sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

NEGÓCIOS: CVM proíbe fundos de investir em bitcoin e outras criptomoedas

ESTADAO.COM.BR
Fernanda Guimarães, O Estado de S.Paulo

Documento diz que criptomoedas não podem ser classificadas como ativos financeiros e, dessa forma, sua aquisição não pode ser permitida pelos fundos de investimento regulados

Instituição proíbe gestores de fundos de fazer aquisição direta de criptomoedas Foto: JUSTIN TALLIS/AFP-20/11/2017

As criptomoedas, que hoje estão na carteira de muitos investidores, não poderão constar no portfólio dos fundos de investimento, conforme entendimento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A instituição esclareceu hoje ao mercado consultas feitas sobre a possibilidade dos fundos regulados pela instrução 555 – que regula fundos abertos – poderem ou não ter esse ativo.
"No Brasil e em outras jurisdições tem se debatido a natureza jurídica e econômica dessas modalidades de investimento e não se chegou a nenhuma conclusão, em especial no mercado e regulação domésticos", destaca em ofício o superintendente da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da CVM, Daniel Maeda.
O documento diz ainda que há muita indefinição e que a interpretação da área técnica foi de que as criptomoedas, assim, não podem ser classificadas como ativos financeiros e, dessa forma, sua aquisição não pode ser permitida pelos fundos de investimento regulados.
A Superintendência diz que têm chegado à CVM consultas sobre a possibilidade de criação de fundos específicos para investimento em criptomoedas, mas que as discussões hoje existentes sobre esses investimentos, "seja diretamente pelos fundos ou de outras formas", são incipientes, sendo que há um projeto de lei (2.303/2015) "que pode vir a impedir, restringir ou mesmo criminalizar a negociação de tais modalidades de investimento".
A CVM frisa que há muitos riscos associados a sua natureza, como ordem de segurança cibernética e particulares de custódia, ou até mesmo relacionados à legalidade futura de sua aquisição ou negociação.
"Dessa forma, esta Superintendência informa que todas essas variáveis vêm sendo levadas em consideração na avaliação da possibilidade de constituição e estruturação do investimento indireto em criptomoedas, sem que se tenha chegado, ainda, a uma conclusão a respeito dessa possibilidade", destaca a autarquia.
Por fim, a CVM pede aos gestores que aguardem manifestação posterior e conclusiva sobre esse tema para que possa ser estruturado investimento indireto em criptomoedas ou outras formas alternativas dessa natureza de exposição a risco.

DIREITO: STJ - Negado novo pedido de liberdade a mulher ligada a Fernandinho Beira-Mar

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de Danúbia Santos da Silva. Ela foi presa no âmbito da operação Epístola, por suposta participação em organização criminosa liderada pelo traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, de dentro da penitenciária federal de Porto Velho.
Danúbia havia impetrado outros dois habeas corpus no STJ — julgados pelos ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Nesse terceiro pedido, foi alegado, essencialmente, constrangimento ilegal na prisão, por ausência de fundamentação concreta; excesso de prazo no julgamento do mérito do habeas corpus pela instância de origem; e pedido, além do alvará de soltura, do reconhecimento da prevenção do ministro Rogerio Schietti Cruz como relator.
Pedido reiterado
Ao analisar a impetração, Laurita Vaz observou que o novo habeas corpus trata de mera reiteração das alegações apresentadas nos dois anteriores, que foram indeferidos liminarmente.
Ela citou trechos das decisões, que consideraram a “imprescindibilidade da prisão como única hipótese a tutelar a ordem pública”, em razão de a investigada possuir papel de destaque no contexto criminoso e que não reconheceram flagrante ilegalidade capaz de justificar a intervenção do STJ antes do julgamento na instância de origem.
“Ao analisarem as alegações do presente writ, dois ministros desta corte deixaram de reconhecer a configuração de constrangimento ilegal na prisão processual da paciente. Dessa forma, não é possível deferir o provimento urgente requerido”, decidiu a presidente.Em relação ao reconhecimento da prevenção do ministro Rogerio Schietti Cruz, a ministra Laurita Vaz destacou que a decisão em sede de liminar não teria nenhuma influência, uma vez que durante o plantão judicial os pedidos urgentes são todos analisados pela Presidência do STJ.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 430145

DIREITO: STJ - Mantida prisão de mãe que matou recém-nascido por asfixia

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de uma mãe que matou por asfixia seu filho recém-nascido.
Liminarmente, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, alegando que não havia requisitos para a decisão e que ela não foi devidamente fundamentada.
Ocultação
Narram os autos que a mãe conseguiu ocultar a gravidez de seu companheiro, do filho de dois anos de idade do casal e dos demais familiares que habitavam a mesma residência. Para isso, utilizou cintas abdominais e protetores de seios.
A mãe deu à luz um menino no banheiro de casa. Ela ligou o chuveiro e o secador de cabelos para evitar que a família ouvisse sons de choro do bebê. Logo após o parto, asfixiou o recém-nascido com uma bucha de papel em sua boca. O corpo do bebê e a placenta foram guardados em uma sacola plástica no armário do banheiro e depois descartados em uma lixeira.
Como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia indeferido liminar em habeas corpus, a ministra Laurita Vaz aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ que não admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida na instância de origem, “sob pena de indevida supressão de instância” (Súmula 691/STF).
Processamento regular
A ministra explicou que, em casos excepcionais, como em uma situação “absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade”, seria possível forçar o pronunciamento do STJ, suprimindo a competência da instância inferior. Entretanto, segundo ela, o caso deve ser analisado primeiramente pelo TJRS, “pois não há indicação de que o writ não está sendo regularmente processado”.
Laurita Vaz citou trechos da decisão de primeiro grau que demonstravam a fundamentação da decisão e a necessidade de segregação da mãe: “O modo audacioso de agir, jogando o corpo da vítima dentro de uma lixeira, em local público, em plena luz do dia, enganando todos os familiares, bem demonstra a periculosidade da indiciada, justificando-se a segregação para garantir a ordem pública, bem como para assegurar a instrução processual e a aplicação da Lei Penal.”
Legalidade
A presidente do STJ considerou que “não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça”.O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 431587

DIREITO: STJ - Negada substituição de prisão para advogada acusada de ser conselheira de Beira-Mar

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido para substituir, por medidas cautelares alternativas, a prisão preventiva de uma advogada suspeita de ligações com o traficante Fernandinho Beira-Mar.
A motivação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao rejeitar o pedido, segundo a ministra Laurita Vaz, é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.
Ao analisar o caso, o TRF1 citou que a advogada é “peça fundamental na lavagem de dinheiro da organização criminosa” e seria a principal conselheira do traficante. Laurita Vaz justificou que as medidas alternativas pleiteadas pela defesa seriam insuficientes para neutralizar as ações criminosas atribuídas ao grupo.
Dessa forma, segundo a magistrada, não há ilegalidade patente no caso que autorize a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ou até mesmo a concessão da prisão domiciliar – também pretendida pela defesa, em razão do estado de saúde da advogada.
Segundo a ministra, diante da motivação que indeferiu a liminar no tribunal de origem, “não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça”.
Supressão de instância
A defesa alegou problemas de saúde para reforçar o pedido de substituição da prisão preventiva. Segundo a impetração, a advogada estaria prestes a ser operada em razão de um câncer na tireoide. A ministra Laurita Vaz destacou que a alegação não foi examinada pelo tribunal de origem, o que inviabiliza o debate dessa matéria no STJ, sob pena de indevida supressão de instância.A ministra afirmou que é reservado ao TRF1 analisar essa questão e também a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva (sete meses). O mérito do pedido feito no STJ será analisado pela Sexta Turma, com a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 432164

DIREITO: STJ - Ex-diretor técnico da Vitale Saúde vai permanecer preso

O empresário Fernando Vitor Torres Nogueira Franco, ex-diretor técnico da Organização Social Vitale Saúde, vai continuar preso. A decisão é da presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, ao indeferir pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor do empresário para que a sua prisão preventiva fosse revogada.
O ex-diretor técnico é acusado de integrar organização criminosa montada para o fim de cometer crimes de fraude à licitação, falsidade ideológica e peculato, valendo-se da sua condição de funcionário público por equiparação, ao atuar como diretor de serviços da Vitale Saúde no Hospital Ouro Verde em Campinas (SP).
Em sua decisão, a ministra Laurita Vaz destacou que, diante da motivação exposta no decreto prisional – notadamente a necessidade de se evitar a reiteração criminosa e preservar a instrução criminal –, não há como reconhecer ilegalidade na decisão que negou liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o que autoriza a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).“Não havendo notícia de que o TJSP tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao STJ adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado”, ressaltou a presidente do STJ.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 431144

DIREITO: STJ - Negada suspensão de decisão que cassou mandato de deputada estadual do Amapá

A deputada estadual Mira Rocha, do Amapá, não conseguiu suspender os efeitos de uma decisão de segundo grau que lhe impôs a perda do mandato atual e dos direitos políticos por oito anos. A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu o pedido liminar em tutela provisória porque verificou que contra a medida ainda é cabível recurso ao próprio Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP).
A deputada foi condenada em ação de improbidade, posteriormente confirmada pelo TJAP, por ter “auferido vantagem indevida no exercício do mandato, consubstanciada no recebimento de diária fixada em valor desmedido”. Para o tribunal estadual, a conduta configurou enriquecimento ilícito, ocasionou lesão ao erário e afrontou os princípios da administração pública.
A defesa da parlamentar interpôs recurso especial, que não foi admitido pela vice-presidência do TJAP. Foi interposto, então, agravo.
Atendendo a pedido do diretório municipal do Partido da Pátria Livre (PPL), o desembargador vice-presidente determinou o cumprimento da decisão condenatória – perda do mandato e suspensão dos direitos políticos, em 48 horas. A decisão foi cumprida pelo presidente da Assembleia Legislativa. Daí o pedido da defesa ao STJ, para que seja conferido efeito suspensivo ao recurso especial, determinando-se o retorno da deputada ao exercício do mandato.
Meio próprio
Ao decidir, a ministra Laurita Vaz recordou que, de acordo com o artigo 300 do novo Código de Processo Civil (CPC), é possível conceder tutela de urgência para dar efeito suspensivo ao recurso desde que evidenciado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de sucesso do recurso.
No caso analisado, a ministra constatou que o efeito suspensivo ao recurso especial, na verdade, visa a obstar o provimento judicial da decisão que determinou que a deputada perca o mandato eletivo atual e tenha os direitos políticos suspensos.
“Ocorre que o meio processual próprio para impugnar a citada decisão não é o pedido de tutela provisória dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a existência de recurso cabível contra o citado decisum monocrático, na instância ordinária, cuja competência para processá-lo e julgá-lo é do Tribunal de Justiça do Amapá, inclusive no que diz respeito a eventual pleito de concessão de efeito suspensivo”, asseverou Laurita Vaz ao negar a liminar.
O mérito do processo será analisado pela Primeira Turma, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):TP 1232

DIREITO: STJ - Em casos específicos, ciência inequívoca dispensa intimação formal sobre penhora

Nas hipóteses em que for comprovada a ciência inequívoca do ato judicial de penhora – a exemplo da apresentação de agravo de instrumento com objetivo de desconstituir o próprio bloqueio –, é possível a dispensa da intimação formal do devedor sobre a constrição, inclusive para efeito de contagem do prazo para oferecimento de embargos à execução.
O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma empresa de armazéns realize o levantamento de mais de R$ 2 milhões penhorados em ação contra a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). A companhia havia apresentado embargos à execução contra a medida de bloqueio, mas o colegiado, de forma unânime, concluiu que a peça processual foi intempestiva.
Com o julgamento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que concluiu, com base em precedentes do STJ, que o comparecimento espontâneo do devedor aos autos da ação de execução não torna dispensável a sua intimação formal.
Ciência
Inicialmente, o relator do recurso especial da empresa de armazéns, ministro Moura Ribeiro, destacou que, de acordo com os autos, a Conab tomou ciência inequívoca da penhora sobre os valores que mantinha em conta bancária no momento em que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o bloqueio.
No próprio agravo de instrumento, explicou o relator, a companhia atacou a penhora, buscando a declaração de nulidade do ato judicial.
“Ora, se um dos objetivos do agravo de instrumento por ela interposto era desconstituir a penhora que recaia sobre dinheiro que mantinha em sua conta bancária, certo é que daquele ato judicial tinha total conhecimento”, apontou o relator.
Efeito suspensivo
No caso analisado, o ministro Moura Ribeiro apontou que, em tese, o cálculo do prazo para interposição dos embargos à execução deveria ser contado a partir da data em que a Conab tomou ciência da penhora com a interposição do agravo. Contudo, na hipótese trazida nos autos, o ministro entendeu que deveria ser considerado como termo inicial o dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão que não conheceu de recurso anterior da companhia, em virtude da concessão de efeito suspensivo.
“Assim, independente da data que for considerada como termo inicial (se a da ciência inequívoca ou a do trânsito em julgado do acórdão), percebe-se que os embargos à execução da Conab foram intempestivos”, concluiu o relator ao permitir que a empresa levante o valor penhorado.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1439766

DIREITO: STJ mantém medidas cautelares para servidoras da Assembleia Legislativa de Roraima

Duas servidoras da Assembleia Legislativa de Roraima denunciadas por fraude em licitação devem continuar a cumprir medidas cautelares diversas da prisão. A decisão foi da presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Laurita Vaz, que indeferiu o pedido de tutela provisória feito pela defesa.
As duas mulheres foram presas preventivamente após investigações da Operação Cartas Marcadas, que desarticulou um esquema de desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro no Legislativo local. Em fevereiro de 2017, o juízo de primeiro grau substituiu a prisão preventiva por oito medidas cautelares, entre elas a de recolhimento domiciliar durante a semana e em dias de folga.
De acordo com a defesa, elas foram proibidas de exercer cargo ou função pública e de adentrarem no órgão em que trabalhavam. Devido a essas restrições, os advogados pediram a suspensão dos efeitos da medida cautelar de recolhimento durante os dias da semana após as 20h e integral nos fins de semana e feriados, conforme decisão nos autos da ação penal.
Interesse público
Segundo Laurita Vaz, a concessão da tutela de emergência “exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora”, o que não ficou demonstrado no caso.Para a ministra, não foi desarrazoado o fundamento utilizado pelo tribunal de origem no sentido de que “a medida cautelar de recolhimento domiciliar, ao contrário do que alega o impetrante, não se apresenta desproporcional ou inadequada aos fatos teoricamente cometidos (organização criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica), nem à situação pessoal das pacientes (que seriam as maiores beneficiárias dos desvios financeiros, cujos valores, frise-se, ainda não foram recuperados), pois visa à proteção do interesse público”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):TP 1237

DIREITO: STJ - Empresário investigado na Operação Carne Fraca continuará preso

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, manteve a prisão do empresário Idair Antonio Piccin, decretada em abril de 2017, em decorrência da Operação Carne Fraca, da Polícia Federal. Caberá, por determinação da magistrada, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a análise do pedido de liberdade que teve como base a alegação de excesso de prazo.
Idair Piccin é um dos fundadores do Frigorífico Peccin Agroindustrial Ltda. Segundo as investigações da polícia e os depoimentos de auditores do Ministério da Agricultura, o frigorífico pagava propina para fiscais agropecuários e comprava notas fiscais falsas de produtos com carimbos do Serviço de Inspeção Federal.
A defesa sustentou excesso de prazo na prisão preventiva, sob a alegação de que a instrução criminal ainda não se encerrou por problemas ligados a outro acusado que está fora do país. “A insustentável situação em análise é tão desproporcional e absurda, que o ato coator não destinou uma linha sequer para justificar a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas ao paciente ou, ao menos, qual o risco que um homem sexagenário oferece à sociedade neste caso, em que não há qualquer possibilidade de reiteração criminosa”, argumentou.
Além disso, alegou que os predicados do empresário, a idêntica situação relativamente a corréus beneficiados com liberdade provisória e o fato de as condutas não terem sido praticadas com violência e grave ameaça demonstram que não estão presentes os requisitos da prisão processual.
Instrução correta
Em sua decisão, a ministra destacou que compete à defesa instruir correta e completamente o habeas corpus, bem como narrar adequadamente a situação fática. No caso, a defesa do empresário não trouxe aos autos o decreto que inicialmente determinou a prisão preventiva de Idair Piccin. “Dessa forma, não há como reconhecer a ilegalidade ventilada, no ponto”, disse a presidente do STJ.
Quanto à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, a ministra Laurita Vaz constatou a configuração de constrangimento ilegal. Segundo ela, apesar de o relator do caso no TRF4 ter consignado que a defesa alegou no pedido “haver excesso de prazo da prisão preventiva”, a motivação para o prazo ter sido excedido não foi apresentada.
“Dessa feita, constatada negativa de prestação jurisdicional, deve ser determinada a análise da alegação omitida, por ser vedado incorrer em supressão de instância”, determinou a ministra.
Operação Carne Fraca
A operação da Polícia Federal investiga uma organização criminosa liderada por fiscais agropecuários federais e empresários do agronegócio. De acordo com a PF, os fiscais – que contavam com a ajuda de servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Paraná, em Goiás e em Minas Gerais – se utilizavam dos cargos para, mediante propinas, facilitar a liberação de alimentos adulterados por meio de emissão de certificados sanitários sem a verificação da qualidade do produto.A investigação envolveu grandes empresas, como a BRF Brasil, que controla marcas como Sadia e Perdigão; e também a JBS, dona da Seara, Big Frango e da Friboi, mas também de outras empresas e de frigoríficos menores, como Peccin e Mastercarnes, do Paraná.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 431586

DIREITO: STJ - Acusado de desviar verbas do Fundef tem prisão mantida

A ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a prisão preventiva de um denunciado por desvio de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A ministra indeferiu liminar em habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão do réu.
No caso, ele foi denunciado, em dezembro de 2017, em razão de seu suposto envolvimento em organização criminosa que fraudou processos licitatórios e desviou verbas públicas federais vinculadas ao Fundef, estimadas em R$ 2,7 milhões, repassados ao município de Prata do Piauí (PI). O acusado foi preso temporariamente em 26 de outubro do ano passado. A prisão foi convertida em preventiva poucos dias depois, em 4 de novembro.
A defesa alegou falta de fundamentação do decreto da prisão preventiva, bem como da decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) que indeferiu o pedido de medida liminar em outro habeas corpus. A ministra Laurita Vaz não observou vício de fundamentação e manteve a prisão do acusado para a conveniência da instrução criminal considerando a motivação exposta no decreto prisional, que adotou a manifestação do Ministério Público ao considerar que “não foram completamente identificadas todas as fraudes perpetradas pelos investigados e a destinação dada aos recursos públicos federais”.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 431365

DIREITO: STJ - Réu sem condições de pagar fiança consegue liberdade

Preso há mais de 70 dias por não ter como pagar fiança, um homem flagrado com drogas no interior de Minas Gerais poderá responder ao processo em liberdade. A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, afastou a obrigação do pagamento, levando em conta a condição financeira do réu. A concessão da liberdade provisória vale até o julgamento do mérito do habeas corpus, que se dará na Sexta Turma do tribunal. O relator é o ministro Sebastião Reis Júnior.
A ministra presidente observou que, embora não haja nos autos prova plena de que o réu possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada – um salário mínimo –, as particularidades do caso “indicam claramente que a falta desses recursos realmente é o fator que impediu a sua liberdade”.
O homem teve concedida a liberdade provisória pelo juízo de primeiro grau, condicionada ao pagamento de R$ 937. O juiz considerou que, mesmo que venha a ser condenado, diante da primariedade, a pena privativa de liberdade possivelmente será igual ou inferior a quatro anos e substituída por restritiva de direitos. Desde 16 de outubro passado, data da decisão, sua defesa vem se insurgindo contra a imposição do pagamento da fiança, sem êxito.
“Entendo que a medida cautelar de fiança não pode subsistir, pois ofende a sistemática constitucional que veda o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada”, concluiu Laurita Vaz na decisão que deferiu a liminar em habeas corpus.Ao decidir pela liberdade do réu, a ministra aplicou medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juízo processante, devendo comparecer, ainda, a todos os atos processuais; e proibição de ausentar-se da comarca sem prévia e expressa autorização do juízo.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 431238

DIREITO:STJ - Exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser bem fundamentada

Apenas a gravidade do delito cometido não justifica a necessidade de realização de exame criminológico para concessão de progressão de regime. Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar em habeas corpus para afastar exigência do exame criminológico. Ela ainda determinou que o juízo de Execuções Penais prossiga no exame dos requisitos para a progressão de regime do condenado.
No caso em análise, o paciente foi condenado a 14 anos de prisão por homicídio qualificado. As instâncias ordinárias, a fim de examinar o requisito subjetivo para a progressão de regime (do fechado para o semiaberto), determinaram a realização de exame criminológico.
A defesa sustenta que “a justificativa da gravidade do fato, por si só, não abona a submissão do paciente à perícia, sendo que inexistem nos autos elementos outros que recomendem a medida pretendida pelo juiz a quo”.
Caso concreto
Na decisão, a ministra Laurita Vaz destacou que o benefício da progressão de regime somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Segundo a presidente, nos termos da jurisprudência do STJ, embora a nova redação do artigo 112 da Lei n. 7.210/84 não mais exija, de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos à luz do caso concreto. Assim, ele pode determinar a realização de perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena.
Entretanto, ao examinar os autos, a presidente do STJ verificou que as instâncias ordinárias se basearam apenas na gravidade do delito cometido para concluir pela necessidade de realização do exame criminológico, antes de analisar o pedido de progressão.
“Nesses casos, tem decidido este STJ no sentido de que ‘há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que o tribunal de origem não logrou fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico. Restringiu-se a mencionar a gravidade em abstrato dos delitos cometidos pela paciente, a reincidência específica, bem como a necessidade, em tese, da realização de exame criminológico para aferir as condições meritórias da apenada, necessárias à concessão de benefícios da execução penal’”, ressaltou a ministra.O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 431433

DIREITO: STJ - Mantida prisão de ex-jogador acusado de agredir a ex-esposa

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, manteve a prisão preventiva de um ex-jogador de futebol com passagens por clubes do Brasil e do exterior que descumpriu medidas protetivas estabelecidas pela justiça. A ministra indeferiu liminar em habeas corpus impetrado para que fosse expedido alvará de soltura em favor do ex-atleta.
No caso, o juízo de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica Familiar contra a Mulher da Comarca de Salvador havia estabelecido medidas protetivas de urgência. Além disso, o ex-jogador teria injuriado com palavras de baixo calão e agredido fisicamente a ex-esposa e a mãe dela, com puxões de cabelo e um soco no braço.
Diante do descumprimento da ordem, o juízo de Direito da 2ª Vara da Justiça pela Paz em Casa decretou a prisão preventiva do ex-atleta. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), mas o pedido de liminar foi indeferido.
No STJ, a defesa alegou que o acusado, tecnicamente, é réu primário e exerce atualmente a profissão de taxista; atua como líder comunitário do bairro do Bonfim, em Salvador, onde reside; e tem bons antecedentes, sem qualquer entrada no Sistema Penitenciário.
Afirmou que “olvidou-se o magistrado plantonista que a prisão aqui guerreada aflige pessoa idônea, tendo profissão certa (taxista), em plena atividade laborativa, onde ostenta bons antecedentes e não oferece qualquer risco ou condições objetivas para suportar o cárcere”.
Em sua decisão, a ministra destacou que, diante da motivação do decreto prisional — notadamente o risco de reiteração delitiva pelo descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas ao ex-jogador —, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 431550

DIREITO: STJ - Mantida decisão que revogou doação de imóveis por ingratidão de ex-mulher

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que, por reconhecer ingratidão, revogou a doação de bens imóveis feita por um homem a sua ex-esposa.
De acordo com o processo, após a separação, o homem fez doações à ex-mulher, compreendendo imóveis e depósitos em dinheiro. Tempos depois, entretanto, em uma atitude emocional descontrolada, a ex-mulher deflagrou disparos de arma de fogo em frente à residência do ex-marido, o qual decidiu mover ação ordinária revogatória das doações.
O TJPE entendeu que houve atentado contra a vida do doador. Além disso, reconheceu a prática de injúria grave e calúnia num episódio em que a mulher compareceu à polícia para acusar o ex-marido de ter contratado seguranças para invadir sua casa.
O acórdão decidiu pela revogação das doações dos imóveis, excluindo as doações em dinheiro, dada a sua natureza remuneratória.
Recurso
Contra a decisão, a donatária interpôs recurso especial no qual alegou que, no incidente do disparo de arma de fogo, não houve atentado à vida do doador, nem intenção de lhe causar lesão física. Em relação à suposta ocorrência de calúnia e injúria grave, a mulher disse que não mentiu ao narrar os fatos.
A donatária também alegou que a revogação das doações não seria possível, por não se tratar de doação pura e simples, mas sim de doações de caráter remuneratório pela dedicação, zelo e atenção que ela sempre dispensou ao matrimônio e filhos – não apenas aos do casal, mas também aos do primeiro casamento do doador.
Reapreciação inviável
O relator, ministro Marco Buzzi, reconheceu que a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, para a revogação de doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados sejam marcadamente graves, como os enumerados no artigo 557 do Código Civil.
No entanto, ele destacou a impossibilidade de rever a decisão do tribunal de origem, por força da Súmula 7 do STJ, que impede a reapreciação de provas em recurso especial.
“Tendo o tribunal de origem concluído pela ocorrência de atos graves, praticados pela recorrente e caracterizados como atos de ingratidão, na forma da legislação então vigente, rever tal conclusão demandaria novo exame das provas dos autos, sobretudo para investigar todas as circunstâncias envoltas nos inúmeros atritos ocorridos durante a sociedade conjugal e narrados no processo”, disse o relator.
Em relação à natureza das doações efetuadas, Marco Buzzi também destacou a conclusão do tribunal de origem de que foram doações puras e simples e, mais uma vez, reafirmou a impossibilidade de o STJ aferir se à liberalidade do doador correspondeu alguma contrapartida da donatária. A decisão da Quarta Turma foi unânime.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Inadequação da via eleita não inviabiliza conhecimento de habeas corpus

