quarta-feira, 24 de abril de 2019

DIREITO: STJ - Garantia fiduciária exige identificação do crédito, e não dos títulos objeto da cessão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça paulista segundo a qual a garantia fiduciária somente estaria aperfeiçoada com a identificação dos títulos de crédito na contratação. Para os ministros, o instrumento de cessão fiduciária de direitos creditórios deve indicar, de maneira precisa, o crédito, e não o título objeto de cessão.
Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso especial de um banco e excluiu os créditos cedidos a ele dos efeitos da recuperação judicial das empresas fiduciantes, ao reconhecer que a instituição bancária detém a titularidade dos créditos, nos termos da Lei 9.514/1997.
Segundo informações do processo, em 2013, o banco emitiu cédula de crédito bancário e emprestou a uma empresa têxtil R$ 1 milhão, garantidos por instrumento particular de cessão fiduciária de duplicadas e direitos, registrado em cartório.
Em recuperação judicial, a empresa e a sua distribuidora tentaram infirmar o instrumento de cessão fiduciária, alegando que não houve a correta determinação dos títulos de crédito cedidos, submetendo, assim, o valor remanescente – pouco mais de R$ 137 mil – à recuperação.
O banco ajuizou ação argumentando que seria o proprietário fiduciário dos bens móveis, razão pela qual não se submeteria à recuperação. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a exigência legal para aperfeiçoar a garantia fiduciária somente estaria cumprida com a identificação dos títulos de crédito na contratação – o que não ocorreu no caso.
Especificação do crédito
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o fundamento do acórdão recorrido não encontra respaldo nos autos, nem na lei. Segundo ele, a cessão fiduciária sobre títulos de crédito transfere a titularidade do crédito cedido, o qual deve ser devidamente especificado no contrato – e não do título, que simplesmente o representa, conforme os artigos 18, IV, e 19, I, da Lei 9.514/1997.
“Por meio da cessão fiduciária de direitos creditórios, representados pelos correlatos títulos, o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede ‘seus recebíveis’ à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito constante em conta vinculada (‘trava bancária’) ou receber o respectivo pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante)”, disse.
Concurso de credores
O relator ressaltou que a jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, de acordo com o parágrafo 3° do artigo 49 da Lei 11.101/2005.
“Afigura-se cada vez mais comum a suscitação de teses, por parte das empresas em recuperação judicial, destinadas a infirmar a constituição do negócio fiduciário, com o declarado propósito de submeter o aludido crédito ao concurso recuperacional de credores”, declarou Bellizze.
Ele mencionou precedente da Terceira Turma segundo o qual a constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária, dá-se a partir da contratação, sendo, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes.
Duplicata virtual
Segundo Bellizze, na ocasião da realização da cessão fiduciária, é possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido emitido, o que inviabiliza a sua determinação no contrato. O ministro explicou que, por expressa disposição da Lei 10.931/2004, a garantia da cédula de crédito bancário pode ser constituída por crédito futuro, o que já inviabilizaria a especificação de um título ainda não emitido.
“Nesse contexto, e a partir da fundamentação teórica exposta, tem-se que a apresentação de farta documentação, com os borderôs eletrônicos que ostentam a descrição das duplicatas, representativas do crédito dado em garantia fiduciária à obrigação assumida na cédula de crédito bancário em questão, tal como reconhecido pelo juízo primevo, atende detidamente o requisito contido no artigo 18, IV, da Lei 9.514/1997”, ressaltou o relator.
Por fim, o ministro destacou que o entendimento do TJSP, ao exigir a especificação do título – e não do crédito –, “ignora a própria sistemática da duplicada virtual”, em que a devedora fiduciante alimenta o sistema, com a emissão da duplicata eletrônica, gerando a seu favor um crédito cujo borderô é remetido ao sacado/devedor.
“O pagamento do borderô, por sua vez, ingressa na conta vinculada, em garantia fiduciária ao mútuo bancário tomado pela empresa fiduciante, não pairando nenhuma dúvida quanto à detida especificação do crédito (e não do título que o representa), nos moldes exigidos pelo artigo 18, IV, da Lei 9.514/1997”, afirmou.
Leia o acórdão.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1797196

POLÍTICA: Em meio à crise com Mourão, Carlos se refugia em clube de tiro e deixa de atender o pai

OGLOBO.COM.BR
Gustavo Maia e Jussara Soares

Um interlocutor próximo do vereador do Rio relata dificuldade de manter contato com o parlamentar nos últimos dias

Carlos Bolsonaro não tem atendido telefonemas do pai, segundo um interlocutor Foto: Fábio Guimarães / Agência O Globo

