quinta-feira, 4 de junho de 2020

DIREITO: STJ - Delegado condenado por obstruir investigação teve pena reduzida no TJRS

​A notícia "Delegado condenado por obstruir investigação de organização criminosa no RS não consegue habeas corpus", publicada em 2/6/2020, às 10h15, ao mencionar a pena aplicada ao réu em primeiro grau, deixou de informar que ela foi reduzida no julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)​ e que houve exclusão do crime de organização criminosa.
O texto foi alterado. Leia aqui​.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 551631

DIREITO: STJ - Preferência para idosos e doentes graves não se estende a precatórios de natureza não alimentar

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do Estado de Rondônia para reformar decisão judicial que havia mandado pagar com preferência um precatório de natureza comum, não alimentar, a uma mulher de mais de 60 anos acometida de doença grave.
Para o colegiado, a Constituição é clara ao conceder a preferência apenas aos precatórios de natureza alimentar de pessoas com mais de 60 anos ou portadoras de doença grave.
A credora entrou com o pedido de preferência de pagamento para seus créditos, decorrentes de danos materiais. Após o reconhecimento do direito à preferência, o governo de Rondônia ajuizou mandado de segurança, sustentando que a verba em questão não é de natureza alimentar e, portanto, não faz jus à preferência.
O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) denegou a segurança, por considerar razoável a preferência ao credor de precatório comum que seja idoso e portador de moléstia grave, pois a medida constitui meio de dar efetividade a princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana.
No recurso em mandado de segurança, o governo estadual afirmou que a regra que concede preferência para o recebimento de precatórios de natureza alimentar em determinadas hipóteses não poderia ser estendida da forma como entendeu o tribunal local.
Interpretação ex​​​tensiva
Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no STJ, a interpretação extensiva feita pelo TJRO não é possível no caso.
Ele destacou que as Emendas Constitucionais 62/2009 e 94/2016, quando se referem à preferência dos maiores de 60 anos ou de pessoas com doenças graves para receber os precatórios de natureza alimentar, não fazem menção a eventual preferência para o recebimento de verbas de natureza comum.
"Ressoa evidente que, em ambos os casos, faz-se necessário, para obter o direito de preferência no recebimento, que o precatório seja de natureza alimentar, bem como que o credor seja idoso (maior de 60 anos) ou portador de doença grave", resumiu o ministro ao destacar precedentes do STJ nesse sentido.
De acordo com o relator, a interpretação extensiva levada a efeito pelo TJRO "não encontra amparo no texto constitucional", o que justifica o provimento do recurso em mandado de segurança.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 54069

DIREITO: STJ - Nascimento de filho no Brasil, mesmo após portaria de expulsão, assegura permanência de estrangeiro

​A configuração das hipóteses do artigo 55 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017) não precisa ser contemporânea ao fato que motivaria a expulsão do estrangeiro. Assim, um estrangeiro que resida no Brasil não pode ser expulso caso venha a preencher algum dos requisitos daquele dispositivo legal só após os fatos que levaram o governo a editar a portaria de expulsão.
Esse foi o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder habeas corpus a um nacional da Tanzânia para invalidar a portaria que determinou sua expulsão do Brasil, editada em 2017, em razão de ter sido condenado a sete anos de prisão e multa por tráfico de drogas.
No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública comprovou que ele tem um filho brasileiro, nascido em fevereiro de 2019, e convive em regime de união estável com pessoa residente no Brasil. Foram anexados ao processo comprovantes de contas de água e energia elétrica, como provas de sua residência.
De acordo com o artigo 55 da Lei de Migração, uma das condições que impedem a expulsão do estrangeiro é ter filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva.
Unidad​​e familiar
O ministro Og Fernandes – relator – afirmou que a documentação dos autos comprova que o tanzaniano possui filho brasileiro sob a sua guarda, havendo dependência econômica e socioafetiva.
Ele destacou que, de acordo com a Lei 13.445/2017, um estrangeiro nessas condições não pode ser expulso do Brasil, mesmo que tenha se enquadrado nas hipóteses que impedem a expulsão somente após a condenação criminal e a edição da portaria.
"Muito embora a portaria de expulsão tenha sido editada em 21 de junho de 2017, anteriormente, portanto, à formação de família no Brasil pelo paciente, o certo é que não se pode exigir para a configuração das hipóteses legais de inexpulsabilidade a contemporaneidade dessas mesmas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório", explicou.
Og Fernandes citou julgado do Supremo Tribunal Federal (HC 114.901) no qual o ministro Celso de Mello afirmou que a nova orientação da corte suprema é no sentido de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem como de assegurar a proteção integral à comunidade infantojuvenil.
"Desse modo, ao contrário do que afirma a autoridade impetrada, estão configuradas as hipóteses excludentes de expulsabilidade, razão pela qual o ato indicado como coator deve ser anulado", concluiu.
O ministro ressaltou que merece destaque, no caso, a aplicação do princípio da prioridade absoluta dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto na Constituição – o que autoriza a permanência do pai em território brasileiro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 452975

DIREIO: STJ - Corte Especial define que processo com julgamento iniciado não será retirado da sessão por videoconferência

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta quarta-feira (3), ao julgar questão de ordem suscitada pelo ministro Benedito Gonçalves no EREsp 1.162.117, definiu que só serão retirados da sessão por videoconferência para aguardar o retorno das sessões presenciais – caso solicitado por uma das partes – os processos cujo julgamento ainda não tiver começado.
No caso analisado pela Corte, uma das partes apresentou petição manifestando oposição à continuidade do julgamento por videoconferência, como previsto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Resolução 9/2020. Já a outra se manifestou pelo prosseguimento do julgamento, por entender que não havia justificativa razoável para o destaque.
Segundo o dispositivo, "qualquer uma das partes ou qualquer ministro integrante do órgão julgador poderá destacar o processo a ser julgado e remetê-lo para pauta de julgamento em sessão presencial sem videoconferência, vedado, nessa hipótese, o julgamento monocrático pelo relator".
Julgamento já inic​​iado
Ao proferir seu voto, Benedito Gonçalves, que estava com vista do processo, destacou que a previsão do artigo 1º, parágrafo 3º, da Resolução 9/2020 não se aplica ao caso analisado, em que o julgamento teve início no ano passado, antes mesmo da pandemia do novo coronavírus.
O ministro destacou que o prazo de 30 dias para prorrogação do pedido de vista, previsto no parágrafo 1º do artigo 162 do Regimento Interno do STJ, já se esgotou, razão pela qual a Corte Especial deve retomar o julgamento.
Ao submeter a questão de ordem ao colegiado, o presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou: "Alguns ministros já até apresentaram voto, já houve sustentação oral, já houve apresentação de memoriais. Não é um julgamento novo, é continuação de julgamento".
A Corte, por maioria, aderiu ao voto do ministro Benedito Gonçalves, ficando vencido o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1162117

DIREITO: STJ - Uso simultâneo de imóvel para moradia e comércio não impede usucapião especial urbana

