terça-feira, 25 de setembro de 2012

DIREITO: TRF1 - 3.ª Turma rejeita petição inicial contra agente público acusado de improbidade administrativa



A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso apresentado por servidor da Infraero contra sentença que recebeu petição inicial de ação civil pública ajuizada contra ele pelo Ministério Público Federal (MPF) por suposto ato de improbidade administrativa
O servidor da autarquia exercia o cargo de superintendente de administração geral da Infraero. O MPF conta nos autos que o servidor foi o responsável pela elaboração da Carta Formal n.º 9.526/DAAG/2004, que deu origem à Informação Padronizada n.º 313/DA, de 2004, com proposta de padronização do percentual de bonificação e despesas indiretas (BDI) em 35%, no tocante às obras de engenharia.
Na apelação, o servidor sustenta que o parecer elaborado por ele provocou mudança do que vinha sendo praticado no âmbito da Infraero, concernente às suas obras e serviços de construção ou reforma de aeroportos, especificamente quanto ao BDI. Segundo ele, tal parecer “não pode ser tido como ato administrativo com potencialidade de tornar-se ato de improbidade, nem quem faz às vezes de parecerista pode ser equiparado a gestor ou administrador público, que autorize ou ordene despesas públicas”.
Os argumentos do servidor foram aceitos pelo relator, juiz Tourinho Neto. “Não vejo um possível ato de improbidade praticado pelo agravante, tendo em vista que, conforme relatado pelo próprio Ministério Público Federal, a IP n.º 313/DA propôs a fixação de percentuais a serem adotados pela Infraero. Não havia a obrigatoriedade na adoção do aludido percentual”, afirmou.
E complementou: “Já manifestei por diversas vezes o entendimento de que não são todos os atos administrativos ou omissões que colidem com a imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições que dão azo ao enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. A má-fé, caracterizada pelo dolo, comprometedora de princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições, é que deve ser penalizada, abstraindo-se meras irregularidades suscetíveis de correção administrativa”.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, determinou que seja rejeitada a petição inicial quanto ao agravante.
Processo n.º 0037310-55.2012.4.01.0000

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