BRASÍLIA - Enquanto lançava ataques contra o vice-presidenteHamilton Mourão em suas redes sociais, o vereador Carlos Bolsonaro estava refugiado em um de seus destinos preferidos. O segundo filho mais velho de JairBolsonaro praticava disparos em um clube de tiro Santa Catarina à medida que se agrava a crise deflagrada pela ordem do presidente, no último domingo, para retirar um vídeo em que o ideólogo de direitaOlavo de Carvalho fazia críticas a militares, publicado no canal do YouTube do mandatário.
Desde então, Carlos se recusa a atender telefonemas do pai, que pediu ajuda a um amigo da família de longa data para tentar acalmar o filho, contrariado porque o presidente atendeu aos apelos de militares do governo para retirar o vídeo e desautorizasse Olavo por meio de nota. Outro interlocutor próximo do vereador também relatou dificuldade de manter contato com o parlamentar nos últimos dias, apesar de Carlos estar ativo nas redes sociais. Nesta quarta, ele já estava de volta ao Rio para dar expediente na Câmara de Vereadores, após o feriado prolongado da Semana Santa e de São Jorge.
O Clube e Escola Tiro .38 fica em São José, na Grande Florianópolis, e é frequentado por Carlos e pelo irmão Eduardo, deputado federal. O local é o mesmo que foi visitado pelo homem que atacou Bolsonaro a faca durante um ato de campanha no dia 6 de setembro do ano passado, em Juiz de Fora (MG). Dois meses antes de atacar o então candidato à Presidência, Adélio Bispo dos Santos praticou tiros no clube.
A rotina de Carlos no local foi compartilhada nos perfis nas redes sociais do clube e do proprietário, Tony Eduardo. Em um vídeo publicado pelo Clube 38, é possível ver o vereador fazendo quatro disparos em direção a um alvo com uma pistola .40. Já em outro, divulgado pelo empresário, Carlos é presenteado com uma faca artesanal, de modelo Hunter e personalizada com o seu nome e sobrenome. Já o próprio vereador compartilhou fotos e o certificado de participação no Workshop Urban Combat, que consiste em um treinamento para áreas urbanas.
Já nas redes sociais, os disparos virtuais de Carlos se intensificaram após o Planalto ter divulgado, na noite de segunda-feira, uma nota de Bolsonaro declarando que as críticas do guru dos filhos “não contribuem” com o governo. Daquele momento até o início da tarde desta quarta-feira, Carlos fez 13 postagens no Twitter –e 11 delas miravam o vice-presidente. Uma foi para elogiar Olavo de Carvalho e outra para agradecer a marca de 1,1 milhão de seguidores. Parte das postagens também foi republicada no Instagram e no Facebook.
Na terça-feira, Bolsonaro, também por meio de nota lida pelo porta-voz Otávio do Rêgo Barros, declarou querer um "ponto final" na briga entre o filho e o Mourão. Na ocasião, o presidente voltou a afagar Carlos dizendo que ele "sempre estará ao seu lado” e que é sangue do seu sangue. O comunicado também disse que o vice-presidente é “subcomandante” do governo.
Minutos depois, entretanto, o "pitbull” da família, como é chamado pelo próprio pai, voltou ao ataque e acusou o vice, chamado por ele de "o tal de Mourão", de ter dito que a facada sofrida por Bolsonaro durante a campanha era uma "vitimização." Na manhã desta quarta, disse ser "estranhíssimo seu alinhamento com políticos que destestam o presidente."
Segundo uma fonte do Planalto, ainda no domingo, militares passaram a pressionar Bolsonaro para que fizesse uma declaração pública de que não concordava com as críticas de seu guru. Na tentativa de não contrariar o filho Carlos, responsável por gerenciar suas mídias sociais, o presidente teria optado apenas por "discretamente" apagar o vídeo.
Irritado com o pai, o vereador reagiu. "Começo uma nova fase em minha vida. Longe de todos que de perto nada fazem a não ser para si mesmos. O que me importou jamais foi o poder. Quem sou eu neste monte de gente estrelada?", escreveu. De acordo com um interlocutor da família, Carlos usou o termo "gente estrelada" para se referir às estrelas dos generais que ocupam cargos de comando no governo Bolsonaro.
O vereador é apontado como responsável por gerenciar os perfis do presidente na internet e guardião das senhas. Desde domingo, não houve nenhuma atualização nas páginas.

DIREITO: STF - Lei municipal sobre regime de tributação de sociedades de advogados é inconstitucional

A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, com repercussão geral reconhecida, e trata do recolhimento do ISS sob o regime de tributação fixa anual, estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968.


Em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, por maioria, tese de que é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, com repercussão geral reconhecida.
No caso dos autos, a seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS) ajuizou mandado de segurança coletivo contra o Fisco de Porto Alegre (RS) pedindo que as sociedades de advogados inscritas no município continuem a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sob o regime de tributação fixa anual, estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968 (recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar nacional).
Em primeira instância, foi concedido o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação, por entender que a legislação municipal não extrapolou da lei complementar nacional, pois aquela apenas evitaria o abuso de direito do contribuinte em raríssimas hipóteses. 
Segundo o TRF-4, a Lei Complementar (LC) 7/1973 e o Decreto 15.416/2006, ambos de Porto Alegre, que estabelecem a tributação do ISSQN pelo preço dos serviços para as sociedades de advogados, tem por escopo coibir excepcional hipótese de abuso de direito, “caso em que não há falar em justo receio a legitimar a concessão de mandado de segurança preventivo impetrado pela OAB-RS, em defesa das sociedades de advogados nela registradas, em regular funcionamento”.
Relator
O relator do RE, ministro Edson Fachin, votou no sentido de restaurar a decisão da primeira instância e determinar que a administração tributária de Porto Alegre se abstenha de exigir o ISSQN de sociedades profissionais de advogados que atuem no município fora das hipóteses do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968. De modo incidental, votou pela nulidade constitucional do inciso II, parágrafo 4º, do artigo 20 da LC 7/73, e do inciso IV, parágrafos 3º e 4º, do artigo 49 do decreto municipal. 
Segundo o ministro, a jurisprudência do STF se firmou no sentido da recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela ordem constitucional vigente e, assim, pela prevalência do cálculo de imposto por meio de alíquotas fixas com base na natureza do serviço, não compreendendo a importância paga a título de remuneração do trabalho.
“À luz da jurisprudência do Supremo, a única consequência lógica é a necessidade de diploma legal com mesmo status de lei complementar de índole nacional para fins de revogar ou dispor de maneira diversa sobre tributação dos serviços desenvolvidos pelas sociedades de profissionais em pauta. É incabível lei municipal que institui ISSQN dispor de modo divergente sobre base de cálculo do tributo por ofensa direta à alínea ‘a’, inciso III, do artigo 146, da Constituição Federal”, afirmou.
O dispositivo prevê que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. 
O voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli. 
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu, dando provimento ao RE, por avaliar que as normas municipais não violaram o Decreto-Lei 406/1968. Segundo ele, o artigo 156 da Constituição Federal estabelece que compete aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, definidos em lei complementar.
Esse último dispositivo prevê que compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Processo relacionado: RE 940769

DIREITO: STJ - Exigência de autorização legislativa para aderir a sociedade de credores, por si só, não prejudica sociedade de economia mista em plano de recuperação