​O exercício simultâneo de pequena atividade comercial em propriedade que também é utilizada como residência não impede o reconhecimento de usucapião especial urbana. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de dois irmãos e reconheceu a usucapião de um imóvel utilizado por eles de forma mista.
O recurso teve origem em ação de usucapião na qual os irmãos alegaram que, por mais de cinco anos, possuíram de boa-fé um imóvel localizado em Palmas. Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a usucapião urbana somente da área destinada à moradia, correspondente a 68,63m² – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Tocantins.
Segundo os irmãos, a propriedade tem 159,95m², sendo que em 91,32m² funciona uma bicicletaria na qual trabalham com a família. Eles alegaram que, mesmo com a parte maior do imóvel sendo utilizada para fins comerciais, não haveria óbice para o reconhecimento da usucapião de toda a propriedade quando ela também se destina à residência da família.
Requ​​isit​os
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a modalidade de usucapião especial urbana é regulada na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 183, parágrafos 1º ao 3º, e pelo Código Civil, em seu artigo 1.240, parágrafos 1º e 2º, bem como, de forma mais específica, pelo Estatuto da Cidade.
Segundo a ministra, essa modalidade de usucapião tem como requisitos a posse ininterrupta e pacífica, exercida como dono; o decurso do prazo de cinco anos; a dimensão máxima da área (250m² para a modalidade individual e área superior a esta, na forma coletiva); a moradia e o fato de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Em seu voto, a relatora lembrou que a Terceira Turma já se manifestou pela possibilidade de se declarar a usucapião de área com metragem inferior à estabelecida na legislação infraconstitucional que regula o parcelamento do solo urbano (REsp 1.360.017).
Sustento da ​​​família
Nancy Andrighi ressaltou que a exclusividade de uso residencial não é requisito expressamente previsto em nenhum dos dispositivos legais e constitucionais que tratam da usucapião especial urbana. "O uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana não impede seu reconhecimento judicial, se a porção utilizada comercialmente é destinada à obtenção do sustento do usucapiente e de sua família", disse.
De acordo com a relatora, há a necessidade de que a área reivindicada seja utilizada para a moradia do requerente ou de sua família, mas não se exige que essa área não seja produtiva, especialmente quando é utilizada para o sustento do próprio recorrente, como na hipótese em julgamento.
"Nesse sentido, o artigo 1.240 do Código Civil não parece se direcionar para a necessidade de destinação exclusiva residencial do bem a ser usucapido. Assim, o exercício simultâneo de pequena atividade comercial pela família domiciliada no imóvel objeto do pleito não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada", afirmou.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1777404

DIREITO: TSE - Plenário nega recurso contra deputado estadual de Sergipe

Deputada estadual adversária acionou Adilson de Jesus Santos por suposto uso indevido de meios de comunicação social


A deputada estadual de Sergipe Maria Valdina Almeida (PODE) não conseguiu reverter a decisão em que o Tribunal Regional Eleitoral do estado julgou improcedente uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) contra o também deputado estadual Adilson de Jesus Santos (Cidadania), sua mulher, Josenilze Silva Santos, e outros por suposto abuso de poder econômico e uso indevido de programas da rádio Tobias Barreto FM para favorecer a campanha eleitoral do candidato em 2018.
Na sessão plenária por videoconferência desta quinta-feira (4), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram provimento ao recurso (agravo regimental) apresentado pela parlamentar contra a decisão tomada pelo relator do caso, ministro Sérgio Banhos, que manteve o entendimento da Corte Regional, que considerou que o conjunto de provas juntados ao processo não são suficientes para comprovar a gravidade das condutas nem da interferência no pleito.
Na decisão individual sobre o mérito do recurso ordinário apresentado pela deputada no TSE, embora destacando que os programas da rádio tenham dado tratamento privilegiado a Adilson, enaltecendo suas ações como prefeito de Tobias Barreto (SE) e sua indicação ao cargo de deputado estadual, o ministro Sérgio Banhos afirmou que "não ficou demonstrado o alcance dos programas de rádio veiculados junto à população nem da sua influência perante o eleitorado, restando não comprovada sua aptidão para macular a normalidade e legitimidade do pleito".
No recurso ordinário, a deputada Maria Valdina alegou uso indevido dos meios de comunicação social em favor de Adilson Santos desde abril de 2018. A ilegalidade teria acontecido em programas da rádio Tobias Barreto FM, que era presidida por Josenilze Santos, esposa do ex-prefeito. A candidata eleita afirmou, ainda, que os apresentadores dos programas tinham forte vínculo político com o candidato.
Porém, na linha do que decidiu o TRE de Sergipe, o ministro Sérgio Banhos ressalta que não encontrou provas da gravidade das condutas atribuídas a Adilson e a seus apoiadores nem de sua capacidade para alterar o equilíbrio entre os candidatos que concorreram ao cargo de deputado estadual, conforme exigência do inciso XVI do artigo 22 da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) para esses casos. Em trecho da decisão, o ministro lembrou que a comprovação da gravidade da conduta é indispensável para atestar a prática de abuso de poder e o uso indevido dos meios de comunicação social.
O ministro Sérgio Banhos salienta, ainda, que a candidatura questionada era para o cargo de deputado estadual, que dependia do apoio do eleitorado de todo o estado de Sergipe. O magistrado informou, com base no processo, que a rádio Tobias Barreto FM é uma emissora comunitária, com programas transmitidos apenas na esfera municipal, não tendo sido comprovado que foram veiculados em todo o estado.
Processo relacionado: AgR no RO 0601590-31 (PJe)

DIREITO: TSE - Convenções partidárias poderão ser realizadas por meio virtual, diz TSE

Plenário respondeu a consultas formuladas por parlamentares sobre o tema

Por unanimidade de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a possibilidade de os partidos políticos realizarem convenções partidárias por meio virtual para a escolha dos candidatos que disputarão as Eleições 2020.
O posicionamento foi definido ao responder à consulta formulada pelo deputado federal Hiram Manuel (PP-RR) sobre o tema, diante do quadro de pandemia do coronavírus (responsável pela Covid-19) enfrentado com o distanciamento social, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde (OMS).
As convenções partidárias deverão ser realizadas entre o dia 20 de julho e 5 de agosto, conforme prevê o Calendário Eleitoral.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ponderou em seu voto que as convenções virtuais devem seguir as regras e os procedimentos previstos na Lei nº 9.504/97 e na Res. TSE 23.609/2019, além de respeitarem as normas partidárias e a democracia interna das legendas.
Além disso, ficou definido que os partidos têm autonomia para utilizarem as ferramentas tecnológicas que entenderem mais adequadas para suas convenções.
“As convenções partidárias constituem etapa das mais relevantes do macroprocesso eleitoral, porquanto objetivam a escolha, no âmbito interno dos partidos políticos, dos pré-candidatos que virão a representar os ideais, as aspirações e os programas das legendas nas campanhas”, destacou em seu voto, ao lembrar que os artigos 7º e 8º da Lei das Eleições não prescrevem modalidade específica de formato, ou seja, se presencial ou virtual.
Para o ministro, negar a adoção do formato virtual equivaleria a ignorar a realidade enfrentada no combate à doença e, diante do Calendário Eleitoral, poderia inviabilizar etapa imprescindível à concretização de eleições democráticas e transparentes.
Ele destacou, ainda, que deve ser levado em conta o Projeto de Lei nº 1.179/2020, aprovado recentemente pelo Congresso Nacional, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus. De acordo com o texto da lei, associações, sociedades e fundações devem observar as restrições a eventos presenciais até 30 de outubro de 2020, priorizando assembleias virtuais. Apesar de não se referir especificamente às convenções partidárias, o mesmo entendimento pode ser aplicado por analogia.
Grupo de Trabalho
O relator propôs, ao final de seu voto, que a Presidência do TSE crie Grupo de Trabalho (GT) para estudar e definir regras com ênfase especial nas convenções virtuais.
O presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, concordou com a sugestão sobre criação do GT para estabelecer diretrizes a serem obedecidas pelas legendas nas convenções virtuais. Entre elas, como se dará o registro do resultado das convenções, em que local tais informações ficarão armazenadas, entre outros detalhes. Ao final dos trabalhos, o GT deve apresentar uma minuta de resolução a ser deliberada pelo Plenário ainda no mês de junho.
Mais duas consultas sobre o mesmo tema também foram analisadas na sessão de hoje. Entre elas, um questionamento do partido Republicanos sobre a possibilidade de alterar a data das convenções. O Plenário decidiu que o prazo de 180 dias antes do pleito, estabelecido pela Lei das Eleições, não pode ser flexibilizado, justamente porque dependeria de alterar a norma no âmbito legislativo. A outra será respondida pelo GT.
Processos relacionados:

