto para ir a julgamento na 13ª Vara Federal em Curitiba. Com a reabertura dos prazos para alegações finais, o caso retorna à fase anterior. Portanto, levará mais tempo para o juiz Luiz Antonio Bonat decidir se sentencia ou não o ex-presidente.
Fachin também determinou, para prevenir irregularidades processuais, que seja dada à defesa de Lula acesso a todo o material apresentado pelos executivos da Odebrecht na delação, como pediram os advogados, em até 15 dias. A decisão do ministro foi tomada em um recurso que já estava no STF há tempos. Os advogados pediam apenas acesso ao material da Odebrecht. Mas Fachin se antecipou e aplicou logo o novo entendimento da Segunda Turma.
“Enfatizo, ademais, que não se trata de constatação de mácula à marcha processual. Nada obstante, considerando o atual andamento do feito, em que ainda não se proferiu sentença, essa providência revela-se conveniente para o fim de, a um só tempo, adotar prospectivamente a compreensão atual da Corte acerca da matéria, prevenindo eventuais irregularidades processuais, até que sobrevenha pronunciamento do plenário”, escreveu Fachin.
A decisão da Segunda Turma foi tomada por três votos a um. Apenas Fachin foi contra a anulação da sentença de Bendine. Ainda assim, explicou que a decisão da maioria precisava ser respeitada. “Restei vencido, nada obstante não convencido da tese majoritária”, escreveu.
Na terça-feira, a Segunda Turma do Supremo anulou decisão do ex-juiz Sergio M oro de condenar Bendine. Moro tinha condenado o réu a 11 anos de prisão . O ex-presidente da Petrobras foi preso em julho de 2017. Em abril deste ano, o STF soltou o réu, porque a condenação ainda não tinha sido confirmada pela segunda instância – ou seja, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região.
A decisão da Segunda Turma do STF garante que Bendine fique mais tempo fora da prisão. O TRF já tinha confirmado a condenação de Moro, reduzindo a pena para sete anos, nove meses e dez dias. O tribunal estava prestes a julgar o último recurso do réu, o que o levaria de volta para a cadeia, no regime semiaberto. Agora, o caso terá de ser novamente julgamento pela primeira instância.
Nesta quarta-feira, os advogados de Lula entraram com pedido de habeas corpus no Supremo para anular sentenças do ex-presidente nos processos do sítio de Atibaia e do tríplex do Guarujá com base na decisão sobre Bendine. Os advogados pediram ainda a anulação da ação sobre o Instituto Lula, que também tramita na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, baseados na mesma decisão. A decisão de Fachin de hoje, no entnato, não está relacionada ao pedido de habeas corpus.
As defesas do ex-ministro José Dirceu e do ex-tesoureiro do PT João Vaccari avaliam também pedir anulação de processos com base na decisão da Segunda Turma.

ECONOMIA: Argentina pede moratória ao FMI

FOLHA.COM
BUENOS AIRES | AFP

Objetivo é aliviar a atual turbulência no mercado cambial do país

A Argentina pediu ao FMI (Fundo Monetário Internacional) a revisão dos vencimentos de sua dívida de US$ 56 bilhões, que começam em 2021, para aliviar a atual turbulência no mercado cambial, anunciou nesta quarta-feira (28) o ministro da Fazenda, Hernán Lacunza.
"Argentina propôs [ao FMI] iniciar o diálogo para reperfilar os vencimentos da dívida", disse Lacunza em uma coletiva de imprensa na qual anunciou outras iniciativas para postergar o pagamento de bônus aos investidores institucionais.
O ministro estimou que as conversas podem começar no mandato do atual presidente, Mauricio Macri, mas que terminariam "inexoravelmente" no próximo governo, que começa em 10 de dezembro.
Além disso, o ministro disse que não prevê negociar mudanças nos débitos ou dos juros a serem pagos, mas apenas estender os prazos para que o próximo governo argentino "possa implantar sua política sem condicionamentos financeiros".
A reprogramação do pagamento de bônus aos investidores institucionais, que detenham 10% desses títulos, buscaria aliviar as pressões sobre as reservas internacionais e permitir que elas sejam usadas para intervir no mercado cambial e "preservar" a moeda, de acordo com o ministro.
O país atravessa fortes turbulências financeiras, com uma depreciação superior a 20% do valor do peso e uma subida maior que 2.000 pontos no índice de risco país, após Macri sofrer um revés nas eleições primárias à presidência, em 11 de agosto, contra o peronista de centro-esquerda Alberto Fernández. O candidato é o favorito nas eleições marcadas para 27 de outubro.
​Uma delegação do FMI visitou a Argentina nesta semana e se reuniu com autoridades do governo e também com Fernández e seus assessores econômicos.

DIREITO: STF - 2ª Turma reconhece cerceamento de defesa e anula condenação de ex-presidente da Petrobras

Para a maioria dos ministros da Turma, o juízo de primeiro grau, ao negar pedido da defesa para apresentar alegações finais somente após a manifestação dos corréus colaboradores, causou prejuízo a Aldemir Bendine.


