Documentos que comprovem a ocorrência de feriados ou
dias sem expediente forense no tribunal de segunda instância, com finalidade de
afastar preliminar de intempestividade, podem ser apresentados posteriormente à
interposição do recurso. Com essa decisão, proferida em julgamento de agravo
regimental, a Primeira Turma adotou novo entendimento na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência do STJ era pacífica
no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser demonstrada no momento de
sua interposição, sob pena de preclusão consumativa. O Supremo Tribunal Federal
(STF) se posicionava da mesma forma.
Entretanto, ao julgar agravo
regimental no Recurso Extraordinário 626.358, o STF mudou seu entendimento,
permitindo a comprovação da tempestividade mesmo após o protocolo do recurso.
“Tal mudança deve repercutir na jurisprudência do STJ, restringindo-se,
no entanto, aos feitos providos daquele substrato fático”, disse o ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, relator do agravo regimental julgado pela Primeira
Turma.
O agravo foi interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de que este deveria ser
instruído com certidão comprobatória de feriado forense local, se coincidisse
com início ou término de prazo recursal.
Analogia
O agravante alegou que o recurso era tempestivo, visto que não
houve expediente no dia do vencimento do prazo para recorrer. Alegou também que,
nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC), a apresentação do
direito estadual somente será necessária quando o juiz a determinar.
Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, um dos fundamentos para admitir a
comprovação, ainda que posterior, da ocorrência de feriado local ou dia sem
expediente forense no tribunal de origem, é a analogia com a possibilidade de o
magistrado determinar a produção de prova acerca do direito local alegado pela
parte, nos termos do artigo 337 do CPC.
Além disso, ele entendeu que há
a possibilidade de a própria parte se antecipar e produzir a prova necessária em
sua alegação. No caso, a existência de causa suspensiva do prazo recursal, no
âmbito do Tribunal de Justiça, caracteriza matéria de direito local.
Para o relator, o afastamento da intempestividade do recurso conduz a
uma maior efetividade do processo, desde que presentes os demais pressupostos
recursais e, ainda, “privilegia-se o devido processo legal em sua vertente
substancial”.
Ao analisar o agravo regimental, o ministro verificou que
a agravante apresentou cópia de documento que atestou a inexistência do
expediente no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no dia 6 de setembro de
2010, o que ocasionou a prorrogação do vencimento do prazo do recurso para 8 de
setembro, dia seguinte ao feriado da Independência – data em que foi
protocolado.
Diante disso, a Primeira Turma, em decisão unânime, deu
provimento ao agravo regimental para afastar a preliminar de intempestividade do
agravo de instrumento, a ser decidido oportunamente pelo relator.
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