DIREITO: TRF1 - Falsa identidade agride a fé pública e não permite aplicação do princípio da insignificância


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não atendeu ao pedido de uma mulher para que fosse aplicado o princípio da insignificância no processo em que a ré se utilizou de falsa identidade em várias situações.
A denunciada apelou da sentença da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás que condenou a infratora à pena de três meses e 22 dias de prisão pelo crime de atribuir-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outros. O delito está previsto no artigo 307 do Código Penal. O Ministério Público Federal também apelou requerendo o aumento da pena.
Informações do processo mostram que a ré, ao longo de três anos, apresentou-se falsamente usando três nomes diferentes para se livrar de acusações de crimes. Em depoimentos, a mulher expôs várias versões para explicar a utilização dos nomes. Dentre as narrativas, a de que teve os documentos roubados, mas nunca registrou ocorrência; a mãe extraviou a certidão de nascimento da ré e que essa situação pode ter ocasionado registros em dois cartórios onde foram encontrados erros de grafia no nome da mencionada ré. A ré confessou que mentiu em alguns depoimentos por medo. Ao todo, ela é acusada de usar nomes falsos em quatro situações por motivos diferentes. Em sua defesa, ela alegou que nas três primeiras situações não teve direito ao contraditório e na última não ficou provado que agiu com a intenção de obter vantagem ilícita ou de que essa conduta detém potencialidade lesiva, pois, nos próprios cadastros públicos, existem erros acerca de sua correta identificação. Por isso, pediu a aplicação do princípio da insignificância.
Já o Ministério Público pretende o aumento da pena da ré, pois, entre outros fatos, atribuiu o crime de falsa identidade com objetivo de
assegurar a impunidade de outro crime praticado pela denunciada, o de estelionato previdenciário, cometido em Brasília/DF.
O caso foi analisado pela 3ª Turma do TRF1 sob a relatoria do desembargador federal Ney Bello. O magistrado entendeu ser improcedente a aplicação do princípio da insignificância, haja vista que o delito do art. 307 do Código Penal ofende a fé pública, bem intangível."O delito praticado pela ré tem potencialidade lesiva ao bem jurídico protegido (a fé pública), tanto que a falsidade somente foi descoberta após consulta aos cartórios de ofícios em que está registrado o nascimento da ré", afirmou o desembargador.
Bello também citou jurisprudências do STJ e do TRF1, as quais entendem que, para a configuração do delito em análise, é necessário apenas que a imitação do documento tenha a capacidade de enganar. Não se exige que a falsidade seja perfeita, mas que haja uma razoável imitação de documento verdadeiro, idôneo para enganar a maioria das pessoas.
Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento ao recurso do MPF para aumentar a pena da denunciada para seis meses e 18 dias de prisão.
Processo nº: 0018291-97.2016.4.01.3500
Data da publicação: 13/01/2020

DIREITO: TRF1 - Condenado por tráfico e associação ao tráfico internacional de drogas que faz parte do grupo de risco para o coronavírus deve cumprir prisão domiciliar

Crédito: imagem da Web

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a ordem de habeas corpus a um réu para que cumpra pena em prisão domiciliar. O acusado foi condenado pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás a 34 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão pela prática de tráfico e associação ao tráfico internacional de entorpecentes. No julgamento, o Colegiado levou em consideração o estado de calamidade pública instaurado pela pandemia do novo coronavírus – Covid-19, uma vez que o denunciado comprovou que corre risco de vida, pois integra o grupo de risco para a doença.
O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, ao analisar o pedido, destacou que o réu foi submetido a exames clínicos que constataram que o preso realmente integra o grupo de risco. A pretensão do acusado foi baseada na Recomendação nº 62/20 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa norma propôs a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito do sistema de justiça penal e socioeducativo.
Ressaltou o magistrado que laudos médicos apontaram “grave enfermidade cardiopata que requer acompanhamento médico e tratamento com indicação de transplante cardíaco ou colocação de marca-passo, cujo tratamento é problemático no âmbito do sistema carcerário, especialmente em momentos de pandemia do novo coronavírus”.
Com essas considerações, a Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus ao paciente para converter a prisão preventiva em domiciliar, mediante a implementação das seguintes medidas cautelares: a proibição de ausentar-se de residência dele ou do ambiente hospitalar de tratamento sem autorização judicial; a proibição de manter contato, de qualquer espécie, com os demais réus da ação penal a que responde; o monitoramento eletrônico; e a atualização do endereço e contatos telefônicos no processo ao qual responde criminalmente.
Processo nº: 1008573-44.2020.4.01.0000
Data de julgamento: 19/05/2020
Data da publicação: 26/05/2020

quarta-feira, 3 de junho de 2020

DIREITO: STF - Ministro nega pedido de desistência da Rede em ação que questiona inquérito das fake news

A ADPF 572 está pautada para a sessão plenária do STF do próximo dia 10.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de desistência feito pelo partido Rede Sustentabilidade (Rede) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572, em que contesta a portaria do STF que determinou a abertura de inquérito para investigar notícias fraudulentas (fake news), falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas, ofensas e ameaças a ministros da Corte. O Inquérito (INQ 4781) tem como relator o ministro Alexandre de Moraes.
Segundo Fachin, o artigo 5º da Lei 9.868/1999, aplicável por analogia ao sistema uniforme de controle concentrado, veda a desistência da ação direta, uma vez que o interesse é indisponível. “Aplica-se o mesmo princípio à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental”, afirmou, ao negar o pedido.
Na petição, a Rede sustentava que, desde o ajuizamento da ADPF, em março de 2019, houve alteração fático-jurídica, por isso estava aderindo ao parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), de 24/10/2019, pelo não cabimento da ação por ofensa reflexa. A ADPF 572 está na pauta de julgamento do Plenário do STF do próximo dia 10.
Processo relacionado: ADPF 572

DIREITO: STJ - Primeira Seção aplica jurisprudência do STF e mantém anulação de anistia após cinco anos da concessão

​Ao negar mandado de segurança que questionava a anulação da anistia concedida a um ex-cabo da Aeronáutica, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que admite a revisão do ato mesmo após o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999.
O ex-cabo requereu a anulação da portaria que cancelou a anistia concedida a ele em 2003, em razão da qual recebia reparação econômica mensal.
Segundo informou o ex-integrante das Forças Armadas, em 2011 foi editada portaria que criou um grupo de trabalho interministerial com a finalidade de reexaminar as anistias embasadas na Portaria 1.104/1964, e em 2012 saiu a portaria que anulou sua anistia.
Para ele, passados mais de nove anos desde a declaração da anistia, estabilizou-se a relação jurídica, havendo, portanto, direito adquirido. Alegou ainda que o ato administrativo juridicamente perfeito é inviolável, e que teria havido a decadência da possibilidade de anulação da portaria anistiadora, conforme o artigo 54 da Lei 9.784/1999.
Poder de autotu​​tela
O autor do voto que prevaleceu no julgamento da Primeira Seção, ministro Og Fernandes, apontou que o STF, no julgamento do RE 817.338 (Tema 839 da repercussão geral), reconheceu que a administração pode anular o ato de concessão de anistia.
O STF fixou a tese de que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a administração pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
De acordo com o ministro, o mandado de segurança procurou demonstrar a decadência para o processo de revisão da anistia e a necessidade de ser observado o princípio da segurança jurídica.
Contudo, ele lembrou que, segundo o STF, estando evidenciada violação direta ao texto constitucional (no caso, o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), é possível a anulação de ato administrativo pela própria administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial da Lei 9.784/1999.
Leia o acórdão
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 19070

DIREITO: STJ - Sexta Turma reitera que delito de trabalho escravo não exige restrição à liberdade

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para restabelecer a condenação de um fazendeiro do Pará pelo delito de submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravo. O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual o crime pode ser configurado independentemente de haver restrição à liberdade de ir e vir dos trabalhadores.
Segundo o ministro Nefi Cordeiro, relator, nos termos da jurisprudência do STJ, a configuração do crime está condicionada à demonstração de submissão a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou condições degradantes – situações que foram comprovadas no processo em análise.
O Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Federal realizaram em 2006 uma ação conjunta para erradicar o trabalho degradante desenvolvido em uma fazenda de gado em Paragominas (PA).
A denúncia citou irregularidades como não fornecimento de água potável, péssimas condições de conforto e higiene, ausência de banheiros para os trabalhadores e alojamentos de palha e lona no meio da mata, sem qualquer proteção lateral.
Ao julgar a apelação contra a sentença condenatória, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concluiu que o delito não estava caracterizado, pois, apesar das violações à legislação trabalhista, não havia cerceamento à liberdade dos trabalhadores da fazenda. O TRF1 absolveu o proprietário da acusação baseada no arti​go 149 do Código Penal (CP).
Ação múlt​​ipla
No recurso especial, o MPF sustentou que o artigo 149 do CP descreve crime de ação múltipla, que pode ser caracterizado por uma das condições relacionadas no tipo penal. O MPF citou entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a escravidão moderna é sutil e envolve uma série de fatores, desde a permanência dos trabalhadores no local por não terem como se locomover, sem dinheiro, até a frustração de direitos básicos de saúde.
De acordo com a acusação, os trabalhadores da fazenda eram privados das mínimas condições de higiene, não dispondo nem mesmo de água potável no local do trabalho. Se essa situação não for considerada degradante – acrescentou o MPF –, o trabalho em condições análogas à de escravo não será erradicado no país.
O ministro Nefi Cordeiro explicou que a redação do artigo 149 do CP – bem como a jurisprudência do STJ – é clara no sentido de que o delito se configura independentemente de restrição à liberdade, e que este é um crime de ação múltipla e conteúdo variado.
Para o relator, foi correta a sentença ao fundamentar a condenação "em razão das condições degradantes de trabalho e de habitação a que as vítimas eram submetidas", atestadas em relatório de fiscalização.
Com a decisão reconhecendo a configuração do crime, a Sexta Turma determinou o retorno dos autos ao TRF1 para que prossiga na análise de outros aspectos do recurso de apelação.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1843150

DIREITO: STJ - Confirmado regime domiciliar para presos do aberto e semiaberto em MG; presos do DF não conseguem extensão

​​​Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do mérito de habeas corpus coletivo em favor de presos do regime semiaberto que tiveram o trabalho externo suspenso por causa da pandemia de Covid-19 em dois presídios de Uberlândia (MG), confirmou a liminar que permitiu sua transferência para prisão domiciliar. Os efeitos da decisão foram estendidos aos apenados dos regimes aberto e semiaberto que estejam na mesma situação em todo o sistema prisional de Minas Gerais, desde que não tenham cometido falta grave.​
No mesmo julgamento, no entanto, o colegiado não conheceu de pedido de extensão da medida para os presos do sistema penitenciário do Distrito Federal.
Segundo o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, em consequência da liminar concedida, diversos pedidos de extensão foram protocolizados nos autos, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal.
Em um desses pedidos, a Defensoria Pública do Distrito Federal requereu a extensão da medida também aos presos que se encontram em idêntica situação no DF – cumprindo pena em regime aberto ou semiaberto, com implementação de trabalho externo e saída temporária, mas que tiveram os benefícios suspensos em razão da Covid-19.
Para o relator, a comprovação da similitude entre a situação jurídica dos dois grupos de presos, do DF e de Minas, autorizaria a extensão pretendida.
Divergê​​ncia
Porém, ao examinar a possibilidade de estender o benefício, a maioria dos ministros da Sexta Turma concluiu que o pedido não deveria ser conhecido.
O ministro Rogerio Schietti Cruz – que inaugurou a divergência nesse ponto – afirmou que não cabe pedido de extensão em liminar de habeas corpus coletivo, ainda mais em se tratando de situações fáticas diferentes, que demandam análise própria.
Para Nefi Cordeiro, não é possível a extensão do habeas corpus para os presos do DF. "Não podemos fazer esse exame – se é igual ou não a situação – em uma simples extensão. Que entrem com um habeas corpus para cada situação", afirmou. 
Também os ministros Antonio Saldanha Palheiro, presidente do colegiado, e Laurita Vaz entenderam pela impossibilidade da extensão.
Ilegalidade evide​​nte
Em relação a Minas Gerais, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou ser evidente a ilegalidade da situação vivida pelos condenados do regime aberto e semiaberto que vinham trabalhando e estavam se reintegrando à sociedade.
"A revogação dos benefícios concedidos aos reeducandos elencados na petição inicial configura flagrante ilegalidade, sobretudo diante do recrudescimento da situação em que estavam na execução da pena, todos em regime semiaberto, evoluídos à condição menos rigorosa, trabalhando e já em contato com a sociedade", argumentou.
O relator comentou que o recrudescimento da situação prisional somente é admitido na legislação brasileira como forma de penalidade, em razão de falta disciplinar, cuja imposição definitiva exige prévio procedimento com observância da ampla defesa e do contraditório.
A situação verificada em Minas Gerais – avaliou o ministro – amolda-se perfeitamente às diretrizes da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a prevenção da Covid-19. Ele afirmou que é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do CNJ, notadamente ao disposto no inciso III do artigo 5º.
Habeas corpus col​​​etivo
Sobre o cabimento do habeas corpus coletivo, o ministro afirmou que, diante dos conflitos na sociedade contemporânea, passa a ser imprescindível um novo arcabouço processual que abarque a tutela de direitos coletivos também no âmbito penal.
Para Sebastião Reis Júnior, a reunião de várias pessoas na mesma situação, em um único habeas corpus, importa em economia de tempo, esforços e recursos, atendendo o desafio de tornar mais célere a prestação jurisdicional.
Leia o voto do relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 575495

DIREITO: TSE retoma julgamento de ações que apontam abuso eleitoral pela chapa Bolsonaro-Mourão

Plenário voltará a discutir processos após pedido de vista do ministro Edson Fachin


O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Luís Roberto Barroso, incluiu na pauta da sessão da próxima terça-feira (9) o julgamento de duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) que apuram supostos ataques cibernéticos em grupo de Facebook para beneficiar a campanha do então candidato a presidente da República Jair Bolsonaro (PSL) e de seu candidato a vice-presidente, Hamilton Mourão (PRTB), nas Eleições de 2018.
O julgamento das ações teve início em novembro de 2019, com o voto do relator das matérias e corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Og Fernandes, que se manifestou pela improcedência das Aijes. O ministro Edson Fachin pediu vista dos processos. Agora, com a apresentação do voto-vista, o julgamento será retomado.
As ações 0601401-49 e 0601369-44, apresentadas pela coligação Unidos para Transformar o Brasil (Rede/PV) e Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima e pela coligação Vamos Sem Medo de Mudar o Brasil (Psol/PCB) e Guilherme Castro Boulos, respectivamente, apontam abuso eleitoral e pedem a cassação dos registros de candidatura, dos diplomas ou dos mandatos dos representados, além da declaração de inelegibilidade.
Os autores alegam que, durante a campanha, em setembro de 2018, o grupo virtual “Mulheres Unidas contra Bolsonaro”, que reunia mais de 2,7 milhões de pessoas, sofreu ataque de hackers que alteraram o conteúdo da página. As interferências atingiram o visual e até mesmo o nome da página, modificado para “Mulheres COM Bolsonaro #17”, que também passou a compartilhar mensagens de apoio aos então candidatos e conteúdos ofensivos, bem como excluir participantes que o criticavam.
Eles sustentam, ainda, que Jair Bolsonaro teria publicado em seu perfil oficial no Twitter a mensagem “Obrigado pela consideração, mulheres de todo o Brasil!”, acompanhada de foto da página modificada do grupo, o que sinalizaria forte elemento da provável participação do então candidato no episódio ou, no mínimo, de sua ciência.
Em seu voto, apresentado em 26 de novembro de 2019, o relator pontuou que, mesmo que tenha sido comprovada a invasão da página por provas dos autos e por informações prestadas pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., as investigações não foram conclusivas quanto à sua verdadeira autoria. Ele também acrescentou que a invasão ao perfil em rede social perpetrada por menos de 24 horas não teve gravidade capaz de causar ofensa à normalidade e à legitimidade do pleito que possa repercutir em outras áreas do Direito, como a civil e a penal.
Para o relator, a rigorosa sanção de cassação do registro ou do diploma tem amparo em situações excepcionais e somente deve ser aplicada quando houver provas robustas, fortes e contundentes de autoria e participação.
Outras ações
Outras seis Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) sobre a chapa presidencial eleita em 2018 estão em andamento no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). É o caso das quatro ações que apuram irregularidades na contratação do serviço de disparos em massa de mensagens pelo aplicativo WhatsApp durante a campanha eleitoral, por exemplo.
No último dia 29 de maio, o corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Og Fernandes, que relata todos esses processos, deu prazo de três dias para que os envolvidos se manifestem sobre o pedido da coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/Pros) para que sejam juntados em duas das Aijes (0601771-28 e 0601968-80) dados do inquérito que apura ofensas a ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Uma ação que trata da colocação de outdoors em pelo menos 33 municípios de 13 estados aguarda ser pautada para julgamento. Há, ainda, um processo já julgado improcedente em fase de embargos de declaração que apura uso indevido de meios de comunicação.
Processos relacionados: Aije 0601401-49 (PJe), Aije 0601369-44 (PJe), Aije 0601779-05 (PJe), Aije 0601782-57 (PJe), Aije 0601771-28 (PJe), Aije 0601968-80 (PJe), Aije 0601752-22 (PJe) e Aije 0601969-65 (PJe)

DIREITO: TSE cassa diploma de deputado estadual da Bahia por ausência de filiação partidária e fraude no registro de candidatura

Para os ministros, Ewerton Carneiro da Costa não tinha condição de elegibilidade por não estar filiado a nenhum partido político


Na sessão desta terça-feira (2), realizada por videoconferência, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria de votos, cassou o diploma do deputado estadual da Bahia Ewerton Carneiro da Costa por ausência de filiação partidária e por fraude no registro de candidatura. A Corte Eleitoral julgou conjuntamente dois recursos envolvendo o parlamentar, sendo um deles movido pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e o outro por Márcio Moreira da Silva, segundo suplente de deputado estadual nas Eleições de 2018.
No recurso contra expedição de diploma apresentado ao TSE, o Ministério Público Eleitoral argumentou que o candidato não teria condições de elegibilidade por não estar filiado a nenhum partido político na época em que a votação foi realizada. O órgão também o acusou de tirar proveito de sua antiga função de policial militar da ativa, omitindo a informação de que ocupava, no período da campanha, o cargo de vereador por Feira de Santana (BA). Ainda de acordo com o MPE, Ewerton teria se afastado das atividades da Polícia Militar em 2016 para assumir a cadeira na Câmara de Vereadores do município, não podendo concorrer ao pleito de 2018 sem estar vinculado a uma legenda.
O segundo recurso, de natureza ordinária, foi proposto Márcio Moreira da Silva contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) manejada sob o argumento de fraude no registro de candidatura pela adoção de ardil, consistente na invocação da condição de policial militar da ativa, para evitar ter de demonstrar sua filiação partidária.
Para o relator do processo no Colegiado, ministro Sérgio Banhos, não houve má-fé do candidato ao preencher o requerimento do registro de candidatura, pois ele assim o teria feito “com base na crença de que estaria na situação de militar da ativa”. Quanto à acusação de ter omitido a informação de que ocupava o cargo de vereador, o magistrado defendeu que o fato perde relevância porque Ewerton teria a compreensão de que militares da ativa poderiam concorrer à eleição sem necessidade de filiação prévia, bastando apenas o pedido de registro de candidatura pelo partido e a escolha em convenção.
Ao abrir a divergência, o ministro Edson Fachin assentou, a partir do voto do relator, que, no processo, há provas contundentes de que o candidato teria fraudado o requerimento de registro de candidatura ao declarar que exercia a atividade de policial militar para suprimir a demonstração da condição constitucional de elegibilidade da filiação partidária (artigo 14, parágrafo 3º, inciso V), quando, na prática, ocupava o cargo de vereador por Feira de Santana. O ministro também reconheceu que a condição de vereador eleito lhe exigia a filiação partidária para concorrer em nova eleição, como foi o caso debatido. Diante dessas condições, votou pela procedência do pedido do MPE, com a desconstituição do diploma do parlamentar e a consequente perda do mandato.
À exceção do relator, todos os ministros seguiram o entendimento divergente apresentado pelo ministro Edson Fachin.
Processos relacionados: RCED 0603916-19 (PJe) e RO 0600001-25 (PJe)

DIREITO: TSE - Alexandre de Moraes é empossado como ministro efetivo do TSE

Ele é ministro substituto da Corte desde 2017 e agora ocupa a vaga deixada pela ministra Rosa Weber


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi empossado durante uma sessão plenária virtual nesta terça-feira (2) como ministro efetivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ele já compunha a Corte como ministro substituto desde abril de 2017, e agora foi efetivado na terceira vaga destinada à Corte Constitucional, antes ocupada pela ministra Rosa Weber, que deixou o TSE no mês passado.
Após assinado o termo de posse, o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, deu as boas-vindas ao colega de bancada lembrando a importância da sua missão no TSE, tendo em vista a organização e condução das Eleições Municipais de 2020 no contexto da pandemia de Covid-19, causada pelo novo coronavírus. “Este ano será dureza, não apenas pelos encargos, como pelas incertezas que temos pela frente”, disse Barroso.
Ao encerrar a cerimônia, o presidente da Corte Eleitoral agradeceu nominalmente a presença do presidente da República e demais autoridades na videoconferência, destacando que a “mesa virtual” que foi constituída nessa ocasião serve como uma representação da harmonia entre os poderes. “Esta mesa virtual é uma prova viva, eu penso, da independência e harmonia entre os poderes. Todos aqui reunidos fraternalmente. O amor ao Brasil, o amor à democracia e o amor à Justiça nos une a todos, acima de qualquer divergência eventual. Assim é, porque assim deve ser”, concluiu.
A cerimônia de posse foi transmitida pela internet e contou com a participação de diversas autoridades, como o presidente de República, Jair Bolsonaro, o presidente em exercício do STF, ministro Luiz Fux, e representantes do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), entre outros.
Biografia
Alexandre de Moraes nasceu em São Paulo (SP) e tem 51 anos. Ocupa uma vaga no STF desde 2017 e, antes disso, atuou como promotor de justiça, advogado, professor de Direito Constitucional e consultor jurídico.
Ele possui doutorado em Direito do Estado, livre-docência em Direito Constitucional e é autor de vários livros e artigos acadêmicos em diversas áreas do Direito.
Composição do TSE
A Constituição Federal determina que o TSE é composto por, no mínimo, sete ministros efetivos: três são eleitos pelo STF, dois pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois juristas, que são nomeados pelo presidente da República dentre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, a partir de uma lista tríplice que é elaborada pelo STF.
Os mandatos dos ministros são de dois anos, sendo possível a recondução por, no máximo, mais um biênio consecutivo. A rotatividade dos juízes no âmbito da Justiça Eleitoral visa a manter o caráter apolítico dos tribunais, de modo a garantir a isonomia nas eleições.

DIREITO: TRF1 - Serviço telefônico sem autorização é crime e não pode ser aplicado o princípio da insignificância

Crédito: Imagem da web

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) entendeu que a exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) sem autorização da União se enquadra como crime de perigo abstrato, previsto na Lei nº 9.472/97. Nesse caso, não cabe a aplicação do princípio da insignificância. O delito está previsto no art. 183 da referida Lei, e para que o crime seja imputado a alguém não se exige prova de dano.
Na decisão, o relator, juiz federal convocado Marlon Souza, da 3ª Turma do TRF1, lembrou que, para a consumação desse crime, basta que o aparelho transmissor seja instalado e colocado em funcionamento sem a devida autorização.
Segundo o magistrado, “o desenvolvimento de atividades de telecomunicação, uso de radiofrequência e exploração de satélite, sem o devido conhecimento do ente federal, é considerado pelo legislador como forma clandestina de agir, de tal gravidade, em vista do perigo a que expõe a sociedade a ponto de reclamar a proteção da esfera penal”.
Para o relator, explorar a atividade de telecomunicação de forma clandestina provoca perigo real de interferência em frequências de rádio e na comunicação entre aeronaves e torres de comando. Nessas circunstâncias, o crime se potencializa com a proliferação da emissão de sinais sem o controle necessário do Poder Público.
Assim, a instalação de estação clandestina de radiofrequência sem autorização dos órgãos e entes com atribuição para tanto - o Ministério das Comunicações e a Anatel -, é, por si, suficiente para comprometer a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações, o que basta à movimentação do sistema repressivo penal, concluiu o magistrado.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do MPF para condenar o réu.
Processo: 0019163-622018.4.01.3300
Data da publicação: 02/03/2020

DIREITO: TRF1 - Comércio de produtos agropecuários e de petshop não necessita de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV de Mato Grosso


De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que estabelecimento comercial de produtos agropecuários, de venda de animais vivos e de outras atividades voltadas ao comércio de petshop não é obrigado a contratar médico veterinário como responsável técnico nem se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso (CRMV/MT) para obter licença de funcionamento.

A empresa propôs a ação objetivando a declaração de inexigibilidade do registro no CRMV/MT da contratação de médico veterinário, a obtenção de licença no Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (Indea) para funcionamento do estabelecimento e a restituição dos valores pagos indevidamente ao Conselho. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente os pedidos. O Indea apelou alegando que as atividades básicas e os serviços prestados pela empresa comercial estão entre as atividades privativas de médico veterinário.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o caso, ressaltou que, de acordo com os autos, a empresa tem como atividade básica o comercio varejista de animais vivos, artigo de alimentos para animais de estimação, serviços domésticos para pets (banho, corte, embelezamento) e venda de produtos agropecuários. Assim sendo, “a empresa não está inserida no rol de atividades privativas de médicos veterinários, sendo desnecessária a contratação de tal profissional, bem como o registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária”.
Em seu voto, o magistrado se referiu à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a venda de medicamentos veterinários – o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico –, bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário” .
Processo: 1001560-63.2017.4.01.3600
Data do julgamento: 05/05/2020
Data da publicação: 20/05/2020

terça-feira, 2 de junho de 2020

DIREITO: Alexandre de Moraes assume vaga efetiva no TSE; Corte é composta por sete ministros



Foto: Reprodução / Agência Brasil

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes tomou posse nesta terça-feira (2) como membro efetivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Moraes cumprirá mandato de dois anos.
Moraes atua na Corte como ministro substituto desde abril de 2017. A vaga efetiva surgiu após a saída da ministra Rosa Weber, que presidiu o TSE por dois anos, mas deixou o cargo na semana passada. A ministra foi sucedida por Luís Roberto Barroso, que tomou posse na semana passada (reveja aqui).
A cerimônia de posse foi realizada por meio de videoconferência devido às medidas de distanciamento que devem ser tomadas durante a pandemia de covid-19. Acompanharam virtualmente a cerimonia o presidente Jair Bolsonaro e os presidentes da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e do Senado, Davi Alcolumbre, além de outras autoridades, de acordo com a Agência Brasil.
Moraes não discursou na cerimônia, mas fez o juramento formal ao assumir o cargo. “Assumo o cargo de ministro do TSE prometendo cumprir fielmente a Constituição e a legislação do país”, disse.
O TSE é composto por sete ministros, sendo três do STF, dois do STJ, e dois advogados com notório saber jurídico.

