sexta-feira, 8 de maio de 2020

DIREITO: STF suspende compartilhamento de dados de usuários de telefônicas com IBGE

Para a maioria dos ministros, a previsão contida na Medida Provisória 954/2020 viola o direito constitucional ao sigilo de dados, entre outros.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia da Medida Provisória (MP) 954/2020, que prevê o compartilhamento de dados de usuários de telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para a produção de estatística oficial durante a pandemia do novo coronavírus. Por maioria de votos, em sessão realizada por videoconferência nesta quinta-feira (7), foram referendadas medidas cautelares deferidas pela ministra Rosa Weber em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) para firmar o entendimento de que o compartilhamento previsto na MP viola o direito constitucional à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados.
As ações foram propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (ADI 6387), pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB (ADI 6388), pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB (ADI 6389), pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (ADI 6390) e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6393). Entre outros argumentos, eles alegam que a MP, ao obrigar as empresas de telefonia fixa e móvel a disponibilizar ao IBGE a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, viola os dispositivos da Constituição Federal que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o sigilo dos dados.
Garantias fundamentais
O julgamento teve início na quarta-feira (6), quando a relatora reiterou os fundamentos da concessão das liminares. Segundo a ministra, embora não se possa subestimar a gravidade da crise sanitária nem a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para seu enfrentamento, não se pode legitimar, no combate a pandemia, “o atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição”.
Razoabilidade e proporcionalidade
Ao acompanhar integralmente a relatora, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que os direitos e as garantias fundamentais não são absolutos e encontram limites nos demais direitos consagrados na Constituição. A relativização desses direitos, segundo o ministro, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre, a seu ver, na hipótese do texto da MP. O ministro Luiz Roberto Barroso acrescentou que a providência deveria ter sido precedida de debate público acerca da necessidade, da relevância e da urgência.
Ao aderir à corrente pelo afastamento da MP, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a Organização Mundial da Saúde (OMS), no seu regulamento sanitário internacional, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 10.212/2020, afasta a possibilidade de processamentos de dados desnecessários e incompatíveis com o propósito de avaliação e manejo dos riscos à saúde. ​Também acompanharam a relatora, os ministros Celso de Mello, Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
Congresso Nacional
Único a divergir e votar pelo indeferimento das liminares, o ministro Marco Aurélio afirmou que cabe aguardar o exame da MP 954/2020 pelo Congresso Nacional, que apreciará a conveniência e a oportunidade da normatização da matéria.
Processo relacionado: ADI 6387
Processo relacionado: ADI 6388
Processo relacionado: ADI 6389
Processo relacionado: ADI 6390
Processo relacionado: ADI 6393

DIREITO: STJ - Relator nega trancamento de ação penal contra companhia de saneamento por poluição no Tocantins

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jorge Mussi rejeitou pedido para trancar ação penal ajuizada contra a Companhia de Saneamento do Tocantins pela prática do crime previsto no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998. Segundo a acusação, a companhia seria a responsável por poluição ambiental causada pelo lançamento de esgoto não tratado no Córrego Brejo Comprido, na cidade de Palmas.
A acusada impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Tocantins, alegando inépcia da denúncia, narração genérica do fato criminoso e ausência de justa causa, por atipicidade da conduta. O tribunal negou o pedido.
Ao impetrar recurso em mandado de segurança no STJ, a companhia argumentou que a denúncia não descreveu adequadamente as condutas imputadas, o que viola o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Afirmou ainda que faltou explicar de que forma a empresa teria concorrido para a prática criminosa – faltando, assim, a justa causa para a ação penal.
Contamin​​ação
Para o ministro Mussi, relator do caso, a conduta atribuída à empresa de saneamento foi devidamente descrita, tendo o Ministério Público confirmado a poluição por lançamento de esgoto in natura no Córrego Brejo Comprido.
Segundo o ministro, o laudo pericial citado na denúncia comprovou a contaminação da área, após o vazamento de poços de visita decorrente de uma suposta falha na rede, que teria sido causada por ausência ou ineficácia de manutenções preventivas para a retirada de terra, raízes e contaminantes. Tais fatos, em tese, configuram o delito previsto no artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei 9.605/1998.
"A narrativa exposta é apta ao exercício do direito de defesa constitucionalmente garantido à recorrente, razão pela qual não há que se falar em inépcia da exordial acusatória, já que atendidos todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal", afirmou.
Pro​​vas
Jorge Mussi destacou ainda que não é possível verificar a alegada falta de justa causa para a ação penal sem a dilação probatória.
De acordo com o ministro, o mandado de segurança "não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos", e, portanto, "não há como valorar os elementos probatórios até então colacionados, como pretende agora a defesa, para perquirir se a conduta atribuída à recorrente seria ou não atípica, em razão da alegada ocorrência de causa natural de força maior, ou se teria ou não havido dano ou perigo de dano por meio do lançamento de resíduos".
Ao negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, Jorge Mussi afirmou que o acórdão impugnado está em total consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 62937

DIREITO: STJ - Rejeitado habeas corpus contra decreto que obriga uso de máscaras no Distrito Federal

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro indeferiu o habeas corpus preventivo impetrado por um servidor público contra o Decreto 40.648/2020 do Distrito Federal, que torna obrigatório o uso de máscaras para prevenção da Covid-19.
Conforme o decreto, desde 30 de abril a utilização de máscara é obrigatória em todos os locais públicos, vias públicas, equipamentos de transporte coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Distrito Federal, e a partir de 11 de maio haverá penalidades para quem descumprir a regra.
Segundo o servidor público, o governo distrital, ao editar a norma, estaria ameaçando os cidadãos que vierem a infringir as determinações – atentando, assim, contra o direito de ir e vir.
O objetivo do habeas corpus era impedir que qualquer autoridade violasse o direito de ir e vir do impetrante, com prisão ou condução para a delegacia policial, quando ele não estivesse em aglomerações ou em contato direto com pessoas não integrantes de seu grupo familiar.
O servidor deu como exemplo um passeio de madrugada com o seu animal de estimação, situação que, segundo alegou, não geraria risco algum à saúde dos demais e por isso não exigiria o uso da máscara.
Ausência de pro​​vas
O ministro Nefi Cordeiro, ao rejeitar o habeas corpus, afirmou que o impetrante não juntou ao pedido nenhuma prova pré-constituída de concreta e injusta coação à sua liberdade de ir e vir, mas apenas fez considerações que questionam o ato normativo do governo do Distrito Federal.
"Limitou-se a defesa a indicar futuras e possíveis consequências decorrentes dos efeitos do ato normativo local, possuindo o sistema judicial mecanismos próprios para o seu questionamento", comentou o ministro.
Ele lembrou que a jurisprudência do STJ estabelece claramente que não cabe habeas corpus para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral.
"Dessa forma, considerando que o conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal em concreto, verifica-se que o presente writ carece de interesse de agir", explicou Nefi Cordeiro ao justificar o indeferimento.
O ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal recentemente confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo governo federal no combate à Covid-19 não afastam a competência concorrente de estados e municípios para criar normas nesse sentido – afastando assim o argumento do impetrante de que o governo distrital não teria poderes para editar o decreto.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 576058