Com o entendimento de que a apresentação das alegações finais de corréus não colaboradores deve se dar após a apresentação do documento por parte dos colaboradores, a maioria dos ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a condenação do ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava-Jato. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (27) no julgamento de recurso (agravo regimental) no Habeas Corpus (HC) 157627.
O juízo da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba (PR), ao concluir a instrução processual, abriu prazo comum para que os corréus apresentassem suas alegações finais. A defesa do executivo pediu que seu cliente pudesse apresentar sua manifestação após os colaboradores, com o argumento de que a abertura de prazo comum, e não sucessivo, para colaboradores e não colaboradores traria prejuízos a seu cliente. O pedido, no entanto, foi negado.
Na sessão de hoje, o defensor sustentou que, no processo penal, o réu tem o direito de se defender e de rebater todas as alegações com carga acusatória. Segundo ele, o acusado tem o direito de falar por último, venha de onde vier a acusação, sob pena de configuração do cerceamento de defesa. Lembrou ainda que a condenação de Bendine já foi confirmada, com redução de pena, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) no julgamento de apelação, sem o acolhimento da questão trazida no habeas corpus.
Estratégia
O agravo regimental foi interposto contra decisão do relator, ministro Edson Fachin, que havia negado seguimento ao habeas corpus. Fachin votou no sentido de negar provimento ao recurso, por entender que não existe previsão legal para a apresentação de alegações finais em momentos diversos por corréus delatores e delatados. Como a colaboração premiada é uma das estratégias que pode ser usada pela defesa, a opção por esse instituto, para o relator, não autoriza que o juiz faça distinção entre colaboradores e não colaboradores.
Constrangimento ilegal
O ministro Ricardo Lewandowski divergiu do voto do relator e entendeu configurado o constrangimento ilegal. Segundo o ministro, o direito ao contraditório e à ampla defesa deve permear todo o processo penal, inclusive no momento do oferecimento das alegações finais. Como a colaboração premiada é meio de obtenção de prova, ressaltou que a fixação de prazo simultâneo gera prejuízo à defesa, especialmente porque, no caso, a sentença condenatória foi desfavorável ao acusado. “É irrefutável a conclusão de que, sob pena de nulidade, os réus colaboradores não podem se manifestar por último, em razão da carga acusatória de suas informações”, enfatizou.
Com esse entendimento, o ministro votou pelo provimento do recurso para anular a sentença e os atos posteriores ao encerramento da instrução, assegurando ao réu o direito de oferecer novamente os memoriais após os colaboradores.
Ao acompanhar a divergência, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, conforme precedente do Supremo, é garantido ao delatado inquirir o colaborador. Para Mendes, o contraditório é a melhor forma de saber se o colaborador está mentido ou omitindo fatos. Da mesma forma, o prazo para alegações finais, nesse caso, deve se dar de forma sucessiva, primeiro dos colaboradores e, na sequência, dos não colaboradores.
A ministra Cármen Lúcia, que também integrou a corrente vencedora, salientou que o tema é uma novidade no Direito. Para ela, delatores e delatados não estão na mesma condição processual e, portanto, não podem ser tratados de forma igual. Por fim, observou que, da mesma forma que não existe norma específica sobre o tema, também não há nada que impeça o juiz de conceder prazos sucessivos, principalmente porque houve pedido da defesa nesse sentido.
Processo relacionado: HC 157627

DIREITO: STJ - União deve indenizar empresas exportadoras por operação de compra de café em Londres nos anos 1980