Na constituição de uma sociedade de credores – prevista pelo inciso X do artigo 50 da Lei de Falência e Recuperação Judicial –, o fato de a adesão de uma sociedade de economia mista exigir autorização legislativa não caracteriza tratamento diferenciado entre os credores da empresa em recuperação, a menos que a sociedade de economia mista não consiga satisfazer seu crédito de outro modo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao negar provimento a um recurso do Banco do Brasil, o colegiado manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que julgou válido o plano de recuperação judicial da Grão Dourado Indústria e Comércio, aprovado pela maioria dos credores – o que resultou em um deságio de 60% no valor dos créditos da instituição financeira.
Inicialmente, o banco alegou nulidade da cláusula do plano de recuperação que previu a criação da sociedade de credores X-Agro do Brasil, destinada a satisfazer o crédito dos credores por meio de subscrição de ações dessa nova empresa.
Exigência constitucional
Para o banco, a adesão a essa nova sociedade era inviável, já que o inciso XX do artigo 37 da Constituição Federal prevê que as sociedades de economia mista precisam de autorização legislativa para ingressar em tais empresas.
Segundo o recorrente, em razão dessa exigência constitucional, a cláusula acabava por conferir tratamento diferenciado aos credores e, por isso, seria inválida. Sem ingressar na sociedade, o banco passou a receber os pagamentos em dinheiro, com deságio de 60% no valor dos créditos.
Segundo o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a simples existência de norma constitucional exigindo autorização legislativa para a adesão do banco à sociedade de credores não configura, por si só, tratamento diferenciado entre credores, como bem entendeu o TJGO.
“O prejuízo somente se tornaria efetivo se a opção que restou ao banco não fosse apta a satisfazer o seu crédito, o que não é a hipótese dos autos, pois o crédito do banco vem sendo adimplido regularmente, na forma como prevista no plano”, explicou Sanseverino.
O relator ressaltou que houve efetivo cumprimento do plano de recuperação, e o banco não foi prejudicado.
Deliberação soberana
Outro ponto sustentado pelo banco para o provimento do recurso é que ele teria sofrido prejuízo consistente no deságio de 60% de seu crédito, não obstante o fiel cumprimento do plano de recuperação pela empresa recuperanda.
O entendimento da Terceira Turma é que a aprovação do plano em 2013 foi resultado de uma deliberação soberana da assembleia geral de credores, em votação na qual o banco foi vencido.
Sanseverino disse que, embora o plano tenha sido aprovado em 2013, o banco deixou de adotar medidas de urgência quanto a esse ponto para que a pretensão fosse analisada antes da criação da X-Agro.
Para o ministro, seria inoportuna a eventual anulação do plano de recuperação, pois implicaria desfazer os atos já praticados há mais de cinco anos, entre os quais a constituição da sociedade de credores, afetando o interesse dos demais credores da empresa.
No voto acompanhado pelos demais ministros do colegiado, Sanseverino aplicou a teoria do fato consumado, a fim de preservar o andamento de um plano de recuperação que se mostrou bem-sucedido.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1537213

DIREITO: STJ - Decisão de busca e apreensão de menor é impugnável por agravo de instrumento

A decisão interlocutória que determina a busca e apreensão de menor para efeito de transferência de guarda provisória pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, por se tratar de uma das hipóteses de tutela provisória previstas pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma mãe contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, ao analisar agravo de instrumento apresentado pelo pai, decidiu reverter a guarda do filho em favor dele.
Na ação de dissolução de união estável que deu origem ao recurso, o juiz estabeleceu a guarda em favor do pai, fixando a visitação da mãe nos fins de semana. Todavia, em análise de agravo de instrumento da mãe, o TJRS deu a guarda para ela.
Após a decisão do tribunal gaúcho, o juiz de primeiro grau determinou a imediata busca e apreensão da criança e estabeleceu as visitas paternas nos mesmos moldes anteriormente fixados para a mãe. Contra essa decisão, o pai interpôs novo agravo de instrumento, sob o fundamento de que o Ministério Público havia denunciado a genitora pela suposta prática de lesão corporal contra o seu filho.
Em virtude dos fatos novos, o TJRS deu provimento ao agravo para conceder a guarda da criança ao pai novamente. O tribunal também determinou que a família – incluindo a criança – fosse submetida a avaliação social e psicológica para verificar quem detém as melhores condições de exercer a guarda.
Guarda provisória
Em recurso especial, a mãe alegou que a decisão que determinou a busca e apreensão do menor não poderia ser impugnada por agravo de instrumento, pois não haveria previsão legal de uso desse meio recursal no caso de decisões que dão cumprimento aos acórdãos.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, apontou que, apesar das várias decisões da Justiça do Rio Grande do Sul no caso, a guarda da criança foi concedida ainda em caráter provisório. Assim, tratando-se de decisão interlocutória sobre tutela provisória, o ministro entendeu ser perfeitamente cabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos previstos pelo artigo 1.015, inciso I, do CPC/2015.
Em relação à alegada ausência de conteúdo decisório na decisão que dá cumprimento a acórdão, o relator destacou que o juízo de primeiro grau julgou embargos declaratórios opostos contra a decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão da criança, com a análise de fato superveniente relativo ao recebimento da denúncia pelo juízo penal contra a mãe do menor, circunstância que evidencia o conteúdo decisório do provimento jurisdicional exarado.
Além disso, o próprio tribunal de origem, levando em consideração a gravidade da situação e a necessidade de pronta definição da questão, conheceu do agravo de instrumento, o que, em última análise, denota a recorribilidade da decisão interlocutória.
Taxatividade mitigada
Além disso, Villas Bôas Cueva lembrou que a Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 988, definiu tese no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada; por isso se admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
“Portanto, ainda que se entendesse não ser o caso dos autos de ‘tutelas provisórias’ previstas no inciso I do artigo 1.015 do CPC/2015, é indubitável que a questão relativa à guarda de menor envolve situação de evidente urgência a ser apreciada de forma imediata pelo tribunal”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso da mãe.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

DIREITO: TSE - Lista atualizada de filiados a partidos já está disponível no Portal do TSE

Legendas tiveram até o dia 12 de abril para enviar as relações de seus associados à Justiça Eleitoral



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já disponibilizou em sua página na Internet a relação atualizada dos filiados de cada partido político registrado na Justiça Eleitoral. As listas contêm a data de filiação, os números dos títulos e as seções eleitorais em que os filiados às legendas estão inscritos. Os dados foram atualizados na madrugada desta terça-feira (23).
A Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) estabelece que as legendas devem entregar, anualmente, a relação aos juízes eleitorais de cada localidade sempre na segunda semana dos meses de abril e outubro. A norma também delegou à Justiça Eleitoral a função de publicar e arquivar essas informações, bem como de verificar o cumprimento dos prazos para efeito de registro de candidaturas.
Antes de dar publicidade às listas, a Justiça Eleitoral verifica se há pessoas ligadas a mais de uma agremiação, ou seja, se há duplicidades de filiação partidária, o que não é permitido pela legislação atual. Nesses casos, é gerada uma notificação aos partidos e filiados envolvidos em duplicidade, e aberto prazo para a apresentação de resposta. Neste ano, o prazo vai até o dia 13 de maio, segundo cronograma previsto no Provimento n° 4/2019 da Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE).
A situação dessas filiações em duplicidade permanecerá como sub judice até que haja decisão do juízo eleitoral da zona de inscrição do filiado. Se a decisão judicial for favorável ao cancelamento da filiação, o interessado poderá, representado por advogado, interpor recurso, devendo ser observadas as formalidades previstas nos artigos 257 e seguintes da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), conforme estabelecido pelo Provimento-CGE nº 2/2010.
Qualquer cidadão interessado pode consultar a relação oficial dos filiados a partidos políticos na aba Partidos/Filiação partidária/Relação de filiados, ou por meio do sistema Filiaweb.

