O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.717-5/DF, declarou inconstitucional a
delegação, a uma entidade privada, de atividade típica do Estado, que abrange o
poder de polícia de tributar e punir. Por essa razão, a 8.ª Turma do TRF/ 1.ª
Região entendeu que não cabe ao Conselho Regional de Enfermagem da Bahia
(Cofen/BA) fixar o valor das anuidades e taxas a serem cobradas dos
inscritos.
Na primeira instância, o Coren/BA ajuizou ação
para cobrar anuidades em atraso, com base no art. 15, inciso XI, da Lei
5.905/73, que atribui aos conselhos a fixação do valor da contribuição social. O
juiz federal extinguiu a ação por entender violados os princípios
constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa no âmbito
administrativo, o que tornaria nula a Certidão de Dívida Administrativa
(CDA).
Em apelação a esta corte, o Conselho
Profissional argumentou que as garantias constitucionais foram
respeitadas.
O relator do recurso, juiz federal convocado
Alexandre Buck, entendeu que “de todo modo, a execução merece ser extinta”, uma
vez que “essas contribuições possuem natureza tributária, cuja instituição
compete exclusivamente à União, a teor do art. 119 do Código Tributário
Nacional”. Acrescentou que “a fixação de contribuições profissionais, por meio
de resolução do conselho profissional beneficiário, incorre em nítida afronta ao
princípio da legalidade e da reserva legal, que exigem sua instituição ou
aumento somente por meio de lei, em sentido estrito” (arts. 149 e 150, I, da
CF/88).
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento
ao recurso do Coren/BA, por unanimidade.
2008.33.00.010765-8/BA
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