​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que condenou a União a indenizar empresas exportadoras pela participação na Operação Patrícia (conhecida também como Operação London Terminal), realizada pelo governo federal na década de 1980 como forma de contra-atacar manobras especulativas que estavam mantendo em baixa a cotação do café brasileiro no mercado internacional, gerando prejuízos para a receita cambial do país. 
Com a operação, planejada pelo Ministério da Indústria e Comércio e executada pelo extinto Instituto Brasileiro do Café (IBC), retirou-se café do tipo robusta da Bolsa de Londres com o objetivo de aumentar a cotação do café arábica brasileiro.
De acordo com as empresas especializadas na comercialização de café, em 1986, o IBC comunicou que o governo federal havia decidido realizar a intervenção no mercado internacional para enfrentar a crise mundial no setor cafeeiro. Por isso, elas celebraram contrato com o IBC para a compra do produto no mercado inglês e, em contrapartida, o instituto ficou obrigado a trocar o café adquirido no exterior por café arábica.
Ainda segundo o acordo, caso a troca não fosse feita, o IBC deveria ressarcir as empresas. No processo, as exportadoras alegaram que o IBC não cumpriu o acordo de permuta, tampouco pagou os valores contratualmente estipulados, apesar de ter contraído empréstimo de US$ 15 milhões para pagar parcialmente os créditos das 18 empresas.
Nulida​​des
O juiz de primeiro grau condenou a União a indenizar em dólares norte-americanos, convertidos em reais, os valores equivalentes ao que foi efetivamente pago pelas empresas na aquisição ou na liquidação dos contratos na Bolsa de Londres, deduzidos os montantes já pagos. Em relação ao ressarcimento, a sentença foi mantida pelo TRF2.
Em recurso especial, a União alegou que o extinto IBC não tinha competência para firmar acordos desse tipo com empresas privadas, pois sua função era apenas supervisionar as atividades relacionadas com a comercialização externa do café. Segundo o ente federativo, houve ilegalidade em razão de o IBC ter se comprometido a vender o café arábica sem processo licitatório, tendo convidado as empresas mediante correspondência individual, o que viciou o processo e tornou nulos os contratos.
Presunção de legali​​dade
A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, afirmou que a alegação de invalidade do contrato, pela própria União, implica violação do princípio que veda a invocação da própria torpeza ensejadora do enriquecimento sem causa e, além disso, gera o reconhecimento da boa-fé da parte que atendeu à convocação do poder público. Para ela, é necessário o ressarcimento dos recursos que as empresas investiram na operação.
Segundo a ministra, os pagamentos parciais realizados pela União revelam o reconhecimento da legitimidade do débito, tendo em vista que o poder público atuou em operação de defesa de produto nacional.
A relatora também ressaltou que a indenização, nesse caso, decorre da presunção de legalidade dos atos administrativos, com o consequente dever da administração de reparar a parte pelas despesas oriundas do contrato – ainda que o acordo esteja eivado de vícios –, em virtude da responsabilidade civil do Estado, conforme previsto pelo artigo 37 da Constituição.
No voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Regina Helena Costa lembrou que o TRF2, a partir do exame das cláusulas do contrato de promoção do café no exterior, concluiu que as empresas autoras da ação cumpriram suas obrigações contratuais, ao passo que a União permaneceu inadimplente.
"Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta corte", concluiu a ministra.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1365600

DIREITO: STJ - É válida previsão de fiança em contrato de cessão de crédito que tem FIDC como cessionário

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é válida a previsão de garantia fidejussória (fiança) em contrato de cessão de crédito que tem por cessionário um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). 
A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem em embargos à execução opostos por sócia de um grupo empresarial, após ter sido incluída no polo passivo de processo movido por um FIDC contra a empresa da qual era fiadora para receber crédito no valor de R$ 99.643,52. O contrato de cessão de crédito estabelecia que, se os títulos não fossem pagos pelos devedores da empresa, teriam de ser recomprados pela empresa e por sua sócia.
Em sua defesa, a sócia afirmou que o grupo empresarial, devedor principal, encontra-se em recuperação judicial, tendo sido suspensos todos os débitos. Alegou também que, ainda que não se reconheça a tese da suspensão, de qualquer forma, o valor executado foi novado em vista da recuperação, e suspendeu-se a execução das garantias, estando os fiadores exonerados do cumprimento das obrigações.
Ponderou, ainda, que a relação jurídica existente entre ela e o grupo empresarial tem origem em uma operação de cessão de títulos de crédito, sendo o regresso contra o devedor solidário ilegal e abusivo, pois o FIDC já cobra considerando os riscos inerentes às suas atividades, não tendo direito a obter garantia fidejussória nas operações de cessão dos recebíveis.
Recurso es​​pecial
O juízo de primeiro grau acolheu as alegações, houve apelação, e a sentença foi mantida. O fundo de investimentos interpôs recurso especial no STJ sustentando divergência jurisprudencial e violação aos artigos 286, 295, 296, 297 e 298 do Código Civil (CC).
Em sua argumentação, o recorrente disse que o voto divergente no tribunal de origem considerou que o FIDC adquire, a título oneroso, os direitos creditórios do cedente, tornando-se dele titular e podendo, com base no direito cambiário e no disposto no artigo 296 do CC, exigir do cedente o crédito em caso de insolvência do devedor, se houver cláusula contratual nesse sentido.
Afirmou que o outro voto divergente entendeu que esse tipo de operação realizada pelo fundo não se confunde com factoring, nada havendo que afaste os efeitos e a validade da disposição prevista no contrato de cessão, e que a oposição de embargos à execução torna evidente a desnecessidade de ser oferecida a recompra à fiadora.
Por fim, assegurou que o acórdão recorrido não diferencia o factoring da securitização de recebíveis, atividade realizada pelos FIDCs.
Condom​​​ínio
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou a natureza de condomínio dos FIDCs e a evolução da legislação relacionada ao tema, que passou a possibilitar, por exemplo, a oferta de cotas por investidores não qualificados e a exclusão de valores de investimentos mínimos.
"Parece mesmo ser a intenção do legislador, em harmonia com as disposições infralegais do órgão público supervisor, estabelecer a natureza de condomínio, visto que, em atenção à ausência de personalidade jurídica, para o caso específico dos fundos imobiliários, definiu no artigo 2º da Lei 8.668/1993 que se constitui condomínio. Em vista da natureza de condomínio, o artigo 6º dispõe que os bens dos fundos imobiliários são adquiridos pelo administrador, em caráter fiduciário."
Institutos di​​stintos
Em relação à forma de atuação, o ministro ressaltou que os FIDCs operam mediante securitização de recebíveis e não se confundem com os escritórios de factoring, que não são instituição financeira.
"A securitização caracteriza-se pela cessão de créditos originariamente titulados por uma unidade empresarial para outra unidade, que os deve empregar como lastro na emissão de títulos ou valores mobiliários, colocados junto a investidores com escopo de angariar recursos ordinariamente para o financiamento da atividade econômica."
Salomão ressaltou também que o artigo 2º, II, da Instrução CMV 356/2001, com a finalidade de dar mais segurança às operações por esses fundos de investimento, passou a "prever que a cessão dos direitos creditórios é a transferência pelo cedente, credor originário ou não, de seus direitos creditórios para o FIDC, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional".
A própria recorrida, conforme destacou o relator, reconhece na petição inicial que "se fosse desconto bancário, seria possível o estabelecimento de garantia na cessão de crédito".
Sobre esse ponto, o ministro assinalou que nos FIDCs há captação de poupança popular dos próprios cotistas, e pela eficiência da "engenhosa estrutura" envolvendo a operação dos fundos, em que não há intermediação, o deságio pela cessão de crédito é menor do que nas operações de desconto bancário, embora ambas sejam semelhantes. Por isso, não se justificaria a nulidade da garantia, em prejuízo dos condôminos do fundo de investimento.
Instituições finan​​ceiras
O relator ponderou que, de acordo com as disposições da Lei 4.595/1964, não há dúvida de que os FIDCs são considerados instituições financeiras, já que fornecem crédito mediante captação da poupança popular, com administração de instituição financeira.
Destacou que se equiparam às instituições financeiras as pessoas físicas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, como previsto no referido diploma legal.
"Também se subordinam às disposições e disciplina desta lei, no que for aplicável, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações ou de quaisquer outros títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras."
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1726161