DIREITO: TRF1 - União deve complementar recursos destinados ao Fundeb quando o valor médio definido por aluno não alcançar o mínimo estabelecido

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De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, que condenou o ente público a devolver ao Município de Canudo/BA os valores retidos a título do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
O Fundeb é um fundo especial de natureza contábil e de âmbito estadual (um fundo por estado e Distrito Federal, num total de vinte e sete fundos), formado, na quase totalidade, pelos recursos provenientes dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios, vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Além desses recursos, ainda compõe o Fundeb, a título de complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. Independentemente da origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação exclusiva na educação básica.
Consta dos autos que a União, de acordo com o estabelecido na Portaria 1.462, de 1º de dezembro de 2008, do Ministério da Educação (MEC) que divulga o demonstrativo da efetiva distribuição dos recursos do Fundeb no ano de 2007 e os ajustes decorrentes da diferença entre os valores estimados e as receitas efetivas do fundo, deduziu do município baiano o valor de R$55.940,79.
Ao recorrer da sentença, o ente público defendeu a legalidade da Portaria do MEC, uma vez que a complementação ocorre por estimativa, com base nos dados do exercício anterior, devendo ser realizado o ajuste no exercício posterior considerando a arrecadação real dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Para o relator, desembargador federal Amilcar Machado, “a União tem a prerrogativa de realizar o ajuste da complementação a seu cargo efetivada, para mais ou para menos, em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada no exercício de referência”.
Assim sendo, o Colegiado deu provimento ao apelo do ente público nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0003554-94.2013.4.01.3306/BA
Data de julgamento: 27/11/2018
Data da publicação: 07/12/2018

DIREITO: TRF1 - Prescrição de ações de improbidade se dá em até cinco anos do término do exercício da função ou cargo público


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara de Tabatinga/AM, que em ação cautelar de protesto ajuizada em desfavor de uma ex-prefeita do município de Atalaia do Norte/AM, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, de acordo com os arts. 330, III e 485, I, do CPC.
Consta nos autos que a ex- gestora deixou de prestar contas dos recursos federais repassados ao município por meio do Programa Nacional de Transporte Escolar (Pnate) no ano de 2012, do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) nos anos de 2011 e 2012 e do Programa Caminhos da Escola, objeto do Convênio nº 70051.
Em seu recurso, o MPF alega que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação civil de improbidade administrativa expiraria em 31/12/2017, sendo que a investigação dos atos ímprobos pelo órgão ministerial poderia sofrer demoras inerentes à apuração minuciosa dos fatos, razão por que ajuizou a ação de protesto objetivando prevenir eventual ocorrência da prescrição. Sustenta o ente público que o protesto judicial é meio hábil a obstar a ocorrência da prescrição da ação de improbidade, conforme o art. 202, II, do Código Civil.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, rejeitou a alegação do MPF, destacando que ficou demonstrada nos autos a falta de interesse de agir do órgão ministerial deixando transcorrer o prazo legal (cinco anos) para propor ação de improbidade administrativa contra a ex-prefeita.
Segundo o magistrado, “não se pode aplicar à ação civil de improbidade o disposto no art. 202, II, do CC, que prevê a interrupção da prescrição pelo protesto por cuidar o Código Civil de relações jurídicas de natureza eminentemente privada, não se aplicando, portanto, às relações jurídico-administrativas”.
Concluiu o juiz convocado que o TRF1 já decidiu que, “dada a natureza constritiva e restritiva de direitos das sanções previstas na Lei 8.429/92, a ação cautelar de protesto não se aplica às ações de improbidade administrativa, mas, ainda que fosse possível, o protesto não produz efeito se o titular do direito já dispunha de elementos suficientes para o ajuizamento da ação principal, a teor do art. 17, § 6º, da Lei 8.429/92”.
Diante de tais considerações, decidiu o Colegiado, nos termos do voto do relator, manter integralmente a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Processo: 0000778-09.2017.4.01.3201/AM
Data do julgamento: 20/11/2018
Data da publicação: 03/12/2019

DIREITO: TRF1 - Não há fraude à execução se na época da alienação do veículo não havia restrição envolvendo o bem

Crédito: Imagem da web

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim/MG, que julgou procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora efetivada sobre um carro adquirido pela parte autora antes da efetiva execução fiscal.
Em seu recurso, alega o ente público que o antigo proprietário do automóvel em questão foi citado antes da alienação, o que evidencia a fraude à execução. Sustenta, ainda, a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que as provas trazidas aos autos comprovam que a transferência do veículo constrito para o nome da apelada ocorreu antes da determinação do impedimento judicial e que não havia nenhum impedimento ou informação junto ao Departamento de Trânsito/Detran sobre a respectiva execução. Sendo assim, “não há que se falar em fraude à execução”.
Para o magistrado, os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória, “a fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo juiz a quo guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida”.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo: 0043128-12.2007.4.01.9199/MG
Data do Julgamento: 13/11/2018
Data da publicação: 07/12/2018

DIREITO: TRF1 - Tribunal mantém condenação de empresário pelo crime de venda premiada

Crédito: Ascom-TRF1

A 4ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de um empresário contra a sentença, do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que condenou o acusado pelo exercício da atividade comercial conhecida como venda premiada, ou seja, promessa de aquisição de bens mediante formação de grupos, com pagamentos de contribuições mensais e sorteios, cujos contemplados ficavam exonerados do pagamento das parcelas restantes caso fosse contemplados, delito previsto no art. 16 da Lei 7.492/86, legislação que define os crimes contra o sistema financeiro nacional.
Em seu recurso, sustenta o denunciado que não há provas, ou mesmo indícios de prova do ilícito a que está sendo injustamente acusado. Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “as operações denominadas compra premiada não constituem atividade financeira para o fim de incidência da Lei 7.492/86”. Ao final, pede o reconhecimento da atipicidade penal do fato descrito da denúncia com a sua consequente absolvição.
Segundo o relator, desembargador federal Néviton Guedes, a autoria delitiva ficou comprovada nos autos, pois os documentos juntados confirmam ser o réu o único proprietário da empresa, bem como a confissão do acusado, apesar de ele ter negado que trabalhasse com consórcio, e sim com venda mercantil, afirmando que organizava os grupos de compra premiada por meio de contrato financeiro com numeração de sorteio e prazo de parcelamento determinado.
De acordo com o magistrado, “o fato de não ter havido prejuízo aos contratantes também não importa em atipicidade da conduta; o delito é formal e não exige, portanto, resultado naturalístico, razão pela qual também não importa à sua configuração se houve ou não prejuízo aos consorciados ou ao Sistema Financeiro Nacional (SFN)”.
Por fim, o desembargador, referiu-se à jurisprudência do STJ no sentido de que a compra premiada dever ser enquadrada como crime financeiro previsto no artigo 1º, parágrafo único e 16, ambos da Lei 7.492/86.
Processo: 0021724-15.2012.4.01.3900/PA
Data do julgamento 06/11/2018
Data da publicação: 05/12/2018

DIREITO: TRF1 - Policial rodoviário federal é condenado por exigir pagamento de caminhoneiro para não lavrar auto de infração


Crédito: Imagem da web

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a condenação de um policial rodoviário federal que exigiu de um caminhoneiro o pagamento de uma quantia em dinheiro para não multar o condutor pelas irregularidades constatadas em seu veículo. O recurso foi contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia/MG, que condenou o réu pela prática do crime tipificado no artigo 317, caput, e § 1º do Código Penal.
Consta dos autos que o caminhoneiro foi abordado pelo policial, em uma rodovia, em fiscalização de rotina. O policial rodoviário constatou irregularidades no caminhão e exigiu do motorista vantagem em dinheiro para não lavrar o auto de infração. Ao se dirigir a um caixa eletrônico para efetuar um saque, o condutor acionou a Polícia Militar que o orientou para que fotografasse a cédula antes da entrega.
Em suas razões de apelação, o acusado busca a reforma da sentença. Sustenta, ainda, que não houve a aplicação da bilateralidade do crime em comento (corrupção passiva e ativa). Alega o reconhecimento do flagrante preparado e, subsidiariamente, o reconhecimento do in dubio pro reo ante a insuficiência de prova da conduta ilícita atribuída a ele.
O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que a materialidade do delito foi comprovada pela cédula de R$ 50,00, fotografada pelos policiais e encontrada na posse do apelante, a qual possuía o mesmo número de série da disponibilizada à vítima para efetuar o pagamento da vantagem indevida solicitado pelo réu, bem como pelos depoimentos das testemunhas da acusação e pelo auto de apresentação e apreensão da referida cédula.
Para o magistrado, o flagrante realizado no momento da prisão do apelante se deu na modalidade de flagrante esperado, uma vez que “inexistiu induzimento na prática do delito e que mesmo o flagrante preparado do recebimento da vantagem indevida não impediria a consumação do delito em razão de este se tratar de crime formal e a corrupção passiva ter se consumado no momento da solicitação da vantagem indevida”.
Segundo o juiz federal, as versões apresentadas pelo apelante, no sentido de negar as evidências dos fatos, são frágeis e contrárias às provas dos autos, “restando demonstrada a conduta deliberada de solicitar e receber, para si, diretamente, em razão de sua função, a vantagem indevida”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso.
Processo: 0000421-42.2012.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 06/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018

DIREITO: TRF1 - Cabível condenação de honorários sobre compensação de créditos tributários

Considerando que o processo em questão trata de compensação de crédito tributário, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente o recurso da Fazenda Nacional (FN) para condenar uma empresa de projetos ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00.
Na 1ª instância, o processo foi extinto com resolução do mérito ante a renúncia pela parte autora ao direito no qual se fundava a ação em razão de adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009. Não houve condenação da instituição ao pagamento de honorários advocatícios.
Em seu recurso, a União sustentou que somente haveria dispensa do pagamento da verba honorária advocatícia se a ação tratasse sobre o restabelecimento de opção de parcelamento ou a reinclusão em outro parcelamento, o que não é a hipótese dos autos.
O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o processo, destacou que quanto à adesão ao parcelamento constante da Lei 11.941/2009, o TRF1, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso representativo da controvérsia, os honorários advocatícios, consoante o art. 6º, caput, e § 1º, da Lei 11.941/09, ficam dispensados apenas nos casos de restabelecimento de opção ou na reinclusão em outros parcelamentos.
Para o magistrado, como a ação trata de créditos tributários, é cabível o estabelecimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 em observância às diretrizes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 (vigente à época da prolação da sentença).
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2009.34.00.022262-8/DF
Data de julgamento: 26/11/2018
Data da publicação: 07/12/2018

terça-feira, 23 de abril de 2019

DIREITO: STJ - Terceira Turma define conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória no CPC

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, a revogação ou alteração da tutela provisória e também as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, à necessidade ou dispensa de garantias para a sua concessão, revogação ou alteração.
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, “o artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil de 2015 deve ser lido e interpretado como uma cláusula de cabimento de amplo espectro, de modo a permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que digam respeito não apenas ao núcleo essencial da tutela provisória, mas também que se refiram aos aspectos acessórios que estão umbilicalmente vinculados a ela, porque, em todas essas situações, há urgência que justifique o imediato reexame da questão em segundo grau de jurisdição”.
No entanto, Nancy Andrighi ressalvou que isso não significa dizer que toda e qualquer questão relacionada ao cumprimento, à operacionalização ou implementação fática da tutela provisória se enquadra no conceito de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória e, consequentemente, possa ser impugnada de imediato.
Despesas
Com base nesse entendimento, a turma decidiu que o conceito de “decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias”, previsto no artigo 1.015, I, do CPC, não abrange a decisão interlocutória que impõe ao credor fiduciário o dever de arcar com as despesas relacionadas ao depósito de automóvel em pátio de terceiro.
Por unanimidade, o colegiado negou recurso de credor fiduciário de uma empresa que foi alvo de ação de busca e apreensão de veículo. O banco, em decisão interlocutória, foi condenado a custear as despesas relacionadas ao veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal.
Segundo os autos, em 13 de março de 2014, foi determinada a busca e apreensão de uma série de veículos alienados fiduciariamente e que foram dados em garantia da dívida contraída pela empresa. Uma das medidas resultou na apreensão de um veículo pela polícia e no seu recolhimento ao pátio do órgão.
Dois anos depois, o banco requereu a liberação do veículo sem quaisquer custos para si, alegando que as despesas relacionadas ao depósito deveriam ser pagas pela empresa devedora.
Em primeiro grau, o requerimento do banco foi indeferido, sob o argumento de que as despesas e os débitos tributários referentes à liberação do veículo devem ser custeados pelo credor fiduciário. O recurso apresentado ao Tribunal de Justiça do Paraná não foi conhecido.
Ao recorrer ao STJ, o banco alegou que a decisão judicial que não reconheceu ser do devedor fiduciante a obrigação de pagar as despesas do pátio equivalia à revogação parcial da liminar anteriormente deferida, motivo pelo qual seria cabível o recurso de agravo de instrumento com base no artigo 1.015, I, do CPC.
Distinção
No caso analisado, segundo a ministra Nancy Andrighi, a decisão interlocutória que impõe ao beneficiário o dever de arcar com as despesas da estadia do bem móvel objeto da apreensão em pátio de terceiro não se relaciona de forma indissociável com a tutela provisória.
Para ela, a interlocutória diz respeito a aspectos externos e dissociados do conceito principal, relacionando-se com a executoriedade, operacionalização ou implementação fática da medida.
“A relação estabelecida entre a decisão interlocutória que disciplina o modo de custeio da execução da tutela provisória e a decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória é, pois, muitíssimo distante e dissociada, quase inexistente, não se podendo enquadrar a primeira na hipótese de cabimento do artigo 1.015, I, do CPC/2015, por mais amplo que seja o seu espectro”, afirmou.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1752049

DIREITO: STJ - Quinta Turma julga recurso de Lula nesta terça-feira

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai colocar em julgamento nesta terça-feira (23) o agravo regimental que busca rever a condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva à pena de 12 anos e um mês de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, apurados no âmbito da Operação Lava Jato. A sessão começará às 14h e será transmitida ao vivo pelo canal do STJ no YouTube.
O ex-presidente está preso desde abril de 2018, após ser condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no processo relativo ao tríplex do Guarujá (SP). De acordo com a ação penal, Lula teria recebido vantagem indevida em contrato da construtora OAS com a Petrobras. Além disso, o ex-presidente teria ocultado e dissimulado a titularidade do apartamento no litoral paulista. 
Em novembro do ano passado, em decisão monocrática, o ministro Felix Fischer negouprovimento ao recurso especial do ex-presidente contra o acórdão condenatório do TRF4.
Na decisão, o ministro afastou as alegações de suspeição do juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar o processo, de ausência de correlação entre a denúncia e a condenação e de violação do direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesses pontos, Felix Fischer aplicou a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não justifica a interposição de recurso especial.
Contra essa decisão, a defesa recorreu à Quinta Turma com o agravo regimental.
Crime impossível
No recurso, os advogados de Lula alegam novamente violação das regras de competência e imparcialidade do juízo sentenciante e dos procuradores da República que atuaram no caso. Também são alegadas como teses defensivas a condenação fundada exclusivamente em depoimento do empresário Léo Pinheiro, da OAS, e a inexistência de vantagem indevida recebida pelo ex-presidente, o que caracterizaria a hipótese de crime impossível.
A defesa pede, entre outras coisas, a anulação ou reforma do acórdão condenatório do TRF4, com o reconhecimento das nulidades processuais, ou a absolvição de Lula por injusta condenação. De forma subsidiária, pede o redimensionamento da pena do ex-presidente, com a sua fixação no mínimo legal.
Em março deste ano, após a fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é competência da Justiça Eleitoral o julgamento de crimes comuns conexos com delitos eleitorais, a defesa de Lula também requereu ao STJ a remessa da ação penal contra o ex-presidente para a Justiça especializada, tendo em vista as implicações eleitorais também apuradas pela Operação Lava Jato no caso do tríplex do Guarujá.
Histórico
Mesmo antes de o recurso especial chegar ao STJ, a Quinta Turma negou, em março de 2018, habeas corpus preventivo interposto pela defesa do ex-presidente com o objetivo de impedir a execução provisória da pena fixada pelo TRF4, antes do trânsito em julgado da condenação penal.
À época, o colegiado entendeu que a previsão, pelo TRF4, quanto ao início do cumprimento da reprimenda, após a conclusão do julgamento pelas instâncias ordinárias, seguiu corretamente a tese fixada em 2016 pelo STF, o qual concluiu que a execução provisória da condenação – ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário – não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.Em agosto do ano passado, a Quinta Turma também rejeitou um pedido de Lula para atribuir efeito suspensivo ao seu recurso especial e, dessa forma, permitir que ele deixasse a prisão e pudesse participar da campanha eleitoral, até o julgamento do recurso pelo tribunal.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1765139

DIREITO: TSE - MPE tem legitimidade para intervir em todas as fases do processo eleitoral

O MPE pode propor vários tipos de ações judiciais ao TSE. Saiba mais sobre a atuação do órgão na esfera eleitoral


O Ministério Público Eleitoral (MPE) atua na fiscalização da regularidade e da lisura do processo eleitoral brasileiro. Ele tem legitimidade para intervir em todas as fases do processo, seja como parte, seja como fiscal da lei: inscrição de eleitores, convenções partidárias, registro de candidaturas, campanhas, propaganda eleitoral, votação e diplomação dos eleitos.
A atuação do MPE perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é de competência do procurador-geral eleitoral ou do vice-procurador-geral eleitoral. Cabe a eles acompanhar as sessões de julgamento e tomar parte nas discussões, manifestando-se, por escrito ou oralmente, quando for solicitado ou entender necessário, nos assuntos submetidos à deliberação do Tribunal. A função de procurador-geral eleitoral é exercida pelo chefe do Ministério Público Federal (MPF). Atualmente, o cargo é ocupado pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge.
Quando atua como parte, o MP Eleitoral pode propor vários tipos de ações judiciais, com destaque para a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), que tem por objetivo apurar denúncias de atos que configurem abuso de poder econômico e/ou político praticado durante a campanha eleitoral; a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), que visa à cassação do mandato eletivo por abuso de poder econômico, corrupção ou fraude eleitoral; e as Representações e Reclamações, que abrangem toda denúncia de irregularidade que chega ao conhecimento da Justiça Eleitoral.
Quando atua como fiscal da lei, o MPE elabora parecer sobre determinada questão que lhe for apresentada. O parecer é o documento por meio do qual o Ministério Público expõe sua posição, com opiniões jurídicas fundamentadas em bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais.
O ajuizamento de Ações Penais Eleitorais, que buscam a punição e a responsabilização daqueles que praticaram crimes eleitorais – como compra de votos e transporte irregular de eleitores, entre outros –, é uma prerrogativa do Ministério Público. Isso porque, também na área eleitoral, os crimes são de ação penal pública, ou seja, somente o Ministério Público está autorizado a oferecer denúncia por crime eleitoral.
Outras esferas
Na esfera estadual, a tarefa de fiscalizar a lisura do processo eleitoral é exercida pelos procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados e atuam nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). Na esfera municipal, promotores de justiça do Ministério Público Estadual exercem a função de promotores eleitorais por delegação do MPF.
Na prática, a participação do Ministério Público Eleitoral nas eleições funciona assim: os procuradores regionais atuam nas eleições federais, estaduais e distritais, cujo julgamento cabe ao Tribunal Regional Eleitoral. Nas eleições municipais, agem os promotores eleitorais, que estão presentes em todas as zonas eleitorais espalhadas pelo Brasil.
Quando se trata de candidato aos cargos de presidente e vice-presidente da República, a competência para propor a ação é do procurador-geral eleitoral e do vice-procurador-geral eleitoral, pois, nesse caso, o TSE funciona como instância ordinária, ou seja, todos os pedidos, reclamações e representações são feitos na Corte Eleitoral.
A participação jurídica do Ministério Público no processo eleitoral normalmente termina no TSE, já que decisões do Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.

DIREITO: TSE - Eleitor pode baixar e-Título e transferir domicílio eleitoral de graça

Versão digital do documento pode ser baixada na Internet. Transferência de município de votação deve ser solicitada no cartório eleitoral


Entre os diversos serviços gratuitos oferecidos pela Justiça Eleitoral aos cidadãos, o download do e-Título – versão digital do título de eleitor – tem se destacado pela agilidade e pelo conforto, já que tudo é feito pela Internet. O aplicativo está disponível para smartphones e tablets e pode ser baixado nas lojas Google Play e Apple Store.
Lançada em 2017, a ferramenta surgiu como alternativa à emissão de títulos eleitorais em papel. O intuito foi reduzir os custos da Justiça Eleitoral com a emissão de segundas vias do documento e com a compra de suprimentos para impressoras, por exemplo.
Com o e-Título, o eleitor dispõe, com facilidade, de informações essenciais para o dia da eleição, como os dados da zona e da seção eleitoral em que vota, bem como de sua situação cadastral.
O e-Título pode ser baixado pelo eleitor que tiver situação “regular” com a Justiça Eleitoral. Se o cidadão já tiver feito o recadastramento biométrico (cadastro das impressões digitais, assinatura e foto), a versão virtual do documento virá acompanhada da foto do eleitor, o que facilitará a identificação na hora do voto.
Caso o eleitor ainda não tenha feito o cadastramento biométrico, o e-Título será baixado sem a sua fotografia, o que o obrigará a levar outro documento oficial com foto para se identificar perante o mesário no dia da votação.
Transferência de título
A transferência do título de eleitor para outro domicílio eleitoral (município de votação) é mais um serviço gratuito ofertado pela Justiça Eleitoral. O procedimento deve ser feito pelo eleitor que mudou de endereço nos últimos meses e pretende votar no novo local de moradia. Para tanto, ele deve comparecer ao cartório eleitoral mais próximo, levando um documento original com foto, o título (se o tiver) e o comprovante recente do novo endereço.
É necessário que o eleitor resida há pelo menos três meses no novo município e já tenha transcorrido no mínimo um ano da data do seu alistamento eleitoral ou da última transferência do título. A única exceção para essas exigências é para o servidor público civil ou militar, bem como para os membros de sua família, que, por motivo de remoção, tenham se mudado de cidade. Para efetivar a transferência, também é indispensável que o eleitor esteja quite com a Justiça Eleitoral.
No caso do eleitor que mudou para outro país, o pedido de transferência de domicílio eleitoral deve ser feito à embaixada ou à repartição consular brasileira vinculada ao local do novo endereço. O pedido será encaminhado para exame pelo juiz da Zona Eleitoral do Exterior (Zona ZZ), em Brasília (DF). Se a transferência for aceita, o título de eleitor será remetido ao posto consular em que foi requerido.
O eleitor que já está inscrito na Zona ZZ e se mudou para outro país no exterior também deve solicitar a transferência do título. A medida evita que o cidadão acumule pendências por não comparecer a votações sem justificativa.

DIREITO: TRF1 - Demonstração de motivação política na demissão é essencial para comprovação da condição de anistiado


Por não ter sido considerado anistiado político e ter direito às reparações previstas em lei, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que negou o pedido do autor de ser reintegrado no emprego anteriormente ocupado no Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins (Getat), atual Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
A anistia foi tratada inicialmente pela Lei nº 6.683/79, editada com objetivo de suprimir as punições fundadas em atos institucionais ou complementares. Posteriormente, segundo a relatora, Gilda Maria Sigmaringa Seixas, sobrevieram a segunda e a terceira anistias, mais amplas, com o advento da Emenda Constitucional nº 236/85 e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988; até então exigia-se a comprovação de que o afastamento decorreu de ato de exceção baseado em clara motivação política.
Segundo a magistrada, ao analisar o recurso, a lei também estabeleceu que o reconhecimento da condição de anistiado estaria condicionado à comprovação de que o ato administrativo de desligamento/demissão tivesse sido praticado por motivação exclusivamente política.
Para a desembargadora federal, diante do exame das provas produzidas nos autos, não se verificou, comprovadamente, a motivação política da demissão do autor, ou seja, não há nenhum documento que sirva a tal propósito.
“Na verdade, o que se observa da narrativa do autor e de sua testemunha é que a demissão decorreu da vontade do empregador, sem nenhuma conotação política ou em razão de postura reacionária do empregado ao regime político em vigor na época. E, mais, a princípio, o ato demissionário observou as normas trabalhistas, tendo sido pagas ao empregado as verbas rescisórias devidas em face do término do vínculo empregatício, com respaldo no ordenamento jurídico”, afirmou a magistrada.
Diante da ausência de comprovação de que a demissão do autor teve motivação exclusivamente política, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 0022540-51.2013.4.01.4000/PI
Data de julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 12/12/2018

segunda-feira, 22 de abril de 2019

HUMOR

Do JB

DIREITO: STF - Partido questiona decreto que ampliou requisitos para posse de arma de fogo

PSB pede que se estabeleça a interpretação de que a posse só pode ser autorizada a pessoas que demonstrem efetiva necessidade, por motivos profissionais ou pessoais.


O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6119 contra dispositivos da Lei 10.826/2003 e do Decreto 9.685/2019, para que se estabeleça a interpretação segundo a qual a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem, por razões profissionais ou pessoais, possuir efetiva necessidade.
A lei estabelece que, além de declarar a efetiva necessidade, é preciso atender os seguintes requisitos para adquirir arma de fogo: certidões negativas de antecedentes criminais; não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; ocupação lícita e residência certa; e capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma. Já o decreto permite a posse de arma para residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes em 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018.
Para a legenda, a interpretação segundo a qual a posse de armas pode ser generalizada, pela circunstância de o Brasil, em todo o território nacional, apresentar graves índices de violência, é “gravemente incoerente”, pois, conforme dados científicos, “generalizar a posse de armas de fogo aumenta a violência, não o contrário”.
A sigla alega que não há um único estado nem capital brasileira em que, em 2016, a taxa de homicídios tenha sido inferior à de dez homicídios por cem mil habitantes. “O parâmetro adotado pelo decreto produz a generalização da posse de armas de fogo em todo o território nacional, e desonera os particulares de apresentarem razões profissionais ou pessoais que comprovem a sua necessidade de possuir arma de fogo”, aponta.
De acordo com o PSB, as pesquisas realizadas no país, inclusive o Atlas da Violência 2018, são “unânimes em apontar que grande parte dos homicídios praticados no Brasil se dão por meio do emprego de arma de fogo” e ressaltam que a ampliação do acesso às armas de fogo resulta em aumento da violência e, sobretudo, da letalidade associada à criminalidade urbana.
Pedidos
O partido requer medida liminar para suspender a aplicação do artigo 12, parágrafo 7º, inciso VI, do Decreto 5.123/2004, incluído pelo Decreto 9.685/2019. No mérito, pede que se confira interpretação conforme à Constituição ao requisito da “efetiva necessidade”, presente no artigo 4º, caput, da Lei 10.826/2003, para estabelecer a interpretação segundo a qual a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem, por razões profissionais ou pessoais, possuir efetiva necessidade. Por arrastamento, requer que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 12, parágrafo 7º, inciso VI, do Decreto 5.123/2004.
A ação foi distribuída ao ministro Edson Fachin, que acionou o artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 9.869/1999, o qual determina que a medida cautelar em ADI será concedida por maioria absoluta dos membros do Tribunal (seis membros). Solicitou, ainda, informações à Presidência da República no prazo de cinco dias, e após à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República.
Processo relacionado: ADI 6119

