sexta-feira, 11 de maio de 2018

DIREITO: STF - Mantida prisão preventiva de ex-gerente da Petrobras preso na operação Lava-Jato

Em análise preliminar do caso, o ministro Edson Fachin não verificou qualquer ilegalidade na decisão do STJ que manteve a prisão preventiva do ex-gerente da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar por meio do qual a defesa de Márcio de Almeida Ferreira, ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras, buscava a revogação de sua prisão preventiva decretada no âmbito da operação Lava-Jato. A decisão do ministro foi tomada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 153695.
A prisão foi decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) no curso de investigação sobre pagamento de vantagens indevidas a gerentes da Petrobras pelas empresas Akyso Assessoria e Negócios e Liderol Indústria e Comércio de Suportes. A custódia foi fundamentada no risco de reiteração delitiva e na possibilidade da prática de atos para ocultar ou dissipar valores depositados no exterior. Habeas corpus que buscavam a soltura do ex-gerente foram negados, sucessivamente, pelo Tribunal Regional da 4ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com os autos, em fevereiro deste ano, Ferreira foi condenado à pena de 10 anos e 3 meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, tendo sido mantida a prisão preventiva.
No STF, a defesa afirma que a quantia mantida por seu cliente no exterior é proveniente de atividade lícita, não é objeto de bloqueio judicial e foi devidamente declarada em adesão ao programa de repatriação de ativos. Alega que o Estado tem meios legais para efetuar eventuais bloqueios de recursos e que os riscos de reiteração delitiva teriam desaparecido em razão de sua aposentadoria e o consequente afastamento das atividades na Petrobras.
Decisão
O ministro Fachin observou não haver ilegalidade flagrante na decisão do STJ que justifique a concessão da liminar. Ele cita trecho do acórdão questionado no qual se relata a existência de depósitos em contas off-shore nas Bahamas em valor equivalente a R$ 64,2 milhões e que a prisão foi decretada a partir da existência de prova documental da materialidade delitiva e indícios fundados de autoria. Ainda segundo o acórdão do STJ, o juízo de primeira instância registrou que Ferreira, mesmo estando aposentado da Petrobras desde 2013, teria tentado lavar as cifras monetárias por meio de “indevida adesão ao programa de repatriação de ativos previsto na Lei 13.254/2016”.
Fachin ressaltou que a concessão de liminar no âmbito de habeas corpus é medida excepcional que se só justifica se a situação dos autos representar manifesto constrangimento ilegal o que, em seu entendimento, não se comprovou nesta análise preliminar do caso.
Processo relacionado: RHC 153695

LAVA-JATO: Gilmar manda soltar Paulo Preto, apontado como operador do PSDB

FOLHA.COM
Letícia Casado
BRASÍLIA

O ex-diretor da Dersa foi preso no começo de abril pela Polícia Federal

O engenheiro Paulo Vieira de Souza, conhecido como Paulo Preto, ex-diretor da Dersa, apontado como operador do PSDB - José Cruz - 29.ago.12/Agência Brasil

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Gilmar Mendes concedeu habeas corpus a Paulo Vieira de Souza, conhecido como Paulo Preto, apontado pela Lava Jato como operador do PSDB.
Conforme mostrou a Folha, Paulo Preto é suspeito de receber R$ 173 milhões de propina em obras da Prefeitura de São Paulo.
O ex-diretor da Dersa está preso preventivamente desde o dia 6 de abril, após ação da Polícia Federal a pedido da força-tarefa do Ministério Público Federal em São Paulo.
Ele foi denunciado em março, sob suspeita de desvio de recursos destinados ao realojamento de famílias para a construção do Rodoanel, obra realizada na gestão do tucano José Serra (2007-2010).

O Presidente da República, Michel Temer, e o ministro das Relações Exteriores, José Serra, participam de cerimônia em Brasília /Alan Marques - 01.ago.2016/Folhapress

Durante as investigações da Lava Jato, o ex-diretor foi citado por sete delatores (da Odebrecht, Andrade Gutierrez e pelo operador Adir Assad), e apareceu em depoimentos de outros três executivos da OAS e da Queiroz Galvão que negociam acordo com procuradores.
Na decisão, o ministro afirmou que ele não pode ficar preso porque foi submetido a constrangimento ilegal.
“Na hipótese dos autos, está patente o constrangimento ilegal. A justificação processual da prisão preventiva não encontra amparo em fatos. Aparentemente, a fundamentação da prisão preventiva não revela os reais propósitos da medida”, escreveu o magistrado.
O habeas corpus ainda não foi analisado pelas outras instâncias —TRF (Tribunal Regional Federal) e STJ (Superior Tribunal de Justiça).
No entanto, para Gilmar, isso não implica em dupla supressão de instância.
De acordo com o ministro, “em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva” oferecida pela Constituição Federal, “a aplicação desse entendimento jurisprudencial pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder”.

DIREITO: STF - STF mantém competência da primeira instância para julgar ação de improbidade administrativa contra agente político

A maioria dos ministros votou no sentido de manter entendimento segundo o qual a prerrogativa de foro no Supremo, prevista para autoridades nos casos de infrações penais comuns, não se estende às ações de improbidade administrativa.