DIREITO: STJ - Antena de celular instalada em imóvel locado caracteriza fundo de comércio e autoriza uso de ação renovatória

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Estação Rádio Base (ERB) instalada em imóvel alugado caracteriza fundo de comércio de empresa de telefonia celular, sendo cabível a ação renovatória prevista no artigo 51 da Lei 8.245/1991 para esse tipo de locação.
A decisão teve origem em ação renovatória ajuizada pela empresa de telefonia Claro. A operadora alegou ter direito à renovação do contrato pelo fato de cumprir todos os requisitos previstos na lei, além de exercer atividade de utilidade pública e ter sempre quitado pontualmente os aluguéis.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação da empresa sob o fundamento de que a instalação das antenas não exige localização específica, podendo ocorrer em outro imóvel, não sendo possível, assim, o enquadramento do contrato analisado no conceito de fundo de comércio a ser protegido.
Em sua defesa, a Claro afirmou que a instalação de ERBs não é feita de forma aleatória e que os imóveis locados são escolhidos de forma específica, de modo a garantir a cobertura geográfica para seus clientes. Acrescentou que as antenas de transmissão fazem parte de seu patrimônio e que os imóveis em que tais equipamentos se encontram instalados são parte integrante de seu estabelecimento para o atendimento da clientela.
Centros de comun​​icação
Em seu voto, a ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, destacou – com base em informações prestadas pela Associação Brasileira de Telecomunicações (Telebrasil) – que as ERBs trabalham de forma conjunta, de modo que se uma das antenas for desligada, o aparelho se conectará automaticamente a outra ERB mais distante – o que, embora não interrompa o serviço, pode comprometer a sua qualidade. "As ERBs se apresentam como verdadeiros centros de comunicação espalhados por todo o território nacional", afirmou a magistrada.
Nancy Andrighi ressaltou que as ERBs não atendem apenas a uma necessidade privada da empresa proprietária, mas cumprem função social, já que a lei impõe às prestadoras de serviços de telecomunicações o dever de permitir o uso de suas estruturas por outras empresas que trabalhem pelo interesse público.
"Além de servir à própria operadora, responsável pela instalação, a estrutura vertical das ERBs – torres e postes – pode ser compartilhada com outras concessionárias do setor de telecomunicações, segundo prevê o artigo 73 da Lei 9.472/1997, o que, entre outras vantagens, evita a instalação de diversas estruturas semelhantes no mesmo local e propicia a redução dos custos do serviço."
Fundo de co​​mércio
Ao conceituar o fundo de comércio, a relatora lembrou que compõem o patrimônio de uma empresa os bens corpóreos e incorpóreos, e que todos eles, considerados em sua totalidade, são objeto da proteção legal. O ponto empresarial é um exemplo de bem incorpóreo e, segundo a ministra, embora ele não se confunda com o imóvel em que está instalado, a exploração de atividade econômica organizada no local agrega valor ao imóvel.
"As ERBs são estruturas essenciais ao exercício da atividade de prestação de serviço de telefonia celular, que demandam investimento da operadora e, como tal, integram o fundo de comércio e se incorporam ao seu patrimônio."
Além de constituir um instrumento de proteção do fundo empresarial – acrescentou Nancy Andrighi –, a ação renovatória "concretiza a intenção do legislador de evitar o locupletamento do locador, inibindo o intento de se aproveitar da valorização do imóvel resultante dos esforços empreendidos pelo locatário no exercício da atividade empresarial".
"O cabimento da ação renovatória não está adstrito ao imóvel para onde converge a clientela, mas se irradia para todos os imóveis locados com o fim de promover o pleno desenvolvimento da atividade empresarial, porque, ao fim e ao cabo, contribuem para a manutenção ou crescimento da clientela", concluiu a relatora.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1790074