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, concedeu habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) aprecie um pedido de liminar que não foi conhecido sob o fundamento de inadequação da via eleita.
O caso envolveu uma prisão em flagrante por suposto crime de tráfico de drogas. Contra a decisão de custódia, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJCE, cujo pedido de liminar não foi conhecido sob o fundamento de que o habeas corpus não seria a via adequada para se discutir o relaxamento de prisão.
Retorno
Como o TJCE não analisou as alegações apresentadas pela parte sobre a suposta ilegalidade da prisão, Laurita Vaz entendeu que apreciar a tese defensiva constituiria indevida supressão de instância, mas reconheceu que o tribunal de origem errou ao não conhecer do pedido.
“A existência de via de impugnação específica não inviabiliza a impetração de ordem de habeas corpus para aferição dos critérios utilizados na decretação da prisão preventiva”, explicou a ministra, citando entendimento jurisprudencial do STJ.
Apesar de indeferir a liminar pleiteada, a presidente concedeu a ordem, de ofício, para determinar o retorno do habeas corpus para que o TJCE aprecie o pedido de liminar que lhe foi submetido.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 431354

DIREITO: STJ - Afastada prescrição em execução de crédito educacional

Com base nos prazos prescricionais gerais estabelecidos pelo Código Civil de 1916 e de 2002, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar decretação judicial de prescrição em execução promovida por instituição universitária devido ao vencimento de parcelas de crédito educacional concedido a aluno. A decisão foi unânime.
O recurso teve origem em embargos à execução, num processo em que a universidade cobra os débitos contratuais com base em nota promissória. A ação principal foi ajuizada em novembro de 2006, e as parcelas venceram em 1997 e 1998.
Tendo em vista o intervalo de mais de seis anos entre a constituição do débito e a propositura da ação de execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a ocorrência de prescrição ao aplicar o prazo anual previsto pelo artigo 178 Código Civil de 1916.
Concessão de crédito
Em análise do recurso especial da instituição educacional, a ministra Nancy Andrighi explicou que o caso dos autos não diz respeito à cobrança de mensalidades escolares, mas sim a débito decorrente de contrato de concessão de crédito para fins estudantis.
Como as parcelas venceram em 1997 e 1998, a relatora apontou que, em um primeiro momento, incidiu o prazo geral de 20 anos previsto pelo artigo 177 CC/1916. Até a data da entrada em vigor do CC/2002 (janeiro de 2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, de forma que, conforme prevê o artigo 2.028 da lei atual, deve ser aplicado por inteiro o prazo de cinco anos trazido pelo CC/2002, contado a partir da vigência do código.
“Dessa maneira, fixada a aplicação do prazo quinquenal e o respectivo termo inicial em 11/01/2003, evidencia-se que, na espécie, não houve o implemento da prescrição, pois a ação para a exigência do débito foi ajuizada pela recorrente na data de 23/11/2006”, concluiu a ministra ao afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à primeira instância.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1415227

DIREITO: STJ - Mandado de segurança não pode ser usado para suspender benefício concedido a investigado

“É incabível o uso de mandado de segurança para a concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto em face de decisão de primeira instância que deferiu pedido de liberdade provisória.”
Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, restabeleceu a liberdade provisória de um homem preso em flagrante pela suposta prática de crime de roubo.
Após o juiz de primeiro grau conceder o benefício da liberdade provisória, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, para conferir efeito suspensivo à insurgência. A liminar foi deferida em segunda instância.
Sem amparo legal
A defesa impetrou habeas corpus no TJSP, mas a liminar foi negada e o pedido foi renovado perante o STJ.
Apesar de o STJ, como regra geral, não admitir habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida na instância de origem, a ministra Laurita Vaz deferiu a medida liminar postulada pela defesa, sob o entendimento de que a concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito por intermédio de liminar em mandado de segurança não tem amparo legal.
“Com efeito, o STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que, concedida a liberdade provisória, não se admite a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para fins de atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, que não o detém”, explicou a presidente.
Laurita Vaz deferiu o pedido de liminar para determinar, até o julgamento do mérito do habeas corpus, o restabelecimento da decisão de primeira instância que concedeu a liberdade provisória.O julgamento final caberá aos ministros da Sexta Turma do STJ. A relatoria é do ministro Sebastião Reis Júnior.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 431155

DIREITO: STJ - Negada prisão domiciliar a mãe de menores denunciada por homicídio

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus que buscava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para uma mulher denunciada pelo crime de homicídio qualificado, em razão de ela ser mãe de dois menores. 
De acordo com o processo, a mulher teria participado do crime no Rio de Janeiro. Junto com outros denunciados, ela teria atraído a vítima para uma casa, onde, além de roubarem seu automóvel, celular e dinheiro, a mataram e esquartejaram, jogando os restos mortais em um rio próximo. 
No pedido de liminar em habeas corpus, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro alegou que ela teria direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão de ser mãe de um adolescente de 16 anos e de uma menina de dois. Foi ressaltado, ainda, que a avó não tem condições de cuidar da filha menor, pois além de cuidar de uma filha com retardo psíquico severo, também se dedica ao marido que sofreu um infarto. 
Gravidade concreta 
Ao negar o pedido de liminar, Laurita Vaz destacou os fundamentos da decisão do tribunal de origem, que entendeu não ter sido comprovada a imprescindibilidade dos cuidados da mãe em relação aos filhos, que possuem apoio familiar da avó materna, além de não ser razoável a concessão do benefício, em razão da gravidade concreta do crime. 
A presidente não identificou abuso de poder ou manifesta ilegalidade na decisão que justificasse uma intervenção urgente. A controvérsia será decidida após a tramitação completa do habeas corpus, que terá julgamento final na Quinta Turma do STJ. A relatoria é do ministro Felix Fischer.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 431117