Na sessão desta quinta-feira (10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a Corte não tem competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa contra agente político. O foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns, segundo os ministros, não é extensível às ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil. O Plenário negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do relator originário, ministro Ayres Britto (aposentado) na Petição (PET) 3240, na qual determinou a baixa para a primeira instância de ação por improbidade administrativa contra o então deputado federal Eliseu Padilha, por atos praticados no exercício do cargo de ministro de Estado.
O debate sobre o tema estava suspenso desde 2014, quando o ministro Teori Zavascki (falecido) – que passou a relatar o caso à época – votou no sentido de dar provimento ao agravo para reconhecer a competência do STF para processar e julgar ação de improbidade. Ele reconheceu o duplo regime sancionatório, ou seja, o fato de um agente estar sujeito a crime por responsabilidade não excluiria a sua responsabilização também por improbidade administrativa. No entanto, estendeu o foro às ações por improbidade por entender que, embora não tenham natureza penal, mantém característica de ação criminal.
O julgamento foi retomado na sessão de hoje com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu do relator. O ministro citou decisões do STF sobre o tema que tiveram como fundamento, especialmente, entendimento firmado pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797, quando foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 – que equiparava a ação por improbidade administrativa, de natureza cível, à ação penal e estendia aos casos daquela espécie de ação o foro por prerrogativa de função.
Segundo Barroso, os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. “Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas”, disse. Para o ministro, a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa a pretexto de que essas seriam de absorvidas pelo crime de responsabilidade não tem fundamento constitucional.
A respeito da extensão do foro por prerrogativa de função em relação às infrações penais comuns às ações de improbidade administrativa, o ministro esclareceu que a suposta gravidade das sanções para estes atos, previstas no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, “não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal”. A fixação de competência da Justiça de primeiro grau para julgar ação de improbidade, ressaltou Barroso, “além de constituir fórmula republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a instrução processual”.
Por fim, o ministro destacou que o agente público não merece privilégio no tratamento, mas proteção institucional, e sugeriu ao Legislativo a criação de um foro centralizado para julgar as ações de improbidade administrativa. “O exercício da função pública para as pessoas corretas e decentes passa a ser um projeto de risco, porque a pessoa deixa o cargo e passa anos defendendo a demanda”.
A divergência aberta pelo ministro Roberto Barroso foi seguida por maioria de votos, vencido o relator, ministro Teori Zavascki. O ministro Alexandre de Moraes não votou por ter sucedido o relator na Corte.
Processo relacionado: Pet 3240

DIREITO: STJ - Advogada deverá pagar indenização a juíza por manifestações ofensivas em petição

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação por danos morais fixada em R$ 20 mil pela Justiça do Paraná contra uma advogada que, em petições juntadas a um processo, dirigiu-se de forma ofensiva à magistrada responsável pela ação. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a conduta da advogada extrapolou as imunidades e o livre exercício da advocacia e atingiu a honra e a reputação da juíza. 
“No caso concreto, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiram pela procedência do pleito da autora, entendendo que a requerida extrapolou os limites do exercício da advocacia ao tecer comentários ofensivos e desnecessários à defesa dos interesses da parte representada, além de realizar acusações infundadas e desproporcionais contra a magistrada, imputando-lhe falsamente as condutas criminosas de prevaricação e fraude processual, que não se comprovaram”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
De acordo com os autos, após o insucesso de bloqueio on-line em uma ação cautelar, a advogada teria, por meio de manifestação escrita, acusado a magistrada do caso de prevaricação e de fraude processual, dirigindo-lhe acusações pessoais ofensivas. Além do pedido de indenização, também foi instaurada ação penal contra a advogada pelos mesmos fatos.
Legalidade e razoabilidade
Em primeira instância, a advogada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que concluiu que a imunidade prevista no artigo 7º do Estatuto da OAB não abrange abusos ou excessos injustificáveis.
Por meio de recurso especial dirigido ao STJ, a advogada alegou, entre outros pontos, que a conduta ofensiva imputada a ela teria sido praticada no exercício de atividade coberta pela imunidade profissional da advocacia. A advogada também alegou que o valor da condenação foi exorbitante.
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício das suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar parâmetros como a legalidade e a razoabilidade, pois não abarca violações a direitos de personalidade, sobretudo das partes ou profissionais que atuam no processo.
“Os eventuais excessos de linguagem, o uso de expressões grosseiras e ofensivas, as falsas acusações, bem como todas as condutas que excedam os limites do direito de livre atuação do advogado na defesa de seu patrocinado configuram conduta ilícita, passível de responsabilização no âmbito cível, administrativo/disciplinar e, eventualmente, criminal”, esclareceu o ministro.
Combatividade
Villas Bôas Cueva também lembrou que a liberdade da advocacia, enquanto representação do direito fundamental à ampla defesa, admite manifestações mais contundentes no interesse daqueles que são representados em juízo: “Sabe-se que a advocacia não é uma atividade jurídica meramente burocrática, pois profundamente ligada a questões humanitárias, políticas e filosóficas que, por vezes, conduzem a discursos veementes e apaixonados.”
O relator ponderou que essa combatividade não deve ser censurada, sob pena de colocar em risco valores do Estado Democrático de Direito fixados com a Constituição de 1988.
“O que não se pode chancelar é a prática advocatícia que transborda os limites éticos da profissão, atingindo deliberadamente direitos da personalidade e implicando sérios danos à reputação das pessoas sobre as quais se direcionam as manifestações processuais, sobretudo quando as infundadas acusações possuem o condão de macular a legitimidade da prestação jurisdicional realizada pela magistrada autora e, em última análise, comprometer a confiança no próprio sistema de Justiça”, enfatizou.
Ao concluir, destacou, ainda, a impossibilidade de revisão da indenização pelos danos morais sofridos, fixados na origem em R$ 20 mil, tendo em vista que a jurisprudência do STJ somente admite a alteração quando os valores são flagrantemente irrisórios ou abusivos, nos termos da Súmula 7.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1677957