DIREITO: STJ - Tese sobre juros em execução individual de sentença coletiva vale para complementação de ações de telefonia

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que, nas execuções individuais de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito dos adquirentes de linha telefônica à complementação de ações em contratos de participação financeira, os juros moratórios incidem a partir da citação ocorrida na fase de conhecimento da demanda coletiva.
O colegiado aplicou entendimento da Corte Especial do STJ, que, ao julgar o Tema 685 dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior".
A controvérsia analisada envolveu, na origem, agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução individual de sentença proferida nos autos de ação civil pública – na qual se reconheceu o direito dos adquirentes de linha telefônica à complementação de ações em contratos de participação financeira –, determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação da recorrente na fase de conhecimento da demanda coletiva.
No recurso apresentado ao STJ, a Telefônica Brasil S/A pediu a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo sob o argumento de que, nas ações civis públicas que visam tutelar direitos individuais disponíveis, a obrigação de pagamento somente surge no momento em que cada titular do direito manifesta sua pretensão, requerendo habilitação nos autos. Alegou ainda que os juros moratórios, na hipótese, somente deveriam incidir a partir da citação do devedor em cada execução individual de sentença, e não da citação na fase de conhecimento da ação civil pública.
Sentença colet​​iva
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o precedente da Corte Especial foi firmado em demanda relativa a diferenças resultantes dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Porém, segundo o ministro, o alcance do entendimento é mais amplo, abarcando todas as execuções individuais de sentença coletiva, desde que fundada a obrigação em responsabilidade contratual.
Segundo ele, nada impede – se for o caso – a utilização da técnica do distinguishing para adequar a tese já consolidada ao conteúdo das sentenças proferidas nas diversas demandas coletivas levadas à apreciação do Poder Judiciário.
Villas Bôas Cueva frisou que a tese firmada pela Corte Especial se amolda à hipótese do caso analisado, inclusive sob a perspectiva de que a incidência dos juros de mora pressupõe a possibilidade material de cumprimento da obrigação pelo devedor, inexistindo a distinção alegada pelo recorrente, capaz de impedir a aplicação da tese jurídica.
"No caso em apreço, no entanto, a ausência de absoluta identidade entre as circunstâncias de fato envolvidas no caso em julgamento não afasta a aplicação da mesma ratio decidendi adotada no julgamento dos REsps 1.370.899/SP e 1.361.800/SP", observou.
Previsão l​​​egal
"O momento em que se dá a conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos – e aqui não importa se essa conversão resulta de opção manifestada pelo assinante ou se decorre da impossibilidade material de cumprimento da obrigação por outro modo – não se mostra relevante para o fim de fixação do termo inicial de fluência dos juros moratórios", esclareceu o ministro.
Para ele, é igualmente irrelevante saber em que momento a obrigação de pagar se torna passível de liquidação, mediante fixação definitiva dos critérios de conversão, uma vez que a constituição do devedor em mora, em hipóteses como a do caso analisado, ocorre com a citação do devedor, por força de expressa previsão legal.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1689245

DIREITO: STJ - Ex-vice-governador Benedito Domingos terá novo julgamento no caso Caixa de Pandora

