Da CONJUR
Uma jornalista da Fundação Cultural Piratini Rádio e Televisão no Estado do
Rio Grande do Sul deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais após a
comprovação de cerceamento da liberdade profissional por parte da Fundação. A
decisão, por unanimidade, foi tomada pela 8ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, que manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região.
A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa negou a redução do valor da
indenização. O fundamento foi o de que o Regional havia fixado corretamente o
valor da condenação, observando a culpa e o porte econômico da jornalista e da
Fundação, bem como a proporcionalidade em relação a extensão do prejuízo. A
ministra salientou, ainda, que os acórdãos trazidos no recurso para o confronto
de teses são inservíveis, por não tratarem dos mesmos fatos que são discutidos
no recurso.
No caso, a jornalista narra que teve uma reportagem não veiculada pela TVE —
emissora pública operada pela Fundação — e que estaria afastada, a partir
daquela data, do jornalismo político, sendo proibida a sua presença no Palácio
Piratini, sede do governo gaúcho. O fato segundo a jornalista repercutiu em toda
imprensa gaúcha. O presidente da TVE a época ao ser perguntado sobre os fatos
que levaram a jornalista a ser afastada do jornalismo político, acusou-a de "não
possuir "padrão técnico" para trabalhar na reportagem política". Diante dos
fatos, a jornalista afirmou estar sendo alvo de intimidações e constrangimentos,
externados por meio de humilhações e da proibição de livre exercício da sua
profissão. Pediu indenização no valor de R$ 45 mil por danos morais.
A 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou o pedido da jornalista ao
entender que não ficou comprovado que os fatos narrados tenham atingido de forma
negativa sua intimidade, honra ou imagem. O TRT-4, entretanto, reformou a
sentença e condenou a Fundação por danos morais em R$ 10 mil acrescidos de
juros. Para o TRT, a prova testemunhal provou o dano causado à dignidade
profissional da jornalista, caracterizado através da entrevista do então
presidente da TVE.
A Fundação diante da condenação recorreu por meio de Recurso de Revista ao
TST. O seguimento do recurso foi negado pela vice-presidente do TRT-4 que não
constatou a ocorrência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição
Federal que autorizassem o exame pelo TST. Com isto, a Fundação ingressou com o
Agravo de Instrumento agora julgado pela Turma. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
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