DIREITO: STJ - Confirmada condenação por sequestro de assaltante que colocou motorista no porta-malas para usar carro em roubo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação de um homem pelo crime de sequestro/cárcere privado por ter obrigado uma motorista, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a entrar no porta-malas de seu carro, o qual foi utilizado na sequência para a prática de um roubo.
Segundo o processo, a vítima foi mantida no interior do veículo por cerca de 30 minutos. Durante esse tempo, o homem assaltou uma outra pessoa e depois abandonou o carro. Em habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que a conduta praticada contra a motorista deveria ser reconhecida como constrangimento ilegal, e não sequestro, uma vez que a finalidade do delito não foi em si a privação de sua liberdade.
De acordo com os argumentos apresentados, “a finalidade da conduta do paciente, ao compelir a vítima a entrar no porta-malas do carro, era somente a de fazer com que esta permitisse que, com seu automóvel, o paciente pudesse praticar o crime de roubo subsequente, tanto que após o uso do carro para a prática do roubo, liberou a vítima e devolveu seu veículo”.
Conceito extrapolado
Os argumentos, no entanto, não convenceram o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do habeas corpus. Segundo ele, apesar de o delito constrangimento ilegal prever a prática de violência ou grave ameaça à pessoa para obrigá-la “a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”, tal crime não incluiu a restrição da liberdade da vítima em seu conceito.
“A conduta do paciente extrapolou o conceito de instantaneidade. Afinal, a liberdade é um bem jurídico fundamental do ser humano, tutelado em nossa Carta Magna, de forma que as consequências de sua restrição, ainda que por pouco tempo, podem ser gravíssimas”, considerou o ministro.
Por unanimidade de votos, os ministros da Quinta Turma rejeitaram a tese de mero constrangimento ilegal sofrido pela motorista e mantiveram o acórdão do tribunal de origem que tipificou a conduta como cárcere privado/sequestro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 395978

DIREITO: STJ - Lei que assegurou royalties a municípios afetados por city gates não dá direitos retroativos

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a nova redação dada pela Lei 12.734/12 ao artigo 48, parágrafo 3º, e ao artigo 49, parágrafo 7º, da Lei 9.478/97 – que passou a considerar os pontos de entrega de gás canalizado (city gates) como instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos municípios afetados por tais equipamentos – não possui eficácia retroativa.
O entendimento foi fixado em julgamento de recurso especial interposto pelos municípios fluminenses de Piraí, Japeri, Barra Mansa e Volta Redonda contra a União e a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para o recebimento de royalties retroativos.
Para os municípios, como a Lei 12.734/12 reconheceu que os city gates se enquadram na definição de instalações terrestres de embarque e desembarque de gás natural, eles teriam o direito de receber valores retroativos de royalties desde a edição da Lei 9.478/97 ou a partir da instalação dos city gates em seus territórios.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pelo provimento do recurso. Para ele, as alterações trazidas pela Lei 12.734/12, por terem caráter meramente interpretativo, deveriam retroagir.
Voto divergente
A maioria do colegiado, no entanto, acompanhou o voto divergente apresentado pelo ministro Gurgel de Faria. Segundo ele, a Lei 12.734/12, que disciplinou novas regras de distribuição dos royalties entre os entes da federação, não pode ser considerada meramente interpretativa, uma vez que criou direito novo.
“A norma jurídica que reconheceu que os pontos de entrega de gás canalizado às concessionárias serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royaltiesaos municípios afetados por tais produções (artigos 48, parágrafo 3º, e artigo 49, parágrafo 7º, da Lei 9.478/1997, na redação da Lei 12.734/2012), a meu sentir, não contém caráter meramente interpretativo que enseje, por consequência, eficácia retroativa ao novo preceito, mormente porque tal interpretação significa demover a orientação jurisprudencial até então firmada no seio do STJ em sentido contrário”, disse Gurgel de Faria.
Nos precedentes citados pelo ministro, o entendimento do STJ foi de que, até a edição da Lei 12.734/12, municípios que possuíam city gates em seus territórios não tinham direito ao recebimento de royalties.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1452798

DIREITO: STJ - Hospital e plano de saúde são condenados a arcar com custos de tratamento contra câncer

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou um hospital e um plano de saúde a compartilharem solidariamente a responsabilidade pela quimioterapia de uma paciente que, após iniciar o procedimento médico no estabelecimento, foi surpreendida com a informação de que o tratamento seria encerrado em razão do descredenciamento do convênio.
Segundo a relatora dos recursos do hospital e da operadora do plano, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência da corte entende que, independentemente de quem tenha sido de fato o responsável pelo defeito na prestação do serviço, todos se apresentam, frente ao consumidor, como responsáveis de direito.
“O entendimento exarado pelo tribunal de origem encontra-se em consonância com o do STJ, no sentido de que existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano, decorrente da má prestação dos serviços – configurada, na espécie, pela negativa e embaraço no atendimento médico-hospitalar contratado”, disse a ministra.
Pendências financeiras
Diagnosticada com câncer, a paciente foi submetida a cirurgia e encaminhada, em caráter de urgência, ao tratamento quimioterápico. Após agendar as sessões de quimioterapia autorizadas pelo plano, foi impedida pelo hospital de prosseguir com o tratamento em razão da suspensão total do atendimento do convênio, por conta de pendências financeiras entre as partes.
A paciente ingressou com ação, com pedido de antecipação de tutela, exigindo a continuidade do tratamento no mesmo lugar, sob o argumento de que, embora tivesse autorização do plano, o hospital se negava a atendê-la.
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o plano de saúde e o hospital integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço, e por isso devem responder solidariamente pela continuidade do tratamento.
Proteção ao consumidor
Ao analisar os recursos do hospital e da operadora do plano, a ministra Nancy Andrighi disse que a substituição da rede credenciada é permitida desde que haja notificação dos consumidores com antecedência mínima de 30 dias, contratação de novo prestador de serviço equivalente ao descredenciado e comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
“Esses requisitos estabelecidos por lei servem para garantir a adequada e eficiente prestação de serviços de saúde, de modo a evitar surpresas e interrupções indevidas de tratamentos médico-hospitalares em prejuízo do consumidor”, explicou a relatora.
No caso, porém, a paciente foi surpreendida com o descredenciamento irregular e com a negativa do hospital em prosseguir com as sessões de quimioterapia prescritas pelo médico. Essas circunstâncias, afirmou Nancy Andrighi, revelam “comportamento abusivo do hospital” ao impedir a continuidade do tratamento, o que implica defeito na prestação do serviço à consumidora. Assim, como reconhecido pelo TJSP, configura-se a responsabilidade solidária com a operadora do plano pela reparação dos prejuízos.
As condutas das duas empresas, segundo a ministra, “atentam contra o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos, pois frustram a legítima expectativa do consumidor de poder contar com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1725092

DIREITO: STJ - Pai consegue abater de dívida alimentícia despesas com moradia do filho

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que admitiu que um pai deduzisse do valor da execução de alimentos as despesas in naturareferentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o filho.
Para a mãe, representante da criança no processo, o tribunal de origem violou o artigo 1.707 do Código Civil, que veda a compensação de alimentos. Além disso, sustentou no recurso ao STJ que o pai não comprovou que efetivamente arcou com tais despesas.
De acordo com os autos, como a mãe deixou de honrar os pagamentos do aluguel, e o contrato estava em nome do alimentante, ele decidiu, em vez de fazer os depósitos mensais, priorizar o atendimento direto das despesas de locação.
Em primeiro grau, foi determinada a dedução das despesas do valor do débito alimentício e reconhecido que o alimentante proporcionou moradia para o filho, com o consentimento de sua ex-mulher. A decisão foi mantida em segundo grau.
Relativização
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que, em regra, não se admite a compensação de alimentos fixados em dinheiro com aqueles pagos in natura, “sem a anuência do beneficiário e, quando menor, do seu representante legal, sob pena de retirar-lhe o poder de administração desta verba, comprometendo as suas previsões financeiras para o adimplemento de necessidades fundamentais”.
No entanto, Sanseverino ressalvou que cabe ao julgador examinar, em cada caso, se a vedação à compensação não poderá resultar em enriquecimento sem causa. Tal situação, segundo ele, pode justificar a relativização da regra segundo a qual a verba alimentar é incompensável.
“Reconheceu-se nas instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas produzidas nos autos, que, inobstante o recorrido não estivesse obrigado a custear diretamente as despesas de moradia do alimentado, ora recorrente, mas, tão somente, a alcançar um valor determinado em pecúnia – cinco salários mínimos –, arcou com o valor do aluguel, taxa de condomínio e IPTU do imóvel onde residiam o exequente e sua genitora, com o consentimento desta”, observou o relator.
Caso concreto
Ao reafirmar que a regra não admite compensação da dívida alimentícia, Sanseverino alertou para a necessidade de o julgador “perquirir e sopesar as circunstâncias da alteração da forma de pagamento da pensão alimentícia, se houve o consentimento, ainda que tácito, do credor, bem como se o pagamento in natura realizado fora destinado, efetivamente, ao atendimento de necessidade essencial do alimentado e não se configurou como mera liberalidade do alimentante”.
Em relação à comprovação do pagamento das despesas com a moradia do filho, o ministro destacou trecho do acórdão no qual o tribunal estadual informou que a mãe da criança “não negou o pagamento, apenas invocou a impossibilidade de compensar o valor gasto”.
“A revisão dessas conclusões do tribunal a quo demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado a esta corte, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ”, concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Para preservar empresa, juiz pode aprovar recuperação mediante cram down mesmo sem todos requisitos legais

