Por unanimidade, a 6.ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso por um cidadão que objetivava
suspender campanha publicitária veiculada pela Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel), relativa a preços do sistema de telefonia celular
pré-pago, sob argumento de desvio de finalidade.
O Juízo da 4.ª Vara da Seção Judiciária do
Distrito Federal julgou improcedente o pedido por entender que a publicidade
desenvolvida pela Anatel, no caso em questão, objetivou o esclarecimento e a
orientação da população sobre as mudanças advindas do sistema de telefonia
celular, “estando voltada estritamente ao interesse público, porquanto não há
que se falar em desvio de finalidade”.
O cidadão recorreu da sentença ao TRF da 1.ª
Região alegando que a veiculação da referida campanha “ofende comando previsto
no parágrafo 1.º do art. 37 da Constituição Federal”, tendo em vista que o poder
público não deve arcar com despesas de informações sobre condições do serviço do
sistema de telefonia celular. Para o recorrente, tal campanha publicitária
“deveria ser obrigação das empresas prestadoras de tais serviços”.
O relator, juiz federal convocado Marcelo
Dolzany, destacou em seu voto que a sentença de primeiro grau não merece
reparos, pois, “embora se reconheça a existência de encargos atribuídos às
empresas prestadoras de serviços de telefonia celular, não se caracteriza desvio
de finalidade a veiculação da referida campanha de divulgação relativa ao
serviço, pois a União tem prerrogativa de assegurar ao consumidor o acesso
irrestrito à informação, sem que isso possa caracterizar desvio de
finalidade”.
Processo n.º 0038933-96.1999.4.01.3400
Comentários:
Postar um comentário