DIREITO: TSE desaprova contas de campanha de deputada federal por recebimento de doação oriunda de fonte vedada

Ministros determinaram que Greyce Elias (Avante-MG) devolva R$ 200 mil ao Partido da República


Na sessão plenária realizada na manhã desta quinta-feira (7), por maioria, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram desaprovar as contas referentes à campanha eleitoral de 2018 da deputada federal Greyce de Queiroz Elias (Avante-MG) por recebimento de doação oriunda de fonte vedada. O Plenário determinou que a parlamentar devolva R$ 200 mil ao doador, o Partido da República (PR), conforme estabelecido pelo artigo 33, parágrafo 2º da Resolução TSE nº 23.553/2017.
De acordo com o Ministério Público Eleitoral (MPE), durante as Eleições de 2018, Greyce Elias recebeu R$ 200 mil do Partido da República (PR), opositor da legenda a qual ela é filiada e que concorreu ao pleito daquele ano. Segundo o MPE, além de ter sido feita por agremiação adversária, o valor da doação atingiu 24,86% do total empregado na campanha da parlamentar, o que caracterizaria uma irregularidade grave e violação às previsões legais contidas tanto no artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) quanto no artigo 33 da Resolução TSE nº 23.553/2017.
O debate foi iniciado no dia 17 de dezembro do ano passado, com a leitura do parecer elaborado pelo relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, que acolheu a argumentação do MPE e votou pela desaprovação das contas da candidata. Nessa mesma sessão, o julgamento do caso foi suspenso por um pedido de vista do ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Em 4 de fevereiro de 2020, a discussão foi retomada com a apresentação do voto-vista do magistrado, que divergiu do relator quanto ao mérito da questão. Depois da exposição feita pelo ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, pediu vista o ministro Sérgio Banhos.
Os ministros encerraram a apreciação do processo na sessão desta quinta-feira, após o voto-vista do ministro Sérgio Banhos, acompanhando a linha de raciocínio proposta pelo relator. Por maioria, o Plenário decidiu pela desaprovação das contas eleitorais de Greyce Elias e determinou que a parlamentar devolva R$ 200 mil ao Partido da República.
Processo relacionado: Respe 0605091-26 (PJe)

DIREITO: TSE - Aprovado texto final da resolução que fixa normas para viabilizar o cumprimento da decisão do STF no Inquérito 4435

Ministros do TSE se reuniram em sessão plenária nesta quinta-feira (7), por videoconferência


Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou na sessão administrativa desta quinta-feira (7), realizada por videoconferência, o texto final da resolução que estabelece normas para viabilizar o cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Inquérito 4435, segundo a qual é de competência da Justiça Eleitoral julgar os crimes comuns conexos com delitos eleitorais.
A minuta de resolução foi elaborada pelo Grupo de Trabalho (GT) do TSE criado para apresentar propostas sobre o tema. Em março de 2019, a Presidência do Tribunal instituiu o GT, que foi coordenado pelo ministro Og Fernandes. No início de maio do ano passado, representantes de diversas instituições estiveram na Corte Eleitoral em audiência pública e apresentaram suas sugestões sobre o assunto. As contribuições foram consolidadas e entregues à presidente do TSE, ministra Rosa Weber, pelo Grupo de Trabalho.
Após os debates abertos na sessão administrativa de 5 de novembro de 2019, a análise da resolução foi suspensa para que os ministros pudessem fazer adequações ao texto da minuta. Ao retomar nesta quinta o debate, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou os seguintes pontos acrescidos na resolução, com base nas sugestões encaminhadas pelos ministros: no artigo 1º, a norma estabelece que os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) poderão designar, por resolução, uma ou mais zonas eleitorais específicas para processamento e julgamento dos crimes comuns, conexos com crimes eleitorais, nos termos da decisão do STF no Inquérito 4435, independentemente do caráter nacional ou não das infrações penais; e, no artigo 2º, ficou mantido no caput do dispositivo que as zonas eleitorais designadas passarão a ser consideradas zonas eleitorais especializadas, em razão da matéria, e terão sua jurisdição definida em ato próprio, qualquer que seja o meio ou o modo de execução dos crimes previstos na resolução do TSE.
O ministro Luís Roberto Barroso informou ao Plenário que a inovação no artigo 2º encontra-se no parágrafo único do item, que fixa que, no ato de designação a que se refere o caput do artigo, o TRE poderá determinar a exclusão das demais atribuições jurisdicionais da zona eleitoral especializada, hipótese em que lhe caberá dispor sobre a manutenção ou redistribuição do acervo existente no momento da respectiva especialização.
Por fim, o ministro Barroso ressaltou a mudança ocorrida no artigo 8º da resolução, para assinalar que poderá ser determinada pelo TRE a recondução, por mais um biênio consecutivo, de um magistrado de zona eleitoral especializada, a fim de impedir que o encerramento do exercício da jurisdição eleitoral, devido ao fim do biênio do magistrado, acarrete prejuízo à investigação, à instrução criminal ou ao julgamento de processos criminais de que trata o texto aprovado pelo TSE. 
Após a leitura das alterações do texto pelo relator, a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, parabenizou o profícuo e primoroso trabalho realizado pelo ministro Luís Roberto Barroso e pelo Grupo de Trabalho, coordenado pelo ministro Og Fernandes, que resultou no texto final da resolução acolhida pelo Plenário. A ministra destacou que a elaboração do texto contou com a colaboração especial dos Tribunais Regionais Eleitorais, "que são os diretamente atingidos pela nossa resolução". 
Processo relacionado: PA 0600293-48 (PJe)

DIREITO: TSE - TSE responde à consulta sobre candidaturas nas eleições municipais 2020