Com o objetivo de preservar a empresa, manter os empregos e garantir os créditos, é permitido ao magistrado aprovar o plano de recuperação judicial em contexto de cram down – mecanismo que permite impor um plano que não teve a aprovação da assembleia – ainda que não estejam preenchidos todos os requisitos do artigo 58, parágrafo único, da Lei de Recuperação Judicial.
O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que confirmou a aprovação de plano de recuperação judicial mesmo após ele ter sido rejeitado por uma das três classes de credores.
Apesar da rejeição quantitativa (por cabeça, sem considerar o valor do crédito), o juiz da recuperação aprovou o plano com base na concordância de boa parte dos credores das demais classes e, mesmo no grupo que rejeitou a recuperação, considerou que o credor que aprovou o plano representava mais de 97% do total de créditos da classe.
“De fato, a mantença de empresa ainda recuperável deve se sobrepor aos interesses de um ou poucos credores divergentes, ainda mais quando sem amparo de fundamento plausível, deixando a realidade se limitar à fria análise de um quórum alternativo, com critério complexo de funcionamento, em detrimento da efetiva possibilidade de recuperação da empresa e, pior, com prejuízos aos demais credores favoráveis ao plano”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.
De acordo com o artigo 45 da Lei de Recuperação Judicial, nas deliberações sobre o plano de recuperação, todas as classes de credores (titulares de créditos trabalhistas, titulares de crédito com garantia real e titulares de créditos quirografários – sem garantia especial) devem aprovar a proposta.
Todavia, segundo o artigo 58, parágrafo primeiro, o juiz poderá conceder a recuperação judicial mesmo sem a aprovação da assembleia, desde que tenham ocorrido, de forma cumulativa: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos (inciso I); a aprovação de duas das três classes de credores, ou, no caso da existência de apenas duas classes, a concordância de pelo menos uma delas (inciso II); e o voto favorável, na classe que tenha rejeitado o plano, de mais de um terço dos credores (inciso III).
Requisitos
No caso em análise, dos três credores com garantia real, apenas um deles aprovou o plano de recuperação – um terço, portanto, e não “mais de um terço”, como exige o inciso III. No entanto, o plano de recuperação foi aprovado por dois dos três credores quirografários presentes e pela totalidade dos credores trabalhistas que participaram da assembleia, cumprindo os outros dois requisitos para o cram down.
Apesar de não estar preenchido um dos requisitos legais, o magistrado aprovou o plano com base, além da possibilidade de preservação da empresa, no fato de que o credor com garantia real que aprovou o plano representava mais de 97% do total de créditos da classe. 
Por meio de recurso especial, o Banco do Brasil alegou que o pedido de recuperação não poderia sequer ter sido conhecido, em razão do não preenchimento dos requisitos legais para o cram down. Além disso, para o banco, o juízo não deveria ter considerado apenas o valor dos créditos em detrimento da quantidade de credores.
Preservação da empresa
O ministro Luis Felipe Salomão destacou que a Lei 11.101/05 abarcou o princípio da preservação da atividade empresarial. Segundo ele, a legislação serve como parâmetro de condução da operacionalidade da recuperação judicial, que tem o objetivo de sanear o colapso econômico-financeiro e patrimonial da unidade produtiva economicamente viável, evitando-se a configuração de grau de insolvência irreversível.
“Nessa ordem de ideias, a hermenêutica conferida à Lei 11.101/05, no tocante à recuperação judicial, deve sempre se manter fiel aos propósitos do diploma, isto é, nenhuma interpretação pode ser aceita se dela resultar circunstância que, além de não fomentar, na verdade, inviabilize a superação da crise empresarial”, explicou o ministro.
Em relação ao mecanismo de cram down previsto pela lei, Salomão ressaltou que o intuito foi evitar o chamado “abuso da minoria” sobre o interesse da sociedade na superação do regime de crise empresarial, permitindo ao juízo a concessão da recuperação mesmo contra a deliberação da assembleia.
Com base nesses princípios de proteção à empresa, o relator lembrou que o TJSP, embora tenha reconhecido que não houve a aprovação quantitativa dos credores com garantia, manteve a aprovação do plano de recuperação com base na aprovação pelo credor que representava quase 100% do total de créditos na classe. Além disso, apontou Salomão, a aprovação não estabeleceu tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitou, bem como considerou manifestação positiva de boa parte dos credores.“Assim, numa interpretação teleológica e finalista da norma, no intuito de salvar a empresa, manter os empregos e garantir os créditos, penso que a aprovação do plano foi realmente a melhor medida”, concluiu o ministro ao negar o recurso da instituição financeira e confirmar a possibilidade de flexibilização de decisão de cram down.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1337989

DIREITO: STJ - Restabelecida pena de 46 anos a médica condenada por participação em homicídios em Belo Horizonte

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais e, por unanimidade, restabeleceu pena de 46 anos e seis meses de reclusão imposta a uma médica por envolvimento em dois crimes de homicídio triplamente qualificados cometidos em Belo Horizonte por grupo acusado de também ter extorquido as vítimas.
A decisão do júri havia sido anulada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas a Sexta Turma afastou as nulidades apontadas pela corte mineira com base em precedentes do STF e do próprio STJ.
De acordo com a denúncia, as duas vítimas estariam envolvidas em delitos como estelionato e contrabando e, por isso, o grupo passou a monitorar suas atividades com o objetivo de extorqui-las. Segundo o Ministério Público, após sequestrar os dois homens e realizar várias transferências bancárias, o grupo decidiu executá-los. Os corpos das vítimas foram decapitados e os dedos foram cortados como forma de dificultar a identificação.
Mera irregularidade
Após julgamento pelo tribunal do júri, o juiz de primeiro grau fixou a condenação da médica pela coautoria nos crimes de homicídio triplamente qualificado, sequestro e cárcere privado, além de extorsão e destruição/ocultação de cadáver.
O TJMG decidiu anular a decisão do conselho de sentença sob o argumento de que houve violação do sigilo das votações. Com base no artigo 483, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tribunal entendeu que, nos casos em que os quesitos de materialidade ou de autoria alcançarem quatro votos afirmativos, o magistrado deve cessar a leitura dos votos em relação ao quesito – o que não ocorreu no caso.
Em análise do recurso especial do MP, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que o eventual prosseguimento na apuração dos votos dos jurados, após três respostas afirmativas ou negativas, não caracteriza nulidade, mas mera irregularidade.“Ainda que se cogitasse de nulidade, cumpre destacar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, lastreada na jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que não se declara nulidade, seja de índole relativa ou absoluta, sem prova de prejuízo efetivo às partes”, concluiu o ministro ao restabelecer a condenação e ressaltar que não foram demonstrados prejuízos concretos com a continuidade da apuração dos votos dos jurados.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1722767

DIREITO: TRF1 - Princípio da fungibilidade recursal somente é aceito quando houver dúvida na interposição do recurso adequado

Crédito: Imagem da web

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da apelação interposta de julgado não terminativo, “devendo ser objeto de agravo de instrumento e não de recurso de apelação”.
Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a decisão objeto da apelação é terminativa, na medida em que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, razão pela qual é inequívoca a interposição de recurso de apelação. 
Ao apreciar a questão, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a decisão objeto da apelação “declarou extinto o processo sem resolução do mérito apenas com relação aos pedidos de inexigibilidade da taxa de ocupação cobrada pela União, bem como a indenização por danos materiais, determinando-se a intimação da União para apresentar contestação, o que demonstrou o caráter interlocutório do decisum, vez que terá prosseguimento a demanda quanto aos demais pedidos.
Para o magistrado, conforme demonstrado nos autos, sendo interlocutória a decisão atacada, a interposição do recurso de apelação, quando cabível o agravo de instrumento, configura-se inadequada, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, que consiste na interposição de um recurso inadequado quando houver dúvida na doutrina ou jurisprudência quanto a qual o tipo correto do recurso a ser utilizado no caso.
Processo nº: 0043965-09.2013.4.01.0000/RO
Data de julgamento: 20/03/2018
Data de publicação: 04/05/2018