​​​​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente nesta terça-feira (27) um recurso do ex-governador do Distrito Federal Benedito Domingos para anular a sua condenação no caso conhecido como Caixa de Pandora e determinar que o processo retorne à primeira instância, com a abertura de prazo para a apresentação de memoriais da defesa antes da prolação de uma nova sentença.
O colegiado acolheu uma preliminar de cerceamento de defesa apresentada pelos advogados de Benedito Domingos, anulando todo o processo desde o momento anterior à sentença. Na mesma decisão, os ministros mantiveram a liminar de indisponibilidade de bens decretada pelo juízo de primeira instância antes da sentença.
A ação civil pública por improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) porque Benedito Domingos, então deputado distrital, teria supostamente recebido vantagens ilícitas para apoiar o ex-governador José Roberto Arruda, em esquema investigado pela Operação Caixa de Pandora.
Segundo o MPDFT, ele teria recebido cerca de R$ 6 milhões, em meados de 2009, pelo apoio político a Arruda.
A sentença condenou Benedito Domingos às seguintes penas: perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio; suspensão dos direitos políticos por dez anos; pagamento de multa civil no valor correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial; proibição de contratar com o poder público por dez anos e pagamento de R$ 900 mil a título de danos morais.
Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a sentença, mas ajustou as penalidades para afastar a condenação quanto à perda de R$ 6 milhões, valor arbitrado em primeira instância como o acréscimo patrimonial indevido.
Delação prem​iada
Inicialmente, o relator do caso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pela improcedência total da ação civil pública por entender que a condenação do político foi baseada apenas na delação premiada de Durval Barbosa (ex-secretário de Relações Institucionais no governo de Arruda) e que essa colaboração não poderia ter sido admitida como prova no âmbito da ação de improbidade administrativa.
"O motivo da inadmissibilidade desse meio de prova reside na circunstância de que, como o direito explicitado na Lei 8.429/1992 é indisponível, o legislador expressamente proibiu acordo, conciliação ou transação", explicou o relator, destacando que, quando muito, a delação serviria para iniciar uma investigação que levaria à produção de outras provas.
"A colaboração premiada, por mais valiosa que seja, não substitui a instrução processual e representa, quando isolada de meios probantes, simples indício da prática de ilícito, mas não a sua prova. Mas isso se disserta no âmbito do direito processual penal, onde a palavra do colaborador – com as consequências e benesses legais do acordo – é admissível", resumiu o ministro.
O enriquecimento pessoal ilícito, segundo ele, exige a comprovação nos autos da efetiva existência da vantagem auferida pelo acusado. No caso analisado, Napoleão Nunes Maia Filho destacou que o acórdão do TJDFT confirmou a condenação em primeira instância com base apenas nas palavras do delator e em gravação ambiental feita por Durval Barbosa.
"Embora rica em detalhes, números e eventos, com indicação expressa do então parlamentar demandado no cenário apontado como ilícito, as narrativas do colaborador, ainda que processualmente admissíveis, não se acercam de elementos externos comprobatórios da alegada corrupção, especialmente quanto ao recebimento, pelo demandado, dos valores advenientes do alegado procedimento ilícito de compra de apoio político", afirmou o ministro.
Na sessão desta terça-feira, o ministro Sérgio Kukina apresentou voto-vista acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa apresentada pela defesa do político. Na sequência, Napoleão Nunes Maia Filho aderiu à solução proposta por Kukina. O colegiado não analisou o mérito recursal e julgou prejudicado o recurso do MPDFT que suscitava omissão no julgamento dos embargos de declaração na apelação.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 

DIREITO: TRF1 - Acusado de matar torcedor e fugir para a França vai continuar preso

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do pedido de habeas corpus em favor de um homem acusado de matar um torcedor após uma briga de bar no Rio de Janeiro, em 2017. Ele foi preso em Paris cinco meses após o crime e extraditado para o Brasil, onde está em prisão preventiva.
No habeas corpus, a defesa afirmou que o acusado não fugiu para a França, mas apenas retornou ao lar, já que é casado e tem uma filha com uma francesa. Também alegou excesso de prazo da prisão preventiva, que já dura mais de 15 meses, enquanto os corréus estão em liberdade.
Segundo o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, os argumentos apresentados no pedido não foram analisados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o que impede seu exame no STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
Segundo o ministro, as informações processuais indicam a realização de audiência de instrução e julgamento, demonstrando a tramitação regular do processo.
Além disso, o relator destacou que a prisão está devidamente fundamentada de acordo com as regras do artigo​ 312 do Código de Processo Penal.
Mot​​ivo fútil
"O paciente é acusado de, juntamente com outros três agentes, ter cometido homicídio qualificado, por motivo fútil (suposto desentendimento sobre futebol ocorrido em frente ao bar) e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (superioridade numérica), praticado com chutes, socos e golpes de muleta, em plena via pública, mesmo após a vítima já se encontrar caída e desacordada", afirmou Jorge Mussi.
Para o ministro, tais fatos evidenciam a reprovabilidade "acentuada" da conduta, bem como a "personalidade violenta e periculosidade social" do acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantir a ordem pública.
O relator disse que a prisão também se justifica para evitar nova fuga para a França. Segundo Mussi, a verificação do argumento da defesa, de que o acusado teria apenas voltado para o lar, e não fugido, exigiria um exame de provas que não é cabível em habeas corpus.
"É certo que o paciente tinha ciência da investigação e da necessidade de apuração dos fatos, sendo que em nada contribuiu. Mesmo considerando-se justificada sua ida a Paris, sua permanência lá, sem indicação de seu paradeiro pelos meses que se seguiram, até ser preso, já caracteriza expediente a identificar seu intento de não se submeter à lei penal brasileira", fundamentou o ministro ao destacar que a prisão só ocorreu cinco meses após o fato, sendo necessária a extradição para o Brasil.
Sobre a situação diferente dos corréus, Jorge Mussi lembrou que, segundo as informações do processo, o paciente foi o único a fugir para o exterior e também foi quem agiu com maior violência, desferindo o soco que levou a vítima ao chão.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 480070