Avante questionou se regra antes aplicada às coligações valeria para as siglas


Ao responder a uma consulta apresentada pelo partido Avante, durante a sessão administrativa desta quinta-feira (7), realizada por videoconferência, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou que os partidos não poderão lançar o dobro de candidatos em relação às cadeiras disponíveis para as câmaras municipais nas Eleições 2020. A regra prevista no inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.504/1997 previa que cada coligação poderia registrar até 200% do número de lugares a serem preenchidos naqueles municípios com até 100 mil eleitores.
Na consulta, o Avante questionou se, diante da extinção das coligações, a mesma regra poderia ser aplicada aos partidos no próximo pleito, que vai eleger vereadores em todo o país.
O relator, ministro Edson Fachin, respondeu negativamente à consulta, sendo seguido pelos membros do Colegiado. Em seu voto, o magistrado considerou as alterações promovidas pela Emenda Constitucional (EC) nº 97/2017, que extinguiu as coligações das eleições proporcionais. Segundo ele, como o dispositivo tratava especificamente de coligação, não há possibilidade de transportar a aplicação da mesma regra aos partidos.
Processo relacionado: CTA 0600805-31 (PJe)

DIREITO: TRF1 - Engenheiro florestal com diploma revalidado pode desempenhar as funções sem ressalvas


Um engenheiro florestal, brasileiro naturalizado, impetrou mandado de segurança na Justiça Federal para garantir o direito de ter seu registro profissional e desempenhar as funções da profissão sem quaisquer impedimentos.
De acordo com os autos, o diploma obtido pelo impetrante na Espanha foi revalidado pela Universidade Federal de São Carlos e, com o documento, o engenheiro conseguiu obter registro profissional pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia de São Paulo (Crea/SP). Porém, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) convalidou o registro do certificado com a ressalva de o requerente não exercer atividades de melhoramento florestal.
Citando a Lei nº 5.194/66, que assegura o exercício da profissão a engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo que tenha certificado de conclusão do curso revalidado e registrado no País, a juíza federal substituta Luciana Raquel Tolentino de Moura, da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, entendeu que não cabe ao Confea estabelecer restrições ou excepcionar competências quando a instituição de ensino superior já tenha analisado as grades curriculares e concedido a revalidação do diploma.
O Conselho recorreu defendendo a legalidade dos documentos exigidos para a emissão do registro de profissional diplomado no exterior listados na Resolução 1007/2003.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, reiterou que “o impetrante tem direito ao livre exercício profissional na área de graduação (engenharia florestal), com registro no Confea, sem restrições não previstas”.
Segundo o magistrado, a exigência de documentos viola o direito ao livre exercício profissional, previsto no art. 5º da Constituição, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, o que, no caso, ocorreu.
Nos termos do voto do relator, a 8ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação, determinando que o Confea registre o profissional como engenheiro florestal, sem ressalvas, para que este possa desempenhar todas as atividades inerentes à profissão.
Processo: 1003972-82.2017.4.01.3400
Data do julgamento: 18/12/2019
Data da publicação: 08/01/2020

DIREITO: TRF1 - Data inicial do benefício do INSS é contada do primeiro requerimento administrativo

Crédito: Imagem da web

Ficando comprovado que o segurado já havia preenchido os requisitos para a concessão de benefício previdenciário quando por qualquer motivo teve que reiterar o pedido, deverá ser a data do primeiro requerimento aquela data do início do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, constitucionalmente garantido.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão do Juízo de primeiro grau que acolheu os cálculos da contadoria judicial. Inconformado, o INSS requer a fixação da data inicial do benefício a partir do segundo requerimento administrativo.
No Tribunal, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou em seu voto que “a execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão”.
A magistrada afirmou que, na hipótese dos autos, “a aposentadoria por invalidez é devida à autora desde a data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a parte exequente já reunia as condições necessárias para a concessão do referido benefício”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo: 1025085-39.2019.4.01.0000
Data do julgamento: 17/03/2020
Data da publicação: 25/03/2020

DIREITO:TRF1 - Anistia política não alcança militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária

Crédito: Imagem da web

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de um ex-militar expulso das fileiras da Marinha do Brasil, para ser reintegrado aos Quadros da Reserva Remunerada das Forças Armadas. No recurso ao Tribunal, o autor alegou que a sua exclusão decorreu de perseguição política durante o regime ditatorial.
Pretende o autor ver reconhecida sua condição de anistiado político, por força do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, com o pagamento, pela União, de todas as garantias previstas na Lei nº 10.559/2002, por ter sido excluído das fileiras da Marinha, ao argumento de que tal ato se deu por motivos políticos
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, destacou que, conforme previsão do art. 8º do ADCT/88, a anistia ali disciplinada destinou-se àqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, praticados durante o regime ditatorial. Portanto, essa anistia visou reparar os danos causados às vítimas de perseguições políticas ocorridas durante o período de exceção.
Segundo o magistrado, o art. 2º da Lei 10.559/02, que regulamentou o art. 8º do ADCT, subordina a declaração da condição de anistiado à constatação das hipóteses elencadas em seus incisos, desde que essas hipóteses tenham ocorrido no período compreendido entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988, assim como que o seu fundamento seja exclusivamente político.
No caso dos autos, o juiz federal assinalou que o ex-militar foi excluído da Marinha por ter sido condenado à prisão pelo período de 30 dias no prazo de um ano. “Constam registros de que o autor fora punido por variadas faltas disciplinares no período, sendo que nenhuma teve qualquer motivação política, sendo expulso da corporação a bem da disciplina”, destacou o magistrado.
Segundo o relator, não consta dos autos provas no sentido de que as punições tivessem relacionadas com motivações de natureza política. “Ademais, ainda que tivesse sido comprovada a relação das punições com motivações políticas, não existe nenhuma sombra de dúvida de que estas tiveram cunho disciplinar, trazendo a lume os efeitos da Súmula 674 do Supremo Tribunal Federal: A anistia prevista no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política”, afirmou o relator.
O magistrado, ao concluir seu voto, ressaltou que, mesmo que o autor tivesse comprovado que sua expulsão das fileiras da Marinha se deu por motivação política, o autor não faria jus aos benefícios do ato de anistia, uma vez que seu desligamento foi decorrente de aplicação de punição disciplinar aplicada com base na legislação ordinária.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2009.38.15.000189-1/MG
Data de julgamento: 23/10/2019
Data da publicação: 28/11/2019

quinta-feira, 7 de maio de 2020

DIREITO: STJ - Relator rejeita habeas corpus de ex-diretor de presídio acusado de corrupção no Espírito Santo

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca negou o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar em favor de um ex-diretor do Centro de Detenção Provisória da Serra (CDPS), no Espírito Santo, acusado de associação criminosa e corrupção passiva.
Ele responde a ação penal sob acusação de integrar um grupo que teria cobrado valores em troca de condições privilegiadas para determinados presos – como alimentação, benefício nas visitas e melhores trabalhos, entre outras.
Após ter o pedido de prisão domiciliar negado pelo relator no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), a defesa ajuizou habeas corpus com o mesmo objetivo no STJ, argumentando, entre outros pontos, que a manutenção do encarceramento seria perigosa em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), uma vez que o preso sofre de doença crônica.
Supressão d​​e instância
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) impede a admissão de habeas corpus contra decisão de relator que negou a liminar na instância antecedente, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
"Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias", disse.
Para o ministro, a decisão do desembargador do TJES apresenta fundamentação suficiente, não havendo manifesta ilegalidade que justifique a superação da súmula do STF. Segundo o ministro, a decisão de segunda instância afirmou que a Secretaria de Saúde do estado adotou as providências cabíveis para evitar a disseminação do vírus entre a população carcerária.
Pressupostos nece​​ssários
Reynaldo Soares da Fonseca observou que a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indica aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas em relação à Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, mas "isso não implica automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar".
De acordo com o ministro, o pedido de habeas corpus com fundamento na pandemia deve demonstrar: o enquadramento do preso no grupo de risco da Covid-19; a impossibilidade de ele receber tratamento no presídio; o risco real à saúde representado pela permanência na unidade prisional, que tem de ser maior do que aquele enfrentado pela sociedade em geral.
"No caso em exame, não houve a demonstração de tais pressupostos, seja diante do tribunal a quo, tampouco perante esta Corte Superior", afirmou. Para o ministro, a matéria é controversa, e por isso deve ser examinada mais detidamente no julgamento de mérito do habeas corpus pelo TJES.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 576989

DIREITO: STJ - Operação Faroeste: recebida denúncia contra desembargadores do TJBA e mais 11 pessoas

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua primeira sessão por videoconferência, recebeu nesta quarta-feira (6) a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra quatro desembargadores e três juízes do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), além de outras oito pessoas – entre empresários, advogados e servidores públicos, todos investigados na Operação Faroeste. A operação apurou esquema de venda de decisões judiciais para favorecer grilagem de terras no Oeste da Bahia.
Estão entre os denunciados os ex-presidentes do TJBA Maria do Socorro Barreto Santiago e Gesivaldo Nascimento Britto, os desembargadores José Olegário Monção Caldas e Maria da Graça Osório Pimentel, os juízes Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, Márcio Reinaldo Miranda Braga e Marivalda Almeida Moutinho, além do suposto idealizador do esquema, Adailton Maturino.
Ao receber a denúncia pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro – exceto no caso do juiz Márcio Braga, denunciado apenas por organização criminosa –, o colegiado ratificou a decisão afastamento dos magistrados pelo prazo de um ano, contado a partir de fevereiro – data em que a corte determinou o afastamento dos quatro desembargadores e dos juízes Sérgio Humberto de Quadros Sampaio e Marivalda Almeida Moutinho.
Entretanto, a situação das prisões preventivas dos réus será analisada pela corte em sessão futura, quando o relator da ação penal, ministro Og Fernandes, levar ao colegiado os recursos contra as decisões monocráticas que negaram a concessão de prisão domiciliar.
Por unanimidade, a corte afastou, no recebimento da denúncia, a possibilidade de majoração das penas pela incidência do artigo 2º, parágrafo 4º, inciso IV, da Lei 12.850/2013 (conexão da organização criminosa com outras organizações criminosas independentes).
Núcle​​os
De acordo com o MPF, com base em inquérito de mais de 40 mil páginas, o esquema de venda de decisões judiciais para a legitimação de terras no estado era composto por três núcleos: o judicial, formado por desembargadores, juízes e servidores do TJBA; o causídico, que reunia advogados encarregados da intermediação entre os magistrados e os produtores rurais; e o econômico, composto pelos próprios produtores rurais.
Nas investigações, o MPF cruzou várias decisões judiciais proferidas pelos magistrados sob suspeita com movimentações bancárias, chamadas telefônicas e troca de mensagens por aplicativos. Entre os atos judiciais supostamente criminosos, estavam decisões liminares para abertura de matrículas de imóveis, cancelamento de outros registros e o desmembramento de terras em litígio. 
Segundo a acusação, o esquema foi idealizado pelo empresário Adailton Maturino e sua esposa, Geciane Maturino, que se apresentavam como diplomatas da Guiné-Bissau, mas não tinham reconhecimento oficial do governo brasileiro. De acordo com o MPF, os dois teriam utilizado empresas de holding para blindar as operações financeiras ilícitas.
Na denúncia, o MPF narrou que os atos de corrupção praticados pela organização envolviam litígios em mais de 800 mil hectares no Oeste baiano e cifras bilionárias. Foram apontados indícios de recebimento de propinas milionárias pelos magistrados e a aquisição de bens luxuosos – como carros, joias e obras de arte – como forma de lavagem de dinheiro. 
Hier​​arquia
O ministro Og Fernandes explicou inicialmente que os autos não discutem se as decisões judiciais seriam materialmente corretas, ou quem efetivamente teria o domínio legítimo sobre as terras – as quais, de acordo com os autos, teriam alto potencial agrícola. Segundo o ministro, os delitos investigados não exigem que os atos praticados sejam materialmente ilegais, mas apenas que as práticas tenham sido orientadas por interesses escusos em um processo de venda sistemática de decisões judiciais com o objetivo de permitir a obtenção de lucros expressivos.
Em relação ao núcleo judicial da organização, Og Fernandes destacou uma série de evidências, trazidas pelo MPF, de que os magistrados se articularam para a prolação de decisões judiciais e administrativas orientadas para que os idealizadores do esquema pressionassem produtores rurais a fazer acordos altamente lucrativos em relação às terras do Oeste baiano – acordos esses posteriormente homologados pelos juízes investigados.
Entre essas evidências, estão os registros de milhares de ligações entre os juízes, os responsáveis pela condução do esquema e escritórios de advocacia, especialmente em datas próximas a várias decisões judiciais que diziam respeito às propriedades em litígio. Para o ministro, também chama a atenção a existência de depósitos judiciais em contas dos magistrados e de movimentações financeiras operadas por pessoas próximas a eles, em valores elevados e incompatíveis com a renda declarada pelos agentes públicos, além da aquisição de bens de luxo. 
Segundo o relator, também há indícios concretos de formação da organização criminosa. Para o ministro, apesar de não haver a descrição de uma estrutura rígida e verticalizada do grupo, há indícios da divisão de tarefas e de hierarquia no contexto da dinâmica criminal.
O ministro cita, por exemplo, atos de designação dos ex-presidentes do TJBA Maria do Socorro Barreto Santiago e Gesivaldo Nascimento Britto para que juízes de primeiro grau atuassem em comarcas onde as áreas em litígio estavam situadas – juízes que, na sequência, praticaram atos decisórios em favor dos idealizadores do esquema.
"Essa descrição de divisão de tarefas em formatação reticular se amolda à organização criminosa ora denunciada, em que, apesar de não haver uma hierarquia rígida e verticalizada, se percebe uma sinergia de condutas voltadas, cada qual em seu campo de atuação, ao sucesso do desiderato criminoso", apontou o ministro.
Valores incompa​tíveis
Além disso, Og Fernandes destacou que a intermediação entre os magistrados e os idealizadores do esquema era habitualmente feita por advogados, alguns dos quais com vínculo de parentesco com os juízes. As investigações também apontaram, segundo o ministro, movimentação de valores e compra de bens de luxo incompatíveis com o padrão financeiro dos advogados.
"Tudo isso contrasta, a não mais poder, com a tese defensiva de que o alto padrão de vida seria fruto do seu sucesso profissional, quando de fato os elementos informativos evidenciam que o denunciado tenta, assim como outros denunciados, fazer uso de profissões de importância constitucional, como a advocacia e a magistratura, para blindar suas atividades criminosas por trás das garantias e prerrogativas que lhes são próprias", afirmou o ministro em relação a um dos advogados denunciados, Márcio Duarte Miranda.
Com o recebimento da denúncia, tem início a fase de instrução da ação penal.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 940

DIREITO: STJ - Corte Especial referenda decisão de afastar desembargador do TJRJ por 180 dias

​Em sessão realizada nesta quarta-feira (6), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou decisão do ministro Luis Felipe Salomão, proferida em 3 de abril, para afastar desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) do exercício do cargo, pelo prazo inicial de 180 dias. A medida cautelar foi deferida nos autos do inquérito que apurava a suposta negociação de liminar concedida pelo magistrado durante plantão judicial em 2015. 
Segundo o ministro Salomão, o desembargador foi denunciado pelo crime previsto no artigo 317, caput e parágrafo 1º, do Código Penal.
No curso das investigações, o Ministério Público Federal aventou a existência de possível organização criminosa constituída para comercializar decisões judiciais proferidas pelo desembargador.
Gravidade da infração
O ministro explicou que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) dispõe em seu artigo 29 que, em razão da natureza ou gravidade da infração penal, o magistrado pode ser afastado do cargo por decisão tomada pelo voto de dois terços dos membros do tribunal ou do seu órgão especial, em caso de recebimento da denúncia ou queixa.
Ao citar precedentes do STJ, Salomão ressaltou que, "em situações desse jaez, a jurisprudência desta corte vem admitindo o deferimento do pedido de afastamento cautelar de magistrado por decisão monocrática do relator, ainda no curso da fase investigativa, com posterior submissão da decisão ao referendo do órgão colegiado".
Na mesma decisão na qual determinou o afastamento do desembargador, o ministro impôs prisões temporárias a outros quatro investigados, pelo prazo de cinco dias, as quais foram cumpridas de 9 a 13 de abril. No dia 15 desse mesmo mês, Salomão deferiu outras medidas cautelares diversas da prisão, como a monitoração eletrônica e a proibição de frequentarem as dependências do TJRJ e de manterem contato entre si.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: TRF1 - Estudante aprovado em vestibular tem direito à matrícula na universidade mesmo sem apresentar certificado de conclusão do ensino médio

Crédito: imagem da Web

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um estudante efetuar sua matrícula no curso de Nutrição da Universidade Federal do Piauí, para o qual foi aprovado. Em razão de não ter apresentado o certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula devido a uma greve na instituição de ensino médio, a universidade negou-se a matricular o autor na instituição de ensino, o que levou o candidato a ingressar com ação na Justiça Federal.
Esse processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o Tribunal “possui orientação no sentido de não ser razoável impor ao candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior os prejuízos advindos da impossibilidade de apresentação do certificado de escolaridade exigido no ato da matrícula por motivos alheios à sua vontade, na hipótese, greve da instituição de ensino, ocasionando atraso na conclusão do curso”.
Diante disso, o Colegiado, de forma unânime, negou provimento à remessa oficial nos termos do voto do relator.
Processo nº: 1000088-88.2017.4.01.4000
Data de julgamento: 27/04/2020
Data da publicação: 30/04/2020

quarta-feira, 6 de maio de 2020

DIREITO: STF - Ministro autoriza diligências em inquérito sobre declarações de Sérgio Moro envolvendo o presidente da República

De acordo com a decisão do ministro Celso de Mello, serão ouvidos, entre outros, os ministros da Casa Civil, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Governo.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou diligências solicitadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, no Inquérito (INQ) 4831, instaurado para apuração de fatos noticiados pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, em relação ao presidente da República, Jair Bolsonaro. Entre as diligências autorizadas estão a oitiva dos ministros da Casa Civil, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Governo.
O ministro determinou, ainda, que o inquérito tramite em regime de ampla publicidade, em respeito ao princípio constitucional da transparência, pois a investigação “tem por objeto eventos supostamente criminosos, consistentes em fatos, em tese, delituosos revestidos de extrema gravidade, que podem envolver, até mesmo, o presidente da República”.
Depoimentos
O ministro autorizou que sejam colhidos os depoimentos dos ministros Luiz Eduardo Ramos (Secretaria de Governo), Augusto Heleno Ribeiro Pereira (Gabinete de Segurança Institucional da Presidência), e Walter Souza Braga Netto (Casa Civil). Segundo Aras, o objetivo é esclarecer fatos sobre "eventual patrocínio, direto ou indireto, de interesses privados do presidente da República perante o Departamento de Polícia Federal, visando ao provimento de cargos em comissão e a exoneração de seus ocupantes". Com a mesma finalidade, foi autorizada a oitiva da deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP) e dos delegados da Polícia Federal Maurício Valeixo, Ricardo Saadi, Carlos Henrique de Oliveira Sousa, Alexandre Saraiva, Rodrigo Teixeira e Alexandre Ramagem Rodrigues.
De acordo com a decisão, os ministros de Estado e a parlamentar federal poderão ser ouvidos em local, dia e hora previamente ajustados com a Polícia Federal, conforme previsto no Código de Processo Penal (artigo 221). O ministro acolheu, ainda, a sugestão de Aras para que as testemunhas sejam ouvidas em até cinco dias úteis após sua intimação.
Registros audiovisuais
O decano do STF também determinou, a pedido de Aras, que a Secretaria-Geral da Presidência da República envie cópia dos registros audiovisuais da reunião realizada entre o presidente, o vice-presidente da República, ministros de Estado e presidentes de bancos públicos, ocorrida no último dia 22/4, no Palácio do Planalto. Segundo o procurador-geral, o objetivo é confirmar a afirmação de Moro de que Bolsonaro teria cobrado a substituição do superintendente da Policia Federal no Rio de Janeiro.
Outra diligência autorizada é a a obtenção de comprovantes de autoria e integridade das assinaturas digitais no decreto de exoneração de Valeixo do cargo de diretor-geral da Polícia Federal, publicada no Diário Oficial da União em 23/4, além de eventual documento com pedido de exoneração encaminhado por Valeixo ao presidente.
Celso de Mello não acolheu o pedido de elaboração de laudo pericial pelo setor técnico-científico da PF sobre os dados informáticos da mídia do celular do ex-ministro Sergio Moro e de relatório de análise das mensagens de texto e áudio, imagens e vídeos. Segundo o ministro, a medida seria explorativa e deveria se limitar aos arquivos que guardem conexão com os fatos investigados.
Liberdade de imprensa
Ao afastar o sigilo do inquérito, o ministro afirmou que a liberdade de imprensa, no sentido de projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, deve ser abrangente. "Daí a razão de não se impor, como regra geral, regime de sigilo a procedimentos estatais de investigação, notadamente naqueles casos em que se apuram supostas práticas criminosas alegadamente cometidas por autoridades em geral e, particularmente, por aquelas que se situam nos mais elevados postos hierárquicos da República", destacou o decano.
“Na realidade, os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério, porque a supressão do regime visível de governo – que tem na transparência a condição de legitimidade de seus próprios atos – sempre coincide com os tempos sombrios em que declinam as liberdades e transgridem-se os direitos dos cidadãos”, concluiu.
Processo relacionado: Inq 4831

DIREITO: STF - 1ª Turma reajusta decisão para aplicar jurisprudência posterior do Plenário sobre terceirização

A Turma proveu embargos de declaração para ajustar o entendimento firmado em caso com repercussão geral sobre a licitude da terceirização da atividade-fim em concessionárias de serviço público.


Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível reajustar decisão a nova jurisprudência do Plenário da Corte antes do seu julgamento definitivo (trânsito em julgado). Na sessão desta terça-feira (5), realizada por videoconferência, os ministros analisaram questão processual contida em recurso interposto nos autos da Reclamação (RCL) 15724.
O caso
A RCL 15724 foi ajuizada pela Autopista Litoral Sul, concessionária da exploração do trecho rodoviário que liga Curitiba a Florianópolis. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) considerou ilícita a terceirização de mão de obra nas cabines de pedágio, por se tratar de atividade-fim, e determinou que a empresa se abstivesse de contratar trabalhadores terceirizados para essa atividade, sob pena de multa diária.
Na reclamação, a empresa argumentava que o parágrafo 1º do artigo 25 da Lei das Concessões (Lei 8.987/1995) prevê que a concessionária pode contratar terceiros para a execução do serviço concedido. Assim, o TRT, ao deixar de aplicar o dispositivo, sem declará-lo inconstitucional, teria violado a Súmula Vinculante 10. De acordo com o verbete, a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei, afasta sua incidência, viola a cláusula de reserva de plenário, estabelecida no artigo 97 da Constituição Federal.
Em agosto de 2014, a relatora, ministra Rosa Weber, julgou inviável a reclamação, por entender que o Supremo não pode analisar a matéria por meio desse instrumento processual. Essa decisão foi objeto de agravo regimental não provido pela Primeira Turma em março de 2016, com acordão publicado um mês depois. A negativa do colegiado deu origem, em seguida, a outro recurso (embargos de declaração), em que a empresa pede a aplicação da jurisprudência do Plenário fixada em outubro de 2018, após o julgamento do agravo pela Turma.
Readequação
Na sessão de hoje, a maioria da Turma acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes, para dar efeito modificativo aos embargos de declaração para prover agravo regimental interposto contra a decisão da relatora. Segundo ele, o Plenário do Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, aprovou a tese de repercussão geral (Tema 739) sobre a nulidade de decisão de órgão fracionário, sem a cláusula de reserva de plenário, que se recusa a aplicar dispositivo semelhante da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997, artigo 94, inciso II).
Para o ministro, embora o Plenário tenha considerado a licitude da terceirização, essa decisão foi posterior ao julgamento desse caso pela Turma, o que torna possível a alteração do julgamento colegiado diante da jurisprudência superveniente da Corte. Seu voto foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.
Jurisprudência da época
A ministra Rosa Weber (relatora) votou pela rejeição do recurso, mantendo sua decisão anterior. Segundo ela, apesar de a tese de repercussão geral ter sido aprovada antes do julgamento dos embargos de declaração, na época do julgamento da reclamação e do agravo regimental, a jurisprudência da Turma era outra. “Só fico vencida por essa razão”, disse a ministra. O ministro Marco Aurélio acompanhou a relatora.
Processo relacionado: Rcl 15724

DIREITO: STJ - Internação de adolescente gestante ou lactante é legal, desde que garantidas a saúde e a amamentação

​Em situações que envolvem atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça – além de outras hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente –, é legal a medida de internação de adolescente grávida ou que esteja em fase de amamentação do bebê. Entretanto, é necessário que a jovem interna receba atenção adequada à saúde e que lhe seja garantida a permanência com o filho durante o tempo necessário para a amamentação.
O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter a medida de privação de liberdade imposta a uma adolescente grávida que praticou ato infracional equiparado ao crime de homicídio. Na decisão, tomada por unanimidade, o colegiado levou em consideração informações de que a jovem tem recebido todo o apoio de saúde necessário, em local que também possui estrutura adequada para a futura fase de lactação.
A defesa entrou com habeas corpus no tribunal de origem, mas a corte negou o pedido de liberdade por entender que a medida de internação era necessária em razão de o crime ter sido praticado com violência, e por concluir que a situação dos autos não se enquadrava nas hipóteses de concessão de regime domiciliar para mães em prisão preventiva, previstas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do HC 143.641.
Em novo habeas corpus – dessa vez dirigido ao STJ –, a defesa alegou que as adolescentes não poderiam receber tratamento mais gravoso do que pessoas adultas, e que a possibilidade de prisão domiciliar estaria assegurada às mulheres adultas gestantes ou mães de filhos de até 12 anos incompletos.
Segundo a defesa, uma das hipóteses excepcionais previstas pelo STF para a manutenção do encarceramento de mães e gestantes – o cometimento do delito com violência ou grave ameaça – teria relação exclusiva com os atos praticados por elas contra os seus descendentes, o que não seria o caso dos autos.
Medida ​​​adequada
O relator do pedido de habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses previstas pelo artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que inclui, entre outros casos, o ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça.
Em razão do ato infracional equiparado ao crime de homicídio duplamente qualificado – que, segundo o ministro, "traduz gravíssima e irremediável violência contra pessoa" –, ele entendeu estar autorizada a medida socioeducativa de internação.
Entretanto, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, conforme os artigos 60 e 63 da Lei 12.594/2012, é garantida à adolescente grávida ou lactante atenção integral à saúde, além de serem asseguradas as condições necessárias para que a adolescente submetida à medida socioeducativa de privação de liberdade permaneça com o seu filho durante o período de amamentação.
Programa de ap​​​oio
No caso dos autos, o ministro reiterou que a adolescente está internada em local que conta com programa de apoio materno-infantil. O local, segundo informações do processo, é destinado exclusivamente às jovens nessas condições e possui espaços como ambulatório, sala de amamentação e dormitórios.
"Cabe consignar que os dois relatórios juntados aos autos pela impetrante revelam que a paciente tem respondido positivamente ao processo socioeducativo", afirmou o relator, acrescentando que o ambiente em que ela está conta com o apoio de vários profissionais de saúde, "os quais garantem que seja suficientemente orientada, inclusive em relação aos cuidados com a sua bebê".
Apesar de manter a adolescente em internação, o ministro lembrou que o juiz da execução tem competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida aplicada, de acordo com a evolução socioeducativa.
Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca determinou que seja feita reavaliação sistemática e mensal da situação da adolescente, por equipe multidisciplinar, com submissão dos relatórios ao magistrado responsável pela execução da medida.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: STJ - Primeira Turma inclui contribuição do mês da morte do segurado no cálculo da pensão

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para assegurar, no cálculo do valor inicial de uma pensão por morte, o salário de contribuição relativo ao mês de falecimento do trabalhador – que fez uma única contribuição ao INSS, pois morreu no mês inicial de sua atividade laboral.
Na decisão, o colegiado considerou a redação original do artigo 75 da Lei 8.213/1991, que fixava o valor mensal da pensão em 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.
O segurado foi vítima de acidente de trabalho em outubro de 1998. Seu único vínculo empregatício ocorreu entre 1º e 23 de outubro, com incidência de apenas uma contribuição previdenciária, relativa a esse mês, no valor de R$ 367,07.
O TRF3, considerando que o segurado não tinha nenhuma contribuição nos 48 meses que antecederam o óbito, determinou o cálculo da pensão com base no salário mínimo. Para o tribunal, não seria possível considerar o salário de contribuição do mês da morte no cálculo da renda mensal inicial da pensão, pois só poderiam ser utilizadas as contribuições efetivamente recolhidas até o momento imediatamente anterior ao afastamento da atividade, que se deu com o óbito.
Compet​ência
O relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que a pensão por morte é regulada pela legislação vigente no momento do falecimento do segurado.
Ele destacou que o artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente naquela época, previa que o benefício fosse calculado a partir da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade – até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.
Segundo o ministro, ao limitar o cálculo da pensão aos salários de contribuição referentes ao período imediatamente anterior ao afastamento do trabalhador, a lei não determinou que essa limitação ocorresse até a competência anterior ao afastamento, "sendo certo que o recolhimento da contribuição sempre se dará no mês posterior ao exercício da atividade".
Para Napoleão Nunes Maia Filho, "se o óbito do trabalhador aconteceu em outubro, este é o mês que antecede seu afastamento, este é o período imediatamente anterior ao seu afastamento", e, por isso, "o cálculo do benefício deve utilizar o salário de contribuição referente ao mês de outubro de 1998, ainda que o recolhimento a tal competência só tenha se efetivado após o óbito".
Contr​​apartida
Ainda de acordo com o relator, considerando que o sistema previdenciário é contributivo, baseado no princípio da contrapartida, a morte do segurado não exime o empregador de recolher a contribuição devida no mês subsequente. Pela mesma razão, ressaltou, não haveria sentido em desconsiderar a contribuição recolhida por ser correspondente ao mês do falecimento.
A tese adotada pelo tribunal de segunda instância – acrescentou o ministro – corresponderia a afirmar que não se pode incluir no cálculo da aposentadoria o valor da última contribuição do segurado. Mais ainda: "Se levada a cabo a tese defendida pelo tribunal, nem mesmo se poderia admitir a qualidade de segurado do instituidor da pensão, vez que não tinha qualquer contribuição".
Para o relator, é forçoso reconhecer que, havendo a morte do segurado na vigência da legislação anterior, o cálculo do benefício deve seguir seus termos, abrangendo todas as contribuições no período limite de 48 meses e "incluindo neste cálculo a última contribuição paga, referente ao mês do óbito".
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1577666

DIREITO: STJ - Para Terceira Turma, direito ao esquecimento não pode impedir publicações sobre crime de repercussão

​​Não é possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento para impedir a publicação futura de reportagens sobre um crime ou sobre as pessoas condenadas por ele, pois isso configuraria censura prévia – mais ainda em caso que teve ampla repercussão na sociedade.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso no qual uma pessoa, após ter cumprido a pena por crime cometido há quase 30 anos, invocou o direito ao esquecimento para pedir que fosse proibida a divulgação de novas matérias jornalísticas sobre o caso.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, o interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de um crime notório torna "incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para o fim de proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio".
A reportagem que motivou a ação judicial retratava o cotidiano da pessoa muitos anos após o crime, quando a pena já havia sido integralmente cumprida. Na ação, alegou-se que houve exposição sensacionalista da pessoa e de seus familiares – inclusive com a publicação de fotos sem autorização. Em primeira e segunda instâncias, a editora foi condenada a indenizar os danos morais.
Liberdade com lim​​ites
No recurso especial, foi pedida a condenação da editora a não mais publicar qualquer reportagem sobre o assunto.
Mesmo reconhecendo ter havido a exposição da vida íntima de pessoa condenada por delito cuja pena se encontrava extinta, e também de sua família, o ministro rejeitou a aplicação do direito ao esquecimento. Segundo Villas Bôas Cueva, o interesse público deve preponderar quando as informações divulgadas a respeito de fato criminoso notório forem marcadas pela historicidade.
Porém – destacou o relator –, a liberdade de imprensa não tem caráter absoluto e encontra limite nos direitos da personalidade, notadamente no direito à imagem e à honra das pessoas sobre as quais se noticia.
De acordo com o ministro, a narrativa da reportagem dificulta a reintegração social da pessoa ao despertar "sensações de pretensa impunidade por meio da exploração do sentimento de vingança coletivo", além de provocar "comoção midiática" com informações sobre seu modo de vida atual.
Repercus​são
Villas Bôas Cueva destacou que o tema do direito ao esquecimento tem sido objeto de intensa discussão jurídica no Brasil, e são duas as principais acepções da doutrina: o direito ao esquecimento concebido a partir da ótica da proteção de dados pessoais e a configuração desse direito quando houver manifesta violação de direitos fundamentais.
O ministro mencionou dois julgados do STJ, relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão, como exemplos desse debate. Mas, segundo ele, diferentemente daqueles precedentes, em que as partes apenas haviam sido acusadas, o caso analisado na Terceira Turma dizia respeito a uma pessoa efetivamente condenada pelo crime.
Apesar das violações reconhecidas aos direitos da personalidade – concluiu o relator –, é inviável acolher a tese do direito ao esquecimento diante da repercussão do caso.
Para Villas Bôas Cueva, proibir a divulgação de informações sobre o assunto, além de caracterizar censura prévia, implicaria o "apagamento de trecho significativo da história de crimes famosos que compõem a memória coletiva".
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: TSE acata pedido de deputada federal pelo Espírito Santo de desfiliação partidária por justa causa

Ministros entenderam que ficou comprovada grave discriminação política pessoal praticada pelo Diretório Nacional do Partido Liberal (PL) contra a parlamentar


Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgaram procedente, por unanimidade, a ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária do Partido Liberal (PL), com manutenção de mandato, ajuizada pela deputada federal pelo estado do Espírito Santo Lauriete Malta, eleita em 2018. A decisão foi tomada na sessão plenária desta terça-feira (5), realizada por meio de videoconferência.
No processo, de relatoria do ministro Sérgio Banhos, a parlamentar alega ter sofrido grave discriminação pessoal por parte do Diretório Nacional do PL, o que fundamentaria a saída justificada dela da legenda. Acusa ainda seu ex-marido e presidente regional do partido, o ex-senador Magno Malta, de “gerar um clima de notória perseguição” contra ela. Por fim, afirma não ter sido convidada, após ter divorciado de Malta, a participar das reuniões do diretório estadual do partido.
Em seu voto, o relator do caso destacou que a autonomia partidária não torna a legenda imune ao controle do Poder Judiciário. Para o magistrado, as provas apresentadas nos autos demostram, de forma segura, a alegada discriminação pessoal sofrida pela requerente. “Não serve à autonomia partidária a legitimação de desmandos e abusos perpetrados por dirigentes partidários em descompasso com a sua finalidade, que é viabilizar, por meio do livre e democrático debate intrapartidário, a expressão da vontade popular”, afirmou Banhos.
Antes de analisar o mérito do pedido, os ministros, também por unanimidade, rejeitaram a preliminar apresentada pela agremiação, que pedia a extinção do processo sem resolução de mérito, sob a alegação de que o partido não se opõe ao desejo de desfiliação da requerente e que a anuência do partido tornaria legítimo o desligamento da deputada da sigla.
Processo relacionado: PET 0600599-17 (PJe)

DIREITO: TRF1 - A suspensão dos direitos políticos não pode limitar o direito à educação consagrado pela Constituição Federal


Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que assegurou a matrícula do impetrante no curso de Segurança do Trabalho no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins, anteriormente indeferida ante a ausência de comprovação de quitação eleitoral, por estar com seus direitos políticos suspensos, em virtude de sentença penal condenatória.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial,¿instituto do Código de Processo Civil (art.475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório, que exige o encaminhamento do processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que a suspensão dos direitos políticos não pode limitar o gozo do direito à educação, consagrado pela Constituição Federal.
“O artigo 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, ressaltou o magistrado.
Para concluir, o desembargador citou entendimento do TRF5 segundo o qual: "A suspensão dos direitos políticos não pode restringir o gozo de um direito fundamental consagrado pela Constituição Federal, qual seja o direito à educação, uma vez que constitui condição necessária para a formação do indivíduo. - Ademais, a própria Lei de Execução Penal estabelece a possibilidade dos presos em regime semi-aberto obterem autorização para saírem, temporariamente, do estabelecimento prisional para frequentarem cursos profissionalizantes ou de nível superior, na Comarca do Juízo da Execução."
Com isso, o Colegiado negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Processo nº:¿1000131-27.2019.4.01.4300
Data de julgamento: 27/04/2020
Data da publicação: 30/04/2020

DIREITO: TRF1 - Mantida condenação de acusada de repassar cédulas falsas


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma acusada da prática do crime de circulação de moeda falsa à pena de três anos e seis meses de reclusão. A decisão manteve a sentença do Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.
De acordo com a denúncia, a ré foi flagrada pela polícia militar repassando cédulas falsas de R$100 em uma feira de artesanatos e em uma estação do metrô de Belo Horizonte/MG.
Em seu recurso, a acusada sustentou que não tinha conhecimento de que as cédulas que portava eram falsas.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que materialidade, autoria delitiva e dolo na conduta ficaram comprovados nos autos, pois os laudos periciais concluíram pela inautenticidade das cédulas examinadas.
Segundo a magistrada, a ré agiu com dolo, uma vez que de forma livre e consciente manteve dinheiro falso sob guarda e por duas ou três vezes, conforme a própria acusada mencionou em seu depoimento, tentou introduzir moeda falsa no mercado.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0012570-45.2013.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 21/01/2020
Data da publicação: 31/01/2020

DIREITO: TRF1 - INSS é condenado a implantar aposentadoria por idade a rurícola desde o requerimento administrativo


Considerando que uma trabalhadora rural preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício desde a data do requerimento administrativo.
Ao analisar o recurso da autora contra a decisão do Juízo da 1ª instância, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que a segurada obteve sucesso ao comprovar a atividade rural mediante início razoável de prova material aliada à prova testemunhal coerente.
Para o magistrado, a demandante apresentou documentos que comprovam que ela já possuía idade mínima para a concessão do benefício, “pois já contava com idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação”.
Segundo o desembargador, a autora, visando comprovar a qualidade de segurada, trouxe aos autos também a certidão do casamento, realizado em 1980, na qual consta como lavrador a profissão de seu cônjuge. Além disso, Francisco Betti esclareceu que a mulher apresentou os contratos de arrendamento de imóvel rural firmados entre os anos de 2010 e 2018, dentre outros, que confirmam o início razoável de prova material da atividade campesina da aposentada.
Afirmou o relator que “o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, no caso, de quinze anos”.
Portanto, de acordo com o desembargador, “atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade”.
Quanto à data do benefício, o magistrado explicou que nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, a aposentadoria rural à autora é devida a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu o direito de aposentadoria por idade rural da trabalhadora e condenou o INSS à implantação do benefício no prazo de 30 dias a partir da data de publicação da decisão.
Processo: 1029016-26.2019.4.01.9999
Data do julgamento: 17/03/2020
Data da publicação: 17/04/2020
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