“Com efeito, não obstante a autonomia
administrativa de que gozam as Universidades e a inexistência de prazo
pré-fixado para expedição de diploma de conclusão de curso, não se afigura
razoável a exigência de prazo superior a um ano para expedição de aludido
diploma, como no caso, mormente se o impetrante já cumpriu todos os requisitos
exigidos para expedição do referido diploma” Com esse entendimento, a 5.ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a remessa
oficial.
Trata-se de processo interposto por
ex-aluno da Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia (Faro),
que requer a expedição e o registro do diploma de conclusão do curso de
engenharia elétrica.
O relator do caso, desembargador federal
Souza Pudente, ao analisar os autos, confirmou a sentença proferida pelo
primeiro grau, que “Em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade,
determinou a expedição do diploma de conclusão de curso superior do impetrante,
visto que já decorrido prazo razoável de conclusão do curso superior, e, ainda,
em razão dos prejuízos sofridos pelo impetrante, determinou a imediata expedição
e registro do diploma de graduação”, concordou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo n.º: 0011393-24.2010.4.01.4100
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