DIREITO: TRF1 - Alienação de veículo antes da citação do devedor não configura fraude à execução

Crédito: Imagem da web

A 8ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União da sentença, da 23ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em embargos de terceiro, julgou procedente o pedido para liberar um veículo adquirido, por um homem em uma concessionária, que fora penhorado em execução por dívidas fiscais do anterior proprietário.
Sustenta o ente público que a sentença estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, bem como o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de fraude à execução.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, afirmou que, “em se tratando de alienações sucessivas, inexistente registro de penhora, impõe-se o reconhecimento da boa-fé do adquirente, não havendo que se falar em fraude à execução”.
Para o magistrado, a peculiaridade da controvérsia decorre do fato de o embargante ter adquirido o automóvel, em discussão, de uma concessionária de veículos que, por sua vez, adquirira o veículo de outra pessoa jurídica, ou seja, sucessivas alienações.
Destaca, ainda, o desembargador que o apelante não apresenta prova de que o negócio jurídico por ela impugnado teria sido feito em data posterior à citação dos executados. Logo, não merece reparo a sentença por ter afastado a constrição sobre o bem móvel objeto da controvérsia, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos leva à convicção de que o embargante, ora apelado, agiu de boa-fé.
A apelante, intimada para a produção de provas, limitou-se a informar ao Juízo de que “não possui provas a produzir porque a Certidão de Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 204 do CTN, possui efeito de prova pré-constituída, presunção esta elidível por prova inequívoca a cargo do embargante”.
Nesses termos, não infirmada a boa-fé do embargante na aquisição do automóvel, objeto da controvérsia, o Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0023240-31.2002.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 08/07/2019
Data da publicação: 19/07/2019

DIREITO: TRF1 - Judiciário deve se ater apenas aos princípios constitucionais no julgamento de processo administrativo

Crédito: Imagem da web

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por um militar da Marinha para que fosse anulada a sanção disciplinar de prisão imposta a ele em virtude de ofensa ao art. 7º do Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM), instituído pelo Decreto nº 88.545/1983.
Em seu apelo, o ente público alegou a ocorrência de coisa julgada com relação ao processo de Habeas Corpus nº 1998.32.00.001473-0. Sustentou, ainda, a legalidade da punição militar aplicada bem como a impossibilidade de intervenção do Judiciário quanto ao mérito do ato administrativo.
Segundo o relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, a respeito da matéria em questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que "o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo”.
Para o magistrado, nos autos foram apresentados documentos que demonstram a observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal na condução do processo administrativo disciplinar.
Salientou o juiz federal convocado que “o serviço militar é alicerçado na hierarquia e na disciplina e dirigido por regras rígidas que incluem o sistema de aplicação de penalidades. Nessa esteira, não procede o argumento do juízo a quo de que a contravenção disciplinar em questão seria ofensiva ao princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, pois a referida norma não veda o direito de ação. Trata-se de tipificação destinada a assegurar a observância da hierarquia militar, valor garantido pela própria Constituição Federal, em seu art. 142”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da União.
Processo nº: 0001506-44.2003.4.01.3200/AM
Data do Julgamento: 28/05/2019
Data da publicação: 19/07/2019

DIREITO: TRF1 - Correntista da CEF é indenizada por ser incluída erroneamente em serviços de proteção ao crédito


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face da sentença, da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que declarou a inexistência de débitos de responsabilidade de uma correntista por força da utilização do cartão de crédito e determinou à Caixa que excluísse o nome da autora de todos os cadastros restritivos ao crédito.
Em 1ª instância, a CEF foi condenada a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de quinze mil reais. A instituição bancária alegou que houve contratação e emissão de cartão de crédito em favor da correntista e que não há o dever de indenizar por ausência de dolo ou culpa do banco. Além disso, a apelante contestou que o valor da indenização deveria ser proporcional ao dano causado.
O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ressaltou que a falha na prestação de serviços bancários, consubstanciada na emissão, sem autorização do cliente, de cartão de crédito, posteriormente utilizado por terceiro, tendo a autora sido incluída indevidamente nos serviços de proteção ao crédito, redundando em constrangimento, caracteriza o dano moral passível de reparação.
Para o magistrado, “o dano moral não pressupõe a comprovação do prejuízo material, nem mesmo a comprovação do sofrimento ou do abalo psicológico, sendo presumida a sua ocorrência, configurando o chamado dano moral in re ipsa e deve ser levado em consideração, para a justa reparação do dano moral no caso em apreço, o fato de que a autora foi incluída nos serviços de proteção ao crédito em razão de dívidas para as quais não concorreu.
Quanto ao valor da indenização, o relator destacou que, a título de indenização por danos morais, o valor de quinze mil reais está em harmonia com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se, pois, justa a reparação do dano sofrido pela autora.
Processo: 0003576-04.2008.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 3/07/2019
Data da publicação: 06/08/2019

terça-feira, 27 de agosto de 2019

DIREITO: TRF1 - Servidores contratados como empregados celetistas para função de confiança não podem ser reintegrados em cargos efetivos

