A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a ordem no Mandado
de Segurança (MS 22934) impetrado pelo Banco do Brasil (BB) e por Paulo César
Ximenes Alves Ferreira, que presidiu a instituição no governo Fernando Henrique
Cardoso, contra a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia
determinado a apresentação, em razão de auditoria, dos registros contábeis
relativos às aplicações em depósitos interfinanceiros (DI) feitas pelo BB entre
dezembro de 1994 e novembro de 1995.
De acordo com o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, o TCU não tem
competência para requisitar informações cujo fornecimento implique a quebra de
sigilo bancário. Ele explicou que, à época da impetração deste mandado de
segurança (1997), estava em vigor o artigo 38 da Lei 4.595/64, o qual não
incluía o TCU dentre os órgãos com competência para determinar a quebra de
sigilo bancário. O dispositivo foi revogado pelo artigo 13 da Lei Complementar
105/2001 que, por sua vez, também não conferiu tal poder ao TCU.
“Tais normas importam restrição a direito fundamental e, portanto, devem ser
interpretadas restritivamente. Em outras palavras, por mais relevantes que sejam
as funções institucionais do TCU, como de fato o são, não foi ele incluído pelo
legislador no rol daqueles órgãos que podem ordenar a quebra de sigilo
bancário”, afirmou o relator. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da
Segunda Turma do STF.
De acordo com a Lei Complementar 105/2001, atualmente em vigor, têm poderes
para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes no Banco Central
do Brasil: o Poder Judiciário, o Poder Legislativo Federal e as Comissões
Parlamentares de Inquérito (CPIs), após prévia aprovação do pedido pelo plenário
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas
Comissões Parlamentares de Inquérito.
O caso
Em razão de auditoria realizada no BB, o TCU determinou a apresentação de
demonstrativos das aplicações em depósitos interfinanceiros (DI) efetuadas pela
instituição junto ao Banco Nacional S/A e ao Banco Econômico S/A, no período de
dezembro de 1994 a novembro de 1995, evidenciando datas e valores aplicados, bem
como os resultados obtidos.
O TCU determinou ainda que fossem colocadas à disposição de seus funcionários
cópias das normas internas que regulavam a matéria no âmbito do BB no período
mencionado, destacando os valores de limites de aplicações e captações e suas
correspondentes alçadas, bem como demais documentos que permitissem avaliar se
tais normas regulamentares foram observadas.
No mandado de segurança impetrado no STF, os autores da ação argumentaram que
as informações requisitadas pelo TCU estão cobertas pelo sigilo bancário, não
podendo ser prestadas sob pena de violação aos incisos X e XII do artigo 5º da
Constituição Federal. Além disso, o TCU não teria competência para determinar a
quebra de sigilo bancário, visto que a fiscalização das instituições financeiras
é da competência privativa do Banco Central do Brasil. Por fim, a defesa
sustentou que os depósitos interfinanceiros são realizados com recursos
privados.
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