DIREITO: STJ - Primeira Seção mantém suspensão dos direitos políticos de ex-prefeito de Palmeira d’Oeste (SP)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o requerimento de tutela provisória e manteve a suspensão, por três anos, dos direitos políticos do ex-prefeito de Palmeira d’Oeste (SP) José César Montanari. Eleito em 2016, ele perdeu o cargo em decorrência das penas impostas em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo.
Em primeira instância, o político foi condenado por ter pintado três prédios públicos na cor azul – do seu partido –, em descompasso com a Lei Municipal 1.971/2006, que determina a pintura dos prédios nas cores da bandeira do município – violando, assim, os princípios da legalidade e da impessoalidade. A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, por maioria, pela Primeira Turma do STJ, tendo transitado em julgado.
A defesa, então, entrou com pedido de tutela provisória de urgência – preparatória de ação rescisória –, alegando que o acórdão do STJ incorreu em erro de fato, uma vez que a inconstitucionalidade da lei municipal tida por violada não foi objeto de análise pelos tribunais, sendo, portanto, fato incontroverso.
A defesa ainda argumentou que existiria fato novo, pois haveria uma ata notarial do chefe de divisão de obras da prefeitura, o qual afirmou que o ex-prefeito só teve ciência da pintura após finalizados os serviços. O documento seria preexistente à ação de origem, mas conhecido apenas depois do trânsito em julgado.
Por fim, disse que, do total de 20 prédios pintados, apenas três foram na cor azul, de modo que seria desproporcional e desarrazoado considerar a conduta do ex-prefeito caracterizadora de promoção pessoal.
Erro de fato
O relator da tutela provisória, ministro Francisco Falcão, lembrou que a definição de erro de fato é dada pelo parágrafo 1° do artigo 966 do Código de Processo Civil, ocorrendo quando a decisão “admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido”. Segundo o ministro, o argumento da defesa não se enquadra no conceito, pois a questão levantada é estritamente jurídica.
“Ainda que a alegação de ilegalidade da lei local coubesse na definição de erro de fato – e não cabe –, trata-se de matéria enfrentada na sentença e no acórdão, ao contrário do afirmado pelo autor. É difícil enxergar êxito em uma ação rescisória ancorada em tal fundamento, o qual aparenta veicular uma pretensão velada de desconstituição da coisa julgada segundo discordância com argumentos sindicados no processo original”, disse.
Ao citar precedente da Primeira Seção, o ministro ressaltou que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedânea de recurso, devendo ser empregada nos casos em que a transgressão à lei é flagrante e insuperável.
Testemunho preexistente
Em relação à superveniência de prova nova, o ministro Falcão entendeu que a pretensão não tem substância, pois a ata notarial com o testemunho do chefe de obras não constitui prova nova, “mas apenas instrumento que veicula materialmente conteúdo preexistente”.
De acordo com o relator, os fatos narrados não puderam ser declarados em juízo porque o chefe de obras ficou impossibilitado de comparecer à audiência e de colaborar com a instrução da ação de origem. Além disso, segundo informações do processo original, o testemunho era preexistente à época do julgamento, tendo o chefe de obras sido arrolado como testemunha. “Logo, a prova não é nova e deixou de ser produzida por desistência da parte, que poderia ter insistido na inquirição da testemunha e, inclusive, pugnado por sua condução coercitiva, se necessário fosse”, destacou.Por fim, o relator afirmou que seria possível, em tese, o ajuizamento de ação rescisória fundada em violação de princípio jurídico, mas a exigência legal é de manifesta violação de norma jurídica – o que não ocorreu no caso. Segundo o ministro, “apenas a decisão judicial que atribui à norma interpretação insustentável é passível de revisitação por ação rescisória”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):TP 1800

DIREITO: STJ - Falta de indeferimento expresso implica reconhecimento tácito de gratuidade de Justiça

A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pedido de concessão da Justiça gratuita implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o pleito de gratuidade.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ter havido renúncia tácita ao pedido de assistência judiciária gratuita quando o postulante do benefício, após solicitar a gratuidade, recolheu as custas iniciais, e posteriormente o juiz consignou no processo que o autor da ação gozaria da Justiça gratuita.
“A despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de Justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da Justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Ao dar provimento ao recurso, a ministra destacou que o juiz em nenhum momento indeferiu expressamente e com fundamentos o pedido de gratuidade, “de forma que não há como se exigir do recorrente o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta”.
Ação de cobrança
No caso analisado pelo colegiado, o recorrente, em petição inicial de ação de cobrança, pediu a concessão da Justiça gratuita. O juiz abriu prazo para ele apresentar comprovantes da situação de miserabilidade.
Os documentos apresentados, no entanto, não foram os solicitados pelo julgador, que determinou novamente a entrega da documentação, sob pena de indeferimento da Justiça gratuita.
Em vez de juntar a documentação solicitada, o recorrente procedeu ao recolhimento das custas judiciais. Após a citação da parte contrária e o oferecimento de contestação, o julgador proferiu decisão que determinou a produção de prova pericial, registrando expressamente que o ônus de arcar com o pagamento dos honorários do perito seria da ré, tendo em vista que o autor gozaria dos benefícios da Justiça gratuita.
Jurisprudência
Segundo a ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial do STJ entende que se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada.
A ministra afirmou que isso pode ocorrer, inclusive, na instância especial, “pois a ausência de manifestação do Poder Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo” (AgRg no EAREsp 440.971).
A relatora destacou que também é pacífico no STJ o entendimento de que a prática de ato incompatível com o interesse da concessão dos benefícios da Justiça gratuita configura a preclusão lógica do tema. No caso julgado pela Terceira Turma, porém, o ato incompatível foi praticado antes da manifestação do juiz indicando que a parte gozaria da gratuidade.
Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra afastou a deserção da apelação interposta no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1721249
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