Crédito: Ascom-TRF1

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por ex-servidores da Câmara dos Deputados contra a sentença, da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a prescrição quanto ao pedido de reintegração dos autores ao quadro efetivo daquela Casa Legislativa.
Em seu recurso, os autores sustentaram que antes da Constituição de 1988 eles haviam sido contratados por tempo indeterminado como empregados celetistas da Câmara dos Deputados para o exercício de função de confiança (secretariado parlamentar) e com o advento do regime jurídico único dos servidores públicos federais seus empregos teriam sido indevidamente transformados em cargos comissionados.
Alegam, ainda, os apelantes, que seus empregos deveriam ter sido transformados em cargos efetivos por força do art. 39 da CF/88 (redação original) e do art. 243 da Lei nº 8.112/90. Sustentam a não ocorrência de prescrição, pois a demanda seria dirigida não contra ato comissivo próprio e, sim, contra a omissão da Câmara dos Deputados em não enquadrar os recorrentes como servidores efetivos e que seus contatos de trabalho teriam sido alterados unilateralmente pela Administração e que tal ato seria nulo.
O relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, ao analisar o caso, destacou que já se encontra pacificado, tanto no TRF1 quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento de que “o ato de enquadramento não gera relação jurídica de trato sucessivo, pois que é ato único, que se exaure no instante em que se concretiza. Por conseguinte, no caso dos autos, em que os contratos de trabalho dos autores foram transformados em cargos de confiança, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal”.
Asseverou o magistrado que “não socorre aos apelantes o argumento de que a prescrição teria sido interrompida em virtude do pedido administrativo formulado perante a Câmara dos Deputados, pois tal pedido foi apresentado após o transcurso do lustro prescricional, tendo sido comprovado nos autos que ele foi formalizado apenas em 1997”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, entendeu que não há que se falar em não incidência da prescrição em virtude da suposta nulidade do encerramento do contrato de trabalho, pois se trata de questão referente à área trabalhista, o que não é a hipótese dos autos.
Processo nº: 2003.34.00.040686-0/DF
Data do julgamento: 13/03/2019
Data da publicação: 01/07/2019

DIREITO: TRF1 - Acúmulo de mais de 60 horas de trabalho semanais pode prejudicar qualidade do serviço prestado e saúde dos servidores

Decisão: Acúmulo de mais de 60 horas de trabalho semanais pode prejudicar qualidade do serviço prestado e saúde dos servidores
À unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, proferida em sede de mandado de segurança, que declarou a legalidade da acumulação de cargos pretendida por uma servidora, auxiliar de enfermagem do Governo do Distrito Federal (GDF), que buscava tomar posse como técnica em enfermagem no Hospital das Forças Armadas (HFA), cargo para o qual foi aprovada em concurso público sem a necessidade de se desligar do outro cargo já ocupado.
O Juízo de 1º grau concedeu a segurança para, confirmando a liminar, afastar a limitação da jornada de trabalho de 60 (sessenta) horas semanais e garantir a imediata nomeação e posse da impetrante no cargo pleiteado, observada a ordem de classificação no certame.
Em suas alegações recursais, a União sustentou que “a acumulação pretendida é inadmissível, pois a somatória das horas trabalhadas pela autora supera o limite máximo permitido na Administração Pública Federal, que é de 60 (sessenta) horas semanais, nos termos do Parecer GQ-145 da AGU (Advocacia-Geral da União)”. O ente público argumentou que a impetrante não comprovou o cumprimento do requisito da compatibilidade de horários e que as jornadas de trabalho acima do referido quantum, comprometem a regularidade e eficiência dos cargos e as normais condições de trabalho, descanso e vida do servidor. A apelante sustentou, ainda, que o princípio da eficiência impõe a necessidade de respeito aos intervalos para repouso, alimentação e locomoção do servidor a fim de este realizar suas tarefas com qualidade.
O relator, juiz federal convocado, Leão Aparecido Alves, ao analisar o caso, destacou que a interpretação adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 é no sentido de que “presume a incompatibilidade de horários quando a carga horária total de ambos os cargos acumulados supera o limite de sessenta horas semanais, pois tal jornada de trabalho tão extensa é incompatível com a necessidade de descanso e com o adequado desempenho dos cargos, antevendo-se prejuízo à qualidade e eficiência do serviço prestado”.
Segundo o magistrado, “o supracitado Parecer é calcado no entendimento de que a jornada de trabalho superior a 60 horas semanais é incompatível com a necessidade de descanso e com o desempenho eficiente de ambos os cargos. Prioriza-se o repouso e lazer do profissional de forma que a jornada de trabalho não comprometa sua higidez física e mental e, consequentemente, a eficiência no sérvio público”.
Processo nº: 2009.34.00.023191-1/DF
Data do julgamento: 03/04/2019
Data da publicação: 15/07/2019
Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |