A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região entende que o fato de a execução fiscal
buscar a cobrança de débitos iguais ou inferiores ao limite estabelecido na Lei
10.522/2002 não autoriza o Judiciário a decretar, de ofício, a extinção do feito
por carência do direito de ação, devendo-se determinar o arquivamento dos autos,
sem baixa na distribuição. A Fazenda Nacional apelou para o TRF contra sentença proferida pelo juízo de direito da 1.ª Vara da comarca de Ribamar/MA, que, considerando irrisório o valor exequendo, declarou a exequente carecedora do direito de ação e julgou extinta a execução fiscal. Argumenta a Fazenda que, na hipótese de o valor exequendo ser inferior a mil unidades de referência, deve o juízo determinar o arquivamento do feito. Para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, “Ainda que assim não fosse, não poderia o juízo, de ofício, extinguir a execução fiscal, por entender ausente o interesse de agir em razão do suposto valor irrisório conferido à ação, principalmente quando considerado que havia disposição expressa, determinando que nesses casos o procedimento a ser adotado deveria ser o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional.” AC 0031158-54.2003.4.01.9199 |
quinta-feira, 19 de abril de 2012
DIREITO: TRF 1 - Impossível extinção (de processo) de ofício pelo juiz por valor considerado irrisório
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