A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região deu provimento a recurso formulado contra sentença que, nos autos de ação
civil pública de improbidade administrativa, decretou a revelia dos réus e negou
os pedidos de produção de provas por eles requerida.
O processo versa sobre supostos atos ímprobos
apurados pela equipe de auditoria interna do INMETRO, consistentes na aplicação
indevida das receitas.
Em recurso ao TRF/ 1.ª Região, o réu alega que,
apesar de regularmente citado, deixou de apresentar contestação e, quando
intimado para especificar provas, optou pela produção de provas testemunhal,
documental e pericial. Sustenta que, em seguida, o Juízo decretou a revelia dos
réus, bem como negou a produção de provas por eles requeridas.
Ao analisar o caso em questão, a relatora,
desembargadora federal Assusete Magalhães, entendeu que a sentença merece ser
reformada para melhor exame das provas. “Do exame dos documentos presentes nos
autos, embora perfunctório, deflui-se que, sem se permitir o esgotamento da fase
instrutória às partes, assegurados o contraditório e a ampla defesa, não se
divisará a verdade real, que é perseguida nas ações de improbidade
administrativa”, afirmou.
A magistrada ressaltou que há penas previstas na
Lei 8.429/92, como a que suspende os direitos políticos que, para serem
aplicadas, “exigem a comprovação do dolo ou da culpa, na forma do entendimento
jurisprudencial, o que certamente só se apura mediante a garantia da ampla
defesa e do contraditório, sendo imprescindível a persecução da verdade
material”.
A relatora citou acórdãos da 2.ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “as infrações de que tratam
os arts. 9.º e 10 da Lei 8.429/92, além de dependerem da comprovação de dolo ou
culpa por parte do agente supostamente ímprobo, podem exigir, conforme as
circunstâncias do caso, a prova de lesão ou prejuízo ao erário”.
Diante de tais fatos, salientou a relatora em seu
voto: “incabível o julgamento antecipado da lide, sem dar oportunidade, ao
requerido/agravante, de produzir as provas quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo das alegações do autor, considerando-se a
indisponibilidade dos direitos e interesses que dimanam da ação de improbidade
administrativa”.
A Turma, dessa forma, deu provimento ao agravo
para determinar a regular instrução do feito, assegurada a produção de provas
requeridas pelo agravante. A decisão foi unânime.
Processo n.º 0038192-51.2011.4.01.0000/PA
|
terça-feira, 14 de agosto de 2012
DIREITO: TRF1 - É direito também do acusado de improbidade administrativa produzir provas em sua defesa
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Comentários:
Postar um comentário