DIREITO: STJ - Partilha de bens em concubinato impuro exige comprovação de esforço comum

Nos casos de concubinato impuro – relação afetiva em que uma das pessoas já é casada –, a partilha de bens somente é possível se comprovado que o patrimônio adquirido decorreu de esforço comum.
O entendimento foi exposto pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso de recorrente que pleiteou a partilha de bens da ex-amante. Para o colegiado, o tribunal de origem acertou ao não equiparar a relação extramatrimonial à união estável.
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o recorrente assumiu o risco inerente à informalidade ao manter uma relação extraconjugal que não é protegida pela legislação nacional.
“Acertadamente, a corte de origem esclareceu que o concubinato impuro não se confundiria com a união estável, especialmente porque um dos membros já possuiria um relacionamento conjugal com outra pessoa, praticando-se, em verdade, na hipótese, um ato de traição conjugal”, disse o ministro.
O relator destacou que o STJ já afirmou não ser juridicamente possível conferir ao concubinato adulterino o mesmo tratamento dado à união estável. Ressaltou que eventual partilha de bens dependeria de prova da colaboração efetiva para a sua aquisição, de forma a caracterizar a sociedade de fato, hipótese que atrai, em regra, as regras do direito obrigacional.
Assentou, todavia, que a Vara de Família não estaria proibida de realizar juízo de valor acerca do tema, especialmente quando “já conhece as provas e circunstâncias que circundam as relações familiares postas na lide, por configurar excesso de rigor formal que não se coaduna às regras constitucionais, principalmente aquela concernente à duração razoável dos processos (artigo 5º, LXXVIII, da CF/1988)”.
Ausência de provas
A comprovação não ocorreu no caso analisado, segundo o relator. “Ao não provar a participação na construção de um patrimônio comum com a ex-concubina, com quem não formou vínculo familiar, já que a legislação pátria, diferentemente da regular união estável, não socorre esse tipo de conduta, não há falar em partilha”, resumiu Villas Bôas Cueva.
O ministro afirmou que a pretensão de partilha sem comprovação de contribuição direta para a construção do patrimônio é “inadmissível” do ponto de vista jurídico.
Segundo o processo, o recorrente manteve a relação extraconjugal por nove anos, período no qual teria adquirido um imóvel com a concubina. Na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, julgada improcedente nas instâncias de origem, buscou a partilha do imóvel onde a ex-amante reside.
Para o relator “o concubinato ou relação paralela, diferentemente da união estável e do casamento, pode produzir efeitos jurídicos se eventualmente houver prole ou aquisição patrimonial por ambos os concubinos, o que depende de demonstração cabal”, inexistente no caso concreto.
Concluindo, disse que o recorrente, “ao não abandonar o lar oficial, deu causa a circunstância antijurídica e desleal, desprezando o ordenamento pátrio, que não admite o concubinato impuro. Ao buscar partilha sem comprovar a contribuição direta para a construção do patrimônio vindicado, pratica verdadeiro venire contra factum proprium, o que é inadmissível, já que o direito não socorre a própria torpeza.”
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: TSE - Resolução define regras para escolha e registro dos candidatos das Eleições Gerais 2018

Candidato deverá estar filiado a partido e ter domicílio eleitoral pelo menos seis meses antes do pleito.