DIREITO: STF - Exigência de comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo é constitucional

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, não há na medida, introduzida pela Reforma do Judiciário, qualquer violação às cláusulas pétreas da Constituição Federal.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou constitucional dispositivo da Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004) que exige a anuência mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista e atribui legitimidade ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar o dissídio em caso de greve em atividades essenciais. A decisão, por maioria, se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3392, 3423, 3431, 3432 e 3520. Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, não há nos dispositivos qualquer violação às cláusulas pétreas da Constituição Federal.
Autocomposição
As medidas foram incluídas pela EC 45/2003 nos parágrafos 2º e 3º do artigo 114 da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho. Segundo o relator, a Reforma do Judiciário implementou boas práticas internacionais, e um de seus objetivos foi diminuir o poder normativo da Justiça do Trabalho e privilegiar a autocomposição.
Ele lembrou que, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a melhor forma de composição na resolução de conflitos coletivos deve privilegiar a normatização autônoma, evitando a imposição do poder estatal. “No contexto brasileiro, isso significa enfraquecer o poder normativo que era dado à Justiça do Trabalho e expandir os meios alternativos de pacificação, como a mediação e a arbitragem, mesmo que estatal”, assinalou. “A jurisprudência do STF, inclusive, destaca a importância dos acordos coletivos na Justiça do Trabalho e da autocomposição dos conflitos trabalhistas”.
Legitimidade
Sobre a alegação de que a emenda teria retirado a legitimidade das entidades sindicais para propor dissídios coletivos, o ministro Gilmar Mendes frisou que o parágrafo 3º do artigo 114 da Constituição é claro ao afirmar que o MPT poderá ajuizar dissídio coletivo em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público. “Não há que se falar, portanto, em supressão de competências de entidades sindicais”, ressaltou. “Em verdade, a norma traz uma garantia de pacificação de conflitos no caso de greve em atividades essenciais, de modo a privilegiar a paz social”. Ainda de acordo com o ministro, a alteração não impede o acesso à Justiça.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

DIREITO: STF - 1ª Turma mantém investigação contra Eduardo Paes e Pedro Paulo

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta terça-feira (2), negou provimento a um recurso em que a defesa do ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e do deputado federal Pedro Paulo (DEM-RJ) questionava a rejeição do pedido de arquivamento do Inquérito (Inq) 4435 pelo relator, ministro Marco Aurélio. As investigações apuram crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de capitais e evasão de divisas supostamente ocorridos em 2014.
Colaboração
A investigação foi iniciada a partir de declarações prestadas em acordo de colaboração premiada no âmbito da Operação Lava-Jato. No sexto agravo regimental interposto no processo, os advogados argumentavam que o Ministério Público Federal (MPF) não poderia confiar no depoimento de delatores nem apresentar as informações prestadas por eles ao Poder Judiciário sem qualquer apuração prévia sobre a veracidade dos depoimentos. Sustentavam ainda que, decorridos 38 meses da instauração do inquérito, o MPF não providenciou a análise técnica dos elementos oferecidos pelos colaboradores, a fim de promover uma investigação penal.
Elementos de prova
Ao rejeitar o pedido de arquivamento, o relator afirmou que a delação premiada é meio de obtenção de prova e constitui elemento suficiente para autorizar a deflagração de investigação preliminar, visando à aquisição de outras provas destinadas a elucidar fatos supostamente caracterizadores da prática de crime. Hoje, o ministro Marco Aurélio reiterou as razões de sua decisão e manteve a investigação.
Ele desconsiderou o argumento de falta de justa causa para a instauração e a sequência do inquérito e levou em consideração informação da Procuradoria-Geral da República (PGR) sobre a existência de outros elementos de prova além da delação premiada. “O estágio é embrionário, de investigação apenas, momento adequado à verificação da suficiência de acervo probatório apto à instauração de processo-crime”, observou. Em relação à alegação de excesso de prazo, o relator afirmou que a quantidade de incidentes no processo, assim como o número de agravos, impediu a tramitação célere do inquérito.
Processo relacionado: Inq 4435

DIREITO: STJ - Primeira militar transexual da FAB tem reconhecido direito à aposentadoria como subtenente

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin negou seguimento a recurso especial da União e, com isso, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que garantiu a Maria Luiza da Silva – reconhecida como primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira (FAB) – o direito de se aposentar no último posto da carreira militar no quadro de praças, o de subtenente.
Na decisão, além de considerar que o acórdão do TRF1 está em sintonia com os precedentes do STJ, o ministro entendeu que a militar comprovou ter preenchido os requisitos necessários para ascender ao último posto da carreira e, em relação àqueles que não foram observados, ficou demonstrado no processo que isso se deveu exclusivamente ao ato ilegal de reforma de Maria Luiza. 
"É legítimo que a agravada receba a aposentadoria integral no posto de subtenente, pois lhe foi tirado o direito de progredir na carreira devido a um ato administrativo ilegal, nulo, baseado em irrefutável discriminação. Não há dúvida, assim, de que a agravante foi prejudicada em sua vida profissional por causa da transexualidade", afirmou o ministro.
Em fevereiro deste ano, Herman Benjamin havia concedido medida cautelar para que a militar permanecesse em imóvel funcional da FAB até a decisão final sobre sua aposentadoria. Em razão da notícia de que o Comando da Aeronáutica estaria descumprindo a decisão e exigindo que a militar arcasse com multas por prosseguir no imóvel, o relator também determinou a suspensão dessa cobrança e a devolução integral dos valores já descontados. 
A história de Maria Luiza é contada em documentário homônimo do cineasta brasiliense Marcelo Díaz, que estreou no ano passado.
Efetivo ser​​​viço
Após a transexual se submeter a cirurgia para mudança de sexo, a Aeronáutica a considerou incapaz para o serviço militar, com base no artigo 108, inciso VI, da Lei 6.880/1980, que estabelece como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar.
Em primeiro grau, o magistrado considerou o ato de reforma ilegal e, como não era possível o retorno à ativa – a militar havia ultrapassado o limite de idade para o posto de cabo, de 48 anos –, determinou sua aposentadoria com proventos integrais. Entretanto, o magistrado não mandou a Aeronáutica fazer os registros de promoção por tempo de serviço a que a militar teria direito se não tivesse sido reformada por ato declarado nulo.
Ao julgar a apelação da transexual, o TRF1 entendeu que deveria ser reconhecido seu direito às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada da atividade, pois foi considerada, para todos os efeitos, como em efetivo serviço. Além disso, o tribunal reconheceu o direito de a militar permanecer no imóvel até a efetiva implantação da aposentadoria integral, momento em que deveria desocupá-lo.
Posteriormente, a Aeronáutica negou o pedido de aposentadoria como subtenente, alegando que as promoções não dependeriam exclusivamente do critério de antiguidade e que já havia sido implantada a aposentadoria no posto de cabo.
Todas as pro​​​moções
No julgamento do recurso da União contra a decisão do TRF1, Herman Benjamin apontou que o tribunal de segundo grau agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, orientada no sentido de que, após a anulação do processo administrativo, estariam garantidos à autora as promoções, o soldo integral e o direito à moradia.
Segundo o relator, a determinação de reimplantação da aposentadoria integral não se refere ao posto de cabo, que a militar ocupava antes de ser indevidamente afastada. O ministro ressaltou que o pedido da autora da ação foi pelo reconhecimento do direito a todas as promoções como se estivesse na ativa, ou seja, garantindo-lhe a aposentadoria como subtenente, com 35 anos de serviço.
"A União, por intermédio da administração militar, tem o dever jurídico de implementar todas as promoções por antiguidade eventualmente cabíveis no interregno entre a data da publicação do ato de reforma e a data em que a parte agravada completou 54 anos", explicou.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1552655

