segunda-feira, 19 de setembro de 2016

DIREITO: STF - Negado MS que questiona decisões do CNJ sobre abono de férias de juízes

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 31667, impetrado por três associações de magistrados contra decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabeleceram como responsabilidade dos Tribunais de Justiça elaborar e enviar ao Poder Legislativo estadual projeto de lei que contenha redução do percentual do valor do abono de férias dos juízes. Dessa forma, o ministro cassou a decisão liminar anteriormente deferida na ação.
No MS 31677, a Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação de Magistrados do Amapá (Amaap) e a Associação de Magistrados do Espírito Santo (Amages) apontaram ilegalidade, inconstitucionalidade e desvio de finalidade nos atos do conselho e destacaram o inciso VII do artigo 7º da Constituição Federal (CF), que estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
O relator apontou que o entendimento do STF prevê que não é vedado ao CNJ determinar a correção de ato do tribunal local que, embora respaldado por legislação estadual, se distancie da interpretação dada pelo Supremo aos ditames constitucionais. “No caso dos autos, tenho que a deliberação do Conselho Nacional de Justiça se alinha ao que já decidido por esta Corte acerca da exaustividade das vantagens concedidas aos magistrados pela Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional)”, disse.
Segundo o ministro Dias Toffoli, o STF assentou, em vários julgados, que é de caráter exaustivo a enumeração das vantagens conferidas aos magistrados pela Loman, não se lhes estendendo, portanto, as outorgadas, em lei ordinária, aos servidores em geral. Além disso, o Supremo concluiu que não é permitido a legislação local (nem mesmo a Constituição estadual) se contrapor às previsões da mesma lei.
“Nessa conformidade, o CNJ, ao determinar aos Tribunais de Justiça, a partir de suas competências de iniciativa, a adequação das normas locais que tratam do adicional de férias pago aos magistrados ao previsto na Constituição Federal e na Loman, não extrapolou das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça enquanto órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (parágrafo 4º do artigo 103-B, da CF)”, assinalou.
Caso
O CNJ instaurou pedidos de providências para solicitar aos Tribunais de Justiça informações acerca de eventual majoração do percentual de férias a que se refere o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e/ou encaminhamento de projeto de lei de majoração do referido percentual à Assembleia Legislativa.
O conselho verificou que, em alguns estados, o adicional de férias aplicado aos magistrados era de dois terços do subsídio e concluiu pela impossibilidade de reajuste do percentual de férias previsto na CF em decisão administrativa.
Processos relacionados

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