Uma das dez resoluções sobre as normas que irão reger as Eleições Gerais 2018, aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 18 de dezembro de 2017, disciplina os procedimentos de escolha e registro de candidatos para o pleito. As eleições estão marcadas para o dia 7 de outubro, em primeiro turno, e no dia 28 de outubro, nos casos de segundo turno. Na ocasião, os eleitores brasileiros irão eleger o presidente da República, governadores de estado e do Distrito Federal, dois terços do Senado Federal, e deputados federais, estaduais e distritais.
Pela legislação, o TSE tem até 5 de março do ano das eleições para expedir todas as instruções sobre o pleito. Essa norma consta do artigo 105 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
A resolução sobre escolha e registro dos candidatos estabelece que poderá participar das eleições o partido político que, até seis meses antes, tenha obtido registro de seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no Tribunal Eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário.
É assegurada aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual ou distrital.
É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, se formar mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para a eleição majoritária.
Convenções
A escolha de candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ocorrer no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2018, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. Para a realização das convenções, os partidos poderão usar gratuitamente prédios públicos, ficando responsáveis por danos causados com a realização do evento.
Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.
Candidatos
Pelo texto, qualquer cidadão pode almejar investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade.
São condições de elegibilidade, na forma da lei: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição em que pretende concorrer; a filiação partidária, idade mínima para o cargo pretendido, entre outros requisitos. É proibido o registro de candidatura avulsa, ainda que o cidadão tenha filiação partidária.
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição e estar com filiação deferida pelo partido político seis meses antes do pleito. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. E, também, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de governador de estado ou do Distrito Federal ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição; e os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990).
Registro de candidatos
A resolução determina que os partidos políticos e as coligações solicitarão aos Tribunais Eleitorais o registro de seus candidatos até as 19h do dia 15 de agosto de 2018. Os candidatos a presidente e vice-presidente da República serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral; os candidatos a governador e vice-governador, a senador e respectivos suplentes, e a deputado federal, estadual ou distrital serão registrados nos Tribunais Regionais Eleitorais.
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade do postulante a candidato deverão ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, de fato ou jurídicas, posteriores ao registro que afastem a inelegibilidade.
Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa e as Assembleias Legislativas no total de até 150% do número de lugares a preencher, salvo nos estados em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, para os quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a deputado federal e a deputado estadual ou distrital no total de até 200% das respectivas vagas. Desse número de vagas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada sexo. O texto proíbe o registro de um mesmo candidato para mais de um cargo
O formulário de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) deve ser apresentado com relação atual de bens; certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; e pelos Tribunais competentes, quando os candidatos gozarem foro por prerrogativa de função; prova de alfabetização; prova de desincompatibilização, quando for o caso; e cópia de documento oficial de identificação.
A quitação eleitoraldeverá abranger exclusivamente o pleno gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento aconvocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência demultas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentaçãode contas de campanha eleitoral.
Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de dois dias seguintes à publicação do edital de candidatos do respectivo partido pelo Tribunal Eleitoral.
Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral serão autuados e distribuídos automaticamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand). Após o recebimento dos pedidos, os dados serão encaminhados automaticamente à Receita Federal para fornecimento, em até três dias úteis, do número de registro no CNPJ.
Constatada qualquer falha, omissão ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais de vagas destinadas a cada sexo, o partido, a coligação ou o candidato será intimado, de ofício, pela Secretaria Judiciária, para que o vício seja sanado no prazo de três dias.
Impugnações de registro
A resolução dispõe que cabe a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada. A impugnação, por parte do candidato, do partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido. A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual e será peticionada diretamente no PJe.
O impugnante deve especificar, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis.
O texto estabelece ainda que qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de cinco dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Tribunal Eleitoral competente, mediante petição fundamentada. A notícia de inelegibilidade pode ser apresentada diretamente no PJe.
A resolução é enfática ao afirmar que constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.
O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
Ainda que não tenha havido impugnação, o pedido de registro deve ser indeferido quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.
O candidato cujo registro esteja sub judicepode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
Após decidir sobre os pedidos de registro e determinar o fechamento do Sistema de Candidaturas, os Tribunais Eleitorais devem publicar no Diário de Justiça Eletrônico (DJe)a relação dos nomes dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos estiverem em grau de recurso.
Renúncia, falecimento, cancelamento e substituição de candidato
O documento fixa que o ato de renúncia do candidato, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas. O pedido de renúncia deve ser apresentado sempre ao juízo originário e juntado aos autos do pedido de registro do respectivo candidato, para homologação. A renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que o candidato que renunciou volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição.
Os Tribunais Eleitorais deverão imediatamente, de ofício, extinguir o registro de candidato que venha a falecer quando tiverem conhecimento do fato, cuja veracidade deverá ser comprovada.
O partido poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias.
A resolução faculta ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o fim do prazo do registro.
A escolha do substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ocorrer após esse prazo.
Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos na resolução, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes, pelos Tribunais.
Pelo texto, os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpuse mandado de segurança.
Além das polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, estadual e municipal, os Tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.

DIREITO: TRF1 - ICMBio é condenado a indenizar família de vítima que morreu em um acidente no Parque Nacional da Chapada dos Guimarães

Crédito: Imagem da web

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) indenize a família de uma vítima que perdeu a vida em um acidente decorrente de um desmoronamento ocorrido na “Cachoeira Véu de Noiva”, localizada no Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, no estado de Mato Grosso. 
A sentença recorrida determinou a obrigação de o ICMBio pagar pensão mensal a título de danos materiais, a ser dividida entre os pais da vítima e a imposição do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil para cada um dos pais da vítima e R$ 100 mil para a sua irmã.
O ICMBio apelou da decisão de 1º grau sustentando a inexistência de qualquer responsabilidade objetiva ou subjetiva quanto à ocorrência do evento danoso. A família da vítima também apelou objetivando o aumento do montante da indenização arbitrado a título de danos morais, alegando que a quantia fixada é desproporcional ao dano por eles sofrido, insistindo na sua fixação nos valores correspondentes a 500 salários mínimos para cada um dos pais e a 300 salários mínimos para a irmã da vítima. 
O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, esclareceu que embora a perícia técnica tenha concluído que o desmoronamento de parte do paredão da cachoeira descrita na inicial tenha decorrido de causas naturais, tal circunstância não afasta a responsabilidade do ICMBio, pois o que está em questão é a omissão do órgão ambiental quanto à sua responsabilidade pela conservação, manutenção e fiscalização do Parque Nacional em que ocorreu o acidente. 
Quanto aos danos morais, o magistrado salientou que restou demonstrada a ocorrência do evento danoso, assim como o nexo de causalidade entre o seu resultado e a conduta omissiva do ICMBio, o que resultou na morte da vítima. Tal fato caracteriza a ocorrência de danos morais diante dos desconfortos de ordem física, psíquica e emocional, bem como dos demais transtornos por eles suportados.
Para o desembargador federal, considerando as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, é razoável a elevação da quantia arbitrada na sentença monocrática, fixando-a no valor de R$ 100 mil para cada um dos pais da vítima, e de R$ 200 mil para a sua irmã (que presenciou o acidente e esteve ao lado da vítima), a título de danos morais. 
Quanto à fixação dos danos materiais, “a sentença monocrática encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial já sedimentada em nossos tribunais, não merecendo, portanto, qualquer reforma, quanto a esse tema”, afirmou o relator. 
Processo nº: 2008.36.00.018420-7/MT
Data de julgamento: 29/11/2017
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