DIREITO: STJ - Delegado condenado por obstruir investigação de organização criminosa no RS não consegue habeas corpus

​​Para não incidir em indevida supressão de instância, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não conheceu de habeas corpus impetrado por um delegado da Polícia Civil do Rio Grande do Sul condenado a 32 anos de prisão por integrar organização criminosa envolvida com roubo de cargas e criar embaraço às investigações, além de atuar na lavagem de dinheiro.
No habeas corpus, a defesa sustentou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) modificou uma das imputações descritas na denúncia, afirmando que a investigação obstruída teria ocorrido na cidade de Alvorada (RS), e não em Cachoeirinha (RS), como informava a acusação do Ministério Público.
Para o relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser inviável a apreciação de matérias não analisadas pelo tribunal de origem, "sob pena de, assim o fazendo, incidir em indevida supressão de instância".
Por isso, no caso em julgamento, o ministro explicou que, como a questão suscitada pela defesa do réu não foi analisada pelo TJRS, o STJ está impedido de examinar a matéria.
Mudança d​​os fatos
Segundo Ribeiro Dantas, as alegações da defesa pedindo o reconhecimento da mutatio libelli (modificação da acusação) envolvem fatos que são controversos, e seu exame pelo STJ exigiria o revolvimento das provas do processo – mais uma razão pela qual a pretensão não pode ser analisada.
O ministro afirmou que não há como o STJ diretamente acolher a tese defensiva de mutatio libelli unicamente pelo fato de o acórdão do TJRS mencionar a comarca de Alvorada como o local das investigações obstruídas, em vez da cidade de Cachoeirinha. "Isso porque, se a própria defesa afirma que 'a dita investigação de Alvorada jamais foi mencionada nos autos', é possível que o acórdão seja acometido de mero erro material, o que não ocasiona a nulidade arguida", explicou.
De acordo com o relator, a questão trazida pelo habeas corpus deveria ter sido analisada previamente pelo TJRS, mas a defesa, mesmo tendo a oportunidade de opor embargos de declaração naquela corte para questionar a alegada modificação da denúncia, não o fez.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 551631

DIREITO: STJ - Ministra nega substituição de depósito judicial tributário por seguro-garantia em razão da Covid-19

​​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães indeferiu pedido de tutela provisória de urgência no qual a Telefônica Brasil S/A, alegando dificuldades econômicas geradas pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), buscava a substituição de depósito judicial pela contratação de seguro-garantia, em ação relativa à validade de créditos tributários.
Para a ministra, além de haver impedimento legal para a substituição automática dos depósitos judiciais tributários, a eventual autorização de levantamento do montante depositado poderia prejudicar o direito do Fisco ao recebimento dos valores e, consequentemente, limitar a quantidade de recursos disponíveis para que o poder público implemente ações contra a própria Covid-19. 
"Em meio à pandemia, o levantamento dos depósitos, sem decisão judicial transitada em julgado, pode comprometer a implementação, pelo poder público, de políticas sociais e medidas econômicas anticíclicas. Claro está, pois, o risco à economia pública e à ordem social", afirmou a ministra na decisão.
Mudança de cen​​ário
O pedido de tutela de urgência teve origem em mandado de segurança no qual a Telefônica Brasil discute a contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou à empresa o direito de não recolher a contribuição sobre algumas de suas receitas, e as partes recorreram.
Com o objetivo de suspender a exigibilidade dos créditos tributários, a empresa de telecomunicações afirmou que passou a fazer depósitos judiciais, mas que a superveniência da pandemia alterou o contexto de suas operações econômicas.
De acordo com a Telefônica, em virtude da crise sanitária, são necessárias várias medidas para garantir a manutenção de suas atividades e o pagamento do pessoal, em um cenário de preocupações financeiras, ainda mais diante de iniciativas legislativas para impedir que a prestação dos serviços de telecomunicações seja interrompida por falta de pagamento.
Por essas razões, para a empresa, seria necessária a substituição dos depósitos judiciais pelo seguro-garantia. Segundo a Telefônica, caso fosse autorizada, a apólice de seguro teria acréscimo de 30% sobre os valores que deveriam ser depositados, em cumprimento ao artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Natureza dú​​plice
A ministra Assusete Magalhães destacou que o artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 9.703/1988 – aplicável aos depósitos tributários relativos a fundos públicos – condiciona o levantamento do depósito judicial ou extrajudicial ao encerramento do processo litigioso, ocasião em que a ordem de levantamento dos valores partirá da autoridade judicial ou administrativa, conforme o caso.
A relatora citou jurisprudência do STJ no sentido de que a garantia, nesses casos, possui natureza dúplice: ao mesmo tempo em que impede a propositura da execução fiscal e a incidência de multa e juros, protege os interesses do Fisco em receber o crédito tributário com maior brevidade, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado da sentença e tendo seu destino estritamente vinculado ao resultado da demanda.
Além do óbice legal, Assusete Magalhães lembrou que os depósitos judiciais para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mesmo no caso de tributo cuja capacidade tributária ativa seja exercida por autarquia – no caso, a Anatel –, são destinados à conta única do Tesouro Nacional. É por esse motivo que, segundo a ministra, a União conta os valores em seu fluxo de caixa e pode utilizá-los para todas as ações emergenciais e políticas no combate ao novo coronavírus.
"Ademais, mesmo sem adentrar no mérito da real situação financeira da companhia, fato é que a requerente, em momento de severa restrição do crédito privado, indica que logrará êxito na contratação de seguro-garantia, circunstância a revelar que o indeferimento do pleito não lhe acarretará prejuízos irreparáveis", concluiu a ministra ao negar o pedido de tutela provisória.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):TP 2700
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