DIREITO: TRF1 - Benefício de amparo social ao idoso não enseja benefício de pensão por ter natureza assistencial

Crédito: Imagem da web

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido relativo à pensão por morte rural. Em suas razões, a autora alegou estar comprovado, mediante prova material juntada aos autos e a prova testemunhal produzida, a condição de rurícola do esposo falecido, pelo que requer a reforma meritória da sentença. 
Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Saulo Casalo Bahia, esclareceu que de acordo com a legislação previdenciária a concessão do benefício de pensão por morte exige o reconhecimento da condição de rurícola do extinto e o cumprimento de três requisitos fundamentais: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da requerente. 
Analisou o magistrado que, conforme a sentença, não restou comprovada a condição de segurado especial do falecido cônjuge, que era beneficiário de Amparo Social ao Idoso, ao tempo do seu matrimônio até a data de seu óbito. “O benefício de amparo social ao idoso tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por guardar natureza assistencial e não natureza previdenciária”, concluiu o magistrado de primeiro grau. 
O desembargador, portanto, concluiu que não há elementos capazes de demonstrar a qualidade de segurado do falecido da concessão do ampara assistencial, sendo assim, inviável a concessão da pensão por morte requerida. 
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. 
Processo nº: 0043370-53.2016.4.01.9199/GO
Data de julgamento: 24/11/2017
Data de publicação: 31/01/2018

DIREITO: TRF1 - Mantida condenação de funcionário de empresa que falsificava documentos para ludibriar fiscalização do Ibama

Crédito: Imagem da web

A 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que condenou um réu e absolveu outro da prática do delito de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal. O Colegiado, no entanto, reduziu a pena de dois anos e quatro meses de reclusão para um ano e dois meses de reclusão. O relator do caso foi o desembargador federal Ney Bello.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), o réu e um comparsa, funcionário e proprietário da empresa Ind. E Comércio de Madeira São Luiz Ltda., respectivamente, nos dias 6 e 26 de junho de 2006, inseriram informações falsas nas segundas vias das Autorizações para Transporte de Produto Florestal (ATPFs) na tentativa de ludibriar a fiscalização do Ibama. O réu seria o responsável por preencher os documentos falsos, enquanto que o comparsa seria o responsável por assiná-los.
MPF e réu recorreram ao TRF1 contra a sentença condenatória. O órgão ministerial requereu a condenação do réu absolvido ao argumento de que ele, como proprietário da empresa, era o maior beneficiário das atividades comerciais, razão pela qual deveria responder criminalmente pelos delitos praticados. O réu, por sua vez, argumentou ser mero funcionário e, nesta qualidade, apenas obedecia a ordens, de modo que desconhecia o caráter falso das ATPFs. Afirmou que logo que soube das fraudes procurou colaborar para solucionar os problemas. Requereu, assim, sua absolvição.
Os argumentos apresentados pelo MPF foram rejeitados pelo Colegiado. “A prova produzida permite concluir com segurança que o crime foi cometido pelo segundo réu, funcionário da empresa, que, como procurador, subscreveu as ATPFs adulteradas. Ausente prova no sentido de que o sócio-proprietário da empresa tenha participado da conduta delitiva, deve ser mantida sua absolvição”, afirmou o relator.
Com relação ao pedido do réu, o magistrado destacou que a materialidade delitiva restou inquestionável nos autos. No entanto, a pena aplicada em primeira instância deve ser reduzida, pois “não se pode considerar para aumento da pena os inquéritos policias contra o réu pelo cometimento de alguns delitos dos autos, ante a inexistência de sentença transitada em julgado, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0014722-44.2010.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 13/3/2018
Data da publicação: 27/03/2018

DIREITO: TRF1 - Confirmado arquivamento definitivo de pedido de patente feito ao INPI em decorrência de intempestividade

Crédito: Imagem da Web

A 6ª Turma do TRF 1ª Região negou pedido da empresa Spine Solutions Inc. para que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) iniciasse a análise do pedido de patente PI9917658-0. Com a decisão, fica mantida sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido para que fosse afastada a decisão da presidência da autarquia federal de arquivamento definitivo de análise da patente.
Em suas razões recursais, a empresa apelante informou que o pedido administrativo foi arquivado em decorrência de suposta intempestividade. Afirmou que o arquivamento se deu com base no item 7.5 do Ato Normativo n. 127/1997, do próprio INPI, que, a pretexto de interpretar a expressão “final do exame” contida no art. 26 da Lei nº 9.276/96, acabou por restringir o seu direito de solicitar a divisão do seu pedido de patente.
Por fim, sustentou que o Juízo sentenciante fundamentou sua decisão na “presunção de legitimidade dos atos administrativos” sem, contudo, tecer qualquer comentário sobre a vasta documentação contida nos autos que demonstra a ilegalidade cometida pelo INPI no arquivamento do pedido.
Para o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, no entanto, a sentença está correta em todos os seus termos. “Não há nulidade da sentença que se utiliza da técnica de motivação per relationem, a qual, segundo compreensão jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, respeita a necessidade de fundamentação e motivação exigidas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal”, elucidou.
O magistrado explicou que a expressão “final do exame” contida na Lei de Propriedade Industrial deve ser entendida como “a data do parecer conclusivo do técnico quanto à patenteabilidade, ou o trigésimo dia que antecede a publicação da decisão de deferimento, indeferimento ou arquivamento definitivo, o que ocorrer por último”.
O magistrado finalizou seu voto destacando que “cabia à empresa apelante observar “atentamente o Ato Normativo 127/97”, conforme advertência contida no parecer pelo indeferimento do pedido e não questionar a interpretação que lhe dá a autoridade administrativa”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0019267-60.2009.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 12/3/2018
Data da publicação: 23/03/2018

DIREITO: TRF1 - Síndico é condenado pela prática do crime de apropriação indébita de valores destinados ao pagamento de contas de água e esgoto de vila militar

Crédito: Imagem da web

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, confirmou sentença do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que condenou o réu que, na qualidade de síndico, apropriou-se de valores que seriam destinados ao pagamento de água e esgoto de prédio da Vila Militar de Itapuã (conjunto de imóveis da União destinada à residência de militares da Aeronáutica).
Em suas razões, o acusado alegou que ficou demonstrada excludente de antijuridicidade atinente ao estado de necessidade, porquanto à época do cometimento do crime o acusado encontrava-se com dificuldades financeiras. Sustentou a atipicidade da conduta em razão da sua insignificante lesividade. Asseverou, ainda, que a falta de condições financeiras enseja o reconhecimento da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, esclareceu que a subtração do valor em questão não pode ser considerada uma lesão patrimonial insignificante ao ponto de atrair aplicação do princípio em comento, “tendo em vista que a conduta foi praticada com abuso de confiança, porquanto o acusado valeu-se de sua condição de síndico para se apropriar de valores que seriam destinados para o pagamento de água e esgoto da aludida Vila Militar”. Além disso, destacou que o valor correspondia a mais de oito salários mínimos não atraindo, portanto, a incidência do princípio da bagatela. 
Segundo a relatora, também não se aplica o caso de inexigibilidade de conduta diversa, tendo em vista que não há comprovação de dificuldade financeira capaz de comprometer a sobrevivência do acusado e a de seus familiares. Nesse sentido, foi o entendimento do magistrado de primeiro grau ao decidir que “a mera escassez de recursos, desacompanhada de prova cabal de que não possuía outros meios de prover suas necessidades não basta ao reconhecimento do estado de necessidade”. 
Dessa forma, a magistrada concluiu que “sendo a ação imputada ao apelante, típica, ilícita e culpável, e não estando presente nenhuma causa de justificação ou excludente de culpabilidade, a condenação é de rigor”.
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação. 
Processo nº: 0023105-49.2011.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 24/04/2018
Data de publicação: 08/05/2018

quinta-feira, 10 de maio de 2018

CASO MARIELLE: Jungmann confirma que vereador, PM e ex-PM são investigados pela morte de Marielle Franco e Anderson Gomes

OGLOBO.COM.BR
POR KARLA GAMBA / CRISTIANE JUNGBLUT

Segundo o ministro, o caso está ‘chegando em sua etapa final’

O ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann, comentou sobre o caso Marielle - Givaldo Barbosa / Agência O Globo

BRASÍLIA - O ministro Raul Jungmann, da Segurança Pública, confirmou nesta quinta-feira que o vereador, o PM e o ex-PM, apontados por uma testemunha do caso Marielle, estão entre os investigados pelo assassinato da vereadora. Jungmann disse que o caso "está chegando em sua etapa final" e que em breve a investigação apresentaria resultados.
— O que eu posso dizer é que estes e outros todos são investigados e que a investigação no caso Marielle está chegando na sua etapa final. Eu acredito que em breve nós vamos ter resultados — respondeu o ministro após ser questionado por jornalistas sobre o possível envolvimento dos dois com o crime.
O ministro voltou a falar sobre o envolvimento de milícias no assassinato da vereadora:
— Eu disse lá atrás, vocês devem se recordar, que tudo apontava para as milícias. Não estou dizendo que são esses especificamente, mas eu falei isso — disse Jungmann.
Os preparativos para a reprodução simulada das mortes da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes começaram por volta das 10h desta quinta-feira. Há dezenas de militares na esquina das ruas Joaquim Palhares e João Paulo I, no Estácio, onde ocorreu o crime. Seis caminhões e um ônibus do Exército estão estacionados em uma faixa da Rua João Paulo I, causando a interdição parcial da via.
Para evitar congestionamento, agentes de trânsito atuam no local. A reconstituição está marcada para as 22h, com bloqueios em ruas do entorno a partir das 20h. A simulação será feita pela Delegacia de Homicídios da Capital, com o apoio logístico do Comando Conjunto.
ÚLTIMAS DE RIO

DITADURA: Chefe da CIA disse que Geisel assumiu controle sobre execuções sumárias na ditadura

FOLHA.COM
Rubens ValenteGustavo Uribe
BRASÍLIA

Informação está em documento secreto de 1974 liberado pelo Departamento de Estado dos EUA

O ex-presidente da República Ernesto Geisel - Sérgio Lima/Folhapress

Um documento secreto de 1974 liberado pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos afirma que o ex-presidente Ernesto Geisel(1974-1979) aprovou a continuidade de uma política de "execuções sumárias" de adversários da ditadura militar.
Ele teria ainda orientado o então chefe do SNI (Serviço Nacional de Informações) que viria a substituí-lo na Presidência, João BaptistaFigueiredo (1979-1985), a autorizar pessoalmente os assassinatos.
O documento foi tornado público, com exceção de dois parágrafos ainda tarjados, em 2015 pelo governo dos EUA e nesta quinta-feira (10) postado em redes sociais por Matias Spektor, colunista da Folha e professor de relações internacionais na FGV (Fundação Getulio Vargas).
O professor qualificou o papel como o documento mais perturbador que já leu em 20 anos de pesquisa.
"Não se sabia que o Geisel havia chamado para o Palácio do Planalto a responsabilidade sobre a decisão das execuções sumárias. A cúpula do governo não só sabia como chamou para si a responsabilidade. Isso é que tão impressionante, chocante", disse Spektor.
Em outro ponto revelador, o documento diz que cerca de 104 pessoas já haviam sido executadas sumariamente "pelo CIE", o poderoso Centro de Informações do Exército então comandado pelo general Milton Tavares.
O papel é um memorando assinado pela mais alta autoridade da principal agência de inteligência dos EUA na época, o diretor da CIA, William Colby (1920-1996). Ele relata uma reunião que teria ocorrido em 30 de março de 1974, no início do governo Geisel, entre o presidente, Tavares, Figueiredo e o general que iria assumir a chefia no CIE, Confúcio Danton de Paula Avelino.
General Ernesto Geisel (15 de março de 1974 a 15 de março de 1979) /Divulgação

Segundo o memorando, Tavares ressaltou o "trabalho do CIE contra alvos da subversão interna durante a administração do presidente Emílio Médici [1969-1974]".
"Ele enfatizou que o Brasil não pode ignorar a ameaça terrorista e subversiva, e disse que métodos extra-legais deveriam continuar a ser empregados contra subversivos perigosos. Sobre isso, o general Milton disse que cerca de 104 pessoas nessa categoria foram sumariamente executadas pelo CIE até agora. Figueiredo apoiou essa política e instou a sua continuidade".
Na ocasião da reunião, segundo Colby, Geisel comentou a seriedade e os aspectos prejudiciais dessa política e disse que gostaria de refletir sobre o assunto durante o final de semana antes de chegar a qualquer decisão. Dias depois, em 1º de abril, segundo o diretor da CIA, Geisel comunicou sua decisão ao general Figueiredo.
"Em 1º de abril, o presidente Geisel disse ao general Figueiredo que a política deveria continuar, mas que grandes precauções deveriam ser tomadas para assegurar que apenas subversivos perigosos sejam executados. O presidente e o general Figueiredo concordaram que quando o CIE apreende uma pessoa que pode estar nessa categoria, o chefe do CIE vai consultar o general Figueiredo, cuja aprovação deve ser dada antes de a pessoa ser executada", diz o memorando de Colby.
O memorando de Colby não deixa claro qual é a fonte de suas informações.
A íntegra da transcrição do documento feita pelo Departamento de Estado dos EUA pode ser acessada aqui.
O memorando de Colby é a primeira indicação documental conhecida sobre o papel de decisão da alta cúpula da ditadura nas execuções sumárias de adversários, segundo Spektor.
Até aqui era conhecida uma conversa, revelada pelo jornalista Elio Gaspari em 2003 em seu livro "A ditadura derrotada", entre Geisel e o general Dale Coutinho em fevereiro de 1974, um mês antes da posse na Presidência.
Falando sobre o combate aos inimigos da ditadura, Geisel afirmou: "Porque antigamente você prendia o sujeito e o sujeito ia lá para fora. [...] Ó Coutinho, esse troço de matar é uma barbaridade, mas eu acho que tem que ser”.
Outra indicação surgiu no livro da jornalista Leineide Duarte-Plon, "A tortura como arma de guerra", para o qual entrevistou o general francês Paul Aussaresses, que viria a morrer em 2013.
O militar, que atuou como adido militar da embaixada francesa em Brasília de 1973 a 1975, era um defensor das técnicas de tortura e havia dado inúmeras declarações polêmicas para os meios de comunicação franceses.
Ele disse que foi amigo de Figueiredo, mas a relação acabou mal quando o militar brasileiro lhe disse que mandara interrogar sob tortura uma mulher que teria tido um relacionamento breve com o francês.
Segundo Aussaresses, Figueiredo lhe disse depois que a mulher era frágil e morrera sob tortura. Os brasileiros, segundo o francês, suspeitavam que ela fosse uma espiã.
REPERCUSSÃO
O professor de história do Brasil na UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro) Carlos Fico disse que o documento não o surpreende, pois há anos estuda o tema, "mas compreendo que choque os que veem Geisel como moderado".
"Isso mostra mais uma vez –como os historiadores sempre soubemos– que a tortura e os assassinatos de opositores do regime militar contaram com a autorização dos oficiais-generais, inclusive dos generais presidentes. A sociedade brasileira foi muito benevolente com os presidentes militares que cometeram essas graves violações contra os direitos humanos, embora seja rigorosa contra os presidentes civis da recente fase democrática", disse o professor.
"O general Milton Tavares foi o responsável pela política de eliminação dos inimigos do regime. Com base nessa política, os guerrilheiros do Araguaia foram mortos. Militantes das ações armadas urbanas também o foram. O total de 104 execuções resulta desse somatório. Geisel pretendia paulatinamente desativar a comunidade de segurança. Tinha sido escolhido por Médici, entretanto, porque o ex-presidente entendia que um general da reserva (não um civil, nem um general da ativa) era necessário porque a 'subversão' ainda não estava totalmente controlada, embora não em seu auge. Médici admitiu em 1982 que agiu 'drasticamente' contra o 'terrorismo': 'Foi uma guerra que aceitamos' — disse ele. Geisel, 15 dias depois de tomar posse, não se mostraria 'fraco' diante do general Tavares. Ele concordou com a política de eliminação física dos 'inimigos do regime'", afirmou o pesquisador.
OUTRO LADO
Em nota, o Comando do Exército informou que os documentos sigilosos relativos ao período em questão e que "eventualmente pudessem comprovar a veracidade dos fatos narrados foram destruídos, de acordo com as normas existentes à época –Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos (RSAS) – em suas diferentes edições".
Procurado pela Folha, o presidente Michel Temer não quis comentar.
Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |